Law No. 22/X/2023 establishing the Legal Regime for the commercialization, importation, distribution and production of single-use plastic
Made 2023-04-18 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n.º 22/X/2023: Estabelece o Regime Jurídico de comercialização, importação, distribuição e produção de plástico de utilização única.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment
- Keywords
- plastic, public health, pollution control, legal proceedings/administrative proceedings, good practices, international trade, protection of environment, waste disposal, waste management, offences/penalties
- Categories
- *
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BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 18 de abril de 2023 I Série Número 41 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Ordem do Dia: Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 22 de março de 2023, e seguintes. ....................................1002 Lei n.º 22/X/2023: Estabelece o Regime Jurídico de comercialização, importação, distribuição e produção de plástico de utilização única. ................................................................................................................................1002 Lei n.º 23/X/2023: Procede à primeira alteração da Lei n.º 86/IV/93, de 26 de junho, que define as Bases da Política do Ambiente. ...........................................................................................................................................1007 Resolução n.º 100/X/2023: Cria uma Comissão Eventual de Redação. ...........................................................................................1020 Resolução n.º 101/X/2023: Manda remeter ao Ministério Público o Relatório n.º 1/2023 da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a privatização dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, SA, incluindo a liquidação da operação da TACV nos voos domésticos. ..........................................................................................................................1020 Resolução n.º 102/X/2023: Constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o programa “Casa para Todos.” .............1020 https://kiosk.incv.cv 653917E6-BA63-488E-932A-ACCB7BA1BC99 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1002 I Série — no 41 «B.O» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2023 ASSEMBLEIA NACIONAL ––––– Ordem do Dia A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia abaixo indicada, para a Sessão Ordinária do dia 22 de março e seguintes: I. Debate com o Primeiro-ministro. “A transparência e a qualidade da democracia em Cabo Verde.” II: Apreciação do Relatório da Comissão Parlamentar do Inquérito sobre a privatização dos Transportes Aéreos de Cabo Verde SA, incluindo a liquidação da operação da TACV nos voos domésticos. (dia 23) III. Aprovação de Propostas de Lei: 1. Proposta de Lei que procede à 3.ª alteração ao Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e a expulsão de estrangeiros do território cabo verdiano, bem como a sua situação jurídica, aprovada pela Lei n.º 66/VIII/2014, 17 de julho (Votação Final Global); 2. Proposta de Lei que estabelece o Estatuto da Pessoa Idosa (Votação Final Global). IV. Aprovação de Projetos e Propostas de Resolução: 1. Projeto de Resolução sobre o Relatório da Comissão Parlamentar do Inquérito; 2. Projeto de Resolução que constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o programa “Casa para Todos”; 3. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Tratado que cria o Corredor Rodoviário Dakar - Abidjan, adotado em junho de 2017, em Monróvia, Libéria e, para ratificação, o Ato Adicional A/AS.3/12/2018, de 22 de dezembro, relativo à Adesão da República de Cabo Verde ao mesmo Tratado; 4. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, a Convenção relativa à Organização Hidrográfica Internacional (OHI), adotada em Mónaco, a 3 de maio de 1967; 5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da Guiné Equatorial sobre a Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado, na Cidade da Praia, no dia 21 de junho de 2021. V. Apreciação da Petição por Mais e Melhor Justiça. VI. Fixação de Atas: 1. Ata da Primeira Sessão Plenária de janeiro de 2022; 2. Ata da Sessão Solene Comemorativa do 13 de janeiro de 2023. Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, aos 22 de março de 2023. ─ O Presidente, Austelino Tavares Correia. Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril Preâmbulo A gestão de resíduos sólidos urbanos constitui um enorme desafio para todas as sociedades modernas, principalmente com o surgimento e proliferação de determinados tipos de resíduos gerados pelos hábitos de produção e consumo que privilegiam o uso de materiais descartáveis, negligenciando os custos ambientais. É nesse contexto que se enquadram os plásticos descartáveis ou fabricados com a finalidade de utilização única, por razões de seu baixo custo, conforto, higiene e facilidade de produção, mas cujos resíduos, devido ao seu percentual mínimo de reciclagem e seu descarte inadequado, poluem indiscriminadamente todos os compartimentos ambientais, podendo até ser encontrados em lugares mais recônditos como nos aquíferos e lençóis de água. Esses resíduos de plástico, devido à sua longevidade, podendo permanecer durante centenas e até milhares de anos no ambiente, têm tido um efeito devastador sobre a vida terrestre e marinha, algumas já em elevado risco de extinção. Por outro lado, devido à sua composição, os plásticos, principalmente os oxo-degradáveis, eventualmente convertem-se em micro plásticos que entram na cadeia alimentar afetando a saúde pública, como é o caso dos micro plásticos nos mares e oceanos que chegam aos humanos nos peixes, por exemplo, considerado produto alimentar de primeira necessidade. Aliás, as Nações Unidas, através da sua Assembleia para o Ambiente (UNEA), têm devotado cada vez mais atenção ao plástico, especialmente motivado pelos micro plásticos, a ponto de colocar sobre a mesa a possibilidade de um acordo global sobre o plástico, juntando-se às iniciativas e avanços consideráveis na abordagem dessa problemática que têm surgindo no âmbito da Convenção de Basileia sobre resíduos perigosos da qual Cabo Verde é Parte. Essa Convenção, tendo desde sempre lidado com a problemática da gestão dos resíduos nas suas várias vertentes, para tomar o pulso ao enorme desequilíbrio ambiental provocado pela gestão inadequada dos resíduos de plásticos, este que tem uma produção anual de mais de trezentos milhões de toneladas com uma acumulação prevista de mais trinta e três bilhões de toneladas até 2050, aprovou em 2019 novas emendas à Convenção que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2021, abarcando agora todos os resíduos de plásticos, incluindo especialmente os resíduos de plásticos perigosos e os resíduos de plásticos não-perigosos destinados a reciclagem. Para dar cumprimento às novas diretrizes da Convenção de Basileia, que entrega a responsabilidade de adaptação das legislações nacionais às Partes dessa Convenção e incentiva as indústrias a colocarem à disposição dos consumidores alternativas sustentáveis aos plásticos, torna-se imperioso direcionar o atual modelo económico linear, baseado na produção e consumo, para um modelo de economia circular que integra outros aspetos do ciclo de vida dos produtos, designadamente reduzir, reutilizar e reciclar. Esse novo modelo em que o aproveitamento de recursos se baseia na minimização da produção, na redução de matérias-primas e na reutilização e transformação de resíduos em novos materiais, reduzindo ao mínimo a produção de novos resíduos e encontrando valor ao longo do ciclo de vida de produtos, nos permitirá avançar como um estado de crescimento verde. Cabo Verde, país insular e arquipelágico, tem no seu ordenamento jurídico, desde 2015 e na sequência da Lei de Bases da Política do Ambiente, de 1993, a Lei nº 99/VIII/2015, de 27 de agosto, que não só interditou a produção, a importação, a comercialização e a utilização de sacos de plástico convencional para embalagem, como disciplinou a aplicação de medidas destinadas, à redução https://kiosk.incv.cv 653917E6-BA63-488E-932A-ACCB7BA1BC99 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 41 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2023 1003 progressiva das quantidade dos sacos de plástico no ambiente, ou à sua substituição por sacos degradáveis e ou biodegradáveis e compostáveis, que sejam compatíveis com a minimização na geração e deposição de resíduos. Consequentemente, já não se produz, não se importa e não se comercializa o saco de plástico convencional, o que constitui um grande avanço ambiental. Decorridos praticamente seis anos sobre a vigência da Lei nº 99/VIII/2015, de 27 de agosto, sente-se a necessidade de a revigorar fazendo incidir maior atenção sobre a proliferação de outros materiais e objetos de plástico de utilização única. Nesse sentido, o Governo apresenta ao Parlamento, para apreciação e efeitos subsequentes, a presente iniciativa legislativa que tem por objeto estabelecer o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plásticos de Utilização Única, definindo ações e adotando providências que permitam a sua substituição por produtos alternativos de modo a controlar a contaminação e proteger o ambiente e a saúde humana, bem como, desincentivar o uso dos mesmos, responsabilizando o seu utilizador