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Laws of Cape Verde

Joint Order No. 76/2020 establishing the transfer of wastewater drainage infrastructures in the Municipality of Sal

Made 2020-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria conjunta n. 76/2020 - Transferência das infraestruturas de drenagem de águas residuais do Município do Sal.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Water
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, water resources management, waste domestic sources, recycling/reuse, effluent waste water/discharge, freshwater pollution, pollution control, governance

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  1. 2252 I Série no 141 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de dezembro de 2020 CHEFIA DO GOVERNO –––––– Retificação nº 152/2020 de 30 de dezembro Por ter sido publicado de forma inexata no Boletim Oficial n.º 136, I Série, de 16 de dezembro de 2020, a Portaria n.º 63/2020 de 16 de dezembro, que procede à aprovação do Plano de Cargos Carreiras e Salários do IEFP, retifica-se na parte que interessa: Onde se lê: Artigo 5.º Regularização de pendências de promoção 1. O Pessoal Técnico de Empego e Formação com mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos de serviço efetivo e que tenha pendências de promoção até 31 de dezembro de 2019 tem direito a 1 (uma) promoção. 2. O Pessoal Técnico de Empego e Formação com tempo de serviço superior a 10 (dez) anos e máximo de 15 (quinze) anos de serviço efetivo e que tenha pendências de promoção até 31 de dezembro de 2019 tem direito a 2 (duas) promoções. 3. O Pessoal Técnico de Empego e Formação com tempo de serviço superior a 15 (quinze) anos de serviço efetivo e que tenha pendências de promoção até 31 de dezembro de 2019 tem direito a 3 (três) promoções. Deve ler-se: Artigo 5.º Regularização de pendências de promoção 1. O Pessoal Técnico de Empego e Formação com mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos de serviço efetivo e que tenha pendências de promoção até 31 de dezembro de 2020 tem direito a 1 (uma) promoção. 2. O Pessoal Técnico de Empego e Formação com tempo de serviço superior a 10 (dez) anos e máximo de 15 (quinze) anos de serviço efetivo e que tenha pendências de promoção até 31 de dezembro de 2020 tem direito a 2 (duas) promoções. 3. O Pessoal Técnico de Empego e Formação com tempo de serviço superior a 15 (quinze) anos de serviço efetivo e que tenha pendências de promoção até 31 de dezembro de 2020 tem direito a 3 (três) promoções. Secretaria Geral do Governo, 18 de dezembro de 2020. — A Secretária-Geral do Governo, Erodina Gonçalves Monteiro. ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL –––––– Portaria conjunta nº 76/2020 de 30 de dezembro Nota Justificativa Cabo Verde é um país caracterizado por uma situação de escassez hídrica. Esta constrangedora situação de escassez representa um dos principais obstáculos ao desenvolvimento económico do país. As precipitações irregulares, as condições orográficas desfavoráveis e a sobre-exploração dos poços e dos furos, particularmente nas zonas costeiras, aliadas a uma deficiente infiltração da água pluvial, fazem com que a fraca disponibilidade de água constitua um dos fatores de vulnerabilidade mais importantes para Cabo Verde. Por outro lado, 26.3% dos agregados familiares não estão ligados à rede pública de abastecimento de água potável, assim como 19.7% desses agregados não possuem instalações sanitárias e nem sistemas de evacuação de esgotos, factos esses que evidenciam que o acesso a água e ao saneamento básico constitui um dos maiores constrangimentos e entraves ao desenvolvimento do país. Efetivamente, ainda que tenha registado avanços assinaláveis, o país continua a merecer preocupação e demanda de esforços acrescidos na matéria de água e saneamento, razão pela qual o Governo de Cabo Verde tem envidado esforços na procura de parcerias e na mobilização de recursos, com vista a uma diminuição dos impactos nocivos, advenientes da falta de condições seguras de saneamento básico sobre as populações, particularmente as social e economicamente mais vulneráveis, mas também sobre a economia e o ecossistema. Neste contexto, Cabo Verde assinou, com o BADEA, um Acordo de Empréstimo, no valor de cinco milhões de dólares, para a construção do sistema de saneamento da cidade de Espargos, o qual deverá igualmente ter impactos positivos sobre a preservação do meio ambiente. No quadro de implementação do supracitado projeto foram executadas as seguintes