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Laws of Cape Verde

Dispatch on the Regulation of the Council for Special Tourism Zones

Made 2009-09-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho de 10 de Agosto 2009.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment
Keywords
tourism, institution, governance

Where to read it

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  1. 706 I SERIE - NQ 32 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - IO DE AGOSTO DE 2009 MINISTERIO DA ECONOMIA~ CRESCIMENTO E COMPETITIVIDADE Gabinete da Ministra Despacho Enquanto nao forem criadas e instaladas as sociedades de desenvolvimento turistico, o planeamento fisico e a ges tao e administrai:;iio das zonas turisticas especiais ficam, transitoriamente a cargo do Conselho de Administrai;iio da Cabo Verde Investimentos -Agencia Cabo-verdiana de Promo<;iio de Investimentos, conforme estabelecem os n°s 1 e 2 do artigo 8° do Decreto - Legislativo n° 1/2005, dP. 31 dP. .Tsmeiro. . Para esse efeito, o n° 1 do artigo 9° do citado diploma, criou, na organica da Caho Verde lnvestimentos -Agen ci1:1 Cabo-venliaua dtl Pro11101,;iiu de I11veisl.i111e11t.uis, u Gabi nete das Zonas Turisticas Especiais, dotado de autonomia administrativa e financeira, remetendo-se a aprovai;ao do seu regulamento organico para um Despacho do membro do Governo responsavel pela economia. Nestes terroos, e No uso da faculdade conlericla pelo n° 1 do Artigo 9.0 do Decreto-Legislativo n° 1/2005 a Ministra da Economia Cresci~ento e Competitividade decreta o seguinte: Artigo 1° Aprovaciio E aprovado o Regulamento Organico do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais que, fazendo parte integrante deste diploma, baixa assinado pelo Ministro da Economia, Cresdment,u e Competitividade. Artigo 2" Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia a seguir a sua publica<;ao. Gabinete da Ministra da Economia, Cresimento e Competitividade, na Praia, aos 3 de Agosto de 2009. - A Ministra, Fatima Fialho. REGULAMENTO ORGANICO DO GABINETE DAS ZONAS TURiSTICAS ESPECIAIS CAPITULO I Disposi~oes Gerais Artigo 1° Natureza e funcao 1. 0 Gabinete das Zonas Turisticas Especiais, abrevia damente (GZTE), e um servi-,:u da CI, e funciona sub as orientar;oes e hierarquia do Conselho de Administrai;ao. 2. 0 Gabinete das Zonas Turisticas Especiais, GZTE, promove o ordenamento fisico, a gestao e a administra<;iio das zonas turisticas especiais. Artigo 2" Competencia Compete, nomeadamente, ao Gabinete das Zonas Tu rfoticns Espccinis: a) Promover estudos destinados a manter actua lizado o conhecimento das zonas turisticas espedais nu que respeita as caracteristicas dos recursos materiais e imateriais que encerram, bem como a identificai;iio fisica e fiscal do di reito de propriedade; b) Promover iniciativas de coordenat;iio do investi• mento nas zonas turisticas especiais;. c) Propor ao. Conselho de Administrat;iio da Caho. Verde Investimentos a definic;iio de estrategia do processo de infraestruturac;ao das zonas tur:isticns especinis; d) Ser o suporte tecnico da Caho Verde Investimen tos na missao do planeamento fisico da gestiio e administrai;:iio das zonas turisticas especiais; e) Instruir, a solicitac;ao do CA os processos de ex propriac;ao cuja utilidade publica ja tenha sido ou venha a ser declarada; f) Fiscalizar o exacto cumprimento por parte dos pro motores do Plano de Ordenamento Turistico e I SERIE Na 32 «B. 0.)► DA REPUBLICA DE CABO VERDE - IO DE AGOSTO DE 2009 707 do Projecto de Ordenamento Detalhado e pro por ao CA as medidas que se impuserem em conformidade com o quadro legal em vigor e os compromissos assumidos entre as partes. g) 0 mais que lhe for atribuido por lei, pelo Presi dente ou pelo Conselho de Administra<;iio da Caho Verde Investimentos. Artigo 4° lnterven9io do Conselho de Administracao da Caho Verde Investimentos Compete ao Conse1ho de Administra<,iio da Caho Verde In vestimentos: a) Emitir, no quadro das directivas, instru<;oes e orientacoes superiores, e nos termos e limites da lei e da sua competencia, orienta<;oes gerais ou especificas ao Director do Gabinete das Zonas Turfaticas Especiais relativas a elaho rm,;au e execul,'.iio dos instrurnentos de gestao previsional e a elabora<;ao dos documentos de presta<,iio de contas; b) Instruir os servic;:os administrativos da CI para a organiza<;iio e actualizac;ao do inventario dos hens adquiridos; c) Deliberar sobre tudo o que for de interesse a gestao do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais; d) Deliherar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Uabinete das ionas 'l'uristicas Especiais; e) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos do Director que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse publico; f) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento do Ga binete das Zonas Turisticas Especiais; R) Ordenar inqueritos, sindicancias OU inspec<;oes ao Gabinete das Zonas Turisticas Especiais; h) Solicitar informa<;6es que entenda necessarias ao acompanhamento das actividades do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais; i) Fixar as remunerai,:6es do Director, e 1) 0 mais que lhe for cometido por lei. CAPITULOII Director Artigo 5° Natureza e recrutam.ento 1. 0 Director e o responsavel pelo Gahinete das Zonas Turisticas Especiais. 2. 0 Director e recrutado de entre economistas, enge nheiros civis ou arquitectos com mais de cinco anos de experiencia profissional e provido mediante contrato de tnihsilho A t.ermo de um ano, nl'io renovavel tacit.ament.e. 3. 0 Director do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais e substituido nas suas faltas, ausencias ou impedimento, por quem for designado pelo Conselho de Administrac;ao da Cabo Verde Investimentos. Artigo 6° Competencia Compete, em especial, ao Director do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais: a) Promover, no quadro das directivas, instrw;oes e orientac;oes em.itidas superiormente, a ela borR:~i:io da proposta dos s1ms instrumentos de gestao; b) Suhmeter para parecer ao Conselho de Adminis trai;ao da Caho Verde Investimentos, consoante os casos, com sua informac;ao, os assuntos que dele care<;am; e c) 0 mais que lhe for cometido polo Presidente ou pelo Conselho de Administrac;ao da Cabo Verde Investimentos - Agencia Cabo-verdiana de Prom~o de Investimentos. CAPfTULO III Do regime financeiro Artigo 7" Principios de gestiio Na gestao administrativa, financeira e patrimonial, o Gabinete das Zonas Turisticas Especiais tern em consi derac;ao os seguintes principios: a) A dirocc;iio por objcctivos, tendo em conta uma descentraliza<;ao das decisoes na base de objec tivos precisos, destinada a promover em todos os escaloes uma motivac;ao de acc;ao; b) 0 controlo or<;amental pelos resultados, tendo em vista a base necessaria a medida da produti vidade dos servic;os; c) 0 sistema de informai;ao integrado de gestao, tendo em conta a circulai;ao das informa<;oes necessarias para elaborar programas e os executar correctamente; e d) A ohservancia das normas legais. Artigo ff' Receitas 1. Constituem receitas do Gabinete das Zonas Turis ticas Especiais: a) 2% do produto da venda dos terrenos situados nas zonas turisticas especiais; e b) Quaisquer outras receitas ou dotac;oes .que lhe sejam atribuidas ou que lhe caibam por lei ou determina,;ao superior. 2, Al, receitas arrecadadas pelo Gabinete das Zonas Turisticas Especiais devem ser depositadas numa conta aherta no Tesouro. 708 I SERIE NQ 32 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - IO DE AGOSTO DE 20.09 Artigo 9° Despesas Constituem encargos do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais: a) As despesas com o seu funcionamento; b) Os salarios e demais remunera<;ao nos termos do presente Regulamento; c) As despesas resultant.es de deslocacao, a aquisicao de livros e impressos, comunicacoes, material de consumo corrente e de expediente dos seus serv1cos; d) As despesas derivadas da realizai,;ao de estudos, auditorias, peritagens e outros servicos; e e) Quaisquer despesas que lhe caibam por lei. Artigo 10" lnstrumentos de gestiio previsional 1. A actividade du Gabinete das Zunas Turisticas Especiais e enquadrada e orientada pelos seguintes instrumentos de gestao previsional: a) Programa de actividades anua1; b) On;amento; e c) Programa financeiro. 2. Os programas de actividade enunciam nao so a justifico.c;i:i.o das actividados, mas tambcm a distribuic;ilo das prioridades no tempo, a interdependencia das accoes e seu desenvolvimento, os meios previstos para a respec tiva cobertura financeira e os adequados mecanismos de controlo e revisao, 3. Os programas plurianuais sao actualizados em cada ano em funcao do controlo. correccao ou ajustamento das actuac;oes, tendo em vista os objectivos fixados, e dos objectivos, tendo em vista os resultados. Arligo 11° Documentos de prestaciio de contas 1. A s1etivid:idP. clo G:=ihinetP. clas Zon:=is Turisticaa Especiais e enquadrada e orientada pelos seguintes do cumentos de presta<;ao de contas: a) Relatorio anual de actividades; b) Conta anual de gerencia; e c) Balancetes trimestrais. 2. A aprova<;iio dos instrumentos de gestao prevision.al do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais compete ao Conselho de Administracao da Caho Verde Investimentos Agenda Cabo-verdiana de Promor;iio de Investimentos, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei geral. Artigo 12° Pagamentos L Os pagamentos sao efectuados, em regra, por meio de cheques, que sao entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados. 2. Os cheques sao sempre nominativos e assinados por dois membros do Conselho de Administra<;ao da Cabo Verde lnvestimentos - Agencia Cabo-verdiana de Promo c;ao de Investimentos, sendo um deles o Presidente. Artigo 13° Sujei,;ia.o A fiscaliza,;ao do Tribunal de Contas 0 Gabinete das 7,onas Turisticas Especiais esta sujeito a fiscalizac;ao do Tribunal de Contas, nos termos da lei. Artigo 14' Sujeii;ao a auditoria ou inspec,;iio financeira interna periodica 1. 0 Gabinete das Zonas Turisticas Especiais esta sujeito ao controle do Conselho Fiscal da CI, como ·parte integrante dessa agencia. 2. 0 Gabinete das Zonas Turisticas Especiais esta sujeito a auditoria financeira interna periodica por parte da Inspecc;ao-Geral das Finarn;:as. 3. 0 membro de Governo que exerce a superintenden cia sobre a Caho Verde Investimentos -Agencia Cabo verdiana de Promoeao de Investimentos ou o ConsAlho de Administrac;ao desta podem ordenar auditorias ou inspecc;oes financeiras ao Gabinete das Zonas Turisticas Especiais. Artigo 15° Ano economico 0 ano econ6mico do Gabinete <las Zonas Turisticas Especiais coincide com o ano civil. CAPITULOV Do pessoal Arti.ro 17' Proibii;iio de constituic;ao de relacoes juridicas de emprego 1. E proibida a constituit;ao de relat;oes juridicas de emprego publico atraves do Gabinete. 2. E proibida a realizm;ao de despesas com a remune:ra¢o de pessoal atraves do Gabinete, salvo as decorrentes da celebra~ao de contratos de trabalho a termo a que se refere on° 2 do artigo 5°, de avent;a ou de tarefa e da mobilidade. Artigo 18° Requisicao e destacamento 1. 0 Gabinete das Zolllls Tul'isticM Especiais nlo dispoe de quadro de pessoal, sendo o respectivo pessoal requisitado ou destacado, nos termos dos numeros seguintes. I SERIE - Ng 32 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 10 DE AGOSTO DE 2009 709 2. 