Decree No. 7/2017 approving the Statutes of the Water and Sanitation Fund (FASA)
Made 2017-12-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Regulamentar n. 7/2017 de 15 de dezembro - Aprova os Estatutos do Fundo de Água e Saneamento (FASA).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Water
- Keywords
- institution, special fund, water resources management, water supply, authorization/permit, water quality standards, sustainable use, standards, governance
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1634 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Decreto-Regulamentar nº 7/2017 de 15 de dezembro A problemática da água constitui um dos maiores desafi os de Cabo Verde. Situada na zona do Sahel caraterizada pela sua extrema aridez, o país recebe uma limitada precipitação de chuvas a uma média de 230 mm por ano em que somente 13% dessa precipitação contribui para a alimentação das águas subterrâneas, que aliás, vêm diminuindo de ano para ano, como consequência do défi ce de recarga. Em consequência, Cabo Verde depende cada vez mais da água dessalinizada para o consumo. Cerca de 80% da água para o consumo doméstico em Cabo Verde é dessalinizada e com um elevado custo de energia tem uma implicação direta na tarifa da água considerada uma das mais elevadas em África. Não obstante estes desafi os, o País tem feito progressos signifi cativos na promoção do acesso das populações à água potável, tendo antecipadamente atingido em 2007 os Objetivos do Desenvolvimento do Milénio (ODM) nessa matéria, prevista para 2015. Todavia, o fato de se ter atingido os ODM nesse quesito, mascará a desafi ante realidade do setor hídrico em Cabo Verde, ocultando as disparidades entre o rural e o urbano, os altos custos e grandes inefi ciências na gestão do setor, a qualidade e a frequência dos cortes, e o fornecimento ainda insufi ciente. A realidade é que o consumo de água per capita em Cabo Verde está ainda abaixo dos mínimos globalmente reco mendados pela OMS. Pouco mais de metade da população do país tem acesso à rede pública de abastecimento de água. Por outro lado, a população que abastece fora da rede paga um preço muito superior a média do preço cobrado na rede. A situação da cobertura da rede de esgotos é ainda mais grave, cobrindo apenas cerca de 23,5% da população nas zonas urbanas e menos de 1% nas zonas rurais com consequências diretas na saúde pública e na sustentabilidade ambiental. Neste sentido, é necessário um enfoque especial sobre esse setor de forma a equiparar a cobertura em termos da rede de esgotos a níveis já conseguidos para a rede e abastecimento água, revelando-se num esforço fi nanceiro avultado. Em consequência ao alargamento a rede de esgotos torna-se necessário a infraestruturação paralela em matéria de infraestruturas de tratamento das águas residuais e a respetiva reutilização. Nos últimos cinco anos, o setor água e saneamento em Cabo Verde tem sido objeto dum processo de reforma institucional profundo visando a melhoria da planifi ca ção a nível central e local, a regulação dos serviços e no investimento em infraestruturas para aumentar o acesso aos serviços de água e saneamento. Essa reforma assente em vários pilares produziram já resultados em que se salientam a aprovação de vários instrumentos legais e de planeamento, nomeadamente, o Plano Nacional Estraté gico de Água e Saneamento (PLENAS), o Código de Água e Saneamento (CAS), o Quadro legislativo, institucional e regulatório, os Planos diretores das ilhas e respetivos planos de investimentos, a Política tarifária e fi scal, os Modelos de governação dos serviços, as Metas de acesso e dos objetivos de qualidade do serviço, melhoria da efi ciência operacional das entidades gestoras e a construção e ou reabilitação de várias infraestruturas. I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 1635 Apesar dos ganhos conseguidos até a data, o setor de água e saneamento em Cabo Verde ainda não atingiu níveis de serviço equivalentes ao seu rendimento médio devido a constrangimentos naturais ou estruturais muito relevantes nomeadamente: (i) a insularidade que condiciona ganhos de escala; ii) a escassez de recursos hídricos, com elevada variabilidade sazonal e capacidade de armazenamento limitada; iii) a vulnerabilidade elevada às alterações climáticas com progressivo agravamento do período de secas e maior precipitação extrema com impacte negativo na disponibilidade de recursos hídricos; iv) os custos de energia elevados. Em consequência desses fatores bastante desfavoráveis, os custos de acesso a serviços básicos de abastecimento de água, seja à população ou à economia estão bastante acima de países com o mesmo nível de rendimento, e os consumos unitários ou capitações são extremamente baixos com risco para a saúde pública. De acordo com os Planos Diretores de Água e Saneamento já elaborados, os custos de investimento estimados para os próximos 20 anos rondam os 70 milhões de contos, repre sentando um valor anual médio de 3,5 milhões de contos. Esse elevado nível de investimento previsto para os próximos 20 anos é bastante superior aos recursos fi nanceiros mobilizados nos últimos anos. Presentemente, depara-se com o risco dum decréscimo progressivo de donativos e de empréstimos concessionais para suportar os investimentos no setor por parte da comunidade inter nacional. Assim, face às necessidades de investimentos, urge encontrar vias para garantir o fi nanciamento das infraestruturas numa perspectiva de médio e longo prazo – até ao horizonte 2040. Para responder às carências atuais e futuras em recursos fi nanceiros, que teriam um impacto muito negativo nas aspirações de melhor qualidade de vida da população e desenvolvimento económico do país, o Governo de Cabo Verde está empenhado em operacionalizar o Fundo de Água e Saneamento, criado pelo n.º 1 do artigo 293.º do Decreto-legislativo n.º 3/2015, de 19 de outubro, que aprova o Código de Água e Saneamento. Trata-se de um fundo com personalidade jurídica própria, capaz de mobilizar e gerir os recursos necessários ao fi nanciamento do setor. O Fundo tem como propósito uma gestão otimizada de recursos fi nanceiros, utilizando os fundos do Governo e os donativos internacionais como alavancagem (leveraging) num blending (“blending, pooling”) com outros recursos financeiros para finan ciar os investimentos. Esta mudança de paradigma no fi nanciamento do setor irá garantir a sustentabilidade dos ganhos já conseguidos e uma maior previsibilidade no fi nanciamento de futuras infraestruturas. Através desse mecanismo o Governo pretende: ▪ Otimizar a aplicação de subsídios utilizando-os como alavancagem (leveraging) para outros recursos; ▪ Assegurar uma gestão profi ssional, efi ciente e efi caz dos recursos fi nanceiros, através dum veículo fi nanceiro – com autonomia, competência e atuando com transparência baseado em procedimentos já testados. ▪ Reduzir os custos de administração dos subsídios e empréstimos internacionais: sendo Cabo Verde um país de pequena dimensão à escala mundial, com projetos no setor da água também de pequena dimensão a essa mesma escala, é importante a priorização dos investimentos baseada em programas de investimento em alternativa a projetos individualizados. ▪ Sustentabilidade da reforma institucional e legal – disponibilizando recursos fi nanceiros aliados á boa governança, transparência, efi ciência, efi cácia, previsibilidade, estabilidade e o risco setorial baixo. Nestes termos, Considerando o estatuido no n.º 1 do artigo 293.º do Decreto-legislativo n.º 3/2015, de 19 de outubro; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 92/ VIII/2015, de 13 de julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação São aprovados os Estatutos do Fundo de Água e Sanea mento, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 10 de agosto de 2017. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado, em 12 de dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) ESTATUTOS DO FUNDO DE ÁGUA E SANEAMENTO CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 1.º Natureza O Fundo de Água e Saneamento, abreviadamente designado FASA, é um instituto público, integrado na Administração indireta do Estado, com a natureza de Fundo Personalizado, dotado de autonomia administra tiva, fi nanceira e patrimonial. 1636 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Artigo 2.º Regime jurídico O FASA rege-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo disposto nos presentes Estatutos e regulamentos internos. Artigo 3.º Princípio de especialidade 1. A capacidade jurídica do FASA abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições. 2. O FASA não pode exercer atividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a fi nalidades diversas das que lhe estão cometidas. Artigo 4.º Jurisdição territorial, sede e delegações O FASA tem a jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede na cidade da Praia, podendo criar, por deliberação do Conselho Diretivo, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional. Artigo 5.º Atribuições 1. São atribuições do FASA: a) Apoiar a reforma política, legislativa e institucional no setor da água e saneamento e o estabelecimento de mecanismos de regulação, através do fi nanciamento em condições concessionáveis/favoráveis ou a fundo perdido, de estudos, projetos e obras que promovam a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento e fortalecimento institucional das organizações que intervêm no setor; b) Incentivar a implantação de práticas de boa governança e gestão socioambiental sustentáveis, com ênfase na transparência e prestação de contas, de forma a tornar os projetos do setor da água e saneamento atrativos para as mais diversas agências fi nanciadoras e doadoras de recursos; d) Conceder apoio fi nanceiro e técnico para a transformação e reforço de operadores do serviço público de água e saneamento; e) Criar condições fi nanceiras permanentes para garantir investimentos para a melhoria da qualidade da infraestrutura de águas e saneamento existentes; f) Apoiar medidas tendentes à universalização do serviço público de água e saneamento. 2. No quadro das suas atribuições, o FASA pode fi nanciar, em todo o território nacional, ações e estudos classifi cados em 3 (três) categorias, a saber: a) Categoria I – Estudos, Projetos, Investigação e Desenvolvimento, Assistência Técnica e atividades de investigação e desenvolvimento precursores e preparatórios dos investimentos em obras de melhoria e/ou expansão de sistemas de água e saneamento; b) Categoria II - Investimento e ações de remodelação, renovação, melhoria operacional de sistemas existentes, incluindo o apoio ao desenvolvimento institucional e melhoria do desempenho operacional das entidades públicas e privadas que prestam serviços de interesse público no setor de água e saneamento; c) Categoria III – Investimentos de expansão das infraestruturas e instalações do setor de águas e saneamento. Artigo 6.º Ações da categoria I São fi nanciáveis, no âmbito da categoria I, os estudos, projetos e atividades de investigação e desenvolvimento precursores e preparatórios dos investimentos em obras de melhoria e/ou expansão de sistemas de água e sanea mento, nomeadamente, os destinados a: a) Avançar no processo de desenvolvimento das melhores práticas de gestão e governança corporativa; b) Desenvolver novas técnicas e tecnologias operacionais e a sua disseminação no mercado; c) Habilitar as organizações do setor para criação de capacidades locais e estimular um efeito multiplicador de competências para implantação e gestão de sistemas; d) Garantir a sustentabilidade econômico-fi nanceira dos projetos; e) Estimular a atração e o incremento da participação de fi nanciamento de instituições fi nanceiras internacionais multilaterais ou bilaterais, capitais de empresas privadas na construção e gestão de empreendimentos de água e saneamento; f) Apoiar, de forma direta e indireta, o desenvolvimento de ações que contribuam para o incremento da inclusão social e da integração de género, na esteira dos investimentos em projetos de águas e saneamento; g) Fortalecer o desenvolvimento da cadeia de valor de água e saneamento para produção local de materiais, equipamentos, serviços e construção, de uso coletivo e individual; h) Desenvolver a investigação científi ca, a difusão da inovação no setor e a realização de ações de formação no domínio do direito à água e saneamento; i) Apoiar a publicação de teses e outros estudos científi cos que fortaleçam o conhecimento nos domínios da água e saneamento. Artigo 7.º Ações da categoria II 1. São fi nanciáveis, no âmbito da categoria II, os inves timentos e ações que se destinem à melhoria de desem I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 1637 penho operacional e à reabilitação de sistemas que já se encontram em operação, abrangendo as necessidades de abastecimento de água e saneamento. 2. Os projetos qualifi cados no âmbito da categoria II devem ter aptidão para: a) Aumentar a oferta de água tratada em sistemas em operação, ou parcialmente operando, através da implantação de melhorias que exigem investimentos de caráter complementar e menos onerosos; b) Aumentar a efi ciência no uso de instalações existentes, através do investimento em melhorias que possibilitem reduzir as perdas técnicas e comerciais em sistemas que já estão operando, agregando competências de gestão nas operações que já receberam investimentos em obras e instalações; c) Estimular o desenvolvimento económico na cadeia de valor, através do apoio ao investimento em projetos de tratamento e reutilização de águas residuais, reciclagem de águas de uso comercial e industrial, além de outros segmentos que fortaleçam e estimulem o desenvolvimento local. Artigo 8.º Ações da categoria III 1. O fi nanciamento de investimentos e ações da cate goria III destina-se a promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do investimento em novas infraestruturas voltadas para a expansão e operação de novos sistemas. 2. Os projetos fi nanciados, no âmbito da categoria III, visam criar condições para: a) Aumentar a capacidade de fornecimento de água, através da construção de novos sistemas e de ampliações de sistemas existentes de abastecimento de água tratada às populações urbanas, periurbanas e rurais: captação, produção, tratamento, armazenagem e distribuição; b) Aumentar a capacidade de sistemas de coleta, tratamento e descarga de águas residuais, abrangendo as populações urbanas, periurbanas e rurais, incluindo soluções para aplicações fora-de-rede; c) Promover a reutilização de águas residuais tratadas em novos sistemas de saneamento numa perspectiva de sustentabilidade económica e fi nanceira. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Secção I Disposições gerais Artigo 9.º Órgãos e serviços 1. São órgãos do FASA: a) O Conselho Diretivo; b) O Conselho Consultivo Estratégico; c) O Comité de Avaliação e Priorização; d) O Fiscal Único. 2. São criadas quatro unidades funcionais de Gestão no seio do FASA: a) Unidade de Gestão Administrativa; b) Unidade de Gestão Operacional; c) Unidade de Gestão Financeira; d) Unidade de Monitorização e Controlo. 3. Cada uma das áreas indicadas no número anterior pode ser dirigida por um coordenador. 4. O FASA, nos termos da lei, pode criar serviços in dispensáveis para a prossecução das suas atribuições. Secção II Conselho Diretivo Artigo 10.º Natureza e composição 1. O Conselho Diretivo é o órgão colegial responsável pela defi nição da atuação do FASA, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais, competindo-lhe exercer as competências previstas na lei e aquelas que lhe forem delegadas ou subdelegadas. 2. O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e dois Vogais não executivos, sendo nomeados respetiva mente sob propostas dos membros do Governo responsável pelas áreas da Água e Saneamento e Finanças. 3. O Conselho Diretivo pode delegar competências em qualquer um dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições. 4. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho Diretivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quais quer atos da competência do Conselho Diretivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratifi cação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho. Artigo 11.º Competências Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao Conselho Diretivo: a) Superintender na gestão do fundo, com observância do Regulamento Interno, do presente Estatuto, do Manual de Procedimentos e das disposições legais aplicáveis aos Institutos Públicos; b) Enquadrar a sua atividade nas linhas estratégicas defi nidas pela superintendência; c) Aprovar as diretrizes anuais de planeamento das operações, baseadas nas linhas estratégicas defi nidas pela superintendência, e ouvido o Conselho Consultivo Estratégico; d) Aprovar os Planos Operativos Anuais (POAs) por categoria, o Plano Operativo Consolidado (POAC) e o Plano Operativo Plurianual de atividade (POP) preparados pelo conjunto das Unidades de Gestão; 1638 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 e) Aprovar anualmente os montantes para alocação/ realocação de recursos nas Categorias I, II e III, com base na proposta interna das Unidades de Gestão e nas condições específi cas de cada Parceiro Financeiro Institucional (PFI); f) Aprovar, mediante parecer do Comité de Avaliação e Priorização, dentre o elenco de projetos previamente avaliados pela Unidade de Gestão Operacional aqueles que integram o portfólio de projetos, para cada categoria e período de planeamento de acordo com os critérios de elegibilidade e seleção defi nidos no Manual de Procedimentos; g) Receber, analisar e decidir propostas de fi nanciamento e apoio de novos Parceiros Financeiros Institucionais (PFIs), doadores e/ou fi nanciadores, mediante articulação previa com a superintendência, e os membros do governo responsável pelas fi nanças e cooperação; h) Aprovar alterações ao quadro de pessoal do FASA e estabelecer critérios de contratação, quando for o caso; i) Aprovar propostas de alterações em procedimentos técnicos, operacionais e normas constantes do Manual de Procedimentos, mediante proposta e justifi cativa da Unidade de Gestão que as subscrever; j) Aprovar o calendário anual de avisos para submissão de propostas ao Fundo; k) Homologar a notifi cação de seleção ou rejeição de projeto e autorizar o seu processamento legal e administrativo; l) Aprovar os critérios a serem usados nos processos de priorização de projetos; m) Aprovar as diretrizes anuais para monitorização e avaliação da execução dos planos operativos; n) Receber e analisar trimestralmente os relatórios de progresso de monitorização e avaliação gerados pela Unidade de Monitorização e Controle e decidir sobre providências e medidas necessárias para sanar difi culdades ou correção de situações anómalas; o) Aprovar anualmente as diretrizes para planeamento fi nanceiro do fundo; p) Receber, analisar trimestralmente e tomar decisões com base nas recomendações de Relatórios de Auditoria Independente, apresentados através da Unidade de Monitorização e Controle. Artigo 12.º Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de 3 (três) anos, renovável por 2 (duas) vezes, não podendo estes ser providos no mesmo cargo antes de decorridos 3 (três) anos. 2. No caso de cessação do mandato, os membros do Conselho Diretivo mantêm-se no exercício das suas fun ções até à efetiva substituição. Artigo 13.º Funcionamento 1. O Conselho Diretivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos seus restantes membros. 2. O Conselho Diretivo só pode reunir-se e deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros, desde que esteja presente o Presidente ou o seu substituto. 3. A votação é nominal, não sendo possível abstenções. 4. De cada reunião é lavrada ata na qual consta a iden tifi cação dos presentes, as faltas verifi cadas, a referência aos assuntos tratados e as deliberações tomadas, com a indicação da forma e resultado das respetivas votações. 5. As atas do Conselho Diretivo são elaboradas pelos seus membros ou pelo secretariado do Conselho, remetidas para considerações dos membros do Conselho no prazo de 2 (dois) dias úteis, sendo lidas e postas à aprovação, regra geral, no início da reunião seguinte e assinadas pelos membros presentes. 6. Os membros do Conselho Diretivo podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifi quem, o qual os isenta de eventual responsabilidade emergente da deliberação a que o voto respeite. 7. O Conselho Diretivo, bem como os seus membros, é apoiado por um serviço de secretariado e assessoria jurídica. 8. Mediante proposta do presidente ou a pedido destes, os Parceiros Financeiros Institucionais são admitidos a assistir às reuniões do Conselho Diretivo, a fi m de trans mitir informação ou pontos de vista de interesse para a instituição, sempre que a agenda de trabalhos tenha por objeto aspetos específi cos da sua atividade de doadores ou fi nanciadores, não podendo estar presentes no momento das deliberações. Artigo 14.º Provimento e estatuto remuneratório 1. O Presidente do Conselho Diretivo é provido mediante contrato de gestão, celebrado, entre este, e os membros do Governo responsável pelas fi nanças e pelo setor de água e saneamento. 2. O contrato de gestão deve fi xar as orientações, obje tivos e metas quantifi cadas e mensuráveis para o mandato do Conselho Diretivo, de modo a permitir a avaliação sistemática do desempenho do Conselho. 3. O estatuto remuneratório dos membros do Conselho Diretivo é fi xado nos termos da lei. 4. Aos membros do Conselho Diretivo é aplicável o regime defi nido no Estatuto de Gestor Público, com as especialidades constantes da Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho. Artigo 15.º Presidente do Conselho Diretivo Compete em especial ao Presidente do Conselho Diretivo: a) Presidir o Conselho Diretivo; I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 1639 b) Convocar e fi xar a agenda das reuniões do Conselho Diretivo; c) Dirigir os trabalhos da reunião, e nelas manter a ordem e a disciplina; d) Declarar os resultados das votações; e) Solicitar pareceres aos órgãos de fi scalização, ao Conselho Consultivo Estratégico e Comité de Avaliação e Priorização; f) Submeter à homologação da entidade que exerce a superintendência sobre o FASA o regulamento interno, o plano de atividades, o orçamento e o relatório de atividades; g) Submeter as contas de gerência ao controlo do Tribunal de Contas; h) Representar o FASA em juízo e fora dele, podendo constituir mandatário sempre que o julgue conveniente ou a lei o exija; i) Exercer as competências que lhe forem delegadas; j) Assegurar as relações com o órgão de superintendência e com os demais organismos públicos e privados; k) vetar as deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos, aos regimentos internos ou ao interesse do FASA, com a consequente suspensão da efi cácia da deliberação até que sobre ela se pronuncie o membro do Governo da superintendência; l) Decidir sobre todos os assuntos relativos ao FASA e que não sejam de competência de qualquer outro órgão. Secção III Conselho Consultivo Estratégico Artigo 16.º Natureza e composição 1. O Conselho Consultivo Estratégico é o órgão de consulta, apoio e participação na defi nição das linhas gerais de atuação do FASA e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2. Nos termos a regulamentar o Conselho Consultivo Estratégico será constituído por 3 (três) personalidades escolhidas entre os representantes da Administração Central, da Administração Local e do setor privado com assento no Conselho Nacional de Água e Saneamento, e por 2 (dois) representantes dos doadores/fi nanciadores, cooptado entre eles, sendo a duração do seu mandato idêntica à do Conselho Diretivo. 3. O Presidente do Conselho Consultivo Estratégico é eleito diretamente de entre os seus membros, por es crutínio secreto e maioria simples dos votos expressos. 4. O exercício dos cargos do Conselho Consultivo Estra tégico não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de senhas de presença, a fi xar pelos membros do Governo de superintendência e responsável pela área das Finanças, e de ajudas de custo, quando houver lugar. Artigo 17.º Competência 1. Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao Conselho Consultivo Estratégico: a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; b) Elaborar o plano e relatório de atividades do órgão; c) Pronunciar sobre os planos anuais e plurianuais de atividades e sobre o relatório de atividades; d) Pronunciar sobre o Orçamento anual do FASA; e) Pronunciar sobre o relatório e contas e o parecer do órgão de fi scalização; f) Pronunciar, sempre que for solicitado, sobre assuntos relacionados com a realização das atribuições do FASA. 2. Compete ainda ao Conselho Consultivo Estratégico pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam sub metidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente. 3. O Conselho Consultivo Estratégico pode apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do FASA. 4. Para efeitos do número anterior, o Conselho Consul tivo Estratégico pode receber reclamações ou queixas do público, em geral, ou de qualquer parte interessada sobre a organização e funcionamento em geral do FASA. Artigo 18.º Funcionamento 1. O Conselho Estratégico deve reunir pelo menos duas vezes por ano, para emitir pareceres sobre o Plano Anual de Atividades e sobre o Relatório e Contas antes da submissão destes documentos à aprovação do órgão que exerce a superintendência. 2. Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, mediante pro posta do conselho diretivo ou de um terço dos membros do Conselho Consultivo Estratégico, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. Secção IV Comité de Avaliação e Priorização Artigo 19.º Natureza e composição 1. O Comité de Avaliação e Priorização é o órgão de apoio ao Conselho Diretivo a quem cabe analisar os dos siers de avaliação enviados pelas Unidades de Gestão ao Conselho Diretivo e por este apresentado ao Comité. 2. Nos termos a regulamentar o Comité de Avaliação e Priorização é constituída por um representante do Mi nistério da Agricultura e Ambiente, um representante do Ministério das Finanças, ambos nomeados pelos respetivos ministros, e por um representante da Agência Nacional de Água e Saneamento, sendo a duração do respetivo mandato de um ano, renovável no máximo por duas vezes. 1640 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Artigo 20.º Competência Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao Comité de Avaliação e Priorização: a) Avaliar e Priorizar os Projetos submetidos pelo Conselho Diretivo que devem fazer parte do elenco de investimentos a incorporar nos Planos Operativos Anuais; b) Emitir parecer sobre a viabilidade técnica e fi nanceira e/ou a seleção das ações a serem fi nanciadas pelo FASA, contemplando, unicamente ou principalmente, o mérito técnico-fi nanceiro e social das ações, em conformidade com os objetivos e metas estabelecidos no PLENAS; c) Homologar e reorientar as propostas do Conselho Diretivo sobre as matérias enquadradas nas atribuições do FASA; d) Deliberar sobre os projetos apresentados, podendo aprová-los integralmente ou parcialmente, ou reprová-los, com eventuais orientações e/ou recomendações; e) Rever anualmente os seus termos de referência e sua própria efi cácia e recomendar ao Conselho Diretivo quaisquer mudanças; f) O pronunciamento do Comité de Avaliação e Priorização tem caratér vinculativo e a implementação dos projetos aprovados e priorizados deve ser de acordo com os recursos disponíveis anualmente. Artigo 21.º Funcionamento 1. O Comité de Avaliação e Priorização deve reunir uma vez por mês. 2. Aplica-se ao Comité de Avaliação e Priorização as disposições constantes do n.º 4 do artigo 16.º. Secção V Órgão de fi scalização Artigo 22.º Fiscal Único 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão fi nanceira e patrimonial do instituto e de consulta do Conselho Diretivo nesse domínio. 