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Laws of Cape Verde

Law No. 25/IX/2018 on the legislative authorization to the Government to approve the special legal regime for the protection and conservation of sea turtles

Made 2018-02-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 25/IX/2018 - Autorização legislativa ao Governo para aprovar o regime jurídico especial de proteção e conservação das tartarugas marinhas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
biodiversity, protection of species, turtles, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings, wildlife products, endangered species, wild fauna, reptiles

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 246 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2018 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei n.º 25/IX/2018 de 28 de fevereiro Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico especial de proteção e conservação das tartarugas marinhas em Cabo Verde. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa que se concede ao abrigo do artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes: a) Estabelecer o regime geral de proteção e conservação das tartarugas marinhas, designadamente a sua classifi cação como espécie vulnerável da fauna protegida ameaçada de extinção; as condutas proibidas; a atividade de observação, investigação e ensino; a captura acidental; os deveres dos cidadãos e das autoridades públicas e o papel das organizações não governamentais de defesa e preservação do ambiente; e a utilização ou exploração comercial da imagem das tartarugas marinhas; b) Tipifi car os seguintes crimes contra as diferentes espécies de tartarugas marinhas: i. Captura, detenção ou abate intencional de quaisquer espécies de tartarugas marinhas, independentemente do lugar onde se encontre; ii. Aquisição de espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas, incluindo ovos, restos ou parcelas; iii. Comercialização das espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas, incluindo os ovos, os espécimes embalsamados e quaisquer restos ou parcelas; iv. Transporte ou desembarque de espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas; v. Exportação de espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas, ovos ou quaisquer restos e produtos derivados para o exterior do país, incluindo com fi ns de investigação científi ca, sem autorização prévia da autoridade ambiental; vi. Consumo de carne, ovos ou quaisquer restos ou parcelas das tartarugas marinhas; c) Prever a punição da tentativa, independentemente da medida legal da pena, bem como a utilização por parte do agente do crime de veneno, meios explosivos ou outros instrumentos de similar efi cácia para a espécie ou a fauna em geral como circunstâncias agravantes, para efeitos de determinação da medida da pena. d) Submeter o julgamento dos crimes previstos no presente diploma à tramitação do processo abreviado, fi cando dispensado os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 430.º do Código do Processo Penal. e) Regular o regime e o processo de fi scalização, tipifi car e classifi car as contraordenações, estabelecer o montante mínimo e máximo das coimas, as sanções acessórias e as entidades competentes para a sua aplicação. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 120 (cento e vinte) dias. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de janeiro de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Austelino Tavares Correia Promulgada em 20 de fevereiro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 21 de fevereiro de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Austelino Tavares Correia ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto nº 5/2018 de 28 de fevereiro Preâmbulo O Presente Acordo é o refl exo da vontade comum dos dois Estados em desenvolver e fortalecer as relações tradicionais de amizade e cooperação com benefícios mútuos, e representa mais um passo na sedimentação dos laços de cooperação no domínio político-diplomático existentes entre ambos. Com efeito, à luz deste acordo, os dois países decidem criar um mecanismo de consultas políticas e diplomáticas regulares, que servirá para dinamizar o diálogo e a concertação político-estratégica entre os dois Estados.

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