0 pessoal da Administra~o Publica da area de en genharia civil, constl·ui;;ao civil, arquitectura, topografia, economia e gestao pode ser requisitado, por iniciativa do Conselho de Administra~o, para exercer func;oes no Gabinete das Zonas Turisticas Especiais. 8. 0 pessoal do quadro de pessoal da Caho Verde In vestimentos • Agencia Cabo-verdi.ana de Promoc;ao de In vestimentos - pode ser destacado para exercer func;;oes no Gabinete das Zonas Turisticas Especiais Caho Verde. Artigo 19" Apoio tecnico e ad.n>h,lst..-atlsro I. o· apoio tecnico-especializado nas areas de economia, clireito e contabilidade, bem eomo o administrativo, para o exerclcio das atribui~cs do Gabinctc do.a Zono.s Turia ticas .Especiais e prestado pelo pessoal da Caho Verde Investimentos - Agencia Cabo-verdiana de Prom~iio de Investimentos, mediante remunerac;ao complementar a fixar pela entidade de superintendencia e nas condi¢es determinadas pelo Conselho de Administrac;ao. 2. 0 pessoal referido no numero anterior e obrigado a realizar as tarefas a elas correspondentes fora do horario normal de servic;o, sob pena de procediment.o disciplinar. CAPITULOVI Da estrutura organica Artigo20" Equipas de projecto 1. A gestao do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais ·sera feita por objectivos, m~iante constituif;S.O de equi pas de projectos, a saber: a) Planeamento fisico das mnas turisticas especiais; b) Gestao das zonas turisticas especiais; c) Fiscalizacao das zonas turisticas especiais; e cf) Acompanhamento dos projecto::s apruvatlcm ea isua respectiva implementa~o. 2. As competencias, a constituic;ao e o funcionamento de equipas de projeeto serlio definidas e aprovadas pelo Conselho de Administra<;ao da Caho Verde Investunentos, sob proposta do Director. CAPITULO VII Comissao de avaliaciio de projectos Artigo.21,6 Natureza e competencia 1. A comissao de avaliaciio de projectos faz parte inte grante do GZTE. 2. Compete a comissao de avaliai;ao: a) Analisar todos os pnx.1:s8tls de investimento que envolvam a cedencia, concessio, venda ou arrendamento de terrenos classificados como ZDTI OU ZRPT: b) Dar parecer, sobre todos OS protocolos e conveneoes de eatabelecimento que envolvam cedencia, con cessao, venda ou arrendamento de terrenos classificados como ZDTI ou ZRPT; c) Dar parecer, sobre a aprova~au uu nau de project.as de investimento em terrenos classificados oomo ZDTl OU ZRPT. 3. Os pareceres a que se referem as alineas do n.v 2 carecem de homologa~o do membro do Governo respon savel pela area do turismo. Artigo 22.• Composi\lio Fazem part.e da comissA.o de avalia1,:ao de pruje<..-ws os seguintes membro~: a) Director do GZTE, que preside; b) Director-Geraldo Desenvolvimento Turistico; c) Director-Geral do Ambiente; d) Director-Geral do Patrim6nio do Estado; e) Director-Geral das Contribuic;oes e Impostos. Artigo 23.0 Funcionanumto 1. Awmissao reune-se no primeiro dia util de cada mes. 2. Em caso de inexistencia de trabalhos, o presidente comunica aos demais membros com quarenta e oito horaa de antecedencia ou setenta e duas horas, caso seja uma sexta-feira, a dispensa de reuniao. · · 3. A comissao delibeta por consenso, sem prejuizo de caso tal niio se consiga, prevalecer a regra da maioria dos seus mernbros. CAPtTULOVII Das disposi~oes ftnais Artigo24° Remissio Em todo o omisso, aplicam-ee as normas rcguladoraa dos fundos aut6nomos, nomeadamente a Lei n° 96N/99, de 22 de M~. e legislac;iio complementar. Actigo24" Regullllllent.allio Por delibera~ao do Conselho de Administra~ao seriio definidos os procedimentos de arrecadac;ao de reeeitas e de realiza~ao de despesas e aprovados os modelos de do cumentos respeitantes a cobran~ de receitas, realiza~ao de despesas e presta«;ao de contas do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais. A Ministra, Fatima Fialho.

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