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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 86/2005 regulating refined sugar used for human consumption

Made 2005-12-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 86/2005 de 10 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition
Keywords
classification/declassification, Codex Alimentarius, food safety and quality, internal trade, processing/handling, standards, transport/storage, packaging/labelling, food additives, sugar
Categories
softs

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  1. Decreto-Lei n° 86/2005 de HI de Dezembro A publicac;ao do Decreto-Lei n.0 58/98, de 28 de Dezembro, que desafecta <la reserva publica os bens de primeira necessidade que vinharn sendo irnportados exc1usivamente pela EMPA - Empresa Publica de Abastccimento, pen:nitiu a entrada de operadores privados no mercado destes bens, a partir de 1999. Com a extim;ao da EMPA, atraves do Decreto Regulamentar n° 6/2002, de 2 de Dezern bro de 2002, o sector privado assumi u a responsabilidade exclusiva do abastecimento do mercado <lesses hens. 0 Decreto-Lei n.0 29/2002, de 15 de Dezembro introduziu uma maior flexibilidade nos procedimentos de importac;ao dos produtos de 1 a necessidade, com a supressao de varios requisitos, designadamente, sobre obrigatoriedade dos operadores possuirem armazens em todas os concelhos, cauc;ao de garantia do normal abastecimento, apresentac;ao de um programa anual de abastecimento, entre outros, contribuindo decisivamente, para a melhoria das condic;oes de acesso e <la qualidade de abastecimento. A liberalizac;ao da importac;ao do ac;ucar nao foi acompanhada de um quadro legal especifico para a sua importac;ao e comercializac;ao. Assim, na pe1·r,pectiva da adesao de Cabo Verde a Organizac;ao M 1Jndial do Comercio- OMC e do aprofundamento da liberali?;ac;ao comerciaI, urge dotar o pais de uma legislac;ao n.:D<lerna, consentanea COIIJ OS plincipios e acordos daquela Organizac;ao, e ouu. ;;;.2 norm as internacionais na materia, designadamente, as normas do o "Codex Alimentarius Mundial" sobre o ac;ucar, bem coma, com as exigencias em materia <la promo9ao da concorrencia e da proteci;:ao e defesa dos consumidores. E nessa ordem de icleias que o Governo aprova o presente diploma, que definira, entre outras aspectos, as caracterfsticas, o tipo e a qualidade do ac;ucar a ser importado no territorio nacional, bem como as condi,;:oes da sua comercializac;ao, tendo por objectivo a adequac;ao da legislac;ao nacional aos principios e acordos da OMC, as legislac;oes dos nossos principais l?arceiros comerciais, bem como a protecqao e defesa dos consumidores. Por outro lado, ha a considerar a necessidade de um quadro legal claro, por forma a se garantir uma efectiva fiscalizac;ao <las condic;oes de importac;ao e comercializac;ao do ac;ucar consumido no pais, dando-se as entidades publicas com competencias na materia as ferramentas necessarias para uma actu.:u;ao firme e objectiva, o que passa, nomeadamcmte, pela definic;ao de um quadro de contra-ordenac;oes concreto e exequive1. Forarn ouvidas as associac;oes empresarias do sector ea Agencia Nacional de Seguranc;a Alimentar. No uso da faculdade conferida pela alinea a) do artigo 203° da Constituic;ao, o Governo Decreta o seguinte: Artigo l" Ambito de aplica<;ii.o 0 presente diploma define, classifica, e estabelece as caracteristicas do ac;ucar