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Laws of Cape Verde

Law No. 131/V/2001 on the Basic Law of Social Protection

Made 2001-01-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 131/V/2001 - Lei de Bases da Protecção Social.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
General
Keywords
basic legislation, social protection, less favoured areas, rural employment, monitoring, agricultural land, gender, public health, poverty, offences/penalties

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  1. 24 I SÉRIE — Nº 2 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE JANEIRO DE 2001 trados, ao mesmo tempo que procederá à redefinição do A Constituição da República e o Programa do Go- tipo penal respectivo, de forma, nomeadamente, a com- verno destacam a importância da segurança social, re- patibilizá-lo com os dispositivos constitucionais atinen- conhecendo-a como sendo um dos direitos fundamen- tes às garantias do exercício da função judicial e de tais dos cidadãos, cabendo ao Estado, para além da sua magistratura autónoma(M.P.). função de regulador e facilitador, exercer, também, uma acção inspectiva, garantindo o cumprimento da lei Artigo 3º e a defesa dos interesses dos destinatários. (Prazo) Nesse sentido, pretende-se, com a aprovação deste A presente autorização legislativa é concedida por diploma, alargar a rede de segurança social a todos os um período de 45 dias. cidadãos cabo-verdianos e suas famílias, visando, por um lado, garantir a igualdade de tratamento e a inte- Artigo 4º gração social através de protecção a grupos mais vulne- (Entrada em vigor) ráveis e, por outro lado, prevenir situações de carên- cias, disfunção, marginalização, evitando, assim, todas A presente lei entra imediatamente em vigor. as formas de exclusão, desigualdades sociais e assime- trias. Aprovada em 24 de Novembro de 2000. Para o efeito, a presente Lei traz, na sua essência, O Presidente da Assembleia Nacional, António do três regimes diferentes, ou seja, a Rede de Segurança, Espírito Santo Fonseca. a Protecção Social Obrigatória e a Protecção Social Complementar. Promulgada em 10 de Janeiro de 2001. O Programa do Governo estabelece que «O Sistema Publique-se Nacional de Segurança Social deverá cobrir todos os grupos sociais e profissionais, incluindo os trabalhado- O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL res independentes e as profissões liberais, e que a fun- MASCARENHAS GOMES MONTEIRO ção do Estado é de promover, organizar e coordenar o Assinada em 13 de Janeiro de 2001. sistema com a participação de associações sindicais, profissionais e patronais». O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca. É, pois, em cumprimento desse programa que se pre- tende, de entre outras medidas legislativas, aprovar o ———— presente diploma. Lei nº 131/V/2001 Assim, de 22 de Janeiro Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional de- creta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Consti- Face às mudanças e transformações económicas e so- tuição, o seguinte: ciais verificadas no País, torna-se urgente e necessário instituir as Bases sobre o Sistema de Protecção Social, CAPÍTULO I visando promover, desenvolver e aprofundar um sis- tema de Segurança Nacional assente numa lógica de Das Disposições Gerais seguro que abrange todos os cidadãos e, em especial, Artigo 1º aos trabalhadores por conta de outrem ou conta pró- pria, e suas famílias, bem como aqueles que se encon- (Objecto) trem em situação de carência. A presente lei define as bases da protecção social que A Segurança Social constitui um dos direitos funda- assenta num dispositivo permanente estruturado em mentais dos cidadãos e uma das principais responsabi- três níveis: rede de segurança, protecção social obriga- lidades do Estado, a quem cabe assegurar a gradual tória e protecção social complementar. realização das condições indispensáveis à efectivação Artigo 2º desses direitos, nomeadamente, através da adopção duma política nacional de protecção social. (Rede de segurança) A política da segurança social é um dos instrumen- A rede de segurança tem como fundamento a solida- tos indispensáveis para o desenvolvimento económico, riedade nacional, reflecte um carácter distributivo e e o garante do equilíbrio, equidade, tranquilidade e abrange toda a população residente que se encontre em justiça social. situação de falta ou diminuição dos meios de subsistên- cia e não possa assumir integralmente a sua própria O Governo está consciente de que se deve preservar protecção. e promover o desenvolvimento da cultura de solidarie- dade nacional e de grupo, respeitando os sagrados Artigo 3º princípios da universalidade, da igualdade, da respon- (Protecção social obrigatória) sabilidade do Estado, da adequação, da participação e da concertação social, para que todos