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Laws of Cape Verde

Joint Order No. 29/2019 on the Designing of the Plan for Coastal and Adjacent Sea (POOC_M) Planning in the island of Boa Vista

Made 2019-06-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria conjunta n. 29/2019 - Elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC_M) da ilha da Boa Vista.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Land and soil, Sea
Keywords
environmental planning, land-use planning, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, marine area, policy/planning

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 6 de junho de 2019 I Série Número 61 Í N D I C E MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Gabinete dos Ministros: Portaria conjunta nº 29/2019 Elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha da Boa Vista..........958 https://kiosk.incv.cv 24AEC960-E366-4751-AE4D-8B8FF6E9B623 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 06-06-2019 12:15:27. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 0 0 0 0 0 1 9 7 0 4 958 I Série — no 61 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2019 MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria conjunta nº 29/2019 de 6 de junho NOTA JUSTIFICATIVA: O Programa do Governo aponta o ordenamento do território como um dos principais requisitos para a materialização do paradigma do desenvolvimento sustentável. Nesta linha, assume-se como fundamental o ordenamento da orla costeira. O litoral e a orla costeira de Cabo Verde, bem como o seu mar territorial, enquanto recursos naturais que são, caracterizam-se pela elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de atividades económicas, em particular o turismo e atividades conexas como o recreio e o lazer, e em geral as atividades portuárias e de marinha mercante, da indústria pesqueira e extrativas, de entre outras localizadas e/ou com impacto nesses espaços territoriais. Pelo que, torna-se necessário regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla costeira, da implantação de infra-estruturas de suporte ás diversas atividades, de dotação de equipamentos de apoio à utilização das praias, abrangendo o domínio público marítimo como uma faixa de proteção terrestre mais alargada. A via mais correta para se atingir os objetivos referidos é mediante a elaboração de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar (POOC M), que permite levar a cabo um efetivo planeamento e gestão correta da orla costeira e do mar, determinando áreas de vulnerabilidades, riscos e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infra-estruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, arribas, enseadas, de entre outros elementos sócio-físico morfológicos considerados de importância estratégica por razões econômicas, ambientais ou turísticas, e orientar Nenhuma das 9(nove) ilhas habitadas de Cabo Verde, possuem um plano de ordenamento da orla costeira elaborado. Assim; Considerando a sensibilidade ambiental do ecossistema costeiro nacional e a sua importância ambiental e económica, a ocupação inadequada que se vem assistindo e a necessidade do correto ordenamento da orla costeira; O apoio da MAVA FOUNDATION, através dos gestores de projetos Wetlands International Afrique (WIA) e Parceiro Regional para Conservação Marinha e Costeira para a Africa Ocidental (PRCM), através de iniciativas regionais de redução dos efeitos negativos do desenvolvimento de infraestruturas nos ecossistemas costeiros em cinco países da África Ocidental (Senegal, Guiné, Guiné-Bissau, Cabo Verde e Mauritânia); e A necessidade de escolha de uma ilha para a implementação do projeto, aliada a não elaboração até a presente data de qualquer plano de ordenamento da orla costeira em Cabo Verde. Ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 da Base XVI do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2018 de 06 de julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 24º do Decreto-lei n.º 14/2016 de 1 de Março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo, pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, o seguinte: Artigo 1º Objeto A presente Portaria tem por objeto a determinação da elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha da Boa Vista. Artigo 2º Âmbito 1.A elaboração do POOC M, abrange a totalidade da orla costeira da ilha da Boa Vista. 2. A área de intervenção do POOC M compreende a ilha da Boavista, integrando uma zona terrestre e uma zona marítima adjacente. 3. A zona terrestre corresponde a uma faixa com largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros contados a partir da linha de máxima preia-mar, medida na horizontal para o lado da terra, a zona marítima adjacente corresponde a uma faixa com largura de 3 (três) milhas náuticas contadas o lado do mar. 4.A zona terrestre referida no número anterior, pode ser reduzida, mediante justificação apresentada, não podendo ser inferior a 500 metros. 5.Nas ZDTI e nas áreas portuárias legalmente delimitadas POOC M, a área de intervenção do POOC M é ajustada https://kiosk.incv.cv 24AEC960-E366-4751-AE4D-8B8FF6E9B623 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 06-06-2019 12:15:27. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 0 0 0 0 0 1 9 7 0 4 I Série — no 61 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2019 959 de forma a poder incluir integramente as ZDTI Artigo 3º Finalidade do plano de infra-estruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, e orientar Artigo 4º Entidades competentes Ao Instituto Nacional de Gestão do Território incumbe a promoção da elaboração do POOC M da ilha da Boavista, mediante o lançamento de concurso com vista a seleção de uma empresa ou gabinete com capacidade técnica para o efeito. Artigo 5º Comissão de acompanhamento O processo de elaboração do POOC M da ilha da Boa Vista, deve ser acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento, constituída por representantes das seguintes entidades públicas: a) Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Direção Nacional do Ambiente; c) Sociedade de Desenvolvimento Turístico de Boavista e Maio; d) Câmara Municipal de Boavista; e) Instituto Marítimo Portuário; f) Direção Nacional da Economia Marítima; g) Direção Geral de Agricultura; h) Serviço Nacional de Proteção Civil; i) ENAPOR, SA; j) Policia Marítima; k) Ordem dos Arquitetos; l) Ordem dos Engenheiros; m) Universidade de Cabo Verde; e n)Associação de Defesa do Ambiente. Artigo 6º Consulta pública O POOC M da ilha Boa Vista, deve ser objeto de consulta pública pelo período de 30 dias. Artigo 7º Prazo para a elaboração O Prazo para a elaboração do POOC M da ilha da Boavista é de 6 meses, excluindo a fase de consulta pública. Artigo 8º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Turismo e Transportes, da Agricultura e Ambiente e Ministra das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação, aos 30 de maio de 2019. — Os Ministros, José da Silva Gonçalves, Gilberto Correia Carvalho Silva e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes https://kiosk.incv.cv 24AEC960-E366-4751-AE4D-8B8FF6E9B623 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 06-06-2019 12:15:27. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 0 0 0 0 0 1 9 7 0 4 960 I Série — no 61 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2019 I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 https://kiosk.incv.cv 24AEC960-E366-4751-AE4D-8B8FF6E9B623 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 06-06-2019 12:15:27. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 0 0 0 0 0 1 9 7 0 4

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