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Laws of Cape Verde

Deliberation No. 1/2002 ruling on National Water Council (CNAG)

Made 2002-04-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Deliberação no. 1/2002.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Water
Keywords
institution, environmental audit, environmental planning, water resources management, groundwater, inland waters, inspection, internal trade, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, pollution control, potable water, public water, research, freshwater pollution, policy/planning, governance

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  1. SERIE -- N° l l «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE ABRIL DE 2002 293 Deliberac;ao n.0 1/2002 Convindo aprovar o regimento do Conselho Nacional de Aguas, elaborado pelo mesmo nos termos do artigo 48°do C6digo de Aguas, aprovado pela Lei n. 0 41/Il/84, de 18 de Junho, na redacc;:ao dada pelo Decreto-Legislativo 11. 0 5/99, de 13 de Dezombro; Ao abrigo do~ n. 0 5 do artigo 259° du Constituii;:ao; 0 Conselho Nadonal de Aguas, reunido na sua sessao ordirniria do dia 18 de Margo de 2002, delibera o seguinte: Artigo l.0 E aprovado o Regimenio do CNAG que baixa em anexo. Arligo 2.0 Esta dclibcrai;:ao entra imediatamcnte em vigor. Conselho Nacional de Aguas, aos 18 de Mari;o de 2002. A Presidcmte, Maria .Madalena Brito Neves. Regimento do Conselho Nacional de Aguas CAPITULOI Disposic;oes gerais Artiga 1." Naturcza 0 Conselho Nacional de Aguas, abrevia<lamente desig na<lo por CNAG 6 o 6rgao de coor<lenac;:ao interministerial de administrac;:ao dos recursos hidricos. Artigo 2° Atribuio;,iio fundamental 0 CNAG tem como atribuic;ao fundamental assegurar o desenvolvimento e optimizac;ao do uso dos recursos hfdricos. Artigo 3" Com1Jetencias Compete ao CNAG: a) Propor ao Governo a politica de gestao e explora i;:ao dos recursos hidricos; b) Aprovar o Plano Naciona1 de Recursos Hidricos; c) Aprovar programas e planos para desenvolvimen to, protecc;ao e uso 6ptimo dos recursos hidricos; d) Propor ao Governo medidas de caracter legislativo; e) Declarar as obras hidraulicas de interesse ptiblico; f) Aprovar directivas de aplica~ao obrigat6ria por todas as entidades encarregadas de func;oes ·especificas relativas a agua nos diversos sectores. 294 I SERIE N° 11 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE ~ 22 DE ABRIL DE 2002 Arligo 4" Sede do CNAG 1. 0 CNAG tem a sua sede na Praia. 2. Os trabalhos do CNAG podem decorrer noutro local, quando assim o imponham, as necessidades do seu funci onamento. CAPfTULOII Mcmbros do CNAG Artigo 5° Composii;ao 1. 0 CNAG e composto pelos membros de Governo responsaveis pelos sectores <la agricultura, energia, sau de, saneamento e pelo membro de Governo que exercc tutela sabre as autarquias locais. 2. Podem tomar parte nas reunioes do CNAG, a convi te do seu Presidente, e consoante a natureza dos assun tos, outros membros do Governo, hem coma outras pes soas com especiais conheciinentos na materia a discutir. Artigo 6" Pode1·es 1. Constituem poderes dos mcmbros do CNAG a exer cer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimen t.a, designadamente: a) Participar nas discussoes e votac;oes; b) Apresentar projecto de deliberac;ao; c) Apresentar propostas de recomendac;oes e pare ceres; d) Fazer Jwrguntas ao Presidente do CNAG; e) Solicitar ao Presidente do CNAG as informac;oes e esch,recimentos que entendam necessarios, mesmJ fora das reunioes do CNAG, para cabal exerci ~io do seu mandato; f) Requerei· nos prazos devidos a discussao dos ac tos doCNAG; g) Propor e. constituic;ao de grupos de traba1ho e as comissoes julgadas necessarias ao exercicio da cl.n,petenria do CNAG; Rt!querr: r elt,n. '.·ntos, informac;oes e pu bli( 1 , ,. ofidai; que Lur.siderem uteis para G . 1.1 . 10 seu mandato; ,ercer quaisquer outros poderes que 1hes s1 ,jam comet.dos por lei para o exercicio do seu inan dato; j) Ter acesrn a todo o expediente do '::NAG; h) ·Receber certidoes das ac , , das r 11i5es do CNAG desde que as solicit, 2. Para o regular exercicio do seu ma,.dato constituem poderes dos mcmbros do CNAG: a) Tomar lugar nas salas do plenario do CNAG e usar da palavra nos termos do presente Regi mento; b) Fazer requerimentos; c) Invocar o R:egimento e apresentar reclamac;5es, protestos; d) Propor alterac;oes ao Regimento. Arligo 7" Devcres 1. Constituem deveres dos Membros do CNAG: a) Comparecer as reunioes do CNAG; b) Desempcnhar as fu1195es de membros do CNAG; c) Participar nas votac;oes; d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regi mento e acatar a autoridade do Presidente do CNAG; e) Contribuir, pela sua diligencia, para a eficacia e o prestigio dos trabalhos do CNAG e, em geral, para a observancia da Constituic;ao, das leis e regulamentos; /) Justificar as faltas. 2. A justificac;ao da falta a qualquer sessao dcve ser apresentada ao Presidente do CNAG no prazo de cinco dias, a contar do termo do facto justificativo. CAPITULO III · Organiza<;ao do CNAG Artigo 8° Presidencia 1. 0 CNAG e presidido pelo membro do Governo res ponsavel pelo sector da agricultura. 2. Compete ao Presidente do qNAG: a) Representar o CNAG e presidir as suas reunioes; b) Dir.igir superiormente e coordenar os trabalhos doCNAG; c) Assinar os documentos expedidos em name do CNAG; d) Assegurar o cumprimento das deliberac;oes do CNAG; e) Convocar as reunioes, sejam ordinarias ou extra· ordinarias; f) Submeter ii apreciac;ao aprovac;ao do CNAG a pro posta da ordem de trabalho, de cada reuniii.o; g) Submeter as questoes agendadas A discussao, votai;ao e aprova<;ao do CNAG; h) Regular ci uso da pa1avra dos memLws do CNAG; O E:xercer o volo de quulidade, ern"caso •le <1mpate. SERIE - N° 11 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 22 DE ABRIL DE 2002 295 3. 0 Presidente e substituido nas suas faltas, ausenci as e impedimentos nos termos do n° 3 do artigo 189° <la ConstituiQiio. Artigo 9° Secretario do CNAG 1. 0 Secretario do CNAG e um funcionario do CNAG indicado pelo Presidente, sob proposta do Instituto Naci onal de Gestiio dos Recursos Hidricos. 2. Compete ao Sccretario do CNAG: a) Ordenar a matcria a submeter a discussiio e apro vaQao, proporcionando a cad a mcmbro a infor maQao e documenta!<iio neccssaria para cabal compreensao do assunto; b) Preparar as respectivas resolw;ocs, cmitido pa rcccires t6cnicos que forem nccessarios; c) Preparar a correspondencia e as actas das reuni oes do CNAG e promover o seu arquivo, re missao, e/ou publicagiio; d) Comprovar a existencia de quorum co resultado das votai;:oes; e) Efectuar as inscrigoes dos membros do CNAG que pretender usar da palavra; f) Emitir e assinar certificados e comprovai;oes <las resolugoes do Conselho g) Elaborar e submetcr a aprovagao do CNAG os programas de actividades, orgamento e relat6 rio; h) Exercer qualquer outra competencia que lhe seja delegada pelo Conselho ou pelo Presidente. Sec~iio II Funcionamento do CNAG Secr;iio I Disposi,;oes gerais Artigo 10° Periodicidade das reunioes 1. 0 CNAG reune-se sempre que for convocado pelo seu Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre. 2. As convocatorias, assinadas pelo Presidente, deve riio ser distribuidas pelo Secretario a todos os membros, com pelo menos 48 horas de antecedencia e acompanha das dos documentes que sejam necessarios ao cabal co nhecimento <las materias a serem tratadas. 3. Consideram-se validamente convocados os membros que: a) Tenham recebido o aviso convocat6rio; b) Tenham assistido a qualquer reuniiio anterior em que tenham sido fixados o dia ea hora da reuniao; c) Comparec;am a reuniao. Artiga 11" Convoca,;ao das reunioes 1. As reunioes ordinarias siio convocadas pelo presi dente do CNAG por sua livre iniciativa. 2. As reunifies extraordinarias sao convocadas pelo presidente do CNAG por sua pr6pria iniciativa, ou, ain da, a solicitagao de, pelo rnenos, dois tergos dos mem bros. 3. Seo Presidcnte nao proccider, no prazo de dez dias, a convocagao de reuniiio a que esteja obrigado, podera a convocat6ria ser feita por qualquer outro membro. 4. 0 CNAG pode· ser convocada, em caso de urgencia, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedcncia. Artigo 12' Conv-oca,;ao ilcgal de reunioes A ilegalidade resultante da inobservancia das disposi <;5es sabre a convocagao de reunioes s6 se considera sa nada quando todos os membros do 6rgao comparegam a reuniao e niio suscitem oposigao a sua realizac;ao. Artigo 13" Pcriodos das reunioes Em cada reuniao ordinaria do Conselho Geral ha um periodo designado de "antes da ordem do dia" e outro designado de "ordem do dia",. Artigo 14° Periodo de antes da ordcm do dia 1. 0 periodo de antes da ordem do dia e destinado: a) A leitura de expediente; b) Ao tratamento pelos membros do Conselho Geral de assuntos de interesse politico relevante; c) A emissao de votos de congratulagao, saudac;iio, protesto ou pesar propostos pelo Presidente ou por algum membro do CNAG. 2. 0 periodo de antes da ordem do dia tern a durai;ao normal de quinze minutos. · Artigo 15° Expediente c informa,;ao Aberta a reuniao, o Presidente procede: a) A leitura da acta da sessao anterior; b) A mengao ou leitura de qualquer reclamagao, sobre omissoes ou inexactidoes da acta apre sentada por qualquer membro do CNAG; c) A meni;ao, resumo ou leitura de correspondencia de interesse para o CNAG; d) A menc;ao, resurno ou leitura de representac;oes ou petigoes dirigidas ao CNAG; e) A mengao dos relat6rios apresentados pelos mem bros do CNAG em resultado de missiio. 296 I SERIE N" 11 «B. O.» DA REPUBUCA DE CABO VERDE - 22 DE ABRIL DE 2002 Artiga 16° Periodo da ordem do dia 0 periodo da ordem do dia tern por objccto o cxcrcicio das atribuir;i'ies do CNAG. Artigo 17° Publicidade das reunioes e convite a individualidades 1. As reunioes do CNAG nao sao publicas. 2. Para as reunioes do CNAG pode o Prcsidcnte convi dar t.ecnicos especialistas das areas que fa~am parte <la ordcm de trabnlhos, sem dircito a voto. Artiga 18" Quo•·um de funcionamento 1. 0 CNAG so pode deliberar validamcnte com a pre senva de, pelo menos, metade e mais um dos seus mem bros. 2. Contudo, nos casos em que o referido quorum nao seja garantido, o Presidente podcra decidir que a reu niao se realize com caracter informativo, sem que seja possivel deliberar sobre qualquer assunto. Scc<:iia III Organiza1,ao dos trabalhos e 01·dem do dia Artigo 19° Ordem de h'abalhos 1. Para cada reuniao do CNAG havera uma ordem de trabalhos fixada pelo respectivo Presidente, e remetida aos demais membros com a convocat6ria, no prazo regi mental. 2. Da ordem dos trabalhos devera constar, obrigatoria mente, todos os temas e assuntos para o efeito apresen tados por escrito ao Presidente, por qualquer membro, desde que sejam atribuic;oes do CNAG, com uma antece dencia minima de cinco dias sobre a data da reuniao. 3. A ordem do dia e entregue a todos os membros, com a observancia do prazo previsto no n° 2 do artigo 10°. 4. Os assuntos que nao forem incluidos na ordem do dia das reunioes ordinarias s6 podem ser objecto de apre ciai;ao e deliberai;ao se, pelo menos, a maioria absoluta dos membros r, conhecerem urgencia na sua apreciac;ao e deliberac;ao. Artiga 20" Garantia de estabilidade da ordem do dia 1. A ordem do dia nao pode ser preterida nem inter rompida, a nao ser nos casos expressamente previstos no reg{mento ou por deliberac;ao do CNAG, sem votos contra. 2. As questoes devcm ser apreciadas segundo as prece dencias estabelecidas na ordem do dia, salvo deliberai;ao da mRioria dos membros presentes. Sec,ilo IV Delibera4-oes e vota4-oes Artii~o 21" DeliberaQOes 1. As <leliberai;oes do CN1:>G s6 podem ser t.omadas depois de a rcuniao haver sido declarada aberta pelo Pre sidente e antes do a mesma haver sido por ele encerrada. 2. Nao podem ser tomadas delibcrai,;oes durantc ope riodo de antes da ordem do dia. Artiga 22" Quorum deliberativo 1. 0 CNAG delibera por consenso. 2. Na falta deste ou quando qualquer dos mmnbros requoira a votaviio, as deliboragoes sao tomadas por mai oria absolutn de votos dos sous mcmbros de direito. Artiga 23" Voto 1. Cada membro do CNAG tem um voto. 2. Nenhum meri1bro do CNAG presente pode deixar de votar sem prejuizo do direito de abstenr;ao. 3. Nao 6 admitido o voto por correspondcncia. 4. 0 Prcsidente exercc o <lircito de voto cm ultimo lugar. Art.igo 24° VotaQiio p11hlica 1. As vota(Joes sao publicas. 2. A votar;ao publica consiste em perguntar primeiro· quern vota a favor, erri seguida quern vota contra e, fiual mente, quern se abstern. 3. No acto de votai,;ao, os mcmbros votantes levantam o brac;o. Arligo 25" Empate na voti.u,iio publica Quando a votac;ii.o produza empatc, o Presidente tern voto de qualidade. Art.igo 26° Registo na ~eta do voto de vencido 1. Os membros do CNAG podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as rm:oes que o justifiquem. , 2. 0 registo na acta do voto de vencido isenta o emis sor deste da responsabilidade que eventualmente resul te da deliberac;ao tomada. Sec~ao IV Publicidade dos trabalhos do CNAG Artigo 27° Actas das rcuniocs 1. Sera lavrada acta quc registe o que de essencial se tiver passado nas reunioes e reunioes, nomeadamente as faltas verificadas, as de1iberag6es tomadas, os resulta dos <las votar;oes, os votos de vcncido e de qualquer outra materia imposta pe]o regimen to.

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