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Laws of Cape Verde

Decree No. 59/85 approving the Marine Fisheries Agreement between Cape Verde and Senegal

Made 1985-06-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n.° 59/85.
Language
Portuguese
Kind
Treaty
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
international agreement-text, fishing vessel, inspection, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

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Text

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  1. Decreto n.° 59/85 de 8 de Junho Acordo entre o Governo da República de Cabe Verde e e Governo da República do Senegal no domínio das pescas marítimas No uso da faculdade conferida pelo artigo 77.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado nos termos do artigo 75.º n.° 1, alínea g) da Constituição, o Acordo no Domínio das Pescas Marítimas entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República do Senegal, cujo texto em língua portuguesa faz parte integrante do presente diploma, a que vem anexo. Artigo 2°. Este decreto entra imediatamente em vigor, e o mencionado Acordo produzirá efeitos de conformidade com o que nele se estipula. Pedro Pires — Silvino da Luz — Osvaldo Lopes da Silva Promulgado em 29 de Maio de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA PEREIRA. Acordo entre o Governo da República de Cabe Verde e e Governo da República do Senegal no domínio das pescas marítimas O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República do Senegal, Desejosos de estreitar os laços de amizade e solidariedade já existentes entre os seus dois países; Conscientes da necessidade de desenvolver e reforças a cooperação entre os dois países, no domínio das Pescas Marítimas; Acordam no que se segue: Artigo 1.º O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República o Senegal consideram o presente Acordo como o acto que doravante deve reger as suas relações de cooperação bilateral, no domínio da Pesca Marítima. Artigo 2.° O Governo de cada um dos Estados concederá aos navios de pesca arvorando bandeira do outro Estado o direito de pescar nas águas pertencentes à sua jurisdição nas condições a fixar em protocolo de aplicação anexo a este Acordo. Os referidos direitos são concedidos até ao limite de um número de navios a determinar por um acordo anual concluído no decurso das reuniões da comissão paritária previstas no artigo 11.º do presente Acordo. Artigo 3.° Os navios de pesca possuindo a nacionalidade de um dos dois Estados, gozam no porto do outro Estado, do mesmo tratamento conferido aos navios deste, nomeadamente, do livre acesso ao porto e as instalações portuárias e frigoríficas. Artigo 4.° Os navios autorizados a pescar nos termos do presente Acordo devem satisfazer aos critérios de nacionalidade seguir especificados: 1. arvorar bandeira cabo-verdiana ou senegalesa; 2. pertencer quer: em pelo menos 51% do seu valor a nacionais senegaleses ou cabo-verdianos. quer: a uma sociedade em que pelo menos i% do capital social é detido por nacionais senegaleses ou cabo verdianos e que tenha a sua sede social num dos dois países; — um conselho de administração ou de fiscalização cujo Presidente e a maioria dos membros sejam nacionais senegaleses ou cabo-verdianos; — e um gerente ou director-geral de nacionalidade senegalesa ou cabo-verdiana. Artigo 5.° Os navios pertencentes a sociedade mistas e que reencham as condições previstas no artigo 4.º, não poderão pescar no âmbito do presente Acordo, a não sei que estas sociedades sejam constituídas por sócios originários da República de Cabo Verde ou da República do Senegal, ou ainda de um país que tenha assinado um acordo de pesca com Senegal e Cabo Verde. Artigo 6.° As duas partes comunicar-se-ão todas as informações úteis respeitantes aos navios que operam em conformidade com as disposições do presente Acordo. Artigo 7.º 1. As duas partes transmitir-se-ão mutuamente as declarações de captura dos navios autorizados a pescar nas respectivas águas ao abrigo do presente Acordo. 2. Os navios exercendo a pesca num dos dois países preencherão obrigatoriamente os formulários estatísticos fornecidos pelo outro. Artigo 8.° Os dois Governos procurarão concertar-se no sentido de harmonizar as suas posições no seio das organizações internacionais e regionais de pesca, antes de qualquer conferência técnica de interesse para os dois países. Artigo 9.° As duas partes poderão constituir sociedades mistas senegaleso-cabo-verdianas para fazer face aos aspectos específicos do desenvolvimento do sector da pesca. Artigo 10.º Os dois Governos prestarão o seu concurso recíproco à formação e ao aperfeiçoamento dos nacionais dos dois países nas sociedades nacionais de pesca, escolas especializadas e nos centros de investigação oceanográfica. Artigo 11.º É criado um comité paritário, formado, pelos representantes dos dois Governos e pelos operadores económicos dos dois países, encarregado de valer pela boa aplicação das disposições deste Acordo e determinar anual mente, num protocolo anexo, o número de licenças que cada Estado se dispõem a conceder ao outro e as condições económicas do exercício da pesca. Este comité reúne-se anualmente em sessão ordinária antes do fim do primeiro trimestre, alternadamente na Praia e em Dakar, e em sessão extraordinária, a pedido de uma das partes. A primeira reunião do comité terá lugar por iniciativa da parte cabo-verdiana no prazo de dois meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A presidência do referido comité é alternadamente assegurada por cada parte durante um período de um ano. Artigo 12.° Em caso de litígio resultante da interpretação ou da aplicação das disposições do presente Acordo, o comité reúne-se em sessão extraordinária a pedido de uma das partes, para solucionar o diferendo mediante conciliação. Esta sessão extraordinária deverá ter lugar oito dias, o mais tardar, após a notificação oficial do litígio ao Presidente do comité. As duas partes abstêm-se de tomar quaisquer medidas que prejudiquem a resolução do litígio antes da realização da reunião do comité. Em caso de divergência no seio do comité, o litígio é imediatamente submetido aos ministros responsáveis das pescas dos dois países, que tomarão as medidas necessárias. As duas partes recorrerão, em caso de insucesso, a uma jurisdição internacional, nomeadamente, à Corte Internacional de Haia. Artigo 13.° O presente acordo é válido por um período de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, e é renovável por recondução tácida por períodos iguais. Pode contudo, ser denunciado por uma das partes e pela via diplomática mediante aviso prévio de seis meses. Artigo 14.° O presente Acordo entrará em vigor após notificação pelas duas partes do cumprimento das formalidades constitucionais próprias de cada país. Feito em Dakar, a 29 de Março de i cm dois exemplares nas línguas Portuguesa e Francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Cabo Verde, Miguel Lima. Secretário de Estado das Pescas. Pelo Governo da República do Senegal, Bocar Diallo, Secretário de Estado das Pescas Marítimas. PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE CABO VERDE E A REPÚBLICA DO SENEGAL NO DOMÍNIO DAS PESCAS MARÍTIMSA ASSINADA EM DAKAR A 29 DE MARÇO DE 1985 Artigo 1º (Objecto do Protocolo) O presente Protocolo é estabelecido em aplicação das disposições do Acordo, no domínio das pescas, entre Senegal e Cabo- Verde assinado, em Dakar, a 29 de Março de 1985. Define as modalidades práticas de implementação da cooperação. Artigo 2° (Condições de exercício da pesca industrial) 1. Os armadores deverão fornecer todos os documentos que contêm as características técnicas dos navios, nomeadamente o certificado de nacionalidade devidamente autenticado; 2. Os navios que pescam, ao abrigo do presente Protocolo, são obrigados a embarcar um observador, preencher os diários de bordo e transmitir os dados estatísticos das capturas, conforme as indicações dos serviços competentes dos dois países; 3. Os navios não serão obrigados a efectuar o desembarque e o transbordo das capturas realizadas nas águas sob jurisdição dos dois países. Serão igualmente isentos do pagamento dos direitos e taxas de exportação; 4. Os armadores devem, tomar as medidas apropriadas por forma a pescar na Zona Económica Exclusiva, de um ou de