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Laws of Cape Verde

Law No. 100/V/99 on the Basic Civil Protection Act

Made 1999-04-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 100/V/99 (Lei de Bases de Protecção Civil).
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment
Keywords
basic legislation, risk assessment/management, hazards, early warning system, soil conservation/soil improvement, research, monitoring

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  1. PUBLICADA NA I SÉRIE – N.º 12 – “B. O.” DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 19 DE ABRIL DE 1999 (Lei de Bases de Protecção Civil) Lei n.º 100/V/99 De 19 de Abril Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos Da alínea b) do artigo 186.º da Constituição, o seguinte: CAPITULO I Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto) A presente lei estabelece as bases gerais de protecção civil. Artigo 2º (Protecção civil) A protecção civil é a actividade conjuntamente desenvolvida pelo Estado, pelas demais pessoas colectivas públicas e pelos cidadãos, com o objectivo de prevenir riscos causados por acidentes graves, catástrofes ou calamidades de origem natural ou tecnológica e debelar os seus efeitos sempre que essas situações ocorram, socorrendo as pessoas e bens em perigo. Artigo 3º (Definições) Para efeitos da presente lei entende-se por: a) Acidente grave - um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem pessoas, bens ou o ambiente; b) Catástrofe - um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio-económico do país. c) Calamidade - um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço em regra previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio económico em áreas extensas do território nacional. Artigo 4º (Objectivos da protecção civil) São objectivos fundamentais da protecção civil: a) Prevenir a ocorrência de acidentes graves, catástrofes e calamidades; b) Atenuar os riscos inerentes à ocorrência desses fenómenos e limitar os seus efeitos; c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo; d) Contribuir para a reposição da normalidade, nas zonas atingidas. Artigo 5º (Domínios da protecção civil) A actividade da protecção civil exerce-se essencialmente nos seguintes domínios: a) Levantamento, previsão, acompanhamento, avaliação e prevenção de riscos de acidentes graves, catástrofes e calamidades; b) Análise permanente das vulnerabilidades perante as situações de riscos de acidentes graves, catástrofes e calamidades; c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e colaboração com as autoridades; d) Inventariação dos recursos e meios mobilizáveis para fins de protecção civil; e) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, instalações de serviços essenciais, e recursos naturais; f) Elaboração de planos operativos para situações de acidentes graves, catástrofes e calamidades; g) Reposição da normalidade em zonas atingidas pelas situações atrás referidas ; Artigo 6º (Medidas excepcionais) 1. Medidas de carácter excepcional são todas as acções consideradas absolutamente indispensáveis para a gestão da situação provocada por acidentes graves, catástrofes e calamidades e a reposição da normalidade nas zonas atingidas. 2. No caso de ocorrência das situações referidas no n.º 1, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional: a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certos requisitos; b) Requisitar temporariamente, para fins de protecção civil, bens móveis ou imóveis absolutamente indispensável; c) Mandar evacuar ou ocupar, temporariamente, instalações e locais considerados necessários para fins de protecção civil; d) Limitar a utilização dos serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade; e) Determinar a mobilização civil de cidadãos nacionais, por tempo limitado, por zonas do território ou por sectores de actividades, colocando-os na dependência das entidades competentes; f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência a sinistrados. 3. Na escolha e na efectiva aplicação das medidas de carácter excepcional devem respeitar-se os seguintes critérios: a) Necessidade absoluta; b) Adequação aos fins visados; c) Proporcionalidade em relação aos efeitos pretendidos. 4. Quando da aplicação das medidas de carácter excepcional previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo, resultarem gravemente lesados direitos ou interesses privados, fica o Estado obrigado a atribuir uma indemnização, calculada em função dos prejuízos efectivamente produzidos. CAPITULO II Política de protecção civil Artigo 7º (Definição) A política de protecção civil consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes a assegurar a prevenção, a gestão e atenuação dos efeitos resultantes de acidente grave, catástrofe ou calamidade assim como a reposição da normalidade. Artigo 8º (Fonte) Os princípios, as orientações e as medidas em matéria de protecção civil decorrem da lei, do programa de governo e de outras normas ou determinações dos órgãos competentes. Artigo 9º (Carácter) A política de protecção civil tem caracter permanente, multidisciplinar e plurisectorial, cabendo a todos os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas colectivas públicas promover as condições indispensáveis à sua execução. Artigo 10º (Âmbito espacial) 1. A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional. 2. No quadro de compromissos internacionais e normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com entidades estrangeiras ou organizações de que Cabo Verde faça parte. Artigo 11º (Informação pública) 1. Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estejam sujeitos, em certas áreas do território, e sobre as medidas adoptadas ou a adoptar com vista a prevenir, gerir ou atenuar os efeitos acidente grave, catástrofe ou calamidade . 