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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 75/99 establishing the legal regime of license and concession for water resources use

Made 1999-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 75/99: Define o regime jurídico de licenças ou concessões de utilização dos Recursos Naturais.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Water
Keywords
waste disposal, water abstraction, water quality standards, potable water, authorization/permit, concession, effluent waste water/discharge, water desalination, water supply, pollution control, freshwater pollution, standards

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  1. 2 I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 SUMÁRIO ——— CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 75/99: Define o regime jurídico de licenças ou concessões de utilização dos Recursos Naturais. Decreto-Lei nº 76/99: Regime jurídico da Agência de Regulação Multisectorial. Decreto-Regulamentar nº 25/99: Regula o uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos Heráldicos Municipais. CONSELHO DE MINISTROS ———— Decreto-Lei nº 75/99 De 30 de Dezembro A implementação do Plano Nacional de Desenvolvi mento 1997 – 2000 impõe a necessidade de rever, am pliar e até por vezes de acrescer o acervo legislativo na cional por forma a adequá-lo às mais recentes linhas de intervenção do sector público e de participação do sector produtivo privado e dos consumidores na resolu ção dos problemas do país e na formulação das solu ções mais adequadas. Os sistemas de produção, distribuição de água e de recolha, tratamento e reutilização de efluentes líquidos e, quando aplicável, incluindo águas pluviais, são, par ticularmente num país com as características geográfi cas e de clima de Cabo Verde, uma responsabilidade nacional, vital para que a vida dos cidadãos e para que as actividades económicas decorram em situações de qualidade, conforto, salubridade e competitividade su ficientes, sendo pois responsabilidade inalienável do Estado, através das suas instituições e prioridade do Governo. Para o efeito, entende o Governo ser indispensável estabelecer um enquadramento abrangente e flexível do modelo de exercício de tais responsabilidades, sem prejuízo das atribuições consagradas em legislação já existente, mas por forma a permitir também o acesso de operadores privados à respectiva actividade opera cional, sem prejuízo do seu caracter de serviço público, exercido em regime de Concessão ou Licença. O presente diploma, numa forma juridicamente ino vadora, incorpora os aspectos atrás referidos bem como toda uma fileira de questões, com dignidade e alcance global que são relevantes para o adequado e claro rela cionamento entre o Estado, através das suas institui ções, os cidadãos e agentes económicos. O diploma introduz por um lado uma nova dimen são, no contexto da prestação destes serviços públicos em Cabo Verde, ao reconhecer a oportunidade de ini ciativa empresarial privada para tais fins, e por outro, salvaguarda a progressiva competitividade nos siste mas, estabelecendo os respectivos regimes de exercício de actividade e os direitos e obrigações de concessioná rios, detentores de licenças e consumidores. Neste contexto, o presente diploma consagra o res peito pelos aspectos de igualdade de oportunidades, de transparência no acesso à obtenção de licenças ou concessões, de protecção dos recursos naturais e dos di reitos dos consumidores a par de um imperioso recurso à eficiência na gestão e nas opções tecnológicas por forma a potenciar o aproveitamento do recurso água, tão escasso no país. Inscreve-se também para este sector o conjunto de áreas de intervenção, direitos e obrigações da Agência de Regulação Multisectorial, criada pela Resolução do Governo nº 70/98 de 31 de Dezembro, garantindo-se a boa gestão global dos sistemas num quadro de equilí brio das características das várias zonas geográficas do país, sem prejuízo das já referidas responsabilidades do Concedente de concessões ou licenças e do respec tivo equilíbrio económico. Este diploma irá ser seguido, nalguns aspectos, de regulamentação técnica específica que se venha a reve lar necessária para melhor permitir a sua aplicação. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito Este diploma é aplicável a todos os serviços e activi dades relacionados com: a) A produção de água potável e tratada que in cluirá os serviços de produção de água, abrangindo a exploração de níveis freáticos, transporte, tratamento e armazenagem, e ainda a produção de água potável através da dessalinização. b) A distribuição, que incluirá a distribuição e venda de águas potável e tratada, incluindo águas reutilizadas para consumo do público, nomeadamente para a indústria e agricul tura, através de rede, veículos ou fontená rios. c) Os serviços de recolha, tratamento e reutiliza ção de efluentes líquidos, podendo incluir águas pluviais, através de rede, e a descarga final ou outras soluções alternativas. Artigo 2º Objectivos e Princípios Gerais 1. Os serviços dos sectores de Água e Saneamento Básico devem obedecer os seguintes objectivos e princí pios gerais: a) Assegurar um fornecimento seguro e fiável de água, incluindo água reutilizável, e serviços de saneamento; isto é, recolha, tratamento e reutilização de efluentes líquidos, podendo incluir as águas pluviais, a todos os consumi dores a um preço razoável, justo e não discri minatório no uso e acesso; b) Respeitar a gestão a longo prazo dos recursos de água, do território e de uso de solos, evi tando assim uma exploração desnecessária dos recursos e prevenindo a desertificação; I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 3 finidos como serviço de transporte. A distri buição, para efeitos deste diploma, inclui a venda de água. m) Empresa de Água – qualquer pessoa colectiva pública ou privada ou pessoa individual que produza, transporte, distribua e venda água, qualquer que seja o seu tipo de posse. n) Entidade Regulada – empresa ou indivíduo que fornece serviços objecto de Regulação pela Agência de Regulação Multisectorial no âmbito de uma concessão e/ou uma licença. o) Fornecedor – uma entidade autorizada a forne cer quaisquer dos serviços previstos neste di ploma. p) Instalação – as centrais ou equipamentos afec tos à produção, transporte ou distribuição de água, bem como edifícios e terrenos utiliza dos para aqueles fins incluindo tubagens, equipamentos de transporte e depósitos de armazenamento, e instrumentos de controlo. q) Licença – o acto administrativo pelo qual o Es tado através dos seus organismos competen tes atribui autorização para realizar serviços não sujeitos a Contrato de Concessão. r) Licenciado – uma entidade privada ou pública ou indivíduo que detém uma licença para fornecer serviços regulados por este diploma. s) Organismos Competentes – organismos que por lei tenham competências próprias em matéria de gestão de recursos hídricos e sa neamento. t) Plano Nacional de Recursos Hídricos - uma de claração da política governamental ou um plano estratégico para o desenvolvimento do Sector da Água na República de Cabo Verde. u) Poços –qualquer meio para extração ou obten ção controlada de água do subsolo. v) Produtor Independente – entidade autorizada a produzir água para consumos que não este jam abrangidos por um Contrato de Conces são. w) Redes de Distribuição ou recolha – sistemas de tubagens destinadas ao fornecimento de água potável se tratada, ou à recolha de efluentes líquidos incluindo águas pluviais. x) Serviços Regulados - todos os serviços e activi dades mencionadas neste diploma e regula das pela Agência de Regulação. y) Transporte – todas as actividades de adução de água entre o produtor e os reservatórios de armazenagem para distribuição. CAPÍTULO II Estrutura e Funções Relacionadas com osSectores da Água e Saneamento Artigo 4º Estrutura 1. A produção de água, dessalinizada e extracção dos níveis freáticos exercem-se sob o regime de licença. 2. As actividades de distribuição de água, recolha, tratamento e reutilização ou descarga exercem-se sob o c) Promover uma melhor eficiência no forneci mento da água e serviços de recolha, trata mento e reutilização de efluentes líquidos, podendo incluir as águas pluviais; d) Atrair investimento nacional e estrangeiro nos Sectores referidos neste artigo, criando condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para o investimento; e) Estimular a sã concorrência nos Serviços e acti vidades referidos no artigo 2º. 2. Para o efeito definem-se, adiante, os direitos e obrigações dos consumidores, produtores, distribuido res e outros agentes que intervêm na actividade dos Sectores referidos no artigo 2º. Artigo 3º Definições Para os objectivos deste diploma e para a implemen tação das regras nele estipuladas devem considerar-se as seguintes definições: a) Abastecimento público – venda de água para clientes finais. b) Agência de Regulação – a entidade criada pela Resolução do Governo nº 70/98 de 31 de De zembro mencionada no artigo 6º, ou seus su cessores. c) Auto-produtor – qualquer pessoa colectiva pú blica ou privada ou indivíduo que produza água maioritariamente para uso próprio. d) Central de Produção – conjunto de sítio, edifí cio, equipamento e instrumentos utilizados para a produção de água para consumo pú blico qualquer que seja a fonte primária e a tecnologia, incluindo mas não limitado a cen trais de dessalinização, poços e estações de tratamento para reutilização. e) Cliente – entidade que adquire água e/ou o ser viço de saneamento. f) Concedente – o Estado, através do Governo de Cabo Verde. g) Contrato de Concessão – acordo celebrado en tre o Concedente e o Concessionário em que o Concedente delega e autoriza o Concessio nário a prestar serviços regulados de inter esse público e define os respectivos direitos e obrigações. h) Concessionária (o) – entidade autorizada a prestar serviços de interesse público através de um Contrato de Concessão. i) Consumidor – entidade que recebe a água e ou serviço de saneamento para utilização pró pria. j) Consumidor Cativo – consumidor final que só pode solicitar serviços de um Distribuidor. k) Contrato Tipo de Fornecimento – um acordo definindo direitos e obrigações de ambos o Distribuidor e o Consumidor Cativo, relativo às condições de fornecimento e uso do serviço de água e recolha de efluentes. l) Distribuição - todos os serviços entre o produtor e o contador do consumidor de água, não de 4 I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 dentro da área de concessão ou licença que requererem o serviço, serão servidos, nos ter mos dos planos de expansão com tarifas ade quadas à qualidade do serviço prestado. c) Igualdade e Solidariedade – o fornecimento dos serviços regulados referidos neste diploma não serão indevidamente discriminatórios entre consumidores. Contudo, o regime de tarifas tomará em consideração a necessi dade de consumidores de baixo rendimento, áreas rurais e outros casos especiais, in cluindo o uso racional da água. d) Qualidade do Serviço, Eficiência e Fiabilidade – o fornecimento dos serviços regulados neste diploma terá que cumprir com quali dade apropriada, normas de eficiência e re gras em vigor. e) Transparência – a prestação dos serviços de água e saneamento por entidades reguladas e o controlo de serviços fornecidos pelos ser viços públicos e pela Agência de Regulação serão efectuados mediante regras e procedi mentos abertos e suportados em regulamen tos e directivas acessíveis aos interessados. f) Preços razoáveis e justos – a entidade presta dora dos serviços só prestará serviços de acordo com termos adequados e condições prevista neste diploma e subsequentes, por forma a que o seu equilíbrio económico financeiro seja salvaguardado no âmbito dos contratos de concessão ou licença. g) Protecção ambiental - a preservação e protec ção de recursos naturais irá guiar coerente mente a operação e desenvolvimento do sis tema da água e saneamento. h) Concorrência – tanto quanto possível e econo micamente viável, o sistema de água e sa neamento deverá promover e acomodar com petição no fornecimento da água e serviços relacionados. i) Equilíbrio de Interesses – o sistema de água e de saneamento deverá assegurar um equilí brio dos interesses dos consumidores e forne cedores de serviços, de uma forma coerente com os objectivos e condições socio económicas do país. 2. A Agência de Regulação deve nomeadamente pro mover: a) O fornecimento seguro e fiável de água que seja suficiente para as necessidades do consumidor e do desenvolvimento económico do País, coerentes com o Programa Nacional de Água e demais políticas do Governo; b) O fornecimento de água e prestação de serviços de saneamento no país a preços justos, ra zoáveis e não-discriminatórios; c) A eficiência na produção, distribuição e uso de água e serviços de saneamento, se necessá rio, através de incentivos apropriados e efec tivos; d) Um ambiente envolvente onde entidades bem geridas têm oportunidade de obter resulta dos financeiros positivos; regime de concessão e em regiões pequenas e isoladas, sob o regime de licença. 3. A Produção Independente e Auto-Produção de água são actividades também previstas funcionando no regime de licença. Artigo 5º Competências de Administração Pública 1. O Conselho Nacional da Água (CNAG) é responsá vel pela coordenação nacional das Políticas da Água e por supervisionar a sua implementação, de acordo com o Código da Água. 2. O Instituto Nacional de Gestão de Recursos Hídri cos (INGRH) será responsável pela regulação técnica do Sector da Água, segundo o disposto neste diploma e no Código da Água. Artigo 6º Agência de Regulação A Agência de Regulação tem a incumbência de proce der e fazer cumprir este diploma e de adoptar os neces sários regulamentos específicos, no contexto das suas atribuições. Artigo 7º Entidades que Poderão Prestar Serviços Regulados Os serviços regulados referidos neste diploma podem ser prestados através de contratos de concessão ou li cenças concedidas entre municipalidades e pessoas co lectivas públicas ou privadas ou indivíduos. Artigo 8º Obrigações 1. Todas as Entidades Reguladas estão sujeitas a este diploma e à regulamentação subsequente e serão continuamente controladas e regularmente auditadas pela, Agência de Regulação de acordo com este di ploma, regulamentos, normas técnicas e condições es tabelecidas nos Contratos de Concessão ou Licenças. 2. As Entidades Reguladas são responsáveis pelo funcionamento apropriado, seguro e eficiente das suas instalações e actividades. 3. As Entidades Reguladas devem cumprir com to das as regras e regulamentos, directivas e orientações da Agência de Regulação, padrões técnicos e normas estipuladas pelo CNAG e pelo INGRH, e com todas as demais leis aplicáveis. CAPÍTULO III Sistema de Água e Saneamento Artigo 9º Princípios do Sistema da Água, Saneamento eAgênciadeRegulação 1. A prestação de serviços regulados por este di ploma no Sistema de Água e Saneamento têm como base os seguintes princípios: a) Desenvolvimento económico nacional e bem es tar social dos indivíduos e comunidades – o fornecimento dos serviços regulados referi dos neste diploma serão executados como uma actividade de utilidade pública. b) Universalidade – de acordo com a lei, regula mentos, e os termos dos contratos de conces são ou das licenças, todos os consumidores I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 5 Artigo 15º Exclusividade De acordo com os princípios de promoção de competi ção, e na falta de uma resolução específica do Governo, as concessões não serão exclusivas. Artigo 16º Transferência 1. O poder de transferir uma concessão, no âmbito deste diploma, depende de autorização do Governo. 2. As concessões não poderão ser transferíveis sem consulta prévia da Agência de Regulação. 3. Para este efeito, a Agência de Regulação deverá apreciar as condições técnicas e financeiras, relaciona das com as atribuições do novo concessionário e poderá recomendar condições específicas destinadas a salva guardar a adequada prestação dos serviços. Artigo 17º Alteração das Concessões 1. A concessão poderá ser alterada, segundo acordo de ambas as partes, com consulta prévia da Agência de Regulação, entre outras circunstâncias por: a) Pedido do concessionário, mediante justa causa; b) Iniciativa do Concedente, mediante justa causa. 2. Para as alterações ao contrato de concessão, o concedente deve notificar previamente o concessionário da modificação da concessão ou modificações propostas e garantir-lhe a oportunidade dele fornecer-lhe infor mação sobre o impacte das alterações indicadas. 3. O concessionário tem direito a compensação por danos económicos efectivamente sofridos pela altera ção ou alterações ao contrato da concessão: a) Se demonstrou que os danos foram resultantes directas das alterações ao contrato de concessão; b) Se as modificações não forem objecto de pare cer prévio da Agência de Regulação; c) Se os direitos de propriedade do concessionário forem prejudicados sem observância dos de vidos procedimentos legais. Artigo 18º Renovação da Concessão 1. Dezoito meses antes do termo da concessão, o Concedente, através da Agência de Regulação, notifi cará das eventuais alterações a serem feitas ao contrato de concessão. 2. As eventuais alterações ao contrato de concessão serão publicados no Boletim Oficial. 3. Doze meses antes do termo da concessão, o Conce dente, através da Agência de Regulação, publicará os termos finais do novo contrato de concessão. 4. O titular da concessão tem trinta dias, após publi cação dos termos alterados ou adicionados à concessão, para indicar a sua intenção de renovar a concessão. 5. O Concedente terá trinta dias após a manifestação do titular da concessão para avaliar o desempenho do concessionário, incluindo parecer resultante de consulta prévia da Agência de Regulação. e) Uso eficiente e favorável ao Ambiente dos re cursos hidrológicos do país. CAPÍTULO IV Concessões – Princípios Artigo 10º Serviços sujeitos a Contratos de Concessão 1. A prestação de serviços de distribuição de água e a prestação de serviços de saneamento para fins públicos requerem o estabelecimento prévio de um Contrato de Concessão, outorgado pelo Governo. 2. O Contrato de Concessão definirá, com exclusão das matérias já contidas na lei, entre outros, a área de concessão, a qualidade, os níveis de serviço e outras obrigações exigíveis do concessionário. Artigo 11º Concurso 1. O Concedente, através da Agência de Regulação, deve anunciar através da publicação de anúncio no Bo letim Oficial e em outras publicações periódicas, a in tenção do Estado de atribuir uma concessão ou mais concessões, através de concurso. 2. O Concedente, através da Agência de Regulação deve estabelecer um Caderno de Encargos a ser cum prido pelos vários candidatos. 3. Os procedimentos do concurso devem ser claros e todas as partes interessadas serão notificadas da hora e local onde as propostas irão ser abertas. Artigo 12º Critérios de Selecção 1. As propostas serão avaliadas mediante critérios de qualificação para os. candidatos à concessão, que po derão incluir: a) Capacidade técnica; b) Capacidade financeira; c) Capacidade de gestão; d) Experiência em actividades relevantes e simi lares; e) Identificação de potenciais conflitos ou interes ses desfavoráveis em negócios; 2. O Concedente nomeará previamente a entidade responsável pela avaliação das propostas ao concurso. Artigo 13º Regulamentos Específicos 1. Todo o processo de concessão será suportado em regulamento específico estabelecido pelo Governo, com prévia consulta à Agência de Regulação. 2. As decisões que dizem respeito à atribuição de concessão são publicadas no Boletim Oficial. Artigo 14º Duração da Concessão 1. O Governo concederá concessões de serviços regu lados por este diploma por um período inicial não su perior a cinquenta anos. 2. Mediante autorização do Governo, com consulta prévia à Agência de Regulação, o concessionário po derá transferir a concessão ou estabelecer uma sub concessão nos termos referidos no artigo 16º. 6 I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 3. Os critérios para determinação do montante da compensação referida no número anterior serão afixa dos no contrato de concessão. CAPÍTULO V Licenças Operacionais Artigo 25º Serviços sujeitos a Licença 1. A prestação dos serviços de Produção e os de Dis tribuição de Água assim como os serviços de Sanea mento, quando prestados numa área limitada em rede autónoma situada em localidades geograficamente iso ladas, necessitam de obter previamente uma licença do Governo, com consulta prévia da Agência de Regula ção. 2. A Produção Independente, nos termos da definição contida no artigo 4º será objecto de licença específica. Artigo 26º Licenças O Governo, através de organismo competente conce derá licenças operacionais a operadores dos serviços de produção e distribuição de água que tenham obtido to das as licenças e autorizações de autoridades compe tentes, conforme o disposto na lei. Artigo 27º Critérios de Qualificação O organismo competente especificará os critérios adequados para concessão de licenças operacionais, os quais poderão incluir: a) Capacidade técnica, b) Capacidade financeira, c) Experiências em actividades relevantes e simi lares. Artigo 28º Recusa de Licença 1. A recusa de uma licença operacional terá de ser fundamentada. 2. A recusa de uma licença operacional pode ser feita, entre outras circunstâncias atendendo às limita ções de mercado, à preservação do equilíbrio na concor rência, aos perigos para o ambiente, a dimensão da in stalação ou se o serviço puder ser prestado por concessão. Artigo 29º Duração da Licença As licenças podem ser concedidas por períodos até 30 anos. Artigo 30º Exclusividade 1. De harmonia com o disposto no artigo 15º deste di ploma, as licenças operacionais podem ser atribuídas numa base de não-exclusividade. 2. Os pedidos de licença e as decisões de atribuição de licenças são objecto de publicação no Boletim Oficial. 6. No caso em que o Concedente decidir fundada mente, não renovar a concessão ou iniciar um concurso de selecção, a Agência de Regulação deverá ser previa mente consultada. Artigo 19º Extinção da Concessão 1. As concessões extinguem-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e por caducidade . 2. Terminada a concessão por falta de renovação ou sem selecção de um novo concessionário, o Concedente poderá estabelecer um acordo com o concessionário, de maneira a prolongar a concessão, em termos previa mente acordados pela Agência de Regulação ou nomear um gestor interino até que uma nova concessão seja concedida. 3. Nas situações previstas no nº 2 deste artigo en quanto não for encontrada uma solução a concessioná ria é obrigada a prestar os bens e ou serviços objectos do acordo de concessão. Artigo 20º Rescisão da Concessão 1. O Concedente pode rescindir a concessão com fun damento na falência do concessionário ou em incumpri mento grave das obrigações do concessionário sobre os termos da concessão. 2. O Concessionário pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações graves que ponham em causa o exercício das actividades concessionadas. Artigo 21º Resgate 1. Havendo interesse público e após notificação ade quada do concessionário, o Governo poderá resgatar a Concessão mediante pagamento de indemnização equi valente ao valor de mercado da Concessão. 2. Caso não haja acordo entre as partes, o valor da indemnização previsto no número anterior é estipulado por Tribunal competente. Artigo 22º Caducidade da Concessão A caducidade da concessão ocorre por decurso do prazo inicial ou prorrogado. Artigo 23º Dominalidade dos Bens Afectos à Concessão Os bens parte da concessão são de domínio público. Artigo 24º Reversão de Bens e Compensação 1. Os bens afectos à concessão retrocedem ao Conce dente após termo da concessão. 2. A compensação só será atribuída no caso de tér mino da concessão sem renovação e após demonstração de que o concessionário foi privado de uma justa opor tunidade de recuperar todos os custos contraídos ao prestar serviços concessionados, durante o período da concessão. I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 7 CAPÍTULO VII Questões Legais, Fiscais, Técnicas e Sociais Artigo 37º Obrigação de Evitar, Minimizar e Atenuar Impactos Negativos 1. Para a emissão de licenças o organismo compe tente deverá ter em consideração todos os projectos de construção de instalações previamente autorizadas e a análise dos impactes no ambiente, saúde e segurança. 2. Os concessionários e licenciados deverão suportar custos associados à prevenção ou mitigação de danos ambientais, de saúde e segurança resultantes das suas operações. 3. Os custos referidos no número anterior devem ser considerados pela Agência de Regulação no estabeleci mento das tarifas. Artigo 38º Outras Obrigações Os concessionários e licenciados devem planear, construir ou instalar, manter e operar instalações e equipamento de acordo com critérios e normas legais, financeiras, fiscais, técnicas, ambientais, de saúde e de segurança em vigor no País, ou na falta delas pelas boas práticas e normas técnicas ou direito internacio nais. CAPÍTULO VIII Produção e Distribuição de Água Artigo 39º Regimes 1. A prestação de serviços de produção de água de pende de uma licença emitida pelo organismo compe tente do Estado. 2. O serviço de distribuição de água necessita de uma concessão ou licença. 3. A produção de água e serviços de distribuição in dependentes necessitam de uma licença. Artigo 40º Âmbito Uma licença para produzir água potável ou tratada inclui o direito de entrega à distribuição, sujeitos a li mitações incluídas na licença. Artigo 41º Suspensão ou Término 1. A suspensão ou término de serviços de produção e distribuição deverá ser previamente aceite pelo Conce dente. 2. A suspenção ou término em caso algum poderá pôr em causa a prestação do bem ou serviço ao consumi dor. Artigo 42º Auto-Produção e Produção Independente Os auto-produtores e produtores independentes de água podem ter acesso a redes de distribuição de água em localidades não concessionadas, após pagamento de taxas e das tarifas aplicáveis e após cumprimento de especificações técnicas estabelecidas pelo organismo competente. Os termos e condições serão registados pe los concessionários e aprovados pelo organismo compe tente. Artigo 31º Suspensão e Revogação As licenças operacionais poderão ser suspensas ou revogadas em caso de verificação das violações estabe lecidas neste diploma. Artigo 32º Extinção 1. As licenças não podem ser extintas arbitraria mente, nem por decisão do licenciador nem por opção do licenciado. 2. A extinção de uma licença antes do final da sua duração deverá ser justificada pela parte interessada. Artigo 33º Caducidade e Revogação 1. A licença extingue-se por caducidade ou revogação. 2. A caducidade da licença ocorre por decurso do seu prazo inicial ou renovado ou quando tenha sido decla rado estado de falência ou insolvência do licenciado. 3. A licença pode ser revogada pelo Governo em caso de incumprimento grave e culposo dos demais deveres do seu titular relativos ao exercício da actividade licen ciada. 4. Em caso algum a extinção da licença poderá pôr em causa a prestação do bem e/ou serviço objecto da li cença. CAPÍTULO VI Licenças de Construção Artigo 34º Aprovação de Localização As entidades reguladas deverão submeter à aprova ção da Agência de Regulação propostas de sítios para instalações. Artigo 35º Emissão de Licenças de Construção de Instalações 1. O organismo competente do Estado emitirá licen ças para a construção de instalações, para os sítios re feridos no artigo anterior e redes de distribuição ou re colha de efluentes incluindo quando adequada, as águas pluviais. 2. A construção de instalações será autorizada de acordo com o disposto no artigo 26º deste diploma. Artigo 36º Requisitos para Licenças de Construção 1. O organismo competente que emite as licenças será responsável por apreciar todos os projectos de construção de instalações tendo em conta os seus im pactes no ambiente, saúde e segurança e por assegurar consulta à Agência de Regulação. 2. Na emissão de uma licença de construção há lugar à cobrança de taxa de serviço, proporcionada ao valor estimado para o projecto. 8 I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 Artigo 49º Princípios do Tarifário 1. As tarifas para todos os serviços previstos neste diploma devem ser justas e razoáveis. 2. Para efeito do disposto no número anterior, apli car-se-ão os princípios estabelecidos nos artigos 62º e 63º deste diploma. Artigo 50º Serviços Concorrenciais Existindo competitividade efectiva as tarifas deverão ser baseadas nos valores praticados no mercado. Artigo 51º Serviços Não Concorrenciais 1. As tarifas para serviços não competitivos deverão ser baseados no sistema de preço máximo por um pe ríodo de cinco anos, sujeitos a uma revisão neste pe ríodo após três anos. Outros reajustes, embora míni mos, poderão ser feitos conforme permitido pelo contrato de concessão. Os reajustes permitidos devem reportar-se a custos para a expansão da rede quando não prevista, alterações extraordinárias no custo da electricidade ou combustíveis no caso da distribuição por veículos, ou de outro factor de custo significativo. 2. As tarifas deverão ser estabelecidas num nível que garanta ao concessionário uma oportunidade de recu perar custos contraídos na prestação do serviço e ou tros encargos previstos neste diploma e demais leis aplicáveis, de modo a garantir ao concessionário um lu cro proporcionado com os riscos assumidos. 3. As tarifas deverão ser formuladas de modo a for necer incentivo suficiente para promover eficiência e o uso racional da água. 4. Os reajustes tarifários, quando executados, deve rão ser concretizados de forma a minimizar perturba ções económicas. 5. As tarifas devem ser indexadas de modo a reflectir mudanças nos preços dos bens e serviços no país. Alte rações significativas no Índice de preços ao consumidor devem ser reflectidas proporcionalmente nos ajustes feitos às tarifas. 6. As tarifas devem reflectir os custos do forneci mento de um serviço às várias classes de consumidores abrangidos pelas tarifas e os custos associados à opera ção de bens onde o concessionário não investiu ou dos que tenham sido doados ao Estado. Artigo 52º Promoção de Uso Eficiente da Água e Reutilização As tarifas podem ser utilizadas para promover a conservação de recursos e uso racional da água, assim como promover o aproveitamento de reutilização da água. Artigo 53º Tarifas de Interligação O sistema tarifário de ligação à rede estabelecerá os termos, condições e valores que os produtores indepen dentes e auto-produtores de água deverão pagar para ligação dos respectivos sistemas aos sistemas de trans porte e distribuição de água. CAPÍTULO IX Distribuição de Água por Veículos e Fontenários Artigo 43º Licença Os veículos que distribuem água e os fontenários ne cessitam de uma licença através dos organismos com petentes e terão que cumprir com todos as normas em vigor. Artigo 44º Acompanhamento do Mercado 1. A existência comprovada de um mercado competi tivo na distribuição por veículo ou nos fontenários, dis pensa os operadores de obter da Agência de Regulação aprovação das tarifas 2. Todavia, nos casos em que a Agência de Regulação vier a determinar que não existe mercado competitivo, esta entidade tem o poder de impôr tarifas se necessá rio. 3. Para o fim referido no número anterior, a Agência de Regulação fiscalizará regularmente o mercado, pelo menos cada dois anos. 4. Os detentores de licenças de produção e concessio nários/licenciados de distribuição são obrigados a ven der a água a qualquer operador de venda por veículo ou fontenário. CAPÍTULO X Serviços de Recolha de Efluentes Líquidos Artigo 45º Regime 1. A prestação de serviços de recolha, tratamento e reutilização de efluentes líquidos ou sua descarga, in cluindo, quando aplicável, águas pluviais exigem a existência de contrato de concessão ou licença no caso de áreas limitadas ou localidades geograficamente iso ladas, nos termos definidos por este diploma. 2. A prestação destes Serviços poderá ser, caso o Concedente entenda adequado, integrada na concessão ou licença de distribuição de água respeitante à área em causa. Artigo 46º Suspensão ou Término A suspensão ou término do serviço por parte do Concedente, deverá ser previamente aprovado pela Agência de Regulação. Artigo 47º Critérios de Serviço de Recolha de Efluentes Os fornecedores de serviços têm que drenar eficaz mente os efluentes líquidos, tratar os produtos da dre nagem e providenciar descarga de efluentes tratados segundo normas de qualidade aplicáveis. CAPÍTULO XI Tarifas Artigo 48º Informação Todas as tarifas serão publicadas no Boletim Oficial e em jornais de circulação apropriada ao universo de consumidores. I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 9 Artigo 59º Valoração As tarifas e outros encargos devem, de preferência, ser fornecidos sobre uma base volumétrica ou outra medida aprovada pela Agência de Regulação. Artigo 60º Expansão e Custos de Ligação 1. A Agência de Regulação tem autoridade para aprovar taxas de ligação para consumidores fora das áreas de serviço, reflectindo o custo de ligar tais consu midores. 2. A Agência de Regulação poderá aceitar que os cus tos sejam ressarcidos através de prestações ou outros mecanismos de financiamento de modo a tornar o ser viço mais acessível. 3. O consumidor que beneficiar da expansão paga por outro consumidor, contribuirá com parte dos custos de expansão em proporção do nível do consumo contra tado, sendo o primeiro consumidor assim ressarcido do seu desembolso. CAPÍTULO XII Arquivos e Contabilidade Artigo 61º Disponibilidade dos Arquivos 1. As entidades reguladas devem manter livros, ano tações, documentos e qualquer outro material escrito relacionados com os contratos, serviços prestados e propriedades. 2. Todos estes documentos e registos devem ser dis ponibilizados à Agência de Regulação para auditoria, em qualquer altura, sem pré-aviso. Artigo 62º Contabilidade 1. A Agência de Regulação deve, dentro dos limites da sua jurisdição, assegurar que o Plano Nacional de Contabilidade é aplicado por todas as entidades regu ladas. 2. A Agência de Regulação pode emitir regras de contabilidade suplementares. Artigo 63º Acesso As entidades reguladas devem conceder acesso à Agência de Regulação e seus representantes, em qual quer altura e sem pré-aviso, a todos os escritórios, in stalações, registos, livros e arquivos. Artigo 64º Separação de Contas 1. As entidades reguladas devem manter contas se paradas e registos para cada actividade económica que executarem. 2. As entidades reguladas devem manter rigorosa se paração de contas entre os diferentes serviços regula dos: produção, transporte, distribuição ou recolha, tra tamento e reutilização de efluentes líquidos. 3. As receitas para outros serviços prestados pelas ac tividades que as entidades reguladas executam, tais como a produção de água dessalinizada por empresas de electricidade, devem ser devidamente individualizadas. Artigo 54º Outras Revisões 1. No fim de cada cinco anos, desde o início do pe ríodo de concessão, a Agência de Regulação terá a au toridade para alterar o indicador de evolução de preços utilizado, ou o factor produtivo ou ambos, e poderá al terar o cálculo de custo base a que foram aplicados o indicador de evolução de preços e/ou o factor de produ tividade. 2. No terceiro ano do Contrato de Concessão, se for demonstrado que o sistema de cálculo está desajus tado, causando prejuízos ao Concessionário ou aos consumidores, a Agência de Regulação tem autoridade para rever o indicador de evolução de preços utilizado, ou o factor produtivo ou ambos, e poderá rever ainda o cálculo de custos base a que foram aplicados o indica dor de evolução de preços e/ou o factor de produtivi dade. 3. Outras revisões à tarifa poderão ser feitas em consequência dos termos de contrato de concessão ou licença designadamente sempre que seja necessário re por o equilíbrio contratual. Artigo 55º Categorias Tarifárias 1. A Agência de Regulação tem autoridade para deci dir a área onde as tarifas deverão ser uniformes por ca tegoria. 2. A Agência de Regulação tem autoridade para criar categorias de consumidores baseadas em zonas comuns de custos do serviço. Artigo 56º Categorias de Clientes 1. A Agência de Regulação poderá dividir clientes em categorias para diferenciar preços. 2. A separação de categorias deve reflectir as dife renças no uso de água e custo do serviço. As categorias de clientes podem discriminar consumidores do tipo re sidencial, comercial, agrícola, industrial e outros. 3. Os clientes poderão, com prévia aprovação da Agência de Regulação, celebrar contratos especiais com concessionários ou licenciados. 4. A aprovação prevista nos termos do número ante rior, só será concedida em casos onde a Agência de Re gulação esteja segura que o custo de fornecer o serviço não é representado em nenhuma categoria de clientes referida neste artigo. Artigo 57º Regras de Cálculo 1. A Agência de Regulação deve apurar os custos e rendimentos entre as diferentes categorias a fim de es tabelecer as tarifas. 2. A Agência de Regulação deve separar as tarifas em elementos fixos e variáveis. Artigo 58º Subsídios 1. As tarifas para cada categoria de cliente deverão reflectir no máximo possível, o custo total de fornecer um serviço a essa categoria. 2. Os subsídios de uma categoria para outra são condicionados à sua exigência por razões de política nacional ou de solidariedade social. 10 I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 2. A Agência de Regulação recomendará a expansão do Sistema referido no número anterior, cada dois anos, submetendo-o à aprovação do Governo. Artigo 71º Previsão de Expansão 1. As entidade reguladas deverão submeter à Agên cia de Regulação, cada dois anos um relatório perspec tivando os cinco anos posteriores, incluindo: a) Procura prevista; b) Previsão de investimento incluindo reutiliza ção; c) Previsão financeira; d) Explicação completa da metodologia utilizada nas previsões; e) Oportunidades para ganhos de eficiência desi gnadamente através de interligações de re des, desenvolvimento tecnológico e de outra formas. 2. A Agência de Regulação avaliará, em conjunto com o INGRH, se as previsões e planos são adequados,. 3. Se a Agência de Regulação entender que as previ sões e planos não são adequados, notificará as entida des reguladas das insuficiências a suprir em novo rela tório a concluir em prazo por ela definido. Artigo 72º Responsabilidade em Situações de Crise 1. Em situações de crise ou emergência que afectem a disponibilidade de água ou onde a segurança física das pessoas, instalações ou a integridade do sistema seja ameaçado, o Governo pode tomar as medidas ne cessárias e impor limitações temporárias de consumo de água e de alteração da operação de centrais de pro dução e das demais instalações relacionadas com o for necimento de água e de recolha ou tratamento de efluentes líquidos. 2. Os orgãos competentes do Governo estabelecerão plano de emergência, após consulta prévia com a Agên cia de Regulação, onde as prioridades de fornecimento de água serão definidas. 3. O plano de emergência deve incluir medidas rela cionadas com a segurança das instalações de entidades reguladas no caso de emergência. CAPÍTULO XIV Acesso aos Serviços Artigo 73º Serviço Universal De acordo com as tarifas e outros custos aprovados, as entidades reguladas têm que fornecer um serviço a qualquer consumidor que requerer o serviço dentro da área de concessão ou no contexto do Plano de Expan são para o Sistema da Água e Saneamento, a não ser que uma isenção seja fornecida por lei ou pela Agência de Regulação ou por contrato de concessão ou licença. Artigo 74º Consumidores Fora das Áreas de Serviço A Agência de Regulação tem autoridade para emitir regras para assegurar serviço a consumidores fora das áreas de serviço concessionadas ou licenciadas, to Artigo 65º Auditorias A Agência de Regulação tem autoridade para execu tar auditorias financeiras e de gestão a entidades regu ladas, quando achar necessário. Artigo 66º Relatórios Anuais 1. As entidades reguladas devem preparar e subme ter à Agência de Regulação um relatório anual audi tado, incluindo o Balanço e Contas. 2. Outra informação pode ser solicitada, nomeada mente sobre: a) Contratos de construção, manutenção e uso de instalações, incluindo os respectivos orça mentos; b) Contratos entre fornecedores de serviços regu lados para uso comum; c) Receitas, classificadas de acordo com o tipo de serviço prestado; d) Contratos de fornecimento de electricidade; e) A eficiência da operação de entidades reguladas; f) Facturação de consumidores e pagamentos em atraso; g) Acidentes; h) Objectivos de desempenho e grau de cumpri mento dos objectivos de desempenho de anos anteriores. Artigo 67º Oneração da Concessão As entidades reguladas terão que obter acordo do Concedente, mediante consulta prévia da Agência de Regulação, para qualquer venda ou emissão de acções e obrigações, constituição de garantias, execução de empréstimos ou qualquer outro tipo de financiamento, com ónus sobre a concessão ou seus bens. Artigo 68º Alteração da Razão Social ou Denominação As entidades reguladas deverão obter aprovação do Concedente para alterar o objecto, forma ou denomina ção da empresa. Artigo 69º Alienação de Bens As entidades reguladas necessitam de obter aprova ção do Concedente, com prévia consulta da Agência de Regulação, antes de alienar qualquer bem, objecto de concessão. CAPÍTULO XIII Planeamento, Expansão e Emergência Artigo 70º Planeamento e Expansão 1. A Agência de Regulação, em conjunto com o INGRH, supervisionará o planeamento e expansão do Sistema da Águas e de recolha e tratamento de efluen tes segundo o disposto neste diploma. I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 11 Artigo 80º Transferência e Revenda dos Serviços pelo Consumidor 1. Os consumidores não podem transferir ou reven der os serviços recebidos de uma entidade regulada, sem o consentimento desta, e mediante parecer favorá vel da Agência de Regulação. 2. Os consumidores não podem utilizar, nem deixar que o equipamento e instalações do concessionário se jam utilizados, fora das especificações técnicas e contratuais. 3. A Agência de Regulação aprovará o modelo dos contratos a utilizar pelo concessionário com o consumidor. CAPÍTULO XVII Qualidade do Serviço Artigo 81º Critérios Mínimos 1. De acordo com o Código da Água, o INGRH será responsável pela definição da qualidade da água, que será também fiscalizada pela Agência de Regulação. 2. A produção da água e projectos de distribuição e recolha, tratamento e descarga têm que cumprir com critérios técnicos, de saúde, de segurança e ambientais, assim como: a) A água fornecida deve satisfazer as quantida des necessárias à satisfação dos contratos com os concessionários e deve ser potável, quando se destinar ao consumo humano; b) Os tubos, ligações e outro equipamento e insta lações devem cumprir com regulamentos téc nicos; c) A água deve ser tratada com produtos específi cos estabelecidos pelos orgãos competentes do Governo, tendo em conta as várias finali dades de consumo; d) A água deve ser protegida contra contamina ções durante as fases de produção e distri buição; e) As instalações de tratamento e descarga de efluentes líquidos não podem ser construídas em locais onde possam contaminar a água potável ou onde possam danificar a natureza e constituir perigo para a saúde pública. 3.A Agência de Regulação deve cooperar, em conjunto com o INGRH e outros orgãos do Governo com jurisdição sob esses assuntos, para fazer cumprir as regras para: a) A construção e exploração de poços; b) O licenciamento e inspecção de veículos de dis tribuição e fontenários; c) O sistema de licenciamento para descarga de efluentes líquidos. d) O licenciamento de infra-estruturas urbanísti cas de abastecimento de água e recolha de efluentes. mando em consideração os legítimos objectivos do país, sem prejuízo do equilíbrio económico dos concessioná rios ou detentores de licença. CAPÍTULO XV Relação com Consumidores Artigo 75º Discriminação 1. As entidades reguladas estão proibidas de discri minar consumidores no que diz respeito à aplicação das tarifas, condições e qualidade do serviço. 2. A discriminação poderá resultar da diferenciação de termos, condições ou preço dos serviços fornecidos de um cliente em comparação a outro na mesma situa ção, sem justificação na lei, nos contratos de concessão ou licença. Artigo 76º Queixas dos Consumidores 1. As entidades reguladas devem responder às queixas dos consumidores, nos termos da legislação na cional relativa à protecção dos direitos do consumidor. 2. Outras disposições podem ser consideradas em có digo específico a ser emitido pela Agência de Regulação. CAPÍTULO XVI Contagem e Facturação Artigo 77º Contadores 1. Qualquer entidade que distribua água é obrigada a fornecer contadores certificados a todos os clientes que servir. 2. O contador deve ser lido, pelo menos uma vez de dois em dois meses. Artigo 78º Facturação 1. A Entidade Regulada tem a obrigação de facturar o cliente, mensalmente, com regularidade. 2. A facturação tem de integrar, de forma clara e transparente, as tarifas relativas ao consumo de água e ao serviço de recolha, tratamento e descarga de efluentes líquidos. 3. A Agência de Regulação deve aprovar a formata ção de todas as facturas. 4. As entidades reguladas têm que fornecer recibos de qualquer quantia paga pelos consumidores. Artigo 79º Suspensão de Fornecimento 1. As entidades reguladas poderão cortar o serviço a um cliente por falta de pagamento se o cliente tem fac turas com mais de sessenta dias em atraso e desde que lhe tenha sido comunicado, após esse período, com an tecedência de quinze dias antes do corte, e; 2. A Agência de Regulação definirá as regras para o corte do serviço por falta de pagamento e o processo e custos para nova ligação. 3. As entidades reguladas podem igualmente cortar o serviço por roubo, fraude ou uso negligente do equi pamento instalado, sem prejuízo do disposto no artigo 96º ou de outros procedimentos legais. 12 I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 CAPÍTULO XIX Violações e Penalidades Artigo 87º Violação dos Termos de Concessão ou Licença Após a violação dos termos e condições de concessão ou licença, o Concedente, mediante consulta prévia à Agência de Regulação, tem autoridade para suspender ou revogar a concessão ou licença, solicitar o paga mento de penalidades cíveis, requerer o reembolso a consumidores desfavoravelmente afectados, reduzir ta rifas para reflectir o valor minorado dos serviços ou to mar outras medidas apropriadas para as circunstân cias. Artigo 88º Suspensão e Revogação por Violações de Leis A concessão ou licença poderá ser suspensa ou revo gada, entre outras circunstâncias: a) Se a concessão ou licença foi obtida através de fraude ou apresentação de informação falsa ou incompleta; b) Se a concessão ou licença é transferida ou sub estabelecida sem autorização prévia do Concedente; c) Se o concessionário ou licenciado violaram a lei; d) Se o concessionário ou licenciado praticam ac tos cujos resultados poderão prejudicar ou ameaçar a saúde ou segurança públicas; e) Se o concessionário ou licenciado não cumprir com ordens ou instruções da Agência de Re gulação; f) Se o concessionário ou licenciado, sem razão justificável, não prestar os serviços pelo qual a concessão ou licença foram obtidos, no prazo fixado pelo Concedente ou pela Agên cia de Regulação. Artigo 89º Contra-Ordenações 1. Constitui contra-ordenação a prática dos seguin tes actos ilícitos pelas entidades reguladas: a) O exercício de actividades de produção, trans porte, distribuição ou venda de água sem li cença ou concessão; b) A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados pelas entida des competentes; c) Impedir ou dificultar o acesso das entidades de fiscalização previstas neste diploma às insta lações, auditorias, arquivos, registos, livros ou documentos; d) A inobservância das regras na relação com os consumidores; e) O não envio à Entidade Reguladora, no prazo legal, dos Planos de Expansão do Sistema de Água e Saneamento; f) A não observância das regras de compra pelos concessionários das redes de transporte ou dis tribuição da produção excedentária dos auto produtores ou produtores independentes. Artigo 82º Procedimentos de Suspensão e Interrupção A Agência de Regulação poderá criar procedimentos e regras adicionais que regulem a interrupção ou sus pensão de um serviço por falta de pagamento ou fraude. Artigo 83º Relatório de Suspensão, Interrupção e Desvio daQualidadedo Serviço 1. A entidade regulada informará a Agência de Re gulação imediatamente de qualquer suspensão, inter rupção dos serviços ou desvio da qualidade do serviço. 2. A Agência de Regulação emitirá regras sob a forma de relatório que incluirá, no mínimo, data e loca lização da interrupção ou desvio, a duração da inter rupção ou desvio e a causa. Artigo 84º Responsabilidade das Entidades Reguladas A Agência de Regulação pode emitir, no âmbito da sua jurisdição, regras e orientações que digam respeito às responsabilidades das entidades reguladas para problemas relacionados com o serviço prestado. CAPÍTULO XVIII Direitos e Prerrogativas das Entidades Reguladas Artigo 85º Acesso a Propriedades 1. Os consumidores devem permitir às entidades re guladas e seus representantes autorizados acesso às suas instalações para inspeccionarem e retirarem contadores e outros equipamentos, para inspecciona rem violações ou outras circunstâncias onde a segu rança de indivíduos ou propriedade está envolvida. 2. Salvo situações de emergência, as inspecções pre vistas nos termos do número anterior carecem de aviso prévio ao consumidor. Artigo 86º Expropriações e Servidões 1. No estabelecimento das instalações das entidades reguladas, estes têm direito a utilizar os bens do Es tado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei, em consequência da aprova ção dos projectos ou atribuição das concessões ou licen ças, sem prejuízo da formalização da respectiva cedên cia nos termos da lei. 2. Após a obtenção da concessão ou licença e após ob tenção de aprovação do sítio para uma nova instalação ou para implantação de redes de distribuição de água ou recolha de efluentes líquidos, necessárias para o for necimento do serviço, o concessionário ou licenciado pode solicitar a expropriação ou servidão de modo a ob ter acesso e uso da propriedade privada com o objectivo de poder fornecer o serviço público para o qual tem concessão ou licença. 3. No caso referido no número anterior, o concessio nário é obrigado a pagar o valor de mercado apropriado como indemnização. 4. Se a expropriação ou servidão for contestada, a en tidade regulada deve fundamentar a indispensabili dade do uso coerente com a concessão ou licença. I SÉRIE— Nº47—6ºSUP. «B.O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE—30 DE DEZEMBRO DE 1999 13 CAPÍTULO XX Condições Finais e Interinas Artigo 95º Exploração de Poços por parte do INGRH 1. O INGRH cessará dentro de doze meses, todas as suas actividades relacionadas com a exploração de po ços, conservando a gestão do lençol freático. 2. Qualquer entidade pública ou privada pode candi datar-se para uma licença operacional junto do orga nismo competente, sob o disposto neste diploma, para substituir o INGRH no fornecimento de tais serviços. 3. Os bens do INGRH relacionados com as situações referidas o número anterior podem ser utilizadas pelo concessionário ou detentor de licença através de um contrato com o INGRH. 4. O orgão competente do Governo e a Agência de Re gulação têm a autoridade para inspeccionar instala ções e equipamentos de entidades reguladas e suas operações. Artigo 96º Serviços da Electra SARL 1. A Electra SARL continuará a prestar, até à sua privatização, serviços regulados neste diploma sob forma e local onde os serviços são prestados em altura da promulgação deste diploma. 2. Após a privatização, a Electra SARL obterá auto maticamente concessão ou licença para continuar a prestar os serviços regulados referidos no número an terior, nas condições actuais. Artigo 97º Outros Fornecedores de Serviços Todos os operadores que fornecem serviços, agora re gulados, anteriormente à publicação deste diploma, são obrigados a requerer até 120 dias após a entrada em vigor desta lei, uma licença específica relativa à modalidade e locais onde os referidos serviços são pres tados, mediante pedido expresso dirigido ao organismo competente do Estado. Artigo 98º Entrada em Vigor Este diploma entra em vigor após 5 dias da sua pu blicação. Artigo 99º Prevalência O disposto neste diploma prevalece sobre a demais legislação nas matérias aqui versadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga — António Gualbero do Rosário — José Ulisses Correia e Silva — Maria Helena Semedo — Alexandre Dias Monteiro — José António Pinto Mon teiro — António Fernandes. Promulgado em 20 de Dezembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 20 de Dezembro de 1999. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga. 2. As contra-ordenações previstas no número ante rior são punidas com as seguintes coimas: a) de 5.000.000$00 a 8.000.000$00 no caso da alí nea a); b) de 1.000.000$00 a 4.000.000$00 nos casos das alíneas b) e f); c) de 500.000$00 a 3.000.000$00 nos casos das alíneas c), d) e e). 3. A tentativa e a negligência são puníveis. 4. Em caso de tentativa e negligência as medidas das coimas previstas no número anterior são reduzidas para metade. 5. O montante das coimas previstas no nº2 deste ar tigo podem ser alteradas por portaria conjunta dos Mi nistros responsáveis pelo sector de água e das finan ças, se necessário. Artigo 90º Processamento de Contra-Ordenações e Cobrança de Coimas 1. O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da Agência de Regula ção que deverá observar o regime jurídico das contra ordenações. 2. A Agência de Regulação tem autorização para co brar coimas pelas violações do disposto neste diploma, que poderão atingir ECV 8 000 000$00 e impor reem bolsos aos consumidores por cobrança indevida. Artigo 91º Penalidades Acessórias Havendo reincidência na prática das contra ordenações pelas entidades reguladas, a Agência de Regulação poderá, ou como medida de precaução ou como penalidade acessória, propor ao concedente a sus pensão da actividade relacionada com a contra ordenação. Artigo 92º Recurso 1. As decisões que imponham coimas ou penalidades acessórias podem ser objecto de recurso a um tribunal em cuja jurisdição a contra-ordenação foi cometida. 2. Todas as penalidades deverão ser avaliadas em proporção razoável das faltas ou irregularidades come tidas pelo concessionário ou licenciado. Artigo 93º Furto de Água e Outras Violações O furto de água, vandalismo em instalações de pro dução e de distribuição de água e, nos sistemas de re colha e tratamento de águas residuais, assim como a violação de equipamento e contadores será punível se gundo os códigos cíveis e criminais em vigor e de acordo com qualquer outra regulamentação de execu ção deste diploma. Artigo 94º Indemnizações A imposição de coimas e penalidades através de me didas, administrativas ou criminais não prejudica a in demnização que os lesados tenham direito pelos danos que lhes forem causados.

Decree-Law No. 75/99 establishing the legal regime of license and concession for water resources use · Nelum