Law No. 29/VIII/2013 establishing phytosanitary protection norms within the territory of Cape Verde
Made 2013-05-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 29/VIII/2013 de 13 de Maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- basic legislation, certification, classification/declassification, hygiene/sanitary procedures, inspection, institution, internal trade, international trade, offences/penalties, pesticides, pests/diseases, plant production, plant protection, research, transport/storage, quarantine, governance
- Categories
- *, agriculture
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636 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 20 13 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.0 29/Vlll/2013 de 13 de Maio Por mandate do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alinea b) do artigo l 75° da Constituiçâo o seguinte: CAPITULO I Disposiçôes Gerais Artigo 1.0 Objecto 0 presente diploma estabelece as normas de protecçâo fitossanitaria em Cabo Ve1·de. Altigo 2.0 Âmbito 0 presente diploma aplica-se aos vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados. Al.·tigo 3.0 Definiçôes Para os efeitos da presente lei e sua regulamentaçâo, entende-se por: a) "Analise", exame oficial, para além de visual, permitindo assegurar-se da presença ou da ausência de organismes nocivosou permitindo identifica-los. b) "Analise de risco :fitossanitario", procedimento que consiste em avaliar as provas biol6gicas ou outros dados cientificos ou econ6micos para determinar se um organismo nocivo deve ser regulamentado e avaliar a severidade das medidas fitossanitarias a serem implementadas . c) "Artigo reguJamentado", qualquer vegetal, produto vegetal, .local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, contentor, terra, ou qualquer outro organismo, objecto ou material susceptivel de conter ou de disseminar organismos nocivos que justificam a adopçâo de medidas fitossanitarias, part.icularmente para tudo o que diz respeito aos transportes internacionais. d) "Autoridade competente", autoridade nacional corn os devidos poderes para tomar medidas a serem implementadas em matéria fitossanitaria. e) "Madeira" toros, madeirn senada, aparas ou madeira de sustentaçâo, corn ou sem casca. f) "Certi:ficado fitossanitârio", certificado emitido nos termos preconizados pela CIPV. g) "Certificaçâo fitossanita1-ia", utilizaçâo de métodos fitossanitarios necessarios a emissâo de uro certificado fitossanitârio. h) "Campo", pai·cela de terra, hem delimitada no interior dum local de produçâo onde os vegetais sào cultivados. i ) ''CIPV', sigla da Convençào Internacional para a Protecçâo dos Vegetais, adoptada em 1951 pela FAO (Roma). j) "Apreensâo", 1·etençâo oficial de um envio, eventualmente em isolamento, por mot.ivo fitossanitario. k) "Disseminaçâo", dispersâo de um Ol'ganismo prejudicial no interior de uma zona. l) "Envio", conjunto de vegetais, produtos vegetais, e/ou outros artigos regulamentados expedidos de uro pais para outro a coberto por um unico certificado fitossanitario. m) "Estabelecimento", perpetuaçâo, num futuro previsivel, de um organismo nocivo numa zona ap6s a sua entrada; n) "F1·esco", ser vivo, que nào foi submetido a um processo de secagem, congelamento ou qualquer outrn processo de conservaçâo. o) "Gestâo do risco fitossanitario", Processo de tomada de decisâo que permite reduzir o risco de introduçâo de um organismo de quarentena. p) "Grào", grâos destinados ao consume e/ou à transformaçào e nào à plantaçâo. q) "Toro", madeira nào serra da em comprimento ou esquadi·ilhada, conservando a sua superficie redonda natural, corn ou sem casca. r)"Indemne", aplica-sea umenvio, umcampoou um local de produçâo, desprovido de organismos nocivos ou de um determinado 01·ganismo nocivo em numero ou em quantidades determinados por métodos fitossanitarios. s) '1nspector fitossanitario", pessoa autorizada pela Organizaçâo Nacional de Protecçâo Vegetal para o exercicio de inspecçâo fitossanita1-ia. t) "Inspecçâo", exame visual oficial dos vegetais, de produtos vegetais ou de outros objectas regulamentados a fim de se assegurar da presença ou da ausência de organismos prejudiciais e/ou do Tespeito da regulamentaçâo fitossanitaria. u) "Introduçào", entra da dum organismo prejudicial seguida da sua pmpagaçâo. v) "Local de produçào", todo o sitio ou conjunto de campos explorados como uma unica un.idade de produçâo agricola. I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 637 w) ''Lote", grupo ou conjunto de elementos duma dada mercadoria, identificavel pela sua homogeneidade de composiçào, de origem, etc. (um ou va.rios lotes podem constituir um envio). x) ''Mercadoria" um tipo de vegetal, de produto ve getal ou de outros ma teriais regulamentados que sâo ti-ansportados nas trocas comerciais ou por outros fins. y) "Norma", documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido que fo1·nece para utilizaçôes comuns, reg.ra, linhas directivas ou caracteristicas para actividades ou os seus rnsultados, garantindo um nivel de ordem optima num dado contexto. z) "Organizaçâo Nacional de Protecçâo dos Vegetais" (ONPV) : serviço oficial criado p01· um gove1·no para i.mplementar as funçôes exigidas pela CIPV. aa.) "Organismo regulamentado nâo de quarentena", organismo prejudicial que nâo é um organismo de quru·entena, cuja presença nos vegetais destinados a plantaçâo afecta o uso previsto pru·a esses vegetais, corn uma incidência econ6mica inaceitavel. bb) "Organismo nocivo", qualquer espécie, estirpe ou bi6tipo de vegetal ou de animal ou agente patogénico nocivos aos vegetais ou aos produtos vegetais. cc) "Pais de origem", pais onde os vegetais foram ctùtivados. cld) "Pais de reexportaçào" : pais através do qual uro envio de vegetais é transportado e ai sofre um fraccionamento, um ai·mazenamento ou uma renovaçâo da sua embalagem. ee) "Pais de trânsito", pais através do qual um envie de vegetais é ti·ansportado sem sofrer fraccionamento, armazenamento ou 1·enovaçào da sua embalagem e assim sem exposiçâo a uma eventual contaminaçào por organismos prejudiciais. If) "Licença de importaçâo", documento oficial autorizando a importaçâo duma mercadoria em conformidade corn determinadas exigências fi.tossanitarias. gg) "Plantaçâo (incluindo replantaçâo) ", qualquer opernçâo de colocaçâo de vegetais num meio de cultura corn vista a assegurar o seu crescimento ou reproduçâo/multiplicaçâo ulterior. hh) "Ponto de entrada", aeroporto, porto maritimo ou ponto de :fronteira terrestre oficialmente designado para importaçào de envi.os e/ou chegada de passageiros . ii) "Praticamente indemne", aplica-se a um envio, um campo ou um local de produçâo, desprovido de organismos prejudiciais (ou dum dado organismo prejudicial) em numero ou em quantidade superior àquele ou àquela que resultru·ia da aplicaçâo das boas praticas de cultura e de manutençâo aquando da produçâo e da comercializaçào da mercadoria. jj) "Presença dum organismo prejudicial", um organismo prejudicial aquando presente numa zona se ele é oficialmente declru·ado indigena ou introduzido nessa zona e isso na a usência de declaraçâo oficial da sua erradicaçâo. kk) "Produtos vegetais", produtos nâo manufacturados de origem vegetal (incluindo grâos), hem como os produtos manufacturados que dado a sua natureza ou a sua transformaçâo podem constituir um risco de introduçào ou de disseminaçào de organismos nocivos. ll) "Quarentena", acto de confinar oficialmente artigos rngulamentados para observaçâo ou investigaçâo ou para inspecçâo, ana.lise e/ou tratamento ulterior. mm) "Quarentena vegetaf', o conjunto das actividades que visam prevenir a introduçào e/ou a disseminaçâo de OTganismos de quru·entena ou a combatê-los oficialmente. nn) "Regiâo" o conjunto dos territ6rios dos Estados membros duma Organizaçâo Regional da Protecçào dos Vegetais. oo) "Regulamentaçâo fitossanitaria", conjunto dos regulamentos ofiôais visando prevenir a introduçâo e/ou disseminaçâo de organismos de quarentena controlando a produçào, a deslocaçâo ou a existência de me1·cadorias ou de outros artigos ou a actividade normal de pessoas e estabelecendo sistemas de certificaçâo fitossanitaria. pp) "Remanência", periodo de tempo durante o qual um produto fitossanitario permanece eficaz pai-a o objecto tratado. qq) "Estaçâo de quarentena", centro oficial que se1·ve para detençâo de vegetais ou de produtos vegetais submetidos a quarentena. rr) "Vegetais", plantas vivas e partes de plantas vivas, incluindo sementes e material genético. ss) "Vegetais destinados a plantaçâo", vegetais destinados a permanecer em te1Ta, a ser plantados ou a ser replantados. tt) "Zona", territ6rio de pais, parte dum pais ou totalidade ou partes de va.rios paises identificados oficialmente. uu) "Zona a fraca prevalência de organismos prejudiciais", zona quer se trate da totalidade dum pais, duma parte dum pais 638 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 20 13 ou da totalidade ou de partes de varios paises identificadas pelas autoridades competentes, na qual um organismo prejudicial especifico esta presente a um nivel fraco e é objecto de medidas eficazes de vigilância, de luta ou de erradicaçào. vu) "Zona de quarentena", zona no interior da qual um 01·ganismo de quai·entena esta presente e é objecto de um combate oficial. ww) "Zona indemne", zona onde a ausência dum dado organismo prejudicial foi provada cientificamente e, conforme a necessidade, é mantida pela aplicaçâo de medidas oficiais. xx) "Zona ameaçada", zona onde os factores ecol6gicos sào favoraveis ao estabelecimento dum organismo prejudicial cuja presença provoca perdas economicamente importantes. yy) "Zona PRA", zona na qual uma anilise do risco fitossanitario é realizada. zz) "Zona protegida", zona dedai·ada como sendo area minima necessaria pa1·a uma protecçâo eficaz de uma zona ameaçada, sob proposta do serviço nacional de prntecçào vegetal. aaa) "Zona tampâo", area circundante ou adjacente a uma area oficialmente delimitada para prop6sitos fitossanitarios, visando minimizar a probabilidade de disseminaçâo da praga alvo dentro ou fora da area delimitada, e sujeita a medidas fitossanitarias ou outras medidas de controle, se apropriado. bbb) "Zona regi.ùamentada", area dentro da qual e/ ou a partir da qualplantas, produtos vegetais e outros ai·tigos regulamentados estâo sujeitos a regulamentaçôes ou procedimentos fitossanitarios para prevenir a introduçâo e/ ou disseminaçâo de pragas quai·entenarias ou pa1·a limitar o impacto econ6mico de pragas nâo quarentenarias œgulamentadas. ccc) "Zona controlada", uma zona regulamentada que a ONPV tenha determinado como ârea minima necessaria para prevenir a disseminaçào de uma praga de uma area sob quai·entena. Artigo 4.0 Dominios de intervençào da protecçào fitossanit.âria A prntecçâo fitossanita1ia realiza-se através de: a) Elaboraçâo, adopçâo e adaptaçào das normas sobre a matéria; b) Prevençâo e luta contra os organismos nocivos dos vegetais e dos produtos vegetais; c) Utilizaçâo dos produtos fitossanita1·ios sem perigo para a saude humana, animale para o ambiente; d) Difusào e vulgai·izaçâo das técnicas apropriadas de produçâo e protecçâo vegetal; e) Controlo da importaçào e da exp01·taçâo de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados que podem provocru· a disseminaçâo de organismos nocivos; /) Controlo no tenit6rio nacional de vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados que podem servir de vectores de organismos nocivos. CAPÏTULOII Administraçao Artigo 5.0 Ati-ihuiçôes do Ministério res pons âvel pe1a Agl-icultura 1. 0 Ministro responsavel pelo sector da agricultura é o responsavel maximo pela protecçâo dos vegetais. 2. 0 Ministro temcompetência exclusiva pru·a a decla raçào dum estado de emergência fitossanitaria. 