2. As populações devem ser esclarecidas sobre a natureza e os fins da protecção civil e sensibilizadas no sentido de adoptarem medidas individuais ou colectivas de prevenção e de autoprotecção e assumirem tarefas da sua responsabilidade no caso de ocorrência de qualquer das situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade. 3. Regras e procedimentos a adoptar em caso de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade nomeadamente no domínio da autoprotecção, devem constituir matéria a incluir nos programas de ensino a vários níveis nos estabelecimentos escolares do país. Artigo 12º (Dever de colaboração) 1. Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos das autoridades e satisfazendo prontamente solicitações das entidades competentes. 2. Os funcionários públicos e agentes do Estado e das pessoas colectivas públicas têm especial dever de colaboração com as entidades competentes em matéria de protecção civil. 3. As empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja condicionada a licenciamento específico têm igualmente dever especial de colaboração com as entidades competentes em matéria de protecção civil. 4. Têm ainda dever de colaboração com as entidades competentes em matéria de protecção civil às organizações da sociedade civil que tenham como principal objecto solidariedade social. Artigo 13º (Violação do dever de colaboração) 1. A desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes em matéria de protecção civil são passíveis de procedimento criminal e disciplinar, nos termos da lei. 2. Quando praticadas em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes em matéria de protecção civil são puníveis com penas agravadas. Artigo 14º (Auxilio externo) 1. É competência do Governo decidir sobre o pedido e a concessão de auxílio externo em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade. 2. Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro. CAPITULO III Competências em matéria de coordenação e execução das políticas de Protecção Civil Artigo 15º ( Da Assembleia Nacional ) 1. No exercício das suas competências, a Assembleia Nacional contribui, para o enquadramento e fiscalização da execução da política de protecção civil. 2. Os partidos representados na Assembleia Nacional devem ser ouvidos e informados pelo Governo sobre os principais assuntos da política de protecção civil. Artigo 16º ( Do Governo) 1. A elaboração e a condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que no seu Programa deve inscrever as principais orientações a adoptar nessa matéria. 2. Ao Conselho de Ministros compete, e em especial: a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil; c) Adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade nas zonas atingidas por catástrofe ou calamidade; d) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas referidas na alínea anterior, designadamente o recurso a fundos especiais de emergência ou de estabilidade e desenvolvimento. 3. Sempre que possível, o Governo ouvirá previamente os municípios quando as medidas a adoptar em matéria de protecção civil sejam relativas a áreas sob jurisdição destes. Artigo 17º (Do Primeiro Ministro) 1. O Primeiro Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente: a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil; b) Convocar o Conselho Nacional de Protecção Civil e presidir às respectivas reuniões; c) Assumir a direcção das operações em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade de âmbito nacional; d) Adoptar medidas de carácter excepcional em casos de urgência inadiável, submetendo as a ratificação do Conselho de Ministros na primeira reunião seguinte. 2. O Primeiro Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no membro do Governo responsável pela área da protecção civil. Artigo 18º (Do Governador Civil) Ao Governador Civil compete, especialmente, sob a orientação dos órgãos de âmbito nacional do sistema de protecção civil: a) Coadjuvar os órgãos de âmbito nacional do sistema de protecção civil; b) Participar na elaboração dos planos de protecção civil relacionados com a sua área de jurisdição territorial; c) Assumir a direcção das operações em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade no âmbito da ilha ou ilhas sob a sua jurisdição territorial; d) Coordenar, orientar e apoiar a acção dos municípios incluídos na área da sua jurisdição territorial, nos domínios de protecção civil. Artigo 19.º (Dos municípios) 1. Os municípios apoiam o Governo na prossecução dos objectivos da protecção civil, cabendo-lhes, designadamente: a) Organizar, equipar, formar e administrar o corpo de bombeiros municipais, em estreita coordenação com o Serviço Nacional de Protecção Civil; b) Constituir os centros municipais de operações de emergência de protecção civil; c) Participar na elaboração dos planos de protecção civil relacionados com o território municipal; d) Promover acções de sensibilização e formação das populações em matéria de protecção civil; e) Assegurar a existência de postos permanentes de escuta e alerta, no âmbito do território municipal. 2. No exercício das suas competências, os municípios são orientados e apoiados técnica e financeiramente pelo Governo, designadamente, através do membro responsável pela área de protecção civil. CAPITULO IV Sistema Nacional de Protecção Civil Secção I Natureza e Composição Artigo 20º (Natureza) O Sistema Nacional de Protecção Civil é o conjunto formado pelos órgãos e serviços do Estado directamente responsáveis pela execução da política de protecção civil e pelas entidades públicas e privadas com dever especial de colaboração na matéria. Artigo 21º (Composição) O Sistema Nacional de Protecção Civil tem a seguinte composição: a) Conselho Nacional de Protecção Civil; b) Serviço Nacional de Protecção Civil; c) Centros operacionais de protecção civil; d) Entidades com dever especial de colaboração. Secção II Do Conselho Nacional de Protecção Civil Artigo 22º (Natureza e composição) 1. O Conselho Nacional de Protecção Civil, mais adiante designado por CNPC, é o órgão multisectorial de consulta e coordenação em matéria de protecção civil. 2. A composição do CNPC é definida por decreto regulamentar, devendo incluir, designadamente, membros do Governo responsáveis por sectores com interesse relevante para a protecção civil, autoridades militares e de segurança e representantes dos municípios e da Cruz Vermelha de Cabo Verde , bem como o Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil. Artigo 23º (Competências) 1. Compete ao CNPC, emitir parecer sobre: a) As linhas gerais da política governamental de protecção civil; b) As bases gerais de organização e funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil; c) Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei; d) A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil. e) Os planos de protecção civil. 2. Compete ainda ao CNPC, estudar e propor : a) Medidas legislativas e normas técnicas necessárias à realização da política de protecção civil; b) Mecanismos de colaboração institucional entre os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação operacional da actividade a eles atribuída em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade; c) Critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível municipal, de ilha e nacional, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade; d) Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e serviços de protecção civil; e) Programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos organismos, serviços e outras entidades que integram o sistema nacional de protecção civil; f) Critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência de âmbito nacional, de ilha e municipal; g) Acções a levar a cabo no âmbito do sistema educativo visando a difusão de conhecimentos sobre a natureza dos riscos e procedimentos a adoptar em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade. Secção III O Serviço Nacional de Protecção Civil Artigo 24º (Natureza) 1. O Serviço Nacional de Protecção Civil, adiante designado por SNPC, é o serviço especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade de protecção civil em todo o território nacional. 2. O SNPC funciona na dependência do membro do Governo que responde pela área da protecção civil. 3. O SNPC é dirigido por um presidente, equiparado para todos os efeitos a director-geral. 4. O SNPC goza de autonomia administrativa e financeira. 5. A organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do serviço de protecção civil são estabelecidos por Decreto-Regulamentar, complementando por regulamentos emanados do membro do Governo responsável pela área de protecção civil. Artigo 25º (Competência) Compete ao SNPC orientar e coordenar as actividades de protecção civil, no plano nacional, incumbindo-lhe, designadamente: a) Submeter à apreciação do Conselho Nacional de Protecção Civil propostas de acções a empreender no âmbito dos objectivos fundamentais da protecção civil, bem como mecanismos de colaboração com vista à coordenação operacional da actividade de órgãos e serviços de protecção civil; b) Promover, a nível nacional, a elaboração de estudos e planos de protecção civil; c) Fomentar acções de prevenção em matéria de protecção civil; d) Facultar apoio técnico especializado a outras entidades responsáveis pela protecção civil; e) Desenvolver a cooperação com organizações internacionais de protecção civil; f) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos de catástrofe, calamidade ou acidente grave; g) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos disponíveis, para fins de protecção civil; h) Assegurar o secretariado e demais apoios às reuniões do CNPC. Secção IV Centros operacionais de protecção civil Artigo 26º (Âmbito e fins) 1. São constituídos centros operacionais de emergência de protecção civil nos planos nacional e municipal, para assegurar a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adopção de medidas de carácter excepcional na eminência ou na ocorrência de, acidente grave, catástrofe ou calamidade. 2. Os centros operacionais referidos no número anterior são activados sempre que se verifique uma situação cuja gravidade e extensão dos seus efeitos justifica a intervenção da protecção civil. Artigo 27º (Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil) 1. No plano nacional é constituído, no âmbito do SNPC, o Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil, adiante designado por CNOEPC, encarregado, especialmente de: a) Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade; b) Em caso de ocorrência ou iminência de catástrofe, desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes; c) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar; d) Em função da detecção de carências existentes a nível nacional, accionar a formulação de pedidos de auxílio a países amigos e às organizações internacionais, através das estruturas competentes do departamento governamental responsável pela área da cooperação internacional; e) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes em acções de protecção civil; f) Difundir comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade. Artigo 28º (Composição e funcionamento do CNOEPC) 1. A composição e o funcionamento do CNOEPC são regulados por decreto regulamentar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O presidente do SNPC preside ao CNOEPC. 3. O CNOEPC dispõe de um posto permanente encarregado de assegurar o acompanhamento de situações de risco e a activação oportuna do CNOEPC. 4. As reuniões do CNOEPC são convocadas pelo presidente do SNPC: a) Por determinação do Primeiro Ministro ou do membro do Governo responsável pela protecção civil; b) Por iniciativa própria, justificada pela urgência, no caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade. Artigo 29º (Centros municipais de operações de emergência de protecção civil) 1. Cada município constitui um centro municipal de operações de emergência de protecção civil, adiante designado CMOEPC. 2. O CMOEPC é dirigido pelo Presidente da Câmara ou por um vereador seu delegado e tem a composição fixada por decreto regulamentar. 3. As missões do CMOEPC são semelhantes, na parte aplicável e salvaguardando o limite territorial, às missões do CMOEPC. 4. Na iminência ou ocorrência de catástrofe que afecte o município, o CMOEPC é activado por decisão do Presidente da Câmara ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal. Secção V Das entidades com dever especial de colaboração Artigo 30º (Funções de emergência) 1. Exercem funções de protecção civil nos domínios do aviso, alerta, intervenção imediata, socorro e assistência, de acordo com as suas atribuições próprias, as seguintes entidades: a) As Forças Armadas; b) A Polícia de Ordem Pública; c) As autoridades marítimas, portuárias e aeronáuticas; d) Os bombeiros; e) Os serviços de urgência hospitalar; f) A Cruz Vermelha. Artigo 31º (Colaboração permanente) Tem o dever de colaboração permanente em acções de protecção civil: a) Os serviços de saúde; b) As instituições de segurança social; c) Os organismos públicos e privados, com acções nas áreas de florestas, indústria e energia, transportes e comunicações, recursos hídricos e ambiente; d) Os serviços de segurança privada; e) As instituições de investigação técnica e científica. Artigo 32º (Das Forças Armadas) 1. Em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade a colaboração das Forças Armadas é solicitada directamente ao Chefe do Estado Maior pelas seguintes entidades: a) Ao nível nacional pelo Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil; b) Ao nível da respectiva área de jurisdição pelo Governador Civil. 2. Quando manifesta urgência o justifique, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades militares mais próximas, dando conhecimento do facto ao Governador Civil da respectiva área. 3. No âmbito das suas atribuições, as Forças Armadas prestam a sua colaboração de uma das seguintes formas: a) Através do apoio em pessoal para a organização e montagem de acampamentos de emergência; b) Prestando apoio em comunicações; c) Disponibilizando meios de transporte; d) Fornecendo géneros alimentícios, água e cobertores; e) Participando na evacuação de feridos e doentes; f) Efectuando reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos; g) Participando em acções de busca e salvamento de pessoas e bens; h) Disponibilizando pessoal especializado, nomeadamente no campo da saúde; i) Participando em exercícios de protecção civil, nos termos da lei. 4. As forças e meios empregues pelas Forças Armadas são disponibilizados mediante autorização do Chefe do Estado Maior e actuam sempre sob cadeias de comando próprias. 5. As despesas decorrentes da intervenção das Forças Armadas em acções de protecção civil constituem encargos gerais do Estado. Artigo 33º (Da Cruz Vermelha) A Cruz Vermelha de Cabo Verde exerce, em cooperação com as demais instituições e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios de intervenção, apoio, socorro e assistência médica e social. CAPITULO V Planos de Protecção Civil Artigo 34º (Regime) 1. Os planos de protecção civil são elaborados, de acordo com as directivas emanadas do Conselho Nacional de Protecção Civil e estabelecem nomeadamente: a) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave, catástrofe ou de calamidade; b) As normas de actuação das diferentes entidades públicas e privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil; c) A estrutura operacional responsável pela unidade de direcção e o controlo permanente da situação; d) Os mecanismos de utilização coordenada dos meios e recursos públicos ou privados, mobilizáveis. 2. Os planos de protecção civil são nacionais ou municipais, consoante a extensão da situação visada e, em função do tipo de acidente, catástrofe ou calamidade a considerar, podendo ser planos gerais ou planos especiais. 3. Os planos de protecção civil estão sujeitos à actualização periódica e devem ser objecto de exercícios regulares para teste da sua operacionalidade. 4. Os planos de protecção civil são aprovados pelo Conselho de Ministros. 5. Os planos de protecção civil municipais carecem, para a sua aprovação de parecer prévio das respectivas câmaras municipais. CAPITULO VI Disposições finais Artigo 35º (Protecção civil em estado de excepção ou de guerra) Em situação de guerra ou decretado o estado de sítio ou de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei, subordinam-se ao plano estratégico de defesa adoptado em consequência, ou enquadram-se no plano geral concebido para o estado de sítio ou estado de emergência. Artigo 36º (Desenvolvimento e regulamentação) O Governo desenvolve e regulamenta a presente lei. Artigo 37º (Revogação) É revogada toda a legislação ou norma que disponha em contrário da presente lei. Artigo 38º (Entrada em vigor) A presente lei entra imediatamente em vigor. Aprovada em 24 de Março de 1999. O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca Promulgada em 6 de Abril de 1999. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS MONTEIRO Assinada em 7 de Abril de 1999. O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca

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