Law No. 118/IX/2021 approving the legislative authorization to the Government to proceed with the approval of the General Legal Regime of Port Jurisdiction Zones
Made 2021-02-11 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 118/IX/2021 - Autorização legislativa ao Governo para proceder à aprovação do Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Sea
- Keywords
- harbour, registration, authorization/permit, zoning, legal proceedings/administrative proceedings
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
516 I Série — no 15 «B.O.» da República de Cabo Verde — 11 de fevereiro de 2021 Lei nº 118/IX/2021 de 11 de fevereiro Preâmbulo A presente lei visa conceder a competente autorização legislativa para a aprovação do Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária. Pretende-se com o mencionado Regime estabelecer os procedimentos regulamentares aplicáveis nos portos do sistema portuário de Cabo Verde, relativamente à definição da zona de jurisdição portuária e bem assim as incidências e implicações de natureza territorial decorrentes de tal delimitação sobre a obra, função e atividade do setor portuário. A aprovação da Lei dos Portos de Cabo Verde, através do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, veio imprimir profundas alterações no modelo de gestão do sector marítimo e portuário, passando a Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A. (ENAPOR), a assumir o estatuto de Concessionária Geral dos Portos de Cabo Verde, exercendo as atribuições do Estado na administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias, sendo ainda cometido a esta entidade o dever de subconcessionar, sempre que possível, a entidades privadas as atividades de operação portuária e os serviços portuários. Por outro lado, o contrato de concessão geral, assinado em 18 de janeiro de 2016, estabeleceu como uma das primeiras obrigações contratuais da ENAPOR/Concessionária Geral a elaboração de uma proposta de atualização da delimitação das zonas de jurisdição portuária que integram a concessão, nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 31/2015, de 18 de maio, e bem assim as zonas de reserva e de expansão portuária, em articulação com os serviços dos Departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Território, dos municípios e demais entidades públicas e privadas interessadas. Pela própria natureza consagrada na sua definição, as Zonas de Jurisdição Portuária caraterizam-se por alguns elementos caraterísticos relevantes, a saber: Existência de diversos regimes jurídicos de terrenos e edificados; Especificidade de jurisdições que não ocorrem noutras áreas; Espaço de coexistência com outras áreas, outros atores e outros instrumentos de ordenamento, que exigem mecanismos de salvaguarda, coordenação e articulação. Ademais, dentro das Zonas de Jurisdição Portuária podem convergir competências de outras entidades em razão das atribuições legais específicas e em razão do território ou das infraestruturas localizadas, total ou parcialmente, nelas, mas que servem simultânea e indissociavelmente as atividades desenvolvidas na zona do porto ou no território envolvente. Compreendem-se ainda dentro do conceito de Zonas de Jurisdição Portuária as áreas relativamente às quais se não pode afirmar a existência de interesse portuário exclusivo, mas que podem ou devem ficar abarcadas no âmbito das mesmas por razões de: Complementaridade, acessoriedade ou subsidiariedade com o interesse portuário exclusivo; Coesão territorial, indivisibilidade ou inviabilidade de parcelamento racional de áreas; Impossibilidade prática de segregar o interesse portuário de interesses de outra natureza incidentes sobre a mesma realidade físico-territorial. Daí que a definição das zonas de jurisdição portuária não pode deixar de ter em conta aspetos relacionados com a tipologia e funções de cada porto, consideradas nas múltiplas perspectivas de inserção geográfica e de interação com o espaço envolvente, as atividades não diretamente portuárias que, por si só, não integram o conceito de porto, mas que com este se ligam. Neste sentido, com a presente autorização, pretende-se: Acautelar a necessidade de áreas de reserva para funcionamento e expansão; Articular as realidades portuárias com o regime jurídico das áreas incluídas na zona de jurisdição portuária e as realidades territoriais envolventes; Assegurar situações de contiguidade, interpenetração, sobreposições dominiais ou de atribuições; Acautelar a necessidade de constituição de servidões portuárias ou outras onerações administrativas sobre o território envolvente, para garantir o correto funcionamento do porto. Assim, Por mandato do Povo a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É concedida ao Governo a autorização legislativa para proceder à aprovação do Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária. Artigo 2.º Sentido e extensão 1- A autorização legislativa referida no artigo anterior permite estabelecer os procedimentos regulamentares aplicáveis nos portos do sistema portuário público de Cabo Verde, relativamente à definição da zona de jurisdição portuária e bem assim as incidências e implicações de natureza territorial decorrentes de tal delimitação sobre a obra, função e atividade portuária. 2- A autorização legislativa referida no artigo anterior tem, ainda, o seguinte sentido e extensão: a) Definir os limites físicos, terrestres e marítimos gerais do território afeto aos Portos de Cabo Verde, independentemente de estarem a ser usados, geridos, explorados ou controlados pela Administração Portuária, ou mesmo por uma terceira entidade tendo em consideração as necessidades atuais e futuramente previsíveis no quadro legal do sistema portuário; b) Identificar e caraterizar o regime jurídico dos bens incluídos no perímetro físico da Zonas de Jurisdição Portuária, quer tal regime lhes seja inerente aos bens, quer resulte especificamente de os mesmos serem integrados na zona de jurisdição portuária; c) Enquadrar a gestão do território das Zonas de Jurisdição Portuária com as alterações e condicionamentos, sobreposições e/ou conflitos de e com o território envolvente; d) Articular o território portuário de Cabo Verde com os instrumentos de ordenamento nacional, regional, local e de gestão do território aplicáveis; e) Definir os mecanismos de reserva, servidão ou outros tipos de oneração pública nacional, com vista ao normal funcionamento do respetivo território portuário, realização de obras e implantação de estruturas e equipamentos, bem como o exercício das funções portuárias a que se destinam; https://kiosk.incv.cv 25A42316-ADB0-41F0-9DB9-0A511D70E9AA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 15 «B.O.» da República de Cabo Verde — 11 de fevereiro de 2021 517 f) Autonomizar, como território especial em Cabo Verde, as Zonas de Jurisdição em relação aos territórios envolventes tendo em vista a clarificação de poderes e deveres, direitos e obrigações; g) Perspetivar os mecanismos de fiscalização e salvaguarda de tais onerações a nível nacional e, quando necessário, identificar e sinalizar, os territórios por elas abrangidos; h) Criar mecanismos que permitam dirimir conflitos positivos ou negativos no exercício de competências das entidades que atuam dentro e fora do território portuário nacional, articulando sempre que necessário a interpenetração das jurisdições ou a sobreposição de regimes jurídico-dominiais diferenciados existentes no respetivo território portuário, mediante mecanismos de contratação administrativa ou interadministrativa. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 60 (sessenta) dias. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos. Promulgada em 5 de fevereiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. Assinada em 9 de fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos. –––––– Lei nº 119/IX/2021 de 11 de fevereiro Preâmbulo A presente autorização legislativa para aprovação do Regime Jurídico da Operação e do Trabalho Portuário visa regular a operação portuária e as relações de trabalho estabelecidas no âmbito do serviço portuário de movimentação de mercadorias na área portuária. O Regulamento do Pessoal de Tráfego e de Estiva, em vigor nos Portos de Cabo Verde, foi aprovado pela Portaria n.º 80/84, de 22 de dezembro, cujo objeto inclui a gestão das relações de trabalho entre a Empresa Nacional de Administração dos Portos – ENAPOR, S.A e os trabalhadores que prestam serviço de estiva ou desestiva, carga ou descarga de mercadorias e respetivas operações complementares. A mencionada Portaria, pela sua antiguidade e consequente desajuste face às atuais exigências de um setor francamente dinâmico, bem como as sucessivas “atualizações/adaptações” mediante acordos pontuais localmente estabelecidos em função da especificidade operacional de cada porto, já não conseguia acompanhar a evolução da realidade ao nível da atividade portuária, visando a prossecução de melhorias globais. As reformas introduzidas nos últimos anos no setor marítimo-portuário cabo-verdiano, designadamente a Lei dos Portos, o Regulamento dos Portos e as Bases das Concessões, tiveram por objetivo essencial assegurar a sua competitividade e a concorrência, numa perspetiva de enquadramento e de gestão tendentes ao estabelecimento de parcerias para a partilha de gestão e de responsabilidade entre o setor público e o setor privado. Por outro lado, o Código Laboral Cabo-verdiano, em vigor desde abril de 2008, no Capítulo III, Título II do Livro II, sob a epígrafe “Do Trabalho Portuário”, aborda alguns aspetos específicos da relação laboral na atividade portuária. Todavia, face à natureza específica do setor, aspetos particulares, relevantes e críticos ao exercício da atividade não mereceram suficiente tratamento, requerendo, assim, uma abordagem mais profunda/ específica, do ponto de vista legal e operacional. De acordo com o atual modelo de governação, a ENAPOR surge como Concessionária Geral dos Portos de Cabo Verde, estando em curso o processo de privatização dos serviços portuários e da exploração operacional dos portos, processo este que pressupõe a integração de know how operacional e de gestão de operadores privados, potenciando o desenvolvimento das infraestruturas portuárias e gerando novas oportunidades de inserção dos portos nacionais em redes internacionais de tráfego marítimo e de operação portuária. A adoção do modelo de “landlord port” em perspetiva, permitirá, em última instância, afastar a ENAPOR da responsabilidade direta sobre a contratação e a gestão operacional dos trabalhadores portuários e assumir de forma mais sólida as funções de autoridade portuária, nomeadamente em matéria de monitorização e fiscalização das concessões e subconcessões outorgadas e de controlo das condições de exercício das atividades dos operadores portuários privados, passando essa responsabilidade para os operadores portuários com uma efetiva capacidade de gestão da operação portuária, integrando nessa gestão os meios inerentes: terrapleno, equipamentos e trabalhadores. Ademais, as alterações institucionais ocorridas no setor marítimo-portuário, em paralelo com as alterações introduzidas com o Código Laboral Cabo-verdiano, permitem reconhecer a urgente necessidade e a oportunidade de se proceder a uma clarificação e redefinição do estatuto legal aplicável ao trabalho portuário e à operação portuária, potenciando a instituição de condições de racionalização no processo do trabalho portuário, como contributo para o aumento da competitividade dos portos. Neste sentido, com a presente autorização legislativa, pretende-se: Instituir um novo quadro legal para a organização e a gestão do trabalho portuário nos portos de Cabo Verde, criando um regime legal que permita ultrapassar a situação de aparente transitoriedade que é suportado pela Portaria n.º 80/84, de 22 de dezembro, complementada pelos Acordos de Estiva que foram sendo celebrados; Clarificar e modernizar as condições de enquadramento dos trabalhadores portuários, instituindo novas regras para as relações contratuais e operacionais aplicáveis; Responder ao desafio de enquadrar e regulamentar o trabalho portuário e consagrar um estatuto para o trabalhador portuário, para além de regulamentar o acesso e o exercício da atividade do operador portuário e do serviço portuário de movimentação de cargas; Possibilitar a entrada do setor privado nesta atividade, não só pela via dos Operadores Portuários, como também pela criação de Empresas de Trabalho Portuário; https://kiosk.incv.cv 25A42316-ADB0-41F0-9DB9-0A511D70E9AA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0