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Laws of Cape Verde

Decree No. 37/2014 changing category of the Natural Park of Barreiro and Figueira

Made 2014-12-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Regulamentar n. 37/2014 de 17 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, biodiversity, national parks, classification/declassification, ecosystem conservation, tourism, zoning

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  1. I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 2293 17 42579 276600 18 42261 276584 19 41331 275620 20 40892 275545 21 40677 275319 22 40046 274879 23 39913 274795 24 39448 273796 25 38948 273259 26 38920 273407 27 38660 274123 28 38066 274512 29 37915 274531 30 37519 274682 31 37346 274681 32 37054 274500 33 37042 274198 34 37174 273821 35 36771 271905 36 36842 271621 37 36683 270950 38 36446 270721 39 35980 270051 40 35924 269749 41 35594 269356 42 35094 269649 43 34428 270322 44 34170 270278 45 33890 269731 46 33071 270761 47 32918 270829 48 32989 271314 49 32870 271547 50 32788 271742 51 32612 271911 52 32505 272181 53 32522 272395 54 32147 272935 55 31896 273444 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga –––––– Decreto-Regulamentar n.º 37/2014 de 17 de Dezembro O programa do Governo para VIII Legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa Agenda Verde transversal. Dessa agenda consta, a promoção da biodiversidade e a melhoria de gestão das áreas protegidas (terrestres e marinhas), tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instru mentos de gestão para a consequente operacionalização. O Espaço Natural de Barreiro e Figueira, da ilha do Maio, pertence à Rede Nacional de Áreas Protegidas, classifi cada com a categoria de Parque Natural, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que, pela sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos natu rais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou estratégico merecem uma protecção especial e integra-se na rede nacional das áreas protegidas, e o respectivo anexo. O Parque Natural de Barreiro e Figueira, localiza-se na parte Sul da ilha do Maio, albergando as áreas de várias ribeiras (linhas d’água e áreas adjacentes) que se constituem em afl uentes das duas ribeiras principais, a Ribeira de Chico Vaz e a Ribeira de Figueira Capado, confl uindo estas, posteriormente na Ribeira da Lagoa, que desemboca no Atlântico. Possui uma superfície total de 1080,8221 (mil e oitenta vírgula oito mil duzentos e vinte e um) hectares terrestre, que compreende as localidades de Barreiro, Figueira da Horta, Figueira Seca, assim como os espaços agrícolas que se situam nas proximidades dos leitos das ribeiras. 2294 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Os fundamentos para a área identifi cada ser alterada a categoria para Paisagem Protegida assentam-se na necessidade de assegurar em simultâneo, a conservação dos valores naturais existentes e a potencialização do desenvolvimento socio-económico das povoações locais. Além de actividades agrícolas, em alguns sectores desenvolvem-se actividades silvícolas, com plantação de acácias e outras espécies, assim como o desenvolvimento de acções para a melhoria da pastagem, com recolha e lançamento de sementes. Por outro lado, a actividade de planeamento das áreas protegidas da ilha do Maio, desenvolvida pela Direcção Geral do Ambiente registou, no território em questão, a presença de importantes valores culturais e patrimoniais, como as aldeias com tipologia de construção dominante de tipo tradicional, actividades agro-pecuárias implemen tadas também de forma tradicional e, ao mesmo tempo, a introdução de práticas agrícolas que necessitam de soluções técnicas mais avançadas, como a agricultura de regadio, que fortemente caracterizam a paisagem e os processos ecológicos em ambientes semiáridos. Na base da documentação técnica e das análises le vadas a efeito, considera-se que o espaço protegido em questão possui características físicas, biológicas e de in teracção histórica do homem com os elementos naturais, que mais se aproximam às características descritivas defi nidas pelo Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, para a categoria de Paisagem Protegida que as descriti vas defi nidas pelo mesmo Decreto-Lei para a categoria de Parque Natural. Neste contexo, é fundamental, observando o supraci tado regime jurídico, declarar e delimitar a área prote gida de Barreiro e Figueira, da ilha do Maio, com vista a assegurar, à luz da experência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de gestão e conservação. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração É alterada a categoria do Parque Natural de Barreiro e Figueira, pertencente à Rede Nacional das Áreas Pro tegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, para a de Paisagem Protegida. Artigo 2.º Delimitação A Paisagem Protegida de Barreiro e Figueira, da ilha do Maio, tem uma superfície terrestre de 1080,8221 (mil e oitenta vírgula oito mil duzentos e vinte e um) hectares, de acordo com as coordenadas, referências e croqui carto gráfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma e baixam assinados pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Concelho de Ministros de 16 de Outubro de 2014. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 11 de Dezembro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO Paisagem Protegida de Barreiro e Figueira, ilha do Maio 1. Referência: ORTOFOTAMAPA RESOLUÇÃO 40 CM/PIXEL, CARTOGRAFIA NA ESCALA 1/5000, PRODUZIDOS EM 2010, MODELO DE SOMBRA E SISTEMA DE COORDENADAS CONICA SECANTE DE LAMBERT ELIPSOIDE WGS84. 2. Coordenadas: Pontos de referência Coordenadas X Coordenadas Y 1 252651.7519 55791.4245 2 252655.6853 55507.8459 3 252729.6793 55332.9389 4 252697.9883 55154.4317 5 252684.2911 55064.6731 6 252703.1855 54974.3375 7 252560.8995 54815.5395 8 252394.6539 54735.2053 9 252552.8183 54420.4989 10 253266.5393 54340.0961 11 253447.8627 54327.0085 12 253485.4629 54318.1691 13 253622.8939 54204.6245 14 253663.0717 54122.4945 15 253690.4281 54003.5443 16 253889.0215 54320.8041 17 254127.6197 54577.3737 18 254068.5479 54831.6189 19 254123.4497 55333.0725 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 2295 20 254110.7817 55539.9295 21 254060.8391 55664.7555 22 254146.1479 55825.5421 23 254387.6263 55899.5595 24 254423.8357 56240.4991 25 254458.0029 56293.7499 26 254828.3337 56389.3247 27 255316.1577 56136.8569 28 255373.9497 55934.6137 29 255189.2237 55650.5927 30 254948.8199 55576.5711 31 254770.6287 55269.3447 32 254761.7605 55074.5703 33 254791.8111 54823.5265 34 254708.8621 54611.8495 35 254682.2257 54295.2905 36 254394.2965 54014.1701 37 254408.1101 53921.8403 38 254379.0583 53772.4437 39 254310.5975 53721.7191 40 254288.7453 53645.5189 41 254138.6905 53448.8235 42 254063.4671 53447.4091 43 253935.1067 53299.7239 44 253665.8117 53451.3173 45 253465.4985 53290.0641 46 253398.3411 52625.9107 47 253397.5269 52297.2863 48 253691.1739 52238.7321 49 253692.1545 52167.9431 50 253611.9405 52165.3823 51 253481.3931 52024.3295 52 253526.3547 51777.3027 53 253487.1187 51564.6025 54 253378.9245 51452.2597 55 253285.2243 51277.9728 56 254166.0177 50651.3097 57 253141.3213 49866.6747 58 253051.6005 49871.6085 59 253188.3031 50114.1849 60 253257.0723 50359.2883 61 253122.2165 50482.6663 62 253187.1485 50638.9417 63 253019.9115 50796.4897 64 252870.7815 50797.1561 65 252612.6631 50700.1927 66 252559.8037 50683.2227 67 252487.2925 50683.0445 68 252464.2393 50687.9111 69 252406.0155 50715.9961 70 252235.4949 50821.7915 71 251858.5645 50930.1291 72 251751.0773 51200.7851 73 251681.2909 51181.6967 74 251432.4731 51316.8017 75 251489.8159 51491.8519 76 251304.0875 51536.4167 77 251148.4515 51589.9729 78 251153.5163 51607.7289 79 251178.7417 51658.5339 80 251201.7587 51671.4691 81 251481.1593 51741.7809 82 252087.6801 52495.5921 83 252121.7115 52703.8925 84 252228.2935 52985.2561 85 252303.5445 53070.7143 86 252293.3773 53113.8155 87 252359.1373 53351.2511 88 252496.7801 53526.6097 89 252591.7987 53788.1037 90 252541.0483 53873.8575 91 252394.5873 53949.6145 92 252327.3903 53823.2073 93 252198.2841 53859.2025 94 251966.8331 53957.8575 95 252000.5049 54137.2397 96 251800.4519 54178.4857 97 251666.8515 54264.2569 98 251599.1523 54532.8583 99 251590.1367 54610.3561 100 251621.7275 54746.0793 101 251659.2241 54829.6303 102 251670.2553 55027.7313 103 251791.6109 55047.0255 104 252006.9619 54940.5593 105 252078.8677 54964.0829 106 252096.0287 55006.1899 107 252145.3845 55067.6769 108 252092.2105 55171.8239 109 252023.0413 55222.5469 110 251867.7133 55232.5537 111 251846.1431 55252.0153 112 251827.0251 55314.0727 113 251849.3231 55436.9751 2296 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 114 252023.1737 55540.1535 115 252099.7669 55551.8435 116 252160.9847 55544.1263 117 252158.6317 55597.0575 118 252072.2253 55674.8645 119 251896.5161 55705.6907 120 251853.1943 55722.6997 121 251792.5617 55716.9671 122 251782.2159 55731.2935 123 251770.3749 55808.4169 124 251772.9727 55832.9111 125 251866.2029 55959.4297 126 251868.6537 56065.1227 127 251908.1677 56145.4239 128 251929.9243 56247.2171 129 251940.4425 56259.8269 130 251963.4335 56272.6095 131 251980.4619 56329.8235 132 251984.7621 56428.9289 133 251964.9641 56442.8985 134 251953.9027 56469.4535 135 251948.1373 56499.6427 136 251953.2853 56513.9585 137 251940.4663 56538.7085 138 251936.6063 56560.0215 139 251916.6849 56582.8923 140 251886.8439 56782.6879 141 251791.5827 56937.9715 142 252335.6315 57657.1379 143 252625.7777 57649.4537 144 252455.6539 57202.8645 145 252565.1859 56953.2449 146 252982.2997 56905.1377 147 253018.5201 56717.1857 148 252976.6375 56426.6573 149 252894.2985 56346.0181 150 252852.2643 56111.2779 151 252602.2715 56016.2199 152 252613.1279 55882.9451 153 252651.7519 55791.4245 3. 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