3. Compete ao Ministé1io responsavel pela agricultma, em matéria de pTotecçâo vegetal, o seguinte: a) Estabelecer um piano de actividades, de pesquisa e de inquérito no dominio da protecçâo vegetal; b) Assegurar a disti-ibuiçào no tenit6rio nacional de informaçôes sobre os organismos nocivos regulamentados e os meios de prevençâo e de luta; c) Pi-opor a adopçâo e a promulgaçào de regulamentaçào fitossanitaiia relativo ao controlo de vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados que entram no pais, sua comercializaçâo e circulaçâo; d) Controlar a entrada e a propagaçâo no pais de vegetais, pTodutos vegetais e ai·tigos regulamentados susceptîveis de ameaçar a agricultm-a nacional; e) Estabelecer regulamentos em matéria de quarentena para vegetais, produtos vegetais e artigos susœptiveic; de transportai· organismos nocivos; f) Participai· em colaboraçâo corn os serviços competentes em acçoes que visam verificar a entrada no pais de vegetais, terra e embalagem susceptiveis de transportar os inimigos de vegetais. 4. Compete ainda ao Ministro responsavel pelo sector da agricultura declarai·, ouvida a ONPV, as seguintes zonas: a) As Zonas Prntegidas; b) As Zonas Indemnes; c) As Zonas Tampâo; I SÉRIE- NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 639 d) As Zonas de Fraca Prevalência; e) As Zonas de Quarentena; f) As Zonas Ameaçadas; g) As Zonas Regulamentadas; h) As Zonas de Analise de Risco Fitossanitario ARF; i) As Zonas Controladas. 5. As condiçôes de introduçâo, produçâo e ciTculaçâo de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regula mentados nas zonas referidas no mimero anterior sâo fixadas por regulamento. Artigo 6.0 C1iaçâo da ONPV 1. Sem prejuizo do disposto no artigo 5.0 , cria-se a Or ganizaçâo Nacional de Protecçâo dos Vegetais (ONPV). 2. 0 Ministro responsavel pelo sector da agricultura designa a forma, a organizaçâo e o funcionamento da ONPV por Decreto-Regulamentar. Artigo 7.0 Missâo da ONPV 1. A ONPV tem por missào geral assegurar a i.mple mentaçâo da politica nacional em matéria de protecçâo vegetal 2. No cumpri.mento da sua missâo compete à ONPV, nomeadamente: a) A emissâo de certificados relativos à regulamentaçâo fitossanitaria aquando da i.mportaçào de vegetais, de produtos de vegetais e artigos regulamentados no tenit6rio nacional; b) A vigilância de vegetais plantados, incluindo terras cultivadas e a flora selvagem e dos vegetais e produtos vegetais armazenados ou em curso de transporte, com vista a assinalar a presença, o aparecimento e a disseminaçâo dos inimigos de vegetais e produtos vegetais e de lutar contra esses organismos nocivos; c) A inspecçâo dos envi.os de vegetais e de produtos vegetais objecto de trocas nacionais e internacionais, se necessario, a inspecçâo de outros artigos regulamentados, corn vista a jmped:i:r, entre outros, a introduçâo e/ou a disseminaçâo dos organismos nocivos; d) Ordenar a desinfestaçâo ou desinfecçâo de envios de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados objecto de trocas internacionais para respeitar as exigências fitossanitarias; e) Proteger zonas ameaçadas e designar, manter e vigiar zonas indemnes e de zonas de fraca prevalência de organismos nocivos; f) Conduzir analises de risco fitossallitario; g) Garantir, por meio de procedi.mentos apropriados, que a segurança fitossaru.taria dos envi.os ap6s certificaçâo seja mantida até a exportaçâo, a fim de evitar qualquer modificaçâo da sua composiçâo, hem como qualquer substituiçâo ou re-infestaçâo; h) Formar e valorizar o pessoal que dedica ao mundo rurale os camponeses em maté1-ia de protecçâo vegetal; i) Tomar as medidas e coordenar as operaçôes de luta contra os inim.igos de vegetais e produtos vegetais com vista a proteger as culturas, as colheitas e a flora; j) Desenvolver, i.mplementar e vulga1-izar métodos alternativos de luta no dominio da protecçâo vegetal, em colaboraçâo corn as institmçôes competentes em maté1·ia de pesquisa; k) Recolher, analisar e divulgar informaçôes e documentaçôes técnico-cientificas em maté1-ia de protecçâo vegetal. CAPITULO III Inspecçao Artigo 8.0 Inspectores fitossanital'ios l. 0 cumpri.mento das normas dispostas no presente diploma legal deve ser assegurado pelos inspectores fi tossallita.1-ios. 2. Os inspectores fitossallita1-ios agem por decisâo da ONPV ou por denuncia de terceiro. 3. Compete aos inspectores: a) lnspeccionar quaisquer vegetais cultivados, silvestres, armazenados ou em trânsito, a fim de constatar a existência, o aparecimento ou a disseminaçâo de organismos nocivos; b) Inspeccionar qualquer envio de vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados destinados à importaçâo ou exportaçâo; c) Inspeccionaroslocais de armazenamentoe meios de transporte de vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados; d) Aceder, em boras normais de funcionamento, a quaisquer locais ou meios de transporte, excepto os locais rese1·vados exclusivamente à habitaçâo, a fim de obter documentos exigidos pelo presente diploma legal, ou de ai fazer a colheita de amostras de materiais susceptiveis de conter 01·gallismos nocivos; e) Assegurar a desinfestaçâo e/ou desinfecçâo de envios, às custas do proprietario; 640 I SÉRIE-NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 2013 /) Controlar a gestào de residuos de origem vegetal ou residuos que contenham produtos de o.rigem vegetal, incluindo os saidos de barcos, aviôes e camiôes; g) Ver, examinar, copiar, obter informaçôes, amostras, documentos ou registos para determinar possiveis infracçôes ao presente diploma legal; h) 1nterceptar e revistai· qualquer pessoa, bagagem, pacote ou outro artigo regulamentado aquando da sua entrada, saida e circulaçâo no territ6rio nacional, caso necessa.no, corn recm·so a intervençâo das autoridades policiais; i) Emitir uma ordem escrita proibindo a exploraçâo de qualqueT pai·cela reconhecida como infestada ou susceptivel de infestaçâo ou limitando a sua exploraçâo a certas espécies, variedades ou actividades afins; j) Emitn: uma ordem escrita proibindo oulimitando a detençâo, o aTmazenamento, a utilizaçâo, a