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Laws of Cape Verde

Decree No. 62/89 regulating the activities relating to the reforestation and conservation of forests

Made 1989-09-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Forestry
Keywords
afforestation/reforestation, classification/declassification, timber extraction/logging, forest management/forest conservation

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  1. Decreto n!! 62/89 Oi;: obj;;iet.ivos da rnCT◊N~tu.fiiO no noi'l-O p<il!s s:An Pm grande porto detonninudos pelas condiy&es nnturois do mesmo. Com efeito, impOe-se restaurar o eco-sistema e este objectivo s6 poderii ser perseguido com eficl\cia, medi# ante o cstabelecirnento de \ll'I\ plnno de uctuufdO con junta dos diversos servi~os cujos contributos !l:'io indis pen.s8.veis ao resta.belecimento do equihbrio natmal. Nesta 6pt1Ca, para allim da neces6'idade de regularao Uali> act.i..,idadm, de promoyiio e de ge:.UiQ da::. i.ona:, Oo restais, n:lo se deve perder de vista a nec,essidade de adoP{:iio de rnedidas complement.ares que nao s6 fa vorefam o cre:scimento e o desenvolvimento das zonas florestais. mas tarnbem que, de um rnodo g:eral, prooor cionem a melhoria das nossas condii;6es naturais Com respelt.o ao objectivo geral de restaura¢8o do eco-sistema, a plantncao de drvores e apenas um meio ent.re outros a con..;irlPrHr Prom ns 1)11Ai,;; rlPvPe !-Pr ;:irti. cu!ado, Assim, ern fonp'io deste meio e, para garantir a sua eficticia, o presente diploma comete a um Servico Flo r~st~l N11.~ional - S.F.N. - o encaJ'go de procccguir as atribuif5es do Estado no dominio da refloresta~ao. A fim de proporcionar ao S.F. N. uma certa autono mia financeira, preve-se a cria~ao de um Fundo Fl!m:s hi.\ (}ut O.tote c, £.P .1~. O.e uma. foo\,e pr6p1ia Ut: f111auc·w mento e 1he perrnite reinvestir as receit8s f1oresttiis nas actividades da reflorestafilo, gurantindo deste modo a sun continuidade e o seu crescimento. No uso du faculdade conferida pelo artigo ii~ da Constitui~ao, o Govemo decrela o seguint.e. L.:Af'fTULU l DisposilyOes gcrais Art1~'U l0 Ambito 0 presente diploma regula as actividades referent.es ii restaura~ao e conservncao do c0berto tloresk,l, vi sando o restabelec1mento do eqmlibno eco16gico. ArtiflX) Z' li'lon:i',tl\ Para o efeito do presente diploma, enlende-se por norest.,;1 todo o povo;unento de ::irvores ou Rrbustos sub meti~os ao regim~ . florestal ~em como as formayQes herbaeeas a. ~le 'i',u\cltas e du;hnadas a ))rnt1=-:.,;;,Ko e- ~\•T tilizar;i'io do solo, Sem prejuizo da utilidade pro<lutiva florestal. CAPfTUf.O Ii Dos serviyos c dos instrumentos de gestiio florestal Art:go :11 Se:r..i90 fl,;,reGtal l. 0 Servi yo Florestal N acional, adiante designado S.F.N.,. 6 ? ~rg1:mis f!10 central fJU;1 visa l1 prossecu9iio dac atnbu1900G do E::>tudo no dominw dli I i:::,ktu1 i'.1','.liU e cons.ervapfo do cobcrto floret.Lal e se integra no Mini steno do Descnvolvimento Rural e Pescas. 2. Imcumbe ao S.F.N. a exccu~iio do present(; di fllu1,11u, Ue111 ~u111u a Jos seus i"f:g\1l,1mentos ea ele cabe, deslgnndamente: a) Delimitar o espayo territorial afocto a re taurayao e conservap1o do coberto floresta1,. ' b) Apre:seniar ao Ministro do Desenvolvimento Rural e Pescas o Proje~to de Prog:rarna Flo. restal para ser submetido a aproYacao Pelo Conselho de Ministros; c) 0 rganizar e executar em colaborafiio com 08 services especializiidos o controlo fitas, sa.nitario necf!ssario a proteccao das floren, tas e adoptar medidas dt! protec9ao contra 0 incend10; d) Asseg1.1ra1 rniss5es de assistenda W(:nica e de vulgarizay§.o dos rnetodos silv:fcolas junto das populai;Oes rurais e associac5es ou orea nisrnos cujos fins tenham con~xecuo com a protecyfio da nature:i:a; e) Apre$entar o project-a de revlsao do Programa 1<1orestal Nacional com i;;f'is meses di:- nnl-PrP. d&ncia re1ativos ao termo de vigencia do pro grama de execu,;ao; f) Elaborar e rever os planos e as fichas de trala m«l'l.l<;\ 1:1.<;\<:. l<J.TI\\<)~ d,:i- ?>:'<~,;,.ut,;,. d.:.?b......,-;:s•, g) Encarregar,se da gestao das areas do pro• teccao especial criadas de acordo com as dis posi'r6es do pnisente diploma; h) Velar pala aplica.;ao das directrizes com tantes dos planos 01J firhas <le tratamento, sobrctulo no respeitante nos cortes; i) Conduzir o,:;; pcoquL,n:::. o oe cxp".:rii::n<:ia~ de-;ti nadas a favorecer a restaura~ao ou con servaqflO dos equi!{brius natun:i.is e o au• ment.-0 du produ~ao f1orestal; j) Fisculi,.w· e urnlrnlue ,c,,;ulurnwnLe u execu,no dos pl0,nos dC:! tratnmento d3s unidades de gesbfo a cargo de terceirc,G. l) Assegurnr a planta~ao de ,irvores nas zonas florestais. Programo. fl0rrstal L O progi·am:, Core.sL:,l C Llm conjunto de rnedidas de nature:rn tecnica quc conslitui o instrun.ento dr, planifica~ao da politica floref;Wc\\ a nfvel nacionnl earn <.\onttli.:l0.i;t\.tj dQ.~; m<:!.\Q.<:; t\'<'.-~~'St,•3.':",iYC, -c 'b.'J.'e"y.u2o}J"L1:.. ';<,. :..n:1 implcmcnlapl.o visando a rest:mra\;'.3.o do eco-~istema. 2, 0 progruma florl:!Stal tern n dllrnf:JO de ciiYco anos e consta de urn protcsso intcgrndo pfdos seguintes do~ c•.1 •ruinto~: a) Mapa de delimitapfo das zonas florcst.nis com as necessririar. discrimina<;6cs dos tcrrenos privados ou gcri<los em P(>SSe Util. 6) gstudo explicative dos object.ivos que sc prc tendem alcan9ar com a implementapl.O do pro(.;T11mn; cJ Dlvisao das zonas tloresttus em unidades de gcsUio corn os seus respectivos plnnos c fi. chas de tratam ent.Ds adequados uo regime tlCir':!Stnl qun C%L1vernm ½Ubmetidos; d) Prcvis£io rlos meios rn;1teriais financeiros e hu rnanos necessLlrios fl sua exccu~iio. Artigo ~ Zonaa fforesta.UII Entende•se por zona florestal g:ualquer espa~o terri :.orial afecto a realizay8o do programa florestal no irnbito da restauracAo e conservacao do cobert.o flores :.nl 0 ,1 no da protecciio e fertiliza~Ao dos solos. Artigo 6"l Unidadrnt de Cffliio Tern•se por u.nida.de de gestao a divisao <las zonas florestais delimitadas em funi;:Oo do fim especifico a q1.1e estivet destinado no piano de tratamento respe,;; tivo. Artigo 7" Plnno de trRtartumco L O piano de b-u.ta.mcnto 6 um conjunt-0 de in:,• trui;Oes e recom.endayoes de natureza tecnica elabora das pelo S.F.N., e constitui um instrumento de phmi !i'n~ao da gestao florestal v:isando o desenvolvimento especies afectas a cada unida.de de f!"estao. bem corno a criai;ao de espayos propicios destinados A pro teci;:lio da fauna au de 8.reas de proteci;ao especial reco rnendaveis, a) A natureza e o p!'ograma di:, trabalho a efec tuar para a proteci;ao e conserva~ao de solm:; V) A ::,1;:lt:q.:ilu Ut: t:::.v~dt:::. vt:~t:Lai::, !-H11a tiu::, Jt: refloresta~ao adequada ao regime florest-0 l a que estiver &ubrnetida a respectiva unidade de gestao; c) As instru~61:1s nccessO.rfas ao tratamcnto sil vicola; d) A prev-isiio do vo1umc de madeiras e forrngens susc~pt{vi,is de <;,;,.rem recolhidas, e) 0 limite d:=i.s supcrfi'cies de pastagens explo raveis ,: do 111.hncl'o de cflbc~as de gado con sentido. 3. Os planos de traL¼mentc c-sk'io sujeitos a uma revisao bienal de modo a constituir<?m utn regislo de infonna~Oes das rnracteflsticns do terr0.no e do povonrn0nt.n f1nrestnl n(llt• im plantado. 4. Quando um terreno privado submetido ao re gime f1orestal liver uma superffcie derna, :si,1.du cxigu,i µu,u fo11ua1 u11111. u.!1i,h1Jt: de gest.'10, sed tido corno uma parcela inte grante duma uniJade de gestlio qut: abnrnja espa.~os contiguos ou mais pr6ximos. Ci, A:, parr.f'ln~ int,:::,gnmtes rh,mn ~mirl«dr> 1\,:, ge~k'io seriio dotadrt$ das respectivas fichus de tratamento adequado ao regime florestal a que estiverem submetidas. 6. 0 cont.el,ltlu i; as furmas corno deverl\o ser elabo racios e mantidos os planos e as fichas purce lares de halatnento seriio regulament.ados pol' port.aria do Ministro do Desenvolvi mf';nLr, Rural o Poc~ah, i:.ob prop<H;lu do S.F.N.. CAPfTULO III Do regime florestal Artigo W' Noe&o e ntod.alidt1de do recim(! !lore11tal 1, 0 •egimc 0otl:'tiWl C dt:Guidv pu1 um i..:,111juut.u tl~ disposicoes que rege a utilizacao dos terrenos reprodu zidos no mapa do programa florest.al, tendo em vista a restaUl'a~iio do eco~sistt:Jma.. 2. 0 regime florestal pode ser de protec~ao ou de produ,;ao e e consignado nos planos de tratamento das unidades de gestlfo. 3. 0 regime florer.to.1 d(! protec~l'l.o tom ecmo objoc tivo a prossecucao de finalidades ecol6gicas tais cotno: a) A restauraciio ea conservacao dos solos; b) A rcgull:\l"izayao do::: ::.iolcmn::i hidrolOgieo::.; c) A fixac;ao das dvnas; d) 0 restabelecimento e a mam1ten}'.80 dos equibbrio~ naturab, 4. 0 regime florestal de produc;ao visa a prossecuc;ao das finalidades ecol6gicas e a consecuca.o de finati, <lades econ6micas como o producao de madeiras, for, ragens e paslagen$. Artigo ff' Subntlsdo ao r,;girne floretrtttl 1. SerUo submetidos ao regirm:: flon:-stul os terrenos inscritos no Programa Florestal Nacional, de harmonia com as disposi,;0es do I)resente diploma. 2. 0 processo de submissifo dos terrt<nos privados an regime florestal deco.re no prazo destinado aos traba 1hos prepurat6rios para a irnplernenta\,'.JiO do Pl'06'l'ama Florestal NacionaJ. 3. Os terrenos privados ou gerjdos em prsse Util ins• ~ritos no mapa florestal s6 poder;fo ser submelidos ao regime florcsta1 de protecpfo ap6s a sua transferCncia para o Estado. oor venda. doacfio ou exprooriacflo. ou pela extin,;ao da posse Util, salvo havendo o consenti• mento expresso do propriet.ario ou do po,ssuidor na livre submiss8o do terreno a esse tipo de regime. •i, No~ 8ei:!! rt"teM,:;'l :'!eguinte.i i!J. publica;fio do Pn:.· grama Florestal Nacional, seriio notificados os pro• prietarios dos terrenos privados e os possuidores dos terrenos geridos em p<;,sse Util, incritos no mapa f1ores tal. a fim de se pronunciarcm sobre a op,;:i\o de nss01ru• rarern a gestuo do lerreno ou. de a confiarem ao S.F.N .. 5. Para o efcito previsto no mimero anterior, o S.F.N. fornecerA. aos interessa<los os pianos ou fichas de tr;:ik\rne11l<) c us dernels i11for1lw~~"' 11ece:;~iirit15 ao seu er:;clarecirnent.o. 6. 0 S.I<',N., a pe<lido dos. int.ere.ssndos, farA. constar no5 pianos ou fichas de tratarnento dos terrenos sub· metidos oo regime florestal de produi;:8.o, nos lirnite das possibilide.des oferecidas polo tkrreno, a men1y8.o dos: a) Espa9os afectos a culturas alimenticias. ne ,;ossn.rio.s I\ subsist.Ondo. do inte-ri:;,;~flrlo ie rfti i,i:u agregado familiar; b) Espayos destinados a pastagens necess8.rias 8 subsistencia do rebanho do interessado. 7. No caso de a gestAo S(>r confiada ao S.F.N., devem os proprietarios declarar por escrito, se reservam para si a venda dos produOOs florestais e a exploracAo das pastagens ou se confiam ao S.F,N. a oratica desses actos. 8. 0 silencio mantido no l?razo de seis meses pelos proprietarios notificados eqwva.le a deferir ao SJ:".N. a eestiio do terreno. a venda dM produto;; florei,;tais e a exploraplo das pastagens ea pr8.tica dos demais actos de admmistrapio ou de disposicdo necess8rios 8 gesUio florestal. Artign 1~ lndependentemente do disposto nos nUmeros 7 e 8 do artigo 9~. os proprietarios que tenham consentido na submissao dos seus ten-enos ao regime florestal de proto¢9/io go:inm de acesso oor; mct:m'\o::., dirdto quc 6 ta.mbem extensivo so seu agregado familiar, podendo, no prazo de trinta anos a contar do acto da submissffo, requerer ao S.F.N. a mudan~a de regime florestal ou p'ropor a transferencia da. titularidade dos terrenas para o Est.ado numa das modalidades preY1stas no m1mero 3 do arligo 91', Form.a e RCl.-0 de AUhm1ssnO A submiss1fo e feita por despacho do Ministro do De• senvolv:imento Rural e Pescas, sob proposta do S.F.N., e obedecera 8s prescri~0(!s consta.nUls do artigo se guinte. ProeeM-O d~ aubm.isli,Uo 0 pr~cesso de submisMo devera con tar entre outros, os segurntes element.as: a) A localiza~iio do terreno e sua delimitrn;iio ci:;111 u l'ij,.u.la U<c: marrn.s geognificat, ~staveis e de documentos prediais; b) 0 ralculo da superficie do terreno; ..