Decree No. 10/2005 regulating the National Council on Fisheries
Made 2005-10-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Regulamentar n. 10/2005.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, policy/planning, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, governance
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Decreto-Regulamentar n° 10/2005 de 31 de Outubro 0 conselho Nacional <las Pescas tern por missao fundamental contribuir e assegurar o Desenvolvimento sustentavel do sector <las Pescas e a optimizai;ao do uso · dos recursos halieuticos. 0 Conselho Nacional das Pescas, preconizada pelo artigo 14°, do decreto-lei n° 53/2005 de 8 de Agosto, constitui um 6rgao consultivo em materia das Pescas e compete-lhe designadamente assessorar o governo na avaliai;ao, definii;ao e execui;ao das politicas para o sector. Nos termos do artigo 15°, do decreto-lei n° 53/2005 de 8 de Agosto; No uso da faculdade conferida pela alinea b) do artigo 204° da Constituii;ao, o Governo decreta o seguinte: CAPITULOI Disposic;oes gerais Artigo 1° Objecto 0 presente decreto regulamentar define o regimen to do Conselho Nacional das Pescas abreviadamente e adiante design ado por CNP. Artigo 2° Natu1·eza 0 CNP, e um 6rgao consultivo do governo, em materia das pescas que tern a finalidade assessorar o governo, na avaliai;ao, definii;ao, execui;ao e articulai;ao de politicas e na cooperai;ao entre as entidades e organizai;oes publicas e privadas directa ou indirectamente ligadas ao sector das Pescas, a luz dos princfpios de boa govemai;ao, preservai;ao e proteci;ao do Ambiente. Compete ao CNP: Artiga 3° Competencia a) Analisar a implementai;ao das politicas e estrategias do sector das Pescas e das instituii;oes sob tutela e propor ac96es que conduzam a melhoria das mesmas; b) Analisar e dar pareceres sobre as actividades de preparai;ao, execm;ao e controlo do plano de actividades do sector das Pescas; c) Promover o intercambio e valorizai;ao de experiencias, informai;oes e resultados entre as entidades e organizai;oes publicas ou privadas directa ou indirectamente ligadas as Pescas; d) Emitir pareceres sobre os instrumentos politicos, estrategicos e de planificai;ao de Desenvolvimento dasPescas; e) Emitir pareceres sabre as propostas de Planos de Gestao das Pescas e propor a sua adopi;ao; /) Emitir pareceres e propor medidas de gestao dos recursos halieuticos com vista ao alcance de um desenvolvimento duravel das actividades da pesca e da coroercializai;ao do pescado; g) Propor medidas legislativas e administrativas necessarias a implementai;ao das politicas adoptadas para o sector; h) Pronunciar sobre os acordos de Pescas, convern;oes e protocolos internacionais; i) Reflectir sabre a posii;ao a adoptar por Caho Verde nos encontros intergovernamentais e internacionais sabre as pescas; j) Dar periodicamente ao Ministro e a pedido deste pareceres sobre as questoes de caracter geral referente ao exercicio da pesca e comercializai;ao e demais medidas a serem adoptadas. CAPITULOII Membros do CNP Artigo 4° Composi~ao 1. 0 CNP e composto pelo membro do governo responsavel pelo sector das Pescas que preside e representantes do sector Publico e Privado. 2. Os membros do CNP sao designados, sob proposta da autoridade responsavel pelas Pescas, mediante despacho emitido pelo Ministro responsavel pelo sector das pescas, entre representantes de reconhecida capacidade e idoneidade tecnica, do sector publico e do sector privado do sector das Pescas. 3. Para cada membro efectivo, nos termos da alinea anterior, e designado um suplente para os representar em casos de ausencia ou impedimentos ou o acompanhar caso se justifique. 4. 0 suplente no Conselho goza dos mesmos direitos e deveres que os membros efectivos quando o substitui. Artigo 5° Convidados e Observadores 1. Consoante a natureza ou especificidade dos assuntos sabre a materia a ser discutida e analisada na ordem dos Trabalhos, podem participar nas Reunifies do CNP, a convite do Presidente, por sua iniciativa ou sob proposta da maioria dos membros, outros membros do govemo e/ou cidadaos com especiais conhecimentos, sem direito a voto. 2. Podem ainda ser admitidos observadores, sem direito a voto, nas sessoes do Conselho mediante pedido escrito dirigido ao Presidente e acordo deste. Artigo 6° Direitos dos Membros Constituem direitos dos membros do CNP a exercer singular ou conjuntamente, designadamente: a) Participar nas discussoes e vota96es; b) Apresentar projectos de delibera96es; c) Apresentar proposta de recomenda96es e pareceres; d) Fazer perguntas ao Presidente e outros membros do CNP; e) Solicitar ao Presidente do CNP as informa96es e esclarecimentos que entendam necessarios mesmo fora das reunioes, para o cabal exercicio do seu mandato; f) Propor a constitui9ao de grupos de trabalho e comissoes; g) Propor por escrito a inscrii;ao de qualquer questao relevante e justificado a ordem do dia para a sessao da Reuniao seguinte; h) Requerer a convocai;ao extraordinaria da Reuniao; i) Contribuir para prossecui;ao dos objectivos do CNP; j) Solicitar a realiza9ao de Estudos; l~) E mais fixadas por deliberai;ao do CNP. Artiga 7° Deveres dos Membros Constituem deveres dos Membros do CNP a exercer singular ou conjuntamente, designadamente: a) Comparecer as reunioes; b) Assegurar a observancia das atribuii;oes do CNP; c) Observar a ordem ea disciplina nas sessoes; d) Contribuir, pela sua diligencia, para a eficacia e o prestigio dos trabalhos do CNP; e) J ustilicar as faltas ao Presiden te do CNP no prazo seis dias ap6s a reuniao; fJ Prestar ao CNP, sempre que for solicitada, toda a contribuii;ao possivel. CAPITULO III Organizac;ao do CNP Artiga 8° Presid&ncia 1. 0 CNP 6 presidido pelo membro do governo responsavel pelo sector das.Pescas. 2. Compete ao Presidente: a) Representar o CNP e presidir as Reunioes; b) Dirigir superiormente e coordenar os trabalhos do CNP; c) Assinar os documentos expedidos em nome do CNP; d) Assegurar o cumprimento das deliberai;oes do · CNP; e) Convocar Reunioes, ordinarias ou extraordinarias; /J Submeter a aprecia9ao e aprovai;ao do CNP a proposta da ordem dos trabalhos de cada reuniao; g) Submeter as questoes agendadas a discussao, votac;ao e aprova9ao do CNP; h) Moderar o uso da palavra entre os membros do CNP; i) Exercer o voto de qualidade, em caso de em pate; J) Instruir a difusao as deliberai;oes, pareceres e decisoes aos membros do CNP. 3. 0 Presidente e substituido nas suas ausencias ou impedimentos nos termos do n° 3 do artigo 189° da Constituii;ao da Republica de Caba Verde. Artigo 9° Secreta.riado do CNP 1. 0 secretariado do CNP e assegurado tecnica e administrativamente pela autoridade responsavel pelo sector <las Pescas. 2. 0 Secretario do CNP e funcionario do MAAP indicado pelo Presidente, sob proposta da Direc9ao Geral <las Pescas. 3. Compete ao Secretario do CNP: a) Ordenar as materias, a submeter a discussao e aprova95.o; b) Proporcionar a cada membro a informa9ao e documentac;ao necessaria para exercicio pleno domandato; c) Preparar a correspondencia e as actas <las reunioes do CNP e promover o seu arquivo, remissao e publica9ao; d) Comprovar o resultado <las votac;oes; e) Efectuar as inscric;oes dos membros do CNP que pretendam usar a palavra; f) Elaborar e submeter a aprovac;ao do CNP, os programas de actividades, on;amento e relat6rio; g) Exercer qualquer outra competencia que lhe seja delegada pelo Conselho Nacional das Pescas. CAPITULOIV Funcionamento do CNP Artigo 10° Reunioes 1. 0 CNP reune-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente por sua livre inidativa ou a pedido de dois ten;os dos membros. 2. As convocat6rias assinadas pelo Presidente, devem ser distribuidas pelo Secretario a todos os membros, com pelo menos cinco dias uteis de antccedcncia e acompanhada dos documentos sobre as materias a serem discutidas na reuniao. 3. 0 CNP pode ser convocada, em casos de emergencia vinte e quatro horas antes de antecedencia. Artigo 11 ° Publicidadc das Reunioes As reunioes do CNP nao sao publicas. Artigo 12° Funcionamento 1. 0 CNPC funciona em reunioes plenarias. 2. 0 CNPC s6 pode reunir na presenc;a de metade e mais um dos seus membros designados. 3. 0 CNPC nao pode iniciar e encer:rar os seus trabalhos sem a presern,;a do presidente ou do seu substituto. 4. Em caso de excepcional urgencia, pode o CNPC reunir com qualquer numero de membros. Artigo 13° Deliberac;oes 1. 0 CNP delibera por consenso. 2. Na falta deste ou quando qualquer membro requeira a votac;ao, as deliberac;oes sao adoptadas por maioria 2/3 dos membros presentes. Artigo 14° Vota,;5.o 1. Cada membro do CNP tem direito a um voto. 2. As vota96es sao publicas ou secretas ser for solicitado por meta de membros do CNP. 3. No acto de votac;ao, os membros votantes levantam as maos. 4. Em situac;oes de em pate, o Presidente tern voto de qualidade. Artigo 15° Actas das Reunioes 1. As actas sao elaboradas pelo secretario do CNP que assina conjuntamente com o Presidente e membros presentes e submetidas a aprovac;ao do 6rgao na reuniao seguinte. 2. E lavrada acta que registe o essencial do passado nas Reunioes, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberac;oes adoptadas, resultados das votaroes e as recomendrn;oes e conclusoes. CAPITULOV Comissoes Especializadas e Grupos de TrabaU10 Artigo 16" Constitui,;:ao de Comissoes Especializadas e Grupos de Trabalho 0 CNP pode constituir internamente grupos de trabalho ou comissoes especializadas para a realizat;ao de estudos e/ou trabalhos sobre questoes espedficas. CAPITULOVI Disposir;oes finais Artigo 13" Entrada em vigor 0 prcsente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica9ao. Visto e aprovado em conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Maria Madalena de Brito Neves Promulgado em 18 de Outubro de 2005. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 20 de Outubro de 2005. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves.