Decree No. 28/2014 regulating the Legal Regime of Land Registry
Made 2014-10-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Regulamentar n. 28/2014 de 22 de Outubro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- agricultural land, land tenure, cadastre/land registration, classification/declassification
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1920 I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Regulamentar nº 28/2014 de 22 de Outubro O regime jurídico do cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2009, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de Agosto, no seu artigo 39.º, remete para Decreto-Regulamentar o seu desen volvimento e regulamentação, para além de indicar especifi camente como matéria sujeita a regulamentação obrigatória, a elaboração de um registo informatizado, do qual consta todos os prédios cadastrados no território nacional, a fase de exposição, consulta pública e recla mação referente à caracterização provisória dos prédios, na sequência dos dados recolhidos no âmbito de uma operação de execução do cadastro. Estando em causa a mesma forma do acto, o presente Decreto-Regulamentar desenvolve e regulamenta o re ferido diploma, com especial destaque para as matérias antes citadas. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 30.º e no artigo 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 29/2009, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de Agosto; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma desenvolve e regulamenta o regime jurídico do cadastro predial. Artigo 2.º Objetivos O regime do cadastro predial, desenvolvido pelo presente diploma, visa a prossecução dos seguintes objectivos: a) Assegurar a identifi cação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identifi cação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a cria ção da informação predial única; b) Unifi car, num único sistema de informação, os conteúdos cadastrais existentes e a produzir; c) Permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais; d) Assegurar que a descrição predial do registo pre dial seja acompanhada de uma representação gráfi ca em formato digital; e) Garantir a compatibilidade com os sistemas in formáticos utilizados pelas entidades referidas no artigo 4.º; e f) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pe las empresas, designadamente por via eletró nica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos. Artigo 3.º Princípios gerais 1. A execução e conservação do cadastro obedecem aos seguintes princípios gerais: a) Coordenação, assegurando a partilha de responsa bilidades entre as entidades competentes pelo conteúdo da informação constante da base de dados do cadastro e respectivas actualizações; b) Complementaridade, assegurando que a harmo nização das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos ju rídicos respectivos, nos termos da legislação aplicável; c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades compe tentes que mais adequadamente o possam efe tuar, tendo em conta factores de proximidade; d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação nos procedimentos de execução e conservação do cadastro; e) Publicidade, garantindo a transparência e o ca rácter público dos procedimentos de execução e conservação cadastral e das informações ca dastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos. 2. De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fi scal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respectiva. 3. Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas colectivas públicas efectua-se nos termos previstos no presente diploma. Artigo 4.º Entidades competentes 1. A responsabilidade e a coordenação do regime insti tuído pelo presente diploma incumbem ao serviço central responsável pelo cadastro, nos termos do artigo 17.º do regime jurídico do cadastro predial. I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 1921 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pos suem igualmente competências no âmbito do regime jurídico do cadastro predial as seguintes entidades: a) O serviço central responsável pelos Registos, Notariado e Identifi cação; b) As Câmaras Municipais. Artigo 5.º Dever de comunicação 1. As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como outras pessoas coletivas públicas, que possuam informações relevantes para o Sis tema de Informação Predial (SIP) devem comunicá-las ao serviço central responsável pelo cadastro de acordo com o regime constante do presente diploma em matéria de execução e conservação do cadastro. 2. Os notários e conservadores do registo predial estão sujeitos ao dever de comunicação ao serviço central res ponsável pelo cadastro da informação relativa aos actos notariais e registais dos quais constem novas informações ou a alteração dos dados constantes do cadastro predial, nos termos defi nidos no número anterior. 3. A comunicação de dados pessoais nos termos do presente artigo não carece de consentimento do respec tivo titular. CAPÍTULO II Classifi cação dos prédios Artigo 6.º Prédios rústicos, urbanos e misto Os prédios podem ser classifi cados, para efeitos do cadastro predial, em prédios rústicos, prédios urbanos e prédios mistos. Artigo 7.º Prédios rústicos Prédios rústicos são os terrenos afectos ou que tenham como destino normal a atividade agrícola, nos termos da lei e dos planos de ordenamento do território, incluindo os edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e reduzido valor que neles estejam situados e afectos à produção agrícolas. Artigo 8.º Prédios urbanos Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classifi cados como rústicos, incluindo os terrenos desti nados à construção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 9.º Prédios mistos 1. Prédios mistos são todos aqueles que estejam cons tituídos por uma parte rústica e outra urbana, desde que nenhuma das partes possa ser classifi cada como principal. 2. Se o prédio misto for constituído por uma parte principal é classifi cado, na íntegra, de acordo com a parte principal. CAPÍTULO III Titulares cadastrais Artigo 10.º Legitimidade dos titulares cadastrais 1. Nos termos do artigo 6.º do regime jurídico do cadastro predial, são titulares cadastrais as pessoas singulares e coletivas que se encontram em relação com o prédio ca dastrado, designadamente, numa das seguintes relações: a) Concessão administrativa sobre o prédio ou ser viços públicos a que o prédio de encontra afecto; b) Direito de aforamento; c) Direito de superfície; d) Direito de usufruto; e) Direito de propriedade; f) Direito de servidão predial; e g) Posse com as características legalmente relevantes para a aquisição do direito de propriedade. 2. Os titulares cadastrais apresentam por si, ou através de representante mandatado para o efeito, a declaração de titularidade, posse ou qualquer outro tipo de relação que tenha com o prédio. 3. Nas situações de comunhão, qualquer contitular tem legitimidade para apresentar a declaração de ti tularidade, devendo, no entanto, informar os demais comproprietários ou consortes sobre o teor da declaração. 4. Nas situações de propriedade horizontal, tem legi timidade para apresentar a declaração de titularidade qualquer condómino, bem como o administrador do con domínio, recaindo sobre o apresentante a obrigação de informação do teor da declaração aos demais condóminos. 5. No caso de compropriedade, qualquer comparte tem legitimidade para apresentar a declaração de titulari dade, aplicando-se o dever de informação aos demais compartes. 6. Os titulares cadastrais são identifi cados pelos ele mentos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma. 7. Nos casos em que os titulares cadastrais não coincidam com aqueles em favor dos quais o prédio se encontra defi nitivamente inscrito no registo predial, prevalece a situ ação jurídica resultante do registo predial, nos termos do disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial (CRP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de Agosto. 8. O disposto no número anterior não prejudica os di reitos adquiridos por transmissão inter vivos ou mortis causa, com preterição da forma legalmente prescrita susceptíveis de serem formalizados e reconhecidos ou aquisição do direito por usucapião, nos termos do Código Civil. 1922 I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 Artigo 11.º Direitos e obrigações dos titulares cadastrais 1. No âmbito da operação de execução do cadastro, os titulares cadastrais devem: a) Proceder obrigatoriamente à demarcação dos respectivos prédios, nos termos e condições previstos nas normas técnicas de execução do cadastro predial; b) Declarar oralmente ou através do preenchimento de impresso em suporte papel ou electrónico, destinado para o efeito, a titularidade do prédio; c) Fornecer todas as informações que, de acordo com o disposto no regime jurídico do cadastro predial e seus regulamentos, lhe forem solici tadas para fi ns de execução do cadastro; d) Comunicar à Equipa de Apoio Técnico ou à en tidade executante quaisquer alterações à de claração de titularidade; e) Participar no período de exposição e consulta pú blica a fi m de validar a informação recolhida durante a operação de execução do cadastro; f) Reclamar da caracterização provisória dos pré dios nos termos defi nidos no presente diploma e do regime jurídico do cadastro predial, quan do tenha fundamento para tal. 2. O disposto no número anterior não prejudica o dever da entidade executante, nos termos do presente regu lamento, adoptar medidas que visam apoiar os grupos vulneráveis na demarcação e identifi cação física do seu prédio e reconhecimento do respectivo direito, incluindo os diferentes possuidores informais e detentores de di reitos reais secundários tais como aforamento, direito de usufruto e direito de superfície. 3. Os titulares cadastrais, relativamente aos prédios existentes numa determinada área cadastrada, devem informar o serviço central responsável pelo cadastro e a Câmara Municipal competente, os seguintes factos: a) A existência de prédios não cadastrados de que sejam proprietários ou detentores de direitos reais secundários; b) Os erros detetados relativamente a prédios ca dastrados; c) As alterações ocorridas em prédios cadastrados que modifi quem o posicionamento de qual quer das respectivas extremas, independen temente da alteração da sua área; d) A ampliação ou modifi cações nas construções de prédios já existentes; e) As novas edifi cações, designadamente nos pré dios declarados como sendo terrenos para construção. 4. O disposto na alínea c) do número anterior abrange, designadamente, os seguintes casos: a) O acerto ou rectifi cação de estremas e de fracio namento por loteamento; b) A desanexação ou partilha; c) A reunião ou anexação, por qualquer via, de to talidade ou de parte de dois ou mais prédios. 5. As alterações a que se referem a alínea d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do presente artigo só revelam defi nitivamente na caracterização dos prédios depois de os factos que as originaram terem ingressado no cadastro predial e no registo predial. 6. O Estado, enquanto entidade expropriante, deve informar o serviço central responsável pelo cadastro de expropriações por utilidade pública de prédios cadastrados que tenha realizado, indicando os seus elementos essen ciais de identifi cação física, bem como a identidade do expropriado. 7. O Estado, através da entidade gestora do património público, deve ainda informar o serviço central responsável pelo cadastro o seguinte: a) A alienação ou constituição de outros direitos reais sobre os imóveis do domínio privado do Estado; b) A edifi cação de infra-estruturas públicas; c) A atribuição ou alteração da toponímia nacional, nos termos da lei; d) A concessão administrativa a favor de particu lares de bens do domínio público do Estado. 8. As Câmaras Municipais, em relação ao território dos respectivos Municípios, devem informar o serviço central responsável pelo cadastro dos seguintes factos: a) A alteração na toponímia municipal dos aglome rados urbanos e das ruas; b) A atribuição ou alteração dos números de polícia nas áreas cadastradas; c) O loteamento e alienação de lotes para edifi cação urbana ou constituição de quaisquer outros direitos reais secundários sobre imóveis do domínio privado municipal; d) A edifi cação de quaisquer infra-estruturas pú blicas municipais; e) Licenças para novas construções; f) Toda e qualquer alteração física operada nos prédios. 9. As informações a que se refere os números anteriores devem ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da verifi cação do facto. I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 1923 CAPÍTULO IV Execução e Conservação do Cadastro Predial Secção I Execução do Cadastro Predial Subsecção I Disposições Preliminares Artigo 12.º Âmbito territorial 1. A operação de execução do cadastro predial pode, em termos territoriais, abranger: a) Uma ilha; b) Um ou mais Concelhos; c) Uma ou mais Freguesias; d) Uma Povoação; e) Uma área previamente delimitada. 2. Os limites administrativos considerados para fi ns cadastrais são os constantes da divisão administrativa legalmente defi nida. Artigo 13.º Entidade executante 1. A entidade executante do cadastro predial pode ser: a) O serviço central responsável pelo cadastro di rectamente com recurso e meios humanos próprios; b) As Câmaras Municipais, no âmbito da respec tiva circunscrição territorial, mediante au torização do serviço central responsável pelo cadastro ou protocolo a assinar entre este e aqueles; c) Uma entidade privada detentora de autorização administrativa e correspondente alvará e contratada, nos termos da lei. 2. Compete à entidade executante, no âmbito da operação de execução do cadastro predial, exercer as competências que lhe são atribuídas pelo regime jurídico do cadastro predial e pelo presente diploma, observando ainda as normas técnicas em vigor e os termos e condições contratuais para a operação de execução do cadastro predial. 3. As referências feitas a entidade executante relati vamente a uma operação de execução do cadastro em concreto deve ser entendido como a entidade pública ou privada que se encontra legalmente habilitada ou con tratada para exercer a atividade de execução do cadastro numa determinada circunscrição geográfi ca. Subsecção II Aquisição de Dados Cadastrais Artigo 14.º Publicitação da operação de execução do cadastro 1. O início dos trabalhos de execução do cadastro é publicitada pelo serviço central responsável pelo cadastro ou outra entidade por ela mandatada, com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência, por meio de editais a afi xar nos locais de estilo, nas sedes dos Municípios e das Fre guesias abrangidos e contíguos, e de anúncios a publicar em dois dos jornais mais lidos, sem prejuízo da utilização de outros meios de informação, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do regime jurídico do cadastro predial. 2. Os editais devem ser afi xados na sede dos seguintes serviços descentralizados ou desconcentrados do Estado: a) Câmara Municipal, Delegações Municipais e noutros locais apropriados das Freguesias abrangidas e contíguos; b) Conservatória do Registo Predial e Cartórios Notariais; c) Repartição de Finanças; d) Delegação do departamento governamental res ponsável pela agricultura; e) Delegação do serviço central responsável pela educação; f) Delegação da Cabo Verde Investimentos no país e na diáspora; g) Embaixadas, Consulados e outros pontos de re presentação diplomática de Cabo Verde no estrangeiro; e h) Entidades gestoras das zonas turísticas especiais. 3. Os editais devem ainda ser afi xados em outros locais de estilo ou de aglomeração de pessoas, designadamente Igrejas, centros de saúde e hospitais, sede dos serviços desconcentrados do Estado e publicitados através de sítios de internet das instituições do Estado. 4. O serviço central responsável pelo cadastro deve ainda notifi car ofi ciosamente as seguintes entidades: a) A Câmara Municipal territorialmente competente; b) O serviço central responsável pela gestão do pa trimónio do Estado; e c) As entidades gestoras das zonas turísticas especiais. 5. Com a publicitação da decisão de realização da ope ração de execução do cadastro são divulgados, de entre outros, os seguintes elementos: a) Os locais onde são prestadas as informações e recebidas as declarações de titularidade; b) As normas técnicas para a demarcação dos pré dios, a realizar nos termos do artigo seguinte; c) Os prazos das várias fases da operação de execução do cadastro; d) O termo do prazo para apresentação das decla rações de titularidade. 6. As declarações de titularidade podem ser apresentadas no primeiro dia útil após a publicitação da operação de execução do cadastro e até 20 (vinte) dias úteis antes da data fi xada para a conclusão da operação de execução do cadastro. 1924 I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 7. O prazo para apresentação das declarações de titu laridade dos que comprovarem residir no estrangeiro é acrescido de uma dilação de 10 (dez) dias úteis. 8. Da publicitação referida no n.º 1 consta, obrigato riamente, a indicação do período da consulta pública, dos locais onde se encontra disponível a caracterização provisória e do prazo fi xado para apresentação de recla mações, bem como a forma de os interessados apresen tarem quaisquer sugestões ou observações. 9. A Equipa de Apoio Técnico e a entidade executante devem prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pelos particulares a partir do início da publi citação dos trabalhos de execução do cadastro predial. Artigo 15.º Demarcação dos prédios 1. Os titulares de prédios localizados nas zonas abrangidas por uma operação de execução do cadastro e os titulares dos prédios confi nantes devem, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, proceder obrigatoriamente à demarcação dos respectivos prédios nos prazos e condições fi xados no presente diploma e nas normas técnicas de execução do cadastro predial. 2. Para efeitos do presente diploma, presume-se que a demarcação dos prédios foi efetuada com a concordância dos respectivos titulares cadastrais, sem prejuízo do di reito de impugnação que lhes assiste nos termos da lei. 3. Durante a demarcação as estremas dos prédios são assinaladas por marcos de propriedade, cuja colocação, características e sinalização obedecem às normas técnicas a aprovar por Portaria do membro do Governo responsável pela área do cadastro, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do regime jurídico do cadastro predial. 4. Para além da sua publicação no Boletim Ofi cial, as normas técnicas devem ser amplamente publicitadas designadamente através de sítios de internet, afi xação nos locais de estilo do Município em causa. 5. Os erros introduzidos no sistema cadastral como resultado da demarcação incorrecta de prédio são da responsabilidade dos respectivos titulares cadastrais, os quais suportam os encargos decorrentes das rectifi cações que forem necessárias realizar para corrigir a situação nos termos estabelecidos no artigo 29º do regime jurídico do cadastro predial. 6. A entidade executante deve adoptar as medidas que visam apoiar os grupos vulneráveis na demarcação do seu prédio e reconhecimento do respectivo direito, incluindo os diferentes possuidores informais e detentores de di reitos reais secundários. Artigo 16.º Ausência dos confi antes no acto de demarcação A ausência dos confi antes no acto de demarcação não constitui por si só motivo para diferir o cadastro do prédio em causa, desde que o titular do direito de propriedade possa indicar com precisão e convicção os limites do seu prédio. Artigo 17.º Declaração de titularidade dos prédios 1. A declaração de titularidade de cada prédio, para efeitos de inscrição cadastral, é obrigatória para todos os titulares cadastrais e deve ser efetuada em formulário próprio, segundo modelo a aprovar por Portaria do mem bro do Governo responsável pelo cadastro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do regime jurídico do cadastro predial. 2. São de declaração obrigatória, quando existam, os seguintes dados: a) Nome ou designação social do titular; b) Número de identifi cação fi scal do titular; c) Domicílio ou sede dos titulares por referência ao lugar de residência habitual; d) Número da descrição predial na Conservatória dos Registos; e) Número de inscrição na matriz predial; f) Local onde se situa o prédio; g) Designação por que é conhecido o prédio; h) Os relativos ao título aquisitivo; i) Os relativos a outros documentos comprovativos da titularidade; j) Uso do prédio. 3. São dados complementares, de declaração não obri gatória, designadamente os seguintes: a) A identifi cação do anterior titular; b) A indicação do anterior artigo matricial; c) Outros contatos para além do referido na alínea c) do número anterior, tais como endereço ele trónico, número de telefone ou número de fax; d) As circunstâncias urbanísticas do prédio. 4. Nas situações de comunhão ou de propriedade horizontal referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º, o apre sentante indica a parte que lhe pertence e, querendo, os dados relativos aos demais contitulares, os quais são classifi cados como dados complementares, cuja falta não é impeditiva da receção da declaração. 5. No caso de a declaração ser apresentada por um representante dos titulares cadastrais, a respectiva identifi cação para efeitos do presente diploma efectua se através do respectivo nome, número de identifi cação fi scal, caso seja residente no país, e domicílio habitual. 6. Os dados constantes da declaração de titularidade presumem-se correctos, sem prejuízo da faculdade da Equipa de Apoio Técnico requerer ao titular os esclare cimentos e a documentação complementar pertinente. 7. A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsifi cados é punível nos termos previstos no Código Penal, devendo tal facto constar dos anúncios. 8. A entidade executante, a Equipa de Apoio Técnico ou os serviços competentes podem, a qualquer momento, rea I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 1925 lizar ações de investigação junto dos serviços competentes para determinar a sufi ciência dos dados apresentados e confi rmar os direitos invocados pelos titulares cadastrais. 9. Consideram-se em situação de cadastro diferido os prédios cuja declaração de titularidade não contenha algum dos dados de declaração obrigatória previstos no n.º 2 do presente artigo, quando existam, desde que, com a intervenção da entidade executante ou o serviço central responsável pelo cadastro não tenha sido possível suprir a omissão. 10. A entidade executante prestará o devido apoio aos grupos vulneráveis no processo de declaração de titula ridade dos seus prédios. Artigo 18.º Rectifi cação das declarações de titularidade 1. A análise das discrepâncias eventualmente existen tes entre o teor das declarações de titularidade relativa mente à realidade física, à descrição predial e à inscrição matricial é efetuada pela entidade executante, através de procedimento de rectifi cação. 2. O início do procedimento é comunicado aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante para, no prazo que lhe for determinado, nunca superior a 15 (quinze) dias, prorrogável ofi ciosamente ou a pedido do interes sado, prestarem os esclarecimentos e apresentarem a documentação necessários à rectifi cação da discrepância. 