2. O Fiscal Único exerce as competências previstas na lei. 3. O Fiscal Único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e da superintendência obrigatoriamente de entre as sociedades de revisores ofi ciais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Ofi ciais de Contas, com um mandato de três anos renovável uma só vez. Secção VI Estruturação das Unidades funcionais e de Gestão Artigo 23.º Unidade de Gestão Administrativa A Unidade de Gestão Administrativa funciona na de pendência direta do Conselho Diretivo e é responsável pela gestão dos serviços de expediente geral, aprovisiona mento e economato, gestão de recursos humanos, saúde e segurança no trabalho. Artigo 24.º Unidade de Gestão Operacional A Unidade de Gestão Operacional funciona na de pendência direta do Conselho Diretivo e é responsável pela gestão da recepção e formalização das propostas e candidaturas a apoio do Fundo, análise de admissibilidade dos candidatos e elegibilidade das operações, avaliação e seleção das operações a propor ao Conselho Diretivo para contratualização. Artigo 25.º Unidade de Gestão Financeira A Unidade de Gestão Financeira funciona na dependên cia direta do Conselho Diretivo e é responsável pelo apoio técnico à negociação de donativos e fi nanciamentos de origem interna ou internacional e pela programação e or çamentação dos apoios contratualizados com benefi ciários, tendo ainda a responsabilidade pela gestão contabilística e pela tesouraria de toda a atividade fi nanceira do FASA. Artigo 26.º Unidade de Monitorização e Controle A Unidade de Monitorização e Controle funciona na dependência direta do Conselho Diretivo e é responsável pelo acompanhamento regular das operações aprovadas, desde o respetivo início de execução física até ao seu en cerramento formal, coordenando a respetiva supervisão física e, se necessário, a realização de auditorias, mobi lizando recursos do próprio FASA ou através de contrato com terceiros, com aprovação prévia do Conselho Diretivo. CAPÍTULO III ACESSO AO FUNDO Artigo 27.º Entidades elegíveis São elegíveis as seguintes pessoas e entidades que podem apresentar propostas de projetos e pedidos de fi nanciamento para as diversas categorias de estudos e ações no setor de água e saneamento: a) Municípios; b) Empresas operadoras públicas, mistas ou privadas; c) Organizações do setor académico; d) Organizações não-governamentais (ONGs); e) Associações e Organizações de Base Comunitária (OBCs) ou profi ssionais; f) Organizações ou representantes do setor privado; g) Outras Pessoas e Entidades elegíveis para estudos, teses, publicações, formação e assistência técnica. Artigo 28.º Manual de procedimentos 1. O Conselho Diretivo aprova um Manual de Proce dimentos a preparar pelos serviços internos do Fundo que defi ne todos os procedimentos a aplicar e respeitar que permitam o acesso ao Fundo, a partir do momento I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 1641 em que as organizações interessadas submetam as suas propostas, até à etapa de conclusão e entrada em explo ração dos projetos. 2. O Manual de Procedimentos tem por fi nalidade: a) Instruir as organizações proponentes interessadas sobre as informações básicas necessárias à submissão dos projetos; b) Orientar os prestadores de serviços e fornecedores de bens e serviços sobre os procedimentos adotados na contratação, execução e pagamento; c) Orientar a equipa de gestão interna do Fundo sobre os procedimentos operacionais a serem adotados durante as fases de recepção, análises de admissibilidade e de avaliação, e, durante a fase de acompanhamento da execução das operações aprovadas; d) Manter informações confi áveis e tempestivas para as entidades interessadas e para a sociedade em geral sobre os procedimentos e documentos de gestão das operações, garantindo transparência às práticas de governança do FASA; e) Defi nir o Processo de Acesso e Admissão de Propostas; f) Defi nir o Processo de Análise e Avaliação de Operações; g) Defi nir o Processo de Planeamento das Operações; h) Defi nir o Processo de Avaliação e Decisão; i) Defi nir o Processo de Monitorização e Supervisão da Execução Física; j) Defi nir o Processo de Gestão Contábil e Financeira; k) Defi nir o Processo de Aquisições e Contratações; l) Defi nir o Processo Estruturante de Comunicação para o Desenvolvimento. 3. As normas constantes do Manual de Procedimentos têm a natureza jurídica de regulamento com eficácia externa, sendo objeto de publicitação no Boletim Ofi cial e na página eletrônica do FASA. 4. O Conselho Diretivo submete uma proposta de Ma nual de Procedimentos para a aprovação do membro do Governo de superintendência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos. Artigo 29.º Transparência fi nanceira A elegibilidade de um proponente para ter acesso ao fi nanciamento de projetos pelo FASA depende ainda do preenchimento de requisitos de transparência fi nanceira que incluem: a) A prestação, nas fases de candidatura, avaliação e decisão, de informações verdadeiras e comprováveis quando solicitadas; b) O cumprimento das obrigações de elaboração, prestação, publicitação, nos prazos legais, de Relatórios e Contas certifi cados quando tal for exigido; c) Não se encontrarem legal e/ou judicialmente impedido do exercício da atividade de prestação de serviços de água e saneamento; d) Terem preenchido os requisitos legais de formalização da proposta/candidatura referentes a apresentação de identifi cação e situação fi scal, Memória Descritiva da Operação, Formulário preenchido de candidatura; e) A adoção das tarifas fi xadas pela Agência de Regulação Económica; f) A informação sobre redução prevista de perdas comerciais e técnicas de água; g) A designação, após aprovação e antes da implementação da operação, de empreiteiros de execução de obras e/ou do processo de aquisição de bens e serviços; h) A existência de um plano operacional com indicadores de desempenho e qualidade de gestão; i) Recursos humanos, físicos e materiais adequados; j) Resultados na otimização da gestão dos recursos humanos com indicadores de produtividade; k) Outras obrigações fi xadas no contrato de fi nanciamento. Artigo 30.º Contrapartidas 1. O candidato a fi nanciamento deve comprovar a dis ponibilidade da sua contrapartida fi nanceira que pode ser oriunda de recursos próprios ou oriunda de fi nanciamentos de terceiros não participantes do FASA. 2. O desembolso do fi nanciamento do FASA depende da comprovação do desembolso do financiamento por recursos próprios ou por terceiros antes, ou em paralelo, com o desembolso do fi nanciamento do FASA. 3. A condição prevista no número anterior pode ser dispensada por comprovação documental emitida por entidade financiadora terceira de que em data útil e determinada são disponibilizados os recursos que corres pondem à respetiva contribuição do benefi ciário. Artigo 31.º Custos e despesas não admissíveis São custos e despesas não admissíveis, para fi nancia mento pelo FASA: a) Terrenos de que o candidato seja proprietário, salvo tratando-se de terreno a ser adquirido ou expropriado, desde que o seu valor não exceda 15% (quinze por cento) do custo total da operação, situação em que cabe ao benefi ciário fi nanciar o excedente; b) Doações; c) Dívidas, multas, coimas e indemnizações devidas pelo solicitante (benefi ciário); d) Despesas de representação; e) Compras de bens ou serviços que têm sua origem em países inelegíveis segundo os critérios do FASA; 1642 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 f) Lucro do solicitante; g) Despesas com funcionários do Estado, em qualquer fase durante o processo de candidatura e execução, salvo quando contratualmente previsto e apenas durante a fase de execução da operação contratada; h) Despesas relacionadas com bens ou atividades ilegais, quer segundo a lei cabo-verdiana, quer segundo a lei dos países doadores; i) Todas as compras ou atividades não necessárias para a realização da operação proposta; j) Quaisquer outros custos e despesas que sejam inadmissíveis segundo o Regulamento do FASA ou de acordo com as normas das entidades doadoras. Artigo 32.º Instrução da proposta 1. A instrução da proposta deve obedecer às especifi cações do Manual de Procedimentos e deve permitir a avaliação conforme os critérios enumerados nos capítulos referentes à elegibilidade, qualifi cação e avaliação dos projetos. 2. Durante o processo de avaliação, o FASA pode consi derar necessário solicitar documentação ou outra prova adicional ou complementar que deve ser disponibilizada em tempo útil pelo requerente. Artigo 33.º Fundo Social 1. O FASA pode vir a gerir um Fundo Social (FS) que tem por objetivo facilitar o acesso das famílias mais pobres e, entre estas, famílias com mulheres ou adolescentes como chefe de família, a serviços de água e saneamento básico. 2. Os projetos enquadrados pelo Fundo Social são, na sua totalidade, fi nanciados a fundo perdido, em confor midade com os critérios estabelecidos no Manual de Procedimentos. Artigo 34.º Obrigações dos benefi ciários Os beneficiários ficam vinculados a observar o es tabelecido no presente Estatuto e demais regulamentos quanto à elegibilidade das suas operações e bem assim no que respeita à observância de critérios de transparência fi nanceira e demais obrigações que vierem a ser fi xadas no contrato de fi nanciamento, em conformidade com o Manual de Procedimentos. CAPITULO IV REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL Artigo 35.º Regime fi nanceiro 1. Ao FASA aplica-se ao regime orçamental e fi nanceiro previsto no Regime Jurídico da Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-lei n.º 29/2001, de 19 de Novembro. 2. O FASA tem orçamento privativo e receitas próprias para a realização das suas atribuições. 3. É aplicável ao FASA as normas de gestão econômi co-fi nanceira e patrimonial previstas no regime jurídico geral dos institutos públicos. Artigo 36.º Receitas Constituem receitas do FASA: a) Empréstimos dos PFI ou outras entidades fi nanceiras nacionais e internacionais; b) Donativos que lhes sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; c) Transferências do Orçamento do Estado; d) Obrigações emitidas no mercado fi nanceiro; e) Taxas de comissões sobre o montante dos empréstimos e subsídios concedidos aos benefi ciários do FASA; f) Heranças, legados, doações de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; g) Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo FASA e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas; h) Juros dos depósitos e de outras operações fi nanceiras; i) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministério de superintendência e referentes ao setor de água e saneamento; j) 50% (cinquenta por cento) do produto das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-legislativo n.º 3/2015, de 19 de Outubro, que aprova o Código de Água e Saneamento; k) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do FASA ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas. Artigo 37.º Despesas Constituem despesas do FASA: a) Os que resultem das atribuições referidas no presente Estatuto; b) As despesas de gestão corrente resultantes das atividades do FASA referentes a aquisição e consumos de fornecimentos e serviços efetuados por terceiros; c) As despesas de investimento decorrentes da implementação de projetos aprovados; d) Pagamento de remunerações, subsídios, despesas de representação, do Conselho Diretivo e do restante pessoal do FASA e senhas de presença I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 1643 dos membros do Conselho Consultivo Estratégico e do Comité de Avaliação e Priorização, nos termos e condições a regulamentar; e) Quaisquer outras despesas e encargos decorrentes da administração do FASA, ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas. Artigo 38.