Law No. 37/IX/2018 approving the principles, norms and procedures that guarantee the recognition and effective exercise of the Human Right to Adequate Food and defining the guiding principles of the Food and Nutrition Security policy
Made 2018-08-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
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- Original title
- Lei n. 37/IX/2018 - Aprova os princípios, normas e procedimentos que garantam o reconhecimento e exercício efectivo do Direito Humano a uma Alimentação Adequada e define as bases orientadoras da política de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- basic legislation, right to food, research, inspection, nutrition, food security, food sovereignty, poverty, education, governance, family farming, equity, institution, gender, human rights, food safety and quality
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1384 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei n.º 37/IX/2018 de 16 de agosto Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1. A presente Lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e exercício efetivo do Direito Humano à uma Alimentação Adequada, e define as bases orientadoras da política de Segurança Alimentar e Nutricional. 2. A presente Lei reconhece o Direito Humano à Alimentação Adequada, mediante a garantia de um acesso permanente e estável dos indivíduos à uma alimentação suficiente, saudável, nutritiva e segura, adaptando-se sempre às suas necessidades e preferências alimentares e culturais. Artigo 2.º Âmbito 1. A presente Lei aplica-se a todos os indivíduos sob jurisdição cabo-verdiana, sem qualquer tipo de discriminação, devendo o Estado de Cabo Verde priorizar no âmbito das suas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, os grupos identificados como vulneráveis, nos termos definidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º. 2. Aplica-se igualmente às entidades da administração central e local, como também, ao setor privado e sociedade civil, cujas atividades incidem sobre o setor da Segurança Alimentar e Nutricional, em especial sobre as questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade de alimentos e garantem a efetivação do direito dos indivíduos, à uma alimentação adequada, nos termos definidos na presente Lei. Artigo 3.º Definições 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por Segurança Alimentar e Nutricional a garantia de que um indivíduo, a nível pessoal, familiar, comunitário e/ou inserido em um grupo específico, acede em qualquer momento e lugar, de forma regular e permanente, a alimentos suficientes, inócuos, nutritivos e segundo as suas preferências culturais. 2. A Segurança Alimentar e Nutricional garante-se através de quatro dimensões: a) Disponibilidade: é a obtenção de alimentos em qualidade e quantidade suficientes, cujo abastecimento advém da produção nacional, da ajuda alimentar internacional e/ou da importação de alimentos; b) Acesso: o acesso físico e económico, a alimentos que favorecem uma alimentação adequada e nutritiva, orientada às preferências culturais e necessidades nutricionais; c) Utilização: mediante o consumo de alimentos inócuos e saudáveis segundo as exigências fisiológicas de cada etapa da vida do indivíduo e das suas preferências alimentares, ou seja, através de práticas alimentares que promovam a saúde e qualidade de vida; e d) Estabilidade: o acesso e disponibilidade de alimentos básicos em qualquer momento e em qualquer lugar para a satisfação das necessidades nutricionais e culturais. 3. Para efeitos da presente Lei e sua legislação complementar, entende-se, ainda, por: a) Águas destinadas ao consumo humano: toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos e de higiene pessoal, independentemente da sua origem e nos termos da legislação específica; b) Alimentação adequada: alimentação realizada de acordo com as necessidades biológicas, nutricionais, climáticas e sociais de cada indivíduo, respeitando a sua dimensão social, económica e cultural; c) Alimentos básicos: conjunto de alimentos classificados como necessários à satisfação das necessidades nutricionais; d) Cesta básica: integra um conjunto de alimentos básicos que uma família necessita para satisfazer as suas necessidades num determinado espaço e tempo; e) Consumo de alimentos: relacionado com uma multiplicidade de fatores que determinam o processo de tomada de decisões de consumo de alimentos, nomeadamente a disponibilidade, acesso físico e económico, preferências culturais, educação e informação sobre os alimentos; f) Fome: um estado, com duração de pelo menos 1 (um) ano, de incapacidade de adquirir comida suficiente, definida como um nível de ingestão alimentar insuficiente para atender necessidades energéticas alimentares; g) Grupos de atenção prioritária: todas aquelas pessoas que por situações circunstanciais, físicas, temporais e/ou socioeconómicas, necessitam de cuidados especiais, incluindo-se, neste conceito, os recém nascidos, crianças, idosos, mulheres grávidas e lactantes, pessoas com necessidades especiais e vítimas de violência baseada no género; h) Grupos vulneráveis: o cidadão e/ou comunidades que por fatores geoclimáticos e/ou socioeconómicos encontram-se em situação de insegurança alimentar ou ameaças constantes com relação à disponibilidade e acesso aos alimentos; i) Insegurança alimentar: acesso limitado e inequitativo de alimentos por indisponibilidade e/ou abastecimento restritivo de alimentos nos mercados locais a um preço justo, falta de capacidade aquisitiva de alimentos, produção agrícola local insuficiente face às necessidades alimentares. A insegurança alimentar pode ser: i. Sazonal: ocorrendo transitoriamente mediante eventos recorrentes e previsíveis; ii. Crónica: ocorrendo de forma continuada e ininterrupta; e iii. Transitória: ocorrendo em épocas conjunturais de crise. I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 1385 j) Malnutrição: estado fisiológico anormal causado por desequilíbrios no consumo de alimentos, nomeadamente, energéticos, proteínas e/ou outros nutrientes na dieta, seja em défice ou em excesso e inclui a subnutrição e sobrenutrição, bem como as deficiências de micronutrientes; k) Subnutrição: resulta de uma ingestão nutricional deficiente em quantidade e /ou qualidade, ou absorção deficiente e/ou uso biológico deficiente dos nutrientes consumidos como resultado de doenças repetidas, manifestando-se na forma de desnutrição aguda, desnutrição crónica e insuficiência ponderal/baixo peso para/magreza; l) Desnutrição aguda: caracterizado por um baixo peso para a altura, geralmente resulta da perda de peso associada a um período recente de ingestão energética ou alimentar inadequada e/ou doença. Em crianças com menos de cinco anos de idade, a desnutrição aguda é definida como o índice peso-para-altura inferior a -2 Z-score da referência da Organização Mundial da Saúde; m) Desnutrição crónica: caracterizada por uma baixa altura para a idade, resulta de episódios passados e prolongados de desnutrição. Em crianças com menos de cinco anos de idade, a desnutrição crónica é definida como o índice altura-para idade inferior a -2 Z-score da referência da Organização Mundial da saúde; n) Insuficiência ponderal/Baixo peso ou magreza: nos adultos, a insuficiência ponderal se define como um IMC inferior a 18,5 Kg/m2 resultante de uma ingestão inadequada de alimentos, episódios passados de desnutrição ou pobres condições de saúde. Em crianças menores de cinco anos, a insuficiência ponderal é definida como peso para-idade inferior a -2 Z-score da referencia da Organização Mundial da Saúde e, portanto, é uma manifestação de baixa altura para idade e/ou baixo peso para a altura; o) Sobrenutrição: resulta de uma ingestão excessiva de alimentos em relação as necessidades nutricionais, manifestando-se na forma de excesso de peso e obesidade. p) Excesso de peso e obesidade: peso corporal superior ao normal para a altura, como resultado da acumulação excessiva de gordura. Nos adultos o excesso de peso é definido como um Índice de Massa Corporal (IMC) superior ou igual a 25Kg/m2, mas inferior a 30; e a obesidade como um IMC superior ou igual a 30 Kg/m2. Nas crianças inferiores a cinco anos o excesso de peso é definido quando o índice peso-para altura é superior a +2 Z-score da referência da Organização Mundial da saúde, e obesidade como Índice peso-para-altura superior a +3 Z-score; q) Política de Segurança Alimentar e Nutricional: conjunto de medidas e ações do Estado, representado por seus órgãos de soberania, que objetivam garantir a Segurança Alimentar e Nutricional em Cabo Verde, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma coordenação multissectorial e integração entre diferentes atores, público, privado e sociedade civil; r) Qualidade de vida: resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento da sociedade que traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação cultural, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de fatores inter-relacionados, que compreendem, designadamente, a alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres; um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social; s) Quantidade mínima de alimentos: quantidade mínima de alimentos destinada a cobrir as necessidades alimentares mínimas que permita ao indivíduo viver com dignidade, protegido contra fome e desnutrição e depende de um conjunto de fatores da idade, género e o estado de vulnerabilidade; t) Soberania alimentar: capacidade nacional de definir as próprias políticas e estratégias adaptadas às especificidades geoclimáticas e socioeconómicas do país, no âmbito da produção, distribuição (importação e comercialização) e consumo de alimentos que garantam o exercício do direito à alimentação sã e nutritiva, respeitando a cultura alimentar nacional; u) Vulnerabilidade alimentar: conjunto de fatores que determinam o nível de risco e ameaça que cada indivíduo confronta em relação à disponibilidade e acesso estável aos alimentos; e v) Crise ou emergência alimentar: ocorre quando o número de pessoas em estado de fome, desnutrição ou que sejam incapazes de cobrir as suas necessidades energéticas mínimas, aumenta, acentuadamente, a nível local, nacional ou mundial em decorrência de choques climáticos, económicos, políticos de guerras ou conflitos, entre outros com impacto no fornecimento ou demanda de alimentos, envolvendo muitas vezes uma subida repentina dos preços dos alimentos. Artigo 4.º Finalidades São finalidades da presente Lei: a) Reconhecer a todos os indivíduos sob a jurisdição nacional de forma individual e/ou coletiva, o Direito Humano à Alimentação Adequada, nos termos estabelecidos pela Constituição e pelas Convenções Internacionais ratificadas pelo país; b) Definir as bases da política de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante o estabelecimento de princípios orientadores, instrumentos de planificação e estruturas de execução; c) Definir as obrigações e as principais tarefas do Estado de Cabo Verde, a nível central e local, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo os princípios gerais e fundamentais que garantem o acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade de alimentos e a efetivação do Direito Humano, dos indivíduos à uma alimentação adequada; d) Estabelecer, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e) Definir a natureza e o alcance das competências do Estado de Cabo Verde em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional, e a estrutura institucional e orgânica em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional; f) Reconhecer a Soberania alimentar, como um direito inalienável do Estado de Cabo Verde em 1386 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 definir e desenvolver as suas próprias políticas relacionadas com áreas vinculadas à alimentação e agricultura, atendendo as especificidades e contexto nacional a partir de uma produção nacional que respeite a biodiversidade, priorizando o autoabastecimento de alimentos; g) Definir os mecanismos e instrumentos de responsabilização dos indivíduos em todos os âmbitos, nomeadamente o da cidadania, da sociedade civil e do setor privado na definição das políticas para a implementação do Direito Humano à Alimentação Adequada. h) Reforçar o sistema nacional de avaliação sobre a situação alimentar e nutricional que permita informação para a adoção oportunas de medidas para combater a fome, a insegurança alimentar e a malnutrição; e i) Orientar os processos de tomada de decisões, especialmente em situações, de emergência e calamidade. Artigo 5.º Princípios Gerais Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do Direito Humano à alimentação, observa-se mediante: a) Princípio da igualdade e não discriminação: todos nascem livres e iguais e ninguém pode ser descriminado em razão de raça, sexo, origem, expressão de género, idade, condição socioeconómica e física, orientação sexual e convicção intelectual, ideológica e/ou religiosa no exercício pleno do Direito Humano à Alimentação Adequada; b) Princípio de equidade: eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada por razão da localização geo-insular, isolamento e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o indivíduo; c) Princípio da dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para realização do Direito Humano à uma alimentação adequada, que se expressa mediante o respeito pelas preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo e de justiça social; d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos, em situação de fragilidade permanente, ocasional ou transitória, que os impeçam do exercício ou da realização do Direito à alimentação adequada, devem merecer atenção prioritária das políticas públicas e do sistema nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global da Segurança Alimentar e Nutricional, e o reconhecimento do Direito Humano à uma alimentação adequada como um Direito Humano, requer uma cooperação efetiva entre os Estados no tratamento de matérias sobre a Segurança Alimentar e Nutricional, nomeadamente sobre a livre circulação de alimentos, oscilação dos preços globais de alimentos e as alterações climáticas; f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente e controlo das vulnerabilidades relativas às mudanças climáticas; g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o desenvolvimento económico e a proteção do ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso com as gerações futuras; h) Princípio da Precaução: aplica à conservação da natureza e da diversidade biológica, o princípio in dubio pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana; i) Princípio do empoderamento: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação, participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade, acesso de forma a desenvolverem mudanças em prol de consumos sustentáveis; j) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão nos termos das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma direta ou indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; e k) Princípio da transparência: as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional devem ser formuladas mediante o mecanismo de monitorização e avaliação permanente, fomentando a transparência da ação pública. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES SUBSTANTIVAS Artigo 6.º Direito Humano à Alimentação Adequada 1. Todos têm Direito Humano à Alimentação Adequada, mediante o acesso contínuo e ininterrupto de alimentos inócuos e nutritivos, em quantidade suficiente e disponíveis a qualquer momento, para manter uma vida sã e um desenvolvimento individual integral, mental e físico. 2. O exercício ao Direito Humano à Alimentação Adequada assenta-se nas preferências culturais dos indivíduos e em hábitos alimentares saudáveis e sustentáveis. 3. O Direito Humano à Alimentação Adequada é exercido individual ou coletivamente, nomeadamente ao nível familiar, associativo, comunitário, municipal e/ou inserido num grupo especial nos termos da lei. 4. A garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada consiste em poder exigir de entidades públicas e privadas, o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. Artigo 7.º Obrigações do Estado 1. É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para a sua exigibilidade e tutela. 2. Incumbe ao Estado de Cabo Verde, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional: a) Ordenar e planificar o setor da Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo uma efetiva gestão da autonomia alimentar do país, reduzindo paulatinamente a dependência do setor alimentar aos mercados internacionais; I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 1387 b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor, com a participação organizada de todos os atores; c) Criar mecanismos para participação ativa de todos os atores nos processos de tomada de decisão no âmbito do setor alimentar, nomeadamente, a sociedade civil e o setor privado; d) Promover a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais e produtivos; e) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores; f) A regulamentação do setor, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos de forma estável; g) Estabelecer, sempre que necessário, áreas e zonas de vulnerabilidade alimentar e definir medidas de proteção; h) Definir os grupos de atenção prioritária e/ou vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de proteção especial para a garantia do Direito Humano a uma alimentação adequada; i) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional; j) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos animais e das plantas; k) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e gestão de stocks de alimentos como mecanismo de garantia ao acesso seguro, fiável e económico de alimentos; l) Atrair o investimento nacional e estrangeiro para os setores produtivos, de importação e comércio de alimentos, criando condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para os investidores; m) Fiscalizar e monitorar a implementação das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional a nível nacional; n) Criar um registo de empresas importadoras de alimentos básicos pela entidade reguladora da Segurança Alimentar e Nutricional; e o) Criar um observatório nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que visa melhorar e ampliar o conhecimento sobre Segurança Alimentar e Nutricional, reforçar as capacidades dos atores e estabelecer um diálogo nacional de seguimento e avaliação sobre as políticas públicas e ações governamentais que garantam a Segurança Alimentar e Nutricional. 3. Incumbe, ainda, ao Estado, reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e situações de alerta, podendo adotar, discricionariamente, as medidas necessárias ou adequadas por forma a garantir a Segurança Alimentar e Nutricional a nível nacional, integrando nos processos de tomada de decisão princípios de respeito aos Direitos Humanos e de Justiça Social. Artigo 8.º Exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada 1. Ninguém pode ser limitado no exercício do Direito à Alimentação em razão da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao Direito Humano à Alimentação Adequada, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de proteção social, familiar e/ ou comunitária. 3. Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, a outrem em situação de insegurança alimentar e/ou fome por negligência, ação ou omissão. 4. É proibida qualquer descriminação direta ou indireta, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou magreza, motivada pela malnutrição e ou distúrbios alimentares, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade. Artigo 9.º Grupos vulneráveis 1. As autoridades nacionais, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional, devem eliminar, e prevenir todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de extrema vulnerabilidade, nomeadamente, idosos, mulheres e crianças, criando programas e serviços de apoio para nivelar o acesso aos alimentos. 2. É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre o grupo de beneficiários de políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, e grupos vulneráveis a nível alimentar, devendo as autoridades nacionais agir atempadamente para uma intervenção mais justa e igualitária. 3. O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o pleno exercício de Direito Humano à Alimentação Adequada junto dos grupos mais vulneráveis. Artigo 10.º Alimentação saudável e adequada 1. O Estado deve garantir uma alimentação saudável e adequada, reforçando o sistema de produção e distribuição de alimentos, baseado numa agricultura sustentável, livre comércio de alimentos classificados como saudáveis e acesso equitativo de informação dos produtos alimentares. 2. A alimentação saudável é definida por um guia alimentar apresentado periodicamente pelo departamento governamental responsável pela Segurança Alimentar e Nutricional. 3. O Guia Alimentar é um instrumento orientador destinado para toda a população nacional e atores no setor da Segurança Alimentar e Nutricional que visa apoiar, educar, orientar e incentivar consumos sustentáveis e saudáveis de alimentos, bem como, definir mecanismos, programas e ações que visam tutelar e promover a saúde e o bem-estar dos indivíduos, famílias, comunidades e grupos especiais. Artigo 11.º Prevenção da fome e malnutrição 1. As autoridades nacionais em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional devem criar mecanismos de vigilância permanente, tendo presente os indicadores de vulnerabilidade alimentar do país, de forma a prevenir situações de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos. 2. As autoridades nacionais devem ainda adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade, desnutrição e transtornos alimentares. 1388 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 3. Todos têm o dever de auxílio em situações de desnutrição ou obesidade que ponham em perigo a vida da pessoa, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio junto das entidades competentes. Artigo 12.º Prevenção dos riscos para a saúde humana 1. Podem ser adotadas pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, medidas de prevenção dos riscos para a saúde humana, provocados pelo consumo de alimentos, observando, cumulativamente as seguintes condições: a) As medidas e limitações sanitárias devem ser devidamente justificadas no âmbito do interesse geral; b) As medidas devem ser proporcionais aos fins que perseguem; e c) As medidas devem integrar e harmonizar-se com outras medidas preventivas, nomeadamente, as da saúde. 2. As medidas adotadas não podem interferir na atividade económica e devem ser proporcionais ao nível da proteção à saúde e vida humana, e devidamente fundamentadas numa informação científica. Artigo 13.º Tratamento prioritário 1. O tratamento prioritário visa o estabelecimento de políticas especiais de incentivo no acesso a alimentos, classificados como básicos ou de primeira necessidade. 2. Os alimentos classificados como básicos ou de primeira necessidade devem ser alimentos que fornecem nutrientes essenciais e indispensáveis para a manutenção de uma vida saudável e digna, adequando-se às necessidades específicas e preferências alimentares dos indivíduos. 3. A lista dos alimentos classificados como básicos é definida pelo Governo, por Resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do órgão de articulação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Artigo 14.º Educação Alimentar e Nutricional 1. A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis e sustentáveis, a nível nutricional, sanitária e ambiental, sem prejuízo das preferências dos indivíduos fundadas nos seus hábitos socioculturais. 2. As medidas de política de Segurança Alimentar e Nutricional devem, ainda, incentivar a formação, qualificação e especialização dos recursos humanos da Administração Pública e da sociedade civil e do setor privado em matéria de aproveitamento, desenvolvimento, utilização e boa gestão dos recursos produtivos e alimentares. Artigo 15.º Alimentação escolar 1. Os programas de alimentação e saúde escolar contribuem para a realização do direito a alimentação das crianças, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral dos estudantes, nomeadamente, no processo de aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional. 2. A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo participativo e intersectorial, e obedece a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico. 3. A alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas, que deve ser monitorada pelas famílias dos estudantes e a comunidade, nos termos da lei especial. Artigo 16.º Informação e comunicação 1. A informação e comunicação visa dotar os indivíduos, sob a jurisdição Cabo-verdiana, de conhecimento necessário e suficiente na formulação das suas decisões em todos os níveis, pessoal, familiar e comunitário, sobre os seus próprios consumos alimentares. 2. As medidas de política sobre Segurança Alimentar e Nutricional devem promover a formação, informação e sensibilização dos indivíduos, tendo em vista a formação de uma consciência nacional sobre os desafios nacionais em matéria alimentar e das suas vulnerabilidades estruturais, designadamente, pela via do ensino formal e informal, da comunicação e da animação social, com base em planos nacionais de informação, educação e comunicação. 3. Os operadores privados responsáveis pela importação, distribuição e venda de bens alimentícios devem respeitar a legislação referente à rotulagem vigente no país. Artigo 17.º Proteção especial para os consumidores 1. Todo aquele a quem seja fornecido bens alimentares, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos que concretizam o Direito Humano à uma alimentação adequada, é definido como consumidor. 2. O consumidor não se restringe ao indivíduo que adquire alimentos, produtos alimentares e/ou serviços, mas sim, todo aquele que consome os alimentos para satisfação das necessidades alimentares. 3. Consideram-se, igualmente incluídos, no âmbito do consumo, os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e/ou transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos. 4. São direitos dos consumidores de alimentos ou de serviços complementares: a) A qualidade e segurança dos bens alimentares e serviços complementares; b) A proteção da saúde e integridade física; c) A formação, informação e educação constante para um consumo responsável e sustentável; d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais e coletivos a uma alimentação adequada; e) A proteção e tutela jurídica ou uma justiça célere e acessível; e f) A participação ativa por via individual ou representativa, na definição política e legal sobre a Segurança Alimentar e Nutricional. Artigo 18.º Crise ou emergência alimentar 1. Durante o período de vigência do estado de crise ou emergência alimentar pode ser imposta pelo Governo um conjunto de medidas de gestão, designadamente, restrições temporárias de consumo como medida de gestão do stock I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 1389 disponível de alimentos, redistribuição no território nacional dos alimentos disponíveis promovendo um acesso equitativo e igualitário de alimentos, e estabelecimento de normas transitórias de abastecimento de alimentos. 2. As medidas de emergência têm caráter temporário e transitório, sendo adotadas no âmbito de um plano de emergência a ser estabelecido pelo Governo, após audição das entidades reguladoras e dos órgãos de consulta em matéria da economia e segurança alimentar. 3. O plano de emergência tem um caráter temporário e transitório, devendo especificar o prazo, os recursos financeiros disponíveis e estar harmonizado com as disposições e princípios definidos pela presente Lei. 4. O plano de emergência deve incluir todas as medidas devidamente justificadas e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 19.º Investigação As medidas de política sobre Segurança Alimentar e Nutricional devem promover a investigação, a experimentação e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas fontes, métodos e tecnologias para melhorar o aproveitamento, o desenvolvimento, a utilização e o acesso aos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos, má gestão do stock alimentar disponíveis e consumos insustentáveis e inadequados. CAPÍTULO III SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 20.º Natureza e composição 1. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional define, de forma harmonizada, os instrumentos político estratégicos, de legislação, orçamento e de planeamento, e estabelece o quadro institucional para uma gestão holística com enfoque plurissectorial e multidimensional. 2. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional integra uma rede de pessoas coletivas e singulares, cujas atividades se relacionam, em diferentes âmbitos, diretamente com a política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e com a concretização de Direito Humano a alimentação adequada. 3. Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: a) O Estado de Cabo Verde, representado pelas instituições públicas, central e local, responsáveis direta e/ou indiretamente, pela formulação, implementação, seguimento e avaliação das politicas de Segurança Alimentar e Nutricional e de promoção e garantia de Direito Humano à alimentação adequada; b) A sociedade civil, representada pelas associações, cooperativas, famílias produtivas, organizações não-governamentais e redes de associações, que asseguram a implementação de política, programas e atividades de Segurança Alimentar e Nutricional, e a luta contra a pobreza; c) As Universidades que contribuem para o conhecimento, investigação e reflexão em Segurança Alimentar e Nutricional e Direito Humano à alimentação adequada; d) O setor privado, cuja atuação influencie de forma direta e indireta as políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, nomeadamente no domínio da produção agrícola, comércio interno, importação de alimentos e transportes; e e) O individuo, singular ou inserido num contexto familiar, comunitário e/ou num grupo classificado pela presente Lei como especial. 4. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional contribui para: a) A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, de comercialização e de consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas caraterísticas culturais do país e a componente nutricional; b) A melhoria das condições de acesso aos alimentos, através do aumento da produção agrícola moderna, tradicional e familiar e pela importação e comércio seguro e competitivo de alimentos; c) A melhoria geral da prestação de serviços básicos como abastecimento de água potável e água para agricultura, saúde, saneamento, habitação, em especial para os grupos com necessidades especiais e populações em situação de vulnerabilidade social; d) O Reforço das medidas de proteção e inclusão social que visam apoiar os mais desprotegidos; e) A Promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; f) A Garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como o seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares da população; e g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da Segurança Alimentar e Nutricional e Direito Humano à Alimentação Adequada. 5. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é sustentado pelo Sistema Nacional de informação que permite a monitorização e avaliação nesta matéria orientado a tomada de decisões em políticas e programas. Artigo 21.º Sistema Nacional de Informação em Segurança Alimentar e Nutricional 1. O Sistema Nacional de Informação em Segurança Alimentar e Nutricional é uma plataforma de recolha, tratamento, circulação e difusão de informação sobre a situação alimentar e nutricional em Cabo Verde. 2. O Sistema Nacional de Informação encontra-se na instância do Governo responsável pelo setor da Segurança Alimentar e Nutricional e tem a finalidade de monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional, para informar a tomada de decisão em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando um tratamento mais adequado e oportuno nas políticas e normativas. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 22.º Organização institucional 1. A organização institucional do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é criada pelo Governo 1390 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 no âmbito da sua competência orgânica, devendo orientar as suas opções institucionais pelos princípios e disposições fixados pela presente Lei. 2. As decisões e as políticas adotadas no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, obedecem aos princípios e regras definidos na presente Lei. Artigo 23.º Órgãos de Administração de Segurança Alimentar e Nutricional Intervêm na administração da Segurança Alimentar e Nutricional a nível central: a) O Governo, representado pelo membro do Governo responsável pelo setor da Segurança Alimentar e Nutricional; b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; c) As entidades de regulação do setor da Segurança Alimentar e Nutricional; d) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional; e e) Os serviços centrais de apoio ao departamento governamental responsável pela Segurança Alimentar e Nutricional. Artigo 24.º Organização da Administração central 1. Incumbe ao Governo, no exercício da sua competência administrativa, estabelecer, em qualquer momento, a orgânica concreta da administração responsável pela Segurança Alimentar e Nutricional. 2. O Governo intervém na administração da Segurança Alimentar e Nutricional através do Conselho de Ministros dos membros do Governo encarregues, especificamente, de Segurança Alimentar e Nutricional e dos setores da Agricultura e Ambiente, do Comércio, da Saúde Pública, da Educação, da Família e Inclusão Social, de Economia e Emprego, dos Assuntos Parlamentares, de Justiça, de Cultura e Indústrias Criativas, das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição, da lei orgânica do Governo e das leis orgânicas dos correspondentes departamentos ministeriais. 3. São competências específicas do departamento governamental responsável pela Segurança Alimentar e Nutricional: a) Definir as prioridades em matéria da Segurança Alimentar e Nutricional, com vista a dar resposta às necessidades e às urgências; b) Propor políticas e estratégias em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional, e coordenar de forma integrada a sua execução com todos os atores; c) Dotar de recursos financeiros e humanos, priorizando a implementação das políticas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Propor dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada; e) Coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional; f) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da Segurança Alimentar e Nutricional; g) Conceber em estreita articulação com outras entidades competentes e atores, planos, programas e projetos no sector de Segurança Alimentar e Nutricional e assegurar a sua execução; h) Promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria da sua dieta alimentar, hábitos alimentares saudáveis e consumos sustentáveis; i) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria da Segurança Alimentar e Nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do Direito Humano a uma alimentação adequada; j) Manter disponível um sistema de livre acesso de informação alimentar permanente; e k) Monitorar e avaliar a implementação das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, e dar resposta atempada às questões prioritárias. Artigo 25.º Órgão de Articulação nacional 1. O órgão de articulação nacional, em matéria Segurança Alimentar e Nutricional, é o órgão de consulta e de orientação ao Governo em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional no qual estão representadas, a nível superior, a Administração Pública Central relevante para a administração de Segurança Alimentar e Nutricional, a Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde, a sociedade civil, as universidades, o setor privado e as organizações profissionais, científicas, económicas e de consumidores, de âmbito nacional. 2. As atribuições, competências e funcionamento do órgão de articulação nacional são regulados em diploma próprio. 3. Em situações excecionais, o Governo pode solicitar ao órgão de articulação nacional a tomada de decisão, conjunta, sobre temas específicos de Segurança Alimentar e Nutricional. Artigo 26.º Atribuições e competências dos Municípios Incumbe aos Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional: a) Implementar, dar seguimento e avaliar as políticas locais ou de incidência regional de Segurança Alimentar e Nutricional e de promoção e garantia do Direito Humano a uma alimentação adequada no seu âmbito de jurisdição; b) Definir os grupos de atenção prioritária em matéria alimentar e, articular as medidas de proteção especial necessárias no seu âmbito de jurisdição; c) Criar mecanismos para que a sociedade civil e os outros atores relevantes possam participar, efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da Segurança Alimentar e Nutricional, a nível local; d) Promover a cooperação e colaboração inter administrativa com o Governo central para a implementação das políticas nesta matéria; e) Dotar-se de meios financeiros, para a promoção e a garantia do Direito Humano à alimentação adequada; e f) Monitorar e avaliar, continuamente, a situação da Segurança Alimentar e Nutricional, para prevenir e gerir as situações de crise alimentar local tendo em conta as disparidades regionais que existem em matéria de acesso a alimentos básicos. I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 1391 CAPÍTULO V PLANEAMENTO E ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA Artigo 27.º Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 1. A política de Segurança Alimentar e Nutricional visa a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada e direitos complementares, através da boa gestão dos recursos disponíveis a nível de qualidade, disponibilidade e acesso, promoção de uma agricultura ecológica e sustentável e importação controlada de alimentos, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade segura em termos alimentares e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos indivíduos. 2. Compete ao Estado a realização da política alimentar, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, nacional e internacional, como através da mobilização e da coordenação com forças sociais e sector privado, inserido no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional num processo participativo e assente no pleno exercício da soberania cidadania alimentar. 3. São instrumentos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional: a) O Regime Jurídico vigente; b) A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; c) O Plano de Ação Nacional para Segurança Alimentar e Nutricional; e d) O Orçamento de Estado. Artigo 28.º Planeamento 1. O planeamento da Segurança Alimentar e Nutricional visa definir o quadro estratégico consensual com todos os atores e parceiros com vista a assegurar a melhoria contínua da Segurança Alimentar e Nutricional e o Direito Humano a uma alimentação adequada, para todos os indivíduos. 2. O planeamento da Segurança Alimentar e Nutricional deve incluir de forma integrada, outros objetivos de desenvolvimento sustentável, indissociáveis ao exercício do pleno Direito Humano a uma alimentação adequada, nomeadamente a luta contra pobreza, a proteção e a inclusão social, a igualdade e equidade de género, e a gestão integrada dos recursos. 3. O planeamento da Segurança Alimentar e Nutricional deve basear-se numa informação fiável e no conhecimento científico sobre a matéria, no levantamento das necessidades alimentares, a nível nacional e local, e segundo as condições socioeconómicos de grupos específicos. 4. O planeamento deve ser coordenado pelo órgão da Administração Central do Estado responsável em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional. Artigo 29.º Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 1. A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN) é o instrumento de natureza estratégica que visa definir as linhas de orientação política sobre a Segurança Alimentar e Nutricional em Cabo Verde por forma a assegurar, o acesso permanente da população a uma alimentação suficiente, saudável, nutritiva e segura, para a realização do Direito Humano a uma alimentação adequada. 2. Na elaboração da ENSAN participam todos os atores envolvidos ou que tutelam e/ou realizam atividades sobre a Segurança Alimentar e Nutricional bem como os cidadãos através das suas organizações representativas. 3. O documento de Estratégia Nacional de Segurança Alimentar Nutricional contempla: a) A caracterização e diagnóstico da situação da Segurança Alimentar e Nutricional a nível nacional; b) Os paradigmas e os desafios para a política de Segurança Alimentar e Nutricional enquadradas num contexto nacional e internacional; c) Os cenários de evolução socioeconómica e principais pressões sobre os recursos hídricos; d) A missão, a visão, os objetivos e medidas do sistema nacional de segurança alimentar e) Os planos de acompanhamento, de seguimento, de avaliação da sua aplicação. 4. A ENSAN é aprovada por Resolução do Conselho de Ministros. 5. A ENSAN deve ser revista de dez em dez anos. Artigo 30.º Plano de Ação Nacional para Segurança Alimentar e Nutricional 1. O Plano de Ação Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é o instrumento de natureza operativa que orienta a execução da ENSAN. 2. Na elaboração do Plano de Ação Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participam todos os atores envolvidos, ou que tutelam e/ou realizam atividades sobre a segurança alimentar e nutricional, bem como os cidadãos, através das suas organizações representativas. 3. O Plano de Ação Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional pode ter a periodicidade de 2 dois a 5 cinco anos, conforme determinar o Conselho Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional. Artigo 31.º Orçamento do Estado O Estado de Cabo Verde assegura todos os anos a dotação orçamental suficiente para a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO VI DEVERES DA SOCIEDADE CIVIL E DO SETOR PRIVADO Artigo 32.º Deveres da Sociedade Civil e do Setor Privado 1. No âmbito da implementação das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, a sociedade civil tem os seguintes deveres: a) Participar nos processos de formulação, implementação, seguimento e avaliação das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, de promoção e garantia do Direito Humano à uma alimentação adequada; 1392 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 2018 b) Promover e gerir projetos de Segurança Alimentar e Nutricional, alinhados e harmonizados com as políticas Nacionais e Locais de Segurança Alimentar e Nutricional; c) Organizar-se em Rede, como mecanismo de articulação em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional, e melhor convergência territorial, evitando situações de duplicação de esforços e intervenções; e d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentar. 2. Incumbe ao Setor Privado, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional: a) Participar nos processos de formulação, implementação, seguimento e avaliação das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, e de promoção e garantia do Direito Humano a uma alimentação adequada; b) Assegurar uma oferta estável a um preço justo, tendo em conta os rendimentos mínimos da população; c) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Diploma; d) Informar sempre as autoridades competentes sobre o Stock de alimentos existente; e e) Contribuir para a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos seguros para facilitar a escolha dos consumidores. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO Artigo 33.º Fiscalização e Regulação 1. O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional. 2. A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria, inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos, o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os vários organismos. 3. Os indivíduos e/ou entidades, sujeitos a medidas de fiscalização, devem informar, imediatamente, as autoridades competentes, de quaisquer perigos e fatos que constituam uma ameaça à Segurança Alimentar e Nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito alimentar e nutricional. Artigo 34.º Regulação 1. Incumbe ao Estado regular económica e tecnicamente os serviços e/ou atividades relacionados com a produção, comercialização e distribuição de alimentos e géneros alimentares, de forma a garantir um abastecimento seguro, fiável e de qualidade de alimentos classificados como básicos e de primeira necessidade, a um preço razoável, justo e não discriminatório no uso e acesso com base no princípio do valor social da Segurança Alimentar e Nutricional. 2. O regime e os princípios de regulação em matéria da Segurança Alimentar e Nutricional são estabelecidos por diploma específico. CAPÍTULO VIII NORMAS FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 35.º Interpretação 1. A aplicação da presente Lei deve ser coerente com os princípios e direitos consagrados na Constituição e nas Convenções e Tratados ratificados pela República de Cabo Verde. 2. Em caso de conflito entre vários princípios e normas aplica-se a mais favorável em termos de reconhecimento do Direito Humano à Alimentação Adequada. Artigo 36.º Regulamentação O Governo deve adotar os seguintes diplomas complementares e necessários à regulamentação da presente Lei: a) Legislação sobre o desenvolvimento agrícola; b) Legislação específica sobre o trabalho rural; c) Legislação sobre comércio interno e externo de Alimentos; d) Regulamentação sobre o registo nacional das empresas importadores de alimentos e sobre a gestão do stock dos alimentos e regulação dos preços dos alimentos básicos ou de primeira necessidade; e e) Regulamentação sobre as normas de qualidade dos alimentos. Artigo 37.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. Aprovada em 25 de julho de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos Promulgada em 9 de agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 13 de agosto de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos –––––– Lei n.º 38/IX/2018 de 16 de agosto Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte. Artigo 1.º Objeto É concedida autorização legislativa ao Governo para, no quadro Regulatório do Sistema de Pagamentos Cabo-verdiano, legislar sobre o regime jurídico do sistema de pagamentos cabo-verdiano, regime jurídico das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica.