Law No. 34/X/2023 regulating the Regional and Local Development Planning System, defining the system for coordinating the national, regional, intermunicipal and municipal levels of regional and local development planning, as well as the process of elaboration, review, approval, execution, follow-up and evaluation of regional, intermunicipal and municipal development planning instruments
Made 2023-08-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n.º 34/X/2023: Regula o Sistema de Planeamento do Desenvolvimento Regional e Local, definindo o regime de coordenação dos níveis nacional, regional, intermunicipal e municipal de planeamento do desenvolvimento regional e local, bem como o processo de elaboração, revisão, aprovação, execução, seguimento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- governance, environmental planning, land-use planning, sustainable development, decentralization, local government, protection of environment, policy/planning
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 22 de agosto de 2023 I Série Número 89 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 33/X/2023: Define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana. ......1914 Lei n.º 34/X/2023: Regula o Sistema de Planeamento do Desenvolvimento Regional e Local, definindo o regime de coordenação dos níveis nacional, regional, intermunicipal e municipal de planeamento do desenvolvimento regional e local, bem como o processo de elaboração, revisão, aprovação, execução, seguimento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal. .........1919 https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 89 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 1919 Lei n.º 34/X/2023 de 22 de agosto Preâmbulo A Constituição da República de Cabo Verde impõe ao Estado um conjunto alargado de atribuições no domínio da redução das assimetrias regionais, no aprofundamento da autonomia das autarquias locais, no apoio técnico, material e em recursos humanos aos municípios e na promoção da solidariedade entre as ilhas. Estas matérias têm merecido a maior relevância política, estratégica e operacional por parte do Estado e da sociedade cabo-verdiana, o que se reflete num vasto leque de iniciativas políticas, legislativas e de âmbito social desenvolvidas ao longo das últimas décadas, com reflexos visíveis na melhoria do nível de desenvolvimento do país e no bem-estar das populações. Volvidos trinta anos sobre a institucionalização das autarquias locais, legitimadas pelo voto dos cidadãos, acompanhando o desenvolvimento social, político e económico dos municípios, impõem-se dotar o país de novos instrumentos que permitam uma atualização do Estado em matéria de coesão territorial, respondendo aos desafios do tempo presente e às expetativas existentes na sociedade cabo-verdiana em matéria de desenvolvimento regional e local. Tendo presente este quadro, o Programa de Governo do VIII Governo Constitucional comprometeu-se em dotar o país de uma Política Nacional de Coesão Territorial visando um desenvolvimento multipolar e em rede, que seja capaz de agregar as várias parcelas do território nacional numa lógica de complementaridade e sinergia. A Política Nacional de Coesão Territorial visa, através da coordenação e da operacionalização de políticas transversais, a redução das assimetrias regionais em termos de oferta de serviços públicos (administração, educação, saúde e outros), da diminuição dos índices de pobreza e da criação de oportunidades económicas e sociais que promovam a convergência de todos os municípios e de todas as ilhas com os objetivos do desenvolvimento sustentável. Para o efeito, o Estado deverá munir-se de um conjunto de instrumentos estratégicos e legais que o possibilitem levar a cabo esta política de forma integrada e concertada entre os vários departamentos governamentais e os vários níveis de administração territorial. Neste âmbito, cabe ao executivo nacional desencadear o processo de elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local que tem como objetivo principal combater as assimetrias económicas inter e intrarregionais, contribuindo deste modo para a equidade no acesso às oportunidades de desenvolvimento, para aumentar, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, a oferta de emprego nas regiões e para melhorar a qualidade de vida das populações. A materialização desta ambição nacional exige uma forte articulação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local com as Estratégias Regionais, Intermunicipais e Municipal de Desenvolvimento, impondo ao Governo, as autarquias locais e as organizações da sociedade civil o dever de coordenação das respetivas atuações em matéria de desenvolvimento regional e local. A coordenação das políticas nacionais constantes da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local e dos Planos de Desenvolvimento Regional é da responsabilidade do Governo, através do departamento governamental com a tutela da Coesão Territorial. A coordenação das políticas intermunicipais e municipais de desenvolvimento e dos planos de desenvolvimento intermunicipal e municipal é da responsabilidade das Associações de Municípios ou dos Municípios, respetivamente. As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, revisão, execução, seguimento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal que dão corpo às Estratégias supra referidas devem assegurar, nos respetivos níveis de atuação, a necessária coordenação entre as diversas políticas de desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal, mantendo uma estrutura orgânica e funcional capaz de prosseguir uma efetiva articulação no exercício das várias competências. O Estado, as autarquias locais, as associações de municípios e as organizações da sociedade civil devem promover, de modo articulado entre si, a estratégia de desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal, garantindo designadamente: a) O respeito pelas respetivas atribuições na elaboração dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional de nível nacional, regional intermunicipal e municipal; b) O cumprimento dos limites materiais fixados à intervenção dos vários órgãos e agentes no concernente ao processo de planeamento do desenvolvimento regional de nível nacional, regional, intermunicipal e municipal; c) A organização de estruturas orgânicas e funcionais que promovam um modelo de interlocução que possibilite uma interação coerente em matéria de planeamento do desenvolvimento regional de nível nacional, regional intermunicipal e municipal. Por conseguinte, com vista à salvaguarda destes princípios, o Governo concebeu um sistema de planeamento do desenvolvimento regional e local que visa a formalização legal da coordenação dos níveis nacional, regional, intermunicipal e municipal do planeamento do desenvolvimento regional e local, define os instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal, e explicita o processo de elaboração, aprovação, execução, seguimento e avaliação dos mesmos. Assim, Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b), do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto A presente Lei regula o sistema de planeamento do desenvolvimento regional e local, definindo o regime de coordenação dos níveis nacional, regional, intermunicipal e municipal de planeamento do desenvolvimento regional e local, bem como o processo de elaboração, revisão, aprovação, execução, seguimento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal. Artigo 2.º Sistema de Planeamento do Desenvolvimento Regional e Local 1- O sistema de planeamento do desenvolvimento regional e local tem como objetivo principal a formulação, revisão, execução, seguimento e avaliação das ações intersectoriais e interinstitucionais de planeamento e promoção do desenvolvimento regional e local. 2- O sistema de planeamento do desenvolvimento regional e local estrutura-se num quadro de organização coordenado, em quatro níveis: a) Nível nacional, que se concretiza através da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local; https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1920 I Série — no 89 «B.O» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 b) Nível regional, que se concretiza através dos Planos de Desenvolvimento Regional; c) Nível intermunicipal, que se concretiza através dos Planos de Desenvolvimento Intermunicipal; e d) Nível municipal, que se concretiza através dos Planos de Desenvolvimento Municipal. Artigo 3.º Vinculação jurídica A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local, os Planos de Desenvolvimento Regional, Intermunicipal e Municipal vinculam as entidades públicas. Artigo 4.º Nulidade 1- São nulas as orientações dos Planos de Desenvolvimento Regional, Intermunicipal e Municipal que extravasam o respetivo âmbito territorial. 2- São igualmente nulas as orientações dos planos de desenvolvimento regional intermunicipal e municipal aprovados que materialmente violem as atribuições e competências previstas nos instrumentos de planeamento do desenvolvimento de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal. Artigo 5.º Coordenação 1- A articulação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local com as Estratégias Regionais, Intermunicipais e Municipal de desenvolvimento impõe ao Governo e as autarquias locais o dever de coordenação das respetivas atuações em matéria de desenvolvimento regional e local. 2- A elaboração, aprovação, revisão, execução, seguimento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal devem compatibilizar-se com os planos da iniciativa da Administração Pública, mormente o Plano Nacional de Desenvolvimento e os instrumentos de gestão territorial, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação. 3- A coordenação das políticas nacionais constantes da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local e dos Planos de Desenvolvimento Regional é da responsabilidade do Governo, através do departamento governamental responsável pelo setor da Coesão Territorial. 4- A coordenação das políticas intermunicipais e municipais de desenvolvimento e dos Planos de Desenvolvimento Intermunicipal e Municipal é da responsabilidade das associações de municípios ou dos municípios associados para o efeito e dos municípios, respetivamente. Artigo 6.º Coordenação interna As entidades responsáveis pela elaboração, revisão, aprovação, execução, seguimento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal devem assegurar nos respetivos níveis de atuação, a necessária coordenação entre as diversas políticas de desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal, mantendo uma estrutura orgânica e funcional capaz de prosseguir uma efetiva articulação no exercício das várias competências. Artigo 7.º Coordenação externa O Estado, as autarquias e as associações de municípios devem promover, de modo articulado entre si, a Estratégia de Desenvolvimento Regional, Intermunicipal e Municipal, garantindo designadamente: a) O respeito pelas respetivas atribuições na elaboração dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional de nível nacional, regional intermunicipal e municipal; b) O cumprimento dos limites materiais fixados à intervenção dos vários órgãos e agentes no concernente ao processo de planeamento do desenvolvimento regional de nível nacional, regional intermunicipal e municipal; c) A organização de estruturas orgânicas e funcionais que promovam um modelo de interlocução que possibilite uma interação coerente em matéria de planeamento do desenvolvimento regional de nível nacional, regional intermunicipal e municipal. CAPÍTULO II INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, INTERMUNICIPAL E MUNICIPAL Artigo 8.º Identificação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal São instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local: a) A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local; b) Os Planos de Desenvolvimento Regional; c) Os Planos de Desenvolvimento Intermunicipal; e d) Os Planos de Desenvolvimento Municipal. Artigo 9.º Relação entre os instrumentos de desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal de nível nacional, regional, intermunicipal e municipal 1- A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local prossegue objetivos de interesse nacional, respeitando o disposto no Plano Nacional de Desenvolvimento e estabelece o quadro estratégico que deve ser observado pelos Planos de Desenvolvimento Regional. 2- Os Planos de Desenvolvimento Regional prosseguem os objetivos de interesse regional e respeitam o disposto na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local e estabelecem o quadro estratégico que deve ser observado pelos Planos de Desenvolvimento Intermunicipal e Municipal. 3- Os Planos de Desenvolvimento Intermunicipal prosseguem os objetivos de interesse intermunicipal e respeitam o disposto nos Planos de Desenvolvimento Regional e estabelecem o quadro estratégico que deve ser observado pelos Planos de Desenvolvimento Municipal. 4- Os Planos de Desenvolvimento Municipal prosseguem os objetivos de interesse municipal e respeitam o disposto nos Planos de Desenvolvimento Regional e Intermunicipal e estabelecem o quadro estratégico que deve ser observado pelos municípios na programação e concretização das suas atuações em matéria de desenvolvimento municipal. 5- Perante a inexistência de Planos de Desenvolvimento Regional e Intermunicipal, os Planos de Desenvolvimento Municipal seguem o quadro estratégico fixado pela Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local. 6- Sempre que entre em vigor uma Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local é obrigatória a revisão dos Planos de Desenvolvimento Regional, Intermunicipal e Municipal, que com ele não sejam conformes ou compatíveis. https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 89 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 1921 Artigo 10.º Processo de elaboração e aprovação dos instrumentos de desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal A elaboração, aprovação prévia, exposição pública, aprovação final, revisão e publicação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal obedece ao seguinte faseamento geral: a) Determinação da elaboração ou revisão do instrumento e sua publicitação; b) Elaboração da proposta; c) Aprovação prévia da proposta; d) Exposição pública da proposta; e) Consulta das entidades interessadas; f) Esclarecimentos e respostas aos interessados; g) Aprovação final da proposta; e h) Publicação. Secção I Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local Artigo 11.º Conceito A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local é um instrumento de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal de nível nacional, de natureza estratégica, que reflete as grandes opções com relevância para o desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal, estabelecendo diretrizes de carácter genérico e o quadro de referência a considerar na elaboração dos restantes instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e municipal. Artigo 12.º Âmbito territorial A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local abrange a totalidade do território cabo-verdiano, conforme definido na lei e nas convenções internacionais em vigor no ordenamento jurídico interno. Artigo 13.º Conteúdo material A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local concretiza e articula as opções definidas no Plano Nacional de Desenvolvimento e na Política Nacional de Coesão Territorial e define um modelo de desenvolvimento económico que estabelece: a) As opções e as diretrizes relativas à transformação dos sistemas produtivos regionais e locais, de fomento à produção regional e local, de promoção das atividades empresariais a nível regional e local, de qualificação da mão-de-obra e de estímulo à inovação tecnológica regional e local; b) Os objetivos assumidos pelo Estado, numa perspetiva de médio e longo prazo, quanto ao desenvolvimento dos serviços e equipamentos sociais, designadamente no âmbito da saúde, educação, desporto e cultura, bem como no domínio das grandes infraestruturas públicas, como o transporte aéreo, transporte marítimo, transporte terrestre, telecomunicações, água, energia e saneamento; c) Os princípios assumidos pelo Estado para a implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local; d) Os instrumentos a adotar pelo Estado para a implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local; e) O programa e o cronograma da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local; e f) O modelo de implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local. Artigo 14.º Conteúdo documental A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local é constituída por relatório, contendo os elementos previstos nas alíneas a) a f) do artigo anterior. Artigo 15.º Elaboração 1- A elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local compete ao Governo, sob a coordenação do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial. 2- A elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local é determinada por Resolução do Conselho de Ministros, da qual deve constar, nomeadamente: a) Os princípios orientadores da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local, bem como a metodologia definida para a compatibilização dos diversos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local e para a articulação das intervenções de nível nacional, regional, intermunicipal e municipal; b) As competências relativas à elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local; c) Os prazos de elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local; d) A constituição e o funcionamento da comissão de acompanhamento. Artigo 16.º Comissão de acompanhamento da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local 1- A elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local é acompanhada por uma comissão de acompanhamento, criada por Resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior, e composta por representantes dos departamentos governamentais com interesse na matéria, da Associação Nacional dos Municípios, de Associações Intermunicipais e Organizações da sociedade civil que prosseguem ações de interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes. 2- Os representantes da associação nacional dos municípios, de associações intermunicipais e das organizações da sociedade civil que prosseguem ações de interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes, referidas no número anterior, são designados por despacho do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial, sob proposta da entidade que representam. 3- O acompanhamento da elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objeções às orientações do futuro documento. Artigo 17.º Conciliação 1- Concluída a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local, o Governo abre um processo de conciliação da proposta com as entidades que, no âmbito da mesma, tenham formalmente discordado das orientações constantes do documento. https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1922 I Série — no 89 «B.O» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 2- Frustrada a conciliação prevista no número anterior, o processo é encaminhado ao membro do Governo competente para, no prazo de oito dias, decidir sobre a matéria objeto de divergência. Artigo 18.º Aprovação prévia Compete ao membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial aprovar previamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local, ajuizando da sua conformidade com a Constituição da República, o Plano Nacional de Desenvolvimento, a Política Nacional de Coesão Territorial, a Diretiva Nacional de Ordenamento do Território, e bem assim com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 19.º Exposição pública 1- A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local deve ser objeto de exposição pública em todos os municípios do país durante trinta dias antes da sua aprovação final. 2- A exposição pública consiste na partilha da Estratégia e posterior recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local. 3- No decorrer da exposição pública deve ser realizada a apresentação e discussão pública da estratégia. 4- Findo o período de exposição pública, tem os interessados o prazo de cinco dias para apresentar reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos, ficando o setor da Coesão Territorial obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, mediante comunicação escrita. 5- O Governo pondera os respetivos resultados e elabora a versão final da proposta a apresentar ao Conselho de Ministros para aprovação final. Artigo 20.º Aprovação final A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local é aprovada por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 21.º Publicação A publicação da Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local é acompanhada do respetivo relatório. Artigo 22.º Vigência A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local vigora pelo período que nele for fixado, mas nunca superior a dez anos. Secção II Planos de Desenvolvimento Regional Artigo 23.º Conceito O Plano de Desenvolvimento Regional é um instrumento de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local de nível regional, de natureza estratégica, que reflete as opções com relevância para o desenvolvimento regional, estabelecendo diretrizes e o quadro de referência a considerar na elaboração dos restantes instrumentos de planeamento do desenvolvimento intermunicipal e municipal. Artigo 24.º Âmbito territorial O Plano de Desenvolvimento Regional do ponto de vista territorial pode abranger uma ilha, ou um grupo de ilhas vizinhas. Artigo 25.º Conteúdo material O Plano de Desenvolvimento Regional concretiza e articula a nível regional as opções definidas no Plano Nacional de Desenvolvimento, na Política Nacional de Coesão Territorial e na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local e define um modelo de desenvolvimento económico regional que estabelece: a) As opções e as diretrizes relativas à transformação dos sistemas produtivos regionais, de fomento à produção regional, de promoção das atividades empresariais a nível regional, de qualificação da mão-de-obra e de estímulo à inovação tecnológica regional; b) Os objetivos assumidos pelo Estado, numa perspetiva de médio e longo prazo, quanto ao desenvolvimento dos serviços e equipamentos sociais a nível regional, designadamente no âmbito da saúde, educação, desporto e cultura e no domínio das grandes infraestruturas públicas, como o transporte aéreo, transporte marítimo, transporte terrestre, telecomunicações, água, energia e saneamento; c) Os princípios assumidos pelo Estado para a implementação do Plano de Desenvolvimento Regional; d) Os instrumentos a adotar pelo Estado para a implementação do Plano de Desenvolvimento Regional; e) O programa e o cronograma do Plano de Desenvolvimento Regional; e f) O modelo de implementação do Plano de Desenvolvimento Regional. Artigo 26.º Conteúdo documental 1- O Plano de Desenvolvimento Regional é constituído por: a) Relatório de caracterização e diagnóstico; b) Programa de atuação do Plano; c) Programa de execução e financiamento do Plano; e d) Sistema de execução, seguimento e avaliação do Plano. 2- O relatório de caracterização e diagnóstico do Plano deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Enquadramento legal do Plano; b) Contexto económico nacional; c) Contexto institucional da região; d) Enquadramento geográfico regional; e) Recursos naturais; f) Demografia; g) Assentamentos populacionais; h) Recursos humanos; https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 89 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 1923 i) Recursos culturais; j) Base económica regional, nomeadamente dos setores da agricultura, pesca, turismo, indústria e serviços; k) Infraestruturas regionais, mormente no que diz respeito ao transporte aéreo, transporte marítimo, transporte terrestre, telecomunicações, água, energia e saneamento; l) Serviços e equipamentos sociais regionais, particularmente dos setores da saúde, educação, desporto, cultura, habitação e lazer; m) Diagnóstico de síntese. 3- O Programa de atuação do Plano deve conter, especialmente, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior. 4- O Programa de execução e financiamento do Plano deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Disposições indicativas sobre planos, programas, projetos e ações a implementar na região no âmbito do Plano de Desenvolvimento Regional, bem como de outros objetivos de interesse regional, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização; b) Identificação das fontes e uma estimativa de meios financeiros necessários à implementação do Plano de Desenvolvimento Regional. 5- O Sistema de execução, seguimento e avaliação do Plano deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Os princípios assumidos pelo Estado para a implementação do Plano de Desenvolvimento Regional; b) Os instrumentos a adotar pelo Estado para a execução do Plano de Desenvolvimento Regional; c) As entidades que ficam responsáveis pelo seguimento e avaliação do Plano; d) Os indicadores a utilizar para realizar o seguimento e avaliação do Plano; e e) A periodicidade para a realização das atividades de seguimento e avaliação do Plano. Artigo 27.º Elaboração 1- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional compete ao Governo, sob a coordenação do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial. 2- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é determinada por Resolução do Conselho de Ministros, da qual deve constar nomeadamente: a) Os princípios orientadores do Plano de Desenvolvimento Regional, bem como a metodologia definida para a compatibilização dos diversos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional e local e para a articulação das intervenções de nível nacional, regional, intermunicipal e municipal; b) As competências relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional; c) Os prazos de elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional; d) A constituição e o funcionamento da comissão de acompanhamento. Artigo 28.º Comissão de acompanhamento do plano de desenvolvimento regional 1- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é acompanhada por uma comissão de acompanhamento, criada pela Resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior, e composta por representantes dos departamentos governamentais com interesse na matéria, das câmaras e assembleias municipais abrangidas pelo Plano, de associações intermunicipais abrangidas pelo Plano e das organizações da sociedade civil que prosseguem ações de interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes da região. 2- Os representantes das câmaras e assembleias municipais abrangidas pelo Plano, de associações intermunicipais abrangidas pelo Plano e das organizações da sociedade civil que prosseguem ações de interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes da região referidas no número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial, sob proposta da entidade que representam. 3- O acompanhamento da elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objeções às orientações do futuro plano. Artigo 29.º Conciliação 1- Concluída a elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, o Governo abre um processo de conciliação da proposta com as entidades que, no âmbito da mesma, tenham formalmente discordado das orientações constantes do Plano. 2- Frustrada a conciliação prevista no número anterior, o processo é encaminhado ao membro do Governo competente para, no prazo de oito dias, decidir sobre a matéria objeto de divergência. Artigo 30.º Aprovação prévia Compete ao membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento Regional, ajuizando da sua conformidade com a Constituição da República, o Plano Nacional de Desenvolvimento, a Política Nacional de Coesão Territorial, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local, o Esquema Regional de Ordenamento do Território que incide sobre a área, os planos urbanísticos que incidem sobre a área, e bem assim com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 31.º Exposição pública 1- O Plano de Desenvolvimento Regional deve ser objeto de exposição pública em todos os municípios abrangidos pelo Plano durante trinta dias antes da sua aprovação final. 2- A exposição pública consiste na partilha do Plano e posterior recolha de observações e sugestões sobre as orientações propostas no Plano de Desenvolvimento Regional. 3- No decorrer da exposição pública deve ser realizada a apresentação e discussão pública do plano. 4- Findo o período de exposição pública, tem os interessados o prazo de cinco dias para apresentar reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos, ficando o setor da coesão territorial obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, mediante comunicação escrita. https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1924 I Série — no 89 «B.O» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 5- O Governo pondera os respetivos resultados e elabora a versão final da proposta a apresentar ao Conselho de Ministros para aprovação final. Artigo 32.º Aprovação final O Plano de Desenvolvimento Regional é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 33.º Publicação Com a Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Desenvolvimento Regional são publicados o Programa de atuação do Plano, o Programa de execução e financiamento do Plano e o Sistema de execução, seguimento e avaliação do Plano. Artigo 34.º Vigência O Plano de Desenvolvimento Regional vigora pelo período que nele for fixado, mas nunca superior a dez anos. Secção III Planos de Desenvolvimento Intermunicipal Artigo 35.º Conceito O Plano de Desenvolvimento Intermunicipal é um instrumento de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local de nível intermunicipal, de natureza estratégica, que reflete as opções com relevância para o desenvolvimento intermunicipal, estabelecendo diretrizes e o quadro de referência a considerar na elaboração dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento de nível municipal. Artigo 36.º Âmbito territorial O Plano de Desenvolvimento Intermunicipal do ponto de vista espacial pode abranger dois ou mais municípios territorialmente contíguos associados para o efeito ou que pertençam à mesma associação intermunicipal. Artigo 37.º Conteúdo material O Plano de Desenvolvimento Intermunicipal concretiza e articula a nível intermunicipal as opções definidas no Plano Nacional de Desenvolvimento, na Política Nacional de Coesão Territorial, na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local e no Plano de Desenvolvimento Regional, e define um modelo de desenvolvimento econômico intermunicipal que estabelece: a) As opções e as diretrizes relativas à transformação dos sistemas produtivos intermunicipal, de fomento à produção intermunicipal, de promoção das atividades empresariais a nível intermunicipal, de qualificação da mão-de-obra e de estímulo à inovação tecnológica intermunicipal; b) Os objetivos assumidos pelas autarquias locais associadas para o efeito ou pelas associações intermunicipais, numa perspetiva de médio e longo prazo, quanto ao desenvolvimento dos serviços e equipamentos sociais a nível intermunicipal, designadamente no âmbito da saúde, educação, desporto e cultura e no domínio das grandes infraestruturas públicas, como os transportes terrestres, as telecomunicações, água, energia e saneamento; c) Os princípios assumidos pelas autarquias locais associadas para o efeito ou pelas associações intermunicipais para a implementação do Plano de Desenvolvimento intermunicipal; d) Os instrumentos a adotar pelas autarquias locais associadas para o efeito ou pelas associações intermunicipais para a implementação do Plano de Desenvolvimento intermunicipal; e) O programa e o cronograma do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal; e f) O modelo de implementação do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal. Artigo 38.º Conteúdo documental 1- O Plano de Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por: a) Relatório de caracterização e diagnóstico; b) Programa de atuação do Plano; c) Programa de execução e financiamento do Plano; e d) Sistema de execução, seguimento e avaliação do Plano. 2- O relatório de caracterização e diagnóstico deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Enquadramento legal do Plano; b) Contexto económico nacional e regional; c) Contexto institucional intermunicipal; d) Enquadramento geográfico intermunicipal; e) Recursos naturais; f) Demografia; g) Assentamentos populacionais; h) Recursos humanos; i) Recursos culturais; j) Base económica intermunicipal, nomeadamente dos setores da agricultura, pesca, turismo, indústria e serviços; k) Infraestruturas intermunicipais, mormente no que diz respeito aos transportes terrestres, telecomunicações, água, energia e saneamento; l) Serviços e equipamentos sociais intermunicipais, particularmente dos setores da saúde, educação, desporto, cultura, habitação e lazer; m) Diagnóstico de síntese. 3- O Programa de atuação do Plano deve conter, especialmente, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior. 4- O Programa de execução e financiamento do Plano deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Disposições indicativas sobre planos, programas, projetos e ações a implementar nos municípios abarcados pelo Plano de Desenvolvimento Intermunicipal, bem como de outros objetivos de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização; b) Identificação das fontes e uma estimativa de meios financeiros necessários à implementação do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal. https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 89 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 1925 5- O Sistema de execução, seguimento e avaliação do plano deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Os princípios assumidos pelas autarquias locais associadas para o efeito ou pelas associações intermunicipais para a implementação do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal; b) Os instrumentos a adotar pelas autarquias locais associadas para o efeito ou pelas associações intermunicipais para a execução do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal; c) As entidades que ficam responsáveis pelo seguimento e avaliação do Plano; d) Os indicadores a utilizar para realizar o seguimento e avaliação do Plano; e) A periodicidade para a realização das atividades de seguimento e avaliação do Plano. Artigo 39.º Elaboração 1- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal é determinada por deliberação das assembleias municipais interessadas. 2- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal compete às câmaras municipais associadas para o efeito, após aprovação pelas assembleias municipais interessadas da respetiva proposta. 3- Na deliberação que determina elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal deve constar nomeadamente: a) Os municípios abrangidos pelo Plano de Desenvolvimento Intermunicipal; b) Os princípios orientadores do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal, bem como a metodologia definida para a compatibilização dos diversos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local e para a articulação das intervenções de nível nacional, regional, intermunicipal e municipal; c) As competências relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal; d) Os prazos de elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal. 4- A deliberação de elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal deve ser comunicada ao Governo, através do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial. 5- A deliberação que determina a elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal, referida no número anterior, deve ser publicada no Boletim Oficial e é condição para o início dos trabalhos. Artigo 40.º Comissão de acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal 1- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal é acompanhada por uma comissão de acompanhamento, criada por despacho do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial, e composta por representantes dos departamentos governamentais com interesse na matéria, das câmaras e assembleias municipais abrangidas pelo Plano, de associações intermunicipais abrangidas pelo Plano e das organizações da sociedade civil que prosseguem ações de interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes existentes nos municípios abrangidos pelo plano. 2- Os representantes dos departamentos governamentais com interesse na matéria, das câmaras e assembleias municipais abrangidas pelo Plano e das organizações da sociedade civil que prosseguem ações de interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes da região referidas no número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial, sob proposta da entidade que representam. 3- O acompanhamento da elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objeções às orientações do futuro plano. Artigo 41.º Conciliação 1- Concluída a elaboração do Plano de Desenvolvimento Intermunicipal as Câmaras Municipais, associadas para o efeito, ou as associações intermunicipais abrem um processo de conciliação da proposta com as entidades que, no âmbito da mesma, tenham formalmente discordado das orientações constantes do plano. 2- Frustrada a conciliação prevista no número anterior, o processo é encaminhado ao órgão municipal competente para, no prazo de oito dias, decidir sobre a matéria objeto de divergência. Artigo 42.º Aprovação prévia Compete às Câmaras Municipais, associadas para o efeito, aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento Intermunicipal, ajuizando da sua conformidade com a Constituição da República, o Plano Nacional de Desenvolvimento, a Política Nacional de Coesão Territorial, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local, os Planos de Desenvolvimento Regional que incidem sobre a área, a Diretiva Nacional de Ordenamento do Território, os Esquemas Regionais de Ordenamento do Território que incidem sobre a área, os planos urbanísticos que incidem sobre a área, e, bem assim, com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 43.º Exposição pública 1- O Plano de Desenvolvimento Intermunicipal deve ser objeto de exposição pública em todas as Câmaras Municipais abrangidas pelo Plano durante trinta dias antes da sua aprovação final. 2- A exposição pública consiste na partilha do Plano e posterior recolha de observações e sugestões sobre as orientações propostas no Plano de Desenvolvimento Intermunicipal. 3- No decorrer da exposição pública deve ser realizada a apresentação e discussão pública do plano. 4- Findo o período de exposição pública, tem os interessados o prazo de cinco dias para apresentar reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos, ficando as Câmaras Municipais associadas, obrigadas as respostas fundamentadas perante aqueles que invoquem, mediante comunicação escrita. 5- As Câmaras Municipais, associadas para o efeito, ponderam os respetivos resultados e elaboram a versão final da proposta a apresentar às assembleias municipais interessadas para aprovação final. Artigo 44.º Aprovação final O Plano de Desenvolvimento Intermunicipal é aprovado por deliberação das Assembleias Municipais interessadas. https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1926 I Série — no 89 «B.O» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 Artigo 45.º Publicação Com a deliberação que aprova o Plano de Desenvolvimento Intermunicipal, são publicados no Boletim Oficial o Programa de atuação do Plano, o Programa de execução e financiamento do Plano e o Sistema de Execução, Seguimento e Avaliação do Plano. Artigo 46.º Vigência O Plano de Desenvolvimento Intermunicipal vigora pelo período que nele for fixado, mas nunca superior a dez anos. Secção IV Planos de Desenvolvimento Municipal Artigo 47.º Conceito O Plano de Desenvolvimento Municipal é um instrumento de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local de nível municipal de natureza estratégica, que reflete as opções com relevância para o desenvolvimento municipal, estabelecendo diretrizes e o quadro de referência a considerar na elaboração e programação dos instrumentos de gestão municipal. Artigo 48.º Âmbito territorial O Plano de Desenvolvimento Municipal do ponto de vista espacial abrange a totalidade do território municipal a que respeita. Artigo 49.º Conteúdo material O Plano de Desenvolvimento Municipal concretiza e articula a nível municipal as opções definidas no Plano Nacional de Desenvolvimento, na Política Nacional de Coesão Territorial, na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local, no Plano de Desenvolvimento Regional e no Plano de Desenvolvimento Intermunicipal e define um modelo de desenvolvimento económico municipal que estabelece: a) As opções e as diretrizes relativas à transformação dos sistemas produtivos municipal, de fomento à produção municipal, de promoção das atividades empresariais a nível municipal, de qualificação da mão-de-obra e de estímulo à inovação tecnológica municipal; b) Os objetivos assumidos pela autarquia local, numa perspetiva de médio e longo prazo, quanto ao desenvolvimento dos serviços e equipamentos sociais a nível municipal, designadamente no âmbito da saúde, educação, desporto, cultura, e no domínio das grandes infraestruturas públicas de nível municipal, como os transportes terrestres, as telecomunicações, água, energia e saneamento; c) Os princípios assumidos pela autarquia local para a implementação do Plano de Desenvolvimento Municipal; d) Os instrumentos a adotar pela autarquia local para a implementação do Plano de Desenvolvimento Municipal; e) O programa e o cronograma do Plano de Desenvolvimento Municipal; e f) O modelo de implementação do Plano de Desenvolvimento Municipal. Artigo 50.º Conteúdo documental 1- O Plano de Desenvolvimento Municipal é constituído por: a) Relatório de caracterização e diagnóstico; b) Programa de atuação do Plano; c) Programa de execução e financiamento do Plano; e d) Sistema de execução, seguimento e avaliação do Plano. 2- O relatório de caracterização e diagnóstico do Plano deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Enquadramento legal do Plano; b) Contexto económico nacional e regional; c) Contexto institucional municipal; d) Enquadramento geográfico municipal; e) Recursos naturais; f) Demografia; g) Assentamentos populacionais; h) Recursos humanos; i) Recursos culturais; j) Base económica municipal, nomeadamente dos setores da agricultura, pesca, turismo, indústria e serviços; k) Infraestruturas municipais, mormente no que diz respeito aos transportes terrestres, as telecomunicações, água, energia e saneamento; l) Serviços e equipamentos sociais municipais, particularmente dos setores da saúde, educação, desporto, cultura, habitação e lazer; m) Diagnóstico de síntese. 3- O Programa de atuação do plano deve conter, especialmente, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior. 4- O Programa de execução e financiamento do Plano deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Disposições indicativas sobre planos, programas, projetos e ações a implementar no município, bem como, de outros objetivos de interesse municipal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização; b) Identificação das fontes e uma estimativa de meios financeiros necessários à implementação do Plano de Desenvolvimento Municipal. 5- O Sistema de Execução, Seguimento e Avaliação do Plano deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Os princípios assumidos pela autarquia local para a implementação do Plano de Desenvolvimento Municipal; b) Os instrumentos a adotar pela autarquia local para a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal; c) As entidades que ficam responsáveis pelo seguimento e avaliação do Plano; d) Os indicadores a utilizar para realizar o seguimento e avaliação do Plano; e e) A periodicidade para a realização das atividades de seguimento e avaliação do Plano. https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 89 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 1927 Artigo 51.º Elaboração 1- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal é determinada por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da lei. 2- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal compete à câmara municipal, nos termos da lei. 3- Na deliberação que determina elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal deve constar nomeadamente: a) Os princípios orientadores do Plano de Desenvolvimento Municipal, bem como, a metodologia definida para a compatibilização dos diversos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local e para a articulação das intervenções de nível nacional, regional, intermunicipal e municipal; b) As competências relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal; c) Os prazos de elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal. 4- A deliberação de elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal deve ser comunicada ao Governo, através do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial. 5- A deliberação que determina a elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal, referida no número anterior, deve ser publicada no Boletim Oficial e é condição para o início dos trabalhos. Artigo 52.º Comissão de acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Municipal 1- A elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal é acompanhada por uma comissão de acompanhamento, criada por Despacho do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial, e composta por representantes dos departamentos governamentais com interesse na matéria, da câmara e assembleia municipal abrangida pelo plano e dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes existentes no município abrangido pelo plano. 2- Os representantes dos departamentos governamentais com interesse na matéria, da Câmara e Assembleia Municipal abrangida pelo plano e das organizações da sociedade civil que prosseguem ações de interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes do município referidos no número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial, sob proposta da entidade que representam. 3- O acompanhamento da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objeções às orientações do futuro plano. Artigo 53.º Conciliação 1- Concluída a elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal, a Câmara Municipal abre um processo de conciliação da proposta com as entidades que, no âmbito da mesma, tenham formalmente discordado das orientações constantes do plano. 2- Frustrada a conciliação prevista no número anterior, o processo é encaminhado ao órgão municipal competente para, no prazo de oito dias, decidir sobre a matéria objeto de divergência. Artigo 54.º Aprovação prévia Compete à Câmara Municipal envolvida aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento Municipal, ajuizando da sua conformidade com a Constituição da República, o Plano Nacional de Desenvolvimento, a Política Nacional de Coesão Territorial, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local, o Plano de Desenvolvimento Regional, o Plano de Desenvolvimento Intermunicipal, a Diretiva Nacional de Ordenamento do Território, o Esquema Regional de Ordenamento do Território que incide sobre o município, os planos urbanísticos que incidem sobre a área, e bem assim com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 55.º Exposição pública 1. O Plano de Desenvolvimento Municipal deve ser objeto de exposição pública no município abrangido pelo Plano durante trinta dias antes da sua aprovação final. 2. A exposição pública consiste na partilha do Plano e posterior recolha de observações e sugestões sobre as orientações propostas no Plano de Desenvolvimento Municipal. 3. No decorrer da exposição pública deve ser realizada a apresentação e discussão pública do plano. 4. Findo o período de exposição pública, tem os interessados o prazo de cinco dias para apresentar reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos, ficando a Câmara Municipal obrigado a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, mediante comunicação escrita. 5. A câmara municipal pondera os respetivos resultados e elabora a versão final da proposta a apresentar à assembleia municipal para aprovação final. Artigo 56.º Aprovação final O Plano de Desenvolvimento Municipal é aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal. Artigo 57.º Publicação Com a deliberação que aprova o Plano de Desenvolvimento Municipal são publicados no Boletim Oficial o Programa de atuação do Plano, o Programa de execução e financiamento do Plano e o Sistema de Execução, Seguimento e Avaliação do Plano. Artigo 58.º Vigência O Plano de Desenvolvimento Municipal vigora pelo período que nele for fixado, mas nunca superior a dez anos. Secção V Registo, consulta e avaliação periódica Artigo 59.º Registo e consulta dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local 1- O serviço central responsável pela Coesão Territorial procede ao registo de todos os instrumentos de desenvolvimento regional, intermunicipal e local com o conteúdo documental integral estabelecido no presente diploma, incluindo as revisões que sejam objeto, para a consulta de todos os interessados. 2- As Câmaras Municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de desenvolvimento regional, intermunicipal e local com incidência sobre o território municipal. https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1928 I Série — no 89 «B.O» da República de Cabo Verde — 22 de agosto de 2023 3- A consulta dos instrumentos de desenvolvimento regional, intermunicipal e local prevista no presente artigo deve ser, também, possível em suporte informático adequado e através da internet. Artigo 60.º Relatório sobre o estado do desenvolvimento regional e local 1- O Governo, através do membro do Governo responsável pelo setor da Coesão Territorial, deve elaborar de três em três anos um relatório sobre o estado do desenvolvimento regional e local em Cabo Verde, a submeter à apreciação da Assembleia Nacional. 2- A Câmara Municipal deve elaborar, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do desenvolvimento local, a submeter à apreciação da assembleia municipal. 3- Os relatórios sobre o estado do desenvolvimento regional e local referidos nos números anteriores traduzem o balanço da evolução do sistema de planeamento do desenvolvimento regional e local, a execução dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local, bem como, os níveis de coordenação interna e externa conseguidos. 4- Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do desenvolvimento regional e local são submetidos a um período de exposição pública com a duração de trinta dias. 5- No decorrer da exposição pública deve ser realizada a apresentação e discussão pública dos relatórios referidos nos números anteriores. Artigo 61.º Revisão dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local 1- Os instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local podem ser objeto de revisão. 2- A revisão dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local decorre da necessidade de adequação das opções estratégicas que determinaram a sua elaboração e da sua adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração. 3- A revisão dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento regional, intermunicipal e local segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos na presente lei para a sua elaboração, aprovação e publicação. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 62.º Disposição transitória As disposições da presente Lei não se aplicam à Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local e aos Planos de Desenvolvimento Municipal já aprovados antes da entrada em vigor da presente lei. Artigo 63.º Obrigação de elaborar os instrumentos de planeamento do desenvolvimento local No prazo de dois anos a contar da data da publicação da presente lei, todas as Câmaras Municipais que não disponham de Planos de Desenvolvimento Municipal regularmente aprovados devem promover à sua elaboração e aprovação nos termos e com os condicionalismos estabelecidos na presente lei. Artigo 64.º Consequências da não elaboração dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento local A não elaboração dos instrumentos de planeamento e desenvolvimento local no prazo referido no artigo anterior pode constituir causa de resolução dos contratos-programas celebrados entre o Governo e os Municípios, e de suspensão de auxílios financeiros concedidos ou a conceder, quando no contrato-programa assim esteja previsto. Artigo 65.º Regulamentação O Governo regulamenta, por Decreto-lei, o funcionamento das comissões de acompanhamentos referidas na presente lei. Artigo 66.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. Promulgada em 17 de agosto de 2023 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 https://kiosk.incv.cv 8D3423AC-4DB1-4B37-889D-475E8FDC54E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0