Energy and Water Sectors Development Project Loan Agreement between the Republic of Cape Verde and the OPEC Fund for International Development
Made 1999-07-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese; English
- Kind
- Treaty
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Water
- Keywords
- international agreement-text, special fund, water supply, water resources management, hydropower generation
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Decreto n11 5/99 de 20 de Setembro 0 Fundo da OPEP para Desenvolvimento Interna ;cional e o Governo de Caho Verde, assinaram a 08 de Julho de 1999, um Acordo de Emprestimo no montante de tres milhoes de D6lares dos EUA (3.000.000 $USO), destinado ao financiamento do projecto "Energia, Agua e Saneamento", Assim, nos termos do artigo n11.44 da Lei 91N/98 de 31 de Dezemhro de 1998; No uso da faculdade conferida pela alinea c) do ar tigo 21811 da Constitui~ao, o Governo decreta o se guinte: Artiga 1• Aprovaqao E aprovado o Acordo de Emprestimo concluido entre o Governo de Caho Verde e o Fundo da OPEP para De senvolvimento Internacional, em 08 de Julho de 1999, cujo texto em ingles e respectiva tradu1tao portuguesa fazem parte integrante deste diploma, a que vem em anexo. Artiga 2• Objectivo 0 credito ohjecto do presente diploma, no valor total de tres milhoes de D6lares dos EUA(3.000.000 $USD), 4estina-~e ao financiamento do projecto "Energia, Agua e Saneamento", cuja descri~ao consta do Anexo I do acordo ora aprovado. Artiga 31 Comissiio de Servi~o e de engajamento 1. Por fo~a do Acordo de Emprestimo a que se re fere o presente diploma, o Governo de Caho Verde, na qualidade de mutuario, fica obrigado ao cumprimento dos seguintes encargos gerais: a) Pagamento de uma comissao de um porcento (1%) ao ano sobre o montante do empres timo desembolsado e ainda nao amortizado; b) Pagamento de uma taxa de juro de um virgula setenta e cinco porcento (1,75%) ao ano sobre o montante do emprestimo ainda nao de sembolsado e ainda nao desembolsado. 2. A comissao de servi~o e os juros, citados no mimero anterior, deverao ser pagas de seis em seis meses, respectivamente, em oito de Janeiro e oito de Julho de cada ano. Artiga 4° Amortiza~es 1. Nos termos do Acordo de Emprestimo, fica ainda o Govemo de Caho Verde obrigado a amortizar o capi tal mutuado nwn periodo de doze anos, ap6s um periodo de deferimento de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo. 0 reembolso devera ser efectuado em 24 prestac;oes iguais, semestrais, no valor de cento e vinte e cinco mil d6lares.dos EUA (125.000 $USO). 2. A amortiza~ao do capital sera feita em periodos semestrais e consecutivos, a oito de Janeiro e oito de Julho, vencendo-se a primeira presta1tao a oito de Julho de 2004. Artiga 5° Prazos 0 prazo de utiliza,;;ao do emprestimo cessa a 31 de Dezemhro de 2003, ou em data posterior a flxar pe.lo Fundo da OPEP em concerta~ao corn o Governo. Artiga s• Descontos Sobre as transferencias feitas pelo mutuario a favor do Fundo da OPEP para o Desenvolvimento Interna cional, a titulo de amortiza~ao do capital e dos demais encargos incidentes sobre o emprestimo, nao recaem quaisquer descontos seja qual for a sua natureza. Artiga 7° Poderes do Vice -Primeiro Ministro 1. Sao conferidos ao Vice-Primeiro Ministro os po deres necessarios para representar o Governo de Cabo Verde junto da Associa~ao Internacional para o Desen volvimento em quaisquer actos ou para efeitos de cwn primento de quaisquer formalidades decorrentes da e,x ecu~ao do acordo ora aprovado. 2. Os poderes conferidos no n111 deste artigo podem ser delegados, mediante documento bastante. Artigas• Vigincia Este diploma entra imediatamente em vigor e o men cionado Acordo de Emprestimo produzira efeitos e,m conformidade com o que nele se estipula. Visto e Aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Ant6nio Gualberto do Rosario - Rui A. de Figueiredo Soares ~ Jose Ulisses Correia e Silva. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga. Loan no. 764 P Energy and water sectors Development Project Loan agreement between the Republic oc Cape Verde and the OPEC Fund for International De velopment Agreement dated July 8, 1999, between the Repub lic of Ca.pe Verde (hereinafter called the Borrower) and the OPEC Fund for International Development (he:re inafter called the Fund). Whereas OPEC Member States, being, conscious of the need for solidarity among, all developing Countries and aware of the importance of financial cooperation between them and other developing countries have es tablished the Fund to provide financial support to the latter countries on concessional terms, in addition to the existing bilateral and multilateral channels through which OPEC Member States extend financial assistance to other developing countries; Emprestimo nQ. 764 p Projecto de Desenvolvimento dos sectores de Energia e Agua Acorde de Emi:•re,stimo entre a Republica de Caho Verde e 0Fu1t1do OPEP para o Desenvolvimento Internacional Acordo rubricado em 8 de Julho de 1999 entre a Republica de Caho Verde (doravante designado Mutuario) e o Fundo da OPEP para o Desenvolvimento Internacional (doravante designado o Fundo). Considerando que os Estados Membros da OPEP conscientes da necessidade de solidariedade entre to dos os paises em desenvolvimento e sabedores da im portancia da coopera<;ao financeira entre eles e outros paises em desenvolvimento, criaram o Fundo para pre star assistencia financeira a estes 111ltimos, em termos concessionais, em suplemento aos canais bilaterais e multilaterais existentes, atraves dos quais os Estados Membros da OPEP alargam a assistencia financeira a outros paises em desenvolvimento; E considerando gue o Mutuario solicitou assistencia financeira ao Fun.do a favor do financiamento do Pro jecto descrito no Anexo 1 deste Acordo; E considerando que o Mutuario tambem solicitou, en tre outras coisas, assistencia financeira a Associa<;ao Internacional para o Desenvolvimento (IDA) a favor do financiamento do Projecto atraves da concessao de um credito ao mesmo ; E considerando que o Conselho de Administrac;ao do Fundo aprovou a concessao de um emprestimo ao Mutuario no valor de Tres Milhoes de D6lares dos EUA (3.000.000 $EUA), nos termos e condic;oes estipuladas doravante, e mais aprovou qu~ a ad.ministrac;ao do em prestimo concedido ao abrigo destei Acordo seja confi ada ao IDA; Entao, por conseguinte, a$ part{is ieontratantes por este meio concordam com o seguintE,: Artigo 1• Defini\lC'ies 1.01. Sempre i:flre forem empregues neste Acordo, salvo quando o contexto o exigir de outro modo, os se guintes termos tern os seguintes significados: (a) "Fundo" significa o Fundo da OPEP para o De senvolvimento Internacional criado pelos Paises Membros da Organizac;ao dos Paises Exportadores do Petr6leo (OPEP) em virtude do Acordo assinado em Paris a 28 de Janeiro de 1976, tal como emendado. (b) "Gestor do Fundo" significa o Director Geral do Fundo ou o seu. representante devida mente autorizado. (c) "Administrador do Credito" significa a IDA ou outra instituic;ao que o Mutua.rio e o Ges tor do Fundo venham a consentir. (d) "Emprestimo" signiftca o emprestimo conce dido em virtude deste Acordo. (e) "D6lar" ou o simbolo "$" significa a moeda dos Estados Unidos da America. (j) "Projecto" significa o projecto a favor do qual o Emprestimo e co~edido, tal como descrito no Anexo 1 deste Acordo e tal for descrito pe Ias emendas consentidas, de quando em quando, entre o Mutuario e o Gestor do Fundo. (g) "Bens" significa equipamentos, fornecimentos e servic;os necessarios ao Projecto. Referen cia a custos de hens de equipamento deve ser entendida como abrangendo o custo de im portac;ao de tais hens no territ6rio do Mutuario. (h) "Agencia de Execuc;ao" significa o Gabinete do Vice "Primeiro Ministro do Mutua.rio ou outra agencia consoante venha a ser ulteri ormente consentido entre o Mutuario e o Gestor do Fundo. (i) "Data de Termino" significa a data especifi cada ao abrigo de ou em conformidade com a Secc;iio 2.10 deste Acordo. (j) "Data Efectiva" significa a data em que este Acordo entrar em vigor e passar a produzir efeitos. Artigo2 0 credi.to Secc;ao 2.01. Um emprestimo no valor de Tres Milhoes de D6lares (3.000.000$00), e por esta via con cedido pelo Fundo ao Mutuario nos termos e condic;oes expostas neste Acordo. Secc;ao 2.02. O Mutuario pagara juros a taxa de um virguia setenta e cinco por cel}to (1,75%) por ano sobre o valor do principal do Credito levantado e pendente de quando em quando. Secc;io 2.03. 0 Mutuario. pagara de quando em quando uma comissao de semc;os a razao de um por cento (1%) por ano sobre o valor do principal do Cre-• dito levantado e pendente de quando em quando, para cobrir as despesas de administrac;iio do Credito. Sec~o 2.04. Os juros e as comissoes de servic;os serao pagos em D6lares, semestralmente, no dia 8 de Janeiro e 8 de Julho de cada ano, numa conta do Fundo. aberta para o efeito pelo Gestor do Fundo. Secc;ao 2.05. Ap6s este Acordo ter sido declarado efec tivo ao abrigo da Secc;ao 7.01, e salvo se o Mutuario e o Fundo concordarem em contrario, os recursos do Cre dito podem ser levantados de quando em quando para cobrir as despesas contraidas depois de 03 de Marc;o de 1999, ou a ser contraidas posteriormente e respeitantes a custos razoaveis de hens necessarios ao Projecto os quais devem ser financiados atraves dos recursos do Credito, tal como delineado no Anexo 2 deste Acordo e nas emendas de ta1 Anexo devidamente aprovadas pelo Gestor do Fundo. Secc;iio 2.06. Salvo quando o Gestor do Fundo concor dar de outro modo, os levantamentos de fundos do Cre dito podem ser efectuados nas moedas em que as de spesas referidas na Sec~iio 2.05 tiverem sido pagas ou sao pagaveis. No caso de exigencia de pagamento numa outra moeda que niio o D6lar, tal pagamento deve ser efectuado na base do custo actual em D6lares contraido pelo Fundo na satisfac;io · da solicita~iio. 0 Ge stor do Fundo procedera a compra das moedas na qualidade de agente do Mutuario. Levantamentos respeitantes a de spesas contraidas na moeda do Mutuario, quando exis tirem, devem ser feitos em D6lares em conformidade com a cota~ao cambial oficial a data do levantamento e, na ausencia de tal cota~ao, em conformidade com uma cotac;iio cambial justa que o Gestor do Fundo venha a escolher, de quando em quando. Secc;ao 2.07. Pedidos de levantamentos devem ser preparados em duas c6pias autenticadas de originais e uma c6pia de cada deve ser subsequentemente submet ida ao Gestor do Fundo e ao Administrador do Fu.ndo pelo representante do Mutuario ou em conformidade com a Secc;ao 8.02. Todo o pedido assim submetido deve ser acompanhado de tais documentos e outras provas de forma e substancia tais que satisfac;am ao Fundo e ao Administrador do Fundo, demonstrando que o Mutuario tern direito a levantar do Credito o montante solicitado e que o saldo pendente sera utili zado exclusivamente para os fins especificados neste Acordo. Se~c;ao 2.08. 0 Mutuario reembolsara o principal do Credito em D6lares, ou em qualquer outra moeda livre mente convertivel aceitavel pelo Gestor do Fundo, num montante em D6lar equivalente ao montante em divida, de acordo com a taxa de cambio do mercado pre valecente no momento e local de reembolso. 0 reem bolso devera ser efectuado em 24 prestac;oes iguais, se mestrais, a come~ar por f;J de Julho de 2004, depois de decorrido um periodo de gra~ ate essa data e, subse quentemente, em conformidade com o Plano de Amort iza~o anexado a este Acordo .. Cada prestac;iio sera de Cento e Vinte e Cinco Mil D6lares (125..000..00) e cada prestac;iio analoga deve ser transferida na data de pag amento para a Conta do Fundo, como solicitado pelo Gestor do Fundo. Secc;iio 2.09. (a) 0 Mutuario incumbe-se de assegurar que nenhuma. outra divida externa tera prioridade de atribui!;iio, realizacao ou distrib~o de divisas estran geiras retidas sob o controlo de ou em beneficio do Mutuario sobre este Credito. l?ara esse efeito, se qual quer direito de retenc;ao for c)!'iad~ sobre quaisquer ac tivos publicos (tat tomo defitjidos na Secc;ao 2.09 (c)), como garantia de qualquer divida externa, a qual re sultara em ou podera dar origem a uma prioridade em beneficio do credor da divi.dia externa sobre a atri buic;ao, realizac;ao ou distrib~c;ao de divisas estrangei ras, o direito de retenc;ao deve, ipso facto e sem encargo algum ao Fundo, equalitaria · e proporcionalmente as segurar o principal de, e as comissoes sobre o Credito, e o Mutuario, ao criar ou peqnitir a criac;ao de tal di reito de. retenc;ao deve institu.ir precauc;a.o expressa para o efeito; desde que, contudo, por qualquer razao constitucional ou outra legal tal precauc;ao na.o poder ser instituida com respeito a qualquer direito de re tenc;ao criado sobre os activos de quaisquer das suas subdivisoes politicas ou administrativas, o Mutuario deve, prontamente e sem nenh.um encargo ao Fundo, garantir o principal de, e as comissoes sobre o Credito por meio de um direito de reteri.c;ao equ.ivalente sobre outros activos publicos, satisfat6rio na 6ptica do Fundo. (b) Os segu.intes compromissos nao sa.o aplicaveis: (i) qualquer direito de retenc;ao firmado sobre propriedade, ao tempo de sua compra, exclu sivamente como garantia de pagamento do prec;o de compra dessa propriedade; e (ii) qualquer direito de retenc;ao que venha a surgir no · decurso normal das transacc;oes bancarias e como garantia de uma divida com vencimento no prazo nao superior a um ano da sua data de efectivac;ao. (c) Tai como empregue nesta Secc;ao, a designac;ao "activos ptiblicos" significa activos do Mutuario, ou de qualquer das subdivisoes politicas ou administrativas do mesmo ou de qualquer entidade controlada por ou proprie dade de, ou operando em nome de ou be neficio · do Mutuario ou de qualquer subdi visa.o mencionada, inclu.indo ouro e outros activos em divisas estrangeiras na posse de qualquer instituigao desempenhando as func;oes de banco central ou de fundo de es tabilizac;ao cambial, ou func;oes similares, em nome do Mutuario. Secc;ao 2.10. 0 direito do Mutuario de proceder a le vantamentos de recursos do emprestimo deve caducar a 31 de Dezembro de 2003, ou a data posterior que venha a ser estabelecida pelo Gestor do Fundo. 0 Ges tor do Fundo prontamente informara o Mutuario sobre tal data posterior. Artigo 3° Execu~ao do, projecto Secc;ao 3.01. 0 Mutuario executara o Projecto com a diligencia e eficiencia devidas e em conformidade com praticas administrativas, fmanceiras e de engenbaria apropriadas, e devera fornecer prontamente qu~do necessario, os fundos, instal~c;oes, servic;os e outros re cursos em suplemento aos recursos do. Credito, ne cessario a esse prop6sito. Secc;ao 3.02. 0 Mutuario ga:rantira que as activi dades dos seus departamentos e ag~ncias relevantes · a execuc;ao do Projecto sera.o conduzidas e coordenadas em conformidade com politicas e procedimentos admin istrativos apropriados. Secc;ao 3.03. (a) 0 Mutuario encarrega-se de asseg urar que, ou tomara as precauc;oes devidas para que seja efectuado o seguro . dos hens importados a finan ciar atraves dos recursos do Credito contra riscos de ac idente no acto de compra durante o transporte e en trega dos mesmos no local de utilizac;ao ou instalac;ao e, para efeitos de tal seguro, qualquer indemnizac;ao deve ser pagavel em moeda livremente utilizavel pelo Mutuario para substitu.ir ou reparar tais hens. (b) Salvo quando o Fundo concordar de outro modo todos os hens e servic;os financiados at raves dos recursos do Credito devem ser util izados exclusivamente ao servic;o do Projecto. (c) A aqu.isic;ao de hens ao abrigo deste Acordo deve, de modo geral, estar em conformidade com as clausulas das "Orientac;oes sobre as Aquisic;oes ao abrigo dos Creditos Concedidos pelo Fundo da OPEP" tal como aprovadas a 2 de Novembre de 1982, cuja c6pia foi fornec ida ao Mutuario, ou em conformidade com outros procedimentos analogos, mas consis tentes com aqueles, tal como possa ser aceite pelo Gestor do Fundo, incluindo, em particu lar, as Orientac;oes.de Aqu.isic;oes ou outro in strumento de efeito analogo emitido pelo Ad ministrador do Credito. Secc;ao 3.04. (a) 0 Mutuario deve fornecer ao Fundo e ao Administrador do Credito, prontamente ap6s a sua preparac;ao, os pianos, as especificac;oes, os docu mentos de contrato e construc;ao e a programac;ao de aqu.isic;oes no am.bito do Projecto e quaisquer modi ficac;oes substanciais aos mesmos ou adendas subse quentes, com o nivel de detalhe que o Fundo ou o Ad ministrador do Credito, no limite do razoavel, solicitar. (b) 0 Mutuario .devera: (i) manter registos e procedimentos adequados de registo e monitorizac;ao do progresso do Projecto (inclu.indo os seus custos e beneficios a obter do mesmo), para identificar os hens e servic;os financiados atraves dos recursos do Emprestimo e a revelar a sua utilizac;ao no ambito do Projecto; (ii) autorizar os representantes do Fundo e do Administrador do Credito, a visitar as in stalac;oes e locais de construc;ao incluidos no Projecto e a examinar os hens e obras finan ciados atraves dos recursos do Credito e quaisquer registos e documentos relevantes; e iii) fomecer, a intervalos regulares, ao Fundo e ao Administrador do Credito toda a in formac;ao analoga consoante o Fundo e o Ad ministrador do Credito, no·limite do razoavel solicitar no lmbito do Projecto, os seus custos e, onde apropriado, os beneficios que venham a derivar do mesmo, as despesas de verbas do Credito e os hens, obras e servic;os fmancia dos atraves de tais recursos e hem assim um relat6rio trimestral sobre o progresso de ex ecuc;ao do Projecto. (c) Logo ap6s o termino do Projecto, mas em qual quer circunstancias nunca depois de decorri dos seis (6) meses ap6s a Data do Termino, ou data· posterior que venha a ser aceite, ap6s consulta entre o Mutuario, o Adminis trador do Fundo e o Fundo, o Mutuario prep arara e fornecera ao Fundo e ao Administra dor do Fundo um relat6rio, de alcance e detalhe que o Gestor do Fundo no limite do razoavel requerer, sobre a execU<;ao e funcio namento inicial do Projecto, os seus custos e beneficios obtidos do mesmo, o cumprimento por parte do Mutuario e do Fundo <las suas respectivas obrigai:;oes ao abrigo deste Acordo e as realiza<;oes dos objectivos do Cre dito. Sec<;ao 3.05. 0 Mutuario mantera OU compelira a que sejam mantidos registos adequados que espelham, em conformidade com praticas contabilisticas consistente mente aplicadas, as opera<;6es, recursos e despesas re ferentes ao Projecto dos departamentos ou agendas do Mutuario responsaveis pela execu<;ao do Projecto e qualquer parte do mesmo e deve disponibilizar tais registos tanto ao Fundo como ao Administrador do Fundo a pedido de qualquer dessas partes. Sec<;ao 3.06. Tanto quanto for consistente com este Acordo, o Mutuario manter-se-a fiel a todas as condi<;6es respeitantes a execu<;ao e administra<;ao do Projecto, perante o Fundo, quando o Mutuario aceitar, no ambito do seu acordo de credito de desenvolvimento firmado com a IDA para o financiamento parcial do Projecto, referencias a IDA em tal acordo sao julgadas, para os efeitos desta clausula, como referencias ao Fundo. Secc;ao 3.07. Como clausulado na Secc;ao 3.06, o Mutuario deve consultar o Fundo antes de concordar com a IDA sobre quaisquer emendas das condi<;6es re lacionadas com a execu<;ao e administra<;ao do Pro jecto. Nenhuma dessas emendas deve ser julgada como incorporada neste Acordo sem a aprovac;ao previa do Fundo. Secc;ao 3.08. Em total reconhecimento do papel do Administrador do Credito quanto a supervisao da ex ecuc;ao do Projecto, incluindo a avalia<;ao e aprovac;ao dos contratos do Projecto e a aprova<;ao das aquisic;oes e das requisic;oes de verbas, o Mutuario deve cooperar inteiramente com o Administrador do Credito para as segurar que os objectivos do Projecto serao realizados. No contexto do antecedente, o Mutuario deve, de quando em quando: ( a) trocar pontos de vista com o Fundo e o Admin istrador do Credito respeitante ao progresso do Projecto, os beneficios alcan<;ados com a s11a execu<;ii.o e o cumprimento por parte do Mntuario das suas obriga<;oes ao abrigo d63te Acordo e hem assim outros assuntos re:;~itantcs aos objectivos do Credito; (b; j1!fo1mar prontamel)te ao Fundo e ao Adminis trador do Emprestimo sobre quaisquer condi¢es que venham a intarferir com, ou amea<;ar interferir com c progresso do Pro jecto ou o cumprimento por parte do Mutuario 1das suas obrigac;oes ao abrigo deste Acorllo. Secc;ao 3.09. Todas as referencias feitas ao Mutuario neste Artigo devem ser interpretadas, mutatis mutan dis, como incluindo referencias a Agi~ncia de Execw;ao. Artigo 4 Iseni;ioes Secc;ao 4.01. Este Acordo e qualquer outro acordo su plementar entre as Partes ao mesmo deve ficar isento de quaisquer taxas, contribui<;oes ou dlireitos cobradas por ou no territ6rio do Mutuario, sabre ou em conexao com a execu<;ao, entrega ou registo do mesmo. Secc;ao 4.02. 0 principal, os juros e as comissoes de servi<;os sobre o Credito, devem ser pagos sem deduc;ao de e livre de quaisquer encargos e restri<;oes de qual quer natureza impostas por ou no territ6rio do Mutuario. Secc;ao 4.03. Todos os documentos, registos, correspon dencias e material similar do Fundo devem ser conside rados como confidenciais pelo Mutuario, salvo quando o Fundo o consentir de outro modo. Secc;ao 4.04. 0 Fundo e os seus activos nao serao sujei tos a quaisquer medidas de expropria<;ao, nacional iza<;ao, sequestro, cust6dia ou usurpa,~ao no territ6rio do Mutuario. Artigo 5" Aten9iio do vencimento, suspensiio e c,ancelamento Sec<;ao 5.01. Se quaisquer dos seguintes eventos ocor rer e perdurar durante o periodo E!specificado abaixo, entao a qualquer momento durante a persistencia desse evento, o Gestor do Fundo pode, por notificac;ao ao Mutuario, declarar o principal do Credito pendente nessa ocasiao vencido e pagavel imediatamente conjun tamente com os juros e comissoes de servi,;;os sabre o mesmo e, nesse caso, o principal conjuntamente com os juros e todos os encargos, devem considerar-se vencidos e pagaveis imediatamente: (a) 0 incumprimento de qualqu.er prestar;ao do principal ou do juro ou das comissoes de servic;os ao abrigo deste Acordo ou ao abrigo de qualquer outro acordo, ocorreu e persiste por um periodo de trinta dias por virtude do qual o Mutuario recebeu ou tera recebido um emprestimo do Fundo; e (b) o incumprimento tera ocrnrrido, por parte do Mutuario, quanto a satisfar;ao de qualquer outra obrigar;ao ao abrigo deste Acordo ou do Acordo de Projecto, admitindo existir algum, e tal incumprimento persiistir por um periodo de sessenta dias ap6s notifica<;ao do mesmo tiver sido emitida pelo Fundio ao Mutuario. Secr;ao 5.02. 