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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 9/2025 regulating the legal and fiscal relations that generate the obligation to pay fees due to the State, through the Forestry Service or local delegations of the government department responsible for the Forestry Area, for the various operations inherent in the procedures related to the pursuit of forestry policy and the respective supervision

Made 2025-03-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 9/2025: Regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas devidas ao Estado, através do Serviço Florestal ou delegações locais do departamento governamental responsável pela Área Florestal, pelas diversas operações inerentes aos procedimentos relacionados com a prossecução da política florestal e respetiva fiscalização.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Cape Verde
Subjects
Livestock, Forestry
Keywords
agricultural development, fiscal and market measures, taxes, agro-forestry, animal reproduction, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, non-wood forest products, timber extraction/logging, monitoring

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  1. Sexta-feira, 28 de março de 2025 I Série Número 23 BOLETIM OFICIAL PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Retificação n.º 23/2025 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 8/2025 Decreto-Lei n.º 9/2025 Decreto-Regulamentar n.º 3/2025 Retificação do Decreto Presidencial n.º 07/2025, publicado no Boletim Oficial n.º 22 de 26 de março de 2025. 2 Procede à primeira alteração ao Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 24 de outubro. 3 Regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas devidas ao Estado, através do Serviço Florestal ou delegações locais do departamento governamental responsável pela Área Florestal, pelas diversas operações inerentes aos procedimentos relacionados com a prossecução da política florestal e respetiva fiscalização. 6 Fixa o montante da retribuição adicional mensal a ser atribuída ao pessoal de segurança da Polícia Judiciária afeto à Proteção de Individualidades e/ou Altas Entidades. 16 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 9/2025 Sumário: Regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas devidas ao Estado, através do Serviço Florestal ou delegações locais do departamento governamental responsável pela Área Florestal, pelas diversas operações inerentes aos procedimentos relacionados com a prossecução da política florestal e respetiva fiscalização. A Lei n.º 25/X/2023, de 05 de maio aprova o Regime Geral da Política Florestal, abrangendo as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestal, às atribuições do Estado e de outras entidades públicas e privadas no setor, determinando as incidências do regime florestal, a proteção e a conservação do património florestal, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contraordenações. Uma das inovações introduzidas pelo referido diploma é a previsão de taxas destinadas a cobrir os custos dos serviços prestados pelo Serviço Florestal. Conforme estabelecido, essas taxas constituem receita do departamento governamental pela área das florestas devendo integrar o Fundo do Ambiente para financiar atividades essenciais no setor florestal. De acordo com o supracitado diploma, há diversos aspetos que devem figurar no ato normativo de criação das taxas, por fazerem parte do seu conteúdo obrigatório. Para não estar a sobrecarregar o referido diploma com estes aspetos e, atendendo ainda, que os mesmos são comuns às várias taxas a cobrar, por uma questão de economia, entendeu-se por bem fazer uma regulamentação única que abarcasse tais aspetos comuns, ao invés de se estar a fazer várias leis, a propósito de cada uma das taxas praticadas nessas várias áreas. A necessidade de uma legislação específica para o pagamento das taxas florestais é justificada pela necessidade de promover a sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais, especialmente das florestas, que desempenham um papel vital na regulação climática, na proteção do solo e na preservação da biodiversidade. A implementação deste diploma está alinhada com os princípios da responsabilidade ambiental e da prevenção, ao operacionalizar o princípio do utilizador-pagador, garantindo que os custos associados à exploração dos recursos florestais sejam internalizados pelos beneficiários diretos desses recursos. Neste contexto, o presente diploma regula esses aspetos comuns concernentes ao conteúdo obrigatório dos atos normativos de criação de taxas e relativos às várias taxas praticadas no setor florestal. Contempla, entre outros, a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira do seu valor, aspetos sobre a liquidação, o modo de pagamento e outras formas de extinção das taxas admitidas, do seu não pagamento, a atualização do seu valor, as contra-ordenações pela sua violação e respetivas coimas aplicáveis. Assim, I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 6 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto 1- O presente diploma regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas devidas ao Estado, através do Serviço Florestal ou delegações locais do departamento governamental responsável pela Área Florestal, pelas diversas operações inerentes aos procedimentos relacionados com a prossecução da política florestal e respetiva fiscalização. 2- O presente diploma estabelece ainda as disposições respeitantes à cobrança, liquidação e pagamento das taxas referidas no número anterior. Artigo 2º Incidência objetiva As taxas estabelecidas pelo presente diploma incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, designadamente: a) De reflorestação em caso de arroteamento de terrenos florestais, submetidos ao regime florestal, incluindo: i.Análise técnica e de viabilidade do pedido; ii.Reflorestação em caso autorização de arroteamento de terrenos florestais. b) Pela autorização da atividade de exploração de material lenhoso nos terrenos do Estado submetidos ao regime florestal, incluindo: i. Cortes; ii.Desramação; iii. Poda; c) Pela autorização da atividade de produção de carvão vegetal, em terrenos do Estado submetidos ao regime florestal, incluindo: I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 7 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 i. Análise técnica e de viabilidade, do pedido; ii. Autorização da atividade de produção de carvão vegetal; d)Pela utilização de parcelas dos espaços florestais para a agricultura e pecuária nos terrenos do Estado submetidos ao regime florestal, incluindo: i. Parcelas destinadas a agricultura; ii.Parcelas destinadas à Pecuária. Artigo 3º Incidência subjetiva 1- São sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente diploma, estejam vinculados ao cumprimento das prestações tributárias mencionadas no artigo anterior. 2- O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente diploma é o Estado, através do Serviço Florestal ou de qualquer outra entidade ou serviço responsável pelo setor florestal. Artigo 4º Fundamentação económico-financeira das taxas A fixação do valor das taxas previstas no presente diploma assenta na estimativa do custo associado a cada serviço, com base no custo de mão-de-obra, ao qual se adiciona um valor calculado indiretamente como custo base, por serviço, associado a bens consumíveis utilizados na prestação desses serviços e, ainda, em caso de vistorias, o custo das deslocações necessárias para esse efeito. Artigo 5º Fixação e atualização 1- Os valores das taxas estabelecidos no presente diploma constam da tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2- Os valores das taxas referidos no número anterior são objeto de atualização, sempre que devidamente justificada, nos termos do artigo anterior. CAPÍTULO II I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 8 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 LIQUIDAÇÃO Artigo 6º Liquidação A liquidação das taxas regulados pelo presente diploma consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nele definidos ou dos valores dele constantes. Artigo 7º Competência Compete ao Serviço Florestal e Delegações locais do departamento governamental responsável pela área florestal, assegurar a liquidação das taxas previstas no presente diploma. Artigo 8º Procedimento na liquidação 1- A liquidação das taxas previstas no presente diploma consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos: a) Identificação do sujeito passivo; b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação; c) Enquadramento na tabela de taxas aprovados nos termos do presente diploma; d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c). 2- O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do respetivo processo administrativo. Artigo 9º Notificação 1- O interessado é notificado da liquidação por correio eletrónico, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção. I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 9 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 2- Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário. 3- A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4- No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos quinze dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 5- A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Serviço Florestal ou das delegações locais do departamento governamental responsável pela área florestal, devendo o notificado ou o seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que tem os mesmos efeitos do aviso de receção. Artigo 10º Revisão do ato de liquidação 1- Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo. 2- A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas e da qual resultem da revisão do ato de liquidação compete ao Serviço Florestal. 3- A revisão de um ato de liquidação que resultou prejuízo para o Estado, obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, à liquidação adicional. 4- Para efeitos do número anterior, o serviço notifica o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar. 5- Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 500$00 (quinhentos escudos) não há lugar à cobrança. 6- Verificando-se ter havido erro de cobrança por excesso, devem os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição. I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 10 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 CAPÍTULO III PAGAMENTO E SEU NÃO CUMPRIMENTO Artigo 11º Pagamento 1- Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas no presente diploma. 2- As dívidas por taxas previstas no presente diploma podem extinguir-se total ou parcialmente por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com o interesse público, ou por outras formas admitidas por lei. Artigo 12º Formas de pagamento As taxas podem ser pagas por transferência bancária, ou ainda, por intermédio de guia de pagamento a solicitar junto do Serviço Florestal ou das Delegações locais do departamento governamental responsável pela área florestal. Artigo 13º Pagamento em prestações 1- No prazo estabelecido para pagamento voluntário, o Serviço Florestal, desde que o sujeito passivo o requeira, pode permitir o pagamento em prestações tendo em conta, designadamente, a situação económica do requerente. 2- Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 3- No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal deve corresponder ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas. 4- O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder. 5- A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida. I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 11 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 Artigo 14º Prazos de pagamento 1- O prazo para o pagamento voluntário das taxas previstas no presente diploma é de trinta dias a contar da data da notificação para o efeito. 2- O prazo para o pagamento voluntário é contínuo. 3- O prazo que terminar em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 4- Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para o pagamento voluntário é de quinze dias a contar da notificação referida no n.º 4 do artigo 10º. Artigo 15º Extinção do procedimento 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas previstas no presente diploma no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, salvo se estiver pendente reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea. 2- O interessado pode obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos quinze dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo. Artigo 16º Cobrança coerciva 1- O não pagamento das taxas previstas no presente diploma implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal. 2- Na hipótese de pagamento em prestações, findo o prazo de pagamento voluntário das taxas previstas no presente diploma, as quantias liquidadas e que constituam débitos ao Estado começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. 3- Consideram-se em débito todas as taxas relativamente aos quais o interessado usufruiu, de facto, do serviço ou do benefício sem o respetivo pagamento. I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 12 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 CAPÍTULO IV CONTRAORDENAÇÕES Artigo 17º Contraordenações 1- Constituem contraordenações: a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas aprovados pelo presente diploma, salvo nos casos expressamente permitidos, constitui infração sujeita a coima no valor de 100.000$00 (cem mil escudos) a 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil escudos) e de 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos), conforme a infração for cometida por pessoas singulares ou coletivas, respetivamente; b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou d aprovados pelo presente diploma, é punida com coima no valor de 100.000$00 (cem mil escudos) a 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) e de 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 400.000$00 (quatrocentos mil escudos), conforme a infração for cometida por pessoas singulares ou coletivas, respetivamente; c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas previstas no presente diploma, implica a imposição de coima no valor de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 100.000,00 (cem mil escudos) e de 150.000$00 (centro e cinquenta mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos), conforme a infração for cometida por pessoas singulares ou coletivas, respetivamente. 2- A prática das contraordenações previstas no artigo anterior, sob a forma de tentativa ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos nas alíneas do número anterior reduzidos para metade. 3- Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor. Artigo 19º Instrução A instrução dos processos pelas contraordenações previstas neste diploma compete ao Serviço Florestal, através dos seus funcionários e agentes credenciados para o efeito. I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 13 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 Artigo 20º Aplicação das sanções A aplicação das coimas no presente diploma compete ao dirigente máximo do Serviço Florestal ou à entidade a quem delegar essa competência. CAPÍTULO V GARANTIAS FISCAIS Artigo 21º Garantias À reclamação ou impugnação judicial da liquidação ou cobrança de taxas previstas no presente diploma aplicam-se as normas previstas no regime geral das taxas a favor das entidades públicas e, com as necessárias adaptações, o Código Geral Tributário e o Código de Processo Tributário. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 22º Legislação subsidiária Nos casos omissos pelo presente diploma observam-se o regime jurídico geral das taxas a favor das entidades públicas, o regime jurídico geral das contraordenações, o Código Geral Tributário, o Código de Processo Tributário e o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 23º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 4 de março de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 26 de março de 2025 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 14 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5 ANEXO (A que se refere o artigo 5º) Aprovado em Conselho de Ministros, aos 4 de março de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva. I Série | nº 23 28 de março de 2025 | Pág. 15 A 20 25 /S 1/ BO 23 /1 35 15 D ec re to L ei n .º 9 /2 02 5

Decree-Law No. 9/2025 regulating the legal and fiscal relations that generate the obligation to pay fees due to the State, through the Forestry Service or local delegations of the government department responsible for the Forestry Area, for the various operations inherent in the procedures related to the pursuit of forestry policy and the respective supervision · Nelum