distribuiçâo ou a comercializaçâo de qualquer vegetal, produto vegetal e ai·tigos regulamentados susceptiveis de transportar ou de conter organismos nocivos; k) Emitù· uma ordem escTita intimando ao proprietario pai·a proceder à luta contra os organismos nocivos, incluindo tratamentos de cultU1·as ou de locais, arranque e/ou destnùçâo de materiais vegetais, às custas do mesmo; l) Elaborar, em caso de incumprimento duma ol'dem escrita, um auto de incumprimento nos prazos fixados e proceder às operaçôes cabiveis às custas do infractor, se necessario corn o recurso a autoridades policiais; m) Estabelecer todas as constataçôes e autos relativos às infracçôes do presente diploma legal e aos diplomas legais relativos à sua aplicaçâo; n) Proceder, ati·avés de uma ordem escrita, à apreensâo de todos os vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados susceptiveis de transportar organismos nocivos e ordenar a desinfecçâo ou a sua destnùçâo em qualquer local, às custas do proprietario; o) Designar e gern: zonas de quarentena; p) Recorrer a autoridades policiaisou qualqueroutra autoridade administrativa para assegurar a cooperaçào de qualque1· produtor, gerente, prop1·ietario, transportador, importado1·, exportador ou outra pessoa sob o controlo da qualse enconti·em vegetais, produtos vegetais e/ou artigos regulamentados que necessitem da intervençào do inspector fitossanitario. Artigo 9.0 Exercicio da inspecçào fitossanitâria 1. Qualquer inspector fitossanitario deve ter uma formaçâo especializada e estai· munido de documento, emitido pelo ministério responsavel pela agricultura, certificando a sua auto1·izaçào e os seus poderes para a realizaçâo de inspecçào. 2. As condiçôes de recrutamento para o exercicio da ins pecçâo fitossanitaria serâo estabelecidas por regulamento. Artigo 10.0 Dever de cooperaçiio Qualquer produtor, gerente, proprietario, transpor tad01·, transitario, a.gente, impoTtador, exp01·tador, ou outi·a pessoa que tem na sua posse vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigosregulamentados necessitando de inspecçào fitossanitaria, tem o dever de cooperru· com os inspectores fitossanitarios. CAPÎTULO IV Controlo fitossanitario Artigo 11.0 Interdiçào de importaçiio de organismos nocivos É proibido introduzn:, reter ou transportar, no territ6 rio nacional, organismos nocivos, qualquer que seja o seu estado de desenvolvimento, salvo a autorizaçâo expressa da ONPV, pru·a fins de investigaçâo cientifica. Artigo 12.0 Obl"igaçiio de informaçâo l. Qualquer pessoa ou instituiçâo deve informai·, no mais breve prazo possive.l, à ONPV, ou na falta desta a autoridade administrativa local mais pr6xima, quando descobrir: a) Organismos nocivos de vegetais inscritos nas listas fixadas pela autoridade competente nos termos das alineas a) e b) do numero 1 do artigo 13.0 do presente diploma; b) Indicios de aparecimento e de propagaçâo de organismos nocivos; c) Qualquer outro elemento pertinente. 2. Quaisquer autoridades administrativas, sempre que recebem a informaçào verbal ou escrita do apal'eci mento real ou presumida de organismos nocivos devem informar corn urgência a ONPV queinformara todas as autoridades implicadas. Al:tigo 13.0 Listas de organismos nocivos e 1>rodutos sujeitos ao controlo fi tossa ni tari o 1. 0 Ministro responsavel pela agricultura estabelece por portaria as listas de organismos nocivos, vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados sujeitos ao controlo fitossanitario, integrando: a) Os organismos nocivos contra os quais o controlo é obrigat6rio em todos os locais de forma permanente; I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 64 1 b) Os organismos nocivos cuja proliferaçâo pode apresentar, em. certos momentos, um perigo, tornando-se necessaTio, num determinado perimetro, medidas particulares de defesa; c) Organismos nocivos cuja introduçâo e disseminaçâo sâo pToibidas; d) Vegetais, produtos vegetais e outros aTtigos regulamentados infestados por organismos nocivos cuja inta:oduçâo e disseminaçâo sâo proibidas; e) Vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados cuja introduçâo é proibida; f) Vegetais, produtos vegetais ou outros artigos œgulamentados cuja introduçâo e circulaçâo estâo submetidas a exigências particulares; g) Vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados submetidos a uma inspecçâo fitossanitaria. 2. As listas dos organismos nocivos sào periodicamente actualizadas e transmitidas à Comissâo das Medidas Fitossanitarias prevista pela CIPV corn a finalidade de divulgar a informaçâo e de assegurar a transpa1·ência da regulamentaçào nacional Artigo 14.0 Medidas de protecçào 1. A ONPV determina, corn. base em fundamentos técnicos, a colocaçào em quarentena, a desinfecçào, a desinfestaçâo, a interdiçâo de plantaçâo e se necessa rio a destruiçâo dos vegetais ou de parte dos vegetais existentes num terreno contaminado ou em terrenos e locais vizinhos ou em lojas e locais de venda ou de ar mazenamento. 2. A recusa por parte do proprietario ou do operador em aplicar as medidas previstas no numero anterior nnplica a aplicaçâo das mesmas pela ONPV, às custas daquele. Artigo 15.0 Controlo fitossanitârio 1. Os inspectores fitossanitarios sào responsaveis pelas operaçôes de controlo sendo os {micas habilitados a decidir pela admissâo, recusa de entrada, colocaçâo em quarentena, tratamento ou destruiçâo de produtos destinados à importaçâo ou à exportaçao. 2. As medidas de recusa de enti·ada, colocaçâo em qua rentena, destruiçâo ou tratamento ordenadas por esses agentes sâo executadas sob o seu controlo. 3. 0 tratamento de produtos contaminados efectua-se mediante procedimentos apropriados corn vista à eli minaçâo dos organismos susceptiveis de contaminar os vegetais e produtos vegetais. 4. Os inspectores devem elaborar autos para todos os produtos proibidos à entrada, destruidos ou tratados. 5. 0 modelo do auto de proibiçào de entrada, destrui çâo ou tratamento dos vegetais ou de produtos vegetais é aprovado por portaria do Ministro 1·esponsavel pelo sector da agricultura. 6. Os encargos e prejuizos ocasionados pela execuçào das medidas previstas no prese nte artigo sâo da responsa bilidade dos importadores ou exportadores e em nenhum caso a ONPV podera ser considerada responsavel pelas consequências danosas dessas medidas. 7. Sem prejuizo do disposto no presente artigo, a ONPV pode autorizar outros agentes a assegurar controlos determinados. Artigo 16.0 Inscriçào no Registo Nacional de Controlo Fitossauitârio 1. A criaçao do Registo Nacional de Controlo Fitossa nitario é da competência do Ministro responsavel pelo sector da agricultura, poT Po1i;aria. 2. A inscriçâo no registo nacional de controlo fitossa nitario é obrigat01·ia: a.) Aos produtores de vegetais e de p1·odutos vegetais; b) Aos opera dores econ6micos que, no quadro da sua actividade profissional, produzem, armazenam, transformam, impoii;am e/ou exportam vegetais e produtos vegetais. 3. As pessoas compreendidas nas alineas do numero anterior devem ser inscritas sob um numero de registo emitido pela ONPV. 4. Qualque1· pessoa inscrita no regis to nacional de controlo fitossanitario deve: a.) Apresentar um plano de gestâo actualizado dos locais onde se encontram armazenados os vegetais e produtos vegetais e um plano de exploraçâo dos locais onde os vegetais e produtos vegetais sào cultivados, produzidos, conservados e utilizados; b) Apresentar documentos que precisem a quantidade, a nattu-eza, a origem, o des tino e a data da circulaçào de vegetais e produtos vegetaisobjecto de produçào, armazenamento, transformaçào, importaçào e/ou exportaçâo. c) Manter uma estreita ligaçâo corn os serviços encanegados da protecçâo de vegetais. 5. Os pianos e documentos referidos no numero ante rior devem ser enviados semestralmente à ONPV, sem prejuizo dessa entidade solicita-los a qualquer tempo, se necessai·io. 6. Os modelos dos planos e documentos referidos no nùmero 4 do presente a1i;igo sao fixa dos por regulamento. A:rtigo 17 .0 Dispensa de inscriçào no registo Podem ser dispensados das ob1-i.gaçôes do artigo an terior: a) Os pequenos produtores cuja produçào e venda de vegetais e produtos vegetais submetidos ao controlo fitossanitario se destinam ao consumo proprio ou para o mercado local. b) Qualquer pessoa, por decisâo fundamentada da ONPV. 642 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 2013 Artigo 18." Ce1·tificado fitossanitiu-io 1. Para:fins de exportaçâo a ONPV emite um certificado fitossanitario que acompanha os vegetais, produtos ve getais e outros artigos regulamentados, certificando que esses produtos nào estâo contami:nados por organismos nocivos constantes das listas previstas no artigo 13° do presente diploma. 2. Para fins de importaçào a ONPV exige um certificado fitossanitario emitido pela ONPV do pais exportador, que acompanha os vegetais, p1·odutos vegetai'3 e outros a.Ttigos regulamentados, certificando que os mesmos nào estâo contaminados por organismos nocivos. 3. Para fins de circulaçà.o interna a ONPV emite um certificado de conformidade que acompanha os vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados aquando do CO ntrolo fi tossanitario. 4. A validade geografica do certificado previsto no rn'.imero anterior pode ser limitada se os vegetais, os produtos vegetais ououtros artigos regulamentados ap1·e sentam 1·iscos pai-a certas zonas do territôrio nacional. 5. As condiçoes de emissâo e os modelos dos certificados fitossanitarios previstos no presente artigo sâo fixados por portaria. Artigo 19.° Pr odutos, objectos e operaçôes submetid os ao controlo n a pl'Oduçào 1. Sao submetidos a controlo sanitario quando suscep tiveis de estarem contaminados por organismos nocivos: a) Os vegetais, b) Os produtos vegetais, c) Os ai·tigos regulamentados. 2. A lista dos vegetais, produtos vegetais e artigos regu lamentados sujeitos ao controlo sanitario e as exigências de colocaçao em circulaçâo dos mesmos sâo determinadas por Portaria do Ministro responsavel pela agricultura. 3. 0 controlo sanitario na produçâo visa verificai· se os vegetais, os produtos vegetais e outros artigos regu lamentados: a) Nao estâo contaminados pelos 01·ganismos nocivos cuja introduçâo e disseminaçâo sâo proibidas nos termos do artigo 13° do presente diploma; b) Satisfazem as exigências particulares ligadas à sua produçao e circulaçâo. 4. Em caso de violaçâo do disposto no numero anterior o certificado fitossanitario nâo é emit ido ou é retù·ado e o selo de certificaçâo nao pode ser aposto nesses vegetais, produtos vegetais e/ou outros a.Ttigos regulamentados. 5. Quando os vegetais, os produtos vegetais e outros artigos regulamentados submetidos a uma inspecçâo fitossanitaria circulam através duma zona protegida, ou no exterior des ta, o controlo sanitario na produçào incide nos organismos nocivos que figuram nas listas refer idas nas alineas c) e f) do numero 1 do artigo 13°. 6. 0 controlo sanitario na produçâo consiste num exa me ao menos visual relativo à totalidade dos vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados ou a amosti-a .representativa, e deve ser realizado ao menos uma vez durante o ciclo vegetativo. Artigo 20.0 Circulaçào an·avés duma zona protegida 1. Os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regtùamentados submetidos a uma inspecçâo sanitaria s6 podem ser introduzidos e colocados em circulaçâo nas zonas protegidas se estiverem acompanhados dum certificado fitossanitario corn as mençoes exigidas pelas disposiçôes regtùamentares e mais particularmente corn a marca distintiva "ZP" e o nome ou c6digo das zonas nas quais esses vegetais estâo autorizados. 2. Sem prejuizo do conti·olo sanitario previsto no ai·tigo 19.0 do presente diploma, os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados podem atravessar uma zona protegida para um destino final no exterior <lesta zona acompanhados de um certificado fitossanitario sem no entanto conter a marca "ZP" valida para essa zona se os seguintes requisitos estiverem i-eunidos: a) As embalagens e os veiculos de transporte desses vegetais, produtos vegetais e outros ai·tigos regulamentados devem estar limpos e isentos de organismos nocivos para evitar o risco de propagaçao dos mesmos; b) Imediatamente ap6s o condicionamento, as embalagens e os veiculos de transporte dos vegetais, produtos vegetais ou outi·os artigos regulamentados devem ser selados, para evitai· o risco de propagaçâo de organismos nocivos e salvaguardar a identidade dos produtos transportados: c) As embalagens e os veiculos que transportam vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados devem permanecer fechados durante o ti·anspor te; d) Os vegetais, produtos vegetais ou outros ai·tigos regulamentados devem ser acompanhados dum documento oficial indicando a origem e o destino dos produtos. Artigo 21.0 Medidas de salvagua~·da Se na realizaçâo de controlo numa zona protegida, verificar-se a violaçâo das exigências fixadas no artigo anterior, sem prejuizo das sançôes previstas no presente diploma, a ONPV toma as seguintes medidas: a) A aposiçào de selos em embalagens e sobre os veiculos de ti·ansporte de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados; b) A retù-ada compuls6ria, sob o controlo da ONPV, de embalagens e veiculos de transporte de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados para fora da zona protegida. I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 643 Artigo 22." Condiçôes à importaçào 1. É obrigat6rio para os viajantes que desembarcam nos portos ou aeroportos abertos ao trâfico internacional e que transportem nas suas bagagens vegetais, produtos vegetais, inimigos de vegetaise outros artigos regulamen tados que figurem nas listas previstas no artigo 13° do presente diploma, declarar esses produtas aos inspectares fitossanitârios ou aos agentes das alfândegas, sob pena de confiscaçào de tados esses produtas para além de outras sançôes previstas na lei. Em caso de necessidade pode o inspectar exigir uma declaraçào escrita aos viajantés, prevista em regulamento. 2. A importaçào de vegetais, de produtos vegetais e outras artigos regulamentados é subordinada, aquando da sua apresentaçào nos pontas de entrada situados no térrit6rio nacional, à realizaçào dum controlo sanitârio pelas inspectores fitossanitarios e à apresentaçào dos documentos exigidos . 3. Os documentes exigidos no mimero antérior e os procedimentas de controlo fitossanitârio sào fixados por regtùamento. 4. A importaçâo de vegetais, produtos vegetais e ou tros artigos regulamentados carece da autorizaçào da Direcçào-GeI"al do Comércio e de uma autarizaçào fitos sanitâria de importaçào. 5. A autarizaçào fitossanitâria de importaçào a que se refere o numero anterior deve ser solicitada à ONPV e o seu modela e condiçôes de emissâo sâo fixados por regulamenta. 6. Sem prejuizo do disposto no numero 2, deve ser realizado um controlo a fim de verificar que os vegetais, produtos vegetais e outras artigos regtùamentados pro venientes do estrangeiro nào figuram entre os vegetais, produtos vegetais e outras artigos regulamentados cuja introduçào é pmibida. 7. 0 controlo sanitario aplica-se também aos vegetais, produtas vegetais e outras artigos regulamentados, em caso de r isco de propagaçâo de organismos nocivos quando: a.) Destinados a serem introduzidos numa zona franca ou num armazém franco; b) Destinados a serem reexportados fora do tén-it6rio alfa.ndegârio nacional, c) Destinados a serem confiscados pelas autaridades competéntes ou, d) Em trânsito ou num armazém alfandegar io. Artigo 23. 0 Regimes alfa.ndegârios 1. Os vegetais, produtos veget ais e outras ai·tigos regulamentados, submetidos a uma inspecçào fitossani târia, sào objecto de um controlo alfandegario logo à sua entra da no territ6rio alfandegârio nacional e podem ser colocados sob os seguintes regimes alfandegârios, sem prejuizo de outras que couberem: a.) Colocaçâ.o em livre circtùaçào ou introduçào para consumo; b) Aperfeiçoamento activa ou passivo; c) Transformaçào sob controlo aduaneiro ou; d) Importaçào temporâ.ria. 2. Os controlos previstos no numero anterior quando incidem os documentas de identificaçào e fitassaniUu:io permitem concluir o seguinte: a) Que os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados sâ.o acompanhados dos originais respectivos do certificado fitossanitâxio ou do certificado fitossa1ùtâ.rio de reexportaçào conforme o artigo 27.0 ou, caso necessârio, que os originais de outros documentas ou marcas autorizadas estào ai afixados ou apostas; b )Que osvegetais, p1·odutos vegetaiseoutros artigos regulamentados nào estào contaminados por nenhum organismo nocivo cuja introduçào é proibida; c) Que os vegetais, produtos vegetais e outras artigos regulamentados destinados a zonas p1·otegidas, nào estào contaminados por organismos nocives cuja introduçào é proibida e cumprem as exigências particulares. Artigo 24.0 Trânsito 1. Os vegetais, produtos vegetais e outros artigos re gulamentados podem transitar pelos portos e aeroportos abertas ao trâfico internacional desde que t ecnicamente justificado que nào existe nenhum perigo de propagaçào de organismos nocives. 2. As condiçôes do trânsito a que se refere o numero anterior sào fixadas por 1·egulamento. Al:tigo 25.0 Controlo no destino 1. Os controlos sào efectuados, em regra, nos pontos de entrada do pais. 2. Sem prejuizo do disposto no numero anterior, qual quer impol'tador pode formular um pedido de controlo à ONPV para que os mesmos sejam efectuados num determinado local à sua escolha, devendo formular um pedido de certificaçào para o efeito. 3. A concessào de certificaçào requei- a constituiçao de um dossier técnico que permite detérminar se os locais propostos podem ser certificados como locais de inspecçao. 4. 0 conteudo do dossier técnico e o procedimento do pedido de certificaçào e certificado sào fixados por regulamento. 644 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 2013 Artigo 26." Condiçôes para o conti·olo no destino 1. Para fins de controlo no destino devem ser observa das as seguintes condiçôes: a) As émbalagens e os meios de transporte utilizados para o transporte do lote devem estai· fecbados ou selados de maneù·a que os produtos nâo provoquem a infestaçào ou a infecçào durante o seu transporte até o local de inspecçào e nâo sejam de natureza a modificar a identidade dos produtos. b) Os lotes devem ser transportados até o local de inspecçào e nenhuma modificaçâo no local de inspecçào é admitida, salvo a autorizaçào da ONPV; c) Os lotes devem estar acompanhados de um documento fitossanitârio de transporte devidamente preenchido, fixado por regulamento; d) Os lotes devem ser armazenados separados de outras mercadorias enquanto nào for inspeccionado. Artigo 27." Obrigaçôes dos importadores Sem prejuizo do disposto nos artigos 22." e 23.0 , o im portador a que se refere o m.1.mero 2 do artigo 25.0 esta sujeito às seguintes obrigaçôes: a) Notificar, o mais tardar até 24 boras de expediente antes da introduçào dos produtos considerados, à aut01·idade competente do local de inspecçâo, corn as seguintes informaçôes: i O nome, o endereço e a localizaçâo geografica do local de inspecçào; ii. A data e a bora de chegada prevista dos produtos implicados no local de inspecçâo; iii. 0 nùmero de série individual do documenta fitossanitârio de transpoTté; iv. A data e o local de emissào do documenta fitossanitârio de transporte; v. 0 nome, o endereço e o numero de registo oficial do importador; vi. 0 m.1.mero de Teferència do certificado fitossanitârio ou do certificado fitassanitâTio de reexportaçâo ou de qualquer outro documento fitossanitârio requerido. b) Notificar à autoridade competente qualquer modificaçào introduzida nas informaçôes comunicadas. Artigo 28° Emissâo dos certificados d e confo1·midadc 1. Os agentes responsâveis pela inspecçào do local de destino emitem, apos o controlo, um documento definido pela ONPV que atesta a sua realizaçào. 2. Se os resultados dos controlos conduzem a uma recusa de entrada, o lote e o certificado fitossanitârio de transporte sào apresentados às autaridades alfandegâ rias, pa1·a serem submetidos ao regime adequado. 3. 0 œrtificado de conformidadeé fixadoporregulamento. Art igo 29.v Apresentaçiio d os documentos de o rigem 1. Os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regu lamentados, submetidos a uma inspecçào fitassanitâria nos pontas de entrada do territorio nacional, devem estar acompanhados de um certificado fitossanitârio e/ ou certificado fi tossanitario de reexportaçào emitido pela ONPV do pais expedidor conforme o modelo estabelecido pela CIPV, sem prejuizo de outros documentos exigidos. 2. Os certificados referidos no n{unero anteriOl' atéstam que um controlo fitassanitario e de identificaçào foram realizados antes do seu envio pai·a o territ01·io nacional. 3. 0 certificado fitossanitârio deve satisfazer as se guintes exigèncias: a) Deve ser emitido no maximo até 72 horas antes do embarque dos veget.ais, produtos veget.ais e outros artigos regulamentados a que diz respeito; b) Deve ser redigido em let.ras maiusculas, dactilografado ou por via electr6nica, em lingua portuguesa, francesa ou inglesa, sendo que nos dois ültimos casos a traduçâo em portuguès deve ser feita e autenticada por uma autaridade competente de Cabo Verde ou por uma autoridade consular cabo-ve1·diana; c) Nào deve conter nenhuma sobrecarga, rasuras ou alteraçôes a menos que estas tenham sido validadas. 4. Os certificados visados no numero 1 do presente ai· tigo relativos aos vegetais, produtos vegetais e ou out.ros ai·tigos regulamentados cuja introduçào e colocaçâo em circulaçào estào submetidos a exigências pai·ticulares devem constar da rub1·ica "Declaraçào adicionaf', e quais as exigências particulares a que foram submetidos. Artigo 30.v Exer cici o do control o na importaçiio 1. 0 contrnlo dos vegetais, produtas vegetais e outros artigos regulamentados originarios e provenientes do estrangeiro consiste num exame documentario, de iden tidade e sanitârio realizado sob amostra representativa ou a totalidade dos vegetais, produtos vegetais e outros ai·tigos regulamentados a que se referem os m'tmeros 2 e 4 do artigo 22" e o artigo 23° do presente diploma. I SÉRIE- NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 645 2. Para fins de realizaçâo dos controlos referidos no numero anterior o importador deve informar aos inspe tores fitossanitarios ao menos vin tee quatro boras antes da chegada dos envios, no limite das horas normais de expediente. 3. 0 importador de vegetais, de produtos vegetais e de outros artigos regulamentados, sujeitos a uma inspecçào fitossanitaria indica num dos documentos exigidos, a composiçào do envio corn base nas seguintes informaçoes: a) Uma referência ao tipo de vegetais, de produtos vegetais ou outros artigos regulamentados; b) A mençâo «Envio contendo produtos submetidos a regulamentaçào fitossanitaria» ou qualquer outra marca autorizada; c) Os n{uneros de 1·eferência dos documentos fi tossanitai·ios requeridos; d) 0 numero oficial do importador, produtor ou nào de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados submetidos a uma inspecçào fitossanitaria. 4. As autoridades aeroportuarias, portuarias, alfande garias ou outras competentes devem avisai· previamente a ONPV, logo que forem informadas da chegada iminente de envios. 5. U m certificado de conformidade é emitido quando os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamen tados provenientes do estrangeiro, submetidos a uma inspecçào fitossanitaria e os resultados dos controlos efectuados nos pontos de entrada no territ6rio nacional estào conforme às exigências previstas nos ai-tigos 22" e 23° do presente diploma. 6. Se os controlos dos documentes, de identidade e fitossanitario nâo permitirem concluir que as condiçôes de importaçâo de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados foram preenchidas, o inspetor fitossanitario pode recusar a entrada, a colocaçâo em quarentena, a destruiçào ou o tratamento. Artigo 31.0 Controlo fitossanitario na ex1>0rtaçâo 1. A expo1-taçâo de vegetais, de produtos vegetais e outros artigos regulamentados esta sujeita ao controlo fi tossanitario. 2. As modalidades do controlo fitossanitario dos vege tais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados destinados à exportaçâo, hem como os document.os que devem acompanha-los sào fLxados por Tegulamento. Artigo 32." Em.issâo de docum.entos fitossanitârios 1. Corn base no controlo.realizado sobre a totalidade ou amostra representativa, deve ser emitido um certificado fitossanitario sempre que os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados satisfaçam as exigências regulamentares fitossanitarias do pais de destino. 2. Em casos devidamente justificados pela dificuldade de evidenciai· a presença de organismos nocivos, os vege tais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados podem ser objecte de um controlo sanitario na produçâo. Artigo 33° Taxa de controlo fitossanitâ1io l. A emissâo de certificado fitossanitario pai·a produtos a serem exportados e à inspecçâo de produtos importados dào lugar à cobrança de uma taxa cujos valores e moda lidades da sua cobrança sâo fixados por regulamento. 2. A taxa a que se refe1·e o nùmero anterior é actuali zada de acordo corn a taxa de infl.açâo nacional. 3. As receitas provenientes das taxas a que se refere o presente artigo sâo remetidas ao tesouro do Estado. CAPÏTULO V Regime sancionatôrio Artigo 34.0 Contra-ordenaçôes Para os efeitos do presente diploma, constituem contra ordenaçào: a,) A introduçào, retençào, transporte e circulaçâo de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, contaminados por organismos nocivos no territ6rio nacional, cuja introduçâo e disseminaçào sâo proibidas, sema autorizaçâo expressa da ONPV; b) 0 incumprimento das condiçoes impostas no presente diploma relativas à circulaçâo de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados através duma Zona Protegida; c) A exportaçào de vegetais, produtos vegetais e outros a1-tigos reg1ùamentados contamina.dos por organismes nocivos, sem a autorizaçâo expressa da ONPV; d) 0 incumprimento das exigências previstas no presente diploma sobre a importaçào de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados; e) A recusa por parte de proprietario ou do operador na posse de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados em submetê los ao controlo sanitario, quando a exigência do controlo é tecnicamente justificada pela ONPV. Artigo 35.0 Montante das contm-ordenaçôes 1. As infracçôes a que refere o artigo anterior sâo puniveis corn coimas de 3.000$00 (três mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) ou de 100.000$00 (cem mil escudos) a 4.000.000$00 (quatro milhôes de 646 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 2013 escudos), conforme tenham sido praticadas, respectiva mente, por pessoas singulares ou por pessoas colectivas ou equiparadas. 2. Na :fixaçào do montante da coima devem ser tidas especialmente em conta a gravidade da infracçào e o beneficio estimado que o infractor tiver tirado da pratica da infracçào. 3. A tentativa e a negligência sào punidas. Artigo 36." Sançôes acessôrias l. Sem prejuizo das coimas previstas no artigo anterio1·, podem ser aplicadas as seguintes sançôes acessorias: a) A suspensào da actividade comercial por um periodo de um a três anos; b) A 1·ecusa de concessào de autorizaçào parn a actividade, a recusa da sua renovaçào, ou a sua rescic,ào; c) A confiscaçao dos objectos utilizados em caso de contrafacçào. Artigo 37.0 P1·ocessamento das cont ra-ordenaçôes l. Os inspectores e agentes de fiscalizaçào levantam auto de noticia das infi·acçôes de zoossanidade que te nham constatado. 2. 0 auto de noticia deve conter, designadamente, uma exposiçào precic;a dos factos e das suas ci.rcu11stâncias, a identificaçào do autor da infracçào e de eventuais testemunhas, a assinatura do inspector ou agente de fiscalizaçào e, se possivel das testemunhas. 3. 0 autor da infracçào deve ser convidado a assinar o auto e pode formular as suas observaçôes. Artigo 38.0 lnstruçào d e processos e ap1icaçào das coimas e san çôes assessôrias 1. A instruçào dos processos relativos à s contra ordenaçôes referidas no presente capitulo compete à Di.recçào Gei-alresponsavel pelas areas de Agricultura, Silvicultura e Pecuaria. 2. A aplicaçào das coimas e de sançôes acess6rias é da competência da Direcçào Gerali·esponsavel pelas areas de Agricultura, Silvicultm·a e Pecuaria. Artigo 39." Legislaçào Subsidi.âria Aplicam-se subsidiariamente, no que respeita ao presente capitula, as normas constantes do Decreto Legislativo n.0 9/95, de 27 de Outubro, que define e regula o regime das contra-ordenaçôes. CAPÏTULO VI Disposiçôes finais Art igo 40." Revogaçào l. É revogado o Decreto-Legislativo n° 9/97, de 8 de Maio de 1997. 2. Mantém-se, porém, em vigor, até nova regulamen taçào, os seguintes regulamentos: a) A Portaria n° 55/97 de 9 de Setembro de 1997; b) APortaria n° 56/97 de 9 de Setembro de 1997; c) A Portaria n° 60/97 de 15 de Setembro de 1997; d) A Portaria 11° 61/97 de 15 de Setembro de 1997; e) A Portaria n° 62/97 de 15 de Setembro de 1997: f) A Portaria n° 63/97 de 15 de Setembro de 1997; g) A Portaria n° 64/97 de 15 de Setembro de 1997; h) A Portaria 11° 68/97 de 29 de Setembro de 1997; i) A Po1-taria n° 59/2005 de 17 de Outubro de 2005. Artigo 41.0 Entrada em vigor 0 prese11te diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçào. Aprovada em 30 de Janeiro de 2013. 0 Presidente da Assembleia Nacional, Basîlio Mosso Rarnos P1·omulgada em 28 de Abril de 2013. Publique-se. 0 Presidente da Repùblica, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 8 de Maio de 2013. 0 Presidente da Assembleia Nacional, Basilio Mosso Ramos