atividades: Construção de 7,7 km de rede primária de esgotos; Construção de 19,0 km de rede secundária de esgotos; Construção de 8.7 km de rede terciaria de esgotos; Instalação de 1280 caixas de ligação domiciliária de esgotos; Construção e equipamento de uma estação de bombagem-SP2 para as redes de esgotos; Construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) por lagunagem constituída por: i. Obras de pré-tratamento; ii. 2 bacias anaeróbicas; iii. 2 bacias facultativa; iv. 1 bacia de maturação; v. 1 reservatório de água residual tratada; vi. Construção de um edifício de exploração; vii. Construção de um edifício com Posto de Transformação e grupo gerador de emergência. Em 2008 foram concluídas as obras da rede de drenagem de águas residuais de Santa Maria, mas o sistema nunca entrou em funcionamento, razão pela qual foi necessário um investimento avultado por parte do estado de Cabo Verde em obras de operacionalização da ETAR municipal de Santa Maria. Por deliberação da Assembleia Municipal do Sal procedeu-se a abertura de concurso em duas fases, tendo uma única empresa concorrido o que levou a adopção do procedimento por ajuste directo. Desta feita, em Agosto de 2016 foi celebrado com a empresa APP-Ambiente, Sociedade Unipessoal, SA, contrato de Concessão da Gestão e Exploração, em Regime de Serviço Público, do Sistema Municipal de Saneamento de Águas Residuais e Esgotos da ilha do Sal através do procedimento por ajuste directo, não tendo o contrato entrado em vigor devido a inobservância da transferência da rede de saneamento. https://kiosk.incv.cv F6E6C94A-9A0A-4B39-85CE-6456B3411463 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 141 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de dezembro de 2020 2253 Preâmbulo As obras da rede de drenagem de águas residuais de Santa Maria foram concluídas em 2008, mas o sistema não entrou em funcionamento na altura, pois faltavam trabalhos complementares importantes, nomeadamente ligações domiciliarias, para garantir o efluente a ser tratado, posto de transformação eléctrica, e de maior importância, faltava assegurar uma gestão adequada da própria infra-estrutura. Devido ao tempo decorrido desde a conclusão desta obra em 2008, a ETAR de Santa Maria apresentava-se num degradado estado de conservação, devido ao seu não uso e à exposição ao ambiente extremamente agressivo que é o da ilha do Sal, tanto a nível das infra-estruturas de construção civil, como a nível de equipamentos electromecânicos. Para alem disso, uma parte da cidade de Santa Maria não estava coberta pela rede de saneamento, e a rede apresentava, em alguns pontos, problemas de infiltração de águas proveniente do mar, que para alem de aumentar o caudal de efluentes à ETAR, aumentava a também a salinidade dos efluentes , razão pela qual foi necessário um investimento avultado em obras de operacionalização da ETAR municipal de Santa Maria. Com a aprovação da Decreto-Legislativo nº 3/2015 de 19 de outubro, que aprovou o Código de Água e Saneamento, introduziu-se no artigo 33º que o Estado pode transferir aos Municípios as infraestruturas de saneamento ambiental onde se situam. A transferência por sua vez, implica delinear o modelo de gestão para a exploração da rede de drenagem de águas residuais nos termos do Decreto-Legislativo nº 5/2018 de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas. Por deliberação da Assembleia Municipal do Sal procedeu-se a abertura de concurso em duas fases, tendo uma única empresa concorrido o que levou a adopção do procedimento por ajuste directo. Desta feita, em Agosto de 2016 foi celebrado com a empresa APP-Ambiente, Sociedade Unipessoal, SA, contrato de Concessão da Gestão e Exploração, em Regime de Serviço Público, do Sistema Municipal de Saneamento de Águas Residuais e Esgotos da ilha do Sal através do procedimento por ajuste directo. Na altura, foram auscultados os intervenientes no sector do saneamento nomeadamente a Agência Nacional de Água e Saneamento, a Agência Reguladora Economia, a Associação dos Municípios de Cabo Verde e o Município do Sal, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável. Assim, Ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 33º, do Decreto Legislativo nº 3/2015 de 19 de outubro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b), do artigo 205º e pelo n. º3 do artigo 264º da Constituição da República de Cabo Verde, Manda o Governo, pelos Vice-Primeiro Ministro e Ministros das Finanças, da Agricultura e Ambiente e Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro e da Integração Regional, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma procede a transferência das infraestruturas de drenagem de águas residuais do Município do Sal para exploração e gestão dos serviços de Sistema Municipal de Saneamento de Águas Residuais na sua delimitação geográfica. Artigo 2º Definições Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Entidade gestora – a entidade responsável pela exploração, gestão e pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais nos termos de lei, regulamento ou contrato; b) Entidade regulada – pessoa singular ou coletiva que fornece serviços objeto de regulação; c) Infraestruturas – equipamentos afetos à prestação do serviço de saneamento, bem como edifícios e terrenos utilizados para aqueles fins, incluindo tubagens, equipamentos de transporte, depósitos de armazenamento, e instrumentos de controlo; d) Redes de recolha – sistemas de tubagens destinadas à recolha de águas residuais; e) Regulador – entidade administrativa encarregada por lei da regulação económica e técnica dos setores de água e saneamento; f) Saneamento – sistema de recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais, podendo incluir águas pluviais, e a sua descarga final ou outras soluções alternativas; g) Serviços regulados – todos os serviços e atividades sujeitos a regulação; h) Serviço de saneamento – aquele que se destina, no todo ou em parte, à recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais, podendo incluir águas pluviais, através de rede e a sua descarga final ou outras soluções alternativas. Artigo 3º Formalização da transferência A transferência das infraestruturas de águas residuais ao Município do Sal ocorre mediante auto de entrega das infraestruturas, lavrado pelos serviços competentes do departamento governamental das finanças. CAPÍTULO II Serviços Saneamento de Águas Residuais no Município do Sal Artigo 4º Âmbito dos serviços assumidos Os serviços assumidos pelo Município do Sal traduzem-se na gestão e exploração das infraestruturas de drenagem de águas residuais incluindo a recolha, transporte e tratamento de águas residuais e sua reutilização no Município do Sal. Artigo 5º Bens e direitos afetos ao Município 1. A transferência e assunção pelo Município do Sal das infraestruturas e do serviço de saneamento implica a afetação ao mesmo pelo Estado, sem quaisquer custos. 2. Não são transferidos para o Município do Sal os direitos e obrigações do Estado, nem quaisquer obrigações perante titulares de quaisquer direitos emergentes da implantação ou construção do sistema de saneamento de águas residuais na cidade dos Espargos. 3. O Estado poderá avocar para si a propriedade do sistema de saneamento de águas residuais, dado ao investimento e obrigações assumidas no âmbito do crédito concedido, podendo, fundamentadamente, revogar a transferência das infraestruturas de saneamento. https://kiosk.incv.cv F6E6C94A-9A0A-4B39-85CE-6456B3411463 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2254 I Série no 141 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de dezembro de 2020 Artigo 6º Modelo de gestão dos serviços de saneamento no Município do Sal A gestão e exploração em regime de serviço público do sistema municipal de saneamento de águas residuais é exercida mediante concessão precedente de procedimento concursal. CAPÍTULO III Concessão à APP dos Serviços de Saneamento de Águas Residuais Artigo 7º Formalização da concessão A concessão da gestão e exploração do serviço público é formalizada através de um contrato de concessão outorgada entre a APP-Ambiente, enquanto concessionária, e o município do Sal, direta e conjuntamente, enquanto entidade concedente, precedendo procedimento concursal realizado. Artigo 8º Entidade gestora A APP-Ambiente é a entidade gestora do sistema municipal de saneamento do Município do Sal e exerce essa função mediante concessão nos termos constantes do contrato de concessão. Artigo 9º Âmbito material e territorial da concessão 1. A concessão à APP-Ambiente compreende a gestão e exploração das infraestruturas de saneamento, a recolha e o tratamento de águas residuais e sua reutilização e demais serviços definidos no âmbito do contrato de concessão. 2. A concessão à APP-Ambiente abrange o Município do Sal na sua totalidade nos termos do contrato de concessão. Artigo 10º Duração da concessão A concessão da gestão do serviço à APP-Ambiente tem a duração mínima de 20 (vinte) anos, passível de renovação por acordo entre as partes contratantes, nos termos do contrato de concessão e legislação aplicável. Artigo 11º Regime de exercício dos serviços concessionados 1. A concessão da gestão e exploração dos serviços de saneamento de águas residuais à APP-Ambiente é exercida em regime de serviço público e exclusivo, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 2. No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados nos setores de saneamento. CAPÍTULO IV Regulação dos serviços Artigo 12.º Princípios a que se subordina a prestação dos serviços concessionados A prestação de serviços de saneamento de águas residuais objecto do presente diploma obedece ao disposto na legislação dos setores em que se inserem, designadamente, aos seguintes princípios estabelecidos no artigo 306.º do Código de Água e Saneamento, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3 /2015, de 19 de outubro: a) Utilidade pública – a prestação dos serviços é uma atividade de utilidade pública que tem em vista o desenvolvimento económico e o bem-estar social dos indivíduos e comunidades; b) Universalidade - no quadro e nos termos das leis e regulamentos, licenças e contratos pertinentes, todos os cidadãos dentro da área respetiva que requeiram o serviço, devem ser servidos, em conformidade com os planos de expansão estabelecidos e mediante o pagamento de tarifas adequadas à qualidade do serviço prestado; c) Igualdade e solidariedade – a prestação dos serviços deve ser feita em igualdade de condições para todos os consumidores e clientes, sem prejuízo do regime de tarifas tomar em consideração as necessidades de consumidores de baixo rendimento, a situação específica das áreas rurais e outros casos especiais, incluindo a promoção do uso racional da água; d) Qualidade do serviço, eficiência e fiabilidade – a prestação dos serviços deve ser feita coma qualidade apropriada em conformidade com normas de eficiência e outras em vigor; e) Transparência – a prestação e o controlo dos serviços devem obedecer a regras e procedimento abertos e baseados em regulamentos e diretivas acessíveis aos interessados; f) Preços razoáveis e justos – os serviços devem ser prestados em termos e condições que, no âmbito das respectivas licenças e contratos, salvaguardem o seu equilíbrio económico-financeiro; g) Protecção ambiental – a prestação dos serviços deve assegurar a preservação e protecção de recursos naturais; h) Equilíbrio de interesses – o sistema de prestação dos serviços deve assegurar o equilíbrio dos interesses consumidores e fornecedores, de uma forma coerente com os objectivos e condições socioeconómicas do país. Artigo 13º Regulação técnica e económica A prestação dos serviços objecto de concessão à APP-Ambiente está sujeita a regulação técnica e económica, tendo em vista: a) O fornecimento seguro e fiável de serviços de saneamento que se identifiquem com o desenvolvimento económico do país no quadro de programas nacionais de saneamento e das demais políticas do Estado; b) A prestação de serviços de saneamento a preços justos, razoáveis e não discriminatórios; c) A eficiência na prestação de serviços de saneamento, se necessário, através de incentivos apropriados e afectivos; d) Um ambiente envolvente onde entidades bem geridas têm oportunidade de obter resultados financeiros positivos; e) O uso eficiente e favorável ao ambiente dos recursos hídricos do país; f) A preservação da segurança, da saúde pública e do conforto dos cidadãos. Artigo 14.º Qualidade dos serviços Os serviços objecto de concessão à APP-Ambiente devem cumprir os seguintes requisitos mínimos, no que respeita à qualidade na sua prestação: a) As águas residuais devem ser eficazmente drenadas; b) Os produtos da drenagem das águas residuais devem ser tratados segundo as normas de qualidade estabelecidas; c) As águas residuais tratadas devem ser descarregadas segundo as normas de qualidade estabelecidas. https://kiosk.incv.cv F6E6C94A-9A0A-4B39-85CE-6456B3411463 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 141 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de dezembro de 2020 2255 CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 15º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial. Gabinete do Vice-Primeiro Ministro e Ministros das Finanças, da Agricultura e Ambiente e Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro e da Integração Regional, aos 2 de dezembro de 2020. O Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças, Olavo Avelino Garcia Correia O Ministro da Agricultura e Ambiente, Gilberto Correia Carvalho Silva O Ministro-Adjunto do Primeiro Ministro e da Integração Regional, Rui Alberto de Figueiredo Soares. ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA SOCIAL E O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS –––––– Portaria conjunta nº 77/2020 de 30 de dezembro Preâmbulo O Decreto-lei nº 64/2020, de 28 de agosto, atribui a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) a competência para fixar, atualizar e fiscalizar o preço do teste de RT-PCR para COVID-19, durante a situação de pandemia. A ERIS, através da Deliberação nº 10/2020, de 09 de setembro, fixou o preço máximo para o teste de RT-PCR para a identificação do SARS-CoV-2 em 14.000$00 (catorze mil escudos). E a Portaria conjunta nº 51/2020, de 23 de setembro, estabeleceu o preço fixo de 11.000$00 (onze mil escudos), para a realização de teste de RT-PCR para a identificação do SARS-CoV-2, para as viagens Internacionais. Contudo, volvidos cerca de 3 (três) meses desde a entrada em vigor da Portaria conjunta supra referenciada, a ERIS, através da Deliberação nº 16/2020, de 17 de dezembro, atualizou o preço máximo para o teste RT-PCR para a identificação do SARS-CoV-2 para 7.000$00 (sete mil escudos). Esta atualização justifica-se pela dinâmica internacional de oferta dos insumos necessários à produção dos referidos testes, e, consequentemente, reflete na dinâmica no mercado nacional. Porquanto, torna necessário proceder a alteração da Portaria conjunta nº 51/2020, de 23 de setembro, com vista a atualização do preço fixo de teste de RT-PCR para a identificação do SARS-CoV-2, a ser aplicado pelo Serviço Público de Saúde, para as viagens Internacionais. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição da República, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde e da Segurança Social e pelo Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria conjunta nº 51/2020, de 23 de setembro, que estabelece o preço fixo de teste de RT-PCR para a identificação do SARS-CoV-2, a ser aplicado pelo Serviço Público de Saúde, para as viagens Internacionais. Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 1.º da Portaria conjunta nº 51/2020, de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1.º […] 1. É estabelecido o preço fixo de 6.500$00 (seis mil e quinhentos escudos), para a realização do teste de RT PCR para a identificação do SARS-CoV-2, para as viagens Internacionais. 2. […] 3. O preço referido no nº 1 está sujeito a atualização pelos membros de Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, em função da atualização do preço máximo fixado pela ERIS e da evolução dos custos dos fatores de produção. Artigo 3.º Entrada em vigor e vigência A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o contexto da pandemia da COVID-19. Gabinetes do Ministro da Saúde e da Segurança Social e do Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças, na Praia, aos 18 de dezembro de 2020 – O Ministro da Saúde e da Segurança Social, Arlindo Nascimento do Rosário, O Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças, Olavo Avelino Garcia Correia. –––––– Portaria conjunta nº 78/2020 de 30 de dezembro De acordo com o disposto no artigo 30º da Lei n.º 131/V/2001, de 22 de janeiro, que define as bases da proteção social o montante das prestações atribuídas no regime da Proteção Social Obrigatória, seriam definidas tendo em atenção os rendimentos dos segurados e demais requisitos estabelecidos no referido diploma legal. Determinou-se igualmente que esses rendimentos estariam sujeitos ao princípio de revalorização dos montantes que servem de base para o cálculo das prestações a serem atribuídas. Com efeito, o Decreto-lei nº 5/2004 de 16 de fevereiro, que desenvolve as bases de aplicação do sistema de segurança social de trabalhadores por conta de outrem, com as alterações introduzidas posteriormente pelo Decreto-lei nº 5/2005, de 25 de julho e pelo Decreto-lei nº 50/2009, de 30 de novembro, por sua vez, prevê no artigo 61º, que “o montante mensal das pensões de invalidez e velhice corresponde a 2% da remuneração de referência por cada ano civil (...)”. Mais ainda prevê o artigo 62º, que “as remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência são atualizadas por aplicação aos respectivos valores anuais de um coeficiente calculado para cada ano, conforme a variação do índice geral de preços no consumidor”. https://kiosk.incv.cv F6E6C94A-9A0A-4B39-85CE-6456B3411463 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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