º Património Constitui património do FASA a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos dos presentes Estatutos e de diplomas legais ou outros ins trumentos jurídicos, no exercício das suas funções. Artigo 39.º Instrumentos de gestão 1. Sem prejuízo das especifi cidades estabelecidas no presente estatuto, a gestão do FASA é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo: a) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam, de forma discriminada, as atividades a realizar, os recursos fi nanceiros e os respetivos cronogramas; b) Orçamentos gerais e orçamentos de gerência anuais; c) Relatórios trimestrais de atividades e de gestão. 2. O orçamento anual e o respetivo plano de atividade do FASA devem ser objeto de aprovação pelo Conselho Diretivo, seguido de homologação pelo membro do Governo que superintende a área da água e saneamento. 3. As alterações ao orçamento anual são efetuadas através de orçamentos suplementares, sujeitos às for malidades referidas no número anterior. 4. No âmbito da execução financeira do FASA são necessárias três assinaturas, sendo obrigatórias a do diretor executivo e a do gestor fi nanceiro. Artigo 40.º Controlo fi nanceiro e prestação de contas 1. Ao FASA são aplicáveis as disposições em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilís tico dos órgãos ou organismos de direito público dotados de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial. 2. A atividade fi nanceira do FASA está sujeita à fi scali zação da Inspeção Geral das Finanças, podendo também ser sujeita à auditoria externa, por iniciativa do membro do Governo que superintende o FASA. 3. O FASA está também sujeito à fi scalização do Tri bunal de Contas. 4. A atividade do FASA é orientada pelos seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório anual de atividades; b) Conta anual de gerência; c) Balancete trimestral. 5. Os documentos de prestação de contas que tratam as alíneas a) e b) do número anterior são apresentados pelo Presidente ao Conselho Diretivo, para apreciação e submetidos ao membro do Governo responsável pelo setor da água e saneamento, para Aprovação, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitem. CAPÍTULO V PESSOAL Artigo 41.º Estatuto de pessoal e regime jurídico 1. O Estatuto de pessoal e a respetiva tabela salarial são aprovados nos termos do regime jurídico geral dos institutos públicos, sem prejuízo da celebração de contra tos de prestação de serviços, sempre que ao caso couber. 2. O FASA adota o regime individual de trabalho, sem prejuizo do disposto no regime geral dos institutos públicos. CAPÍTULO VI SUPERINTENDÊNCIA Artigo 42.º Poderes de superintendência 1. O FASA fi ca sujeito à superintendência do membro do Governo responsável pelo setor de água e saneamento. 2. Compete à entidade de superintendência: a) Orientar superiormente a atividade do FASA, indicando-lhe as metas, objetivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativa, enquadrando-o setorialmente e globalmente na Administração Pública; b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, bem como os regulamentos internos do FASA; c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados; d) Autorizar a criação de delegações territorialmente desconcentradas; e) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os atos dos órgãos próprios do FASA que violem a lei; f) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspeções ao FASA; g) Solicitar as informações que entender necessárias ao acompanhamento das atividades do FASA; h) O mais que lhe for cometido por lei. 3. Carecem de aprovação dos membros do Governo res ponsáveis pelas áreas das Finanças e da superintendência: a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei; b) A realização de operações de crédito; c) A concessão de garantias a favor de terceiros; d) Outros atos de relevância fi nanceira previstos na lei ou nos estatutos. 4. Carecem também de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças, da Administração Pública e da superintendência: a) A defi nição dos quadros de pessoal; b) A negociação de convenções coletivas de trabalho; c) Outros atos respeitantes ao pessoal, previstos na lei ou nos estatutos. 1644 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE DEZEMBRO DE 2017 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS Artigo 43.º Vinculação O FASA obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho Diretivo; b) Pela assinatura de um dos membros do Conselho Diretivo que, para tanto, tenha recebido, em ata do Conselho Diretivo, delegação do Presidente do Conselho Diretivo; c) Pela assinatura de um representante legalmente constituído nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos. Artigo 44.º Página eletrônica O FASA deve disponibilizar uma página na internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, bem como a com posição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas e ainda a legislação sobre o setor da água e saneamento. Artigo 45.º Logótipo O FASA utiliza, para identifi cação de documentos e de tudo mais que se relacionarem com os respetivos servi ços, um logótipo, cujo modelo é aprovado por portaria da entidade de superintendência. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Gilberto Correia Carvalho Silva ––––––