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Laws of Cape Verde

Decree No. 14/2010 regulating standards for the National Cartography Plan

Made 2010-12-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Land and soil
Keywords
survey/mapping, access-to-information

Where to read it

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Text

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  1. SF,RIF.- N!.l 47 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 6 DE DEZEMBRO DE 2010 2021 Decreto-Regulamentar n° 14/2010 de 6 de Dezembro 0 Decreto-Lei n° 31/2008, de 20 de Outubro, estabelece no artigo 20. 0 que "o Govorno aprova um Plano Carto­ grafico Nacional de vigênda quadrienal, sob proposta do serviço central de cartografia.". 0 Plana Cartografico Nacional é uma agenda de mo­ bilizaçào para a socicdade cabo-verdiana ao indicar uma estratégia clara de desenvolvimento e de acçâo a seguir pela cartografia. Trata-st, de um instrumento de gestâo indîspensavel à tomada de decisôes e de prospectiva da provisâo dos recursos an uais necessarios à produçâo cartografica. Sâo definidos no prosento diploma quais os mapas, as cartas e as plantas que asseguram uma represent~çào conjunta de todo o territôrio nacional, de cada uma das ilhas do arquipélago, o apenas de âreas urbanas. Corn as primeiras prctonde-sc uma representaçào territorial em papel, numa {mica folha de dimensào manuseâvel, e corn as cartas e plantas uma utilizaçào marcadamente informâtica. Independentemente da aptidào técnica prima.ria dos mapas, das cartas e das plantas estabelecidos para Cabo Verde, todos eles sao produzidos obedecendo a uma es­ truturaçâo dos seus dados que promovem e facilitam a integraçao em sistemas de informaçao gcografica. Foi ou.vida a i\~~Qd.açfü) Naci1:mal dm;, M.uniciI)ios Cabo­ verdianos, os M unicipios e o Conselho Coordenador do C!frtugrafia e Caù,ustru. Assim, No uso da fa.culdado conferida pela nlinoa b) do artigo 205° e pela alinca b) do artigo 264" da Constituiçào, o Governo decreta o seguinte: Artigo l." Aprovaçao f.; aprovado, sob proposta da Dirccçàc Geral do Ordena­ mento do Territ6rio c Desenvolvimcnto Urbano, enquanto serviço central de cartografia, o Plano Cartografico Na­ f'ional (Pf:N), (}lie c<mRt:=i dn Anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Artîgo 2." Entrada em vigor 0 presente diploma entra cm vigor trinta dias ap6s a sua publkaçao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Sara Muria Duarte Lopes Promulgado cm 26 de Novembro de 2010 Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO­ DRIGUES PIRES Referendado cm 1 de Dezembro de 2010 0 Primciro-Ministro, José Maria Pueira Neve8 ANEXO PLANO CARTOGRÂFICO NACIONAL (PCN) Artigo l" Objecto 0 PCN estabelece as diferentes escalas a adoptar na produçao de cartogratia basica e derivada, vectorial e imagem, as formas de concretizar a sua obtençao, e a definiçào de periodos indicativos a ohservar na sua ac­ t.1rn li~::içi'io, f'Om PXf'Ppçi'io <l::i f'Hrt.ogr::ifi::i f'lHRRÏTif'HllH rl:ciR Forças Armadas. Entende-se por: Artigo 2" Conceitos a) ((Plantas» os produtos cartogrâficos a escalas grandes, isto é, maiores qui~ 1:10.000; b) «Cartas» produtos cartogrâficos a escalas médias; e c) «Mapas>l produtos cartograficos cujas escalas siio menores ou iguais que 1:75.000. 2022 J SÉRIE~ N'1 47 <<B. 0.1> DA REPUBLICA DE CABO VERDE 6 DE DEZEMBRO DE 2010 Plantas 1. Compete ao serviço central de cartografia, em con­ junto con1 fü, e,1b·utunu; pùblicus pron1oto1·us, n 1·cnlizf\çflo do processo de contrRtaçào no mercAdo da produçào de uma ctwtogn'lfia bâsica em format,<) vectorial e ortoirna­ gem, designada de "Planta do Municipio de ... " ou "Planta da Regiào de ... na e:ocala 1:L00 ou L2.000". 2. A opçào pela escala 1:1.000 ou 1:2.00(1 é definida Gi½U a. c0-:-;u pelo ,;ervi-,:u cenLral de Ca.rtogndîa att"ntos os projectos a que a cartografia vai servir de hase e as carncteristicas da regiào. :3. As ortoimagens; reforidas no n° 1 resultam da ortor­ rectificaçâo de fotografias aéreas corn uma r\:soluçào de pixel no terreno de 10 (dez) cm e 20 (vinh~) cm, respecti­ vamente, oh ti das corn câma ras aerofotograficas digitais. 4. As Plantas a que se refere o n° 1 circun:ecrevern-se às âreas urhanas identificadas como tal nos i·espectivos Planos Directores Municipais ou, fora destas, apenas em projectos pùhlicos de interesse nacional. 5. A actualizaçao das Plantas nunca se verific8 antes de passados 4 (quatro) anos sobre a data da sJ.a prndu­ çao, corn excepçâo de situaçôes particulares devidamente jm,t ifü•;:irl;:is 6, A cartografia reforida no n° 1 destina-se prirnaria­ mente a uma utilizaçâo informatica, s{,ndo Eventuais irnpressoes executadas apenas a pedido do uti1izador. Artigo 4° Cartas 1. Cornpete ao serviço central de cartografia a reali­ zaçào do processo de contrataçào no mercado de uma cartografia bâsica, ern formato vectorial e ortoimagern, designada de "Carta do Arq uipélago de C abo Verde''. na escala 1: 10. DOO. 2. As ortoimagens resultarn da ortorrectific:'tçào de fotografias aéreas corn uma resoluçâo de pixel no terreno de 50 cm obtidas corn câmaras aerofotogrâficas è'igitais. 3. A "Carta do Arquipélago de Cabo Verde" na escala 1:10.000 constitui-se c.omo a c::irtogmfiH h::i,:,e mi<'Ümal, dado ser a maior escala a cobrir integralmente todo o territôrio. 4. 0 periodo indicativo de actualizaçao das Cartas para as ilhas de Santiago e de S. Vicente é de 5 (cinco) anos, para as ilhas do Sal, Boavista e Maio de 7 (sete) mos e pm·H. H.'- rP;;:tH.ntPs de 10 (riez) anos. 5. A cartografia referida no n° 1 destina-se prirnaria• m~nt~ a uma utilizaçào informatica, sendo eventuais impressèies cxecutadas apenas a pedido do utilizador. Map,us 1. Compete ao serviço central de cartografia a execuçâo, corn rneios proprios, de cartografia vectorial derivada. designada de: a) "Mapa de Cabo Verde" na escala 1: l.000.000 que, além de representar todas as ilhas do arquipélago, inclui os limites da zona economica exclusiva: b) "Mapa do Arquipélago de Cabo Verde'· na escala l:f'i00.000; e c) '']\,lapa da Ilha . , :· na escala 1·.100.000 e para as ilh;:is rlP Rrava. Sal P îvhiin na esc::ih11:7fi.0O0. 2. Os periodos indicativos de actualizaçâo dos Ma pas a que se refore o mimero anterim· sào os seguintes: a) 20 (vinte) anos para os previstos na alinea a); e b) l O (dez) anos para os previstos nas alîneas b) e c). 3. Os Mapas sào puhbcados numa (mica folha de papel sobre a forma estendida e/ou dobra da. /\rtigo 6n Modela Digital do Terreno Compete ao serviço central de cartografia. no àmbito da produçào da cartugrafia reforida DO ai·tigo :J.". reg uerer também a obtençào de um Modela Digital do Terreno (MDT) corn e.spaçamento de 10 (dez) metros, ohtîdo a partir da informaçào altimétrica vectorial das curvas de niveL pontos cotados e vértices geodésicos. Artigo 7" Nonuas de µroduçao c,n-tugnificn A cartografia produzida no ârnbito do pres{mte diploma obedece às normas cartogrâficas publicadas pelo serviço central de cartografia. A Ministra da Descentralizaçào, Habitaçào e Ordena­ mento do Territôrio, Sara JI.fa ria Duarte Lopes

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