Decree No. 55/90 on the exhibition of identification marks on fishing vessels
Made 1990-07-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishing vessel, navigation, marking/identification
Where to read it
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Text
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Decreto n.° 55/90 de 14 de Julho Nos termos do Decreto n.° 97/87, de 5 de Seembro as embarcações de pesca industrial autorizadas a operar no espaço maritimo sob jurisdição nacional devem exibir permanentemente as respectivas marcas de identificação, de acordo com determinadas regras estabelecidas nesse diploma. Torna-se, angora, necessário adaptar essas regras às especificacões técnicas recomendadas pela Organização das Nacões Unidas para a Alimentação e Agricultura e pela Comissão Sub-Regional das Pescas. Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 77.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° (Critérios das marcas de identificação) 1. As embarcações a que tiver sido atribuído um indicativo de apelo de rádio da União Internacionl das Telecomunicações exibirão o referido indicativo de apelo rádio, que constituirá a sua marca de identificação. 2. As embarcações a que tiver sido atribuído um indicativo de apelo de rádio, com excepção das embarcações mencionadas no n.° 3, exibirão uma marca de identificação constituída pelos caracteres que tenham sido atribuídos pela União Internacional das Telecomunicações ao Estado da bandeira, seguida de um hifem, e o número de licença ou o número de registo atribuído a essa embarcação pelo Estado de pavilhão. 3. As embarcações a que não tiver sido atribuido um indicativo de apelo de rádio da União Internacional das Telecomunicações, mas que são normalmente transportadas a bordo de outras embarcações para serem usadas no decurso de operações de pesca, exibirão, a marca de identificacão atribuída à embarcação principal. Artigo 2.° (Localização das marcas) 1. As marcas de identificação serão claramente exibidas: a) Na proa, em ambos os lados do casco, bem acima da linha de flutuação, ou na superestrutura, de maneira a serem perfeitamente visíveis tanto a partir do mar como a partir do ar; b) No caso de embarcações sem ponte, numa superfície horizontal da embarcação, e em ambos os lados do casco. Quando um toldo ou outra cobertura temporária for colocada de maneira a ocultar a marcação, o toldo ou a cobertura exibirão a mesma marca de identificacão. As marcas de idencificação serão colocadas de mareira a: a) Não serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca, quer estejam em uso, quer estejam arrumadas; b) Não serem afectadas pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fore de áreas susceptiveis de danos ou de descolaracão que surjam durante ou em consequência de operações de pesca. Artigo 3.° (Especificações técnicas) 2 1. Serão usadas letras e números em caracteres de imprensa. 2. A altura das letras e dos números será propoicional ao comprimento total da embarcação de acordo com os seguintes critérios: a) No que respeita às marcas de identificação nos lados da embarcação: Comprimento total Altura miníma das letras da embarcação - dos números 25m ou mais 1.0 m Entre 20 m e 25 m 0.8 m Entre 15 m e 20 m 0.6 m Entre 12 m e l5 m 0.4 m Entre 5m e 12m 0.3 m Menos de 5 m 0.l m b) No que respeita às marcas de identificação exibidas em ambos os lados da superestrutura e nas superfícies horizontais das embarcações de mais de cinco metros de comprimento total, a altura das letras e números não será inferior a 0.3 metros. 4. O comprimento mínimo do hífen será de metade da altura das letras e dos números. 5. A larguar mínima de cada segmento das letras, dos números e do hífen, será de um sexto da altura das letras e dos números. 6. A largura mínima de cada letra e de cada número será de dois terços da altura das letras e dos números. 7. O espaço mínimo entre as letras e os números não excederá um oitavo da altura das letras e dos números nem será inferior a um décimo daquela altura. 8. As marcas de identificação serão brancas num fundo preto ou pretas num fundo branco. O fundo extender se-á de modo a constituir um painel em torno das letras e dos números que não deverá ser inferior a um sexto da altura das letras e dos números. Artigo 4.° (Estado de manutenção) Cumpre ao armador da embarcação manter permanentemente em boas condições as marcas de identificação. Artigo 5.° (Infracções) A violação pelo armador das disposições deste diploma é punida nos termos do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 17/87, de 18 de Março. Artigo 6.° (Revogação) São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente diploma e, designadamente, as constantes das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 23.° do Decreto n.° 97/87, de 5 de Setembro. 3 Artigo 7.° (Entrada em vigor) Este decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação. Pedro Pires - Júlio de Carvalho - Miguel Lima - Humberto Morais. Promulgado em 29 de Junho de 1990. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA PEREIRA.