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Laws of Cape Verde

Joint Order No. 48/2023 approving the Coastal and Adjacent Sea Planning Plan (POOC-M) of São Vicente Island

Made 2023-11-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria Conjunta n.º 48/2023: Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Vicente.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Land and soil, Sea
Keywords
coastal zone management, environmental planning, land-use planning, public land, right of use, policy/planning, land tenure

Where to read it

Text

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  1. BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 13 de novembro de 2023 I Série Número 117 Í N D I C E MINISTÉRIO DO TURISMO E DOS TRANSPORTES, MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DE AGRICULTURA E AMBIENTE, MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria Conjunta n.º 48/2023: Determina a elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Vicente..................................................................................................................................2392 https://kiosk.incv.cv 9407982A-BFEA-4B68-B47B-0D263B91AACE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2392 I Série — no 117 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de novembro de 2023 MINISTÉRIO DO TURISMO E DOS TRANSPORTES, MINISTÉRIO DO MAR, MINISTÉRIO DE AGRICULTURA E AMBIENTE, MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO –––––– Portaria Conjunta n.º 48/2023 De 13 de novembro Nota Justificativa O programa do Governo estabelece o ordenamento do território como um dos principais requisitos para a materialização do paradigma do desenvolvimento sustentável, assumindo o ordenamento da orla costeira como fundamental para esta materialização, principalmente por ser um país arquipelágico, que ocupa uma superfície emersa de cerca de 4.033 km2 e uma Zona Económica Exclusiva (ZEE) que se estende por cerca de 734.265 km2, ou seja 180 vezes maior que o território emerso o que obriga às entidades a adoção de medidas de conservação e proteção eficaz e adequadas. O litoral e a orla costeira de Cabo Verde, bem como o seu mar territorial, enquanto recursos naturais, concretizam se pela elevada sensibilidade ambiental e diversidade de usos, constituindo, concomitantemente, suporte de atividades económicas, em particular, o turismo e atividades conexas, nomeadamente, o recreio e o lazer e, em geral, as atividades portuárias, da indústria pesqueira e extrativas, de entre outras localizadas e/ou com impacto nesses espaços territoriais. A meta do Governo de transformar São Vicente numa ilha moderna, internacional e ao serviço da economia marítima, catalisando o desenvolvimento da região norte de Cabo Verde, a criação da Zona Económica Especial Marítima em São Vicente, terminal de cruzeiros realça a necessidade imperativa de organizar o espaço marítima e garantir a sua integração com o território emerso. Assim, torna-se necessário regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla costeira, da implantação de infraestruturas de suporte das diversas atividades, de dotação de equipamentos de apoio ao uso das praias, abrangendo o domínio público marítimo como uma faixa de proteção terrestre mais alargada. A melhor via para se atingir os objetivos referidos é a elaboração de um plano de ordenamento da orla costeira e do mar (POOC-M) que permite levar a cabo um efetivo planeamento e gestão correta da orla costeira e do mar, determinando áreas de vulnerabilidade, riscos e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infraestruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, quantificar as praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos socio-fisicomorfológicos considerados de importância estratégica por razões económicas, ambientais ou turísticas, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Assim, considerando a sensibilidade ambiental de ecossistema costeiro nacional e a sua importância ambiental e económica, a ocupação inadequada que se vem assistindo e a necessidade do correto ordenamento da orla costeira. Assim, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, da Base XVI, do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010, de 21 de junho e pelo Decreto-Legislativo nº 4/2018, de 06 de julho, conjugado com o nº 1, do artigo 24.º, do Decreto-lei nº 4/2016, de 1 de março e, No uso da faculdade conferida pela alínea b), do artigo 205.º e pelo nº 3, do artigo 204.º, da Constituição; Determina o Governo, pelos Ministros de Turismo e Transporte, do Mar, de Agricultura e Ambiente e de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, o seguinte: Artigo 1.º (Objeto) A presente Portaria tem por objeto a determinação da elaboração do Plano do Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC-M) da Ilha de São Vicente. Artigo 2.º (Âmbito) 1. A elaboração do POOC-M abrange a totalidade da orla costeira da Ilha de São Vicente. 2. A área de intervenção do POOC-M compreende a Ilha de São Vicente, integrando uma zona terrestre e uma zona marítima adjacente. 3. A zona terrestre corresponde a uma faixa com largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros, contados a partir da linha de máximo preia mar, medida na horizontal para o lado da terra, correspondendo a zona marítima adjacente uma faixa com largura de 3 (três) milhas náuticas, contadas a partir de zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. 4. A zona terrestre referida no número antecedente pode ser reduzida mediante justificação, não podendo, em caso algum, ser inferior a 500 metros. 5. Nas ZDTI e nas áreas portuárias legalmente delimitadas, que não ficam totalmente incluídas na zona terrestre do POOC-M, a área de intervenção do POOC-M é ajustada de modo a poder incluir integralmente as ZDTI. https://kiosk.incv.cv 9407982A-BFEA-4B68-B47B-0D263B91AACE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 117 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de novembro de 2023 2393 Artigo 3.º (Finalidade do Plano) O planeamento da orla costeira e do mar adjacente tem como finalidade regular os critérios de ocupação e implantação da infraestrutura, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Artigo 4.º (Entidade competente) Compete ao Instituto Nacional de Gestão do Território a promoção da elaboração do POOC-M da Ilha de São Vicente, mediante o lançamento do concurso, com vista à seleção de empresa ou gabinete com capacidade técnica para o efeito. Artigo 5.º (Comissão de acompanhamento) O processo de elaboração do POOC-M da ilha de São Vicente é acompanhado por uma comissão mista de acompanhamento, constituída por representantes das seguintes entidades públicas: a) Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Instituto Marítimo Portuário; c) Direção Nacional da Política Marítima; d) Instituto do Mar; e) Agência da Zona Económica Especial Marítima em São Vicente; f) Direção Nacional do Ambiente; g) Polícia Marítima; h) Câmara Municipal de São Vicente; i) Direção Geral da Agricultura; j) Serviço Nacional de Proteção Civil; k) ENAPOR, S.A; l) Ordem dos Arquitetos; m) Ordem dos Engenheiros; n) Universidade de Cabo Verde e, o) Organizações Não Governamentais de defesa do ambiente. Artigo 6.º (Consulta Pública) O POOC-M da Ilha de São Vicente será objeto de consulta pública por um período de 30 dias. Artigo 7.º (Prazo de elaboração) O prazo para a elaboração do POOC-M da Ilha de São Vicente é de 10 (dez) meses com a exclusão do período de consulta pública. Artigo 8.º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Turismo e Transporte, do Mar, da Agricultura e Ambiente e das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, aos 9 de novembro de 2023. ─ Os Ministros, Carlos Jorge Duarte Santos, Abrão Aníbal Barbosa Vicente, Gilberto Correia Carvalho Silva e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. https://kiosk.incv.cv 9407982A-BFEA-4B68-B47B-0D263B91AACE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2394 I Série — no 117 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de novembro de 2023 2168 I Série — no 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de outubro de 2023 586 I Série — no 18 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de fevereiro de 2023 II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E https://kiosk.incv.cv 9407982A-BFEA-4B68-B47B-0D263B91AACE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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