Decree No. 7/2014 approving the delimitation of the Protected Natural Heritage Monte Grande in Sal island
Made 2014-02-10 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Regulamentar n. 7/2014 - Delimitação da Paisagem Protegida Monte Grande, da ilha do Sal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, zoning, coastal zone management
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Text
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I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 269 Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Monumento Natural Morrinho do Filho 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert. WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 273771 238234 2 273895 238247 3 274049 238142 4 274016 238002 5 273935 237907 6 273719 237871 7 273634 237937 8 273680 238172 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga Decreto-Regulamentar n.º 7/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a proteção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. O Monte Grande pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Paisagem Protegida, confor me o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja preservação se deve ao valor geológico dos seus materiais recentes, como sectores de pillow-lavas no litoral. Existem mais formações deste tipo na ilha do Sal, mas este, pela sua extensão e características merece uma atenção espe cial, dada à existência de alguns endemismos fl orísticos e aves protegidas. O Monte Grande constitui o relevo topográfi co mais elevado da ilha, com os seus 406 m (quatrocentos e seis metros) de altitude acima do nível do mar. A delimitação da área Paisagem Protegida Monte Grande é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classifi cação como Paisagem Protegida. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Paisagem Protegida Monte Grande É aprovada a delimitação da área da Paisagem Prote gida Monte Grande da ilha do Sal, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, 270 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 e o respectivo anexo, com uma área de 1.309 ha (mil trezentos e nove hectares), de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Paisagem Protegida Monte Grande 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert. WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 278907 236950 2 278776 236949 3 278665 236726 4 278354 236449 5 277835 236305 6 277411 236077 7 276888 235839 8 276300 235926 9 275954 236108 10 275716 236611 11 275733 236900 12 275863 237721 13 275705 238051 14 276045 238599 15 276357 239217 16 276499 239625 17 276731 239911 18 277124 240168 19 277700 240383 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga –––––– Decreto-Regulamentar n.º 8/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a proteção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Buracona-Ragona pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Paisagem Protegida, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja