Decree No. 3/2012 approving the Regulation for the organization and functioning of the Fund for Environment
Made 2012-02-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Regulamentar n. 3/2012 de 28 de Fevereiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, special fund, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, governance
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298 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 Decreto-Regulamentar n.º 3/2012 de 28 de Fevereiro A criação de uma conta especial, denominada “Fundo do Ambiente”, de carácter permanente, destinada a fi nanciar as acções para a protecção do ambiente, a luta contra a poluição de diversa natureza e origem e a me lhoria das condições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio ambiente, bem como a previsão da respectiva regulamentação foi feita pelo artigo 99º do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho, embora nunca tenha sido objecto de regulamentação. Volvido mais de um lustro sobre a publicação daquele diploma, e tendo em conta que a carência de tal regu lamentação tem causado constrangimentos vários na objectivação da implementação da política do Governo concernente à protecção e conservação do meio ambiente, com o presente diploma dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do supracitado diploma. Com este Regulamento pretende-se um enquadra mento preciso das responsabilidades de administração e gestão da Direcção Geral do Ambiente, assegurando-lhe autonomia de gestão e participação activa visto ser a esta unidade orgânica que incumbe a execução da política do ambiente. Esta participação consubstancia-se no âmbito da planifi cação das medidas de apoio, bem como na execu ção da sua componente técnica através da análise prévia das candidaturas e do consequente controlo material. Pretende-se que o Fundo do Ambiente seja um instru mento de gestão, na realização de acções estratégicas visando garantir um desenvolvimento sustentável e harmonioso do nosso País, o que constitui um desígnio nacional. Assim, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 99.º do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Fundo do Ambiente, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e baixa assinado pela Ministra do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2011. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgada em 20 de Fevereiro de 2012 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO REGULAMENTO DO FUNDO DO AMBIENTE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece a organização e o modo de funcionamento do Fundo do Ambiente. Artigo 2.º Natureza e objectivos 1. O Fundo do Ambiente tem a natureza de conta especial, defi nida nos termos do Decreto-lei nº 29/98 de 3 de Agosto. 2. Os apoios fi nanceiros a conceder pelo Fundo do Am biente deve contribuir de forma adequada para a protec ção do ambiente contra todas as formas de degradação, com fi m de valorizar os recursos naturais, lutar contra a poluição de diversa natureza e origem e melhorar as con dições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio ambiente, no quadro dos objectivos defi nidos no Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho. Artigo 3.º Projectos e áreas elegíveis, para fi nanciamento 1. São elegíveis ao fi nanciamento do Fundo do Ambien te designadamente: a) Os projectos constantes do Plano Plurianual de Investimento Público (PPIP) para o sector do Ambiente a nível central e local; e b) Os projectos apresentados pelo sector privado e pelas organizações da sociedade civil. 2. Os projectos referidos no número anterior devem ser enquadrados nos seguintes domínios: a) Gestão integrada dos resíduos urbanos; b) Operações de restauração do ambiente; c) Acções de formação e de informação ambientais; d) Actividades de luta contra a desertifi cação; e) Actividades de prevenção e combate às poluições ambientais; f) Actividades de operacionalização da política ambiental; g) Promoção de iniciativas e investimentos em projectos empresariais amigas do ambiente; h) Actividades de restauro e requalifi cação ambiental; e i) Promoção de iniciativas e projectos empresariais de reciclagem. I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 299 Artigo 4.º Regras e princípios gerais 1. O Fundo do Ambiente rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os benefi ciários. 2. Os apoios atribuídos pelo Fundo do Ambiente de vem cingir-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, devendo ser apenas afectos os meios sufi cientes para o fi m a atingir. 3. O Fundo do Ambiente não concede apoios a acti vidades que sejam objecto de apoio por parte de outros instrumentos fi nanceiros. 4. As operações do Fundo do Ambiente são contabili zadas autonomamente, de modo a permitir uma clara diferenciação entre estas e a restante contabilidade da Direcção-Geral do Ambiente. 5. Os documentos de contabilidade que suportam as contas do Fundo do Ambiente são mantidos em arqui vo separado, de modo a poder fornecer às entidades competentes as informações obrigatórias e que sejam solicitadas. 6. A gestão do Fundo do Ambiente é feita de acordo com as normas da contabilidade pública e do Plano Nacional de Contabilidade e está sujeita ao controlo fi nanceiro da Inspecção Geral das Finanças e à fi scalização sucessiva do Tribunal de Contas, ao qual a Direcção Geral do Ambien te envia processos de conta até 31 de Maio de cada ano. CAPÍTULO II Funcionamento Secção I Administração Artigo 5.º Gestão do fundo A Direcção-Geral do Ambiente, em articulação com a Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG) do ministério responsável pelo sector do am biente, assegura a gestão corrente do Fundo do Ambiente, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo do Ambiente, as operações necessárias à realização do seu objectivo previsto no artigo 2.º. Artigo 6.º Composição e competência da Unidade de Gestão 1. Junto da Direcção-Geral do Ambiente, funciona a Unidade de Gestão do Fundo (UG), constituída pelos seguintes elementos: a) O Director Geral do Ambiente, que preside; b) O Director Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do ministério responsável pelo sector do ambiente; e c) O Director Nacional do Orçamento e da Contabilidade Publica ou o seu substituto. 2. Compete à UG a prática dos seguintes actos de ad ministração e gestão: a) Aprovar e divulgar o seu regulamento interno; b) Elaborar o plano anual de actividades e remetê lo para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelos sectores do ambiente e das fi nanças; c) Proceder a análise técnica e fi nanceira das candidaturas, e hierarquização das mesmas em função do seu mérito para a execução da política do ambiente; d) Apreciar as candidaturas e proceder à análise técnica, fi nanceira bem como da viabilidade das mesmas; e) Aprovar as normas técnicas para atribuição de fi nanciamentos e apoios; f) Autorizar o pagamento dos fi nanciamentos concedidos, mediante a apresentação dos pedidos de pagamento; e g) Elaborar o relatório de actividades e contas, e remetê-lo para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelos sectores do ambiente e das fi nanças. Artigo 7.º Unidade de Apoio à Gestão do Fundo do Ambiente 1. A Unidade de Apoio à Gestão do Fundo do Ambien te (UAGFA) é suportada administrativamente por dois técnicos superiores, sendo um dos técnicos com formação na área fi nanceira, e ambos afectos à Direcção-Geral do Ambiente e à DGPOG, respectivamente, que acompa nham os assuntos do Fundo do Ambiente e preparam as reuniões e as decisões desta. 2. Compete à UAGFA: a) Receber e proceder à análise técnica fi nanceira e a viabilidade dos projectos submetidos ao fundo do ambiente; b) Propor para apreciação e decisão à UG a hierarquização dos projectos de candidaturas em função do seu mérito para a execução da política do ambiente; c) Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, elaboradas pela Direcção-Geral do Ambiente; d) Recolher a informação prévia sobre o cabimento das despesas relativas aos pedidos de apoio; e) Realizar o controlo de primeiro nível nos termos do n.º 2 do artigo 25.º; e f) Demais atribuições indicadas pela Direcção Geral do Ambiente. 300 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 Artigo 8.º Receitas 1. Constituem receitas do Fundo do Ambiente, desig nadamente: a) As transferências do Estado; b) As receitas da taxa ecológica e demais taxas ambientais estabelecidas por lei; c) O produto das multas e coimas aplicadas em virtude de infracções às disposições da Lei de Base da Política do Ambiente, do respectivo regulamento e demais regulamentos complementares; d) As taxas previstas no Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho e demais regulamentos complementares; e) As contribuições fi nanceiras das instituições de cooperação bilateral, multilateral ou de outras para o ambiente; e f) As doações, heranças e legados. 2. As receitas são depositadas em conta bancária es pecial do Fundo do Ambiente aberta no Banco de Cabo Verde, nos termos da lei. Artigo 9.º Encargos 2. Constituem encargos do Fundo do Ambiente o pa gamento das despesas com a execução dos eixos a que se refere o artigo 3.º, bem como as despesas de funciona mento da UAGFA prevista no artigo 7.º. 3. As despesas, sem sujeição ao regime duodecimal são autorizadas pela Direcção-Geral do Ambiente e pela DGPOG, até ao montante estabelecido por lei ou que vier a ser fi xado por Despacho conjunto dos membros do Go verno responsáveis pelos sectores do ambiente e fi nanças. Artigo 10.º Movimentação Para movimentação a débito dos fundos disponíveis sobre a conta bancária especial, a mesma obriga-se pelas assinaturas conjunta da Direcção-Geral do Ambiente, da Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão, do ministério responsável pelo sector do ambiente, e da Direcção Geral do Tesouro. Artigo 11.º Pagamento 2. O pedido de pagamento acompanhado dos originais dos documentos competentes é entregue pelo benefi ciário à Direcção-Geral do Ambiente que faz a validação. 3. O pagamento dos apoios fi nanceiros é efectuado pelo Fundo do Ambiente, por transferência para o número de identifi cação bancária do benefi ciário indicado no contrato. 4. O pagamento dos apoios fi nanceiros deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a validação dos pedidos de pagamento pela Direcção-Geral do Ambiente, e sempre mediante disponibilidade orçamental e fi nanceira do Fundo do Ambiente. 5. O modelo de formulário de pedido de pagamento consta das normas técnicas a elaborar pela Direcção Geral do Ambiente. Artigo 12.º Saldos anuais Os saldos que se verifi carem no fi m de cada ano eco nómico transitam para o ano seguinte. Secção II Instrumentos de gestão Artigo 13.º Plano anual de actividades O plano anual de actividades é o instrumento de plane amento de afectação dos recursos do Fundo do Ambiente às diferentes acções e estabelece, nomeadamente, as acções a fi nanciar por ordem de prioridade, a tipologia dos apoios a conceder, os montantes fi nanceiros a afec tar e a execução dos compromissos assumidos em anos anteriores. Artigo 14.º Elaboração e aprovação do plano de actividades 1. O plano anual de actividades elaborado pela UG é remetido para aprovação aos membros do Governo res ponsáveis pelos sectores do ambiente e das fi nanças, até ao fi nal do ano civil anterior ao que diz respeito. 2. Após a sua aprovação, o plano anual de actividades é divulgado na página da Internet da Direcção-Geral do Ambiente. Artigo 15.º Relatório de actividades e contas 1. O relatório de actividades e contas é o instrumento que reporta a actividade realizada pelo Fundo do Ambien te no ano a que respeita e deve permitir a avaliação da efi cácia, da efi ciência e da economicidade da actividade desenvolvida. 2. O relatório de actividades e contas deve conter, nomeadamente, uma descrição fi nanceira dos apoios atri buídos, bem como a apreciação da actividade do Fundo do Ambiente comparativamente com o previsto no plano anual de actividades do ano em questão. 3. O relatório de actividades e contas deve ainda in cluir as contas do Fundo do Ambiente, nomeadamente o mapa de fl uxos de caixa, o balanço, a demonstração de resultados, os mapas contendo as responsabilidades que transitam para o ano seguinte tanto a débito como a crédito e os mapas de execução orçamental. I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 301 4. As contas a que se refere o número anterior são publicadas em anexo às contas da Direcção-Geral do Am biente de modo a assegurar o princípio geral enunciado no n.º 4 do artigo 4.º Artigo 16.º Elaboração e aprovação do relatório de actividades e contas 1. O relatório de actividades e contas elaborado pela UG, é remetido para aprovação fi nal aos membros do Governo responsáveis pelos sectores do ambiente e das fi nanças até ao fi nal do 1.º trimestre do ano civil seguinte. 2. O relatório e contas deve conter um parecer da Ins pecção Geral das Finanças. 3. Após a sua aprovação, o relatório de actividades e contas é divulgado na página da Internet da Direcção Geral do Ambiente. CAPÍTULO III Regime dos apoios Secção I Disposições gerais Artigo 17.º Apoios 1. Os apoios fi nanceiros a conceder pelo Fundo do Am biente podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos critérios defi nidos no plano anual de actividades, e devem ter enquadra mento nas acções a que se refere o artigo 3.º. 2. Os apoios fi nanceiros são atribuídos através de con trato celebrado entre a DGPOG do ambiente e o benefi ciário, na sequência da aprovação de uma candidatura. 3. A atribuição de apoios fi nanceiros previstos no nú mero anterior não pode exceder 10 % (dez por cento) do orçamento aprovado para o respectivo exercício. Artigo 18.º Obrigações dos benefi ciários Os benefi ciários dos apoios comprometem -se, nome adamente, a: a) Garantir a veracidade de todas as informações enviadas com a candidatura, bem como dos documentos anexos; b) Prestar todas as informações solicitadas pela UG; c) Apresentar e respeitar o plano de execução da candidatura anexo ao contrato celebrado, do qual faz parte integrante, cujo modelo é aprovado pela Direcção-Geral do Ambiente e pela UG; d) Manter uma conta específi ca para recepção dos apoios e pagamento das despesas relacionadas com a execução da candidatura; e) Conservar e manter à disposição da Direcção-Geral do Ambiente e da UG toda a documentação relativa às actividades desenvolvidas e respectivas despesas efectuadas, responsabilizando-se pelo adequado registo contabilístico e manutenção em arquivo dos originais ou cópias autenticadas, dos correspondentes documentos de suporte que digam respeito ao pagamento do apoio concedido, por um período de 5 (cinco) anos, após o pagamento fi nal; f) Sujeitar-se a quaisquer acções de controlo, quer físico, quer contabilístico, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos fi nanciamentos concedidos; g) Cumprir as demais obrigações previstas no presente Regulamento e no contrato celebrado; e h) Sem prejuízo do que vier a ser defi nido nas respectivas normas técnicas, entregar juntamente com o último pedido de pagamento um relatório de execução, material e fi nanceira, que justifi que os montantes gastos e as acções realizadas. Secção II Pedidos de apoio Artigo 19.º Apresentação de candidaturas 1. Os pedidos de apoio do Fundo do Ambiente são apresentados através de uma candidatura formalizada junto da Direcção-Geral do Ambiente mediante o preen chimento de formulário próprio a aprovar pela Direcção Geral do Ambiente. 2. Os pedidos de apoios são apresentados anualmente nos seguintes períodos: a) De 1 de Janeiro a 30 de Abril; e b) De 1 de Julho a 30 de Setembro. 3. Os prazos a que se refere o número anterior podem ser alterados por Despacho do membro do Governo res ponsável pelo sector do ambiente. Artigo 20.º Análise das candidaturas As candidaturas recepcionadas pela UAGFA são ana lisadas tecnicamente por esta unidade que emite parecer e propõe a hierarquização, em função do seu mérito para a execução da política do ambiente e submetê-las à UG para aprovação. 302 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 Artigo 21.º Contrato 1. A atribuição do apoio é formalizada através de contrato escrito a celebrar entre a Direcção Geral do Ambiente e o benefi ciário, cujo modelo é aprovado por aquela unidade. 2. O contrato deve conter cláusulas que indiquem, nomeadamente, o montante do apoio a conceder, bem como o acompanhamento, o controlo e a verifi cação do cumprimento dos objectivos previstos. 3. O contrato deve ainda ter em anexo, como parte integrante, um plano relativo à sua execução física e fi nanceira, cujo modelo é aprovado pela Direcção-Geral do Ambiente. 4. As cláusulas referidas no artigo 27.º devem constar no contrato a celebrar com os benefi ciários. Secção Financiamento Artigo 22.º Elegibilidade das despesas São elegíveis as despesas que, cumulativamente, re únam os seguintes requisitos: a) Sejam enquadráveis nas acções a que se refere o artigo 3.º; b) Não sejam objecto de fi nanciamento por parte de outro Fundo do Ambiente ou instrumento fi nanceiro, nacional ou internacional; e c) Estejam tipifi cadas nas normas técnicas aprovadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º. Artigo 23.º Pagamento 1. O pedido de pagamento acompanhado dos originais das facturas, ou documentos equivalentes, e respectiva quitação, bem como o recapitulativo das despesas, refe renciando os correspondentes comprovativos, é entregue pelo benefi ciário à Direcção-Geral do Ambiente. 2. A UAGFA, após proceder ao controlo estipulado nos números 2 e 3 do artigo 25.º, o remete à UG para validação e autorização do pagamento. 3. O pagamento dos apoios fi nanceiros do Fundo do Ambiente é efectuado pela Direcção-Geral do Ambiente por transferência bancária do benefi ciário, tendo em conta o estipulado na alínea d) do artigo 18.º. 4. O pagamento dos apoios fi nanceiros deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a validação dos pedidos de pagamento pela Direcção-Geral do Ambiente, e sempre mediante disponibilidade orçamental e fi nanceira do Fundo do Ambiente. 5. O pagamento fi nal de cada apoio fi ca condicionado à apresentação do relatório fi nal de execução aprovado pela Direcção-Geral do Ambiente. 6. O modelo de formulário de pedido de pagamento e de documento recapitulativo das despesas e respectiva quitação consta das normas técnicas a elaborar pela Direcção-Geral do Ambiente Artigo 24.º Adiantamentos 1. Podem ser concedidos adiantamentos até 50 % (cinquenta por cento) do montante do apoio a conceder, sempre que previsto nas normas técnicas. 2. No caso de o benefi ciário ser uma entidade privada, os pedidos de adiantamento só podem ser concedidos me diante a apresentação de uma garantia bancária no valor de 110 % (cento e dez por cento) do valor do adiantamento. 3. No caso de o benefi ciário ser uma entidade pública, a garantia bancária a que se refere o número anterior é substituída por uma declaração emitida pelo respectivo órgão competente, reconhecendo o montante em dívida e da qual conste o compromisso de liquidação à primeira solicitação pela Direcção Geral do Ambiente 4. Excepcionalmente, por manifesto interesse público, pode ser dispensada a garantia bancária a que se refere o n.º 2 deste, por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das fi nanças devidamente fundamentado e mediante parecer prévio favorável da UG. 5. Sem prejuízo de outras consequências ao caso apli cáveis, o benefi ciário está obrigado a restituir à Direcção Geral do Ambiente, as verbas que lhes foram adiantadas e não justifi cadas. 6. Só podem ser concedidos novos adiantamentos se pelo menos 80% (oitenta por cento) do adiantamento anterior se encontrar justifi cado e validado pela UG. Artigo 25.º Controlos 1. As acções de controlo visam assegurar o cumprimen to integral do estabelecido nos contratos. 2. A primeira fase de controlo, a realizar pela UAGFA, exerce -se com a apresentação do pedido de pagamento e consiste na verifi cação da adequabilidade da despesa apresentada pelos benefi ciários face aos objectivos con tratualizados. 3. Os originais das facturas, ou documento equivalen te, e respectiva quitação, relativos a despesas elegíveis, enviadas pela Unidade de Apoio à Gestão do Ambiente, são carimbados pela Direcção-Geral do Ambiente, com a indicação «Financiado pelo Fundo do Ambiente ”. 4. A segunda fase de controlo, a realizar pelo depar tamento responsável pelo controlo da Direcção-Geral do Ambiente, consiste na verifi cação física da execução das candidaturas e realização da respectiva despesa. I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 303 CAPÍTULO IV Disposições fi nais Artigo 26.º Informação e publicidade Em todas as acções fi nanciadas pelo Fundo do Am biente, os benefi ciários devem utilizar o logótipo do Mi nistério responsável pelo sector do ambiente e a menção «Financiado pelo Fundo do Ambiente ”, em condições que permitam uma identifi cação visual inequívoca. Artigo 27.º Incumprimento 1. O incumprimento das obrigações assumidas pelo benefi ciário implica: a) A resolução imediata do contrato celebrado; b) A reposição do montante global do apoio recebido, acrescido de juros, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição até ao efectivo e integral pagamento; c) A impossibilidade de o benefi ciário se recandidatar por 5 (cinco) anos, a novos apoios concedidos pelo Fundo do Ambiente; e d) A perda de qualquer direito sobre os trabalhos executados, que devem prosseguir sob a responsabilidade de outra entidade, designada pela Direcção-Geral do Ambiente. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a Direcção-Geral do Ambiente, promove a notifi cação do benefi ciário para reposição dos valores recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for notifi cado ou coercivamente, caso decorrido aquele prazo se mantenha o incumprimento. A Ministra do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Sara Maria Duarte Lopes ––––––o§o––––––– MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA MARITIMA E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria n.º 7/2012 de 28 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 59/2010, de 6 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de promoção imobiliária, determina na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º que os promotores imobiliários devem contratar seguro de responsabilidade civil que garanta o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da ruína total ou parcial ou faltas de conformidade ou defeitos de origem que afectem os elementos estruturais dos imóveis transmitidos, de que sejam responsáveis. Foi ouvido o Banco de Cabo Verde. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 59/2010, de 6 de Dezembro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estrutu ras e Economia Marítima e das Finanças e do Planea mento, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente Portaria estabelece o montante mínimo e as condições mínimas de seguro de responsabilidade civil na actividade de promoção imobiliária. Artigo 2.º Seguro de responsabilidade civil 1. Os promotores imobiliários devem possuir obrigato riamente um seguro destinado a garantir a responsabi lidade civil por danos patrimoniais decorrentes da ruína total ou parcial ou faltas de conformidade ou defeitos de origem que afectem os elementos estruturais dos imóveis transmitidos e de que sejam responsáveis de acordo com as disposições concernentes do Código Civil e demais legislação. 2. O montante mínimo do seguro previsto no n.º 1 é de 100% do custo fi nal da obra. 3. O prazo de garantia mínima do seguro previsto no n.º 1 tem início na data da recepção provisória da obra e a duração de dez anos, ou superior se convencionado, a contar daquela data. Artigo 3.º Cobertura O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento de indemnizações para o ressarcimento dos danos pa trimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões dos promotores imobiliários e seus repre sentantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade ainda que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se verifi que: a) A cessação da actividade de promoção imobiliária; b) A caducidade do registo para o exercício da actividade de promoção imobiliária efectuada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/2010, de 6 de Dezembro, em virtude da sua não revalidação; c) O cancelamento do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2010, de 6 de Dezembro.