-J O e&Ud .. uW jui IJ.irn dv t-erreno, a Jdentidarlc das pessoas que sabre ele exercem direitos, a natureza destes ea avaliarao dos efoitos que o acto de submi$sao tera sobre as condi~0es materiais de v-ida dessas nessoas: d) 0 acordo e~presso das pessoas referidas nn alinea anterior quant.o U medida de sub, missao ou, na falta de acordo, as razi5cs cos fimrlnm~ntn;c: rln opos.i;O:o; e) A dcscri,;:8.o dos solos e do coberto vegetal exis tente; fl A fina1irl;irlp <111 A<'lf., d,.,. st,brni;rniio, ,:om in. dicafiio: dus planta,;0cs de trabalhos a efoctuar dos tip~s dfl f>xploY-;i.pfo pr~vistos no caso do rcgnne florestal de produ(fio das modalidades de gestao ~- rla ju.'lt.ificnri!in rln proj,;;d,:, d,;, st,bmis~iio em relai;iio aos criterios e indicay6es do P.F.N. g) 0 c0.lculo do custo das operacoes de irnpJe,. mentacS.o do regime florestal; h) 0 plano de tratarr,ento inicial do terreno. Artigo 130 0 acto de submiss8.o est.a sujeito a registo na Con. serval6~ia.. do Registo Pr~dial co,m jurisdicii~ sabre 0 lugar ds. s1tua1rlio do pred10, medtant,e comumcai;ii.o do dc!'lpacho do Mini!'ltro do Deisenvolvimcnto nural e Pes cas referido no artigo 112, Artigo 140 Nos seis meses seguintes fl publicayiio dn acto de submisslio, proceder-se-S. 8. demarcacao dos terrenos nos termos a regulamentar pelo Ministro do Desenvol v-imanto Rural" Pescas, sob propocta. do S.F.N .. Artigo 159 t.;xceptuando a s1tuafi.'i.o prevista no artigo 10~ desi diploma, nenhum t..erreno poder:i ser objecto de ~t:s classificaf8.o total antes de decorridos cinquenta anos sobre o acto de submissao, salvo autoriza~ao expressa do Ministro do Desenvolvim,mt.o Rurl'll P P(,~t'A!::, <1Pprii~ de ouvid6 o S.F.N .. CAPI'TULO IV Da desclussificacao Artigo 169 No-;iio e efeltos d.a cle...,la,;sificay.iio L J\ de,da,:iifi,;~yao 6 o ar.,tv Jv <le:..uft:lluyiiv Jv Wi • reno de um determinado tipo do rei;,-'ime florestal. 2. A desclassificapfo dos terrenos do Est.ado ou ou tras colectividades pllblicas submetidos ao regime f10 1e:..tal de p1cite..:,;,iiu e da UJrnµeU::w • .:ia Uu Cvu:,,el11u tlt: Ministros e deve ser requerida pelo S.F.N,, atravCs do Ministro do Desenvolvimento Rural e Pesuis. :3. 0 Conselho de Ministros podera delegar no Mini~ tn:. do DL't;envolvirnento Rurnl e Pe.seas 11 ~ompetencia para autorizar a de:,classificai;ao. 4. A desclassificacifo dot, tcrrenos submetidos ao re gime flo-:estal de produp'io e da compet&ncia do Minis· tro do Desenvolvimento l{ural e Pcscas, ouv1do o S.P.N .. 5. Todo o ado de desclassificap'io quc implique a ex tinvao do regime flarestal fico dependent.o da auto nzay0o de arroteamento. Arrot-enwento Considern-sc arrot.carner1to qualquer destruir;:i.io do cobert.o florest.al de un1 terreno com vista a. sua afectaytiv a finalidades diversas das do regime tlores L.1.I. Autori:i1:1,yio de aIT1'.>teamento LA o.ut.orizo,;Oo do unoknmcnto c.ot6. :-iu,j citu fl umu ta:x:a de reflorestar;:fio fixada por portarirr do Ministro do Desenvolviment..o Rural e Pescas. rere pl por tata ou f pod.em f;er dispensados do pagamento da taxa de 1. t..p. -n 811 pessoas que tenham efectu.a.do uma :::~/equiqalente, reconhec1d11 pelo S.F.N. nn area e&te, indict1da. 0 d's sto no nUmero anterior sere. regulamen• :o 1 0 1 ~nist.ro do Desenvolvimento Rural e Pescas, viJoos.F.N .. Artigo 1!11 A autoriz.a~o de anotenmento ser~ recusada uando a conservayAo dos cobe:t-Os floresta1s em causa q ;reconhecida oomo necess.ina a defesa do solo con or ~a:o no oquih'bri,1 rlt1-: ,d,;:t-prn:;i ,. hitirAnlirru,, A l:t8,St:ll);>o-' d -,~. n:iteq:do das dunas e as cost.as, no equ1 1uno ~ol6gko no bem estar da popula,;8-o, 8. satisfai;:iio das neeessid;des em madeiras, produtos derivados, past ;igens e forra.gens. CAPITULO V Da gestao dos t-errenos do Estado e demnis colectividades pUblicas submettdas ao regime fiorestal Regime de gN11t.io 1. A gestao dos t-Orrenos do gstado ou de outras co Ieo::ti11idudes p\lblicas submetidas ao regime florestal e assegui-ada pelo S.f.N .. :a:. No cumpriment.o da missao refetida no numero a.nkrior, pode o S.F.N. celebrar contra.tos de gestJi.o flo restnl com qualquer pesson pGblica, privada. ou coope ra.tivas interessadas. 3. Na celebra~8o dos contratos de gesUio florestal, o S.:E-'.N, n:Conheceni preferi;:nciu aos municlpios em cuja circunscri~iio se encontre alguma unida.de de gesti'io, !\s cooperativas agro.florestais, as Associa~Oes dos Arnigo Q dn Nnturc.::n ou quni~qucr out.rn:, de fin3 nilo lucrubvos rnjas sedes se situem no local de alguma unidade de gestao. 4. A dura~ao dos C(,ntratt>s de i;est.:'10 f1oreslnis i'• de tnnl,a a11u~ renovavois. 5. 0 conteUdo e a forrn,1. dos contratos de gesttio si:ri'io determinados pelo Ministro do Desenvolvimento Rural e Pescas !ltravef, df~ urna port.aria ou du aprova.~;fo de um caderno de encargos que seni apre sentado pelo S.F.N .. 6 Nos conlratos de gesUio florestal, o S.F'.N. reserva Par:1 si a frif'11lrhde do rei:;olvcr o conirato l"JCIT1pro quo v~nfique R inexecu~ao ou a mli execu~iio das direc tnzcs constantes do t:ilar1o de- trnt.amento. 7 • ~a resolu~iio do cont.at.o nos termos do nU.mero nntonor, cei.be i t~<..:unm µ<1.n1 o Mir\\strn (lo Desenvoh1• men to Rural e Pescns nos temios d.a lei geral. 1. A concessao florestal cornunit.aria 6 o act.a pelo qu8:1 se comet,e n uma comunidude rural o cncargo de genr , na sua localidade, um A uniclade de gestiio flores U:tl ~~flrtdo as orienU!90Cs co11 tidas no respectivo plano ae tratament.J. 2. A concea~Ao florestal com1J.nitl\ria e feita pelo Mi• nistro do Desenvolvimento Rural e Pescas. 3. 0 disposU'.l no ntimero 1 niio prejudica. a cele• brac!lo de contratos de concessiio com as entidades re· feridas no n11 3 do artigo anterior. 4. A durayfto da con<;ei.;s1io flotestal ,:;om.unit.aria 6 de cinquenta anos. Artigo ~ L O resgate da. concessao florestal cornur1.it.aria. podera 01:orrer a pedido do S.F.N. desde que se verifi. que urna das t;.eguint.es siti.uu;:Oes: a) tnsuficiencia do nUmero de membros, pa-r11 ga• rantir a boa execuciio dos trabalhos de gesliio; b) Cw ~w.:i;:,. J;:,. 1:uw1.U1i1faJe l.-VJl\.-eb-1:>;onJoiJ IJUC comprorneta a conservacao da unidade de gestiio que !he est.a confiada; c) Desclassifica~ao total dos terrenos abrangidos pela ,.mtcta.d.: de gesta:o em cau!rn. Artiga 2:r' A'i condir;:Oes do contrato de concessiio florestal co munitaria bem como a organizayl\o e o funcionamento das comunidades florestais concessioniirias seriio regu lameotados pclo Ministro do Desenvolvimento Rurnl e Pescas, sob proposta do S.F,N .. CAPiTULO VI Da gestao dos terrenos privados ou geridos em po!ise Util sujeitos ao regime florct-tu.l Artigo 24~ 1. 0 IJrocesso de decisii.o sobre a gestao de terrenos privados ou geridos em posse Util, submetidos ao re gime floresta!, obedece ao disposto t10 artigo 'Ji' do pre• sente diploma. 2. A gesUlo do:c; terrenos geridos em posse titil que houverem de ser subme:tidos a.a regime florest.al d1, prodw;iio ser-ll preferencialmente confiada ao seu pos suidor, rnso o S.F.N. houver de celebrar qualquer con trato de gesti1o Oorestal. 3. Quando o S.F.N. houver de nsoeg.irar a gestao de um terreno privado ou gerido em posse (1til submetido ~o r,;,gin;,Q f1o-r"~bl d'l' ['l"Od"·\i\0, 1",:>r<,l:w-r<\ ,.nnp ,:,0. missiio amrnl de gestao er,tabe ccida ptrcentualmente sabre o rendirnent.a total da prodw;iio. 4. Soh propost.a. do S.F.N., o Minlstro do Dosenvolvi mcnto llurnl c Pe~cn~ pod.erii fixnr o limit.c pcrcentual ou a perccntagem referidn no nVmero anterior au dis, perisa.r os propriet:iri.os do pH.gaTO(!nto no todo ou em parte do.s comis:iOCs de gtcst.80, por ruz6es jl1stificadns de ausencia ou diminuic8.o da produciio t1orestal. 5, Quando o S.F.N, assegurn.r iguufmente a: vendn dos produtos florestais e o arrendamento das pasta gens, receber8 alem da comissiio de gesU'io previsla no mlmero 4. uma comissiio de exolornciio oercentual mente estalxfodda sobre as receitas realizadns por categorias dos produtJs. 6, Na eitu.al,Ao previl!.t:a. no nU.mero fUlterior, o pro• prietario ou o possuidor Ut.il ter4 direito 11$ receitas da ex:plora.;Ao, deduzido o montante daa com1ssocs devt das. 7, A entrega far-se-li no prazo de dois meses a seguir AO l>l'!Cf'rram1:mt.il do F'YAl"M'dn n'l"tAmllnt.nJ A:rtigo 25f' Quando a situa~o. a e:riguidade ou outras carac ttristicas do terreno nAo permitirem a concretizac,ao das disposicOOs do ntimero 6 do artigo 91l ou constitui• rem entrave ao desenvolvimento das actividades flo re~tais- de prod.u~Bu, u 8.F.N. pr1Jm1J'Vtmi, l!il.i P"l!>b\'ld, ~ troca de tenenos, por acordo ou, na falta deste, a sua transforencia para o Estado. A:rttlt'.l 2Sll Co~ nu unidade41 de iMtio 1, As pessons privadas que estejam gerindo um ter• reno suje-ito ao reeime florestal, seja em virtt;.de de um contra.to de gestiio f1oresta1 ou de uma concessao flo. rest.al comunitaria, seja pela aplicapfo do dispost-o flO nfmero 4 do artigo 911 SO poderdo praticar cart.es, rec~ olha de forrngens ou explorariio de pastagens desde que tenham autorizaqa.o do S.F.N .. 2. Para obt-er a aut.oriza~ao vrevista no nUme.ro an terior, os intenessados dirigirao um pedido ao S.F.N, esoecificando a natureza do acto de exoloraciio aue pertendem prat,icar e a parce]a que sera explorada, com referencia ao pls.no ou fitha. de tratamento.. 3. 0 silt'!ncio manUdo pelo S.F.N. durante dois me $CS n conW.r dct :n:cepyiio do pcdirlo cquivuk 0. out.o t\1.e..<;:i0.. 4. 0 indeferimento do pedido serd notificndo a.o m teressado, de forrna. fundament.t1da. CAPiTULO VII Das tirea.s de proteci;iio especial A.rt i go 211 1. Considernm-se Ureas d~ protec<;fio especla, as ch•s• tinadas a criap'io de espncos propicios llO desenvolvi mento da fauna selvagern, bem corno as destinadas ao desenvolvimento <las espCcies vegetais que o S.F.N. tiver por recornendiv\~i;;. 2. As areas de proteq:llo especial s:'io geridas direcL'1· mente pelo S.F.N., que assegurani o controle da cara e as opera~OM de trnnsferencia de animais ou de repo vonmento dos mes.mos. 3. A:11 areas de protecc;.iio especial poderiio set ou nao integrad.as nurna unida.de de gestilo devendo, con soa.nte o:i casos 1 beneficiar duma ficha ou de um plano de tr11t-0rnento copccffiCo quc tler6. dircck.meok oxccu" tado pelo S.F.N .. 4. Sob prop05ta do S,F.N,, o Mln1str-o do Desenvolvi mento Rural e Pescas regulamentara por portarin a ac• tividade da cata nas llreas a QUe se refere o presente capltulo. xe-xe r CAPITULO Vlll Dbpoai,poca transit<Srfo.s Arligo 289 Tl'll"reAQot NlloNm.a.lo. pel<» :.F.-tado Os terrenos em que Est.ado tenha efectuado llCtivi dndes de ref1oresta~iio antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se sujeit-Os ao regime floresta}, ArtiKo ~ Re,tme trarulitdrio de ex:ecu,;Ao dtui atribu193e• do S.F.N, Enquanto nfto for regu1amentado e instalado 0 S.F.N., a£ atribu..i~Oe.i. ra.i.pectivaa. Berilo prou:eguidd3 pela Direcv3,o-Geral de Conservai;ao de Solos, Florestas e Engenharla Rural. Artiga 30° Fundo flot'Mta.l Pot decreto do Governo sera criado o fondo florestal, ao qual se afed.arao todas as receitas percebidas ao abrigo do a1tigo 24° e a/S dem11i5 que nos tcnno:-; dtt e cu~&o do present.e diploma. lhe advierem. Artigo 31~ Os trabalhos preparat6rl0s para u irnplement.ap'io do Programa Florestal Nacional deverflo ficar concluidos no pra.:1.1> de dois anos a contri.r da data da p1.1blira~aa do prcsentc dip!orna. Artigo 32' Rev◊gll,t,ii:o Fica revoga.da toda a legisla~i'io em coptnirio, de signadam;mle, o Diploma Legislatirn de 22 de Agosto de 1928, na pa.rte respeitan¼ ao regime tlorestal. As dUvidas cos ca.sos ornissos si'io resolvidos por po Lai let du Mi11h;Lru du lJl'lH:'llYUlvime11UJ Runil e Pesi.:as. Pedro Pires-~ .. Judo Pereira Silva - .. Arnaldo Fran. \a -Reriato Cardoso Pru!llulgadu em 30 de Agostu de 1968. Publique•se. 0 Presidente da R.epUblica, ARISTIDES MARIA PEREIRA

Decree No. 62/89 regulating the activities relating to the reforestation and conservation of forests · Nelum