e motivando a utilização de alternativas sustentáveis. É de interesse geral a prevenção e redução do impacto ambiental derivado da utilização dos materiais e objetos de plástico, mediante ações para desestimular a sua utilização, através de uso de produtos alternativos da sua reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização. Com a presente iniciativa legislativa, pretende-se criar condições que propiciem a alteração de padrões de produção e consumo no sentido de reduzir drasticamente a produção de resíduos de plástico e contribuir para atender aos princípios do desenvolvimento sustentável. Assim, Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b), do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto A presente Lei tem por objeto estabelecer o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única. Artigo 2.º Âmbito 1- A presente Lei aplica-se aos materiais e objetos de utilização única produzidos com matérias plásticas. 2- A presente Lei aplica-se a todos os setores de atividade económica e industrial e a todos os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio a grosso como a retalho, formal ou informal, e a todas as fases de fabrico, processamento e distribuição de materiais e objetos de plástico de utilização única, com exceção das áreas da saúde, da cosmética e de higiene pessoal. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente Lei, entende-se por: a) «Alimentos para fins medicinais específicos», alimentos especialmente transformados ou compostos e destinados a satisfazer os requisitos nutricionais de pacientes, incluindo lactentes, e para consumo sob supervisão médica, destinando-se os mesmos à alimentação exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar alimentos correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou metabolitos, ou cujo estado de saúde determine requisitos nutricionais particulares que não possam ser satisfeitas por uma modificação do regime alimentar normal; b) «Embalagem de plástico de utilização única», os diferentes materiais e objetos de plástico ou bioplástico que, pelas suas caraterísticas estão destinados a serem usados uma única vez enquanto embalagem primária ou embalagem secundária, para conterem, protegerem, movimentarem, entregarem e apresentarem mercadorias, desde matérias-primas até aos produtos transformados, e desde o produtor até ao consumidor; c) «Embalagem primária», a embalagem que contém efetivamente o produto e que o protege do exterior; d) «Embalagem secundária», a embalagem que contém bens e mercadorias, em embalagem primária ou não, e que permite o seu transporte de forma eficiente, segura e prática; e) «Material biodegradável», material de origem 100% biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural; f) «Microesferas de plástico», partículas que contêm polímero sólido com qualquer dimensão igual ou inferior a cinco mm, às quais podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados, utilizados como um abrasivo, ou seja, para esfoliar, polir ou limpar; g) «Objeto de plástico», qualquer objeto feito de matéria plástica ou bioplástica utilizado para o carregamento ou a proteção de produtos e mercadorias, como embalagem primária ou secundária; h) «Polímero», qualquer substância macromolecular obtida através de: i. Um processo de polimerização, como a poliadição, a policondensação ou qualquer outra transformação semelhante de monómeros e de outras substâncias iniciadoras; ou ii. Modificação química de macromoléculas naturais ou sintéticas; ou iii. Fermentação microbiana. i) «Produto cosmético», qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspeto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais; j) «Saco biodegradável», saco de base biológica (fabricado a partir de polímeros com origem em matérias-primas renováveis), capaz de sofrer degradação biológica (metabolização por micro organismos) dentro de determinadas condições e cujos resíduos não são tóxicos; https://kiosk.incv.cv 653917E6-BA63-488E-932A-ACCB7BA1BC99 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1004 I Série — no 41 «B.O» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2023 k) «Saco compostável», saco de base biológica (fabricado a partir de polímeros com origem em matérias primas renováveis) que, ao fim de doze semanas, no máximo, se decompõe e cujos resíduos, que representam cerca de 10% da massa inicial, são de tamanho inferior a dois mm, não são nocivos, nem tóxicos; l) «Sacos de plástico leve», os sacos compostos total ou parcialmente por matéria plástica, com espessura de parede igual ou inferior a 50 mícron; m) «Sacos de plástico muito leves», os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a quinze mícron; n) «Sacos convencionais», os sacos de politeno (de formula química (-CH2-CH2n – de alta densidade (PEAD) e de baixa densidade (PEBD), que tem finalidade de acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de venda ao público; o) «Saco de plástico de utilização única», saco, feito total ou parcialmente por matéria plástica, reciclável ou não, que é fornecido ao consumidor num ponto de venda, para servir de embalagem, carregamento e transporte de bens e mercadorias e que, pelas suas características, está destinado a ser usado uma única vez; p) «Saco oxo-biodegradável», saco fabricado a partir de polímeros com origem fóssil, cuja degradação ocorre pela combinação, em sequência ou em simultâneo, de um processo de oxidação-fragmentação e de um processo por metabolização por micro-organismos (nomeadamente bactérias ou fungos, na presença de oxigénio, que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos), não biodegradável, nem compostável; q) «Saco oxo-degradável ou oxo-fragmentável», saco de plástico feito de matéria plástica que inclui aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos, não biodegradável, nem compostável; r) «Saco reciclável», saco que pode ser incorporado em processos de reciclagem mecânica; s) «Recipientes de plástico de utilização única para bebidas», são os recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas; t) «Utensílios de refeição descartáveis», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez; u) «Louça descartável», utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez; e v) «Louça reutilizável», utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos. CAPÍTULO II PROIBIÇÕES Artigo 4º Proibição de colocação e disponibilização no mercado de objetos de plástico de utilização única 1- Para efeitos da presente Lei, fica proibida: a) A produção, a importação e a introdução no mercado de embalagens e outros objetos de plástico de utilização única que não cumpram os requisitos de segurança geral e de conformidade com as boas práticas de fabrico, de rotulagem, de rastreabilidade e de composição, nos termos que vierem a ser definidos em diploma legislativo referido no artigo 25.º; b) A produção, a importação e a introdução no mercado de qualquer saco, embalagem ou objeto de plástico de utilização única, incluindo louça de plástico, não reciclável, oxo-biodegradável ou oxo-degradável; c) A produção, a importação e a introdução no mercado de recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a meio litro; d) A produção, a importação e a introdução no mercado de qualquer objeto de plástico de utilização única que não incorpore uma percentagem mínima de plástico reciclado pós-consumo, conducente à redução do consumo de recursos fósseis no fabrico de plástico virgem e à promoção da reciclagem, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Ambiente, Saúde, Comércio e Indústria. e) A produção, a importação e a introdução no mercado de produtos cosméticos ou detergentes aos quais tenham sido intencionalmente adicionadas microesferas de plástico numa concentração igual ou superior a 0,01 % em peso, com a exceção dos Polímeros biodegradáveis e dos Polímeros com solubilidade superior a 2 g/L; f) A disponibilização de sacos de plástico muito leves para embalamento de produtos; g) A comercialização, em sacos de plásticos muito leves, de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas que sejam embalados no ponto de venda; h) A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa; i) A rejeição de sacos de plástico em lugares que não sejam nos pontos de coleta ou recuperação previstos para este fim; e j) A distribuição gratuita de sacos de plástico em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público, bem como a distribuição destes tipos de sacos como material promocional. 2- O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 não é aplicável aos sacos que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes à data. 3- O disposto na alínea h) do n.º 1 não é aplicável aos recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar. https://kiosk.incv.cv 653917E6-BA63-488E-932A-ACCB7BA1BC99 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 41 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2023 1005 4- Sobre cada saco de plástico referido no número anterior, fornecido nos estabelecimentos comerciais de venda ao público, incide uma taxação cujo montante máximo será determinado por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente, sob proposta do Conselho Superior das Câmaras do Comércio, a ser paga pelo consumidor que o tenha requisitado. 5- A importância cobrada ao consumidor pela aquisição de sacos de plástico tem de ser obrigatoriamente discriminada, por cada saco adquirido, no recibo entregue ao mesmo. 6- Os objetos de plástico de utilização única para cosmética, higiene pessoal e higiene hospitalar serão objeto de regulamentação por diploma próprio, pelas entidades competentes. 7- A lista de objetos de plástico de utilização única referidos no número anterior será definida por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Saúde, Ambiente, Comércio e Indústria, ouvidas as Câmaras de Comércio. CAPÍTULO III BOAS PRÁTICAS DE FABRICO DE MATERIAIS E OBJETOS DE PLÁSTICO E INCENTIVOS Artigo 5.º Requisitos de segurança geral Os materiais e objetos de plástico são fabricados em conformidade com as boas práticas de fabrico, de modo que, em condições previsíveis de utilização, não transfiram os seus constituintes para o conteúdo em quantidades que possam: a) Representar um perigo para a saúde humana; b) Provocar uma alteração inaceitável da composição dos alimentos; ou c) Provocar uma deterioração das suas caraterísticas organoléticas. Artigo 6.º Conformidade com as boas práticas de fabrico Os produtores garantem que as operações de fabrico são efetuadas em conformidade com as regras gerais em matéria de boas práticas de fabrico que vierem a ser definidas no diploma previsto no artigo 25.º Artigo 7.º Sistemas de garantia e controlo de qualidade 1- Os produtores estabelecem e aplicam um sistema de garantia de qualidade eficaz e documentado e asseguram o seu cumprimento à luz dos requisitos que vierem a ser definidos no diploma previsto no artigo 25.º 2- Os produtores estabelecem e mantêm um sistema eficaz de controlo de qualidade. 3- Os produtores rotulam os materiais e objetos de plásticos produzidos, para que possa ser facilmente identificado pelos consumidores se aqueles são, consoante os casos, reutilizáveis, recicláveis, biodegradáveis ou compostáveis. 4- A rastreabilidade dos materiais e objetos é assegurada em todas as fases a fim de facilitar o controlo, a informação aos consumidores e a imputação de responsabilidades. Artigo 8.º Importação e aquisição direta A importação de objetos de plástico de utilização única, compostável e biodegradável, fica condicionada à autorização prévia do serviço central do Ambiente, em estreita articulação com os serviços centrais de indústria e comércio. Artigo 9.º Incentivo para produtos alternativos aos objetos de plástico de utilização única 1- O Governo deve criar o quadro legal de incentivos fiscais, económicos, financeiros e administrativos para os investimentos privados destinados à produção e comercialização dos produtos alternativos dos plásticos de utilização única no território nacional, constantes do anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante. 2- Os produtos alternativos a que se refere o número anterior podem ser modificados por Portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente, ouvidas as Câmaras de Comércio e Indústria, as associações ambientalistas e as associações de defesa de consumidores. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 10.º Fiscalização 1- Qualquer entidade que, durante a realização duma ação de fiscalização, detetar incumprimento das medidas e normas previstas na presente Lei, deve tomar as providências adequadas, nomeadamente, levantando o competente auto de notícia e dando conhecimento à entidade competente em razão da matéria ou do território. 2- As autarquias locais, dentro das áreas de jurisdição, bem como as autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei, são também competentes para proceder à fiscalização da observância do disposto na presente Lei, bem como ao levantamento de autos de notícia, remetendo-os ao serviço central do Ambiente, para a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas. 3- O pessoal da autoridade ambiental, do serviço da inspeção económica, da indústria e das autarquias locais, no exercício das funções de fiscalização nos termos dos números anteriores, goza de poderes de autoridade, podendo solicitar a outras entidades públicas, nomeadamente aos serviços alfandegários, de polícia e tributários, a colaboração que se mostrar necessária. 4- O pessoal referido no número anterior tem livre acesso a qualquer estabelecimento comercial ou industrial, nomeadamente para verificação dos registos de dados relativos à cobrança pelos sacos de plásticos fornecidos a outrem, devendo para tal, os respetivos responsáveis, seus administradores, diretores, gerentes, auxiliares ou seus proprietários, prestar toda a colaboração necessária sempre que o serviço central do ambiente a solicite. Artigo 11.º Contraordenações 1- A violação do disposto na presente Lei constitui contraordenação punível com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) ou de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), consoante o agente em infração seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva. 2- A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos a metade. 3- A condenação pela prática de infrações previstas neste artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, pode ser objeto de publicidade, nos termos da lei. 4- A coima de que trata o presente artigo será atualizada de três em três anos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, do ano anterior ao da atualização. 5- As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal. https://kiosk.incv.cv 653917E6-BA63-488E-932A-ACCB7BA1BC99 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1006 I Série — no 41 «B.O» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2023 Artigo 12.º Sanções acessórias Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias referidas no artigo 27.º do Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro. Artigo 13.º Processamento de contraordenações A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas previstas na presente Lei competem ao serviço central do Ambiente, podendo estas responsabilidades serem exercidas pelos serviços de base territorial do Ministério responsável pela área do ambiente e pelos serviços competentes das autarquias locais no âmbito das suas atribuições. Artigo 14.º Destino do produto das coimas O produto das coimas previstas tem o seguinte destino: a) 10% para o serviço ou entidade que levanta o auto de notícia; b) 30% para o serviço ou entidade que faz a instrução do processo; e c) 60% para o Fundo do Ambiente. Artigo 15.º Legislação subsidiária À matéria de contraordenações previstas na presente Lei aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 16.º Mensagem de sensibilização e publicidade 1- É proibida a inserção de publicidade comercial em sacos de plástico, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20% da superfície total do saco. 2- É obrigatória a inserção de mensagens de sensibilização aos consumidores para que usem produtos alternativos aos sacos de plástico, em todos os sacos de plástico que contenham publicidade, ou a inscrição permitida nos termos do número anterior. Artigo 17.º Promoção e criação de soluções alternativas a utensílios de refeição descartáveis 1- O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis. 2- O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável. Artigo 18.º Sensibilização dos consumidores para o uso de produtos alternativos plásticos de uso único 1- O Departamento Governamental responsável pela área do Ambiente deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de produtos alternativos aos produtos de plástico de uso único. 2- O Departamento Governamental responsável pela área do Ambiente deve igualmente desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais para que estes se adaptem ao uso de produtos alternativos aos sacos de plástico por parte dos consumidores. Artigo 19.º Medidas complementares a cargo dos operadores económicos Cabe igualmente aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico de utilização única, designadamente: a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de produtos alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização; b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; e c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de acomodação e transporte de produtos/compras reutilizáveis, a preços acessíveis. Artigo 20.º Dever do cidadão 1- O cidadão deve ter um comportamento responsável para a redução do consumo de embalagens de plástico de utilização única, para a reutilização dos sacos de transporte de compras e para o uso de produtos alternativos aos sacos de plástico e loiças descartáveis em plástico de uso único. 2- Deve o cidadão proceder à correta deposição dos sacos, embalagens e utensílios de plástico em fim de vida, bem como de todos os resíduos produzidos. Artigo 21.º Recolha seletiva Cabe às autarquias locais, em articulação com o Governo, implementar a recolha seletiva de embalagens e outros objetos de plástico de utilização única, de modo a evitar a sua libertação no ambiente. Artigo 22.