outro Estado, nomeadamente no que diz respeito a zonas, artes de pesca e espécies autorizadas; 5. A mudança ou substituição de navios é autorizada em razão de imobilização devida a casos de força maior, sem o pagamento de novas taxas, quando o navio substituto for de Tonelagem de Arqueação Bruta (TAB) inferior ou igual ao navio substituído. Artigo 3° (Modalidades de emissão de licenças de pesca) Os procedimentos aplicáveis aos pedidos e emissão de licenças de pesca que permitem aos navios e embarcações arvorando bandeira de um ou de outro Estado a operar nas águas do outro, são os seguintes: 1. As autoridades competentes de um Estado devem submeter às autoridades competentes do outro Estado, um pedido para os navios e embarcações de pesca que desejam pescar no quadro do Acordo, num prazo de vinte dias antes da data do inicio de validade da licença. 2. Os pedidos serão apresentados conforme os formulários fornecidos, para o efeito, por cada Estado; 3. Os navios autorizados à pescar num ou noutro Estado, nos termos do presente Protocolo, são submetidos a uma inspecção anual e serão exigidos os seguintes documentos: certificado de navegabilidade válido emitido pelas autoridades competentes do país de origem, um certificado de arqueação bruta e um certificado sanitário emitido pelas autoridades competentes; 4. As licenças de pesca são emitidas num período de quarenta e oito horas após a inspecção referida no número 3 do presente artigo. Artigo 4º (Possibilidades de Pesca) 1. O Comité Paritário previsto no artigo 11º do Acordo reúne-se anualmente, em sessão ordinária alternadamente em Cabo Verde e no Senegal, para fixar as possibilidades de pesca que as duas partes concederão anualmente; 2. Os navios afretados por armadores de um ou de outro Estado podem, igualmente, beneficiar das possibilidades de pesca; 3. No quadro do reforço da parceria privada, as duas partes poderão autorizar campanhas de pesca experimental visando novas pescarias. Artigo 5º (Duração das Licenças) 1. As licenças são emitidas por um período máximo de um (1) ano; 2. Sem prejuízo das disposições acima, as licenças poderão ser emitidas por períodos de três(3) ou seis (6) meses; as taxas serão majoradas, respectivamente, em 3 e 5% conforme o caso. Artigo 6º (Taxas das Licenças) 1. Todos os navios cabo-verdianos autorizados à pescar nas águas sob jurisdição senegalesa devem pagar uma taxa igual à aplicada aos navios de pesca senegaleses; \ 2. Todos os navios senegaleses autorizados à pescar nas águas sob jurisdição cabo-verdiana devem pagar uma taxa igual à aplicada aos navios de pesca cabo-verdianos; 3. Aos navios afretados serão aplicadas as disposições legais em vigor em cada país. Artigo 7º (Zonas de Pesca) As zonas de pesca autorizadas são aquelas, para cada tipo de pesca, em vigor em cada Estado. Artigo 8º (Malhagem) A malhagem mínima autorizada é aquela, para cada tipo de pesca, em vigor em cada Estado. Artigo 9º (Declaração das Capturas) 1. Todos os navios de pesca, detentores de uma licença emitida nos termos do presente Protocolo, são obrigados a fornecer às autoridades competentes do outro Estado, uma declaração de capturas conforme o modelo do país que emitiu a licença; 2. As declarações de capturas devem ser transmitidas aos serviços competentes de cada Estado, no fim de cada maré e em qualquer caso antes do fim do mês seguinte; 3. Sempre que o proprietário de um navio detentor de uma licença emitida, nos termos do presente Protocolo, viole as disposições acima mencionadas, as autoridades competentes podem decidir pela suspensão da licença até a regularização da situação. A licença pode ser retirada quando a irregularidade da situação do navio dure mais de seis meses. Artigo 10º (Embarque de observador) A pedido das autoridades competentes do Estado que concede a licença, cada navio de pesca industrial que opera no quadro do presente Protocolo embarcará um observador. Serão aplicadas as condições de embarque do observador vigentes em cada Estado. Artigo 11º (Formação) 1. Os dois Estados comprometem-se a: a) Facilitar a cooperação entre as instituições de formação nos respectivos domínios de actividade tendo em vista fomentar a troca de experiência e, sempre que necessário, para esse fim, disponibilizar as infra estruturas e meios didácticos; b) Facilitar o acesso recíproco de estudantes e estagiários às instituições de formação dos dois Estados. 2. Os dois Estados acordam em realizar viagens de estudos e encontros para a troca de experiências nos diferentes domínios das Pescas, nomeadamente nas seguintes áreas:  Enquadramento e financiamento da pesca artesanal;  Recolha e tratamento das estatísticas de pesca;  Controle da qualidade dos produtos de pesca e certificação de fábricas;  Controle e fiscalização da pesca: formação de inspectores nos métodos e técnicas de controlo de navios e engenhos de pesca;  Gestão do pessoal do mar. Artigo 12º (Investigação haliêutica) Os dois Estados comprometem-se em realizar um programa de investigação científica, aprofundar as relações das instituições nacionais de investigação e elaborar um Protocolo de cooperação científica com objectivo de apoiar as políticas de exploração e gestão durável dos recursos. O quadro de cooperação cobrirá os seguintes domínios:  Avaliação dos stocks;  Biologia de espécies de interesse comum;  Estudo e seguimento dos parâmetros do ambiente marinho;  Acompanhamento estatístico e Socio-económico da pesca;  Organização de grupos de trabalho para análise conjunta de dados de stocks partilhados e do ambiente marinho. Artigo 13º (Fiscalização de pesca e segurança no mar) 1. As estruturas responsáveis pela fiscalização dos dois Estados organizarão regularmente operações combinadas no quadro de aplicação do “Protocolo Relativo à Coordenação das Operações de Fiscalização de Pesca e do Direito de Perseguição Marítima” ; 2. No quadro de informação e formação, as duas estruturas responsáveis pela fiscalização, promoverão o intercâmbio de pessoal técnico com vista a harmonizar os procedimentos em matéria de fiscalização; 3. As duas estruturas prestarão mutuamente assistência em matéria de busca e salvamento no mar, e procederão regularmente a troca de informações sobre a segurança no mar, particularmente na pesca artesanal; 4. Para prevenir e lutar eficazmente contra a pesca ilícita, as duas estruturas definirão os mecanismos apropriados, tomarão as medidas necessárias e trocarão informações sobre os navios autorizados a pescar nas respectivas Zonas Económicas Exclusivas; 5. As duas estruturas assegurarão a difusão e a vulgarização das legislações e dos regulamentos em matéria das pescas em vigor nos dois Estados. Artigo 14º (Desenvolvimento de parceria privada) Os Governos dos dois Estados comprometem-se a tomar medidas para impulsionar a parceria e o intercâmbio entre os seus operadores económicos. As preocupações apresentadas pelos empreendedores privados ou representantes das organizações profissionais, serão examinadas com diligência pelas autoridades competentes dos dois Estados. Artigo 15º (Litígios) 1. Um comité técnico de seguimento composto por representantes dos dois Estados, podendo ser alargada aos operadores económicos da pesca, é encarregado de assegurar a boa aplicação do presente Protocolo, conforme o artigo 11º do Acordo; 2. Em caso de litígio resultante da interpretação ou aplicação das disposições do presente Protocolo, o comité se reúne, a pedido de um dos Estados, para solução amigável do diferendo; 3. Em caso de divergência no seio do Comité, o litígio é submetido à arbitragem dos Ministros responsáveis pelo sector das pescas dos dois Estados. Artigo 16º (Entrada em Vigor) O Protocolo é parte integrante do Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República do Senegal no domínio das pescas marítimas assinado, em Dakar, a 29 de Março de 1985. Revoga e substitui o Protocolo de aplicação de 29 de Março de 1985. Entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2005. Feito em Mindelo , a 6 de Novembro de 2004, em dois exemplares originais em língua francesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República do Senegal Djibo Leïty KA Ministro de Estado, Ministro de Economia Marítima Pelo Governo da República de Cabo Verde Maria Madalena Brito Neves Ministra do Ambiente, Agricultura e Pescas

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