0 Mutuario pode, mediante notificac;ao ao Fundo cancelar qualquer montante do Credito que o Mutua.rio nao tenha levantado antes da emissao de tal notifica<;ao. 0 Fundo pode, mediante notifica<;ao ao Mutuario, suspender ou por termo ao direito do Mutuario de efectuar Jevantamentos do emprestimo se qualquer dos eventos mencionados na sec<;ao 5.01 (a) e (b) ocorrcr ou se o direito do Mutuari.o de efectuar le vantamentos ao a~rigo do credito de desenvolvimanto IDA referido no Preambulo deste: Acordo, tiver sido suspenso 01.1 cancelado ou se qualquer outra situa<;ao extraordinaria tiver · surgido que podera tornar im provavel a execuc;ao hem sucedida do Projecto ou impec;a o Mutuario de cumprir com as suas obrigac;oes ao abrigo deste Acordo. Secc;ao 5.03. Nao obstante a antecipac;ao do vencimento do Credito em conformidade com a Secc;ao 5.01 ou a sua suspensao ou cancelamento em conformidade com a Secc;ao 5.02, todas as clausulas deste · Acordo contin uariio a vigorar e a produzir efeitos, salvo quando es pecificamente clausulado neste Artigo. Secc;ao 5.04. Salvo quando o Mutuario e o Gestor do Fundo consentirem de outro modo, qualquer cancela mento deve ser aplicado proporcionalmente aos dife rentes vencimentos do principal do valor do Credito a veneer ap6s a data de tal cancelamento. Artigo 6° Obrigatoriedade, termino do fundo, arbitragem Sec1;ao 6.01. Os direitos e obrigac;oes das Partes a este Acordo sao validos e exequiveis em conformidade com as suas clausulas, nao obstante qualquer lei local em contrario. Nenhuma parte a este Acordo tem o di reito de, sob quaisquer circunstancias, reivindicar qualquer direito que qualquer das clausulas deste Acordo e invalido ou nao-exequivel por qualquer raziio. Sec1;iio 6.02. 0 Gestor do Fundo deve prontamente informar o Mutuario sempre que qualquer decisiio re speitante a dissoluc;ao do Fundo e tomada, em confor midade com o Acordo de Estabelecimento do Fundo. Em caso de tal dissolu1;ao, este Acordo de Credito deve continuar a vigorar e o Gestor do Fundo aconselhara o Mutuario sabre quaisquer esquemas alternativos de reembolso do Credito consoante venham a ser concebi dos pela autoridade competente do Fundo em tal cir cunstancia. Sec1;iio 6.03. As Partes a este Acordo comprometem se a resolver amigavelmente todas as disputas ou di vergencias que venham a surgir entre elas e resul tantes da aplicac;iio deste Acordo ou em conexiio com o mesmo. Se a disputa ou divergencia nao puder ser re solvida amigavelmente devera ser arbitrada pelo Tri bunal de Arbitragem como doravante clausulado: (a) Acc;oes de arbitragem podem ser intenta das pelo Mutuario contra o Fundo ou vice versa. Em qualquer dos casos, as acc;oes de arbitragem seriio intentadas atraves de uma notificac;ao dada pelo queixoso a parte re spondente. (b) 0 Tribunal de Arbitragem comporta tres juizes nomeados do modo seguinte: um nomeado pela Parte exequente um segundo pela Parte executada e um terceiro (doravante chamado Juiz-presidente do tribunal de arbitragem) por acordo entre os dois primeiros juizes. Se no prazo de trinta dias ap6s notificac;ao da instaura1;iio do processo de arbitragem, o ex ecutado niio cumprir com a nomeac;iio de um juiz, tal juiz sera designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justi<;a medi ante solicita1;ao da parte que instituiu o processo de arbitragem. Se os dois juizes nao chegarem a entendimento quanto a no meac;ao do Juiz-presidente num prazo de ses senta dias decorridos da data de nomeac;ao do segundo juiz, tal Juiz-presidente sera de signado pelo Presidente do Tribunal Interna cional de Justic;a. (c) 0 Tribunal de Arbitragem reune-se na data e local determinados pelo Juiz-presidente. Subsequentemente, o Tribunal determinara onde e quando se reunir em sessao. 