º Seguimento da implementação O serviço central do Ambiente, em concertação com os serviços centrais aduaneiros, da indústria e do comércio, estabelece mecanismos de seguimento semestral para a implementação da presente Lei, devendo: a) Requerer estatísticas das importações e da venda de sacos, embalagens e outros objetos de plástico de utilização única; b) Requerer estatísticas sobre a produção nacional e da redução de quantidade dos sacos de plástico no ambiente; c) Requerer estatísticas sobre a produção nacional dos sacos degradáveis e ou biodegradáveis e compostáveis que sejam compatíveis com a minimização na geração e deposição de resíduos; https://kiosk.incv.cv 653917E6-BA63-488E-932A-ACCB7BA1BC99 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 41 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2023 1007 d) Requerer dados da aplicação das sanções; e) Propor ao membro do Governo responsável pela área do Ambiente medidas adicionais para aplicação das disposições da presente Lei e legislação complementar; f) Estudar e propor os mecanismos de certificação dos produtos alternativos produzidos e importados; g) Elaborar relatórios anuais sobre a evolução dos objetivos de redução previamente fixados; e h) Propor recomendações visando a revisão da presente Lei. Artigo 23.º Relatório de avaliação O Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente Lei, que constitui anexo ao relatório sobre o Estado do Ambiente em Cabo Verde, a que se refere a Lei n.º 86/IV/93, de 26 de junho, que define as Bases da Política do Ambiente. Artigo 24.º Reporte de informação 1- Os sujeitos passivos reportam ao serviço central do ambiente e da indústria, até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos e embalagens de plástico de utilização única, a ser introduzidos no consumo nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos de plástico efetivamente introduzida no consumo no ano anterior. 2- A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de sacos e embalagens de plástico de utilização única. Artigo 25.º Regulamentação Compete ao Governo, no prazo máximo de cento e vinte dias contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, o estabelecimento das normas necessárias à sua execução. Artigo 26.º Norma transitória As normas relativas às proibições constantes na presente Lei entram em vigor no período de um ano após a sua publicação. Artigo 27.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 99/VIII/2015, de 27 de agosto. Artigo 28.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação. Aprovada em 28 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. Promulgada em 12 de abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. ANEXO (A que se refere o artigo 9.º) Lista de produtos alternativos Os produtos alternativos aos sacos de plástico são os seguintes: a) Sacos de papel; b) Sacos de bioplásticos; c) Sacos de juta; d) Sacos de algodão (panos); e) Sacos de ráfia; f) Palhinhas de papel, metal, bambu; g) Talheres em bioplástico produzido à base de amido, madeira entre outros; h) Loiça fabricado a partir de matérias-primas com origem em produtos naturais e biodegradáveis (o papelão, a madeira, o bambu, a cana-de açúcar, a folha de palmeira, o farelo de trigo, entre outros) e; i) O mais que for determinado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de ambiente, saúde e comércio. ––––– Lei n.º 23/X/2023 de 18 de abril Preâmbulo A Lei de Bases do Ambiente foi aprovada através da Lei n.º 86/IV/93, de 26 de junho, tendo sido considerada o principal documento normativo do ordenamento jurídico ambiental do País, concretizando assim, o disposto nos artigos 7.º alínea k) e 73º da Constituição da República. Apesar dos seus 29 anos existência, a mesma ainda continua atual e, na maioria das vezes, dá resposta às exigências da proteção ambiental do país. Porém, a experiência acumulada nos últimos anos, tanto a nível internacional como nacional, tem despertado uma nova consciência global acerca das implicações ambientais do desenvolvimento humano, bem como novos desafios que caracterizam o panorama ambiental atual que convém serem refletidas a nível da Lei de Bases do Ambiente. Por exemplo, a mudança climática decorrente da emissão de gases com efeito estufa, a economia circular da água e os princípios de “precaução”, de “utilizador-pagador” e de “protetor-recebedor” que constituem, nos dias de hoje, domínios e desafios importantes da política para o ambiente e ordenamento do território, não são tratadas na Lei de Bases em vigor, merecendo, portanto, um aditamento de forma a serem devidamente respaldos no presente regime. É neste quadro que se achou pertinente proceder à alteração de alguns artigos das mencionadas Bases, sem prejuízo de uma futura revisão profunda, integrando novos conceitos, realidades e princípios modernos de proteção ambiental, com vista à sua compatibilização com as atividades humanas e com o desenvolvimento socioeconómico do país. Das alterações que se pertente efetuar, aponta-se em primeiro lugar a necessidade de se fazer corresponder o presente regime à nova referência atribuída em decorrência da 2.ª Revisão Constitucional efetuada em 2010, em que o Direito ao Ambiente passou a ser consagrado no artigo 73.º https://kiosk.incv.cv 653917E6-BA63-488E-932A-ACCB7BA1BC99 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0