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Laws of Cape Verde

Decree No. 7/2012 giving the National Institute for Fisheries Development (INDP) the status of Delegate Body of the National Institute of Statistics (ODINE)

Made 2012-05-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Regulamentar n. 7/2012 - Confere ao Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (INDP) a qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, data collection/reporting, artisanal fisheries, registration, governance

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Text

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  1. 622 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 Artigo 3º (Composição) A Comissão é composta pelos seguintes Deputados: a) Lívio Fernandes Lopes, PAICV - Presidente b) Jorge Pedro Maurício dos Santos, MPD – Vice Presidente c) Clóvis Isildo Barbosa da Silva, PAICV d) Joana Gomes da Rosa, MPD e) Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV f) Filomena Mendes Gonçalves, MPD g) António Alberto Mendes Fernandes, PAICV h) João dos Santos Luís, UCID Artigo 4º (Atribuições) A Comissão tem por atribuições: a) Promover a socialização interna das propostas e soluções constantes do Ante-Projecto de Regimento; b) Indicar, em normas transitórias do Projecto de Regimento, as propostas de matérias cuja aplicação deva ser diferida em função da criação das condições indispensáveis à sua implementação. Artigo 5º (Prazo) A Comissão concluirá o projecto de Regimento da As sembleia Nacional, com a respectiva nota justifi cativa bem como o relatório dos trabalhos, no prazo de 120 dias. Artigo 6º (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de Abril de 2012. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o––––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto–Regulamentar n° 7/2012 de 24 de Maio A Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que aprova o Sistema Estatístico Nacional (SEN), estabelece que, constituem objectivos principais do SEN, entre outros, assegurar que a actividade estatística ofi cial se desenvolva de forma coordenada, integrada e racional e optimizar o uso dos recursos na produção e difusão das estatísticas ofi ciais. Nesse sentido, a referida lei prevê que o Instituto Na cional de Estatística (INE) pode delegar noutros serviços públicos as funções de produção e difusão das estatísticas ofi ciais de interesse nacional aprovadas pelo Governo, mediante programas de actividades que o INE lhe sub meterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e do parecer do Conselho Nacional de Estatística, serviços esses que são designados Órgãos Delegados do INE. Este diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de Estatística, o qual emitiu parecer favorável, mediante proposta do INE. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É conferido ao Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (INDP) a qualidade de Órgão Delegado do Ins tituto Nacional de Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas. Artigo 2.º Funções 1. Na qualidade de ODINE, compete ao INDP as se guintes funções: a) Actualizar o fi cheiro das unidades de pesca artesanal e industrial; b) Produzir estatísticas das capturas e do esforço de pesca artesanal e industrial; c) Produzir estatísticas sobre as embarcações de pesca artesanal e industrial; d) Produzir estatísticas das licenças das pescas; e) Produzir estatísticas da biologia dos recursos haliêuticos; f) Produzir outras estatísticas do sector consideradas relevantes. 2. No exercício das funções referidas no número ante rior, o INDP deve observar o disposto na lei, em particular os princípios de independência, fi abilidade, racionalida de, carga não excessiva sobre os inquiridos, autoridade estatística, segredo estatístico, coordenação estatística e acessibilidade estatística, que regem a actividade dos Órgãos Produtores de Estatísticas Ofi ciais do Sistema Estatístico Nacional. Artigo 3.º Coordenação estatística 1. Na qualidade de ODINE, o INDP pode realizar, na área das funções delegadas, as operações estatísticas I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 623 necessárias nos termos e condições técnicas estabelecidos pelo INE, em obediência ao princípio da coordenação estatística. 2. O INDP fi ca obrigado a proceder ao registo prévio no INE dos questionários a utilizar nos inquéritos esta tísticos ofi ciais relativos às funções delegadas. 3. O INE acompanha tecnicamente a concepção e a execução dos projectos estatísticos desenvolvidos pelo INDP relativos às funções delegadas. 4. É acordado entre o INE e o INDP a estratégia de difusão da informação estatística ofi cial produzida por este na sua qualidade de ODINE, incluindo o forneci mento da informação estatística ofi cial aos organismos internacionais. Artigo 4.º Certifi cação 1. A qualidade das estatísticas ofi ciais produzidas pelo INDP, como ODINE, é certifi cada pelo INE antes de proceder à respectiva divulgação e difusão. 2. As publicações estatísticas produzidas pelo INDP em resultado das funções delegadas e divulgadas nos termos do número anterior contêm na respectiva capa a menção Estatísticas Ofi ciais Produzidas por Delegação do Instituto Nacional de Estatística. 3. Sempre que o INDP desenvolver estudos de natureza metodológica no âmbito das funções delegadas, deve dar conhecimento dos mesmos ao INE para análise técnica conjunta. Artigo 5.º Confi dencialidade 1. Todos os dados estatísticos de carácter individual recolhidos pelo INDP são de natureza estritamente con fi dencial, pelo que: a) Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão; b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame; c) Constituem segredo profi ssional para todos os funcionários e agentes que deles tomem conhecimento por causa das suas funções estatísticas ofi ciais. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os seguintes casos: a) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas podem perder o carácter confi dencial para divulgação, em publicações estatísticas ofi ciais, sob forma anónima, mediante autorização escrita dos respectivos titulares da informação. b) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas colectivas que sejam públicos, ou constem de fontes acessíveis ao público, por força de disposição legal não fi cam protegidos pelo segredo estatístico. c) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas podem ser cedidos a terceiros, sob forma anónima, mediante autorização expressa e fundamentada do Conselho Nacional de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa necessidade de: i. Investigação científi ca desenvolvida por investigadores no âmbito de instituições devidamente credenciadas ou legalmente reconhecidas, na estrita observância da adequação dos dados à investigação em causa, não excedendo as fi nalidades da mesma; ii. Salvaguarda da saúde pública, havendo garantias de que não são utilizados para tomar uma decisão administrativa, judicial ou qualquer outra medida contra o titular dos dados. 3. O pessoal que presta serviço no INDP nas funções delegadas fi ca obrigado: a) A assinar a declaração de compromisso de confi dencialidade nos termos da lei; b) À observância das normas do princípio do segredo estatístico, mesmo após o termo das suas funções ou vínculo laboral, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e/ou criminal. 4. A declaração referida na alínea a) do número ante rior é obrigatoriamente assinada pelo pessoal que presta serviço no INDP nas funções delegadas à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 6.º Instrumentos de gestão O INDP fi ca obrigado a apresentar anualmente ao INE, nas datas que este fi xar, para parecer do Conselho Nacional de Estatística: a) O Plano Anual e o orçamento das actividades das funções delegadas a executarem no ano seguinte; b) O correspondente relatório das actividades das funções delegadas do ano anterior. Artigo 7.º Participação em reuniões A participação do INDP em reuniões internacionais relativas às funções ora delegadas deve ser objecto de coordenação com o INE. Artigo 8.º Revogação É revogada a Portaria n.º 58/98, de 19 de Outubro. 624 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após à sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2012 José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 17 de Maio de 2012 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA –––––– Decreto–Regulamentar n° 8/2012 de 24 de Maio A Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que aprova o Sistema Estatístico Nacional (SEN), estabelece que, constituem objectivos principais do SEN, entre outros, assegurar que a actividade estatística ofi cial se desenvol va de forma coordenada, integrada e racional e optimizar o uso dos recursos na produção e difusão das estatísticas ofi ciais. Nesse sentido, a referida lei prevê que o Instituto Na cional de Estatística (INE) pode delegar noutros serviços públicos as funções de produção e difusão das estatísticas ofi ciais de interesse nacional aprovadas pelo Governo, mediante programas de actividades que o INE lhe sub meterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e do parecer do Conselho Nacional de Estatística, serviços esses que são designados Órgãos Delegados do INE. Este diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de Estatística, o qual emitiu parecer favorável, mediante proposta do INE. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É conferido ao Serviço de Estatística (SE) do De partamento Governamental responsável pela Saúde a qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas. Artigo 2.º Funções 1. Na qualidade de ODINE, compete ao SE as seguintes funções: a) Produzir estatísticas da morbilidade; b) Produzir estatísticas sobre os recursos da saúde; c) Produzir estatísticas sobre o estado nutricional; d) Produzir estatísticas sobre a oferta e a prestação de cuidados de saúde; e) Projectar a procura de serviços de saúde; f) Elaborar e actualizar a carta sanitária, g) Produzir outras estatísticas do sector consideradas relevantes. 2. No exercício das funções referidas no número ante rior, o SE deve observar o disposto na lei, em particular os princípios de independência, fi abilidade, racionalida de, carga não excessiva sobre os inquiridos, autoridade estatística, segredo estatístico, coordenação estatística e acessibilidade estatística, que regem a actividade dos Órgãos Produtores de Estatísticas Ofi ciais do Sistema Estatístico Nacional. Artigo 3.º Coordenação estatística 1. Na qualidade de ODINE, o SE pode realizar, na área das funções delegadas, as operações estatísticas necessárias nos termos e condições técnicas estabelecidos pelo INE, em obediência ao princípio da coordenação estatística. 2. O SE fi ca obrigado a proceder ao registo prévio no INE dos questionários a utilizar nos inquéritos estatís ticos ofi ciais relativos às funções delegadas. 3. O INE acompanha tecnicamente a concepção e a execução dos projectos estatísticos desenvolvidos pelo SE relativos às funções delegadas. 4. É acordado entre o INE e o SE a estratégia de difu são da informação estatística ofi cial produzida por esta na sua qualidade de ODINE, incluindo o fornecimento da informação estatística ofi cial aos organismos inter nacionais. Artigo 4.º Certifi cação 1. A qualidade das estatísticas ofi ciais produzidas pelo SE, como ODINE, é certifi cada pelo INE antes de proceder à respectiva divulgação e difusão. 2. As publicações estatísticas produzidas pelo SE em resultado das funções delegadas e divulgadas nos termos do número anterior contêm na respectiva capa a menção Estatísticas Ofi ciais Produzidas por Delegação do Insti tuto Nacional de Estatística. 3. Sempre que o SE desenvolver estudos de natureza metodológica no âmbito das funções delegadas, deve dar conhecimento dos mesmos ao INE para análise técnica conjunta.

Decree No. 7/2012 giving the National Institute for Fisheries Development (INDP) the status of Delegate Body of the National Institute of Statistics (ODINE) · Nelum