Decree-Law No. 9/2014 repealing article 18(h) of the Fee Regulations of the Maritime and Port Institute
Made 2014-02-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei nº 9/2014 - Revoga a alínea h) do artigo 18.º do Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo e Portuário.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Sea
- Keywords
- navigation, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, harbour, monitoring
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298 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE FEVEREIRO DE 2014 4. Quando as entidades fi scalizadoras forem a Poli cia Nacional, a Direcção-Geral de Viação e Segurança Rodoviária, a Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes ou Instituto de Estradas, o produto das coimas aplicadas constitui receita do Estado, sendo que a instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas cabem, nestes casos, à respectiva entidade fi scalizadora. Artigo 24.º Das contra-ordenações Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicado o Regime Jurídico Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 25.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2013. José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci mento Morais - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA. ANEXO I (Sinalização dos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, a qual deve ter fundo azul com inscrições a branco): O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Lei nº 9/2014 de de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 22 de Dezembro, rectifi cado e republicado no Boletim Ofi cial n.º 12, I Série, de 23 de Março de 2009, compilou num único regulamento um conjunto de taxas que o Instituto Marítimo e Portuário cobra pelos serviços que prestam aos seus utentes. Entre essas taxas afi gura-se na alínea h) do artigo 18.º do Regulamento de taxas do Instituto Marítimo e Portuário, aprovado pelo Decreto-Lei antes referido, que, no âmbito das atribuições legais das Capitanias dos Portos de Cabo Verde, são devidas taxas pela prestação do serviço público de abertura de repartição marítima; Nos últimos anos o país mobilizou avultados recursos fi nanceiros que foram canalisados para a modernização de infra-estruturas portuárias, ao mesmo tempo que lançou as bases para o processo de reforma do sector na perspectiva de modernização, aumento da competi tividade e sustentabilidade do nosso Sistema Marítimo e Portuário. A Reforma do Sector Marítimo e Portuário em curso visa igualmente a simplifi cação dos procedimentos e clareza no pagamento, por parte dos utentes, de taxas e tarifas portuárias devidas pelos serviços públicos prestados. Neste contexto e visando encontrar as formas mais efi cientes de preparar e implementar as reformas previs tas, o Governo com o presente diploma pretende isentar o pagamento das taxas devidas pelos serviços públicos prestados no âmbito da abertura de repartição marítima. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do regulamento de taxas do Instituto Marítimo e Portuário É revogada a alínea h) do artigo 18.º do Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo e Portuário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 22 de Dezembro, rectifi cado e republicado no Boletim ofi cial n.º 12, I Série, de 23 de Março de 2009. Artigo 2.º Alteração da tabela de taxas do Instituto Marítimo e Portuário São revogados o ponto 1. - Abertura de repartição- e o subponto 1.1 - Abertura de repartição marítima- do Quadro n.º 4 - Taxas devidas pelos serviços prestados pela Capitania dos Portos-, aprovado em anexo II ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 22 de Dezembro, rectifi cado e republicado no Boletim Ofi cial n.º 12, I Série, de 23 de Março de 2009. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Concelho de Ministros de 12 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 11 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA