Law No. 43/X/2024 amending Law No. 22/X/2023 on the Legal Regime for the commercialization, importation, distribution and production of single-use plastic
Made 2024-12-23 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n.º 43/X/2024: Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/X/2023, de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment
- Keywords
- protection of environment, plastic, public health, pollution control, packaging/labelling
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Text
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BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 I Série Número 123 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 43/X/2024: Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/X/2023, de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única. ............2470 Lei n.º 44/X/2024: Cria o Fundo Climático e Ambiental de Cabo Verde e estabelece as bases do respetivo regime jurídico. ..............................................................................................................................................2471 https://kiosk.incv.cv 6D86DC4D-5ACF-4CCA-8D54-00A2C5E2AD2F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 1 4 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2470 I Série — no 123 «B.O.»da República de Cabo Verde — 23 de dezembro de 2024 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei n.º 43/X/2024 de 23 de dezembro Preâmbulo A Lei n.º 22/X/2023, de 18 de abril, estabelece o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única, visa combater a poluição plástica, quer no meio terrestre, como também no meio marinho, protegendo, assim, o ambiente e a saúde humana. Além disso, procura desencorajar o uso de plásticos de uso único, responsabilizando os utilizadores e incentivando o uso de alternativas sustentáveis. Volvidos quase um ano da sua publicação e início da implementação, deparou-se com a necessidade de melhorar algumas disposições, especialmente, nas normas transitórias, de modo a assegurar o normal funcionamento do mercado e reduzir os riscos de prejuízos financeiros às empresas. Efetivamente, a experiência da preparação e implementação do mencionado regime mostrou ser mais adequado diferenciar a data da entrada em vigor para produção e importação de produtos de plásticos de uso único da data da entrada em vigor da sua distribuição no mercado. Revelou-se igualmente conveniente atribuir mais tempo para a promoção de produtos alternativos aos materiais de plástico de uso único, assim como novas atitudes e práticas por parte da população. Neste contexto, visando melhorar as condições para a implementação da presente Lei e assegurar um bom quadro de boa governança ambiental, procede-se à sua alteração nos termos propostos. Assim, Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da constituição, o seguinte. Artigo 1º Objeto A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/X/2023, de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única. Artigo 2º Alterações São alterados os artigos 3º, 4º e 26º da Lei n.º 22/X/2023, de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3º […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) […] v) […] w) «Introdução no mercado», a posse de materiais e objetos de plástico para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, onerosa ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas. Artigo 4º […] 1- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] 2- […] 3- […] 4- […] 5- […] 6- […] 7- A lista de objetos de plástico de utilização única é definida por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Ambiente e do Comércio e Indústria, ouvidas as Câmaras de Comércio. Artigo 26º […] As normas relevantes às proibições constantes na presente Lei entram em vigor nos seguintes períodos: a) A proibição de produção de embalagens e outros objetos de utilização única, incluindo os que não incorporem uma percentagem mínima de plástico reciclado pós-consumo, entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2024; b) A introdução no mercado de embalagens e outros objetos de utilização única, incluindo os que não incorporem uma percentagem mínima de plástico reciclado pós-consumo, entra em vigor no dia 18 de maio de 2025.” Artigo 3º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de novembro de 2024. — O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. Promulgada em 18 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. https://kiosk.incv.cv 6D86DC4D-5ACF-4CCA-8D54-00A2C5E2AD2F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 1 4 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0