Decree No. 33/79 creating the National Corporation for Poultry Breeding (ENAVI Empresa Nacional de Avicultura)
Made 1979-04-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Livestock, Food and nutrition
- Keywords
- poultry, institution, birds, governance, animal production, poultry products, international trade
- Categories
- *
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Decreto n.• M 179 de 26 de Abril tfos teJ1uo!I tlv Dec1Nu-L"'i 1.1." 5/7G, <le 4 •lti f'tlve11;1iru, No Uilo du faculdade conforidn pelo n.• 3 do Mtigo W,•1 tla L0i ~obre a Orgt1niza~t!.1,11 Polftica do Eatado, de 5 de Julho de 197!°>1 o Govorno decrt:-tlL e flll pl"Omu.!go o 1oguinte: Artigo 1.• E cria<la. corn sede na. cidade da Pr•ia, l\ma em presl\ pUb/ica deaomiirnda «f!:mpre&.t N8cio1u1l <lo Avfoult1mu E. P., uUre,•iadantente <lssignada por •ENA Vh. Art 2.• 0 objecto da empre8a 6 a produ9i10 o comercializa i;ii.o de pintos do d1a, de fraogos, de carne e de ovos. Art. 3.• A ernprefla reget-!><£Hi pt1loa rMpoeth'oB esta.r»toj e pelas Basei, Gerais da~ ErnpreBas .Pl1blicaa. Ad ,l <t A Al'nprA!OI f;,~,. 'i"j.,.it,1/,. 1ntAI~ rl<>Oov/:lrn('), !) 11A~Ar,~ flXAT'· eida, noa termo11 legaiB, pelo Minietro do Desenvolvimento Rural. .4.rt. 5.• 0 c~pits.l estatutiirio <la tlinpre,a 6 de dezassete mi➔ lhf\es d$ es~udo!;I, Art. o.~ Gitu 11.1nuv;.i,il1JH m, eimi.tulo~ du emp111;rna or!\ <:ri11,da que fazem parte iutogrsnte do presente decreto e lmitam as;,inados pefo :Mi.uistro do DellenvoJvimento Rural, Pedro Pireg-Ou,alao Love, da Siltia-Jolfo Persira Silt-a. f'romulgado em 21 de Mar-,o dt!! l'J7'J, Publique-M~. 0 PN!ildMto dn. HepUblicn, ARISTIDES MARIA PERElRA. EMPHl!4 ffACIOHl DE AVl[UlJUKA, f. P. htatn101 I Oispoiili;0ffs ger1ls Artigo 1.0 A J•:n1preaa Nacional de Ancultura, E. lJ., abrevia,· du.meute desigoada por JrnA VJ1 e u1011 pesso11 colectiva dotadn de 1rnrtwt1alidt1.d~ jllridiee., auton.omil\ jl,dmi.nlstrntin., (iu.a.nc,;.i.ttt (l. '?~ trimoniid. Ail, :.J.• A 8NAVI, ltHJJ ll :111A MHl('J n,1 citla.!e J,1 P1di11 f!u• clendo estender a ma 11.ctL\,id11de a todo o tarrit6rio naoiooul. i\rt. 3.° A ENA VI, mm por olljeclu: u) A produ~no e conu;Jrcializuvii.o de pinto11 do dia; Ii) .':\ pn.il.11.1i;'lu I:'! cu1111,rci11.H:rnt;1lu du fraugu1:1 1:1 tle c1u·uu ; c) A prn.J.ui:ao e a coruorciuli:rnc;ito de ovoe de consumo; d} 0 a!'oio h avkultutll familiar e popular, Art- .+." A ENAVl rnga-se pulo:,; prestintei.i t'tJt11tuto• e pelu lh~e11 GMais d:111 Emprosas P\dilicad aprov,rJa~ pelo Decroto,Lai u.• 11178, II Art. ,-1.• S:lo ,lrgfros d<.1 ge:shio d;i. ENA VI: a) 0 <l1rtl<!tor; b) \J Consollio de Oiracr,;iw. Art, li. 0 -1, 0 director,:, nome~Ju por decreto, .,ob propu.lhl Ja eu1idade de tutela. 2, t-laver,i um irnlHlirector, desii;:nado peln entidade de ltltela do enu·o <1;1 mumhros du ConHollw .le llirec~iio, clue nubstiiuirli o J1rnctor na~ s11:1,1 falta:1, uusi'Jn,d:rn e 1rnpedim1;11Hoe . . \rt. 7. 0 -l. O Oouselho Jti Oirec,;lo e cons1ituido pelo lli. rector, ,Jue Pl't:side, e PUI' mais quatrn m1:nnbl'OH. :!. Um n:ipre~ent,rnte da org!lnir.at:iio sindical na emptoija tl uiernbro do ,ltreito du Comrn!ho de Direcr,;iio, ;•t Os membros ,l,J Con1rnllw de D1recr,;1io, a e,xcapr,;ii.o do re• prl•~;lut,.wt" d:.i. .. ,rg,<.1il·~111:{«; ,indlc11,I, ,., ::;,., n11me11dt'"- por Jt".'t"'t'-', ~ob prop,rnta da entida<le d.i tutell' o 1.rnculL.iJo;i entrn ()~ re~pvn ~aveis pnlve ,.;fH\t0roe dn uctivid»de du emprasa, Art, 8. 0 0 director O n 1·osp,1nsiivel pola go.stii.o da amp tiela &dministracrtr, do aeu patriro<inio e pela sua rflpresontac;Ao em julzo ti fora dole, o,w,o.ndo IH),i \Oum.I« rlu Joi o d.c,~ prc~outoa ,:,n1a tUt0lil de todos os poderes necell~iriil!I, nomeadame11.t0 os aeguintes: a) Definir a organiza<;iio du ompresa e ela.Lora1· 011 regula mooto$ internoi.; b) Uonvoco.r as reuni0es do Oo1uelho de Direct;io e a ehu1 preaidir oom \'Oto de qualidude; c) Executur e fazer executar tudas as decistiea do Conselho de Direc!.'iw; d) Tomo.r, entre as reuniOes do Cooselho de Oirec'i)il.o, u ini(l1ati11a11 e J.ecis~es neca~~iiria! ao bol.ll foncionamento e ao <lesenvolvimento Ja emprella Jo acortJo cum a po• litica geral tracada e d1rectivu do Governo; e) A11sins.r, ren!iz~r e pratic11r tudo o (Jll.fl for necesslirio ou favorei;a a pros•eeut;;Uo dos objectiHlll da empnrna e 11ilO 1eju pruibido ou atrilJuido a outros Orgiios peln lei 0u peilos pre11ente11- eatat\Jt(.Jlil; f) Recrutar o pes.soal <la empre~a, fixando-lhe, noa termo11 legais, as a1riom·c0e~. remuuora~•Jes, dr:Jv-ereil o a!f d11 mais conJi,;011111 do sou regimo do traballw; g) l<~,l11hnl'11l' n r.rc;,.,11.,n(n A 11 plnnn 1lA ll~tivid».rlP cl». Am presa; h) Elaborar rolaMrios, t:\!O.ta~ e hulao~o anuaid, subniet(),Jos a aprociaeiio <lo Mini11tro de tutela ate 31 de Mar~o do aoo 1wgui111.i a rprn d1ss.n respoito. Art, 9."-1. Compote ao Couselho de Uirec~ao delibernr so· bre todos Otl Absun1uis quo noll termoll aa lei e <lesteH ostt .. tuto, de Vt'ill i;er 11ulirnetidos h apreciar,;iio du entiJade <le tutela. 9, 0 Oon~olho de UitoJc,;:lo toJuoe·11e ordin11.ri1.1m0nte um.11, v,;:,; par ru~• o e1oraordinariamenH:1 sempre que convocado 1rnlo di rector. 3, 0 Consolho de Oir1,1r•t;ii.(1 dalibera pnr maioriu. 11imples dos '>'O!Ol.'> .lo,, ;,ou,, momhroo. 4, 0 Couselho d,, Dirccviw niio poderii validamente deliberar Htlffi qne e,,1eja111 preeentes (\ d1rnctor uu o rnli-director e I\ mai<.l• rill dos restao.tes rnemhr0s. ;). Q Conselho dt1 U1rnci,:au lll'rii iufOrrna,!o, trJ111eur~lmenrn, 110 funcioo&mento e 11ctividade da emprn~u liem como ~obre ({U.al 4uar uutru a011unto de inwre,s~e da 1t1esma. Art, 10."-1. Dti~ reuni,Jes do Coaaelho de Oirecclo s1;c1riio lavradaa t1ctae, por um secrnti1rio, clue I\S auioad coujuotnmeute ;,om ,:i• lll,:,fnhn;,,; ,h, Uon~,:,l'uo, 2, 0 a:ecrot!i.rio do Cunselhv de Uireer;iio 110d dosigutido p0lo director, de entre 011 ~ervidorn11 da empreea, ll1 Da part!dpft<;lio dos trobalhadore.s Art. Jl."-1. Em Jigui;iio <liredit ..-:om o directw funcion11 uroa Coo;.iu.i'ao d<,, tr11,b11lhat\oru~, eoiuptni.\11,. \"'t: <\>\U\-O. ,;,\<1i1tti~ut,:,s., 1,l~i,1. pela Assembleia dQs traLidLadores da 0mpro11a. 2 A Comissilo doll tr11.b11lhadorea compete: a) Dn.r purecor 11obro o deHenvolvimento da 1ctividado du lc:Hll}H'tl\'.!i, ~Ill ei;peelul Ill) ljlH:l i:Hl Ttclft1rt:1 IIU pti11sual, tiuaudo solicitado pelo director i b) Rmitir parerier 110Lre 011 1itigios laborais 1iurgidos entre os tri,balhadore~ e u empresa; c} Olnmni.mr a forwai;;1'w a a ~llpOrti~1io profi..uion11l e cul• tur1d dos tral.ialhadore11 a ;;1 activid11-deii do ordem 10• cial 1 de~portiva o recreatl,·a; d) Contribuir par:\ ;; rrrni;Zto do mu clima de 11ii. c11111arad11• iom e eni;,a1a1neir,to en.tto totlo11 0111 q ue 9re&Um at:r• \·ii;;o JJ.a empresa para o nutn1;mto <la produtividade; e) 8ervir de elo de liga,;ito entro a Jireci;iio G O!! trabalha• Jore:., canali.::rndo para aquela as preten11(les, quei.xas e, 1ug:estoe~ t.hl.quele:; Iii v1.e('l·\'tHst1. i f) Solicitar a direci;lw informn\:f,es relativa11 1l actividade dll. en:lpresa., em eSJH.H'ial no quo Jirecrnmente diz res• peito ao ptui&on.l; g) Dar pa.racer sobre, todos Oil MillU0tos para que seja co0· 1:1ulta1la pelo dirocivr. 3. A Comh,11.o doll trnlrnlhaJGres uprovar~ as uormas do seu funciouameoto intorno, JV 01'1 lnlerven~!io do governo Art. u:.~ O Govt:1rno exot·ee 11 tu.tolll. 11.ol/M a E.NA-Vl d~fmu1.ll" u quatlro no qual Bl!! Joverii de111;,nvolver a llUII. actividade de moJ1, 11 garantir a i1ua hurmonL~a-;il.r, com o ulijel!livo de pol/lica econ6· mica global e Kecturial estnbelecida.1 sell\ prejufzo dn autonomia oeeeda:irin a urua gtistiio oficionto. Art. 1:1.u A entitlade de tu1el11. da l~NAVJ, t; o Millistro tl.o Dosenvolviurnnto Rural a quern compete o,iiecialmonte: a) Aprovar a org.ii.nica da empresa e o seu regulamento interno; h) Dar directri1:es e iostru~•Oe~ g1mtliricas ti <lireci;iio da ampresa; o) Eidgir todaa as iuforma~l'.le!:I ou documentos julgados Uteia po.ru atiguir " IJUA o.ctividc.do; d) Ordeuar inl!lpeci;~0s e inqu!?ritoa ao sou funcionamento sempre q ue se moatre neces~ilrio ou llt1l; e) Au,oriza.r ou aprovar 01 actos expre1110~ no arti~o 14,", destes e:,tatutos. Art. 14.• Ser!o euti.da.d6 de tuteln. aa guintes mattlrins: obrigatoriamonte sujeitos a a.utoriza,;ll.o da \)l'.G\){H~¼!'. D\\ ,te.c\~t\~i d~ di.rnc..:;.i,;,, -r,1,.<r, w a) Instrumentos de ge1tiio previsiooal; b) Doc11mento1 Jo pre11tai;iio Je co1itns; e) Con11titui1;ii.o ,le rnservu e aplicar;iio de resuh11.<lo1; dJ Programa do in.vestimeutos e Je financiamento; c) PoH1ic1~ do prot;o1:1; f) Estatuto t!o pel!soul e polltica salarial. V Do pB.lrlm6nlo e do ce.pl111J An. 10.•-t. O pa1rlmOt1!0 da ewpresa C: con~tltuldo pelos hens e direito, adr1uiridos ou contrnllios para ou DO exerclcio da sua a.ctividade. 2. A eropresa proeedent anua!mentt1 a avali11,,;il.o do aou patri wouio. Art. lG,Q Coni.tituem receita, <la ENA VI: a) Os rasultadoi; J:,, .sua activid1ule prOpria; h) Os rondim(;rnto# do 1,,.,.. pr6prio~; r.) A11 cumpartieipai;:Oes, a~ dotar;Jes e o~ 11nh11iJioe do Es 1a<lu uu da outras eutlduJt•s pllhlieas; lecidos e de modo a garantir a sua renovação. 3. A empresa pode constituir asprovisões que o Conselho de Direcção entender necessárias. 2. O valor anual das amortizações constitui custo do exercício. 3. A empresa pode constituir asprovisões que o Conselho de Direcção entender necessárias. d) 0 produtt) de aliona.<;io <le lrnaa pr6priod e Ja consii1u1 i;i\0 1le <lireitoi1 •ollre l'l\011; e) Doa~oos, har1rn\'1.1S 011 Iega<lo~; f) 0 produto do!-! ompr011timos que coutrair; g) Q1aiaq\'lot· outros rnnJ.im1:1nto,i ou valores proveoientos du sua activi,ikdo ou que vvi· lei., 1rnlois esti.tutos ou por coutrato lhe devam portencer. Ar\, U' ,° A ENA. VI, pude erJ1Hrtm <c\ill\lr.;\lti.UlM a. <.:Utt•i, m-.\ <lio o loogo pruw, em mot,1Ja aaciunal vu !il~tr11.ngt:1ira. Art, H:1. 0 A empr.:11,.,, podo re1110LtJ,. do !!!~tu.,lu ,,-1. du outra,.. entid11Jes p1\.hlicbs, eiubsldicm ou UUlprt'.lelimoi! sew jur(,s, llVil 1er ruo11 <las Hu.sotS Gere.is JM ~~mpresa.i; Pll.\Jlicu. Art. 19,~ 0 c1:1p1tal ostatut:irio Ja empresa tl Jo de1.a5sete mi• lhi'\09 ,1., <il"-<!ttdn~ 1,1t,dwQ!lt<> r,u,11:,md<-'w plJl<.> R~tado. VI Da !IEl.stao ecori6mica e f1nericeira Art. ~O.~--t. A. ge,\;\i"H) et'.OU6mica e fin11nceira <la ENAYl J Ji;,ciplinada p@los 11eguinie,1 inHtrnwento:, de geBtiio previHiunal; a) Plaaos de activiJaJes aauais e pluri1rnuaill; b) On;awent,:ni ,..uu."'1a de e:.i;pl"111.,;;/lo:, o .lo iu.vu:i1timeulo1, 2. Os Jocumentos u que 11e refer,, o pre:Hll-lte artigo 11er8.(J 1111b matido~ :\ aprovu,;;iio da tutelu ate 30 Je Novornbro Jo auo 11ate· rior a que se re(erenL V.11 De~ amort1za~61.1:1 e provi.s6es Art, :!1.,;•-1. A tunortiz1:1.ciio do1 b011~ lll('.IVAlt1 0 imOvei;i da OII1pre~.a serii feita de ao.::urdv com os criterio.1 Jea11.lm.e-nre t>Ho.t..e-· w.\rt. 22.D A ENA VI, Jove constituir as aeguintos rosarvu e fundus, M qua.is terho o destiuo e~tii!m!P,,cido na lei: a) Heserva geral, constitulde. JJeia. ptirte dos oitceudentel du £>J.erdcit>, nnnc:i superior a \0% do11, me1nno,, po, dendo $Cl' utllizada para coB:rir eveutulii~ prejul1.011; O estatuto do pessoal de empresa rege-se pelo regime do contrato de trabalho.regime do contrato de trabalho. 2. A empresa criará progressivamente condições para elevação do nivel cultural e para a formação e aperfeiçoamento profis Ao Pessoal da empresa aplica-se quanto às respec o regime fiscal correspondente ao dos traba b) Fuudo para filu 8ocia1e., fixado Cimjuutti,meota pelos Mi• ni:Hroe do De~e11volviineato Hural e da Coordena.cno 1'!oon0mioc. om poroont.i.gom duo !'btrnlt11Joo llquicloa, para melhuria da~ condi,:Oes de traha!ho e forneciornnto do beueficio0 ~ocuii~ otl aervii;os colertivo1 ao~ trnlm lhadoree i t) Fundo di,) m.ilhQrll.m.:iuto. fi1adu IH}~ twru1ou dn 1.1lii:u1a an terior e destiuado ti rMlizn~li.o Je heneficios ou de pe" (Juenos inve~timentos. Vlll On preitru;llo de contu Art. 23.•-l. A empresa elaborarii, com reforen~ia a 31 de Dazembro de catla, uno, 011 seguintes documentu~ de pro~ta(,llio de contal!; a) Rolatorio du diroc,;:LJ.o com os olo.ir1u.111to~ ue('03llllrios a 1lrmc 1.preclll.~iio oliject~\'il. du. ge~tiio; b) Ba.Janco e JeJJloostraC:io do rosu!ra,lo~; c) Mapa <la urigam a aplicai;ii.o de fundos. 2. Os documentos iudicados no uUmoro uuterior e raferentes ao exerclciu terniina<lo em 31 de Dezernbrn, :,i:!til:o remetidos au llioiuro Jv o~~.;tn·v!viru. .. uk l!u,,..L ..,,~, ::1 J.; lJ••\'~" J,;,- .-uo ~.,. f'Ui1J!o!. ti. Os JvcuD1<:1ntos do prcsta98u de contas sttriiu pubikados no Bolt.tim Offrial a oxpensa~ dll. empre,6a, 11ional dos ~0us trabtdhadore11 . .A.rt. 2S.• tinrt r1Jmunerai;tl<J11, IX Do pusoal Jhadotea das erupres11.s privtld1u1. X D1sposlr;Oes Oiversas Art. 26.· 0 a.no social e o ctv11. Art. 27.•-L A empresa ohriga-110 peJa as11inatura conjuntl'I <lo director e de Ulll ontro membro do Conselho de Direet::io. 2, A erupresa nlo pod1rn\ eor obri~aila em actos ou contratos estranbos ao eeu objecto, sob pena de uulida<le, 11am prejufzo do procedimento ciYiJ, diselplino:r e criminal. Art. 28.g O director corresponde-rn <lirectamente cow qaai11 quer entidade11 pUblicas ou prm1.J,'10, Art. 29,9 O director poder/J., ouviJ.lo o Coni:;elho de Direccio, constituir procuradores ou mandntii.rio~ ':!S'(leciaia1 neles oetab1le cendo os poderes neee:ss<lrios, Ari 30, 0 A fi<i<!.11li,-,.,:ii.o fi11111.tli',;ir,. dn 1,,n1:,pro,fl ,', 3nr<tr1ri,h pelo Ministflrio da Ooordeoai;iio Econ6mica. Art. 31.• As JUviJ11.11 e c"aos otni~soa 11u11cib.du11 pola nplica,;.:io dos preeeote!I estatntos serii.o resolvi<loe polo Minietro de tutela, onvido o dirAMol'. 0 Ministro do Oeseuvolvimento Rural, Jorlo A,r,i,·fl Silva..