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Laws of Cape Verde

Decree No. 13/2020 approving the Regulation C/REG.13/12/12 of the Economic Community of West African States (ECOWAS) on the Quality Control of Fertilizers

Made 2020-12-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 13/2020 - Aprova o Regulamento C/REG.13/12/12 sobre o Controlo de Qualidade dos Adubos no Espaço da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Cultivated plants
Keywords
fertilizers/nutrients, transport/storage, authorization/permit, processing/handling, international trade, plant production
Categories
*, agriculture

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  1. 2048 I Série — no 137 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de dezembro de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto nº 13/2020 de 18 dezembro No âmbito da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) existem regulamentos em vários setores importantes de atividades para Cabo Verde e que, apesar de serem de “aplicação automática”, carecem de publicação no Boletim Oficial. De entre esses regulamentos está o Regulamento C/REG.13/12/12 sobre o Controlo de Qualidade dos Adubos no Espaço da CEDEAO, adotado pela Sexagésima nona Sessão Ordinária do Conselho dos Ministros, realizada em Abidjan, de 30 de novembro a 2 de dezembro de 2012. O referido Regulamento visa (i) garantir a livre circulação e um abastecimento seguro dos mercados em Adubos de boa qualidade; (ii) harmonizar as regras que regem o controlo de qualidade, certificação e comercialização de adubos e plantas agrícolas no seio dos Estados Membros; (iii) estatuir as situações de submissão da comercialização dos adubos à obtenção de uma licença; (iv) definir as regras para a importação e exportação, estando ambas sujeitas a uma autorização ou declaração prévia ao Serviço Nacional de Adubos, por forma a, por um lado, gerir e proteger as variedades de Adubos existentes no país, juntando-se a elas as variedades melhoradas, e, por outro, proteger as variedades tradicionais, enquanto património nacional, nomeadamente na perspetiva da conservação da diversidade biológica e da proteção dos interesses das populações locais. O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades relacionadas com o adubo, incluindo produção, sobretudo no que diz respeito ao controlo de qualidade, certificação e comercialização, executando os grãos e adubos tradicionais ou locais, cuja utilização é livre, sem prejuízo da aplicação das regras em vigor no espaço de CEDEAO. Assim, Considerando a necessidade de se cumprir as regras do Direito Internacional e do Direito Interno no domínio dos Tratados, particularmente os n.ºs 3 e 4 do artigo 12º do Tratado Revisto da CEDEAO, de 1993 e o artigo 12º da Constituição; e No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Aprovação É aprovado, para publicação oficial, o Regulamento C/REG.13/12/12 sobre o Controlo de Qualidade dos Adubos no Espaço da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), adotado pela Sexagésima Nona Sessão Ordinária do Conselho dos Ministros, realizada em Abidjan, de 30 de novembro a 2 de dezembro de 2012, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o Regulamento referido no artigo anterior produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 7 de dezembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Luís Filipe Lopes Tavares ANEXO (A que se refere o artigo 1º) SEXAGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DOS MINISTROS Abidjan, de 30 de novembro a 2 de dezembro de 2012 REGULAMENTO C/REG.13/12/12 SOBRE O CONTROLO DE QUALIDADE, DOS ADUBOS NO ESPAÇO CEDEAO O CONSELHO DOS MINISTROS CIENTE do Tratado da CEDEAO no seu Aditamento, estabelecendo o Conselho dos Ministros e definindo a sua composição e as suas funções, nomeadamente nos seus artigos 10,11 e12; CIENTE do Regulamento C/REG.21/11/10 relativo à harmonização da estrutura e das regras operacionais que regem a segurança sanitária dos alimentos, dos vegetais e dos animais no espaço CEDEAO; CIENTE da Decisão C/DEC.11/01/05 relativa à adoção da política agrícola da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental; CIENTE da Decisão C/DEC.1/5/81 relativa às vertentes da luta contra a fome, da vulgarização de certas variedades vegetais e espécies animais, de financiamento de programas de pesquisa e de projetos agrícolas de produção, de armazenamento e de transformação de produtos agrícolas; CIENTE da Decisão C/DEC.1/05/83 relativa aos programas a curto e médio prazo sobre a implementação da estratégia regional de desenvolvimento agrícola; CONSIDERANDO o papel estratégico do setor agrícola na economia dos Estados membros através da alimentação das populações e da redução da pobreza no meio rural; CONVENCIDO da necessidade de promover uma agricultura durável, mais produtiva e mais competitiva no seio dos Estados membros, para garantir a segurança alimentar e melhorar o nível de vida dos agricultores; CONSCIENTE que os adubos são realmente importantes para a realização dos objetivos da política agrícola da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental; RECONHECENDO que um abastecimento regular do mercado dos Estados membros em adubos de boa qualidade e acessíveis aos consumidores é uma condição essencial para alcançar a segurança alimentar e melhorar o nível de vida dos agricultores; FELICITANDO-SE pela implicação da UEMOA na elaboração do presente Regulamento; DESEJOSO de harmonizar as regras que regem a produção, a comercialização e o controlo de qualidade dos adubos nos Estados membros, afim de promover o abastecimento dos mercados em adubos de boa qualidade; SOB RECOMENDAÇÃO da reunião dos Ministros de Agricultura, do Ambiente e dos Recursos Hídricos dos Estados membros da CEDEAO que teve lugar em Abidjan no dia 27 de setembro de 2012; https://kiosk.incv.cv C908D364-26DB-4F19-B084-775C36826B12 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 1 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 137 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de dezembro de 2020 2049 DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições Para efeitos deste Regulamento, os termos que se seguem têm as significações seguintes: a) Alvará: documento oficial que autoriza uma pessoa física ou moral a comercializar adubos; b) Análise declarável ou garantida: percentagem mínima de todos os elementos nutritivos das plantas descritas sobre a etiqueta; c) Análise: composição de um adubo em percentagem expressa de acordo com as regras em vigor na CEDEAO; d) Autoridade responsável pelo Alvará: autoridade competente designada de cada Estado membro, para emitir licenças necessárias para a comercialização dos adubos; e) Autoridade competente: autoridade identificada e designada para a aplicação do presente Regulamento no exercício dos poderes que lhe conferem algumas dessas disposições; f) CEDEAO: Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental; g) COACE: Comité Oeste Africano de Controlo dos Adubos; h) Comissão: Comissão da CEDEAO; i) Distribuidor: pessoa autorizada a vender adubos aos agricultores tanto a grosso como a granel, incluindo fabricantes ou importadores de adubos; j) Amostra oficial: quantidade de adubos recolhida por um inspetor credenciado de adubos para fins de análise no laboratório; k) Elemento nutritivo primário: um dos elementos nutritivos seguintes: Azoto (N), Acido Fosfórico assimilável (P2O5) ou Fósforo (P) e Potássio solúvel (K2O) ou Potássio (K); l) Elemento nutritivo secundário: um dos seguintes elementos nutritivos indispensável ao crescimento normal das plantas e que pode ser adicionado nas culturas: cálcio, magnésio e enxofre; m) Adubo: substância cuja função é de dotar as plantas de um ou mais elementos nutritivos para o aumento da produção agrícola; n) Adubo líquido: líquido no qual os elementos nutritivos das plantas constituem uma verdadeira solução; o) Adubo orgânico natural: adubos provenientes de uma matéria orgânica não-- sintética, incluindo lodos de depuração, estrume animal, resíduos de culturas, lixos domésticos e resíduos agroindustriais, produzidos através da secagem, cozedura, compostagem, trituração, fermentação ou outros métodos, e cujo teor em elementos nutritivos é declarado na etiqueta. Esse tipo de adubo nunca deve ser misturado com uma matéria sintética e ser comercializado ou transformado por via física ou química; p) Estado membro: país da África Ocidental membro da CEDEAO; q) Etiqueta: (1) legenda toda a palavra, todo o símbolo ou todo o desenho aplicado ou colado num adubo, suplemento ou embalagem, quer pertencendo ou acompanhando, ou fazendo parte do mesmo; ou (2) toda a publicidade, brochura, poster; ou (3) todo o anúncio televisivo, radiofónico ou por internet utilizado para promover a venda de adubos; r) Fabricante: pessoa física ou moral devidamente autorizada por um Estado membro fabricar adubos em conformidade com as disposições legais em vigor nesse Estado; s) Fórmula de adubos: composição em elementos nutritivos de um adubo, expressa em números inteiros e nos mesmos termos, ordem e percentagens que o teor declarável tal como NPK 15--15--15 ou NP 20 20 0; t) Importador: pessoa física ou moral devidamente autorizada a importar adubos num Estado membro de acordo com as regras em vigor nesse Estado; u) Inspetor de Adubos ou Inspetora: pessoa nomeada ou designada como inspetor em virtude do presente Regulamento, responsável pela colheita das amostras oficiais de adubos para fins de controlo de qualidade num laboratório acreditado, pela inspeção dos registos sobre os adubos geridos pelos fabricantes importadores e distribuidores, e pelas queixas contra os contrafatores de toda a disposição do presente Regulamento; v) Laboratório: instalação de análise dos adubos identificada ou criada num Estado membro notificada em virtude do presente Regulamento para análise de adubos segundo os métodos estipulados no Manual de análise dos adubos da CEDEAO; w) Manual de análise dos adubos ou Manual de análise: compilação das disposições que definem as modalidades e os procedimentos de realização da análise dos adubos, em aplicação do presente Regulamento; x) Manual de inspeção dos adubos ou Manual de inspeção: compilação das disposições que definem as modalidades e os procedimentos de realização da inspeção dos adubos, em aplicação do presente Regulamento; y) Marca: termo, desenho ou marca comercial utilizada em relação a uma ou várias fórmulas de adubos; z) Oligoelemento: um dos seguintes elementos nutritivos que é indispensável para o crescimento normal das plantas e que pode ser adicionado no meio de culturas: boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, manganésio, molibdénio, sódio e zinco; aa) Órgão de Recurso: alta autoridade administrativa de aplicação da legislação relativa aos adubos em cada Estado membro; bb) Pessoa: indivíduo, parceria, associação, companhia ou sociedade; cc) Titular de um Alvará: pessoa que obteve um Alvará autorizando--a a comercializar os adubos conforme estipulado no presente Regulamento; dd) Tolerância: intervalo máximo aceitável dos valores calculados do teor em elementos nutritivos ou do peso dos sacos de adubos abaixo dos valores declarados na etiqueta ou ainda as concentrações máximas em metais pesados aceitáveis num adubo; ee) UEMOA: União Económica e Monetária dos Estados da África Ocidental; ff) Avulso: adubo não embalado sobre o qual é impossível de colocar diretamente uma etiqueta e entregar ao comprador em estado sólido ou líquido. https://kiosk.incv.cv C908D364-26DB-4F19-B084-775C36826B12 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 1 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2050 I Série — no 137 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de dezembro de 2020 Artigo 2º Assunto 1. O presente Regulamento harmoniza as regras que regem o controlo de qualidade dos adubos nos Estados membros da CEDEAO. 2. Este Regulamento visa: a) Salvaguardar os interesses dos agricultores contra as deficiências em elementos nutritivos, a contrafação as falsas declarações e os défices de peso; b) Salvaguardar os interesses das empresas do setor dos adubos e contribuir para a criação de um ambiente favorável ao investimento privado na indústria dos adubos; c) Proteger o ambiente natural este africano e a saúde das populações contra os perigos potenciais da má utilização dos adubos; d) Facilitar o comércio inter-estatal dos adubos através da aplicação dos princípios e regras estipuladas a nível regional para facilitar as trocas comerciais. Artigo 3º Campo de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao conjunto das atividades relativas aos adubos, sobretudo a atribuição de Alvará ao distribuidor de adubos, assim como ao armazenamento e à comercialização dos adubos de fabrico local e importados nos Estados membros. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DIRETIVOS Artigo 4º Princípio de harmonização A fim de atingir objetivo de um controlo eficaz da qualidade dos adubos referido no Artigo 2º do presente Regulamento a CEDEAO contribui para a harmonização das legislações dos Estados membros em matéria de adubos. Artigo 5º Princípio de veracidade da etiquetagem O Princípio de veracidade da etiquetagem prevê que todo o fabricante, importador ou distribuidor tem a obrigação de garantir tudo o que declara vender, torna-se então essencial que a etiqueta sobre os sacos de adubos seja verídica. As disposições específicas determinam o que é declarável sem necessariamente proceder ao registo dos produtos postos à venda. Artigo 6º Princípio de livre circulação dos adubos A fim de contribuir para a organização de um mercado regional como previsto pela política agrícola comum, os adubos circulam livremente no território dos Estados membros da CEDEAO desde que estejam em conformidade com as normas de qualidade definidas no presente Regulamento. Artigo 7º Princípio de reconhecimento das normas Internacionais Tendo em vista assegurar um abastecimento durável dos mercados em adubos de boa qualidade, os regulamentos da Comissão da CEDEAO e dos seus Estados membros em matéria de adubos baseiam-se em normas internacionais. Artigo 8º Princípio de participação e de informação 1. Os Estados membros garantem a participação ativa dos diferentes atores do setor dos adubos nas tomadas de decisões públicas relativas aos adubos. 2. Os Estados membros organizam o acesso do público à informação relativa aos adubos que as autoridades possuem. 3. Os Estados membros contribuem na formação e na sensibilização dos atores do setor dos adubos. CAPÍTULO III ÓRGÃO E INSTRUMENTOS DE CONTROLO DE QUALIDADE DOS ADUBOS Artigo 9º Comité Oeste Africano de Controlo dos Adubos 1. É criado um Comité Oeste Africano de Controlo dos Adubos, abaixo denominado COACE. Este Comité é encarregue de facilitar a execução do presente Regulamento pelos Estados membros em nome da Comissão da CEDEAO. Assim, o Comité encontra-se sob tutela institucional direta da Comissão. 2. O COACE trabalha em estreita colaboração com as estruturas nacionais de controlo dos adubos para o desenvolvimento do setor dos adubos. Para isso cada Estado membro deve criar uma estrutura nacional de controlo dos adubos. 3. A pedido do COACE, cada Estado membro fornece informações necessárias que permitem verificar a conformidade dos sistemas nacionais de controlo de dos adubos com o presente Regulamento. Para confirmar a veracidade das informações fornecidas, o COACE pode efetuar inspeções nos Estados membros. 4. As atribuições, a organização e o funcionamento do COACE são definidos pela Comissão da CEDEAO através de um Regulamento de execução. 5. Os fundos necessários para o funcionamento do COACE são fornecidos pela Comissão da CEDEAO. Artigo 10º Manuais de controlo de qualidade dos adubos 1. A Comissão da CEDEAO, através de Regulamentos de execução adota um Manual de inspeção e um Manual de análise com vista a um controlo eficaz da qualidade dos adubos nos Estados membros. 2. O Manual de inspeção define as modalidades e os procedimentos em matéria de inspeção dos adubos nos Estados membros, entre os quais: a) Os métodos de colheita das amostras de adubos; b) Os procedimentos de inspeção dos adubos; c) Os tipos de formulários necessários no âmbito do comércio e na inspeção dos adubos. 3. O Manual de análise define as modalidades e os procedimentos em matéria de análise dos adubos nos Estados membros, entre os quais: a) Os métodos de colheita e de preparação das amostras oficiais de adubos; b) Os métodos de análise das amostras oficiais de adubos; c) Os tipos de análise de laboratório necessários para as amostras de adubos; d) As condições necessárias e os procedimentos de criação de um laboratório de análise dos adubos e os tipos de formulários necessários para utilizar no quadro da análise dos adubos. https://kiosk.incv.cv C908D364-26DB-4F19-B084-775C36826B12 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 1 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 137 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de dezembro de 2020 2051 CAPÍTULO IV FABRICO, IMPORTAÇÃO E VENDA DOS ADUBOS Artigo 11º Alvará dos distribuidores 1. A comercialização dos adubos nos Estados membros da CEDEAO fica sujeita à obtenção de um Alvará emitido pela autoridade competente do respetivo Estado membro. 2. O Alvará é emitido ao distribuidor por um período de três anos, renováveis a pedido do titular e pelo mesmo período, que pode ser suspenso ou retirado. 3. As condições e as modalidades de aquisição desse Alvará, da sua renovação, da sua suspensão e da sua retirada são definidas por cada Estado membro, em conformidade com as disposições apropriadas do presente Regulamento. Artigo 12º Exposição do Alvará Cada distribuidor de adubos tem o dever de expor o seu Alvará num local visível do seu estabelecimento comercial. Artigo 13º Exercício da função de fabricante ou de importador As condições e as modalidades de exercício de fabricante ou de importador de adubos em cada Estado membro são determinadas pelos regulamentos em vigor no respetivo Estado membro. Artigo 14º Instalação das fábricas A criação das infraestruturas de fabrico e/ou de condicionamento dos adubos em cada Estado membro está regida pelos regulamentos em vigor no respetivo Estado membro. Artigo 15º Regime de importação e de exportação 1. Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria do comércio externo, a importação e a exportação dos adubos são sujeitas à notificação prévia da autoridade competente no país competente. 2. O importador ou exportador tem por dever fornecer as informações solicitadas nos formulários concebidos para o efeito pelo Estado membro. Artigo 16º Condições exigidas aos armazéns de estocagem A fim de permitir uma boa conservação dos adubos destinados à comercialização, as condições adequadas de temperatura e de humidade são exigidas a todos os armazéns utilizados para a estocagem dos adubos. Esses armazéns devem estar limpos e bem ventilados. Artigo 17º Tamanho da embalagem O adubo é geralmente comercializado em sacos de 50kg selados e rotulados, porém, a venda em sacos menores ou maiores, selados e rotulados é igualmente autorizada. Artigo 18º Etiquetagem 1. As especificações dos adubos vendidos nos Estados membros da CEDEAO são imprimidas sobre a embalagem imediata duma forma legível e visível. 2. No caso da produção e das expedições de adubos a granel, essas especificações escritas ou impressas acompanham a entrega e são remetidos ao comprador no ato da entrega. 3. A Comissão da CEDEAO, através de um Regulamento de execução, define o mínimo de informações que devem constar na etiqueta e o modelo da etiqueta. 4. A Comissão da CEDEAO define através de um Regulamento de execução a percentagem mínima de um elemento nutritivo primário, secundário ou um oligoelemento que pode ser declarado e as formas em que esses elementos são declarados. Artigo 19º Submissão do relatório semestral 1. Todos os fabricantes, importadores ou distribuidores de adubos têm o dever de apresentar, a cada seis (06) meses, à entidade reguladora do setor dos adubos nos Estados membros um relatório sobre as quantidades produzidas ou importadas durante o respetivo semestre. 2. O Formulário do relatório semestral sobre os adubos é apresentado no Manual de inspeção. CAPÍTULO V CONTROLO DE QUALIDADE DOS ADUBOS Artigo 20º Objeto do controlo O controlo de qualidade dos adubos feito pelo órgão de controlo permite assegurar que esses adubos: a) Estão munidos de etiquetas que contêm declarações verídicas; b) Respeitam normas de embalagem e as condições de armazenamento; c) Reúnem todas as restantes condições definidas no presente Regulamento. Artigo 21º Responsabilidade geral do controlo da qualidade dos adubos 1. Os Estados membros têm a responsabilidade geral do controlo de qualidade. Para isso, são nomeados inspetores e outras autoridades competentes, dotados de poderes e recursos apropriados para tal. 2. O inspetor tem o poder de constatar qualquer violação do presente Regulamento, de reunir as provas e coloca la à disposição da autoridade competente investido de poderes de sanção segundo os procedimentos em vigor no Estado membro. Assim, ele pode: a) Inspecionar durante as horas de expediente qualquer edifício onde os adubos são fabricados, armazenados ou vendidos; b) Inspecionar qualquer pessoa, veículo ou recipiente utilizado para deslocar o adubo de uma localidade para outra; c) Recolher as amostras oficiais de adubos para análise; d) Confiscar ou apreender qualquer adubo apanhado em violação do presente Regulamento, qualquer equipamento, embalagem, documento e meio de transporte implicados. 3. As inspeções, colheita de amostras oficiais, análise, detenção e apreensão são feitas segundo os procedimentos e modalidades descritos nos Manuais de controlo e de qualidade dos adubos referidos no Artigo 10º do presente Regulamento. 4. A inspeção faz--se na presença do fabricante, importador, distribuidor, ou do/da seu/sua representante. https://kiosk.incv.cv C908D364-26DB-4F19-B084-775C36826B12 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 1 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2052 I Série — no 137 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de dezembro de 2020 Artigo 22º Âmbito de controlo O controlo de qualidade dos adubos efetua-se a todos níveis e em qualquer lugar do seu fabrico, descarga, armazenamento, comercialização e utilização. Artigo 23º Inspeção e Análise 1. A inspeção e a análise dos adubos fazem-se segundo os procedimentos previstos nos Manuais referidos no Artigo 10º do presente Regulamento. 2. A Comissão da CEDEAO estipula os limites de tolerância máximos para o peso dos sacos e o teor dos adubos em elementos nutritivos através de um Regulamento de execução. 3. A Comissão da CEDEAO estipula as concentrações máximas toleradas dos adubos em metais pesados através de um Regulamento de execução. Artigo 24º Colheita das amostras O Inspetor de adubos recolhe as amostras oficiais que submete aos laboratórios autorizados para análise, conforme os procedimentos descritos nos Manuais citados no Artigo 10º do presente Regulamento. CAPÍTULO VI TAXA Artigo 25º Tipos de taxas 1. A autoridade competente de cada Estado membro estipula as taxas necessárias para: a) A atribuição de um Alvará autorizando a venda dos adubos; b) A renovação do referido Alvará; c) A inspeção dos adubos; d) A análise das amostras de adubos. 2. As taxas de inspeção dos adubos destinados à venda num determinado Estado membro são cobradas unicamente nos pontos de entrada e nas fábricas locais. 3. O montante, as modalidades de pagamento e a aplicação das taxas cobradas são definidos por cada Estado membro. CAPÍTULO VII VIOLAÇÕES E SANÇÕES Artigo 26º Violações 1. Qualquer ato do fabricante, importador, distribuidor ou dos seus representantes que contribui para o incumprimento de qualquer disposição do presente Regulamento constitui uma violação. Trata-se entre outros de: a) Deficiência em elementos nutritivos não conformes aos limites de tolerância máxima regulamentares; b) Défice do peso dos sacos de adubo para além dos limites de tolerância máxima regulamentares; c) Contrafação; d) Declarações falsas e enganadoras; e) Venda de adubos sem Alvará ; f) Entrega tardia de um pedido de renovação do Alvará para além de 15 dias após a data da sua expiração; g) Não pagamento das taxas de inspeção após o prazo limite; h) Não apresentação do relatório semestral sobre as tonelagens de adubos após o prazo; i) Não cumprimento de quaisquer diretivas ou instruções específicas da autoridade competente de regulamentação relacionadas com as disposições do presente Regulamento; j) Entrave ao exercício das funções oficiais de inspeção ou de controlo. Artigo 27º Contrafação É considerado contrafeito, todo o adubo: a) Que contém ingredientes perigosos ou nocivos em quantidade suficiente e cuja utilização, em conformidade com as regras de utilização explícitas na etiqueta ou na ausência das referidas regras ou de qualquer precaução necessária para a preservação da vida vegetal, é prejudicial ao crescimento das plantas; b) Que contém metais pesados cuja concentração é superior à quantidade máxima tolerada; ou c) Que contém sementes vegetais indesejáveis, sementes de adventícias ou de matérias diferentes das que foram declaradas. Artigo 28º Declarações Falsas ou Enganadoras É considerado objeto de falsas declarações, todo o adubo: a) Cuja etiqueta é de alguma forma falsa ou enganosa; b) Distribuído ou introduzido no mercado sob o nome de um outro produto fertilizante; c) Não rotulado conforme as disposições do presente Regulamento. Artigo 29º Sanção das violações Os Estados membros tomam as medidas necessárias para sancionar as violações das disposições do presente Regulamento. Artigo 30º Direitos de recurso Em cada Estado membro, os fabricantes, importadores e distribuidores têm direito ao recurso perante o Órgão de recurso contra toda a decisão tomada pelos serviços competentes relativa ao relatório de análise de laboratório, na emissão da Licença, na sua renovação ou na emissão de duplicado ou a qualquer outra ofensa invocada, em virtude das disposições do presente Regulamento. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 31º Confidencialidade 1. A autoridade responsável pela regulação em cada Estado membro tem o dever de tratar de forma exclusiva e confidencial, as informações fornecidas por um requerente de Licença, os relatórios semestrais sobre as tonelagens de adubos ou toda outra informação exclusiva ao interessado. Essas informações só podem ser divulgadas por ordem de uma jurisdição competente, do Chefe de Estado ou da Assembleia Nacional. 2. A autoridade responsável pela regulamentação só pode revelar essas informações depois de notifica-las ao requerente da Licença. https://kiosk.incv.cv C908D364-26DB-4F19-B084-775C36826B12 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 1 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 137 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de dezembro de 2020 2053 Artigo 32º Cooperação No quadro das suas atividades, o COACA coopera com as outras instituições sub-regionais que operam no setor dos adubos. Convenções específicas definem as modalidades desta cooperação. Artigo 33º Relação com os outros atos comunitários As atividades de controlo de qualidade dos adubos nos Estados membros são feitas em conformidade com as regras em vigor na CEDEAO. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34º Entrada em vigor O presente Regulamento que entra em vigor logo após a sua assinatura, será publicado no Boletim Oficial da Comunidade num prazo de trinta (30) dias após a assinatura. Será igualmente publicado por cada Estado membro no seu respetivo Boletim Oficial e no mesmo prazo. PELO CONSELHO O PRESIDENTE S.E.Sr. CHARLES KOFFI DIBY –––––– Decreto nº 14/2020 de 18 dezembro Cabo Verde aposta no reforço da comunidade de Tecnologias da Informação e Comunicação, com intuito de criar um ecossistema para a inovação digital, através do fomento ao empreendedorismo de base tecnológico em Cabo Verde. Consequentemente, é preciso fazer a governança do Ecossistema de Empreendedorismo de Base Tecnológica (EBT), em Cabo Verde, através de ações de reforço da capacitação dos empreendedores, da promoção e visibilidade do ecossistema local e da aceleração de start ups de base tecnológica, em estreita ligação com as universidades, incubadoras, aceleradoras, centros tecnológicos e demais atores do ecossistema nacional do empreendedorismo e visando sempre a criação de emprego e de valor económico. No entanto, por forma a reforçar as bases da competitividade digital de Cabo Verde e melhorar a prestação de serviços públicos digitais e levar avante o Projeto Cabo Verde Digital, é necessário encontrar formas de financiamento. É neste sentido que a República de Cabo Verde e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, assinaram, a 1 de dezembro de 2020, um Acordo de Financiamento no montante equivalente a catorze milhões e trezentos mil com Direitos de Saque Especiais (DSE 14.300.000). Esse acordo visa, essencialmente, alavancar as seguintes partes do Projeto: Parte 1: Ambiente Legal e Regulatório – que consiste em prestar assistência técnica, atividades de capacitação e equipamento destinado a melhorar o ambiente legal e regulamentar do Beneficiário para o desenvolvimento da economia digital, de entre outros: 1.1- Apoiar o desenvolvimento e fortalecimento de (i) uma Análise do Impacto Regulamentar da eficácia dos instrumentos e ferramentas regulamentares; (ii) ferramentas regulamentares para regulamentação ex ante nos mercados de telecomunicações grossistas e retalhistas; e (iii) sandboxes regulamentares para pilotar aplicações inovadoras baseadas em novas tecnologias. 1.2 - Apoiar a implementação da Política e Estratégia de Segurança Cibernética. 1.3- Apoiar o desenvolvimento de (i) auditorias técnicas, jurídicas e financeiras dos sistemas e infraestruturas do NOSi, avaliação de ativos financeiros e desenvolvimento de recomendações para a gestão eficaz da rede de acesso digital; (ii) um novo Modelo de Estratégia e Gestão do Capital Humano concebido par apoiar a transformação do NOSi numa organização mais ágil e competitiva; e (iii) atividades destinadas a implementar o reposicionamento estratégico da CVT. Parte 2: Competitividade Digital – que consiste em apoiar os esforços do Beneficiário no sentido de reforçar os principais viabilizadores da economia digital, com enfoque na conectividade digital, nas competências e no empreendedorismo, de entre outros: 2.1- Fornecer (i) assistência técnica para realizar um estudo de viabilidade e preparar documentos de concurso para a aquisição de capacidade adicional de banda larga para escolas primárias e secundárias, bem como realizar uma avaliação dos WebLabs I; e (ii) Largura de banda internacional do mercado grossista para os estabelecimentos de ensino. 2.2- Fornecer: (i) tablets para novo pessoal docente; (ii) internet e conectividade móvel ao pessoal do sistema educativo; (iii) vídeo-aulas para estudantes; (iv) equipamentos, fornecimentos e custos operacionais para a implementação do WebLabs II; e (v) assistência técnica para apoiar o desenvolvimento de um novo currículo do ensino das TICs nas escolas e na formação de professores nesta área. 2.3- Prestar assistência técnica para (i) o desenvolvimento da Estratégia da Economia Digital; (ii) a implementação do Programa Cabo Verde Digital; e (iii) a ampliação do programa Code for all. Parte 3: Serviços Públicos e Mercados Digitais – que consiste no fornecimento de equipamento, formação e assistência técnica com o objetivo de reforçar a capacidade do beneficiário na prestação de serviços públicos digitais entre o governo (G2G), do Governo para empresa (G2B) e do Governo para a população (G2P) domínios através da atualização ou integração, entre outros (i) Janela Única de Comércio Externo– JUCE; (ii) bases de dados digitais das embaixadas e consulados do Beneficiário, e plataforma ComVIDA; (iii) a Plataforma Cloud Blockchain, incluindo a atualização de vários sistemas herdados da administração pública para tecnologia de blockchain; (iv) Bases de dados SNIAC, registos e eleitores; (v) um balcão único eletrónico para atrair investidores em Cabo Verde; e (vi) um Plano de Governação Digital de apoio à implementação de várias ações de modernização pela administração pública com prioridade para os serviços públicos digitais, investigação e desenvolvimento, inovação e capacitação de recursos humanos. Parte 4: Apoio à Implementação de Projetos – que visa prestar apoio à implementação de projeto, incluindo, entre outros, a coordenação, serviço de aquisição, gestão financeira, atividades de monitorização e avaliação e financiamento dos custos operacionais. Parte 5: Resposta de contingência às emergências – que consiste em dar resposta imediata a um evento que tenha causado, ou seja suscetível de causar iminentemente, um grande impacto económico e/ou social adverso ao Beneficiário, associado a uma crise ou catástrofe natural ou provocada pelo homem (“Crise ou Emergência elegível"), conforme necessário, nos termos da Secção I.D do ARTIGO 2 do presente Acordo. https://kiosk.incv.cv C908D364-26DB-4F19-B084-775C36826B12 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 1 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree No. 13/2020 approving the Regulation C/REG.13/12/12 of the Economic Community of West African States (ECOWAS) on the Quality Control of Fertilizers · Nelum