os cidadãos se 1.A protecção social obrigatória pressupõe a solida- sintam integrados, inseridos e membros participativos riedade de grupo, tem um carácter comutativo, assenta no processo de desenvolvimento económico e social de numa lógica de seguro e abrange os trabalhadores, por Cabo Verde. conta de outrem ou por conta própria, e suas famílias. I SÉRIE — Nº 2 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE JANEIRO DE2001 25 2.A protecção social obrigatória tenderá a proteger g) Princípio da Concertação Social - Conduz à os trabalhadores referidos no número anterior e res- obrigação do Estado de definir as medidas de pectivas famílias, de acordo com o desenvolvimento política de protecção social em sintonia com económico e social, nas situações de falta ou diminui- as organizações representativas da socie- ção da capacidade de trabalho, de desemprego involun- dade civil. tário e morte, bem como compensar os encargos fami- Artigo 7º liares. (Relação com sistemas estrangeiros) 3.A protecção social obrigatória é financiada através de contribuições dos trabalhadores e, quando for o O Estado promove a celebração ou adesão a acordos caso, pelas entidades empregadoras. internacionais com o objectivo de serem garantidos, em Artigo 4º regime de reciprocidade, os direitos dos cidadãos cabo- verdianos que exerçam a sua actividade noutros paí- (Protecção social complementar) ses ou a estes se desloquem, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regres- A protecção social complementar assenta numa ló- sem a Cabo Verde. gica de seguro é de adesão facultativa e pretende refor- çar a cobertura fornecida no âmbito dos regimes inte- CAPÍTULO II grados na protecção social obrigatória. Da Rede de Segurança Artigo 5º Artigo 8º (Dispositivo permanente de protecção social) (Objectivo) 1.O dispositivo permanente de protecção social com- preende as prestações integradas na rede de segurança 1.Constitui objectivo da rede de segurança o bem e nos regimes obrigatórios e complementares, bem estar das pessoas, das famílias e da comunidade, atra- como as instituições de protecção social. vés da promoção social, incluindo a acção social, e do desenvolvimento regional, a fim de reduzir as desigual- 2.Incumbe às instituições de protecção social gerir a dades sociais e as assimetrias regionais. rede de segurança e os regimes obrigatórios e comple- mentares de protecção social. 2.A rede de segurança visa prevenir situações de ca- Artigo 6º rência, disfunção e marginalização, bem como a inte- gração social através de protecção especial a grupos (Princípios) mais vulneráveis. A protecção social obedece aos seguintes princípios: Artigo 9º a) Princípio da Universalidade - Tende a abran- (Âmbito de aplicação pessoal) ger toda a população através do alargamento progressivo do campo de aplicação pessoal do A rede de segurança abrange toda a população resi- dispositivo permanente de protecção social. dente, mas dirige-se predominantemente aos seguintes grupos - alvo: b) Princípio da Igualdade - Pressupõe a igual- dade de tratamento em situações iguais, a) Pessoas em situação grave de pobreza; através da eliminação de quaisquer discrimi- nações, designadamente em razão de sexo, b) Mulheres em situação desfavorecida; religião ou nacionalidade, sem prejuízo da c) Crianças e adolescentes com necessidades es- condição de residência e do disposto em peciais ou em situação de risco; convenções que vinculem o Estado de Cabo Verde. d) Desempregados em risco de marginalização; c) Princípio da Solidariedade - Traduz-se numa e) Idosos em situação de dependência física ou conjugação de esforços da comunidade para económica e de isolamento; a efectiva concretização da rede de segu- rança e da protecção social obrigatória. f) Pessoas com deficiência, em situação de risco ou de exclusão social. d) Princípio da Responsabilidade do Estado - Co- loca o Estado como garante da efectivação do Artigo 10º direito de todos à protecção social, nomeada- (Âmbito de aplicação material) mente através da tutela do dispositivo per- manente e da comparticipação no seu finan- 1.A rede de segurança concretiza-se através de ac- ciamento. tuações tendencialmente personalizadas ou dirigidas a grupos específicos e a comunidades, mediante avalia- e) Princípio da Adequação - Determina a afecta- ção das necessidades e ponderação dos recursos. ção selectiva das fontes de financiamento a cada vertente do dispositivo permanente. 2. Fundamentalmente, recorre às seguintes presta- ções: f) Princípio da Participação - Traduz-se na cola- boração das entidades representativas dos a) Prestações de risco que podem ser pecuniárias trabalhadores e das entidades empregadoras ou em espécie, ao nível, entre outros, da pro- na administração das instituições de protec- tecção primária da saúde e da concessão de ção social. prestações mínimas.

  2. 26 I SÉRIE — Nº 2 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE JANEIRO DE 2001 b) Prestações de apoio social que são atribuídas Artigo 14º através de serviços, equipamentos, progra- (Programas sociais e fundo nacional de solidariedade) mas e projectos integrados de desenvolvi- mento local ou dirigidos a grupos com necessi- 1.Os programas sociais enquadrados na rede de se- dades específicas, nomeadamente ao nível da gurança podem ser financiados por um fundo nacional habitação, do acolhimento e da alimentação. de solidariedade, constituído, nomeadamente, por transferências do Orçamento do Estado. c) Prestações de solidariedade que se traduzem, nomeadamente, na validação de períodos, re- 2. A constituição e o funcionamento do fundo, bem missão de contribuições ou assunção momen- como as condições de atribuição e o montante máximo tânea das contribuições dos regimes de pro- das prestações pecuniárias são reguladas por Decreto- tecção social. Lei. Artigo 11º CAPÍTULO III (Condições de atribuição de prestações) Da Protecção Social Obrigatória 1.A atribuição das prestações depende do nível de re- cursos dos interessados e respectivos familiares, po- SECÇÃO I dendo também obrigar à existência de um período mí- Das Disposições Gerais nimo de residência legal no país. Artigo 15º 2.O valor atribuído em cada caso pode ser reduzido em função dos rendimentos dos interessados e dos res- (Regimes de segurança social) pectivos agregados familiares. A protecção social obrigatória concretiza-se através 3.As prestações pecuniárias regem-se subsidiaria- dos regimes de segurança social dos trabalhadores por mente pelo disposto na protecção social obrigatória. conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, mediante prestações garantidas como direitos. Artigo 12º Artigo 16º (Financiamento) (Integração de Regimes especiais) 1.O financiamento é feito através: 1.Os funcionários e demais servidores do Estado, das a) Do Orçamento do Estado; autarquias locais, dos institutos públicos e de outras pessoas colectivas públicas cujo estatuto se reja pelas b) Do Orçamento dos Municípios; normas da função pública serão abrangidos pelo o re- c) Do orçamento de projectos específicos, nacio- gime de protecção social por conta de outrem. nais ou internacionais; 2.Os trabalhadores do Banco de Cabo Verde e de ou- d) Dde donativos; tras instituições bancárias serão integrados no regime de protecção social por conta de outrem. e) De qualquer outra forma legalmente admi- tida. 3.A integração poderá ser feita de forma faseada. 2.A utilização, por parte dos interessados, dos servi- Artigo 17º ços e equipamentos sociais pode ficar sujeita ao paga- (Prestações) mento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares. As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e Artigo 13º devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas fa- (Relação entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil) mílias. 1. O Estado reconhece e valoriza a acção desenvol- Artigo 18º vida por organizações da sociedade civil na prossecução dos objectivos da rede de segurança. ( Revisão das prestações) 2. O Estado exerce, em relação às organizações da As prestações pecuniárias dos regimes contributivos sociedade civil, acção inspectiva com o objectivo de pro- são periodicamente revistas, tendo em conta os meios mover a compatibilização dos seus fins e actividades, financeiros disponíveis e as variações salariais e do garantindo o cumprimento da lei e a defesa dos inte- custo de vida. resses dos destinatários. Artigo 19º 3. A prossecução dos objectivos da protecção social (Prescrição) pelas organizações da sociedade civil e os apoios a conceder às mesmas concretizam-se em formas de coo- O direito às prestações vencidas prescreve a favor peração a estabelecer mediante acordos. das instituições devedoras no prazo de 5 anos. I SÉRIE — Nº 2 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE JANEIRO DE2001 27 Artigo 20º SECÇÃO II (Concorrência de prestações e rendimentos de trabalho) Do Regime dos Trabalhadores por conta de Outrem As prestações pecuniárias e as prestações em espécie Artigo 26º são livremente cumuláveis entre si e com rendimentos (Âmbito de aplicação pessoal) do trabalho, salvo as excepções previstas na lei. São abrangidos obrigatoriamente os trabalhadores Artigo 21º por conta de outrem, seja qual for a sua forma de re- (Exclusão do direito às prestações) muneração, independentemente da natureza jurídica das entidades a que prestam serviços e da sua finali- 1.É excluído o direito às prestações no caso de as dade lucrativa ou não. condições da sua atribuição se verificarem em virtude de acto doloso do segurado ou do beneficiário. Artigo 27º 2.O direito às prestações é também excluído quando (Âmbito de aplicação material) exista responsabilidade de terceiros que determine o Integram o âmbito de aplicação do regime as presta- pagamento de indemnização e esta venha efectiva- ções atribuídas nas eventualidades doença, materni- mente a ser paga ou não em virtude de negligência do dade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, in- beneficiário. validez, velhice e morte, e outras que sejam legalmente Artigo 22º previstas, bem como a compensação dos encargos fami- liares. (Sub-rogação das instituições de protecção social obrigatória) Artigo 28º No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de protecção so- (Natureza do regime) cial com indemnização a suportar por terceiros, as in- stituições de protecção social ficam sub-rogadas nos di- 1. É obrigatória a inscrição dos trabalhadores mencio- reitos dos beneficiários até ao limite do valor das nados no artigo 25º e das respectivas entidades empre- prestações que lhes cabe conceder. gadoras, cabendo a estas o dever de inscrição. Artigo 23º 2. Poderão ficar dispensados dessa inscrição os tra- balhadores que se encontrem transitoriamente a exer- (Conservação dos direitos) cer actividade em Cabo Verde, por período a definir e 1.Os beneficiários mantêm os direitos às prestações que se prove que estão abrangidos por regime de segu- pecuniárias ainda que transfiram a residência do país, rança social de outro país, sem prejuízo do estabelecido salvo o disposto na lei e em instrumentos internacio- nos instrumentos internacionais aplicáveis. nais aplicáveis. Artigo 29º 2.Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo de- (Condições de atribuição das prestações) curso do tempo. 1. A atribuição das prestações ficará dependente de Artigo 24º inscrição. (Financiamento) 2. As prestações na doença, maternidade, invalidez, 1.Os trabalhadores e as entidades empregadoras velhice e morte dependem do decurso de um prazo de quando for caso disso são obrigados a contribuir para o garantia. financiamento da protecção social obrigatória. 3. O direito às prestações não fica prejudicado 2.As contribuições são determinadas pela incidência quando a falta de pagamento ou declaração das contri- de percentagens fixadas sobre as remunerações efecti- buições não for imputável aos trabalhadores. vas ou convencionadas. 4. As condições de atribuição das prestações serão 3.As contribuições dos trabalhadores por conta de desenvolvidas pelo Governo, podendo ser adaptadas às outrem são descontadas pelas entidades empregadoras características do grupo a abranger. nas respectivas remunerações e entregues por estas Artigo 30º juntamente com as contribuições próprias. (Montante das prestações e revalorização) Artigo 25º (Gestão) 1. O montante das prestações será definido tendo em atenção os rendimentos, encargos familiares, idade, A gestão pode ser efectuada pelos órgãos gestores da grau de incapacidade, períodos de actividade profissio- protecção social obrigatória ou por outras entidades de nal e contributivos. Direito Privado. 2. Será ainda determinado um montante máximo e A gestão pode ser efectuada por entidades gestoras mínimo das prestações, bem como as regras a que deve da protecção social obrigatória ou por outras entidades obedecer a revalorização dos montantes que servem de de Direito Privado. base ao cálculo das prestações.

  3. 28 I SÉRIE — Nº 2 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE JANEIRO DE 2001 SECÇÃO III 2. A convenção, uma vez assinada e homologada pela Do regime dos trabalhadores por conta própria tutela, terá força obrigatória para todos os que entra- rem no seu campo de aplicação. Artigo 31º Artigo 38º (Âmbito de aplicação pessoal) (Âmbito de aplicação material) 1. São obrigatoriamente abrangidos os trabalhado- res que exerçam actividade profissional sem sujeição a A protecção social complementar visa reforçar as contrato de trabalho ou contrato legalmente equipa- prestações dos regimes obrigatórios nas eventualida- rado e não se encontrem, em função da mesma, inscri- des velhice, invalidez e morte, através de modalidades tos no regime dos trabalhadores por conta de outrem. sujeitas a homologação da tutela, por proposta das en- 2. O enquadramento no regime terá em conta as ca- tidades gestoras. racterísticas do grupo a abranger. Artigo 39º 3. A integração será faseada, podendo ser determi- (Financiamento) nado o alargamento do regime a novos trabalhadores com capacidade para ao mesmo se vincularem. A protecção social complementar é financiada por Artigo 32º quotizações dos trabalhadores ou destes e das entida- des empregadoras, quando for o caso. (Âmbito de aplicação material) Artigo 40º 1. Integram obrigatoriamente o regime aplicável aos trabalhadores por conta própria as prestações de inva- (Gestão) lidez, velhice e morte, previstas para os trabalhadores por conta de outrem. A gestão, baseada em técnicas de capitalização, pode ser efectuada pelos órgãos gestores da protecção social 2. Pode haver opção por um esquema alargado de obrigatória ou por outras entidades de direito privado. prestações contemplando as eventualidades doença, maternidade e encargos familiares. CAPÍTULO V Artigo 33º Do Financiamento e da Gestão Financeira (Natureza do regime) Artigo 41º É obrigatória a inscrição dos trabalhadores, não obs- (Orçamento) tante o carácter facultativo de adesão ao esquema alar- gado. 1. O orçamento da rede de segurança e o da protec- Artigo 34º ção social obrigatória são apresentados pelo Governo e votados pela Assembleia Nacional em simultâneo com (Montantes das contribuições e das prestações) o Orçamento do Estado. Os montantes das contribuições e das prestações são 2. Os organismos gestores submeterão ao Governo determinados por referência a uma remuneração os respectivos orçamentos. convencional escolhida pelo interessado entre escalões indexados definidos legalmente. Artigo 42º Artigo 35º (Fontes de financiamento) (Regime subsidiário) O dispositivo permanente da protecção social é fi- Desde que não seja incompatível com a sua natu- nanciado por: reza, é de aplicação subsidiária neste regime o disposto para os trabalhadores por conta de outrem. a) Contribuições e quotizações dos trabalhadores; CAPÍTULO IV b) Contribuições das entidades empregadoras; Da Protecção Social Complementar c) Transferências do Orçamento do Estado; Artigo 36º d) Receitas próprias das autarquias locais; (Âmbito de aplicação pessoal) e) Subsídios, donativos, legados e heranças; A protecção social complementar abrange, com ca- rácter facultativo, as pessoas inscritas num dos regi- f) Rendimentos de bens próprios; mes de protecção social obrigatória. g) Outras receitas legalmente permitidas. Artigo 37º Artigo 43º (Convenções) (Autonomia de financiamento) 1. No quadro da profissão, da actividade ou da em- presa, os parceiros sociais podem negociar livremente Cada nível do dispositivo permanente de protecção as garantias sociais, o sistema de financiamento e a social e os respectivos regimes têm financiamentos pró- entidade gestora dos fundos. prios. I SÉRIE — Nº 2 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE JANEIRO DE2001 29 Artigo 44º 3. A entidade gestora dos regimes de segurança so- cial, nos seus créditos de contribuições, goza de privilé- (Financiamento das despesas de administração) gio creditório idêntico ao atribuído por lei ao Estado em matéria de impostos. As despesas de administração são suportadas pelas fontes de financiamento da rede de segurança e dos re- Artigo 51º gimes, proporcionalmente aos respectivos encargos. (Pagamento indevido de prestações) Artigo 45º No caso de pagamento indevido de prestações, a res- (Arrecadação e gestão de receitas) tituição pode ser feita através de compensação com va- lores a que o beneficiário possa ter direito, até ao li- A arrecadação e a gestão das receitas cabem às insti- mite de um terço desses valores. tuições de protecção social nas áreas da respectiva competência. Artigo 52º Artigo 46º (Intransmissibilidade e impenhorabilidade das prestações) (Prazo de prescrição das contribuições) 1. O direito às prestações é intransmissível. Os créditos resultantes das contribuições devidas 2. O direito às prestações é impenhorável salvo rela- prescrevem no prazo de 10 anos. tivo àquelas cujo montante ultrapasse cinco vezes a re- muneração mínima da função pública. Artigo 47º CAPÍTULO VII (Contas sociais) Disposições Finais e Transitórias As contas sociais devem reflectir, relativamente ao dispositivo de protecção social: Artigo 53º (Regulamentação) a) As receitas e despesas; O Governo desenvolverá a presente lei de bases por b) A origem das despesas sociais; Decreto-Lei. c) Os modos de intervenção dos regimes de pro- Artigo 54º tecção social; (Revogação) d) A análise das transferências sociais efectuadas. São revogadas todas as disposições que contrariem o CAPÍTULO VI disposto no presente diploma. Artigo 55º Das Garantias, Contencioso e Sanções (Entrada em vigor) Artigo 48º A presente lei entra imediatamente em vigor. (Reclamação) Aprovada em 29 de Novembro de 2000. Podem ser objecto de reclamação os actos praticados pelas entidades gestoras do dispositivo permanente de O Presidente da Assembleia Nacional, António do protecção social, sem prejuízo do direito de recurso Espírito Santo Fonseca. contencioso. Promulgada em 10 de Janeiro de 2001. Artigo 49º Publique-se. (Sanções) O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL A falta de cumprimento das obrigações relativas à MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. inscrição nos regimes de protecção social, bem como a inscrição ou obtenção fraudulenta de prestações dão Assinada em 13 de Janeiro de 2001. lugar à aplicação das sanções previstas na lei. O Presidente da Assembleia Nacional, António do Artigo 50º Espirito Santo Fonseca. (Garantias do pagamento de contribuições) ——— 1. A cobrança coerciva das contribuições é feita atra- Lei nº 132/V/2001 vés do processo de execução nos tribunais comuns, tendo força executiva a declaração comprovativa dos de 22 de Janeiro créditos em divida emitida pela entidade gestora dos PREÂMBULO regimes de protecção social obrigatória. Cabo Verde desenvolveu, nos últimos anos, um ex- 2. A não entrega das contribuições deduzidas nas re- tenso programa de reformas económicas, cujo objectivo, munerações pelas entidades empregadoras é punida entre outros, era o de criar as melhores condições pos- como crime de abuso de confiança. síveis para assegurar a estabilidade macroeconómica,

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