refinado, e outros tipos de ar;ticar, destinados ao consumidor final, e regula as condir;oes da sua importar;ao, comercializac;:ao, acondicionamento, metodos de analises, rotulagcm e cuntrulo de qualidade. Artigo 2° Para efeito do disposto neste diploma, entende-se por: a) "Ac;:ucar", todo o edulcorante natural, extraido por processos industrias adequados, e constituido essencialmente por sacarose, em geral da cana sacarina (Saccaharum Officinarum) ou bete1Taba sacarinas (Beta Alba L. ); b) "Ar;ucar em rama", ac;:ucar resultante de cristalizar;ao da sacarose, a baixa pressao absoluta, mediante sobressaturac;:ao de xarope defecados, obtidos a partir da planta sacarina, predominantemente a cana ou a beterraba, par operac;oes realizadas nas instalac;:oes tecnol6gicas geralmente inerentes a explorac;:ao agricola; c) "Ac;ucar re:finado ou semi branco", ac;ucar resultante de 'tratamentos do ac;:ucar em rama, como dissoluc;ao, defecac;:ao, filtrac;ao, descolorac;:ao, e recristalizac,;ao, realizados em instalac,;oes industriais designadas refinarias, para lhe aumentar a pureza ou melhorar outras qualidades; d) "Ac,;ucar granulado ou branco", ai;ucar refinado cristalizado, duro, que se obtem mediante pw·ificac,;ao do ai;ucar em rama e praticamente constituido por cristais de saca.rose com elevado grau de pureza; e) "Ai;uca.r macio", ac,;ucar branco e castanho escuro, humido, de cristais muito finos, que se obtem de xa.ropes de refinaria purificados; f) "Ac,;ucar refinado especial ou bra.nco- extra", Ac;ucar que se distingue dos anteriormente classifica.dos, ainda que, somente, por particular ex1gencia de caracteristicas ou por caracteristicas suplementares ou acess6iias; g) "Ac;ucar lfquido", solui;ao aquosa de sacarose; h) "Ai;;ucar liquido invertido", solui;;ao aquosa de sacarose, parcialmente invertida por hidrolise, na qual a propon;ao de ac;ucar invertido nao e dominante; i} "Xarope de ac;ucar invertido", soluc,;ao de sacarose parcialmente invertida por hidrolise, eventualmente crista.lizada, na qual a propon;ao de ac,;ucar invertido e dominante; j) ''Xarope de glucose", solU<;ao aquosa purificada e concentrada de sacaridos nutritivos, obtida a partir do amido; k) ''Xarope de glucose deshidratado", xarope de glucose, em que a agua foi parcialmente eliminada; l) ''Xarope mono - hidratada- D", glucose purificado e cristalizado, contendo uma molecula de agua de cristalizai;ao; e m) "Dextrose anidra- D", glucose purificado e cristalizado nao contendo a agua de cristalizai;ao. Artiga 3 ° Designa~ao 0 produto e designado "ai;ucar" seguido de denominac;ao correspondente as suas caracteristicas: exemplo: "ac;ucar refinado especial ou branco" Artiga 4° Caracteristicas gei:ais 0 ac;ucar refinado, ou outros tipos de ac;ucar, destinados ao consumo, devem ser fabricados de suco de cana sacarina, ou de beterraba, livre de fermentac,;ao e apresentarem-se isentos de materia terrosa e de detritos aninlais ou vegetais, devendo ter as caracteristicas organolepticas pr6prias do produto, serem adequadas ao fim a que se destinam, apresentarem-se em boas condic;oes de comercializa¢o. .Artiga 5" Caracteristicas especificas 0 ac;ucar refinado, e outros tipos de ai;;ucar, destinados ao consumo publico e industrial, deverao possuir os para.metros de qualidade especificos, conforrne os anexos I e II, fazendo parte integrante deste diploma Artiga 6° Aditivos E proibida a comercializac;ao no