Decree No. 114/78 creating the Fund for Agricultural and Livestock Development (FDA Fundo de Desenvolvimento Agro-Pecuário)
Made 1978-12-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock
- Keywords
- institution, financial agricultural measures, governance, animal production
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Text
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Oecreto n.• 114 {78 d~ 9 de De<!embro llurnnte o~ trt•:11 nno~ decorridoR rloHde a fodepentleucin, di ,·crH1 ajudn ir'lll Hido er111c('dida a C11l10 Verde para a ('l:Xccui;.~o de projeetos especifieo11 nos cumpo~ <le 1,rod11i;ilo agrfcob, defe~a o protoc~i.io das eulturue e de unidtule animal. E~1,n "juJ"' tom ro,·catido, muit.:1s \'Ci:c:i1 t• forma, Jo fr,1·nC\ci mauto de pesticidas, adulrns, puln1rizndorns 1 ,emonle11, alimentrn1 para animai11, etc. Urgindo regularoentar o co11trole e a otili;-.~~ll.o das receitns aeradas rola cornercializaci\o dlJ! tai~ artigos; No u~o dA faculdttde conferida pelo u. 0 3 d{) anigo lfl. 0 <lit Lei sobre u Organizac1io Polfrica du Estado, de t) do Ju)bo rlo 1976, o Governo decrelfl e eu j)roruulgo o seguinte: Artip:o 1.0 1;: cri•do, iunto do Ministilrio do Desonvolvirnei,to Rural, o Fundo de Oellenvolvitntnt<J Agro-Pecmiri[J 1,bre,;-iadt1. mente de~ignado por FDA 1 <lotad'1 de person11lidiule jurfdica e do 11.utonomia 11,dministr.ativll. e fiuanceirn. Art. 2." Transitsm p~ra o FDA. fodo o patrim6nio do 1"vnd11 de Vomonto Agro-.l<'lorestal, e outros valorPs qua, it data da pu blicrn1,;iio do pres,nte de~reto, ~o oncon1rem ;\ or<l0m do Ministf, rio do Dasenvolvimento Hural, os quais seri\o especificados em despacho do titular da pasta. Art. 3,"' Bii.<i aprova.dnd oi, :E:l'ltatutt:m do FDA, <.:jUO fazciu l'nrto integrante dest6 diploma e /Jaixnm nssi11ados (!l')o J\lhiisiro do Db· eenvolvim•nto Rural. Art. 4,• E revoguda lodo. a legi8la,;iio 11ue conll'arie ii prt>· R.,,ntn tlf!C'l'ntn, n<1mrrn1l11.1t1fl-rtlfl n. l1nrrnria n. 0 8 21)9, df> 3 de Ago~to d• 19GB. Perliro Pires--.Tolfo Pereira Silt:11. Promu!gado ern 20 de Setembro de 19i"B. P1..1bliqtu':l•~e,. () Proside1.1-te d1' Hepllhlica 1 AHI~TIOB:S ~JAHL\ PERl~IP..A fando de Deienvolvimen!o Aa1s-Pewa/io [SIATUlO! D!sposlr;Oes Gerels Ar\'.1go \." 0 FunO.o de Desenvoi.vlme-n\o Agro.\"'ecuilrio abre vllldamMte d01dgo.11do por FDA, e um• iustituklio Jo1111fa de p1,1· 11ona\idade jurldica, autonomia admiuietr11.tiva e financeira. Art. 2, 0 0 l''DA tcru r:. ,m,. ~od0 nn. oid11do du. Pr11,ia, pn-dt1nrln ei.tabelecer delega<;;ile11 ou qualquer outro tipo de representa~i10, onde for cmuideudo necessfirio. Art, :J.G O FDA tem ptH' olije,~to 1.1pui4r a produi;lio ~gricoln o pecuitrla AHtatal e cooperativa, pdoriturh.1monte, Arl. 4.~ 0 FDA reg-o-~6 polos fH"l:llll:;llll!!ll estarntus I;) IJ"'lu le• gis/ac;:8.o que !he for espedalmente :tpfic:tveL De3 dribulc◊es An, C>.• Ao FDA inournbc: 1. Uobilizar os meios lndi~l!l'Hlt:>d\·0is uo in,;rnmerito du J)l'odu ~5o agric:ola e peeuitria; 2. Apoiar a execuci'lO de me11idas de errrnrg1'mda destina.d.a11 a fozer face i,: a) Penliria de factotth h/tsicos do produ(!flO tlg tO·tHicull.rio; b) C.tlaruiJai.loa llr.i. rai~ quo causum danos consi<ler11-n:ii~ naH ouliurll.:i .. li'w011la1·,.,.i c nua of.JctiY,.,<:1 po.::ullrio~. 3. Subsidiar a pnLliciu:i\.o do documenioi, de interesee p1ua o incremento da 1m;du1;iio agrieoln e pecu,iria e da industriaHz,11;-iio do1 respectivol! produtoa, 4, /3ubsi<liiir u re,1liza,;;io de colnquios, (:onfor~nr:ias e semi• ntirios <le interesse para tt ptodu<;Tt.o agro-pecuArin sob a Elgide do 'Miuist6rio Jo Dosenvolvimonto Buntl e I ou organisJtJOS t&..:nicos ternacionais, D" gcoi!M> Ar1. G.• Silo 6rgilo6 da ge1Hi\.o llO FDA; a) 0 PresiJon1•J; b) 0 Conselho A<lmiulstrativo. Art. 7.~ 0 Presidente 6 uomoudo por dosp!!.cho <lo Mini~tro do De1envo\vimeuto Rural. ,le eutro oa directores-gerais do Mi nietOrio do Dosenvolvirnento H11ral. qrte igualmeuta desi,guartl. o seu substituto. Art. 8.• - L O Conselho Arln1iniatrativo fl eonstituldo p~lo presidente e por mnis tres rnambru:,. 2. Doi~ dos mt1mbros 2erilo do~ig11aJos do ontre os directo reH de servic;o do \[inist6rio do Desenvokimento Hurnl o o outru do 0ntro <H1 funduui,riut1 Jo. SocrotArii. do UiituJv d11~ Plo~o<;u 1\0J categoria nUo inferior a chefe <le Oepartamento. 3, 01 mornliros do Conselho Admimstrativo ~ao nomfsado• por deapacho do M:inistro do De~irnvo!vimento ltural e do l;ecre t:lrio de Rstarln rlM l•'i11an,::a1L Art. 9.~ 0 l'r!!lsidonte 6 o re;,pomi'tvo! pela ~e~tlio do FDA, {)Ob. admini~tru1;i.io do aeu Qatrim6ulo t, 1iela ~ua revresentttt:;.Ao em juizo e fi;,re. dele gozando OOH tem10B <lu lei I.le dos prese11fo(I esta tntos, de to<ltJs os poderes uecess/\rio~, nouHJadam~nte: a) Oonvoc1u:· ,,.~ rou0.iUo~ Jv Cimaolho AJ.niui~tndi.,.-o e, A ela.lll {Jfeaidir com YO to de qualidade; b) Tomar an iniciativas necossU.rias so funcionamento do F'D.\ do acordo coiu u polltica geral trar;ada e ilirecti ~•t.l;) ,lo .\llniatro do Do1<::l1volvimonto Huro.l; c) E:i:ecutar Qu fo~er oaecutar tu<la$ ,1s doci~tles do Cunse• lbt} Admini1trativo: d) Auinrar1 reali;:ar o prnticttt' ru<lc o (JIIO uece.ultrio for, relaciona<lo com o Oh,Jocl!Yo do [,'DA ou que JavoreQa. a prol¼Sl'cui;1io do.; sous olJjcctivoe e nUo Hja proibido ou utribu!do a outro Orgli.u polu lei ou pelot presente11 estatuto111; a/ Admit/J' o di.1porrnur o poo"oai a,i1,aforiado o ov0nrnal; f) Elahorar o orc;:amento e o plaoo de actividade d() FD.A, Art. 10.u -1. Co1upete flO Cont\Ollio Adminlstrativo <lelibo rar 10bre to<la, a11 m•t{\ria!! que tenh[1m de ser sulnnetidl!s i1 11pro va~ao otl autorizaQii.o do i\liuietru tlu DosonvlliVimento IturaL 2. 0 Con11elho Admini~tri1th·o rellnc-se 1mH1. \'Oz por me1:1 e extraordinariamentG sempre quo eonvocado p~lo Presidente. B, 0 Conselho Adminil1trntivo th1libeta por nrnioria siruphn1 dos voto11 do11 seus membros. 4. 0 Coosolho Admiuistrntivo nfo poller.i valida1nento deli· !Jerar 11em que estojam presentes o pr;;sidente on que1H 8uas Vlo) zes fj;,:er e a maioria dos re1ti,ntu1:1 m0mbrn11. Art. 11.0 -1. Oas reun1~es do Conselho .Administrativo so rii.o lavradas a.etas) por um seeretitrio qnt:1 us as,inani. r.onjunta• mente com os roembros do Couselho Administrath'o, Jeporn de aprovadn.11 nn ses:ilio s,:.iguinrn. 2. 0 secretArio do Conselho Admini11trntlvo ser,I Jesignado pelo Mioistro do De~c11volvin1ento Rornl s0li proJi0~ta rlo pre sidenta. D• inlerveni;;/io do Mlrils(r.rlo do Desenvolvlmento Rurlll Art. 12,0 S1io obrigatoriameuto ~ojeito11 h aprova'1iiO do Mi nistro do Dosenvolvirnento Hural: 1. A realiza11io de despesas num montante sup"rior A dez mil escudos. 2. Cootra.1a(,ii.O de peuoaL :l. AvaliY.a\'i'io de podidos dG r.rl'ditu, 4. Oparai;1'H;l8 comerciais com l;lntidadee pU.bhcM, D. Coni:it1tui,;:ii.o <le resorvu:1 o ,1plie1u)il.o de ro1rnltud()s 6. Doco.rnonto de prost&.(,ao de contmL 7. ProgramtH1 do investi111N1to o flnuneinru~n10, 8. Politicu da Prei:;o~. Ov l-)11tll111<.lllll' Art. 13.' ~--1. 0 pu.trim0nio (1 con~titllitlo \Jur todo o p.1trlw6 niu do Fundo de l•'omer110 Agro-!<'!orestnl e pe os bena, direitos e obriga,;:0os quo venhn tt ndqtlil'ir, rec~her ou usnmir pnrt1 ou no exerclcrn dn. sua uctivtdnde. 2. 0 l,<'O,\ procedetl.l, auun!monte :\ uvulia~ii.o do ~ou pau·i m<inio. Art. 14-.u Constituem re~oitns do FDA; a) Ati comparticipai;Oes, n~ dota~-Oes e os 11ubsfdios do Es, t/\tlo ou do outr:ts ontiJndol pl1blicM; b) 0 rondiniento de heus pr6prios; G) Du11,,;o)t111, luH·nu~11• uu lt:igui..lu11; d) 0 produto de empr6i!itimo.a que contrair: .c) Qu11isquor olltros rua<limento~ ou valoreij quo por !ui ou coutrato ll,1;> devam pertencer. Da ~esliio prevlsloMl Art. 16." ~ 1. .A gestio econ6miea e financeirn. do FOA e disciplinada pelol!I 11eguintes instruwentos do geatio provisional: a:) Plauos de actividadeil nnuai11 e p!uriunuai~; b) Or,;aman,os anuids, 2. A obhorai;UO do~ instnimeatoe roferidos no llt'twero ante cedente ,:;onJ.poto 110 prolli<loAto o 11orO.o 11,1.dirnet,<lo.:i i'i. 11prov,.-;O.o do Ministro <lo Oe~envolvimento Hural ate );() do Novtimbro do ano irnterior ao q110 so refereni, Dl'l prestii.-;ao de canltts Art. 16.' -1. 0 Cot1selho AJministrativo <lo FDA olaborar& com roforOnci11. a 31 de Dezembro de cada .11no os aeguintos do" e11I11eutos de pro11ta~ii.o de co1.Jtu11: a) He\at6rio do Cousollw AJmini1>trativo, com o• olotueu• to:i nocees.irio~ a uma apreel11.i.;ilo olijectiva da gest&o; h) Balau,;:o o <leruonstrai,:1.1.o d1:1 roaultu<lo~; c) }.lapa de origem e aplica~ii.o de fundos; 2. (hi documontos indica.dos no m'tmero nntt1rior serio roroo t1doll pua aprovn~:to do M!TI\su·o 110 Desonvolv1menro Hural ate 31 de :Uar~o do ano seguinte. Do pessoel Art, 17.• U '-lu11Jro Ju pu~,rnul O <.> 00011t11nto do m1tpt1. tltHlKO, Art. 18,' A admissii() de pet1Soal sorA sempre em regime do comissiio de l'!Orvi(,'o ou por contrato Art 19 • 0 pessoal goza dos 1ucH1111os direitos e Jeveres <lo• trab.:::i.ll.tadores da B'un~ao l'tihlica Oisposlt;;6es di~1H111.s .Art, 20." 0 :uw s,;cial e o civil Arl. 21. n - 1. U FDA u!Jriga-se pela m,siuutu1 ~ ilu p1·1:n1ii.leuu, 8 Oo secrntirio :t () FDA niio p(ider1't ~el' olitiga<lo em actos ou coritratclS estranbos ao seu objoeto, ,rnb peut> de nulicl!lde, sem prejuizo do procodi1ntmtu ,;,ivil, di11ciplin,,r e, criwiaal quo coubor, Art. 22." 0 presitlente pot.!orii, ri:1vido o Conselho Adminill• tr111ivo constituir procuradoro$ ou m~ndatiirios eapeciai11, nele11 e&tubE1let::endo os podares necessiriol'l Art. ~::; • As dliv1da$ e casos omiseoll serAo resolvidm1 por despacho do Uinistn1 l!o l>eseuvoh·iwento Hund. 0 Ministro, J1,111o P1Jrt1:ri:1. Sdi-a. M11p11 11 que se refl!.re o arllgo 17.• dos e5fotuto11 do Fundo de Dt>aenvvlvimento Agro•Pecu6rio I 8eero13rio e1ec.u1ivo . I E1(>,i\,,r:i.ru,.,,l11~til('W1,'f> d• I I otl~u,;,