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Laws of Cape Verde

Law No. 35/VIII/2013 authorizes the Government to amend the legal regime of Capo-Verdean Harbours

Made 2013-08-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 35/VIII/2013 - Concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico dos Portos de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Sea
Keywords
harbour, registration, legal proceedings/administrative proceedings

Where to read it

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Text

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  1. 994 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE AGOSTO DE 2013 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei n.º 35/VIII/2013 de 7 de Agosto A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para al terar o regime jurídico dos Portos de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro. Artigo 2.º Sentido e extensão No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, o Governo está autorizado a: a) Defi nir o regime de bens de domínio público portuário; b) Estabelecer que a ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S. A. (ENAPOR) é a concessionária geral dos portos de Cabo Verde, devendo subconcessionar sempre que possível a operação e os serviços portuários aos agentes económicos; c) Clarifi car a distribuição de competências entre os diversos agentes públicos do sector marítimo e portuário, nomeadamente a Direcção Geral de Mobilidade e Transportes, serviço integrado do Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima, o Instituto Marítimo e Portuário e a ENAPOR; d) Eliminar o requisito de acesso à actividade de operador portuário que consiste na obrigatoriedade de as empresas que pretendam desenvolver esta actividade disporem de objecto social exclusivo. Artigo 3.º Duração A presenta autorização legislativa tem a duração de 120 (cento e vinte) dias. Artigo 4.º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de Junho de 2013 O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 22 de Julho de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA Assinada em 23 de Julho de 2013 O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Lei n.º 36/VIII/2013 de 7 de Agosto A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime da duração e horário de trabalho na Administração Pública. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Fixação da duração diária de trabalho em 7H30 (sete horas e trinta minutos), e da duração semanal do trabalho em 37H30 (trinta e sete horas e trinta minutos), sem prejuízo de duração inferior, tendo em conta a condição do funcionário, devidamente comprovada ou regimes especiais; b) Estabelecimento de um dia de descanso semanal que, em princípio, deve coincidir com o domingo, podendo o Governo conceder um dia de descanso complementar que deve coincidir com o sábado; c) Implementação do horário único na Administração Pública de forma contínua das 8h00 às 17h00 com fi xação da duração de intervalo para refeição de 30 m (trinta minutos), sem prejuízo de estabelecer um período de intervalo transitório de 45 m (quarenta e cinco minutos); d) Consagração do controlo de assiduidade e pontualidade através de sistema de registo automático, mecânico, informático, biométrico ou outros, nos termos da lei, a defi nir por Portaria do Membro do Governo responsável pela Administração Pública; e) Estabelecimento da faculdade de dispensa de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias; f) Criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos defi nidos. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 120 (cento e vinte) dias.

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