mercado nacional de todos os tipos de ac;ucar contendo aditivos, designadamente, corantes, com excepi;ao dos permitidos na legislac;ao especifica sobre os generos alimentfcios. Aliigo 7° Higiene Todo os ac,;ucares refinados e granulados, destinados ao consumo directo de publico ou as industrias de produtos alimentares e farmaceuticos, terao de ser obtidos, acondicionados e transportados em conformidade com os Principios Gerais de Higiene Alimentar estabelecidos no c6digo internacional recomendado da Comissao do "Codex Alimentarius" - FAO/OMS (documento C:A:C:/R:C:F: 1 1969 do Codex Alimentarius). Artigo 8° Metodos de arnilise 1. Para efeito de verificac;ao das caracterfsticas dos ai;:ucares, a que se refere o presente diploma, serao utilizados os metodos de preparai;:ao de amostras e analise definidas em normas do "Codex Alimentarius Mundial'', sobre o ac;ucar. 2. Sero prejuizo do disposto non° anterior, por despacho conj unto dos membros do Govemo responsaveis pelas areas do Comercio, da Sau.de e da Agricultura, poderao ser estabelecidos outros metodos a utilizar, ouvida a ARFA Agencia de Regulac;ao e Supervisao de Produtos Farmaceuticos e Alimentares. Artiga 9 • Acondicionamento 1. 0 acondicionamento do ai;ucar so pode ser efectuado por produtores, refinadores, ou embaladores que asseguram as necessarias condic;oes higienicas. 2. 0 ac;ucar destinado a venda a grosso, s6 pode ser comercializado em sacos de juta ou rafia, com o peso neto de 50 Kg. 3. 0 material em contacto com o ac;ucar deve ser impermeavel, inerte e in6cuo em relac;ao ao conteudo, e oferecer as necessarias garantias de higiene e integridade, obedecendo a legislac;ao especffica aplicaveL 4. 0 ac;ucar destinado a venda a retalho, deve ser, sempre que possivel, pre - embalado, e devidamente rotulado, em embalagens ate 2 kg. 5. 0 ac;ucar embalado em doses individuais, nao podem ter peso liquido superior a 8 g. Artigo 10" Rotulagem Sem prejuizo do disposto na legislac;ao especial sobre a rotulagem dos generos alimenticios destinados ao consumidor final, na rotulagem dos ac;ucares abrangidos pelo presente diploma, devem constar as seguintes menc;oes obrigat61ias: a) A designac;ao "ac;ucar", seguido denominac;ao comercial; b) 0 name ou denominac;ao social e o enderec;o do fornecedor; c) Pais de origem; d) Data de fabrico e) 0 prazo de validade minima, com indicac;ao de, pelo menos, o mes e o ano; /) A data de acondicionamento; e g) 0 peso liquido, expressa em quantidade de massa, atendendo ao seguinte: i) Esta indicac;ao nao e obrigat6ria no caso de embalagens com peso liquido individual inferior a 50 g, excepto se estas forem acondicionadas em embalagens contendo duas ou mais unidades cujo peso lfquido total, incluindo o respectivo material, seja igual ou superior a 50 g, devendo neste caso tal peso ser indicado na embalagem exterior; ii) A indicac;ao a que se refere o numero anterior pode ser substituida pelo do peso liquido minima quando os ac;ucares forem embalados em saquetas ou cubos; e iii) Nas ernbalagens de peso liquido igual ou superior a 10 Kg, nao comercializados no retalho, a indicac;ao da alineag) podera. constar apenas dos documentos que as acompanham. Artigo 11° Controlo de Qualidade 1. 0 controlo de qualidade do ac;ucar refinado e outros tipos de ac;ucar, sera assegurado por uma entidade de controlo de qualidade, devidamente certificado e credenciado, pela entidade competente. 2. 0 importador deve fornecer a entidade de controle de qualidade, os documentos a seguir indicados, respeitante a cada remessa de importac;:ao, emitidos pelos organismos competentes do pais de origem: a) Certificado de origem; b) Certificado de qualidade, no qual consta as caracteristicas do ac;ucar, nomeadamente humidade ma.'<.ima, polarizac;:ao, teor maxima de ac;:ucar invertido, core analise microbiol6gica. Artigo 12• Contra-ordena4,oes 1. A violac;:ao do disposto nos artigos 6°, 7°, 9°, n°s 1, 2, 3 e 5, 10° e 11°, n.0 2 constituem contra-ordenac;oes, punidas corn coima de 500.000$00 a 1000.000$00, e de 1000.000$00 a 3.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, 2. As infracc;oes previstas no presente diploma sao aplicaveis o regime geral das contra-ordenac;oes. 3. A negligencia e sempre punida. Artigo 13° FiscalizaQiio Compete especialmente a IGAE- Inspecc;:ao Geral <las Actividades Econ6micas, a Direcc;ao Geral <la Agricultura, Silvicultura e Pecuaria, a ANSA- Agencia Nacional de Seguranc;a Alimentar e a ARF A-Agencia de Regulac;ao e Supervisao dos Produtos Alimentares e Farmaceuticos, a fiscalizac;ao do disposto no presente diploma. Artigo 14" DisposiQi'ies transitorias 1. Os ac;ucares que, a data da entrada em vigor do presente diploma,ja tenham sido embalados ou importados e que nao obedei;am aos requisitos e exigencias estabelecidos no presente diploma, poderao ser comercializados ate ao esgotamento dos respectivos "stocks", nao podendo esse periodo de comercializac;ao ultrapassar os seis meses a partir daquela data. 2. Os importadores e comerciantes que comercializem os ac;ucares referidos no numero anterior deverao, contudo, ter permanentemente disponiveis para exibi<;iio as entidades fiscalizadoras competentes, os docurnentos comprovativos <la data de importac;:ao ou aquisic;:ao dos mesmos. 3. 0 disposto no presente artigo aplica-se igualmente, aos ac;ucares que, emboraja adquiridos, ainda nao tenham chegado ao pais, desde que se encontrem ja em fase de trans po rte. Artigo 15° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor sessenta p6s a sua publicac;ao. Vista e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves -Joiio Pereira Silva -Maria Madalena Neves Promulgado em 5 de Dezembro de 2005. Publique-se 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 5 de Dezembro de 2005 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves. ANEXO I CARACTERISTICAS DOS A<;UCARES REFINADOS ,\,1.kar gr,mulado A~•tkar s(•JUi -bran co A,C,car macio Polariznc;iio l\lin, 99,7" J\!m 99,5" Sac.+ a,ti. lnvertido 88.QC;; A,;ti Inv l\!ax. O,Q<}r; il!ax. 0,1'., 1\1Hl. 0,3':J', 1\Iax. 0, 12'", C,nz. Condut. l\fox. 0,04~;. 1\fax. 0.Vi Cinz. Sulf l\la;;· :J,5Fc, Perda p. Sec !l!ax. O,Vi i\lax. o,g; !llax. -1,si;;. Cor l\lax. ,15 un.lCUlll l\!ax. 150 un.!CU:M Diox. Enxofrc Max. 20 mg/kg !llax. 70mg/kg !I-lax ·10rnglhg Ar;-:;t,nw0 i\Tnx, 1mg/lq~ !\-lax. lmgllq::: Jlfax. lmf-'/kg Cubrl' I\·1ax 2mp;/lq; !l!ax. 2mf!lkg Max 10,ngll,g Chumbo l\Iax. 2mg/kir 1\!nx. 2mglkp: \fox. lOmg/lq.r ANEXO TI CARACTERISTICAS DE OUTROS TIPOS DE A(;UCARES 1\lin. '.ZO'i . :J •.. so,-; J\lm 20',; Ci111. Cnndut. J\lax O,F, Cmz Sulf i\lax: ]'",. Car Diox. En.,ofrL· i\fox 15mw'kg i\la.s. 15m!Zfl,g 1\!a.,. 15m!Zflq::: Jlla.x. 40111g1lq, Snld Totaif Mm 70':; Chumbo 1\·fax 2mgll,g 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves

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