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Laws of Cape Verde

Joint Order No. 41/2020 approving the Coastal Zone and Adjacent Sea Territorial Planning of the Boa Vista Island

Made 2020-08-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria conjunta n. 41/2020 - Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente da ilha da Boa Vista.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Land and soil, Sea
Keywords
coastal zone management, environmental planning, land-use planning, public land, right of use, policy/planning, land tenure

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  1. 2354 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTE, MINISTÉRIO DA ECONOMIA MARÍTIMA, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria conjunta nº 41/2020 de 14 de agosto Nota Justificativa: A elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (abreviadamente POOC M da ilha da Boa Vista), foi determinada pela Portaria nº 29/2019 de 6 de junho, publicada no Boletim Oficial nº 61, I Série, e suportada pelo Decreto-lei n.º 14/2016 de 1 de março que regula o processo de elaboração e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente, a Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e o Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico. Para além do cumprimento dos preceitos legais, na realidade dum país arquipelágico onde o seu maior território está localizado no oceano, e a maior parte da sua atividade social e económica é desenvolvida na faixa da orla costeira e do mar, a exigência e a necessidade da elaboração de um POOC M torna-se imperativa, por forma a permitir a sustentabilidade do modelo de desenvolvimento territorial, das sociedades e, em particular, na manutenção dos níveis de qualidade de vida das populações abrangidas. Se por um lado existe essa necessidade de utilização e maximização dos recursos endógenos para garantir um desenvolvimento socioeconómico sustentável, dinâmico, competitivo e inovador, por outro lado existe a necessidade imperativa de se fazer um planeamento e gestão adequada, exequível e responsável, dessa faixa do território, por forma a garantir um equilíbrio entre a exploração dos recursos, sua preservação e conservação de todo o ecossistema que nela coabitem. A garantia desse equilíbrio na dicotomia entre exploração versus conservação e manutenção também exige que se tenha uma visão clara e adequada do modelo de desenvolvimento económico e territorial que se pretende implementar. O Governo de Cabo Verde, na certeza de que o território é o seu maior ativo e enquadrado na sua política de um desenvolvimento socioeconómico baseado no mar e no turismo não pode deixar de considerar e impulsionar o planeamento da orla costeira e do mar e uma gestão integrada dos seus recursos, usos, ocupação, utilizações e transformação por ser um espaço de articulação e de junção da interface mar-terra-ar, frágil e rico, com especificidades ecológicas muito vincadas, e muito diversificado quanto aos setores de atividades que o utilizam. O POOC M, vai permitir um efetivo planeamento e gestão correta dessa faixa do território, determina as áreas de vulnerabilidades e de riscos, e regulamenta os critérios de ocupação e implantação de infraestruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, quantifica as praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos sócio-físico morfológicos considerado de importância estratégica por razões econômicas, ambientais ou turísticas, e orienta o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Assim; Ao abrigo do disposto no artigo. º 72º do Decreto-lei nº 43/2010, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-lei nº 61/2018 de 10 dezembro, conjugado com o artigo 28º do Decreto-lei n.º 14/2016 de 1 de março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo, pelos membros do Governo competente em razão da matéria, o seguinte: Artigo 1º Objeto É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente da ilha da Boa Vista, POOC M, cujo Regulamento e as peças gráficas ilustrativas, são publicados em anexo I à presente Portaria, dela fazendo parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro do Turismo e Transporte, do Ministro da Economia Marítima, do Ministro da Agricultura e Ambiente e da Ministra das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação, aos 10 de agosto de 2020 Ministro do Turismo e Transporte, Carlos Jorge Duarte Santos Ministro da Economia Marítima, Paulo Lima Veiga Ministro da Agricultura e Ambiente, Gilberto Correia Carvalho Silva Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Âmbito de intervenção e natureza jurídica 1. O âmbito de intervenção do POOC M abrange, na ilha de Boa Vista, uma área terrestre e outra zona marítima adjacente, de acordo com os limites específicos estabelecidos no artigo 16º do presente regulamento. 2. Este POOC M é um instrumento de gestão territorial de natureza especial e regulamentar nos termos estabelecidos no artigo 63º do Decreto-lei nº 43/2010, de 27 setembro, alterado pelo Decreto-lei nº 61/2018 de 10 de dezembro, e é elaborado ao abrigo da Portaria conjunta nº 29/2017. 3. O POOC M deve respeitar as disposições contidas na Diretiva Nacional de Ordenamento do Território (DNOT), na Lei de Bases de Ordenamento do Território e Planificação Urbana (LBOTPU), no Regulamento Nacional de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU) e no Decreto-lei nº 29/2015, de 18 de maio, referente ao regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação de áreas marítimas balneares. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2355 Artigo 2º Objetivos do POOC M O POOC M de Boa Vista tem como principal objetivo a gestão integrada do território e da orla costeira, estabelecendo normas a que deve obdecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos no seu âmbito de aplicação e o regime de proteção dos recursos e valores naturais, visando a processecuçao dos seguintes objetivos: a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; b) Proteção e valorização de ecossistemas naturais em áreas terrestres e marítimas, com consideração especial das áreas identificadas como críticas para a degradação ambiental, bem como ameaças aos ecossistemas naturais relacionados às mudanças climáticas; c) Minimizar, através da implementação de medidas de mitigação, as situações de impacto ambiental em ecossistemas naturais com interesse para a conservação, seja no ambiente terrestre ou marinho, e, em particular, para proteger a vida marinha e a biodiversidade associada; d) Garantir nos processos de implementação do POOC M, a incorporação de medidas de mitigação ambiental consideradas no zoneamento proposto; e) Estabelecer um zoneamento para o âmbito de ordenamento, em função das áreas fundamentais estabelecidas no Decreto-lei nº 14/2016, estabelecendo para cada uma delas diretrizes e determinações para o desenvolvimento sustentável das atividades na orla costeira; f) Articular e compatibilizar as diferentes situações do solo estabelecidas nos instrumentos de ordenamento e gestão territorial no âmbito do POOC M; g) Minimizar as situações de risco para as pessoas e bens nas áreas identificadas como zonas de risco; h) Classificar e qualificar as principais zonas marítimas balneares de acordo com as tipologias estabelecidas na Portaria nº 57/2015, bem como disciplinar seu uso, estabelecendo um zoneamento para a gestão e orientação no desenvolvimento das atividades específicas que são geradas nelas, buscando um equilíbrio socioecológico sustentável; e i) Garantir o uso público efetivo em relação às atividades e usos propostos na área afetada pelo domínio público marítimo, estabelecendo previsões de segurança em locais com maior fluxo de pessoas. Artigo 3º Composição do POOC M 1. O POOC M de Boa Vista é composto pelos seguintes elementos documentais: a) Relatório, do qual fazem parte os seguintes anexos: i. Anexo Fichas das Unidades Ambientais e Medidas de mitigação de impacto ambiental; ii. Anexo Fichas de Zonas Marítimas Balneares e Praias; iii. Anexo Lista de Flora e Fauna; e iv. Anexo Tabelas de Caracterização Socioeconómica. b) Regulamento, do qual fazem parte os seguintes anexos: i. Anexo Tabelas de Medidas Ambientais; e ii. Anexo Matriz de Mitigação de Impacto Ambiental. c) Programa de Intervenção e Financiamento. 2. Também fazem parte do POOC M de Boa Vista os seguintes planos de Caracterização, Diagnóstico e Ordenamento: a) Caracterização e Diagnóstico: i. IT-1 Planta de enquadramento; ii. IT-2 Planta de situação existente; iii. CA-1a Planta do modelo digital do solo (Hipsométrica); iv. CA-1b Planta do modelo digital do solo (Clinométrica); v. CA-2 Planta de zonagem geomorfológica; vi. CA-3 Planta de zonagem geológica e litológica; vii. CA-4 Planta de zonagem das comunidades vegetais; viii. CA-5 Planta hidrológica e zonas inundáveis; ix. CA-6 Carta de batimetria; x. CA-7 Solos segundo zona climática; xi. CA-8 Cartografia bentônica (habitats naturais marinhos); xii. CA-8 Morfologia e tipos de solos marinhos; xiii. CA-10 Planta das unidades ambientais; xiv. CT-1 Situação actual do solo e ocupação prevista; xv. CT-2 Planta de condicionantes; xvi. CT-2 Infraestrutura do transporte; xvii. CT-3 Planta de agua tratada (REGA); xviii. CT-4 Planta de agua potável; xix. CT-5 Planta de saneamento; xx. CT-6 Planta de média tensão; xxi. CT-7 Planta de telecomunicações; xxii. DA-1 Planta das unidades de diagnóstico; xxiii. DT-1 Planta de áreas críticas e áreas degradadas b) Ordenamento; i. O-1 Planta de Síntese de ordenamento; ii. O-2 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia da Cruz; iii. O-3 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia de Cabral; iv. O-4 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia Diante; v. O-5 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia de Estoril; vi. O-6 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia de Carlota; vii. O-7 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia de Boca de Salina; viii. O-8 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia da Chave Norte; ix. O-9 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia de Cruzinha Brito. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2356 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 Artigo 4º Definições Para fins de aplicação deste Regulamento, são assumidas as definições contidas no Esquema Regional de Ordenamento do Território da Ilha da Boa Vista (EROT-BV), Plano Diretor Municipal de Boa Vista (PDM), Plano de Ordenamento Turístico da ZDTI do Morro de Areia, Mapa da Organização de Turismo da ZDTI de Chave, Plano da Organização de Turismo da ZDTI de Santa Mónica e Planos de Gestão e do Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Boavista, destacando, pela matéria que regulam, as seguintes definições contidas no Decreto-lei nº 30/2015, de 18 de maio, e no Decreto-lei nº 14/2016, de 1 de março: a) «Área de risco» - as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litorais de arriba e litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como áreas de perigo ou zonas interditas, correspondendo: i. Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de instabilidade elevados, onde, a curto prazo, se espera a ocorrência de movimentos de massa de vertente; ii. Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com perigosidade associada. b) «Domínio público marítimo» - a área marítima que compreende: i. As águas interiores e as águas arquipelágicas; ii. O mar territorial, seus leitos e subsolos; iii. Os direitos de jurisdição sobre a zona económica exclusiva e a plataforma continental, os respetivos solos e subsolos; iv. Todos os recursos vivos e não vivos existentes nos espaços referidos nas subalíneas anteriores; v. A orla marítima, compreendendo as praias e os terrenos das costas, enseadas, baías contíguas à linha do máximo preia-mar numa faixa de 80 (oitenta) metros de largura, salvo se a lei estabelecer uma extensão da disciplina jurídica para limites diferentes, desde que justificados e devidamente fundamentados; vi. As zonas dos portos e respetivos cais, docas, acostadouros, terraplanagens e outras obras e construções marítimas neles existentes de abrigo ou proteção são destinadas especialmente às operações de exploração comercial e às necessidades de tráfego; vii. As obras de construções marítimas afetas ao amparo das águas, ao serviço de polícia, à conservação das vias marítimas e às necessidades de navegação existentes nas zonas de domínio público marítimo; viii. As obras e construções fixas executadas pelos concessionários, a partir do momento em que as concessões forem revogadas, declaradas caducas ou extintas. c) «Linha de costa» - a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial para a delimitação da área de intervenção dos POOC M o zero topográfico; d) «Litoral» – o termo genérico que descreve as porções de território que são influenciadas direta e indiretamente pela proximidade do mar; e) «Orla costeira» - a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende a partir da linha de costa até aos 1.500 (mil e quinhentos) metros, no mínimo, para o lado de terra e, para o lado do mar, até às 3 (três) milhas náuticas; f) «Orla marítima» - as áreas que compreendem as praias e os terrenos das costas, enseadas, baías contíguas à linha do máximo preia-mar numa faixa de 80 (oitenta) metros de largura, sem prejuízo do disposto na subalínea v) da alínea b); g) «Perigosidade» - o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo a produtos entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência; h) «Plano de praia ou plano da zona marítima balnear» o instrumento de ordenamento do território e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima; i) «Risco» - a perigosidade resultante da ocorrência de fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundações, instabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente, quando associadas a uma determinada tipologia e densidade de ocupação humana; j) «Zona marítima balnear» - o espaço de interface entre a terra e o mar, incluindo piscinas naturais ou artificiais ou plataformas artificiais, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio, que tenha sido designado nos termos do presente diploma e em que seja esperável e permitida a frequência por um grande número de banhistas; k) «Acesso pedonal consolidado» - o espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactos sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona marítima balnear em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em alvenaria, madeira ou outros materiais adequados ao local; l) «Acesso pedonal não consolidado» - o espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais adequados à minimização dos impactos sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona marítima balnear em condições de segurança de utilização, não sendo constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado; m) «Acesso viário não regularizado» - o acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactos sobre o ambiente; n) «Acesso viário pavimentado» - o acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; o) «Acesso viário regularizado» - o acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; p) «Água balnear identificada» - as águas balneares identificadas anualmente nos termos do presente diploma; https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2357 q) «Água balnear» - a massa de água que constitui o plano de água de uma zona marítima balnear; r) «Águas balneares» - as águas costeiras em que se preveja que um grande número de pessoas tome banho e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente; s) «Águas costeiras» - as águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha marítima, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais; t) «Antepraia» - a zona terrestre interior contígua à praia, correspondendo a uma faixa de largura variável que constitui o prolongamento ecológico natural da praia; u) «Apoio balnear» - o conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona marítima balnear pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras amovíveis; v) «Apoio balnear simples» - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza da zona marítima balnear e recolha de resíduos, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona marítima balnear; w) «Apoio balnear completo», o núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza da zona marítima balnear e recolha de resíduos, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material balnear; x) «Apoio balnear recreativo» - o conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona marítima balnear, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil; y) «Área concessionada ou licenciada» - a área situada total ou parcialmente no domínio público marítimo, devidamente delimitada, objeto de uma licença ou concessão; z) «Área de estacionamento» - a área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as caraterísticas exigidas em função da tipologia da zona marítima balnear; aa) «Área de implantação» - a projeção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas; bb) «Assistência a banhistas» - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores; cc) «Administração marítima competente» - a capitania de porto ou a delegação marítima, nos termos do Código Marítimo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro; dd) «Avaliação da qualidade das águas balneares» - o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, utilizando o método de avaliação definido na portaria a que se refere o nº 5 do artigo 25º do Decreto-lei nº 29/2015, de 18 de maio; ee) «Banhista» - o utilizador de uma zona marítima balnear; ff) «Capacidade de carga» - o número máximo de utentes admissível em simultâneo para a zona marítima balnear, determinado em função da capacidade de carga que permita a sustentabilidade biofísica do local, das suas dimensões e das infraestruturas de apoio existentes, nomeadamente da dimensão e das caraterísticas das áreas disponíveis para solário e para banhos; gg) «Concessão de zona marítima balnear» - a autorização de utilização privativa de uma zona marítima balnear ou parte dela destinada à instalação de apoios de zona marítima balnear, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, tendo como objetivo prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear; hh) «Concessionário» - o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como para a prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes de uma zona marítima balnear; ii) «Construção amovível», ou «construção ligeira» - a construção executada com materiais ligeiros e ou pré-fabricados, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, incluindo os imóveis assentes sobre fundação não permanente e construídos com materiais ligeiros, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal; jj) «Época balnear» - o período de tempo definido anualmente pelo membro do Governo competente em matéria do ambiente, em que se prevê uma grande afluência de banhistas e ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas; kk) «Equipamentos com funções de apoio de zona balnear» os núcleos de funções e serviços, habitualmente considerados equipamentos de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, e aluguer ou venda de artigos relacionados com o uso balnear e os desportos náuticos, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente assistência aos banhistas; ll) «Estacionamento não regularizado» - a área destinada a estacionamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactos sobre o ambiente; mm) «Estacionamento pavimentado» - a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados; nn) «Estacionamento regularizado» - a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais permeáveis; https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2358 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 oo) «Estruturas de apoio à atividade balnear» - as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de zona marítima balnear, apoios balneares, apoios balneares recreativos e equipamentos de salvamento, tal como definidos na legislação em vigor; pp) «Modos náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático; qq) «Nadador-salvador» - a pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certificado pela administração marítima competente, a quem incumbe a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas; rr) «Permanente» - quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa; ss) «Plano de água associado» - a massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma zona marítima balnear, considerando-se, para efeitos de gestão e na ausência de diferente delimitação no instrumento de ordenamento do território aplicável, o leito do mar com o comprimento correspondente à frente marítima da zona marítima balnear e com a largura de trezentos metros para além da linha limite de espraiamento no período balnear; tt) «Posto de assistência balnear», ou «posto de praia» - a estrutura de vigilância e assistência a banhistas a que se refere o diploma que regula o acesso e condições de licenciamento da atividade de assistência aos banhistas nas praias e define os materiais e equipamentos necessários ao respetivo exercício; uu) «Público» - uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e as suas associações, organizações ou grupos; vv) «Uso balnear», ou «utilização balnear» - o conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necesidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático, realizadas numa zona delimitada cuja função principal é a satisfação de necessidades coletivas de recreio físico e psíquico; ww) «Zona marítima balnear concessionada», ou «praia concessionada» - a área de uma zona marítima balnear relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação em exclusivo de serviços a utentes por uma entidade privada que assume a gestão da zona marítima balnear ou parte dela; xx) «Zona marítima balnear de uso interdito» - aquela que, por força da necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança ou saúde das pessoas, deixa temporária ou definitivamente de ter aptidão balnear; e yy) «Zona de apoio balnear» - a frente de costa, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de zona marítima balnear, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona marítimas balnear. Artigo 5º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1. As áreas e ativos sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que limitam ou impedem o uso da terra constituem condições especiais. 2. Nesse sentido, as seguintes condições especiais foram identificadas para o POOC M de Boa Vista: a) Riscos naturais; b) Áreas protegidas; c) Áreas Florestais; d) Orla marítima; e) Servidão aeroportuária; f) Zonas de jurisdição portuária; g) Zona de servidão das estradas; h) Servidão de redes técnicas; i) Servidão de equipamentos hídricos; j) Servidão de marcos geodésicos; k) Servidão militar; l) Zonas de desenvolvimento de energias renováveis; m) Zonas turísticas especiais; e n) Zonas de proteção do património cultural. TÍTULO II REGIME DE GESTÃO E DISPOSIÇÕES COMUNS DA ÁREA DE INTERVENÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 6º Património 1. Nos termos da Lei nº 102/III/1990, de 29 de dezembro, que tem por objetivo a preservação, a defesa e a valorização do património cultural cabo-verdiano (BO nº 52, de 29 de dezembro de 1990), quando em virtude de trabalhos de qualquer natureza forem encontrados bens que integrem o património arqueológico, terrestre ou subaquático, devem os trabalhos ser de imediato suspensos e o achado comunicado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura. 2.Especificamente, em toda a área de ordenamento deste POOC M, os elementos que fazem parte do património etnográfico e cultural da ilha devem ser identificados para a sua conservação e valorização, tais como: Tapadas, secadouros, poços d´água, fornos de cal e armazéns. Artigo 7º Saneamento Para a consecução dos objetivos deste POOC M, principalmente aqueles relacionados com a conservação e preservação dos valores naturais do meio marinho, o desenvolvimento de redes de saneamento básico é considerado prioritário nos termos estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Boa Vista. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2359 Artigo 8º Terrenos, instalações e construções em Domínio Público Marítimo 1. Os terrenos, instalações e construções localizados no domínio público marítimo devem respeitar o regime estabelecido na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de junho, que define e estabelece o regime jurídico dos bens do domínio público marítimo do Estado. 2. O uso e ocupação de bens do domínio público marítimo podem ser concedidos, desde que forem compatíveis com as exigências do uso público, de acordo com as disposições da Lei mencionada e o procedimento correspondente. 3. As construções, instalações e terrenos privados existentes, no domínio público marítimo, também estão sujeitos ao uso público previsto na Lei. O Estado poderá proceder, quando julgar necessário, à sua desapropriação nos termos da Lei. Artigo 9º Medidas ambientais de aplicação 1. As intervenções realizadas no âmbito deste POOC M devem considerar as medidas ambientais estabelecidas no anexo correspondente deste regulamento, em função da unidade ambiental em que estejam localizadas. 2. Caso o local onde a intervenção proposta seja afetado por duas ou mais unidades ambientais, o projeto será adaptado para que a implementação pretendida possa ser realizada em solos cujas unidades ambientais sejam menos restritivas. 3. Por razões técnicas devidamente justificadas, as áreas afetadas por unidades ambientais cujas medidas sejam mais restritivas podem ser ocupadas. Porém, essa ocupação será limitada ao essencial para resolver satisfatoriamente o projeto. CAPÍTULO II DESENVOLVIMENTO DO POOC M Artigo 10º Aplicação das determinações do plano As determinações contidas neste plano serão de aplicação direta, exceto as referentes às áreas regulamentadas nos artigos seguintes, bem como os instrumentos normativos descritos no artigo 15º. Artigo 11º Adaptação dos Instrumentos regulatórios em vigor 1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 13º, alíneas l) e k) do Decreto-lei nº 3/2003, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei 44/2006, de 28 de agosto, o POT de Santa Mónica deve ser adaptado na área coincidente com a Área Natural Protegida correspondente à Paisagem Protegida de Curral Velho para adaptar as suas determinações aos critérios do Plano de Ordenamento e Gestão Complexo das Áreas Protegidas do Leste da Boa Vista, especialmente em relação a parámetros urbanos e capacidades de carga. 2. Esses parâmetros devem traduzir uma baixa densidade da ocupação do solo, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área do Complexo, para além de integrar preexistências que traduzam uma redução da ocupação, nomeadamente estruturas de exploração agrícola ou outros elementos, tal como estabelecido para a zona de uso tradicional. 3. Além disso, o POT de Santa Mónica tentará, na medida do possível, estabelecer zonas preferenciais de movimento para as novas edificações dos diferentes empreendimentos turísticos. Estas áreas de movimento deverão estabelecer a implantação das construções tendo em conta os locais em que tenham um menor impacto paisagístico. 4. Nas parcelas cuja superfície se situe dentro e no exterior da Paisagem Protegida de Curral Velho, a localização das novas edificações deverá ser estabelecida, sempre que possível, na zona da parcela situada no exterior da Paisagem Protegida. 5. Até que o POT seja adaptado, as disposições dos artigos 20º e 21º para a área afetada, serão as de aplicação. 6. No âmbito do POT de Morro de Areia, até que o plano de gestão da Reserva Natural de Morro de Areia seja aprovado, as disposições do ponto 2, do Artigo 21º serão aplicadas à área afetada. Depois que o plano de gestão for aprovado, um relatório de compatibilidade deve ser solicitado ao órgão competente em matéria ambiental, para que ele possa decidir sobre a compatibilidade efetiva do POT com o plano de gestão. No caso de haver incompatibilidade entre o regime de intervenções do POT e o do plano de gestão, a adaptação do POT deve ser realizada para a sua aplicação. 7. No âmbito do POT de Chave coincidente com a Reserva Natural de Boa Esperança, até que o plano de gestão da Reserva Natural seja aprovado, as disposições do ponto 2 do Artigo 21º serão aplicadas à área afetada. Depois que o plano de gestão for aprovado, um relatório de compatibilidade deve ser solicitado ao órgão competente em matéria ambiental, para que ele possa decidir sobre a compatibilidade efetiva do POT com o plano de gestão. No caso de haver incompatibilidade entre o regime de intervenções do POT e o do plano de gestão, a adaptação do POT deve ser realizada para a sua aplicação. Artigo 12º Áreas referidas a instrumentos regulatórios e de gestão As seguintes áreas, delimitadas na Planta de Síntese, devem ser regulamentadas ou geridas por meio dos instrumentos correspondentes, conforme estabelecido nos artigos 13º e 14º: a) Área de Gestão Integrada da Baía de Sal Rei; b) Área de Conservação do Património Arquitetónico de Sal Rei. Artigo 13º Área de Gestão Integrada 1. Dado os diferentes usos e atividades simultâneas, a área crítica identificada como Área de Gestão Integrada e delimitada na Planta de Síntese, deve ser gerida através da criação de uma comissão mista ou figura que melhor se adapte, na qual estão representadas as instituições com competência nos diferentes assuntos que a compõem, a fim de alcançar os seguintes objetivos: a) Minimizar as situações de risco de impactos ambientais, sociais e económicos na Baía de Sal Rei; b) Regulamentar as atividades de pesca, desporto e/ ou recreação náutica, tornando-os compatíveis com a proteção e valorização de ecossistemas naturais com interesse na conservação da natureza no meio marinho; c) Assegurar a responsabilidade na gestão da área costeira da Baía de Sal Rei por parte de iniciativas públicas e privadas; https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2360 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2. Para atingir os objetivos acima, são estabelecidos os seguintes critérios: a) Mecanismos de participação ativa dos principais agentes económicos, sociais e ambientais. Poderão integrar as questões a serem consideradas na regulamentação das atividades mencionadas e garantir a responsabilidade mencionada nas alíneas anterior; b) Os Estatutos de funcionamento do órgão de administração constituído para esse fim serão redigidos e aprovados pelo Governo, onde será regulamentada a sua forma de operação e os mecanismos de consulta e debate sobre as atividades e usos que provavelmente serão desenvolvidos na área; c) Analisar a capacidade de carga da área da Baía de Sal Rei para as diferentes atividades náuticas que nela ocorrem; d) Especificamente, devem ser realizados os estudos ou regulamentos referidos no ponto 3 b) do artigo 24º e no ponto 2 do artigo 29º deste Regulamento à interação de atividades primárias, marítimas, desportivas e recreativas sobre as espécies presentes no âmbito, para que as condições das atividades mencionadas possam ser reguladas, a fim de alcançar uma gestão sustentável. 3. Até que seja criado o órgão de gestão correspondente, apenas poderão ser realizadas as intervenções que tenham um relatório favorável das administrações e instituições com competências na matéria objeto da intervenção. Artigo 14º Área de Conservação do Património Arquitetónico de Sal Rei 1. Na Área de Conservação do Património Arquitetónico de Sal Rei delimitada na Planta de Síntese, dever-se-á elaborar um Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT) para as áreas de valor cultural do referido conjunto arquitetónico em Sal Rei, tendo em consideração o Diagnóstico do Património Cultural Imóvel nos Municípios de Cabo Verde, a fim de preservar, defender e valorizar o património cultural de Boa Vista. 2. Qualquer intervenção nas propriedades identificadas deve ser comunicada e autorizada pela autoridade competente nos termos estabelecidos pela legislação aplicável na área do património. 3. O Plano Especial de Ordenamento do Património Arquitectónico de Sal Rei, no momento da sua elaboração, deve ter em consideração os seguintes critérios: a) Determinar os elementos tipológicos das construções, edificações e estrutura urbana do conjunto arquitectónico do Sal Rei, através de um catálogo de elementos a proteger, que inclua todos os elementos com valor patrimonial e cultural no âmbito do PEOT. b) Determinar o grau de protecção das diferentes edificações e construções, bem como os diferentes elementos que as compõem, a fim de estabelecer o valor de cada uma delas e os limites das intervenções a realizar. c) Estabelecer uma regulamentação dos materiais a utilizar, bem como as limitações dos mesmos sobre os diferentes elementos arquitectónicos e o espaço urbano em que se localizam. d) Em geral, o PEOT deverá incentivar a manutenção das edificações com valor patrimonial e cultural, estabelecendo condições para esse fim. 4. Até a entrada em vigor do PEOT, citado acima, somente poderão ser realizadas as intervenções que tenham um relatório favorável das administrações e organismos com competências na matéria objeto da intervenção e, em qualquer caso, com aquelas que têm atribuições em questões de património. Artigo 15º Instrumentos normativos a elaborar 1. As atividades turísticas ligadas ao trânsito de veículos a motor, previstas no Programa de Ação da DNOT, bem como as atividades relacionadas a embarcações náuticas motorizadas, devem ser regulamentadas como uma ação integral do modelo territorial. 2. O instrumento regulador correspondente pode ser desenvolvido pelo órgão com competência no assunto, tendo em consideração os seguintes objetivos: a) Regulamentação do tráfego com e sem lucro de veículos a motor em termos de títulos administrativos necessários e requisitos formais e temporários a serem cumpridos; b) Fixação dos trilhos, vias, estradas e canais aquáticos ou parte deles, nas quais o referido trânsito pode ocorrer; c) Regulação do regime de sanções por violação das normas previstas no referido instrumento normativo. 3. O Plano de Segurança e Resgate deve ser elaborado, bem como o Plano de Limpeza para as zonas marítimas balneares. 4. O Plano de Segurança e Resgate deve incluir, para as zonas identificadas como risco ocasional por forte ondulação, medidas provisórias entre as quais pode ser encontrada a suspensão ou a interdição do uso balnear. 5. O Plano de Limpeza das zonas marítimas balneares da Boa Vista deverá desenvolver protocolos para a remoção de resíduos acumulados, em função das dinâmicas específicas e das diferentes tipologias das zonas marítimas balneares da ilha da Boa Vista, tendo em conta os meios e técnicas de limpeza, que deverão ser ajustados à sensibilidade ambiental de cada entorno. 6. A instituição com competência no assunto será instada a regular a exploração dos recursos pesqueiros nas suas diferentes modalidades, a fim de a tornar compatível com a conservação e proteção da biodiversidade marinha na ilha de Boa Vista. 7. Deve ser desenvolvido um regulamento para embarcações de empresas e indivíduos dedicados à observação de cetáceos e outras espécies. 8. Deve ser desenvolvido um Plano de Emergência para as mudanças climáticas com atenção especial às áreas de inundação (praias, salinas e zonas húmidas). 9. Deve ser desenvolvido o instrumento normativo que regula, de forma unitária, a composição de estruturas fixas e amovíveis nas zonas marítimas balneares e nos acampamentos de proteção de espécies, inclusive aquelas destinadas à proteção da tartaruga, considerando uma integração adequada no meio natural. 10. Até à entrada em vigor dos instrumentos anteriores, só poderão ser realizadas intervenções que justifiquem expressamente a sua compatibilidade ambiental com o meio em que pretendem ser desenvolvidas (terrestre ou marinho), bem como a sua adaptação aos critérios gerais de ordenamento deste POOC M e, especificamente, aos de integração paisagística do mesmo, no caso de elementos construtivos. 11. Além do exposto, será necessário um parecer favorável das administrações ou orgãos cuja competência é afetada pela intervenção proposta e, se a intervenção se localizar na Zona A, também será necessário um parecer favorável da administração ou órgão com competência em matéria ambiental. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2361 CAPÍTULO III ZONEAMENTO E REGIME DE USOS Artigo 16º Zoneamento 1. A área de intervenção do POOC M de Boa Vista integra uma zona terrestre, que corresponde a uma faixa com a largura de 1500m (mil e quinhentos metros), contados a partir da linha de máxima preia-mar, medida na horizontal para o lado de terra, e uma zona marítima denominada zona marítima adjacente, que corresponde a uma faixa com a largura de 3 (três) milhas náuticas, contadas a partir do zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. 2. A área terrestre é dividida em Zona A e Zona B. 3. A Zona A é constituída pelas áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território. 4. A Zona B é formada por áreas de proteção da orla costeira, onde os princípios de ocupação são definidos de acordo com o regime de gestão específico definido nos instrumentos de ordenamento territorial. 5. As diferentes áreas que compõem as zonas A e B deste plano de gestão estão indicadas abaixo. Artigo 17º Regime de usos 1. O regime de usos aplicável será o previsto nos artigos seguintes para cada área definida pelo presente POOC M, de acordo com a zona estabelecida. 2. A fim de clarificar o referido regime, é incorporada como anexo ao presente regulamento uma tabela que reflete a compatibilidade dos diferentes usos nas áreas delimitadas pelo POOC M. 3. Para este efeito, é feita a seguinte distinção em relação à natureza dos usos: a) Uso dominante, permitido ou principal: define o uso predominante em cada área e, portanto, define a vocação da mesma; b) Usos compatíveis: define os usos que, embora não predominantes, são complementares ao uso principal e podem coexistir, gerando sinergias positivas; c) Usos condicionados: define os usos que podem ser implementados nas áreas definidas por este POOC M, em conformidade com as condições impostas neste Regulamento e/ou, quando aplicável, nos regulamentos sectoriais cabíveis; d) Usos proibidos: esta é a definição dos usos que, devido à sua manifesta incompatibilidade com a finalidade geral de cada área e os valores a serem protegidos, não podem ser implementados; 4. A definição dos usos será a estabelecida no Plano Diretor Municipal e os novos usos introduzidos por este POOC M são definidos abaixo: a) Proteção ambiental: aquele que tem por objeto assegurar a proteção, conservação, melhoria e recuperação dos valores naturais, bióticos e abióticos, e da paisagem; b) Recreio marítimo: considerando-se como tal, as atividades de lazer em espaços marítimos, tais como esportes aquáticos, pesca desportiva, excursões turísticas em veículos motorizados, mergulho; c) Aquacultura: todas as atividades destinadas à produção económica de espécies de plantas e animais aquáticos. TÍTULO III USOS PREFERENCIAIS E REGIME DE GESTÃO DA ZONA A CAPÍTULO I APLICÁVEL Á ZONA TERRESTRE E MARÍTIMA A Artigo 18º Âmbito O POOC-M inclui, no âmbito da Zona A, as seguintes áreas: a) Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural; b) Outras Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural; c) Zona Marítima Balnear; d) Zonas de Risco; e) Zonas de Potencial Interesse Arqueológico. Artigo 19º Objeto A delimitação das áreas integradas na Zona A visa corrigir os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território. CAPÍTULO II ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE NATURAL, PAISAGÍSTICO E CULTURAL Artigo 20º Definição 1. As Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural correspondem a todas as áreas incluídas nos espaços naturais protegidos, localizados no âmbito do POOC M de Boa Vista, que possuem alto grau para a conservação dos recursos do património natural e paisagístico existentes e para a preservação da integridade biofísica do território. 2. Essas áreas integram os habitats terrestres e marinhos incluídos nas seguintes áreas naturais: a) Reserva Natural Integral Ilhéu de Baluarte; b) Parque Natural do Norte; c) Paisagem protegida de Curral Velho; d) Reserva Natural Integral Ilhéu dos Pássaros; e) Reserva Natural Ponta do Sol; f) Monumento Natural Ilhéu Sal Rei; g) Reserva Natural Tartaruga; h) Reserva Natural Integral Ilhéu de Curral Velho; i) Reserva Natural Boa Esperança; e j) Reserva Natural Morro de Areia. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2362 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 SECÇÃO I Aplicável Á zona terrestre Artigo 21º Regime das Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural 1. Tendo em consideração a regulamentação específica do Plano de Gestão e Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas de Leste da Boa Vista e dependendo do estabelecido nos Planos de gestão elaborados para o restante das áreas naturais, em áreas de especial interesse Natural, paisagístico e cultural são permitidos: a) Atividades de proteção e melhoria ambiental; b) Pesquisa científica e educação ambiental; c) Atividades agropecuárias sustentáveis e que respeitem o ambiente em que estão inseridas; d) Atividades de recreação rural; e) Tráfego de pedestres e motorizados, por rotas específicas; f) Estradas que devem ser mantidas adequadamente do ponto de vista técnico, paisagístico e ambiental; g) Atividades de prestação de socorro; h) Uso turístico; e i) Uso habitacional. 2. Até que os planos correspondentes de gestão do espaço natural sejam elaborados, e para salvaguardar a integridade das áreas de interesse natural e paisagístico, são permitidas as seguintes ações: a) Adaptação dos acessos pedonais não consolidados, trilhos interpretativos e locais de estadia não consolidadas que devem ser devidamente marcadas e complementadas com painéis de informações; b) Atividades de requalificação de espaço, como intervenções de integração da paisagem para avaliar os ativos existentes. Artigo 22º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. As atividades reguladas no artigo anterior, correspondentes aos usos agrícola, pecuário, rodoviário, habitacional, turístico, de pedestres e motorizados e de recreação rural, estão condicionadas ao estabelecido, quando apropriado, pelo Plano de Gestão do Espaço Natural e à autorização do órgão de gestão. 2. O trânsito motorizado também está condicionado à regulamentação das atividades turísticas ligadas ao trânsito de veículos automotores, previstas no Programa de Ação da DNOT, como uma ação integral do modelo territorial, sem prejuízo do desenvolvimento prévio do instrumento regulador correspondente pelo órgão competente que regulamenta esta matéria, considerando os objetivos especificados no número 2 do artigo 15º do presente regulamento. 3. Em solos coincidentes com as Áreas de Proteção Integral do Plano de Gestão e Ecoturismo das Áreas Protegidas de Leste da Boa Vista, é proibida qualquer interferência humana sem a devida autorização e para fins científicos, educacionais ou de gestão. 4. É proibida a alteração crítica da vegetação existente na área. 5. Não é permitida a introdução de espécies vegetais invasoras ou outras espécies exógenas invasoras que, de alguma forma, ameacem a fauna da região. 6. As melhorias da paisagem e as alterações da terra que devem ser feitas devem ser promovidas através da seleção de espécies vegetais e da sua configuração arquitetónica paisagística e proteger a fauna avícola existente. 7. É proibida a circulação de pedestres e motorizados fora dos trilhos e passagens delimitadas para tal. 8. Nos corredores de circulação é proibida qualquer ocupação ou uso da terra, a menos que sejam intervenções necessárias para garantir um tratamento adequado do fluxo de areia. 9. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: A1, A2, B1, B2, B3, B4, B5, B6, B7, C1, C2, C3, C4, C5, C6 y C7. 10. Deve ser desenvolvido o instrumento normativo que regula, de forma unitária, a composição de estruturas fixas e amoviveis nas intalações e serviços que fazem parte dos acampamentos de proteção de espécies, inclusive aquelas destinadas à proteção da tartaruga, considerando uma integração adequada no meio natural. 11. Até à entrada em vigor do instrumento normativo referido no numero anterior, devem ser cumpridas as recomendações constantes da secção "Medidas recomendadas para a integração paisagística e ambiental de instalações e elementos construtivos no litoral da Boa Vista" do Relatório do presente POOC M, para o desenho e implementação destas estruturas e instalações. 12. Para o desenvolvimento de atividades rurais baseadas em eventos desportivos, o organizador deve adotar todas as medidas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente, assumindo um código de boas práticas. SECÇÃO II Aplicável Á zona marítima Artigo 23º Regime das Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural 1. Dado o seu valor, o seu status de conservação, a singularidade e/ou a fragilidade dos seus elementos bióticos e abióticos, os usos ambientais são considerados usos principais, incluindo atividades de conservação e recuperação de espécies marinhas e habitats naturais, além de elementos geomorfológicos e património cultural submerso. 2. A atividades relacionadas com a pesquisa e disseminação científica são permitidas. 3. São considerados os seguintes usos compatíveis: a) Primário (pesca): i. Pesca artesanal: de acordo com as disposições do Plano de Gestão dos Recursos da Pesca e os planos executivos plurianuais aprovados pelo Governo; ii. Pesca amadora: de acordo com o previsto no Decreto Lei nº 54/2005, que regulamenta a atividade da pesca amadora nas águas sob jurisdição nacional, salvo nas zonas catalogadas como reservas marinhas. b) Infraestruturas: i. Hidráulicas: retirada de água (vinculada às infraestruturas de dessalinização); ii. Transporte marítimo: cais, rampas de acesso e similares, quando estritamente necessário e ancoradouros, apenas nos locais autorizados para tal de acordo com as normas específicas do setor; https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2363 iii. Energia: infraestruturas de energia renovável, apenas no âmbito declarado como Zona de Desenvolvimento de Energias Renováveis Ondas de Boavista aprovada pela Resoluçao nº 7/2012, de 3 de Fevereiro, mediante a elaboração prévia do correspondente estudo de impacto ambiental, no qual é especialmente considerada sua interação com os valores biológicos e geológico geomorfológicos presentes. c) Desportivo e lazer: i. Atividades desportivas e de lazer não motorizadas; ii. Excursões recreativas marítimas, mergulho, ancoragem de embarcações e similares, apenas nos locais autorizados para tal de acordo com regras específicas e desenvolvidas por empresas e/ou gerentes previamente autorizados), de acordo com as condições estabelecidas para o evento no desenvolvimento deste plano. Artigo 24º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Os Usos e atividades que vão contra o objetivo de proteção dessas áreas são considerados proibidos. 2. As condições dos usos e atividades desenvolvidas na área marinha de Boa Vista, principalmente esportes e recreação, devem ser regulamentadas através dos instrumentos próprios. 3. Especialmente, os seguintes extremos devem ser regulamentados: a) A exigência de uma autorização administrativa prévia para as empresas e/ou agentes que organizam e desenvolvem essas atividades; b) Regulação da afluência e capacidade de carga das diferentes áreas em que são desenvolvidas atividades relacionadas com a observação de baleias e tartarugas, bem como aquelas que podem interferir na vida selvagem (atividades motorizadas, pesca e mergulho); 4. No caso de atividades que possam interferir nas tartarugas, elas devem ser limitadas principalmente nos meses de desova, ou seja, de junho a outubro, principalmente nas Reservas Naturais de Tartarugas, Boa Esperança e Morro de Areia e no Parque Natural do Norte. 5. Enquanto não for aprovado o regulamento da afluência e da capacidade de carga, poderão ser concedidas autorizações para a realização dessas atividades, desde que seja devidamente justificada e garantida a sua compatibilidade com a proteção destas espécies, tendo em conta a especial fragilidade da área A1. 6. As regras previstas no presente POOC M, bem como outros regulamentos estabelecidos para a organização destas atividades, são de cumprimentos obrigatórias por parte das empresas e entidades, incluindo Organizações Não-Governamentais. 7. Devem fazer a regulamentação das áreas habilitadas para desportos e atividades aquáticas, especialmente a distância mínima em relação às áreas balneares, a partir das quais elas podem ser desenvolvidas. 8. A regulamentação citada no número anterior, deve ser feita com base nos estudos específicos sobre a interação de usos e atividades em espécies presentes, principalmente as mais ameaçadas, bem como sobre o ambiente biótico e a capacidade de carga das diferentes áreas onde pretendem ser desenvolvidos, com base na legislação vigente e planos de proteção para essas espécies. 9. Deve ser elaborado um protocolo de boas práticas ambientais, que deve ser assinado pelas empresas e/ou agentes que desenvolvem os usos e atividades previstos neste Plano, como requisito para obter a autorização correspondente. 10. Até a entrada em vigor dos instrumentos acima mencionados, deve-se considerar o disposto no número 10 do artigo 15º. 11. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: C4, D1, D2, D3, D4, E1, E2, E3, E4 y E5. 12. Para o desenvolvimento de atividades náuticas baseadas em eventos esportivos, o organizador deve adotar todas as medidas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente, assumindo um código de boas práticas. CAPÍTULO III OUTRAS ÁREAS DE INTERESSE NATURAL, PAISAGÍSTICO E CULTURAL Artigo 25º Definição São constituídas pelos espaços terrestres e marinhos com valor paisagístico, ambiental ou cultural existentes fora dos espaços naturais protegidos e das áreas estabelecidas para o desenvolvimento urbano, constituindo zonas de proteção que diminuem o impacto gerado por estes. SECÇÃO III Aplicável Á zona terrestre Artigo 26º Regime de Outras Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural 1. Com exceção das ZDTI, é permitido o uso agrícola ou pecuário não agressivo e sustentável na área em questão, bem como edifícios culturais, desportivos e de lazer de baixa densidade autorizados pela Câmara Municipal nos termos estabelecidos no PDM de Boa Vista. 2. É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à residência ou comércio, com exceção das ZDTI. 3. A infraestrutura rodoviária é permitida desde que respeite a paisagem e o valor ambiental do meio ambiente. 4. Para melhorar os espaços naturais, a criação e adaptação de acessos não consolidados para pedestres, caminhos interpretativos para pedestres e áreas de permanência não consolidada que devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos, bem como as atividades de requalificação do espaço, como intervenções de integração da paisagem para valorizar o património existente. 5. Com especial atenção nas regiões húmidas da Lagoa de Cabeça Salina e Lagoa de Lacacão, e face à presença de instalações nas proximidades, podem ser implantadas intervenções singulares que venham a resaltar os valores e características físicas e ecológicas destas baixas salgadas mediante a instalação não distrutiva de passeios de acesso às praias. 6. Os vestígios com valores culturais a serem protegidos, determinados pelas entidades com competência em matéria de património, localizados nas proximidades da área marítima de Curralinho (Santa Mónica), devem ser conservados e devidamente marcados por painéis que contenham informações sobre o seu valor histórico-cultural. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2364 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 Artigo 27º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Nas áreas correspondentes a esses tipos de áreas que coincidem com as ZDTIs Chave e Santa Mónica, é proibido qualquer tipo de atividade de desenvolvimento urbano. 2. Em qualquer caso, são proibidos os usos florestais e industriais. 3. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: A1, A2, B1, B2, B3, B4, B5, B6, B7, C3, C6. 4. Para o desenvolvimento de atividades de recreio rural baseadas em eventos desportivos, o organizador deve adotar todas as medidas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente, mediante um código de boas práticas. SECÇÃO IV Aplicável Á zona marítima Artigo 28º Regime de Outras Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural 1. Tendo em conta o seu valor, o seu estado de conservação, a singularidade e/ou a fragilidade dos seus elementos bióticos e abióticos, as áreas cujas principais utilizações estarão ligadas à atividade de conservação e recuperação de espécies marinhas e habitats naturais, dos elementos geomorfológicos e património cultural submerso, bem como aquelas vinculadas à pesquisa científica e informativa. 2. Apesar do exposto, considera-se que são áreas que podem ser conciliadas, em maior medida, com outros usos e atividades vinculadas ao uso de recursos e atividades desportivas e recreativas. 3. São considerados os seguintes usos compatíveis: a) Primário (pesca): i. Pesca artesanal: de acordo com as disposições do Plano de Gestão dos Recursos da Pesca e os planos executivos plurianuais aprovados pelo Governo. ii. Pesca amadoura: de acordo com o previsto no Decreto-lei nº 54/2005, que regulamenta a atividade da pesca amadora nas águas sob jurisdição nacional, salvo nas zonas catalogadas como reservas marinhas. b) Primário (aquicultura): de acordo com as disposições dos regulamentos específicos a este respeito, os projetos que estão a ser elaborados devem ser acompanhados pelo correspondente estudo de impacto ambiental, no qual é analisada a incidência dessa atividade com as espécies circundantes. c) Infraestruturas: i. Resíduos: evacuação de águas residuais através de emissários subaquáticos; ii. Hidráulicas: retirada de água (vinculada às infraestruturas de dessalinização); iii. Energia: infraestruturas de energia renovável, com a elaboração prévia do correspondente estudo de impacto ambiental, no qual é especialmente considerada sua interação com os valores biológicos e geológico-geomorfológicos presentes; iv. Infraestruturas marítimas, d) Transporte marítimo: cais, rampas de acesso e similares. e) Desportivo e lazer: i. Atividades desportivas e recreativas motorizadas e não motorizadas, nas condições estabelecidas neste Plano e nos seus instrumentos de desenvolvimento; ii. Excursões recreativas marítimas, mergulho, ancoragem de embarcações e similares (somente nos locais autorizados para tal de acordo com regras específicas e desenvolvidas por empresas e/ou gerentes previamente autorizados), de acordo com as condições estabelecidas para o evento no desenvolvimento deste plano; iii. Motonáutica, apenas nos corredores e áreas habilitadas para esse fim. Artigo 29º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Os Usos e atividades que põe em causa a proteção dessas áreas são considerados proibidos. 2. As condições dos usos e atividades desenvolvidas na área marinha de Boa Vista, principalmente desportivas e recreativas, devem ser regulamentadas através do instrumento próprio. 3. Deve ser exegida uma autorização administrativa prévia para as empresas e/ou agentes que organizam e desenvolvem essas atividades. 4. Deve ser regulamentada a afluência e capacidade de carga das diferentes áreas em que são desenvolvidas atividades relacionadas com a observação de baleias e tartarugas, bem como aquelas que podem interferir na vida selvagem atividades motorizadas, pesca, mergulho. 5. Essas limitações devem ser aumentadas durante os meses de fevereiro a maio, época da reprodução dos cetáceos, na área entre a Baía de Sal Rei e Chaves. 6. Enquanto não for aprovada a regulamentação da afluência e da capacidade de carga, poderão ser concedidas autorizações para a realização deste tipo de atividades, desde que seja devidamente justificada e garantida a sua compatibilidade com a proteção destas espécies, tendo em conta a especial fragilidade das mesmas e do seu meio. 7. As regras previstas no presente POOC M, bem como outros regulamentos estabelecidos para a organização destas atividades, são de cumprimentos obrigatórias por todas as empresas e entidades, incluindo Organizações Não-Governamentais. 8. Deve ser regulamentada as áreas habilitadas para desportos e atividades aquáticas, especialmente a distância mínima em relação às áreas balneares, a partir das quais elas podem ser desenvolvidas. 9. Para os fins expostos, são solicitados estudos específicos sobre a interação de usos e atividades em espécies presentes, principalmente as mais ameaçadas, bem como sobre o ambiente biótico e a capacidade de carga das diferentes áreas onde pretendem ser desenvolvidos, com base na legislação vigente e planos de proteção para essas espécies. 10. Deve ser elaborado um protocolo de boas práticas ambientais, que deve ser assinado pelas empresas e/ou agentes que desenvolvem os usos e atividades previstos no presente plano, como requisito para obter a autorização correspondente. 11. Até a entrada em vigor dos instrumentos acima mencionados, deve-se considerar o disposto no número 10 do artigo 15º. 12. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: D1, D2, E1, E3 e E4. 13. Para o desenvolvimento de atividades náuticas baseadas em eventos desportivos, o organizador deve adotar todas as medidas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente, mediante um código de boas práticas. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2365 CAPÍTULO IV ZONA MARÍTIMA BALNEAR SECÇÃO V Disposições gerais Artigo 30º Delimitação e objetivos 1. O uso público balnear é assegurado através da constituição de zonas marítimas balneares às quais está associado um conjunto de regras, com o objetivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização nos termos estabelecidos no Decreto-lei nº 29/2015, de 18 de maio. 2. As zonas marítimas balneares são constituídas pelas águas costeiras destinadas a uso balnear, adiante designadas por águas balneares, e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solários, praias marítimas, poças e outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear. 3. Quando outro limite não esteja definido no instrumento de ordenamento do território aplicável, considera-se que o plano de água associado à zona marítima balnear se estende até trezentos metros, medidos perpendicularmente a partir da linha limite de espraiamento no período balnear. 4. Consideram-se incluídas na componente terrestre interior da zona marítima balnear as áreas destinadas a: a) Acessos e estacionamento; b) Solário; c) Balneários e outras infraestruturas de apoio e instalações onde são prestados os serviços de utilidade pública necessários, incluindo os respetivos acessos e logradouros; d) Instalações dos equipamentos com funções comerciais associados ao uso balnear; e e) Outros equipamentos, serviços e áreas de estância especificamente destinados aos banhistas e acompanhantes. 5. A delimitação concreta de cada zona marítima balnear é fixada no instrumento de ordenamento do territorio aplicável ou, enquanto tal não ocorra, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos setores de mar e de ambiente. 6. O regime de utilização e ocupação das zonas marítimas balneares tem como objetivos: a) A saúde e a segurança dos banhistas; b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais; c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas marítimas balneares; d) O zoneamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares; e e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona marítima balnear e os serviços comuns de utilidade pública. 7. As áreas balneares e respetivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e pela legislação específica vigente. Artigo 31º Classificação 1. As zonas marítimas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as zonas balneares nos termos do anexo I da Portaria nº 57/2015, de 13 de novembro, em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 29/2015, de 18 de maio, com as devidas adaptações ao troço de costa em causa. 2. A classificação das zonas marítimas balneares existentes na área de intervenção do POOC M de Boa Vista encontra-se identificada na Planta de Síntese do ordenamento. 3. As áreas balneares classificam-se, para efeitos do Regulamento, da seguinte forma: a) Tipo 1: zona balnear equipada para uso intensivo, com capacidade de carga superior a 500 utentes, adjacente ou não a um aglomerado urbano, com um nível elevado de Infraestruturas, apoios e equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública; b) Tipo 2: Zona balnear equipada, com capacidade de carga superior a 250 utentes, com capacidade de suporte de usos conexos com a atividade balnear; c) Tipo 3: Zona balnear não equipada, com uso condicionado, com capacidade de carga inferior a 250 utentes, e capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear. Normalmente associadas a zonas de relevante enquadramento natural; d) Tipo 4: Zona balnear de uso restrito não equipada, com capacidade de carga inferior a 250 utentes, com alta necessidade de proteção biofísica local e da manutenção do seu equilibrio e sem vias de acesso automóvel. 4. As zonas marítimas balneares são as seguintes: a) Classificadas como tipo 2: Praia da Cruz, Praia de Cabral, Praia Diante, Praia de Estoril, Praia de Carlota, Praia de Boca de Salina, Praia de Chaves Norte, Praia de Curralinho (Santa Mónica), Praia de Cruzinha Brito; b) Classificadas como tipo 3: Praia de Ervatão, Praia de Canto e Praia das Gatas; e c) Classificadas como tipo 4: Praia de Chaves Sul e Praia Ponta Ajudante. Artigo 32º Regime de classificação 1. As zonas marítimas balneares são classificadas de acordo com as suas características atuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições dos acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios. 2. As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas marítimas balneares de uso suspenso sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear devido à ocorrência de casos de força maior ou de emergência grave que afetem a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico. 3. A suspensão referida no número anterior está sujeita ao disposto no artigo 14º do Decreto-lei nº 29/2015 de 18 de maio, que faz referência à suspensão do uso balnear. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2366 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 4. Mediante Portaria, em conformidade com o artigo 13º do diploma supracitado, as zonas marítimas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas, pela entidade proponente, as condições previstas no presente plano e na Portaria nº 57/2015, de 13 de novembro, para a categoria respetiva. 5. Do mesmo modo, mediante Portaria, pode ser acordada a ampliação e a criação de novas zonas marítimas balneares, em conformidade com a legislação aplicável e a iniciativa da entidade gestora das praias. 6. Para o efeito, a ampliação e/ou a criação de novas zonas marítimas balneares obedecerá aos seguintes critérios: a) Que exista um instrumento de planeamento, com suficiente grau de detalhe para legitimar a sua execução, que estabeleça novos empreendimentos turísticos; b) Que demonstre a consolidação do uso balnear sobre uma zona não declarada como tal e o seu potencial para vir a sê-lo; c) Tanto para a ampliação das zonas marítimas já criadas como para as de nova criação, se o uso for permitido balnear, deverá justificar-se que as condições de segurança para o banho estejam satisfeitas; 7. A proposta de reclassificação, ampliação ou criação de zonas marítimas balneares deverá incluir o seguinte conteúdo: a) Relatorio com a justificativa e explicação da proposta de reclassificação, ampliação ou criação de zonas marítimas balneares; b) Planos com a cartografia de base, análogos aos contidos no presente POOC M; c) Fichas de caracterização da zona marítima balnear, análogas às contidas no presente POOC M; d) Programa de referência para o plano da zona marítima balnear, análogo ao contido no presente POOC M; e) Programa de intervenção e financiamento da zona marítima balnear, de acordo com o programa de referência, análogo ao contido no presente POOC M. 8. Uma vez reclassificadas, ampliadas ou criadas novas zonas marítimas balneares, aplicar-se-ão as determinações previstas no presente Regulamento. Artigo 33º Serviços de utilidade pública 1. Nas zonas balneares identificadas devem ser assegurados os serviços mencionados no artigo 17º do Decreto-lei nº 29/2015 de 18 de maio. 2. Postos de vigilância, assistência e primeiros socorros para banhistas, assim como spas, vestiários e instalações sanitárias, são delimitados nos planos das áreas marítimas balneares, consideradas pelo presente POOC M como uma prioridade, os demais devem ser especificados pelo plano correspondente. 3. Em relação à recolha de resíduos, limpeza e comunicações de emergência das áreas marítimas balneares, o seu desenvolvimento deve ser garantido pelos titulares da licença de uso correspondente aos apoios balneares (simples ou completos), sem prejuízo da legislação aplicável sobre os usos de ativos de domínio público marítimo. Artigo 34º Zonas Marítimas Balneares de Uso Múltiplo 1. De acordo com o disposto no artigo 12º do Decreto-lei nº 29/2015, de 18 de maio, são consideradas as zonas marítimas balneares de uso múltiplo onde coexiste o uso do banho com outros usos e infraestruturas terrestres e no plano aquático associado, desde que seja garantida a segurança e a saúde dos banhistas. 2. Conforme disposto no número anterior, o presente POOC M classifica as seguintes ZMB de uso múltiplo: a) Praia de Cabral; b) Praia de Estoril; c) Praia Diante; e d) Praia de Curralinho (Santa Mónica). Artigo 35º Zonas marítimas balneares prioritárias 1. O objetivo de determinar as áreas marítimas balneares prioritárias é regular aquelas que possuem um estatuto importante para a promoção do turismo e a preservação ambiental. 2. As áreas prioritárias marítimas são consideradas como aquelas frequentadas por um número significativo de banhistas, nas quais a pressão antrópica é considerável e estão ligadas a áreas críticas. 3. Tendo em conta o disposto no número anterior, as seguintes áreas marítimas foram consideradas prioritárias: a) Praia da Cruz; b) Praia de Cabral; c) Praia Diante; d) Praia do Estoril; e) Praia de Carlota; f) Praia de Boca de Salina; g) Praia de Chave Norte; h) Praia de Chave Sul e i) Praia de Cruzinha Brito. 4. No anexo das Zonas Marítimas Balneares e Praias definidas no presente POOC M, é estabelecido o programa base, que contém os requisitos que devem ser atendidos pelos projetos das zonas marítimas balneares identificadas como prioritárias. 5. Para as zonas marítimas que não são identificadas como prioritárias, o programa de base e o plano correspondentes da zona marítima balnear devem ser elaborados tendo em consideração as determinações de aplicação deste regulamento. SECÇÃO VI Zonificação e regime de utilização Artigo 36º Zonificação 1. Dependendo da capacidade de carga da praia, a génese da praia e a capacidade de apoiar os usos ligados à atividade balnear, nas zonas marítimas balneares, é possível distinguir as seguintes áreas: a) Área ativa; b) Área de repouso; https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2367 c) Área de transição; d) Área de serviços; e) Área balnear; f) Unidade balnear; g) Unidade recreativa; h) Zona de lançamento e varagem; e i) Canais para o trânsito de embarcações. 2. A área ativa corresponde à faixa de areia mais próxima da costa e constitui a entrada e saída dos banhistas, a sua largura varia de acordo com a largura total da praia, sendo de pelo menos 10 metros em praias com até 100 m de largura e aumentando até 20 metros nas praias que excedem uma largura de 100 metros. 3. A área de repouso é aquela faixa imediata e paralela à área ativa, a sua largura é variável, dependendo das características morfológicas e da superfície total da praia, considerando-se, para as praias de Boa Vista, uma largura ideal de 30 metros nas praias abaixo de 100 metros e até 100 metros nas praias com mais de 100 metros de largura, ao considerar-se este como o limite de movimento para o banho, esta área está relacionada com os banhos de sol, descanso e com as atividades de lazer e desporto. 4. A área de serviços é constituída pelo conjunto de terrenos imediatamente ao lado da área de repouso pelo lado de terra e limitada no final da praia, destina-se a receber os usos de restauração, comércio, apoio ao uso balnear e equipamentos para desportos náuticos. 5. A área de transição é aquela faixa de praia localizada entre a área de repouso e a área de serviço, destinada a facilitar o tráfego de pedestres, para a chegada à área de repouso, bem como nas áreas de varagem, a fim de facilitar os percursos longitudinais nas praias, sempre que a largura da praia permitir, a largura da faixa será de 4 metros. 6. A área balnear é aquela secção do plano de água adjacente à área ativa, destinada ao usufruto dos usuários, de 200 metros de largura, contígua ao litoral e subordinada às regras estabelecidas pela administração marítima competente. 7. Os limítes da área balneares são definidos nos planos de ZMB e poderá ser reduzida em até 50 metros medidos perpendicularmente da linha costeira, em função das caraterísticas da praia, atendendo às ondas, correnteza, batimetria. 8. Entende-se como uma unidade balnear a subunidade de gestão da zona marítima balnear constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, podendo ser dotada de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio. Nessa área não é permitida a prática de desportos de ondas, windsurf e skysurf, a menos que as entidades a quem a gestão da zona marítima balnear corresponda autorizem durante a época balnear a prática de desportos de ondas e windsurf, em períodos previamente fixados e anunciados publicamente, e desde que a segurança dos banhistas seja garantida. 9. Unidade recreativa significa as subunidades da orla costeira nas áreas marítimas de uso múltiplo, constituídas por um espaço de interface terra/mar adaptado ao uso recreativo, nas quais no plano de água associado é dada preferência à prática de desportos de ondas, windsurf e sky surf, fora da época balnear, com a possibilidade de estar dotada de apoio balnear recreativo. 10. As áreas de lançamento e varagem são as áreas destinadas ao varagem e lançamento de barcos e elementos náuticos. Essas áreas serão preferencialmente localizadas nas extremidades da praia ou em outras áreas onde a sua interferência com outros usos seja mínima, e deve haver um canal balizado diante delas. Um mínimo de 6m será respeitado como uma distância de qualquer ponto do recinto teórico desta área até ao recinto de outras instalações, evitando estar na frente das áreas de repouso e em conexão, se possível, com o acesso rodoviário. 11. Os canais para o trânsito de embarcações devem ser devidamente delimitados e terão uma dimensão mínima de 40 metros, nessas áreas é proibido o uso balnear. Artigo 37º Utilizações permitidas e requisitos de implementação 1. As áreas marítimas balneares devem cumprir as medidas de segurança e proteção necessárias para garantir a segurança das pessoas, bens e meio ambiente nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e cumprindo as seguintes medidas: a) Todas as unidades balneares e de recreio terão, pelo menos, um posto de assistência balnear, localizado a menos de 30 metros da beira-mar e, sempre que possível, na área de repouso, nas áreas balneares do tipo 1 e do tipo 2. Os postos deverão estar no máximo a 450 metros, com uma área de responsabilidade de 225 metros para cada lado; b) A assistência a banhistas deve ser assegurada nas zonas marítimas balneares identificadas abertas a acesso público durante todo o período definido para a época balnear, por nadadores salvadores, nas condições estabelecidas no Decreto-lei n.º 29/2015, de 18 de maio, que estabelece as determinações para assistência nas zonas marítimas balneares; c) Elementos de informação, identificação e de delimitação estarão disponíveis em todas as áreas marítimas balneares, consistindo em bandeiras, sistemas de aviso e comunicação, sistemas de sinalização e painéis de informações. 2. Pelo menos um painel informativo estará disponível para cada área marítima, localizado num local visível, que exponha as indicações necessárias relativas à segurança da área balnear. 3. Nas áreas marítimas balneares onde existam espaços naturais sensíveis, Espaços Naturais Protegidos e espécies protegidas, estarão disponíveis para o público painéis de informações que explicam os valores e a fragilidade do espaço natural, tantos quantos forem necessários, dependendo do fluxo de usuários e do tamanho da praia. 4. A área ativa deve permanecer livre de elementos estáticos em todo o seu comprimento, favorecendo a confortável imersão e trânsito dos banhistas, a colocação de espreguiçadeiras e chapéus-de-sol de aluguer ou sujeitos a concessão está proibida. 5. Na área de repouso é permitida a colocação de estruturas ligeiras de apoio ao uso balnear como chapéu de-sol, espreguiçadeiras, toldos e outros elementos leves que facilitem a permanência dos usuários, na mesma área. Nas zonas de dunas não serão permitidas a instalação de chapéus-de-sol e similares das áreas de repouso. A ocupação será definida respeitando, em qualquer caso, os passos para a circulação de pedestres que devem ser estabelecidos pelo menos a cada 50 metros. 6. A instalação de espreguiçadeiras e chapéus-de-sol de aluguer ou sujeitos a concessão é limitada as áreas de repouso e, em nenhum caso, poderão ser localizados a uma https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2368 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 distância inferior de 25 metros medidos perpendicularmente desde a linha de base. As estruturas ligeiras de apoio ao uso balnear não ocuparão mais de 15% dessa superfície. 7. Só são autorizadas como estruturas ligeiras fixas, os postos de assistência balnear e os chapéus-de-sol, o resto deverá ser amovível. 8. Excetuam-se dos números 6 e 7 deste artigo, as instalações existentes à data de aprovação do POOC M, aquelas que possuem a autorização correpondente, nos termos do regulamento e da legislação em vigor. 9. Os apoios e equipamentos balneares devem estar localizados nas áreas de serviço. 10. Nas áreas de transição, os usos desportivos e recreativos também podem ser estabelecidos sem serem ocupados por instalações permanentes, desde que a largura da praia permita. 11. As intervenções realizadas nestas áreas devem considerar as medidas ambientais previstas no anexo correspondente do presente regulamento, dependendo da unidade ambiental em que estão localizadas, assim, as unidades ambientais que afetam essas áreas são: a) Praia da Cruz: A1, C2, C6, E1 e D1; b) Praia de Cabral: A1, C2, C4, C6, D1 e E1; c) Praia Diante: A1, C6, D1 e E1; d) Praia de Estoril: A1, B1, C6, E1, D1 e D3; e) Praia de Carlota: B1, C6, E1, D1 e D2; f) Praia de Boca Salina: B1, C6, E1, D1 e D2; g) Praia de Chave Norte: B1, C6, E1, D1 e D2; h) Praia de Chave Sul: B1, C6, E1 e D2; i) Praia de Curralinho (Santa Mónica): C3, C6, E3, D1, D2 e D3; j) Praia de Cruzinha Brito: B1, B7, C2, C6, E4, D2 e E3; k) Praia Ponta de Ajudante: B1, C2, C6, E4, D1 e D2; l) Praia de Ervatão: B1, C3, C6, E4, D1 e D2; m) Praia de Canto: B1, C6, E5, D1, D2 e D3;e n) Praia das Gatas: C6, C5, E5 e D1. 12. Os planos para zonas marítimas balneares devem considerar as medidas ambientais mencionadas para fins de ordenamento. Artigo 38º Usos e atividades interditas Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 29/2015, de 18 de maio, nas zonas marítimas balneares são interditas as seguintes atividades: a) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento destinadas as zonas marítimas balneares, entre as 0 e as 8 horas; b) Apanha de plantas e mariscagem, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados; c) Permanência e circulação de animais domésticos fora das zonas autorizadas; d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído, que possam causar incomodidade ou interferir com as colónias de aves marinhas, sem autorização prévia das autoridades competentes; e) Depósito de lixo fora dos recetáculos próprios; f) Exercício de atividades de venda ambulante sem licenciamento prévio; g) Exercício de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados; e h) Atividades piscatórias em qualquer modalidade. SECÇÃO VII Infraestruturas, equipamientos e apoios balneares Artigo 39º Infraestruturas 1. Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 são indispensáveis as seguintes infraestruturas: a) Abastecimento de água; b) Infraestruturas de saneamento básico; c) Deposição e recolha de resíduos; e d) Quando não coberta pela rede telefónica móvel, existência de infraestruturas de comunicações de emergência de acesso público. 2. Nas zonas balneares do tipo 3 e 4, não é exigido qualquer tipo de infraestruturas. 3. As infraestruturas que servem as zonas marítimas balneares devem cumprir o disposto no artigo 16º do Decreto-lei nº 29/2015, de 18 de maio, que define as determinações para as infraestruturas de apoio às áreas marítimas balneares. 4. Nos casos em que os condicionamentos técnicos impossibilitem a ligação às correspondentes redes públicas de abastecimento de água e saneamento básico, serão estabelecidas, de forma temporária, soluções autónomas que devem respeitar as correspondentes normas legais e regulamentares de segurança, qualidade e rejeição de efluentes. 5. Sem prejuízo das normas legais e regulamentares relevantes, quando necessário o uso das soluções autónomas descritas no número anterior, será utilizado um sistema de purificação para a evacuação de águas residuais, cujo tratamento garanta a eliminação de contaminantes no processo de infiltração no subsolo. Artigo 40º Acesso e estacionamento 1. Os acessos são espaços delimitados que podem ou não ser regularizados, construídos ou pavimentados e que permitem a passagem para a área marítima, distingue-se entre o acesso rodoviário e pedonal. 2. O acesso rodoviário é aquele que permite a circulação de veículos e pode ser regularizado, não regularizado ou pavimentado, de acordo com as definições estabelecidas no artigo 4º do presentre regulamento. 3. Os acessos pedonais podem ser consolidados, não consolidados ou construídos, de acordo com as definições estabelecidas no artigo 4º do presentre regulamento. 4. O acesso rodoviário deve responder ao disposto no Anexo I da Portaria nº 57/2015, de 13 de novembro. 5. Os acessos para pedestres localizados em áreas sensíveis ou frágeis das áreas costeiras marítimas, bem como os acessos das áreas costeiras marítimas das tipologias 3 e 4, serão pedestres não consolidados e devem ser delimitados com elementos naturais. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2369 6. Nas zonas marítimas balneares da tipologia 2 que não respondem ao estabelecido no número anterior, o acesso consolidado a pedestres será preferido, tendo em consideração no seu projeto a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. 7. Os estacionamentos são áreas destinadas ao estacionamento de veículos e bicicletas que podem ser regularizados, não regularizados ou pavimentados, conforme estabelecido no Anexo I da Portaria nº 57/2015, de 13 de novembro. 8. A distribuição e localização das áreas de estacionamento serão estabelecidas com base na integração no meio natural e na paisagem. Sempre que possível e apropriado à paisagem, serão estabelecidos espaços com sombra com a vegetação do local. 9. Os estacionamentos pavimentados devem estar localizados de maneira linear, adjacentes à estrada pavimentada, e devem ser executados no método tradicional de pavimentação de pedra. 10. O estacionamento regularizado e não regularizado será regido de acordo com o estabelecido nas definições do artigo 4º do presentre regulamento. Artigo 41º Apoios de zonas balneares 1. Os apoios de zonas balneares são núcleos básicos de funções e serviços infraestruturados que asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material balnear. De acordo com as definições estabelecidas no artigo 4º do presente regulamento, podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da tipologia e da capacidade de carga da zona marítima balnear. 2. Toda zona marítima balnear do tipo 1 e do tipo 2 deve ter, no mínimo, um apoio balnear, dependendo da capacidade do uso balnear da área, o número e o tipo de apoios a serem implementados nos planos de zonas marítimas balneares, serão especificados para garantir o aproveitamento da zona marítima balnear. 3. Nos casos em que os serviços afetos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais, deve ser garantida a independência funcional dos dois usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a partir do exterior. 4. Nas zonas balneares do tipo 3 e tipo 4 não são exigidos apoios balneares. 5. Os apoios estarão localizados, sempre que possível, na área de serviço da zona marítima balnear, evitando a sua implantação na área de repouso, e deverão estar localizados nas áreas de maior elevação, garantindo, em qualquer caso, a proximidade das redes de infraestruturas públicas. 6. Além disso, os apoios estarão localizados nas áreas de movimento preferenciais limitadas nos planos das áreas marítimas, sempre que seja possível, ocupando uma área máxima de 80 m2 no caso de apoios completos e 60 m2 no caso de apoios simples. 7. Os apoios simples podem adicionar os serviços necessários para se tornarem apoios completos, se necessário, desde que a superfície final do apoio esteja localizada inteiramente dentro da área de movimento para a implementação dos apoios balneares. Artigo 42º Equipamentos 1. Consideram-se equipamentos aqueles destinados ao uso de restauração, vendas de alimentos e bebidas, bem como aqueles relacionados com a venda e/ou aluguer de itens para uso balnear e desportos náuticos. 2. Os equipamentos estarão localizados nas áreas de movimento preferenciais limitadas pelos planos das zonas marítimas balneares, sempre que seja possível, em comformidade com as características construtivas destas instalações são as estabelecidas no artigo 22º do Decreto-lei nº 29/2015. 3. Dada a capacidade de carga e a dimensão da praia de Diante, a área de movimentação preferencial é limitada somente à implantação de apoios balneares. 4. Os equipamentos serão considerados de apoio, quando destinados, além do acima referido, a cumprir as funções de apoio ao uso balnear, especificamente de assistência aos banhistas. 5. Os apoios balneares associados a equipamentos concessionados podem implicar a obrigação do titular de exercer as funções e serviços na zona marítima balnear, assumindo a gestão dos mesmos e adaptando-se aos planos de segurança e limpeza das praias estabelecidas. 6. Conforme previsto no artigo 21º do Decreto-lei nº 29/2015, serão considerados outros equipamentos e serviços, o solário e estruturas similares, apoio desportivo e apoio à recreação náutica. Artigo 43º Características construtivas das instalações 1. As instalações nas zonas marítimas balneares são tipificadas em termos de volumetria e disposição de acordo com o plano de zona marítima balnear. 2. Para além do disposto, as instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos: a) Número de pisos: 1; b) Pé-direito livre máximo: 3,5 m; c) Os apoios balneares são dimensionados de acordo com o artigo 41º do presente regulamento; d) Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré confecionados: 20 m2. 3. Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas: 200 m2, conforme estabelecido no Decreto-lei nº 29/2015. 4. Quanto aos materiais utilizados para a construção de elementos fixos e amovíveis, devem ser utilizados os que favorecem a integração no meio natural e são preferencialmente próprios do local. 5. Deve ser desenvolvido o instrumento normativo correspondente que regula a composição das estruturas fixas e amovíveis de apoio ao uso balnear, bem como para os equipamentos e apoios balneares, para todas as áreas marítimas da ilha de Boa Vista, considerando a integração no meio natural. 6. Excetuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC M, aquelas que possuem a autorização correpondente, nos termos do regulamento e da legislação em vigor, cuja volumetria se deve manter, admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos neste artigo. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2370 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 7. Até que o instrumento normativo mencionado no ponto anterior entre em vigor, qualquer instalação daqueles regulamentados neste artigo deve ser feita com materiais leves e facilmente removíveis e tem de ser adaptado ao ambiente em que se destina. Além do acima, o órgão competente para emitir a autorização deve pronunciar-se sobre a integração paisagística da instalação solicitada. SECÇÃO VIII Concessões Artigo 44º Concessões nas Zonas Marítimas Balneares A concessão de licenças em domínio público, incluídas nas áreas marítimas balneares, estará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos para a gestão das referidas zonas, estabelecidos no capítulo correspondente às áreas marítimas balneares deste regulamento. CAPÍTULO V ZONAS DE RISCO Artigo 45º Definição e objeto 1. Áreas de risco são aquelas definidas na Planta de Síntese e identificadas como áreas com situações perigosas para pessoas e bens e subdividem-se em áreas de risco por cheias, áreas de instabilidade de falésias e vertentes, e áreas de forte ondulação ocasional. 2. O objetivo da delimitação dessas áreas é minimizar o risco, garantindo a segurança de pessoas e bens de maneira compatível com o uso sustentável do território. Artigo 46º Medidas de minimização de riscos 1. Nas Áreas de Risco ficam interditas todas as atividades, exceto as que sejam necessárias para minimizar e controlar o risco, as que resultem de programas de monitorização, bem como aquelas que, a título excecional e de caráter temporário, sejam autorizadas pelo Instituto Marítimo Portuário-IMP. 2. A informação relativa às zonas de risco deve ser devidamente veiculada junto da população, nomeadamente com recurso a painéis informativos afixados em cada área de risco onde conste o respetivo mapeamento, podendo, a qualquer momento, ser atualizados em função dos elementos e informação recolhida na monitorização desenvolvida pelas autoridades competentes. 3. As áreas de risco, enquanto áreas onde se espera a ocorrência de desmoronamento ou quedas de blocos, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, identificadas na Planta de Síntese, devem ser sinalizadas no local como zonas de perigo ou zonas interditas. 4. Nas zonas de risco ameaçadas por cheias e por instabilidade de arribas e vertentes, caso não existam alternativas na proximidade poderão ser autorizadas a construção de infraestruturas técnicas e realização de atividades relacionadas com o recreio rural. 5. Nas zonas de risco ameaçadas por instabilidade de arribas e vertentes deverão ser promovidas plantações de vegetação autóctone para garantir a proteção do solo contra a erosão. 6. Conforme o disposto no artigo 17º do Decreto-lei nº 14/2016, compete ao IMP, através dos seus serviços e em articulação com a Polícia Marítima e com a Proteção Civil Municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações de risco no litoral, com o objetivo de definir e implementar as respetivas medidas de mitigação e controle. CAPÍTULO VI ZONAS DE POTENCIAL INTERESSE ARQUEOLÓGICO Artigo 47º Definição e objeto 1. As Áreas de Potencial Interesse Arqueológico são aquelas definidas na Planta de Síntese e identificadas por estudos em questões de património como locais com potencial interesse arqueológico, por ser suscetíveis de abrigar elementos pertencentes ao primeiro período de assentamento da ilha de Boa Vista. 2. O objetivo da delimitação dessas áreas é preservar e aprimorar o património cultural e material que pode ser encontrado nelas. Artigo 48º Regime 1. Nas Zonas de Potencial Interesse Arqueológico identificadas na Planta de Síntese de Ordenamento, o desenvolvimento de qualquer atividade exige antes um relatório preparado por um técnico competente na matéria, que deve basear-se numa avaliação do terreno, a fim de salvaguardar a integridade de qualquer elemento arqueológico que possa estar localizado no local. 2. Durante a execução de qualquer intervenção, a aparência de qualquer elemento de valor arqueológico deve ser comunicada à autoridade competente em matéria de património para adotar medidas apropriadas. TÍTULO IV USOS PREFERENTES E REGIME DE GESTÃO DA ZONA B CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 49º Âmbito Este Plano de Ordenamento inclui, no âmbito da Zona B, as seguintes áreas: a) Áreas edificadas; b) Áreas Edificadas em Espaço de Interesse Natural; c) Áreas de Interesse Cultural Imóvel; d) Áreas Edificáveis Programadas; e) Áreas Turísticas; f) Áreas de Turismo da Baixa Densidade; g) Áreas Agrícolas; h) Áreas Florestais; i) Áreas Extrativas; e j) Áreas de Proteção de Infraestruturas. Artigo 50º Objeto O objetivo da delimitação da Zona B é identificar os princípios ocupacionais estabelecidos no regime de gestão específico definido no EROT de Boa Vista, no PDM de Boa Vista e nos demais instrumentos de gestão territorial. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2371 CAPÍTULO II ÁREAS EDIFICADAS Artigo 51º Definição Áreas edificadas são zonas que já possuem um desenvolvimento urbano consolidado, com um uso predominantemente residencial, dispondo de infraestruturas urbanísticas, equipamentos e serviços que proporcionam um caráter polarizador no território. Artigo 52º Regime das Áreas Edificadas 1.Em aplicação das determinações contidas nos instrumentos de gestão territorial, e sem prejuízo do que está estabelecido neles, o regime das áreas edificadas inclui os seguintes usos e atividades: a) O uso predominante é o residencial, podendo integrar usos e atividades terciárias, de turismo e industriais não poluentes, desde que não sejam geradoras de ruído ou que usem materiais perigosos para a saúde da população; b) Também permite equipamentos públicos e privados, além de indústrias de artesanato; 2.Para as áreas ainda não construídas ou edificadas, localizadas próximas a malhas urbanas consolidadas, com valor ambiental ou alta qualidade para conservação, recomenda-se que, antes de sua ocupação, seja analisada a real necessidade de implantação nessa área. 3. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: A1, B1, B4, C2, C4 y C6. CAPÍTULO III ÁREAS EDIFICADAS EM ESPAÇOS DE INTERESSE NATURAL Artigo 53º Definição Áreas edificadas em espaços de interesse natural são aquelas áreas que integram edifícios, localizadas dentro de áreas naturais protegidas, que não possuem um valor patrimonial relevante. Artigo 54º Regime das Áreas Edificadas em Espaços de Interesse Natural Sem prejuízo da regulamentação específica do Plano de Gestão e Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas de Leste da Boa Vista, nas Áreas Edificadas em Espaços de Interesse Natural, é permitido: a) Atividades de proteção e melhoria ambiental; b) Investigação científica e educação ambiental; c) Atividades agropecuárias sustentáveis e que respeitem o ambiente em que estão inseridas; d) Atividades de recreação rural; e) Infraestruturas técnicas, agrícolas e pesqueiras; f) Atividades de prestação de socorro; g) Uso habitacional em residências unifamiliares; e h) Campismo rural. Artigo 55º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. As atividades agrícolas, de recreio rural, as infraestruturas e uso habitacional estão sujeitas à autorização do órgão de administração. 2. Dado que, para aceder a essas áreas edificadas, é necessário atravessar áreas de especial interesse natural, paisagístico e cultural, para o trânsito motorizado são estabelecidas as mesmas limitações para áreas de especial interesse natural, paisagístico e cultural. 3. É proibida a captura de espécies protegidas, atividade pecuária estabulada, pastoreio livre e uso cinegético / recreativo. 4. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: A1, B2, B3, B5, B6, C3, C4, C5, C6. CAPÍTULO IV ÁREAS DE INTERESSE CULTURAL IMÓVEL Artigo 56º Definição 1. Áreas de interesse cultural imovel são as áreas que integram bens materiais e conjuntos arquitetónicos com um valor cultural próprio da história da ilha de Boa Vista, consideradas, portanto, como tendo especial interesse. 2. Essas áreas são identificadas na Planta de Síntese e correspondem aos grupos localizados em: Curral Velho, Espinguiera e João Barrosa. Artigo 57º Regime das Áreas de Interesse Cultural Imóvel Sem prejuízo da regulamentação específica do Plano de Gestão e de Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Boa Vista, nas Áreas Edificadas em Espaços de Interesse Cultural Imóvel, permite-se: a) Atividades de proteção e melhoria ambiental; b) Investigação científica e educação ambiental; c) Atividades agropecuárias sustentáveis e que respeitem o ambiente em que estão inseridas; d) Atividades de recreação rural; e) Turismo rural; f) Infraestruturas; g) Atividades de prestação de socorro; h) Uso habitacional em residências unifamiliares; e i) Campismo rural. Artigo 58º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. As atividades agrícolas, de recreio rural, em campismo rural, de turismo, as infraestruturas, uso habiatcional, serviços e equipamentos estão sujeitas à autorização do órgão de administração. 2. Dado que, para aceder a essas áreas edificadas, é necessário atravessar áreas de especial interesse natural, paisagístico e cultural, para o trânsito motorizado são estabelecidas as mesmas limitações para áreas de especial interesse natural, paisagístico e cultural. 3. O planeamento e licenciamento de atividades turísticas nestas áreas, deve privilegiar a correta inserção na estrutura urbana, acautelando, nomeadamente, as características morfológicas e funcionais, bem como os https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2372 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 princípios de valorização patrimonial estabelecidos no artigo 17º do Plano de Gestão e de Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Boa Vista para as Zonas de Uso Especial. 4. Para os usos vinculados aos serviços e equipamentos, estes serão implantados com o objetivo de valorizar o património cultural e arquitetónico do local onde estão localizados. 5. É interdita a captura de espécies protegidas, atividade pecuária estabulada, pastoreio livre e atividade de caça. 6. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: A1, B1 e B3. CAPÍTULO V ÁREAS EDIFICÁVEIS PROGRAMADAS Artigo 59º Definição Áreas edificáveis programadas são as áreas identificadas nos instrumentos de gestão territorial, como zonas de crescimento dos centros urbanos, destinadas, principalmente, ao uso habitacional misto, e que serão dotadas das infraestruturas e equipamentos necessários. Artigo 60º Regime das Áreas Edificáveis Programadas Nessas áreas são permitidos usos habitacional, mistos, comerciais, de serviços e equipamentos públicos e privados, bem como o uso de turismo. Artigo 61º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. É proibida a instalação de indústrias incompatíveis com o uso residencial, como indústrias poluentes, geradoras de ruído ou que usem materiais perigosos para a saúde da população. 2. Também são proibidas instalações agropecuárias, o recreio rural, comércio atacadista e extrações mineiras. 3. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: A1, B1, B2, B4, B6, C2 y C6. CAPÍTULO VI ÁREAS TURÍSTICAS Artigo 62º Definição Áreas turísticas são formadas pelas áreas localizadas dentro das Áreas de Desenvolvimento Turístico, programadas e/ou já desenvolvidas, cujo regime é definido no Plano de Ordenamento Turístico de Chave, no Plano de Ordenamento Turístico de Santa Mónica. Artigo 63º Regime de Áreas Turísticas 1. Sem prejuízo das determinações contidas no Plano de Ordenamento Turístico de Chave e de Santa Mónica, essas áreas são destinadas principalmente ao uso turístico que pode ser construído ou não. 2. De qualquer forma, as áreas que não permitem a construção e que podem ser utilizadas para áreas verdes, restauração, paisagem, desporto, recreação e atividades de lazer devem ser respeitadas. 3. São permitidos edifícios para instalações que apoiam a manutenção e o aproveitamento da área. 4. Nas áreas em que a edificação é permitida de acordo com os Planos de Ordenamento Turístico correspondentes, podem ser implementados usos de pequenos comércios e áreas dotacionais para a instalação de serviços públicos. Artigo 64º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. O edifício está condicionado ao Plano de Ordenamento Turístico de Chave e ao Plano de Santa Mónica. 2. A nova ocupação do solo é condicionada pelo seu possível valor ambiental, servidões administrativas e restrições de utilidade pública. 3. Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento Turístico de Chaves, nas zonas de trânsito de areia, os edifícios desenvolvidos devem respeitar integralmente as medidas ambientais estabelecidas no Plano de Ordenamento Turístico de Chaves e, especialmente, no que diz respeito à sua disposição espacial de uma maneira que permita o fluxo natural de areia. 4. Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento Turístico de Santa Mónica, nas áreas correspondentes à frente da praia e às planícies de sal, devem manter a sua paisagem atual, preservar e fortalecer os ecossistemas existentes, evitando a sua ruptura e facilitando as trocas dentro do sistema ambiental. 5. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: A1, A2, B1, B2, B3, B5, B6, B7 y C6. CAPÍTULO VII ÁREAS TURÍSTICAS DE BAIXA DENSIDADE Artigo 65º Definição 1. As áreas turísticas de baixa densidade são os espaços previstos para o desenvolvimento urbano dentro de uma ZDTI, que estão simultaneamente dentro de um espaço natural protegido, delimitados como uma área de uso tradicional pelo Plano de Gestão e Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Boa Vista para as Zonas de Uso Especial. 2. Essas áreas são definidas na Planta de Síntese e têm como objetivo o uso sustentável do território para empreendimentos turísticos no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza ou ecoturismo, cuja implantação no território é de baixa densidade. Artigo 66º Regime de Áreas de Turismo de Baixa Densidade Essas áreas destinam-se principalmente ao uso turístico, embora estejam regulamentadas no POT de Santa Mónica. Este deve ser revisto para adaptar os seus parâmetros ao Plano de Gestão e Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Boavista. Artigo 67º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. A ocupação do solo está condicionada à Revisão do Plano de Ordenamento Turístico da ZDTI de Santa Mónica, indicada no artigo anterior. 2. Sem prejuízo do disposto no Plano de Gestão, os empreendimentos turísticos estarão sujeitos ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos a seguir: a) As características morfológicas dos empreendimentos turísticos devem responder a uma baixa densidade de ocupação do solo, respeitando a integração no meio ambiente; e b) Sempre que possível, construções, estruturas de exploração agrícola, bem como outros elementos pré-existentes no local devem ser integrados e utilizados. 3. As unidades ambientais que afetam as áreas turísticas de baixa densidade são: A1, B2, B3 y B5. O POT acima mencionado deve ser adaptado a esses efeitos. 4. Até a entrada em vigor do documento de revisão do POT de Santa Mónica, serão aplicáveis os artigos 20º e 21º do presente regulamento. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2373 CAPÍTULO VIII ÁREAS AGRÍCOLAS Artigo 68º Definição As áreas agriculas são delimitadas pelos espaços rurais em que o uso ou atividade predominante é a agricultura. Artigo 69º Regime de Áreas Agrícolas O uso dominante é agrícola, sendo compatível a implementação de infraestruturas técnicas para esse uso e os seguintes usos: a) Habitacional; b) Indústria não poluente ligada ao uso agrícola; c) Turismo; e d) Infraestruturas técnicas. Artigo 70º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Estão proibidas as instalações industriais para atividades não agrícolas. 2. O uso habitacional será permitido nos termos estabelecidos para edifícios destinados ao uso agrícola no Plano Diretor Municipal dessa área. 3. Da mesma forma, o uso comercial, serviços, instalações sociais, recreio urbana e rural, atividades de extração e camping são proibidos. 4. Não são permitidos atividades e usos que impliquem perda da área de terra arável, bem como expandir ou abrir explorações de inertes. 5. As actividades de construção, reconstrução, ampliação e substituição de edifícios e outras realizações neste espaço, estão sujeitas às condicionantes impostas pela legislação aplicável. 6. As intervenções realizadas nessas áreas devem considerar as medidas ambientais previstas no anexo correspondente do presente regulamento, dependendo da unidade ambiental em que estão localizadas. 7. As unidades ambientais que afetam essas áreas são: B2, B3, B5 e B6. CAPÍTULO IX ÁREAS FLORESTAIS Artigo 71º Definição As áreas florestais são e spaços onde existe uma ocupação florestal, sem uso rural, com solos pobres para o cultivo, como zonas rochosas e com grandes declives. Artigo 72º Regime das Áreas Florestais 1. O principal uso é o florestal e a implementação de infraestruturas técnicas para esse uso e atividades de recreação rural. 2. Também são permitidas instalações técnicas para produção de energia renovável. Artigo 73º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. É proibido o uso habitacional e instalações não vinculadas a atividades florestais. 2. Da mesma forma, é proibido o uso de serviços, instalações sociais, turismo, recreio urbano, comércio, uso agrícola e atividades extrativas. 3. Atividades que impliquem perda da área do solo arável não são permitidas. 4. As intervenções realizadas nessas áreas devem considerar as medidas ambientais previstas no anexo correspondente do presente regulamento para a unidade ambiental B4. CAPÍTULO X ÁREAS EXTRATIVAS Artigo 74º Definição Áreas extrativas são as áreas destinadas às atividades de prospeção e extração de inertes. A atividades extrativas fora dessas áreas são proibidas. Artigo 75º Regime de Áreas Extrativas 1. O principal uso é o da extração de inertes, sendo compatível a implementação de infraestruturas técnicas para esse uso, armazéns e escritórios. 2. As extrações serão realizadas nos termos regulamentados no Decreto-lei nº 3/2015, de 26 de janeiro, que define o regime jurídico de aproveitamento de massas minerais. Artigo 76º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. A concessão de uma licença para o desenvolvimento dessas atividades implica necessariamente a elaboração de um estudo de impacto ambiental que incorpore as medidas ambientais aplicáveis durante a duração da atividade, bem como um plano de restauração ambiental para restaurar a área danificada após o término da concessão. 2. O beneficiário da licença assumirá a responsabilidade de reparar as redes rodoviárias municipais danificadas como resultado da atividade extrativa. 3. As intervenções realizadas nessas áreas devem considerar as medidas ambientais previstas no anexo correspondente do presente regulamento para a unidade ambiental B3. CAPÍTULO XI ÁREAS DE PROTEÇÃO DE INFRAESTRUTURAS Artigo 77º Definição Áreas de proteção de infraestruturas, constituem áreas que delimitam faixas de proteção para a infraestrutura rodoviária e aeroportuária. Artigo 78º Regime de Áreas de Proteção de Infraestruturas Nessas áreas o principal uso é o da proteção aeroportuária e o da estruturação de estradas. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2374 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 Artigo 79º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. É proibida a ocupação de edifícios nessas áreas, exceto pela introdução de tratamentos paisagísticos e áreas destinadas a lazer. 2. As intervenções realizadas nessas áreas devem considerar as medidas ambientais previstas no anexo correspondente do presente regulamento, dependendo da unidade ambiental em que estão localizadas. 3. As unidades ambientais que afetam as áreas de proteção de infraestruturas são as B1 e B3. TÍTULO V DISPOSICIÇÕES ESPECÍFICAS DE INFRAESTRUTURAS Artigo 80º Condições gerais para condutas de descarga 1. Para autorizar a construção de qualquer conduta de descarga, um projeto técnico correspondente deve ser elaborado, de acordo com as disposições da legislação vigente e que deve justificar: a) Que os objetivos de qualquer projeto sejam atingidos, em termos de definição técnica dos trabalhos e justificativa da estabilidade e funcionalidade dos seus diferentes elementos; b) Que as características do efluente cumprem os requisitos impostos pelas normas vigentes sobre os padrões de emissão; c) Que os objetivos de qualidade estabelecidos pela regulamentação vigente sejam cumpridos na massa de água recetora, de acordo com as condições oceanográficas do local e para as diferentes situações de descarga. 2. Quando as normas acima mencionadas estabeleçam objetivos de qualidade sem determinar a área ou o âmbito a que se aplicam, será entendido que estão em qualquer ponto fora da área de injeção da descarga. 3.O projeto deve incluir uma análise de alternativas e a justificação, com critérios científicos, técnicos e económicos, da impossibilidade ou dificuldade de aplicar outra solução para a eliminação ou tratamento de descargas. 4.Essa análise deve considerar a possibilidade de reutilização em terrenos de águas residuais, bem como diferentes combinações de distribuição do processo de depuração entre a estação de tratamento e os fenómenos de diluição e autopurificação que ocorrem no ambiente recetor. 5.A avaliação da reutilização de águas residuais em terra terá em consideração, de preferência, a irrigação de espécies vegetais e a recarga de aquíferos. Nesta avaliação deverão ser tratados, junto com outros aspetos que o projetista ou a Administração considerarem necessários, a presença de substâncias tóxicas na água residual, os efeitos sanitários derivados da reutilização, a salinidade das águas, o tratamento da água residual, a regularização dos fluxos a serem usados e os custos operacionais do sistema. 6.A avaliação da distribuição do processo de purificação entre a estação de tratamento e o meio receptor será feita tendo em consideração o impacto contaminante da descarga e o equilíbrio económico ideal, que relaciona o comprimento necessário do emissário com o grau de purificação obtido para um mesmo nível de qualidade ambiental no ambiente marinho, desde que os requisitos da regulamentação atual sejam atendidos. Artigo 81º Condições adicionais para tubos de descarga 1. No caso de uma conduta de descarga estar localizada na praia, a conduta deve ser fechada e deve ser justificado que o trecho de terra esteja enterrado a mais de 1 m de profundidade e o ponto de descarga, por sua vez, esteja a mais de 200 m da costa e a mais de 2 m de profundidade, ambos em relação à Maré Baixa Máxima Viva Equinocial (BMVE). Será necessário um estudo das variações sazonais do perfil da praia e do perfil da erosão, com o efeito de garantir, com uma probabilidade admissível, que a conduta não seja afetada. 2. Deve-se garantir que a diluição inicial calculada de acordo com procedimentos adequados e comprovados, para a hipótese de fluxo máximo esperado e falta de estratificação, seja superior a 100: 1. 3. Para o dimensionamento dos tubos, em geral, serão feitas estimativas do fluxo e da carga contaminante para o ano de entrada em operação (t 0 ), bem como para 10 (t 10) e 30 (t 30 ) anos depois, indicando, para esses três períodos, o caudal médio, mínimo e a ponta em tempo seco, em m3 / d. 4. Se o coletor for do tipo unitário, o caudal máximo em tempo chuvoso também será indicado com períodos de retorno de 10 e 50 anos. Para cada um dos períodos de retorno de 10 e 50 anos, o fluxo de águas da chuva que entra na instalação de geração de descarga deve ser calculado. 5. Para descargas de salmoura, será fornecida uma estimativa da concentração esperada dos seguintes parâmetros: a) pH; b) Temperatura; c) Condutividade; d) Salinidade; e) Oxigénio dissolvido. 6. Se produtos químicos capazes de aumentar matéria orgânica, sólidos em suspensão, nitrogénio total e fósforo total forem utilizados no processo de dessalinização, esses parâmetros serão incluídos na caracterização do efluente. 7. Se houver várias instalações de geração de descarga conectadas ao sistema, será estimada a percentagem do fluxo médio correspondente a cada tipo de efluente em relação ao fluxo total gerado. Na ausência de dados reais, com base nas caracterizações de cada um dos efluentes individuais e respetivos fluxos, a carga poluente do efluente final deve ser estimada. Artigo 82º Vertedouros 1. Os vertedouros, para serem considerados como tal, devem atender a uma série de requisitos: a. Só poderá começar a operar com caudais superiores ao caudal máximo em tempo seco; b. Com fluxos de chuva correspondentes ao período de retorno de 10 anos, o vertedouro deve operar menos de 450 (450) horas por ano, no caso geral, e menos de 3% das horas da estação balnear, quando o vertedouro estiver localizado numa área de banho e o efluente contiver contaminantes regulados para esse tipo de área; https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2375 c. O fluxo descarregado pelo vertedouro deve ter passado por um sistema de grades para desbaste; d. Os vertedouros do sistema de colheita de esgotos e os de entrada nas estações de tratamento de águas residuais devem receber os elementos relevantes, dependendo da sua localização, idade e tamanho da área drenada, para limitar a poluição causada por sólidos espessos e flutuantes. Esses elementos não devem produzir uma redução significativa na capacidade de drenagem hidráulica dos vertedouros, tanto na sua operação normal quanto em caso de falha. 2. Da mesma forma, os efeitos no ambiente das descargas efetuadas pelos vertedouros com caudais correspondentes a períodos de retorno de dez (10) e cinquenta (50) anos devem ser avaliados. Artigo 83º Tratamento de efluente 1. Toda a descarga de águas residuais líquidas da terra para o mar deve ter um pré-tratamento mínimo antes da descarga através da conduta correspondente. 2. O referido pré-tratamento consistirá num sistema de grelhas, ou desbaste e desarenador, sendo conveniente também a instalação de um sistema de desengorduramento, que será de instalação obrigatória quando necessário para atingir os objetivos de qualidade indicados nas normas vigentes. 3. Todas as descargas de águas residuais industriais no mar devem ser submetidas a tratamentos específicos para respeitar os valores-limite e os objetivos de qualidade estabelecidos nos regulamentos em vigor no momento da apresentação da documentação. 4. Quando uma descarga contendo salmoura está próxima ou pode afetar espécies protegidas ou endémicas, como corais e moluscos, as medidas necessárias devem ser tomadas para garantir a diluição adequada do efluente, evitando variações locais na salinidade na área de descarga maior que 5% da salinidade medida em águas não afetadas. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 84º Validade e alterações 1. O presente POOC-M vigora enquanto a tutela por instrumentos de alcance nacional dos interesses públicos que eles procuram salvaguardar for considerada indispensável, podendo ser revista quando necessário e, em qualquer caso, dentro de um período mínimo de três anos e máximo de doze anos. 2. De qualquer forma, este Plano poderá ser revisto quando forem apresentadas as premissas dos artigos 31º e 33º do Decreto-lei 14/2016, de 1 de março. Artigo 85º Execução e gestão de POOC M 1. A gestão e execução deste Plano de Ordenamento será exercida de maneira coordenada pelos membros do Governo com competência nas áreas de infraestrutura e do mar, sem prejuízo dos poderes específicos atribuídos à Câmara Municipal de Boa Vista, Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio, o Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT), o Instituto Marítimo Portuario (IMP), o Departamento de Ambiente e outros setores da administração pública com competência em termos de pesca, áreas protegidas, turismo, entre outros. 2. A competência pode ser delegada a qualquer entidade do setor público que possua as melhores condições para alcançar e desenvolver a defesa dos interesses públicos presentes na fronteira costeira. 3. A gestão e execução deste Plano deve ser articulada com base na Estratégia Nacional da economia azul de Cabo Verde, as entidades indicadas no artigo 30º do Decreto-lei 14/2016, de 1 de março, também afetam a gestão e a execução. 4. Em decorrência do disposto anteriormente, deve ser criada uma Comité de Acompanhamento, no qual estão representadas todas as administrações e órgãos com responsabilidades no âmbito do POOC M, a fim de realizar uma avaliação periódica da gestão e implementação do mesmo. 5. Para este fim, devem considerar o seguinte: a) Esta Comissão será articulada através da aprovação de estatutos operacionais e será coordenada, de preferência, pelo INGT, como o órgão nacional responsável pelo planeamento territorial; b) Uma vez criada, as licenças, concessões e outras autorizações concedidas pelas administrações competentes devem ser notificadas a esta Comissão a título informativo. 6. Desta forma, a Comissão irá promover e supervisionar a execução das ações previstas neste POOC M de acordo com as disposições do seu Programa de Implementação e o planeamento temporal das mesmas. 7. Dependendo do estado de execução do POOC M e da avaliação periódica que for realizada, esta Comissão pode propor a revisão do mesmo quando novas circunstâncias concorrentes forem apreciadas e sempre que for detetada uma perda ou degradação considerável dos valores ambientais que devem ser preservados. Artigo 86º Supervisão e sanções 1. Cabe à Polícia Marítima e à Agência Marítima Portuária, verificar o cumprimento deste Regulamento, bem como às demais entidades competentes por lei a fiscalização da Orla Costeira. 2. O não cumprimento do disposto neste Plano resultará na aplicação de sanções em conformidade com o regime constante do Decreto-lei nº 43/2010, de 27 de setembro, e subsidiariamente em conformidade com o regime definido no Decreto Legislativo nº 9/95, de 27 de outubro. Artigo 87º Entrada em vigor O presente POOC-M entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2376 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 62 https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2377 TABELA DE COMPATIBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE DE USOS Zoneamento Proteção ambiental Agrícola Aquicultura Pesca Usos H ab ita cio na l Se rv iço s / T er cia rio Eq ui pa m en to s s oc ia is Tu ris m o Re cr ei o u rb an o Re cr ei o r ur al Re cr ei o m ar íti m o Co m ér cio In fra e st ru tu ra s t éc ni ca s Fl or es ta is Indústria Ex tr aç õe s m ín ei ra Po lu en te (p es ad a) Nã o p olu en te (li ge ira ) Zo na A Zo na te rr es tr e Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural D C* X X C* X X C* X C* X X C* X X X X Outras Áreas de Interesse Natural, Pai sagístico e Cultural D C* X X C* C* C* C* X C X C* C* X X X X Zona Marítima Bal near C X X X X C* X X X C C* C* C* X X X X Zonas de Potencial Interesse Arqueológico C X X X X C* C* C* X C X X C* X X X X Zona de risco por cheias C C* X X X X X X X C* X X C* X X X X Zonas de risco por ins tabilidade de arribas e vertentes C X X X X X X X X C* X X C* X X X X Zo n m ar íti m a Zona de risco por forte ondulação ocasional C X X C* X X X X X X C* X C X X X X Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural D X X C* X X X X X X C* X C* X X X X Outras Áreas de Interesse Natural, Pai sagístico e Cultural D X C* C* X X X X X X C* X C X X X X Zo na B Zo na te rr es tr e Áreas edificadas C X X X D C C C C X X C C X X C* X Áreas Edificadas em Espaço de Interesse Natural C C* X X C* X X X X C* X X C* X X X X Áreas de Interesse Cultural Imóvel C C* X X C* C* C* C* X C X X C* X X X X Áreas Edificáveis Programadas C X X X D C C C C X X C* C X X C* X Áreas Turísticas C X X X X C C D C C X C* C X X X X Áreas de Turismo da Baixa Densidade C C* X X X X X D X C X X C X X X X Áreas Agrícolas C D X X C* X X C* X X X X C* X X C* X Áreas Florestais C X X X X X X X X C X X C* D X X X Áreas Extrativas C X X X X C* X X X X X X C* X X X D Áreas de Proteção de Infraestruturas C X X X X X X X X C X X C X X X X D: Dominante; C: Compatível; C*: Condicionado; X: Incompatível https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2378 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 64 ANEXO TABELAS DE MEDIDAS AMBIENTAIS https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2379 Anexo Tabelas de medidas ambientais Medidas ambientais aplicáveis as intervenções neSTAS Unidades Ambientais Homogeneas terrestres A1 e A2- ZONA ANTRÓPICA E ZONA AGRÍCOLA Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas medidas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Evitar qualquer tipo de atividade, construção, plantio ou movimento de terra, que possa causar a modificação física ou biológica dos fundos dos barrancos ou impedir o acesso a eles. Transportar para locais autorizados, os excedentes de escavações e desaterros de novas construções e urbanizações. Vias e erosão de solos Salvaguardar o substrato fértil nas áreas onde os empreendimentos urbanos ocupam solos com capacidade agropecuária, acumulando-o para que sua compactação ou deterioração seja evitado. Promover a utilização posterior para o condiciona mento dos espaços livres que são planeados, ou promover a reutilização em terrenos agrícolas. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das for mações naturais. Assegurar o uso de material do local para a execução das paredes de retenção ou delimitação. Evitar as encostas de grandes proporções na rede viária, tanto horizontal como vertical, sendo mais adequada a construção de muros de pedra seca ou de concreto armado, cobertos com alvenaria de pedra aparente. Em qualquer caso, deve ser realizado um tratamento paisagístico de todos os taludes e aterros, assim como garantir sua manutenção. Qualidade ambiental Será expressamente proibida a introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Habilitar espaços e locais adequados para a localização de contêineres de resíduos, a fim de garantir sua implementação e fácil acesso aos usuários. Assegurar que as luminárias utilizadas na iluminação exterior não emitam luz acima do plano horizontal, para que os raios de luz não sejam direcionados para o céu ou em direção à costa. Cuidar, em particular na área que seja visível da frente de costa, a instalação de equipamentos de iluminação ou suscep tíveis de emissão de ruído. Qualidade da paisagem É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Caso seja necessária a formação de terraços ou desaterros para suportar a urbanização do terreno ou a construção, ou como resultado de qualquer atividade ou instalação, construir com base em encostas, muros de pedra ou outros materiais em concordância com o meio, evitar superar 3 metros de altura, a menos que expressamente justificado. Para o último caso, garantir medidas para a mitigação do impacto visual. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a contaminação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não conta minação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Contribuir para um projeto arquitetónico que atenda a uma distribuição de edifícios que lhes permita aproveitar a coleta solar passiva, para aproveitar os potenciais de energia do solo (geotérmico) ou geográfico (ventilação cruzada). Promover a regeneração ambiental e paisagística de zonas húmidas e baixas salgadas degradadas em periferías urbanas. Promover as condições construtivas de mimetismo, compartilhamento, integração visual, paisagística e ambiental, em todas as construcções, infraestruturas, equipamentos ou instalações, tanto permanentes quanto temporarias. Garantir apenas a instalação de cercados, cercas ou barreiras em contextos estritamente necessários e desde que não envolvam danos à fauna nativa devido a suas dimensões, altura, densidade de passagem de malha ou tensão. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. Mudança climática Cenários futuros de elevação do nível do mar e maior frequência de tempestades (ondas) devem ser levados em consideração para a instalação de infraestrutura e construções permanentes e temporárias. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2380 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 B1- COBERTURA SEDIMENTAR Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas me didas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Considerar a influência dos ventos dominantes na formação e manutenção dos sistemas dunares para a configuração do desenho urbano dos empreendimentos turísticos e dos equipamentos de infra-estruturas, adoptando, quando a proximidade em relação às dunas assim o recomende, uma localização e uma orientação adequadas, privilegiando-se a ocupação urbana em forma de "cunha". É proibida a extração de areia, dos campos de dunas ou das formações dunares isoladas. Preservar as formações dunares consolidadas existentes. Vias e erosão de solos Promover a circulação pedonal dentro dos locais, pistas ou passagens especialmente concebidos e delimitados. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. A abertura de novas vias ou caminhos deve ser justificada pela sua necessidade de acesso as propriedades agriculas ou pecuária, infraestrutura básica, zonas balneares, silvicultura ou por motivo de proteção ambiental. Da mesma forma, deve justificar a ausência de impactos ambientais significativos. É restrita a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), nos campos de dunas ou nas formações dunares isoladas, ou na faixa do dominio público marítimo. Assegurar a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), dentro das pistas especialmente concebidas e traçadas. Qualidade ambiental A introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente será ex pressamente proibida. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa in fluenciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes. Especialmente a avifauna e a tartaruga marinha Caretta caretta. Assegurar que as luminárias utilizadas na iluminação exterior não emitam luz acima do plano horizontal, para que os raios de luz não sejam direcionados para o céu ou em direção à costa. Cuidar, em particular na área que seja visível da frente de costa, a instalação de equipamentos de iluminação ou susceptíveis de emissão de ruído. Promover o desmonte sistemático das acácias existentes no interior da área e, em sua substituição, a replantação de tarrafes nas massas de areia que não estejam localizadas dentro dos corredores de circulação de areia. Preservar a cobertura vegetal existente nas formações dunares, onde destacam as espécies Frankenia ericifolia, Cyperus cada mosti, Cyperus bulbosus, Zygophyllum waterlotii (murraça-preta), Zygophyllum fontanesii (murraçabranca), Lotus brunneri (piorno), Heliotropium curassavicum, Andrachne telephioides, Sclerocephalus arabicus, Convolvulus Postratus, Evolvulus alsinoides, ... Entre outras disseminadas como Fagonia isotricha ou Cistanche phelypaea. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. Qualidade da paisagem Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas do terreno e evitar os impactos nos ecossistemas presentes, no desenho de instalações não edificadas de equipamentos de apoio a actividades de desporto e lazer. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Caso seja necessária a formação de terraços ou desaterros para suportar a urbanização do terreno ou a construção, ou como resultado de qualquer atividade ou instalação, construir com base em encostas, muros de pedra ou outros materiais em con cordância com o meio, evitar superar 3 metros de altura, a menos que expressamente justificado. Para o último caso, garantir medidas para a mitigação do impacto visual. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a contaminação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não contaminação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Contribuir para um projeto arquitetónico que atenda a uma distribuição de edifícios que lhes permita aproveitar a coleta solar passiva, para aproveitar os potenciais de energia do solo (geotérmico) ou geográfico (ventilação cruzada). Promover as condições construtivas de mimetismo, compartilhamento, integração visual, paisagística e ambiental, em todas as construcções, infraestruturas, equipamentos ou instalações, tanto permanentes quanto temporarias. Garantir apenas a instalação de cercados, cercas ou barreiras em contextos estritamente necessários e desde que não envolvam danos à fauna nativa devido a suas dimensões, altura, densidade de passagem de malha ou tensão. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. Procurar o estabelecimento de diretrizes comuns de construção semelhantes a todos os acampamentos (de conservação am biental, científico, ONG, …), harmonizando o uso dos materiais utilizados. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2381 B2- PLATAFORMA BASÁLTICA Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas me didas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Transportar para locais autorizados, os excedentes de escavações e desaterros de novas construções e urbanizações. Garantir a extração somente nas áreas especificamente definidas e permitidas. Manter o estado mais natural possível as vertentes das formações basálticas e dos cones vulcânicos, evitando a instalação de empreendimentos e infra-estruturas nas suas encostas. Vias e erosão de solos Promover a circulação pedonal dentro dos locais, pistas ou passagens especialmente concebidos e delimitados. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. Assegurar o uso de material do local para a execução das paredes de retenção ou delimitação. A abertura de novas vias ou caminhos deve ser justificada pela sua necessidade de acesso as propriedades agrícolas ou pecuária, infraestrutura básica, zonas balneares, silvicultura ou por motivo de proteção ambiental. Da mesma forma, deve justificar a ausência de impactos ambientais significativos. Assegurar a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), dentro das pistas especialmente concebidas e traçadas. Qualidade ambiental A introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente será ex pressamente proibida. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Habilitar espaços e locais adequados para a localização de contêineres de resíduos, a fim de garantir sua implementação e fácil acesso aos usuários. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influen ciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes. Especialmente a avifauna Assegurar que as luminárias utilizadas na iluminação exterior não emitam luz acima do plano horizontal, para que os raios de luz não sejam direcionados para o céu ou em direção à costa. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a contami nação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não contaminação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Contribuir para um projeto arquitetónico que atenda a uma distribuição de edifícios que lhes permita aproveitar a coleta solar passiva, para aproveitar os potenciais de energia do solo (geotérmico) ou geográfico (ventilação cruzada). Promover as condições construtivas de mimetismo, compartilhamento, integração visual, paisagística e ambiental, em todas as construcções, infraestruturas, equipamentos ou instalações, tanto permanentes quanto temporarias. Garantir apenas a instalação de cercados, cercas ou barreiras em contextos estritamente necessários e desde que não envolvam danos à fauna nativa devido a suas dimensões, altura, densidade de passagem de malha ou tensão. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2382 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 B3- PLATAFORMA DE CALCÁREO Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas medidas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Transportar para locais autorizados, os excedentes de escavações e desaterros de novas construções e urbanizações. Garantir a extração somente nas áreas especificamente definidas e permitidas. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. Assegurar o uso de material do local para a execução das paredes de retenção ou delimitação. A abertura de novas vias ou caminhos deve ser justificada pela sua necessidade de acesso as propriedades agrícolas ou pecuária, infraestrutura básica, zonas balneares, silvicultura ou por motivo de proteção ambiental. Da mesma forma, deve justificar a ausência de impactos ambientais significativos. Evitar as encostas de grandes proporções na rede viária, tanto horizontal como vertical, sendo mais adequada a construção de muros de pedra seca ou de concreto armado, cobertos com alvenaria de pedra aparente. Em qualquer caso, deve ser realizado um tratamento paisagístico de todos os taludes e aterros, assim como garantir sua manutenção. Assegurar a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), dentro das pistas especialmente concebidas e traçadas. Qualidade ambiental A introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente será ex pressamente proibida. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influenciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes. Especialmente a avifauna Assegurar que as luminárias utilizadas na iluminação exterior não emitam luz acima do plano horizontal, para que os raios de luz não sejam direcionados para o céu ou em direção à costa. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a conta minação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não contaminação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Contribuir para um projeto arquitetónico que atenda a uma distribuição de edifícios que lhes permita aproveitar a coleta solar passiva, para aproveitar os potenciais de energia do solo (geotérmico) ou geográfico (ventilação cruzada). Promover as condições construtivas de mimetismo, compartilhamento, integração visual, paisagística e ambiental, em todas as construcções, infraestruturas, equipamentos ou instalações, tanto permanentes quanto temporarias. Garantir apenas a instalação de cercados, cercas ou barreiras em contextos estritamente necessários e desde que não envolvam danos à fauna nativa devido a suas dimensões, altura, densidade de passagem de malha ou tensão. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2383 B4- RELEVO OU MORRO COSTEIRO Geologia y geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas me didas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Procurar a minimização da ocupação com edificação na ladeira nos pontos que superem a declividade do 20%. Garantir a extração somente nas áreas especificamente definidas e permitidas. Manter o estado mais natural possível as vertentes dos morros, evitando a instalação de empreendimentos e infra-estruturas nas suas encostas. Promover a circulação pedonal dentro dos locais, pistas ou passagens especialmente concebidos e delimitados. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. Assegurar o uso de material do local para a execução das paredes de retenção ou delimitação. A abertura de novas vias ou caminhos deve ser justificada pela sua necessidade de acesso as propriedades agrícolas ou pecuária, infraestrutura básica, zonas balneares, silvicultura ou por motivo de proteção ambiental. Da mesma forma, deve justificar a ausência de impactos ambientais significativos. Evitar as encostas de grandes proporções na rede viária, tanto horizontal como vertical, sendo mais adequada a construção de muros de pedra seca ou de concreto armado, cobertos com alvenaria de pedra aparente. Em qualquer caso, deve ser realizado um tratamento paisagístico de todos os taludes e aterros, assim como garantir sua manutenção. Assegurar a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), dentro das pistas especialmente concebidas e traçadas. É restrito o trânsito de pessoas em locais de forte declive, sempre que possa alterar as características do substrato ou perturbar a fauna presente na área. Qualidade ambiental A introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente será ex pressamente proibida. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influen ciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes, especialmente a avifauna. Assegurar que as luminárias utilizadas na iluminação exterior não emitam luz acima do plano horizontal, para que os raios de luz não sejam direcionados para o céu ou em direção à costa. Cuidar, em particular na área que seja visível da frente de costa, a instalação de equipamentos de iluminação ou susceptíveis de emissão de ruído. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. Qualidade da paisagem Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas do terreno e evitar os impactos nos ecossistemas presentes, no desenho de instalações não edificadas de equipamentos de apoio a actividades de desporto e lazer. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Caso seja necessária a formação de terraços ou desaterros para suportar a urbanização do terreno ou a construção, ou como resultado de qualquer atividade ou instalação, construir com base em encostas, muros de pedra ou outros materiais em con cordância com o meio, evitar superar 3 metros de altura, a menos que expressamente justificado. Para o último caso, garantir medidas para a mitigação do impacto visual. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a contami nação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não contaminação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2384 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 B5- ZONA DE DEPOSIÇAO DE MATERIAL Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas me didas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Garantir a extração somente nas áreas especificamente definidas e permitidas. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. Assegurar a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), dentro das pistas especialmente concebidas e traçadas. Qualidade ambiental A introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente será ex pressamente proibida. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influen ciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes, especialmente a avifauna. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a contami nação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não contaminação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Garantir apenas a instalação de cercados, cercas ou barreiras em contextos estritamente necessários e desde que não envolvam danos à fauna nativa devido a suas dimensões, altura, densidade de passagem de malha ou tensão. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. Procurar o estabelecimento de diretrizes comuns de construção semelhantes a todos os acampamentos (de conservação am biental, científico, ONG, …), harmonizando o uso dos materiais utilizados. B6- RIBEIRA Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas me didas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas atualmente verificadas no terreno. Evitar qualquer tipo de atividade, construção, plantio ou movimento de terra, que possa causar a modificação física ou biológica dos fundos dos barrancos ou impedir o acesso a eles. Vias e erosão de solos Promover a circulação pedonal dentro dos locais, pistas ou passagens especialmente concebidos e delimitados. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. A abertura de novas vias ou caminhos deve ser justificada pela sua necessidade de acesso as propriedades agrícolas ou pecuária, infraestrutura básica, zonas balneares, silvicultura ou por motivo de proteção ambiental. Da mesma forma, deve justificar a ausência de impactos ambientais significativos. Assegurar a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), dentro das pistas especialmente concebidas e traçadas. Qualidade ambiental A introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente será ex pressamente proibida. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influen ciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes. Especialmente a avifauna e a tartaruga marinha Caretta caretta. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2385 Qualidade da paisagem Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas do terreno e evitar os impactos nos ecossistemas presentes, no desenho de instalações não edificadas de equipamentos de apoio a actividades de desporto e lazer. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a contami nação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não contaminação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. Mudança climática Cenários futuros de elevação do nível do mar e maior frequência de tempestades (ondas) devem ser levados em consideração para a instalação de infraestrutura e construções permanentes e temporárias. B7- TERRA SALGADA Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas medidas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas atualmente verificadas no terreno. Evitar qualquer tipo de atividade, construção, plantio ou movimento de terra, que possa causar a modificação física das zonas húmidas e terras salgadas. Garantir a extração somente nas áreas especificamente definidas e permitidas. Vias e erosão de solos Promover a circulação pedonal dentro dos locais, pistas ou passagens especialmente concebidos e delimitados. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. É restrita a abertura de novas vias ou caminhos, a menos que expressamente autorizado pelas autoridades competentes. Assegurar a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), dentro das pistas especialmente concebidas e traçadas. Qualidade ambiental A introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente será ex pressamente proibida. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Preservar a cobertura vegetal existente nas formações das zonas húmidas e terras salgadas, onde destacam as espécies Ar throcnemum glaucum, Zygophyllum waterlotii e fontanesii, Sporobolus minutus e spicatus, e Cyperus bulbosus, entre outros. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influenciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes, especialmente a avifauna. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou maris cagem, nos locais e períodos sazonais estipulados pelos regulamentos aplicáveis. Qualidade da paisagem Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas do terreno e evitar os impactos nos ecossistemas presentes, no desenho de instalações não edificadas de equipamentos de apoio a actividades de desporto e lazer. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Promover a regeneração ambiental e paisagística de zonas húmidas e baixas salgadas degradadas em periferías urbanas. Promover as condições construtivas de mimetismo, compartilhamento, integração visual, paisagística e ambiental, em todas as construcções, infraestruturas, equipamentos ou instalações, tanto permanentes quanto temporarias. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Mudança climática Cenários futuros de elevação do nível do mar e maior frequência de tempestades (ondas) devem ser levados em consideração para a instalação de infraestrutura e construções permanentes e temporárias. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2386 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 C1, C2, C3, C7- Falésia costeira >5m, Plataforma rochosa de corte acentuado <5m, Plataforma rochosa sem corte acentuado, Ilheu / ilhota. Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas me didas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas atualmente verificadas no terreno. Garantir a extração somente nas áreas especificamente definidas e permitidas. Vias e ero são de solos Promover a circulação pedonal dentro dos locais, pistas ou passagens especialmente concebidos e delimitados. Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. A abertura de novas vias ou caminhos deve ser justificada pela sua necessidade de acesso. É restrita a abertura de novas vias ou caminhos, a menos que expressamente autorizado pelas autoridades competentes. Assegurar a circulação de veículos a motor (quad, todo-o-terreno, motocross…), dentro das pistas especialmente concebidas e traçadas. É restrito o trânsito de pessoas em locais de forte declive, sempre que possa alterar as características do substrato ou perturbar a fauna presente na área. Qualidade ambiental A introdução de espécies de plantas exóticas invasoras ou exóticas que possam se tornar naturais no meio ambiente será ex pressamente proibida. Da mesma forma, as espécies que são usadas para replantar encostas ou para o paisagismo de espaços livres devem ser espécies do ambiente ou da vegetação potencial em que a ação é realizada. Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influenciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes. Especialmente a avifauna. Assegurar que as luminárias utilizadas na iluminação exterior não emitam luz acima do plano horizontal, para que os raios de luz não sejam direcionados para o céu ou em direção à costa. Cuidar, em particular na área que seja visível da frente de costa, a instalação de equipamentos de iluminação ou susceptíveis de emissão de ruído. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. Proteger e preservar a unidade ambiental, através da implementação de um plano regular de recolha de resíduos ou qualquer outro tipo de material residual. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais estipulados pelos regulamentos aplicáveis. Qualidade da paisagem Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas do terreno e evitar os impactos nos ecossistemas presentes, no desenho de instalações não edificadas de equipamentos de apoio a actividades de desporto e lazer. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Promover as condições construtivas de mimetismo, compartilhamento, integração visual, paisagística e ambiental, em todas as construcções, infraestruturas, equipamentos ou instalações, tanto permanentes quanto temporarias. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. Mudança climática Cenários futuros de elevação do nível do mar e maior frequência de tempestades (ondas) devem ser levados em consideração para a instalação de infraestrutura e construções permanentes e temporárias. C5- PRAIA DE CALHAU Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas me didas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas atualmente verificadas no terreno. Evitar qualquer tipo de atividade, construção, ou movimento de terra, que possa causar a alteração ou modificação física ou biológica da orla costeira, ou impedir o acesso à mesma. Garantir a extração somente nas áreas especificamente definidas e permitidas. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2387 Vias e erosão de solos Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. É restrita a abertura de novas vias ou caminhos, a menos que expressamente autorizado pelas autoridades competentes. É proibido transitar com veículos motorizados nas praias e antepraias com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção ou em exercício de atividades legalmente previstas. Promover a circulação pedonal dentro dos locais, pistas ou passagens especialmente concebidos e delimitados. Qualidade ambiental Habilitar espaços e locais adequados para a localização de contêineres de resíduos, a fim de garantir sua implementação e fácil acesso aos usuários. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa in fluenciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes. Especialmente a avifauna e a tartaruga marinha Caretta caretta. Assegurar que as luminárias utilizadas na iluminação exterior não emitam luz acima do plano horizontal, para que os raios de luz não sejam direcionados para o céu ou em direção à costa. Cuidar, em particular na área que seja visível da frente de costa, a instalação de equipamentos de iluminação ou susceptíveis de emissão de ruído. Preservar a cobertura vegetal existente nas formações das praias. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. Proteger e preservar a unidade ambiental, através da implementação de um plano regular de recolha de resíduos ou qualquer outro tipo de material residual. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou marisca gem, nos locais e períodos sazonais estipulados pelos regulamentos aplicáveis. Qualidade da paisagem Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas do terreno e evitar os impactos nos ecossistemas presentes, no desenho de instalações não edificadas de equipamentos de apoio a actividades de desporto e lazer. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Promover as condições construtivas de mimetismo, compartilhamento, integração visual, paisagística e ambiental, em todas as construcções, infraestruturas, equipamentos ou instalações, tanto permanentes quanto temporarias Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. Mudança climática Cenários futuros de elevação do nível do mar e maior frequência de tempestades (ondas) devem ser levados em consideração para a instalação de infraestrutura e construções permanentes e temporárias. C6- PRAIA ORGANOGÊNICA Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas medidas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas atualmente verificadas no terreno. Evitar qualquer tipo de atividade, construção, ou movimento de terra, que possa causar a alteração ou modificação física ou biológica da orla de praia, ou impedir o acesso à mesma. É proibida a extração de areia da praia. Preservar as formações dunares consolidadas existentes. Vias e erosão de solos Assegurar que a circulação de veículos que participem em trabalhos de construção civil, não provoque a erosão das formações naturais. É restrita a abertura de novas vias ou caminhos, a menos que expressamente autorizado pelas autoridades competentes. É proibido transitar com veículos motorizados nas praias e antepraias com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção ou em exercício de atividades legalmente previstas. Promover a circulação pedonal dentro dos locais, pistas ou passagens especialmente concebidos e delimitados. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2388 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 Qualidade ambiental Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Habilitar espaços e locais adequados para a localização de contêineres de resíduos, a fim de garantir sua implementação e fácil acesso aos usuários. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influenciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes. Especialmente a avifauna e a tartaruga marinha Caretta caretta. Assegurar que as luminárias utilizadas na iluminação exterior não emitam luz acima do plano horizontal, para que os raios de luz não sejam direcionados para o céu ou em direção à costa. Cuidar, em particular na área que seja visível da frente de costa, a instalação de equipamentos de iluminação ou susceptíveis de emissão de ruído. Preservar a cobertura vegetal existente nas formações das praias, onde destacam as espécies Sporobolus spicatus, Cakile maritima, Sesuvium sesuvioides Zygophyllum fontanesii, e Zygophyllum simplex. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. Proteger e preservar a unidade ambiental, através da implementação de um plano regular de recolha de resíduos ou qualquer outro tipo de material residual. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou maris cagem, nos locais e períodos sazonais estipulados pelos regulamentos aplicáveis. Qualidade da paisagem Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas do terreno e evitar os impactos nos ecossistemas presentes, no desenho de instalações não edificadas de equipamentos de apoio a actividades de desporto e lazer. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito da intervenção nos trabalhos de construção civil que envolvam movimentação de terra ou areia. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a conta minação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não contaminação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Promover as condições construtivas de mimetismo, compartilhamento, integração visual, paisagística e ambiental, em todas as construcções, infraestruturas, equipamentos ou instalações, tanto permanentes quanto temporarias. Proteger e preservar, através de medidas eficazes, os edifícios, conjuntos ou infraestruturas de valor histórico, artístico ou etnográfico, bem como o seu entorno imediato. Promover o resgate dos vestigios arqueologicos do povoamento primitivo da ilha. Mudança climática Cenários futuros de elevação do nível do mar e maior frequência de tempestades (ondas) devem ser levados em consideração para a instalação de infraestrutura e construções permanentes e temporárias. C4- PLATAFORMA ROCHOSA SUBMERSA Geologia e geomorfologia Todas as medidas aplicáveis contidas na Matriz de Mitigação de Impactos Ambientais em Anexo. Nela, são estabelecidas medidas de adopção obrigatória, que visam mitigar os impactos ambientais negativos típicos, induzidos por um conjunto tipificado de atividades suscetíveis de os provocar. Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas atualmente verificadas no terreno. Evitar qualquer tipo de atividade, construção, ou movimento de terra, que possa causar a alteração ou modificação física ou biológica da orla costeira, ou impedir o acesso à mesma. Vias e erosão de solos Promover a circulação pedonal dentro dos locais, especialmente concebidos e delimitados. Qualidade ambiental Promover a preservação da cobertura vegetal autóctone e endêmica existente na zona. Evitar os ruídos fortes ou qualquer outra produção de distúrbios sensíveis para a atividade da vida selvagem, que possa influenciar na eventual perda ou abandono de áreas de reprodução ou nidificação das espécies alí existentes. Especialmente a avifauna e a tartaruga marinha Caretta caretta. É proibida a descarga de águas residuais, esgotos, derramamentos de óleo usado ou qualquer outro contaminante dentro ou nas proximidades desta unidade ambiental, evitando assim a contaminação potencial das águas subterrâneas ou o desenvolvimento de insetos vectores de doenças. Proteger e preservar a unidade ambiental, através da implementação de um plano regular de recolha de resíduos ou qualquer outro tipo de material residual. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou maris cagem, nos locais e períodos sazonais estipulados pelos regulamentos aplicáveis. Incentivar, promover e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2389 Qualidade da paisagem Minimizar a alteração e modificação das características físicas e biológicas do terreno e evitar os impactos nos ecossistemas presentes, no desenho de instalações não edificadas de equipamentos de apoio a actividades de desporto e lazer. É proibido todo e qualquer derrame ou invasão de materiais em qualquer ponto do âmbito desta unidade. Manter um bom estado geral e acabamento das obras sobre os trabalhos de construção civil e seu entorno próximo, a fim de reduzir o impacto visual dos mesmos. Resolver o sistema de descarga de águas residuais dos edifícios da maneira que for tecnicamente possível, evitando a conta minação do meio ambiente, do aqüífero e do mar. Mediante o tratamento de efluentes por meios convencionais de purificação ou outros tipos de purificação natural ou biológica que ofereçam garantias técnicas que garantam a não contaminação das águas subterrâneas, superficiais ou marinhas. Mudança climática Cenários futuros de elevação do nível do mar e maior frequência de tempestades (ondas) devem ser levados em consideração para a instalação de infraestrutura e construções permanentes e temporárias. Medidas ambientais aplicáveis as intervenções nesas Unidades Ambientais Homogeneas marinhas D1 - ROCHOSO Incentivar, promover e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. Promover, pelas administrações competentes, a criação de um programa de monitoramento de espécies invasoras. Criar e promover, por meio de programas educacionais, conscientização e educação ambiental no setor pesqueiro. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais dispostos pelos regulamentos aplicáveis. Promover e subsidiar a investigação do patrimônio arqueológico subaquático Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regu latórias do setor pesqueiro. D2 - ARENOSO Incentivar e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. Promover, pelas administrações competentes, a criação de um programa de monitoramento de espécies invasoras. Criar e promover, por meio de programas educacionais, conscientização e educação ambiental no setor pesqueiro. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais dispostos pelos regulamentos aplicáveis. Promover e subsidiar a investigação do patrimônio arqueológico subaquático Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regulatórias do setor pesqueiro. D3 - MISTO Incentivar e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. Promover, pelas administrações competentes, a criação de um programa de monitoramento de espécies invasoras. Criar e promover, por meio de programas educacionais, conscientização e educação ambiental no setor pesqueiro. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais dispostos pelos regulamentos aplicáveis. Promover e subsidiar a investigação do patrimônio arqueológico subaquático Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regulatórias do setor pesqueiro. D4 - TALUDE São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais dispostos pelos regulamentos aplicáveis. Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regu latórias do setor pesqueiro. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2390 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 E1 – SAL REI Incentivar e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. Criar e promover, por meio de programas educacionais, conscientização e educação ambiental no setor pesqueiro. Assegurar o controle sobre o tráfego marítimo: com um melhor conhecimento do número de embarcações nas proximidades, localização, rota ou velocidade das mesmas. Incentivar a criação de um Regulamento de Observação de Baleias: onde são contemplados o requisito e o número máximo de licenças, tempo de exposição, distância mínima às baleias, temporada de atividades etc. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais dispostos pelos regulamentos aplicáveis. Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regu latórias do setor pesqueiro. E2 – MORRO DE AREIA Incentivar e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. Criar e promover, por meio de programas educacionais, conscientização e educação ambiental no setor pesqueiro. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais dispostos pelos regulamentos aplicáveis. Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regulatórias do setor pesqueiro. E3 – SANTA MÓNICA Incentivar e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. Criar e promover, por meio de programas educacionais, conscientização e educação ambiental no setor pesqueiro. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais dispostos pelos regulamentos aplicáveis. Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regulatórias do setor pesqueiro. E4 – TARTARUGAS Incentivar e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. Criar e promover, por meio de programas educacionais, conscientização e educação ambiental no setor pesqueiro. Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regulatórias do setor pesqueiro. E5 – NORTE Incentivar e subsidiar pesquisas, pelas autoridades competentes, para melhorar a gestão dos recursos marinhos. Criar e promover, por meio de programas educacionais, conscientização e educação ambiental no setor pesqueiro. São limitadas e sujeitas a autorização as atividades com fins económicos ou lúdicos de apanha de plantas, pesca, ou mariscagem, nos locais e períodos sazonais dispostos pelos regulamentos aplicáveis. Promover, pelas administrações competentes, o aumento da presença de agentes fiscalizadores e a implementação efetiva de políticas regulatórias do setor pesqueiro. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2391 75 ANEXO MATRIZ DE MITIGAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2392 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 Anexo Matriz de Mitigação de Impacto Ambiental ACTIVIDADES IMPACTANTES DESCRIÇAO DOS IMPACTOS MEDIDAS DE MITIGAÇAO Preparação de terreno para implantação das obras. Modificações da estrutura do solo. Analisar cuidadosamente o local de forma a garantir a implantação correcta do empreendimento, evitan do alterações da topografia natural. Construção de tapumes e estaleiros. Alterações dos fluxos após o término dos trabalhos. 1. Impermeabilizar a plataforma dos estaleiros para reduzir possível infiltração de poluentes. 2. Conceber sistema adequado de drenagem de águas pluviais e de lavagens. Depósitos ou abandono de materiais e equipamentos para construção. 1. Efeitos barreira e riscos de inundações. 2. Mudanças nos fluxos hidráulicos. 3. Destruição de unidades geológicas ou ecológicas importantes do ponto de vista turístico ou criação de condições propícias à erosão. Colocar os materiais e equipamentos de apoio à construção em locais apropriados e previamente destinados para o efeito. Construção de vias de acesso rodoviário. 1. Efeitos barreira e riscos de inundações. 2. Mudanças nos fluxos hidráulicos. 3. Destruição de unidades geológicas ou ecológicas importantes do ponto de vista turístico ou criação de condições propícias à erosão. Identificar correctamente as vias de acesso rodoviá rio. Presença de restos de combustíveis e lubrificantes nos estaleiros resultantes de manutenção de viaturas e equipa mentos. Contaminação/poluição da água. 1. Afastar os estaleiros das linhas de água. 2. Conceber sistemas de decantação de águas pluviais para evitar eventuais contaminações ou poluição de águas. Escavação e aterro durante a fase de preparação de estaleiro para implanta ção dos empreendimentos. 1. Modificação e/ou destruição da cobertu ra vegetal existente. 2. Alteração dos ecossistemas pela deposi ção de terras e areia. 3. Alteração dos habitats e/ou destruição de espécies animais. 4. Perturbação (ruído e luz). 1. Implantar os estaleiros nos locais com menos vegetação possível e evitar a produção de partículas sólidas em suspensão. 2. Instalar relvado e plantar espécies arbustivas e arbóreas, de acordo com as condições edafoclimáti cas locais. 3. Evitar a destruição de habitats diminuindo ao estritamente necessário. 4. Evitar intercepção dos corredores ecológicos. 5. Manter as condições propícias para a circulação da fauna, possibilitando o fluxo genético entre as espécies. 6. Evitar barulhos e luzes incidentes. 7. Não deitar areia e terras nos sistemas de drena gem hidráulico, praias ou sistemas dunares existen tes na proximidade do estaleiro. Funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos durante obras de constru ção civil. 1. Aumento dos níveis sonoros (contínuos e pontuais). 2. Poluição atmosférica. 1. Usar protectores auriculares. 2. Utilizar cabines insonorizadas. 3. Durante o dia o nível do ruído não deve ultrapas sar os 70 dB(A) e à noite 55 dB(A). 4. Borrifar os estaleiros e vias de circulação de via turas com água para evitar emissões de partículas sólidas. 5. Eliminar os resíduos sólidos em locais apropria dos. 6. Fazer manutenção adequada dos equipamentos e das viaturas. Implantação dos tapumes e das diferen tes componentes da intervenção. 1. Degradação da qualidade do meio ambiente. 2. Degradação visual e desorganização espacial. 3. Alteração significativa paisagem. 1. Vedar adequadamente as áreas de intervenção. 2. Assegurar a organização visual e espacial. 3. Limitar os prazos de construção ao estritamente necessário. 4. Evitar plantação de espécies exóticas. 5. Evitar modificação da topografia natural das dunas que interrompem os ciclos de deposição e transporte das areias. Circulação pedonal de funcionários e trânsito de veículos durante os traba lhos. Degradação da qualidade do meio ambien te. 1. Vedar adequadamente as áreas de intervenção. 2. Limitar os prazos de construção ao estritamente necessário. 3. Condicionar a circulação de viaturas e pessoas nas dunas. https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de agosto de 2020 2393 Manutenção de viaturas, utilização de casas de banho, lavagens dos empreen dimentos turísticos. 1. Poluição/contaminação das águas super ficiais e subterrâneas. 2. Poluição/contaminação do solo. 1. Utilizar separadores de óleo nas oficinas e par ques de estacionamento cobertos. 2. Manter a rede de drenagens com boas condições de funcionamento. Rega do relvado dos espaços verdes, tratamento fitossanitário e adubação química. 1. Poluição/contaminação das águas super ficiais e subterrâneas. 2. Poluição/contaminação do solo. 1. Privilegiar a luta integrada ou a utilização ade quada dos pesticidas no tratamento fitossanitário. 2. Efectuar a rega do relvado no período nocturno. 3. Manter a relva com a água mínima de rega. Produção de resíduos sólidos. 1. Poluição/contaminação das águas super ficiais e subterrâneas. 2. Poluição/contaminação do solo. Recolher e tratar os resíduos sólidos urbanos. Presença de equipamentos e materiais no espaço não coberto do empreendi mento. 1. Perda de qualidade das águas. 2. Efeitos barreira e riscos de inundações. 3. Mudanças nos fluxos hidráulicos. 4. Afectação de massas de águas superfi ciais. 1. Construir sistemas de recolha de águas pluviais para serem utilizadas no empreendimento. 2. Prever dispositivos de decantação nas vias de circulação para reduzir a concentração de poluentes. Tratamento inadequado de água para consumo. Poluição/contaminação das águas superfi ciais e subterrâneas. 1. A água para consumo e para piscina deverá ter as condições físico-químicas e biológicas adequadas. 2. As águas residuais deverão ser tratadas em ETAR antes da sua rejeição no ambiente. Tratamento de águas residuais ina dequado. Aplicação de fertilizantes e pesticidas no tratamento fitossanitário dos espaços verdes. Poluição/contaminação das águas superfi ciais e subterrâneas. 1. A água para rega do relvado deverá satisfazer as normas vigentes. 2. As águas residuais deverão ser tratadas em ETAR antes da sua rejeição no ambiente ou do seu uso na rega. 3. Utilizar sempre que possível adubos de libertação lenta e optar por tratamentos mecânicos e de luta integrada contra doenças e pragas. 4. Reduzir ao máximo a utilização de pesticidas. Utilização de piscina Poluição/contaminação das águas Gestão adequada da piscina Plantação de espécies não adaptadas às condições edafoecológicas locais. Degradação da cobertura vegetal. 1. Promover a utilização preferencial de espécies endémicas adaptadas às condições locais. 2. Elaborar e executar um plano de erradicação de acácia americana (Prosopis spp). 3. Reduzir ao máximo a utilização de pesticidas. 4. Aplicar fertilizantes de forma racional. 5. Utilizar, sempre que possível, adubos de liberta ção lenta e optar por tratamentos mecânicos e de luta integrada contra doenças e pragas. Rega com águas residuais não adequadas. Degradação da cobertura vegetal. Garantir a manutenção adequada dos espaços verdes. Utilizar águas residuais tratadas na rega dos espa ços verdes. Funcionamento de grupos electrogéneos e circulação de viaturas e máquinas. 1. Alteração dos habitats, e/ou destruição de espécies 2. Perturbação luminosa 3. Aumento dos níveis sonoros (contínuos e pontuais). 4. Poluição atmosférica. (poeiras, fuligem, C02, NOx S02, COVs e HC’, etc.). 1. Insonorizar os grupos electrogéneos. 2. Borrifar as vias de circulação de viaturas com água para evitar emissões de partículas sólidas. 3. Eliminar os resíduos sólidos em locais apropriados. 4. Fazer manutenção adequada de equipamentos e viaturas. Funcionamento dos locais de diversão nocturna. 1. Perturbação luminosa 2. Aumento dos níveis sonoros (contínuos e pontuais). Insonorizar os locais de diversão nocturna (durante o dia o nível do ruído não deve ultrapassar os 70 dB(A) e à noite 55 dB(A)). Circulação desorganizada de visitantes. 1. Alteração dos habitats, e/ou destruição de espécies 2. Perturbação luminosa 3. Aumento dos níveis sonoros (contínuos e pontuais). 1. Garantir o respeito às restrições de circulação em espaços protegidos. 2. Habilitar trilhas adequadas e delimitadas para a circulação ordenada dos visitantes. Implantação de infra-estruturas. 1. Alteração dos habitats, e/ou destruição de espécies. 2. Perturbação luminosa. 3. Aumento dos níveis sonoros (contínuos e pontuais). 4. Efeito barreira 1. Garantir a manutenção das áreas verdes e dos habitats. 2. Evitar intercepção dos corredores ecológicos. 3. Manter as condições propícias para a circulação da fauna, possibilitando o fluxo genético entre as espécies. Ministro do Turismo e Transporte, Carlos Jorge Duarte Santos Ministro da Economia Marítima, Paulo Lima Veiga Ministro da Agricultura e Ambiente, Gilberto Correia Carvalho Silva Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes https://kiosk.incv.cv 09CC7CDE-B5EF-4479-9445-A5D628DBE3C5 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Joint Order No. 41/2020 approving the Coastal Zone and Adjacent Sea Territorial Planning of the Boa Vista Island · Nelum