0 Tribu nal de Arbitragem resolvera todas as questoes de procedimento interno e de com petencia. (d) Todas as deliberac;oes do Tribunal de Arbitra gem sao tomadas por maioria de votos. A sentenc;a do Tribunal de Arbitragem deve ser pronunciada mesmo a revelia de uma das partes em litigio; sera definitiva e vincula tiva a ambas as Partes envolvidas no processo de arbitragem. (e) A entrega formal de qualquer notificac;iio ou processo relacionado com qualquer medida judicial ao abrigo desta Sec1;iio ou em co nexiio com qualquer acc;iio judicial para fazer executar qualquer sentem;a pronunciada em conformidade com esta Secc;ao, deve ser feita nos moldes estipulados na Secc;ao 8.01. (f) 0 Tribunal de Arbitragem decidira sobre a modalidade de pagamento do custo de arbit ragem a suportar por qualquer ou ambas as partes. Artigo 7° Data efectiva, termino deste Acordo Secc;ao 7 .01. Este Acordo torna-se efectivo a partir da data em que o Fundo notificar o Mutuario sobre a sua aceitac;ao da prova exigida nas Secc;oes 7.02 e 7.03. Secc;iio 7.02 0 Mutuario deve fomecer ao Fundo prova satisfat6ria de que: ( a) a execuc;ao e entrega deste Acordo em nome do Mutua.rio foram devidamente autorizadas e ratificadas em conformidade com as exigen cias constitucionais do Mutuario; e (b) o acordo de credito de desenvolvimento respei tante ao credito da IDA referido no Preambulo deste Acordo foi declarado efec tivo ou sera declarado efectivo concomitante mente com este Acordo . Secc;ao 7.03. De harmonia com a Sec~ao 7.02, o Mutuario deve fornecer ao Fundo uma certidiio emitida pelo Ministro da Justic;a ou pelo Procurador Geral, ou o departamento legal competente do Governo que de monstra que este Acordo foi devidamente autorizado e ratificado pelo Mutuario e constitui uma obriga~ao valida e vinculativa do Mutuario em conformidade com os seus termos. Secc;ao 7.04 Se este Acorda nao entrar em vigor e passar a produzir efeitos a partir de 15 de Outubro de 1999 este Acordo e todas as obrigac;oes das partes eon tratantes envolvidas cessarao, salvo se o Fundo, ap6s pondera~iio das razoes da demora, estabelecer uma data posterior para os prop6sitos desta Secc;iio. Sec1;iio 7.05 Quando a totalidade do valor do princi pal do Credito tiver sido reembolsada e os juros e todas as comissoes resultantes do Credito tiverem sido pagos, este Acordo e todas as obrigac;oes das partes contra tantes abaixo indicadas cessarao imediatamente. Artigo 8° Notifica\)io, representa\)io , modifiea\)io Secc;ao 8.01. Qualquer notificac;io ou petic;ao exigida ou consentida a sua emissao ou feita ao abrigo deste Acordo deve ficar reduzida a escrito. Tal notificac;ao ou petic;ao deve ser julgada como tendo sido emitida ou feita devidamente quando tiver sido entregue por maos, correios, telegrama, telex ou telefax a parte con tratante a quern e exigida ser emitida ou feita, no en derec;o da parte especificado abaixo ou em qualquer outro enderec;o que a parte tiver especificado por es crito a parte que emite a notificac;ao ou faz a petic;ao. Secc;ao 8.02. Qualquer acc;ao exigida ou consentida a ser feita, e quaisquer documentos exigidos ou permiti dos a serem executados ao abrigo deste Acordo por conta do Mutuario deve ser tomada ou executada pelo Ministro da Coordenac;ao Econ6mica do Mutuario ou qualquer outro agente autoriz,do por ele por escrito. Secc;ao 8.03. Qualquer modificac;ao das clausulas deste Acordo pode ser consentida em nome do Fundo pelo Presidente do Conselho de Administrac;ao do Fundo e por parte do Mutuario, por instrumento es crito executado em nome do Mutuario pelo represen tante designado por ou em conformidade com a Secc;ao 8.02; contanto que, na opiniao de tal representante a modificac;ao e sensata nas circunstancias e nio ven ham a alargar substancialmente as obrigac;oes do Mutuario ao abrigo deste Acordo. 0 Fundo pode acei tar a execuc;ao por tal representante de qualquer in strumento analogo como prova conclusiva de que, na opiniao do Mutuario a modificac;ao ou extensio reque rida por tal instrumento nao incrementara substan cialmente as obrigac;oes do Mutuario. Secc;ao 8.04. Qualquer documento emitido em confor midade com este Acordo deve ser redigido na lingua in glesa. Documentos redigidos em qualquer outra lingua devem ser acompanhados de sua traduc;ao em ingles, certificados como sendo traduc;ao oficial e tal traduc;ao aprovada deve· ser considerada conclusiva · para as partes contratantes. Em testemunho de que as partes a este Acordo actu ando atraves dos seus representantes para tal devida mente autorizados, formalizaram o Acordo com as as sinaturas dos respectivos . nomes apensadas e entregues em Viena em tres c6pias em ingles, cada uma delas considerada uma original e todas elas pro duzindo o mesmo e unico efeito no dia e ano registado acima em primeiro lugar. Pelo Mutuario: Nome: Sua Excelencia Luis de Matos Monteiro da Fonseca E!ubaixador de Caho Verde acreditado na Republica d~ Austria (!15shatura ilegivel) Enderec;o: Ministerio da Coordenac;io Econ6mica 107, Avenida Amilcar Cabral C. P.102 Praia Republica de Caho Verde Telegrama: MINISTERIO FINANQAS Telex: 6056 mfg cv Telefax: 00238 61.21.97/ 61.46.40 Pelo Fundo da OPEP para o Desenvolvimento Inter nacional Nome: Sua Excelencia Dr. Saleh Al-Omair Presidente do Conselho de Administrac;io do Fu:ndo (Assinatura legivel) Enderec;o: The OPEC Fund for International Deve lopment P. 0. Box995 A-1011 Vienna Austria Telegrama: OPECFUND. Telex: 131734 FUND A Telefax: 5139238 Republica de Caho Verde Projecto de Desenvolvimento dos Sectores de Energia e i\gu.a ANEXO 1 DESCRICAO DO PROJECTO 0 objectivo do Projecto e alcanc;ar melhorias nos sis temas de abastecimento de energia electrica, agua. e sa neamento e hem assim aumentar a eficiencia de funcio namento e consumo final nesses sectores, reduzir as barreiras ao desenvolvimento de fontes · de energia re novavel e encorajar uma gestao sustentavel dos recur sos hidricos. 0 Projecto tern os seguintes componentes (a) Reforma e desenvolvimento do sector de ener gia, incluindo a formulac;ao de um quadro le gal e regulador do sector de energia, a promoc;ao de medidas de conservac;ilo de agua e energia, assistencia ao departamento de monitorizac;ao do sector de energia, re struturac;ao da ELECTRA, empresa p'tiblica de abastecimento de energia e agua; cc,njun tamente com a mitigac;ao do impacto ambien tal derivado das actividades dessa empresa ; (b) Promoc;ao e desenvolvimento das energias re novaveis, compreendendo a extensao para 7 ,8 MW dos parques e6licos da Praia, Min delo e Sal, o desenvolvimento de sistemas e6lico-diesel descentralizados, o desenvolvi mento de sistemas fotovoltaicos privados nas zonas rurais e estudos afins, assistenci.a tec nica e formac;ao; (c) Reforma e desenvolvimento dos sectores de agua e saneamento, abarcando a formulac;ao e implementac;ao de um quadro legal e regu lador, a •reorganizac;ao do sector de agua em sinergia com a projectada reforma do sector de energia e, em particular, melhorar a efi ciencia dos servic;os publicos de abasteci mento· de agua em Santiago e nas outras il has, hem como a reabilitac;ao e extensao dos sistemas de distribuic;ao de agua na Praia, Mindelo e centros urbanos secundarios; (d) Desenvolvimento do sector de s~eamento, in cluindo obras, estudos, equipamento e super visao necessarios a expansao dos sistemas de saneamento da Praia e Assomada, hem como a projecc;ao e instalac;ao de um sistema de reutilizac;ao de agua na Praia para per mitir a reutilizac;ao de agua para fins agricolas; e (e) Coordenac;ao e monitorizac;ao do Projecto, no meadamente atraves do fornecimento de veiculos e equipamento, conjuntamente com a cobertura de salarios, despesas de viagens, assistencia tecnica, formac;ao e os custos de funcionamento da unidade de coordenac;ao do projecto. Republica de Caho Verde Projecto de Desenvolvimento dos Sectores de Agua e Energia ANEXO 2 ATRIBtm;Ao DO CREDITO 1. Salvo quando consentido de outro modo entre o Mutuario ea Gestao do Fundo, os 3.000.000 de d6lares dos EUA de Credito devem financiar 85,2% dos custos totais da sub-componente distribuic;ao de agua no Min delo, da Reforma e Desenvolvimento dos Sectores de .Agua e Saneamento, componente do Projecto descrito nas suas linhas gerais na alinea (c) do Anexo 1 deste Acordo. 2. Nao obstante a atribuic;ao de um montante dos re cursos do Credito ou a percentagem de desembolso es tabelecida no numero 1 acima, se o Gestor do Fundo tiver judiciosamente estimado que o montante do Cre dito entao atribuido a sub-componente citada acima e insuficiente para financiar a percentagem concordada de todas as despesas daquela sub-componerite, o Ges tor do Fundo pode, por notificac;ao ao Mutuario, redu zir a percentagem de desembolso entao aplicavel atais despesas a fim de permitir levantamentos suplemen tares respeitantes a mencionada sub-componente ate que todas as despesas nesse ambito tenham sido con traidas. Republica de Caho Verde Projecto de Desenvolvimento dos Sectores de Energia e Agua ANEX03 PROGRAMA DE AMORTIZACAO Data de Reembolso 8 de J ulho de 2004 8 de Janeiro de 2005 8 de Julho de 2005 8 de Janeiro de 2006 8 de Julho de 2006 8 de Janeiro de 2007 8 de Julho de 2007 8 de Janeiro de 2008 8 de Julho de 2008 8 de Janeiro de 2009 8 de Julho de 2009 8 de Janeiro de 2010 8 de Julho de 2010 8 de Janeiro de 2011 8 de Julho de 2011 8 de Janeiro de 2012 8 de Julho de 2012 8 de Janeiro de 2013 8 de Julho de 2013 8 de Janeiro de 2014 8 de Julho de 2014 8 de Janeiro de 2015 8 de Julho de 2015 8 de Janeiro de 2016 TOTAL: Montante Devido (Expresso em D6lares dosEUA) 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 125.000 a.000.000