3. Apreciados os elementos recebidos nos termos do número anterior ou decorrido o prazo fi xado inicialmente ou prorrogado, a entidade executante procede, se assim for possível, à rectifi cação da declaração de titularidade, a qual é remetida aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante. 4. Consideram-se em situação de cadastro diferido os prédios relativamente aos quais, apesar da intervenção da entidade executante ou do serviço central responsável pelo cadastro, não seja possível proceder à rectifi cação da declaração de titularidade. 5. A declaração de titularidade pode ainda ser recti fi cada, ofi ciosamente ou por iniciativa dos titulares ca dastrais, nos casos de alteração de algum dos elementos da declaração, designadamente alterações toponímicas, elementos cartográfi cos ou erros. 6. A rectifi cação ofi ciosa é comunicada aos titulares ca dastrais ou ao respectivo representante e sendo efetuada por iniciativa de um dos titulares cadastrais é notifi cada nas situações de comunhão aos demais consortes. Artigo 19.º Actos de registo durante a execução do cadastro 1. As Conservatórias do Registo Predial com compe tência em área abrangida por uma operação de execução do cadastro predial devem informar o serviço central res ponsável pelo cadastro dos pedidos de registo solicitados relativamente a prédios localizados nessa área a partir do momento em que se inicie a operação e até essa mesma área ser considerada cadastrada. 2. A informação referida no número anterior deve preferencialmente ser prestada através do sistema de informação predial. Artigo 20.º Harmonização de dados 1. A harmonização corresponde à articulação entre o teor da declaração de titularidade e os dados constantes das descrições prediais e das inscrições matriciais, de vendo ser efetuada no decurso da operação de execução do cadastro predial. 2. Não sendo possível proceder à harmonização dos dados no decurso da operação de execução do cadastro predial, o procedimento prossegue nos termos defi nidos quanto à conservação do cadastro, considerando-se os prédios em situação de cadastro diferido, nos termos do artigo seguinte. Artigo 21.º Cadastro diferido 1. Para efeitos do artigo 28.º do regime jurídico do ca dastro predial, consideram-se em situação de cadastro diferido os prédios abrangidos por uma operação de exe cução do cadastro relativamente aos quais se verifi que uma das seguintes situações: a) Não forem demarcados, ou, tendo sido, aqueles cujos dados obtidos não permitam proceder à respectiva caracterização, designadamente quanto à defi nição jurídica da sua titularidade ou falte algum dado de declaração obrigatória; b) Aqueles sobre os quais incidam processos judi ciais pendentes; c) Os prédios contíguos relativamente aos quais se verifi cam desacordos entre os titulares quan to à localização das respectivas estremas; d) Os titulares cadastrais se oponham ao direito da entidade executante de aceder às áreas não edifi cadas de prédios e de serventia das edifi cações para instalar os seus equipamen tos e demais instrumentos de trabalho para o desempenho da sua missão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do regime jurí dico do cadastro predial; e) Não seja possível proceder à harmonização dos dados nos termos do artigo 20.º; e f) Os prédios cuja declaração de titularidade não contenha algum dos dados de declaração obri gatória exigidos pelo n.º 2 do artigo 17.º. 2. Os titulares de prédios em situação de cadastro di ferido podem, a todo o tempo, solicitar ao serviço central responsável pelo cadastro a realização de um processo de conservação do cadastro circunscrito à área onde os prédios se situam, cuja realização fi ca dependente da demonstração de demarcação adequada e cujos encargos são suportados pelos proponentes, nos termos a defi nir por Portaria do membro do Governo responsável pela área do cadastro. 3. Os titulares cadastrais dos prédios referidos no pre sente artigo são responsáveis pelas consequências, para si e para terceiros, da situação de indefi nição cadastral dos prédios respectivos. 1926 I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 4. A falta de demarcação e ou comparência dos titulares de prédios confi antes no acto público de demarcação de um prédio não constitui motivo para diferir a execução do cadastro predial desde que o respectivo titular do direito demonstre convicção na defi nição dos limites do seu prédio e esteja em harmonia com os documentos apresentados. 5. Só se considera cadastro diferido a partir da carac terização defi nitiva e, no caso da execução do cadastro predial por uma entidade privada, após a homologação dos resultados da operação. Artigo 22.º Comunicação da alteração da situação jurídica dos prédios 1. Durante a operação de execução do cadastro, os titulares cadastrais e quaisquer serviços ou entidades públicas e privadas que intervenham em actos que modi fi quem a titularidade ou o posicionamento das estremas dos prédios devem comunicar à Equipa de Apoio Técnico, ao serviço central responsável pelo cadastro ou à entidade executante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, todas as alterações decorrentes dessa intervenção. 2. Nas situações referidas no número anterior, os re presentantes das Conservatórias do Registo Predial na Equipa de Apoio Técnico comunicam à entidade executan te, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registo defi nitivo das alterações ocorridas na situação jurídica dos prédios. Artigo 23.º Trabalhos de campo 1. Os trabalhos de campo relacionados com a prepa ração das bases cartográfi cas, recolha dos dados sobre os prédios ou quaisquer outros necessários a operações de execução de cadastro são realizados pela entidade executante. 2. Os técnicos e demais pessoal de apoio da entidades executante devem apresentar devidamente identifi cados e serem acompanhados permanentemente por um repre sentante do serviço central responsável pelo cadastro. 3. Para efeitos da obtenção dos dados necessários às operações referidas no n.º 1, a entidade executante e o pessoal ao seu serviço goza dos direitos previstos no artigo 27.º do regime jurídico do cadastro predial. 4. No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos pela entidade executante os seguintes dados: a) Os elementos cartográfi cos que permitam locali zar as estremas de cada prédio, incluindo os classifi cados como Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI); b) A localização dos marcos de propriedade; c) Os documentos ofi ciais que certifi cam o direito de propriedade ou direitos reais secundários; d) Os documentos ofi ciais que provam a posse do prédio; e) Quaisquer outros elementos considerados rele vantes para efeitos de caracterização e iden tifi cação dos prédios, nos termos defi nidos nas normas técnicas de execução do cadastro predial. 5. As entidades e serviços públicos, em especial o ser viço central responsável pelo cadastro e o serviço central responsável pelo Registo, Notariado e Identifi cação, par ticularmente os seus serviços desconcentrados de Registo Predial e Notariado, bem como as Câmaras Municipais, territorialmente competentes, devem prestar à entidade executante, directamente ou por intermédio da Equipa de Apoio Técnico, toda a colaboração que lhes for solicitada para o exercício das suas funções. 6. Os dados cadastrais referidos no n.º 1 que constem das bases de dados das entidades e serviços públicos, podem ser cedidos em suporte informático à entidade executante, através do serviço central responsável pelo cadastro, nos termos da lei. 7. Para efeitos do presente diploma, as “Áreas Urbanas de Génese Ilegal” (AUGI) são os prédios ou conjuntos de prédios contíguos, independentemente da sua titularida de que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento ou ocupação espontânea, através de assentamentos informais, destinadas a construções ilegais até à data da entrada em vigor do presente di ploma, e que nos respectivos planos urbanísticos estejam classifi cadas como espaço urbano ou urbanizável. Artigo 24.º Documentos ofi ciais que certifi cam o direito de propriedade e outros direitos reais secundários 1. Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, consideram-se documentos ofi ciais que certifi cam o direito de propriedade sobre o prédio, a certidão do registo predial, emitida pelas enti dades legalmente competentes. 2. Estando o prédio omisso na Conservatória do Registo Predial, a certidão do registo matricial faz presumir a posse a favor da pessoa a favor de quem está inscrita, caso não seja acompanhada pelo título jurídico translativo da propriedade ou constituição dum direito real. 3. Em caso de dúvidas, contradição ou direito incom patível de terceiros já declarado, pode ser exigido ao declarante, caso não apresente voluntariamente, o título jurídico que prova a relação material subjacente, desig nadamente, os seguintes documentos: a) A escritura pública de compra e venda, doação ou permuta; b) A escritura pública de partilha na sucessão mortis causa; c) Escritura pública de justifi cação notarial; d) A justifi cação administrativa de domínio; e) O título de arrematação em hasta pública; f) A sentença de justifi cação judicial de prédio, de pois transitada em julgado; g) A sentença que decretou o divorcio, depois de transitada em julgado, relativamente aos prédios objeto de partilha. 4. Para efeitos do disposto na parte fi nal da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, consideram-se documentos I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 1927 ofi ciais os títulos jurídicos, celebrados nos termos da lei, que constituem ou reconhecem direitos reais secundários sobre prédios, designadamente, os actos de constituição dos direitos de aforamento, de usufruto, de servidões prediais e de superfície. Subsecção III Caracterização Provisória, Exposição e Consulta Pública Artigo 25.º Caracterização provisória Com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas declarações de titularidade apresentadas pelos titulares cadastrais ou pelos representantes manda tados para o efeito é efetuada a caracterização provisória dos prédios, cujos resultados estão sujeitos a exposição obrigatória, para efeitos de consulta pública, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 26.º Publicitação 1. A exposição e consulta pública devem ser publici tadas pelo serviço central responsável pelo cadastro ou outra entidade executante com a antecedência mínima de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, devendo com ela divulgar os seguintes elementos: a) O local e prazo da exposição e consulta pública da caracterização provisória; b) As entidades, os locais, a forma e o prazo de apresentação de reclamação e recursos. 2. A exposição e consulta devem também ser publici tadas através das novas tecnologias de informação e co municação, designadamente através de sítios de internet dos serviços e organismos do Estado. Artigo 27.º Locais, meios e prazos 1. A exposição para efeitos de consulta pública é feita em locais e meios tecnológicos previamente publicitados, ao abrigo do artigo anterior. 2. O prazo de exposição e consulta pública é defi nido pela Equipa de Apoio Técnico, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias. 3. Durante o período de exposição e consulta pública dos elementos de caracterização provisória dos prédios, o serviço central responsável pelo cadastro e a Conser vatória do Registo Predial territorialmente competente manterão nos locais previamente publicitados pessoal técnico apto a prestar informações e esclarecimentos, sem prejuízo das competências da Equipa de Apoio Técnico. Artigo 28.º Reclamação para a Equipa de Apoio Técnico 1. Os titulares cadastrais e qualquer outro interessado podem apresentar à Equipa de Apoio Técnico reclamações relativas à caracterização provisória dos prédios até 20 (vinte) dias após o termo do prazo da consulta pública, nos termos seguintes: a) Por escrito, através de formulário próprio dispo nibilizado e entregue no local publicitado ou remetido via internet; b) Por escrito, através de carta registada dirigida ao serviço central responsável pelo cadastro ou entregue directamente; c) Por preenchimento de formulário próprio, dispo nibilizado nos locais de reclamação e ou no sí tio da Internet do serviço central responsável pelo cadastro ou outras entidades previamente publicitadas; d) Oralmente, devendo neste caso a declaração ser reduzida a escrito por técnicos ao serviço da entidade executante. 2. As reclamações têm de ser fundamentadas de facto e de direito e especifi car as alterações pretendidas. 3. Mediante prévio parecer da entidade executante, as reclamações são apreciadas e decididas pela Equipa de Apoio Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fi m do prazo da sua apresentação, sendo a decisão notifi cada ao reclamante. 4. O deferimento da reclamação dá lugar à correspon dente alteração da caracterização provisória do prédio em causa, a efetuar pela entidade executante. 5. O projeto de decisão de deferimento de reclamação que implique a alteração da localização das estremas de outros prédios é precedido de audiência prévia dos titulares cadastrais respectivos, os quais dispõem de 20 (vinte) dias para se pronunciarem sobre as pretendidas alterações à estrutura predial. 6. Em caso de discordância dos titulares cadastrais, os prédios em questão são considerados em situação de cadastro diferido, sendo os reclamantes e os titulares cadastrais notifi cados desse facto pela Equipa de Apoio Técnico. 7. A entidade executante é obrigada a colaborar tec nicamente com a Equipa de Apoio Técnico podendo ser por esta convocada para, conforme a matéria em causa, fazer participar os seus técnicos da área nas reuniões que apreciem e decidam a reclamação. 8. Nas situações em que exista concordância de todos os titulares cadastrais ou decorrido o prazo fi xado no n.º 5 sem que qualquer um dos titulares apresente objeção expressa, a entidade executante procede nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo. Subsecção IV Caracterização defi nitiva Artigo 29.º Prédios cadastrados e prédios em cadastro diferido 1. A caracterização dos prédios é considerada defi nitiva logo que decorrido o prazo para apresentação das recla 1928 I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 mações e decididas as que forem apresentadas, devendo indicar com precisão os prédios cadastrados e os que se encontrem em situação de cadastro diferido. 2. O disposto no número anterior não prejudica a posterior apresentação de pedidos de rectifi cação à ca racterização dos prédios. Artigo 30.º Comunicação da conclusão da operação 1. O serviço central responsável pelo cadastro comunica, através de aviso a publicar num dos jornais mais lidos do país e no Boletim Ofi cial e a divulgar no seu sítio da Internet, a conclusão da operação de execução do cadastro, incluindo a delimitação da área cadastrada. 2. O disposto no número anterior não prejudica a publicação no Boletim Ofi cial do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e do Ordenamento do Território, declarando estabelecido o correspondente cadastro predial, para efeitos de registo predial obrigatório, conforme exige o n.º 2 do artigo 4.º do CRP. Artigo 31.º Certifi cação 1. Quando solicitado pelos titulares cadastrais, podem ser emitidas plantas cadastrais dos prédios incluídos no cadastro diferido, designadamente para efeitos de reso lução de confl itos emergentes da execução do cadastro predial ou formalização d direitos. 2. A inclusão do prédio no cadastro predial, na sequência da sua caracterização defi nitiva, dá lugar à emissão da Certidão de Identifi cação Predial (CIP) em suporte tele mático ou papel, após o registo predial obrigatório, nos termos previstos no CRP. 3. Os dados que devem constar da planta cadastral são os decorrentes do conceito estabelecido pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico do cadastro predial. Secção II Conservação do Cadastro Predial Artigo 32.º Âmbito A conservação do cadastro predial compreende o pro cesso de permanente atualização do cadastro predial integrando as modifi cações físicas, jurídicas e económicas dos prédios que se sucedem no tempo. Artigo 33.º Alterações físicas no prédio A Câmara Municipal deve comunicar obrigatoria mente ao serviço central responsável pelo cadastro, por via eletrónica ou outra, no prazo de 15 dias, contados a partir do facto, as alterações físicas operadas nos prédios, acompanhado dos elementos de suporte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 34.º Actos notariais envolvendo alterações 1. Qualquer acto notarial relativo a prédios cadastrados que implique alteração do posicionamento das respectivas estremas exige a apresentação simultânea, em relação quer a esses prédios quer aos que resultem da alteração, de planta cadastral e outros documentos técnicos com provativos desse facto, salvo aqueles elementos e infor mações disponíveis no sistema de informação predial. 2. Dos documentos referidos no número anterior deve constar: a) A identifi cação dos prédios, através do NIP; b) A representação gráfi ca; c) As coordenadas das estremas no sistema adoptado; d) As áreas; e) A data da elaboração dos documentos; f) Os nomes e as assinaturas do responsável pela elaboração dos documentos e do proprietário. 3. Os documentos podem ser produzidos por: a) Câmara Municipal ou outra entidade autorizada pelo serviço central responsável pelo cadastro para o exercício de atividade de execução e conservação do cadastro, nos termos da lei; b) Perito cadastral ou técnico cadastral legalmente habilitado e especialmente acreditado pelo serviço central responsável pelo cadastro, nos termos do artigo 37.º, em regime de prestação de serviços, para exercer a atividade de con servação do cadastro predial. 4. O Notário que intervenha nos actos previstos no n.º 1 submeterá, por via eletrónica, através do sistema de informação predial, os documentos ao serviço central responsável pelo cadastro, sem prejuízo de advertir os outorgantes da obrigação que lhes impende enquanto titulares cadastrais. 5. As alterações comunicadas ao serviço central res ponsável pelo cadastro nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 11.º são inscritas ofi ciosamente. Artigo 35.º Inscrição de alterações 1. O serviço central responsável pelo cadastro procede à inscrição das alterações que lhe forem comunicadas nos termos do artigo anterior, exceto quando considere que: a) As alterações não respeitem a lei ou regulamento; b) A informação constante do documento técnico é insufi ciente ou incorrecta. 2. A inscrição ou as razões que fundamentam a recusa de inscrição das alterações são comunicadas, por via eletrónica ou outra, ao proprietário, bem com à Con servatória do Registo Predial e à Câmara Municipal territorialmente competentes em função da localização do prédio. Artigo 36.º Harmonização ente o cadastro e o registo predial A caracterização do prédio pressupõe a harmonização entre o cadastro predial e o registo predial, tendo em conta o princípio da obrigatoriedade deste último. I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 1929 Artigo 37.º Acreditação de técnicos individuais 1. A acreditação de técnicos para efeitos de execução de trabalhos cadastrais concretos é feito pelo serviço central responsável pelo cadastro, a pedido dos interessados, quando estes comprovem: a) Ser pessoas idóneas, de acordo com o certifi cado de registo criminal; b) Estar habilitado com um curso, que confi ra ou não grau de licenciatura, nas áreas relevantes de gestão do território, através de original ou fotocopia autenticada do certifi cado ou diploma do curso; c) Ter experiência adequada, em campo e em ga binete, comprovada através de documentação que ateste o facto; d) Dispor comprovadamente de conhecimentos ne cessários para a actividade a desenvolver; e) Ter ou demonstrar poder mobilizar equipamen tos adequados para o efeito. 2. A acreditação confere ao interessado o estatuto de perito cadastral numa das vertentes do cadastro predial, ou seja, física, jurídica ou económica, e é feita por prazo determinado a fi xar pelo serviço central responsável pelo cadastro. Artigo 38.º Levantamentos topográfi cos 1. Os levantamentos topográficos, para efeitos do cadastro predial, solicitados por entidades públicas ou privadas, devem ser realizados exclusivamente por téc nicos especializados na área, credenciados nos termos do artigo anterior, e homologados pelo serviço central responsável pelo cadastro. 2. O exercício das actividades referidas no número an terior, sem antes estar credenciado, constitui, para todos os efeitos legais, exercício ilegal da profi ssão. 3. O disposto nos números anterior aplica-se igual mente aos técnicos contratados ou, de alguma forma, vinculados a entidades públicas, tais como as Câmaras Municipais e o Estado. CAPÍTULO V Disposições fi nais e transitórias Artigo 39.º Desoneração dos declarantes da obrigação de apresentar as certidões 1. Sempre que seja possível consultar as informações através do SIP, os declarantes fi cam desonerados da obri gação de apresentar as certidões e outros documentos exi gidos nos termos do presente diploma em suporte papel. 2. O disposto no número anterior não dispensa o decla rante de pagar o valor devido pela pesquisa e consulta da informação por parte das entidades públicas. Artigo 40.º Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro O Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro (CCCC) pode, a todo o tempo, analisar uma operação de execução ou conservação do cadastro e emitir parecer e recomendações sobre a matéria. Artigo 41.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2014. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - José Carlos Lopes Correia Emanuel Antero Garcia da Veiga - Eva Verona Teixeira Andrade Ortet Promulgado em 20 de Outubro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Resolução nº 85/2014 de 22 de Outubro A indústria de transporte aéreo desempenha um papel importante na actividade económica mundial. Um dos elementos-chave para manter a vitalidade da aviação civil é assegurar que as operações aéreas a nível global, regional e nacional sejam seguras, efi cientes e ambien talmente sustentáveis. Neste âmbito, a Organização da Aviação Civil Interna cional (OACI) requer aos Estados Membros a elaboração e implementação do Programa Nacional de Segurança Operacional (PNSO) com o objectivo último de contri buir para a melhoria dos níveis de segurança da aviação civil do Estado, complementando a actual a abordagem prescritiva para a gestão de segurança operacional com a abordagem baseada no desempenho da segurança. O referido programa defi ne o sistema da segurança operacional do Estado e consiste num conjunto integrado de normas da segurança operacional. Cabo Verde sendo Estado signatário da OACI, subs creve esta iniciativa almejando aumentar continuamente os níveis de segurança operacional e requerer aos prove dores de serviço a implementação efectiva do Sistema de Gestão da Segurança Operacional. Neste sentido, esta Resolução visa defi nir a estrutura responsável pela implementação e manutenção do Pro grama Nacional de Segurança Operacional (PNSO), que compreende uma entidade responsável, um executivo responsável e a Comissão Nacional de Segurança Ope racional, órgão estratégico a quem compete formular políticas e tomar decisões relacionadas com as actividades do PNSO. tranchida Cross-Out