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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 67/2021 establishing structure, organization and functioning of the Ministry of Tourism and Transport (MTT)

Made 2021-10-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei 67/2021 - Estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes (MTT).
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, coastal zone management, tourism, land-use planning, zoning, classification/declassification, research, governance, management/conservation

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  1. I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2463 Decreto-lei nº 67/2021 de 5 de outubro A lei orgânica do Ministério do Turismo e Transportes foi aprovada através do Decreto-lei n.º 18/2018, de 23 de abril, definindo a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes. O referido diploma determinou as atribuições do Ministério em matéria de políticas de turismo, transporte aéreo, segurança aérea e comunicações postais. Com o novo Programa de Governo aprovado na X Legislatura, a visão para o setor do turismo e transportes aéreos, num ambiente pós-pandemia, afigura-se realista, eficaz, mas igualmente ambiciosa e inspiradora. O setor do turismo continua a ser concebido como um dos pilares fundamentais da economia cabo-verdiana, e os transportes aéreos perspetivam-se como um elemento fulcral na proximidade do país ao mundo, assegurando a sua continuidade territorial, a sua proximidade à diáspora, bem como a sua instrumentalidade para o setor do turismo e para o desenvolvimento da economia do país. O Governo continua a apostar na visão de Cabo Verde como um hub aéreo de referência no continente africano, localizado na ilha do Sal. A deslocação da sede do Ministério para a ilha do Sal traduz a política de desconcentração e descentralização dos serviços do Estado, procurando tirar proveito da vocação de cada ilha e propiciando o desenvolvimento harmonioso do país. Será concretizada de modo paulatino e flexível, aproveitando-se de forma eficaz os instrumentos digitais modernos disponíveis, garantindo o funcionamento e articulação entre os vários departamentos e entidades afetos ao Ministério localizados nas várias ilhas. O Programa Operacional do Turismo, instrumento base para a materialização do Programa de Governo para o setor do turismo nos próximos cinco anos, reflete a visão do Governo que assenta num modelo de crescimento de turismo ancorado na sustentabilidade, preservação dos recursos naturais, culturais, patrimoniais e humanos do país e que deverá desembocar na criação de um produto turístico resiliente em todas as ilhas e municípios do país, facilitando uma maior diversificação, competitividade e desconcentração da oferta turística. No domínio dos transportes aéreos, há o firme propósito de garantir a mobilidade inter-ilhas com assiduidade, pontualidade, continuidade e sustentabilidade dos operadores aéreos através da continuação da adoção de uma política transparente de fixação de tarifas e obrigação de serviço público em modelo e quando necessário. O fomento da conectividade do país com o estrangeiro é, igualmente, um compromisso a não descurar como sendo uma peça essencial para ligar o país à Diáspora e aos mercados de origem dos turistas. Paralelamente, a concretização da condição do país enquanto plataforma internacional de redistribuição de passageiros e cargas, continua a ser um objetivo deste Governo. Deste modo, a separação do Turismo e dos Transportes Aéreos em dois departamentos autónomas é o corolário da pretensão deste Governo em acelerar a execução dos programas em dois setores que mais contribuem para a criação de emprego e da riqueza nacional e que fazem depender muitas outras atividades económicas no país. Para o efeito, foram ouvidos o Ministério da Modernização do Estado e Administração Pública e o Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial. Urge, assim, refletir esta visão de forma prática e eficaz numa nova estrutura orgânica do Ministério, cujas principais alterações, a seguir, estão listadas: A extinção da Direção Geral do Turismo, que perdeu a maior parte das atribuições com a criação do Instituto do Turismo de Cabo Verde e criação do Gabinete de Desenvolvimento do Turismo, com atribuições de órgão de apoio ao Ministro para a conceção das políticas do setor do Turismo; A criação da Direção Geral da Economia Aérea, que integra, entre outras, as funções de desenvolvimento do Hub Aéreo do Sal, para além de absorver as atribuições do atual Serviço de Transportes Aéreos, que se extingue; A previsão dos serviços de administração indireta afetos ao Ministério do Turismo e Transportes, a saber, o Instituto do Turismo de Cabo Verde (ITCV) e o Instituto de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos e Marítimos (IPIAAM); A eliminação da referência à Comissão de Prevenção de Acidentes Aéreos, extinta com a criação do IPIAAM; e A inclusão do Conselho do Ministério. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes, adiante designado por MTT. Artigo 2º Direção O MTT é dirigido superiormente pelo Ministro do Turismo e Transportes. Artigo 3º Missão O MTT é o departamento governamental cuja atribuição consiste em conceber, propor, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas nas áreas do turismo, transporte aéreo, segurança aérea e comunicações postais. Artigo 4º Atribuições 1- Incumbe ao MTT, no quadro das orientações definidas no artigo anterior, designadamente: a) Conceber, propor, coordenar e executar políticas estratégicas em matéria de turismo e transporte aéreo; b) Desenvolver uma ação concertada e sustentada, articulando a política do turismo com a gestão e conservação da base de recursos indispensáveis à sua existência e com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade da oferta turística nacional; c) Promover infraestruturas de apoio e suporte às atividades turísticas, atividades de transporte aéreo, setor aeroportuário e segurança aérea e à implementação de políticas e estratégias de acompanhamento dessas atividades; https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2464 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 d) Inventariar a oferta turística existente e prever a capacidade potencial de crescimento desta, e trabalhar, articuladamente com os agentes setoriais, na consolidação dos produtos turísticos; e) Participar ativamente na elaboração dos instrumentos de gestão territorial e nas ações de ordenamento turístico e de estruturação da oferta; f) Incentivar e apoiar o empreendedorismo nacional nas áreas do turismo e do transporte aéreo, e viabilizar investimentos de natureza infraestrutural e empresarial que conduzam ao desenvolvimento equilibrado do país; g) Promover a valorização de produtos turísticos estratégicos; h) Orientar e promover a formação e especialização de recursos humanos para a área do turismo e transporte aéreo, visando a qualificação de profissionais e a formação de jovens e outros recursos humanos disponíveis para esses mercados de trabalho, respondendo às necessidades da procura de mão-de-obra específica, numa ação concertada com os agentes económicos e os investidores e empresários de cada setor; i) Aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico, designadamente, através da afetação das contrapartidas das concessões de jogo de fortuna e azar e outras taxas; j) Estudar e acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente, através do registo e classificação de empreendimentos e atividades turísticas; k) Desenvolver ações de promoção do país no exterior enquanto destino turístico, organizando feiras e eventos especiais, preparando e divulgando materiais promocionais para informação dos turistas e operadores turísticos; l) Sensibilizar os serviços públicos no sentido de facilitar e agilizar os procedimentos relativos à promoção de investimentos nas áreas do turismo e do transporte aéreo; m) Recolher, tratar e divulgar as oportunidades de negócios para os operadores turísticos e estudar e acompanhar a evolução dos destinos turísticos concorrentes de Cabo Verde; n) Orientar organismos governamentais e municipais no estudo, planeamento e definição de medidas que se mostrem necessárias à promoção do turismo; o) Prestar assistência e apoiar todas as entidades públicas e privadas interessadas na promoção do turismo e do transporte aéreo; p) Formular políticas, diretrizes, objetivos e metas de desenvolvimento da atividade postal; q) Aprovar os indicadores económicos que estabeleçam as metas e os níveis de desenvolvimento integrado da atividade postal e avaliar o seu desempenho; r) Formular políticas, diretrizes, objetivos e metas de desenvolvimento no domínio de jogos de fortuna e azar; e s) Formular políticas, objetivos e metas de desenvolvimento nos setores aeroportuário e segurança aérea. 2- A prossecução das atribuições previstas no presente artigo, e em geral, no presente diploma, podem ser levadas a cabo por associações empresariais, no âmbito das suas responsabilidades estatutárias, nos termos fixados por contrato programa. 3- O MTT participa na elaboração e na coordenação da execução de outras políticas públicas de incidência direta na prossecução das suas atribuições. Artigo 5º Articulações O MTT articula-se especialmente com: a) O Departamento Governamental responsável pela área das Finanças, designadamente em matéria de promoção de investimentos, fiscalidade sobre as empresas e domiciliação fiscal das pessoas singulares e coletivas; b) O Departamento Governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros em matéria de medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com países e organismos internacionais, designadamente, instituições especializadas no domínio da sua intervenção, como a Organização Mundial do Turismo (OMT), a Organização Internacional da Aeronáutica Civil (ICAO) e a União Postal Universal (UPA); c) O Departamento Governamental responsável pela área da Economia Marítima, designadamente, em matéria de gestão da orla marítima balnear; d) O Departamento Governamental responsável pelas áreas da Agricultura e do Ambiente, designadamente, em matéria de planificação e gestão de zonas turísticas e orla marítima balnear; e) O Departamento Governamental responsável pela área do Ordenamento do Território, designadamente, em matéria de planificação de zonas de interesse turístico; e f) O Departamento Governamental responsável pela Modernização do Estado e da Administração Pública, na conceção e implementação da estratégia de governação digital para o setor do Turismo e Transportes. CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS Secção I Órgãos e Serviços da Administração Direta Subsecção I Órgãos e Gabinetes da Administração Direta Artigo 6º Órgãos e Gabinetes O MTT integra os seguintes Órgãos e Gabinetes da Administração Direta: a) Conselho do Ministério; b) Conselho Nacional do Turismo; c) Gabinete do Ministro; d) Gabinete de Desenvolvimento do Turismo; e e) Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais. Artigo 7º Conselho do Ministério 1- O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de natureza técnica e administrativa, integrado pelo Ministro, pelos dirigentes dos serviços centrais do Ministério, pelos assessores do Ministro e pelos dirigentes dos organismos autónomos da administração indireta sob a superintendência do Ministro. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2465 2- O Ministro pode, sempre que considerar necessário, convocar para as reuniões do Conselho do Ministério, os delegados ou qualquer funcionário do Ministério. 3- Compete ao Conselho do Ministério: a) Participar na definição das orientações que enformam a atividade do MTT; b) Participar na elaboração do plano de atividades do MTT e apreciar o respetivo relatório de execução; c) Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente sobre questões ligadas à orgânica, recursos humanos e relações do MTT com os restantes serviços e organismos da Administração; e d) Pronunciar-se sobre outras matérias que o Ministro entender submeter à sua apreciação. 4 - O Conselho do Ministério é presidido pelo Ministro do Turismo e Transportes. 5 - O Conselho do Ministério dispõe de regulamento interno próprio, aprovado por Despacho do Ministro. 6 - O Conselho do Ministério funciona junto do Gabinete do Ministro do MTT. Artigo 8º Conselho Nacional do Turismo 1- O Conselho Nacional do Turismo, órgão consultivo em matéria da política setorial do turismo, composto por representantes dos diferentes subsetores da atividade económica respetiva, tem por função assessorar o membro do Governo responsável pelo setor. 2- O Conselho Nacional do Turismo aprecia, numa perspetiva de conceção, acompanhamento e avaliação todas as matérias da política do turismo que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pelo setor. 3- O Conselho Nacional do Turismo emite recomendações e pareceres, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito da atividade económica do turismo. 4- O Conselho Nacional do Turismo é presidido pelo Ministro do Turismo e Transportes e funciona ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5- Por Portaria do Ministro do Turismo e Transportes são especificados os representantes referidos no n.º 1. 6- O Conselho Nacional do Turismo aprova o respetivo Regimento. Artigo 9º Gabinete do Ministro 1- Junto do Ministro do Turismo e Transportes funciona o respetivo Gabinete, encarregue de o assistir, direta e pessoalmente, no desempenho das suas funções. 2- Incumbe ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de caráter político ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal do Ministro; c) Assegurar a articulação do Ministro com os outros membros do Governo e demais órgãos de soberania e, bem assim, com os demais serviços do MTT, com as entidades em relação às quais o Ministro exerce superintendência e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam da responsabilidade específica de outro serviço; d) Organizar as relações públicas do Ministro, designadamente os seus contatos com a comunicação social; e) Assegurar o expediente e o arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas do Ministro; g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro; h) Proceder à recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades do Ministro; i) Apoiar protocolarmente o Ministro; e j) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3- O Gabinete do Ministro é dirigido por um Diretor de Gabinete, provido nos termos da lei, que é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um elemento do Gabinete designado pelo Ministro. 4- O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da sua livre escolha, recrutadas externamente ou requisitadas de entre o pessoal afeto ao serviço do próprio Ministério, em número limitado, em função das dotações orçamentadas para o efeito. Artigo 10º Gabinete de Desenvolvimento do Turismo 1- O Gabinete de Desenvolvimento do Turismo (GDT) é o serviço responsável pela conceção e avaliação da política de turismo, em estreita articulação com os serviços e organismos do setor. 2- Incumbe ao GDT, designadamente: a) Contribuir para a definição da política de turismo, propondo medidas e ações com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, em estreita articulação com a Direção Geral da Economia Aérea, tendo em conta o fator transporte aéreo; b) Monitorizar as ações do Estado voltadas para o desenvolvimento e o crescimento da atividade turística, a partir de pesquisas realizadas em cooperação com outros serviços e organismos competentes; c) Participar na preparação dos elementos para a conceção da política de desenvolvimento do turismo; d) Analisar informações estatísticas que possam ser utilizadas para orientar as políticas do Governo e os investimentos do setor privado no desenvolvimento do setor turístico; e) Acompanhar a atividade turística, mantendo um conhecimento atualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao setor, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas da política de turismo; f) Desenvolver estratégias de identificação e promoção de áreas de especial aptidão para o turismo; https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2466 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 g) Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas, regulamentares e especificações técnicas relativas ao setor, e necessárias à prossecução dos objetivos das políticas das áreas do turismo; h) Propor medidas de articulação do desenvolvimento da atividade turística com outras atividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela atividade; i) Organizar estatísticas referentes ao setor do turismo, manter atualizada e promover a divulgação de informações de interesse para o desenvolvimento dos mesmos, em estreita colaboração com outros serviços e organismos competentes; e j) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3 - O GDT é dirigido por um Coordenador equiparado a dirigente de nível IV e provido nos termos da lei. Artigo 11º Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais 1- O Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais (GGZTE) é o serviço responsável pela gestão e administração das zonas turísticas, nos termos da lei. 2 - Incumbe ao GGZTE, para além do disposto no artigo 11º da Lei nº 75/VII/2010, de 23 de agosto: a) Promover estudos destinados a manter atualizado o conhecimento das zonas turísticas especiais no que respeita às características dos recursos materiais e imateriais que encerram, bem como à identificação física e fiscal do direito de propriedade; b) Propor a estratégia de urbanização e infraestruturação das zonas turísticas especiais; c) Promover iniciativas de coordenação do investimento nas zonas turísticas especiais; d) Instruir os processos de expropriação cuja utilidade pública já tenha sido ou venha a ser declarada; e e) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3 - O GGZTE é dirigido por um Coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a Diretor-Geral e provido nos termos da lei. 4 - A organização interna dos serviços e o funcionamento dos mesmos são regulados em diploma próprio. Subsecção II Serviços de Administração Direta Artigo 12º Serviços Centrais O MTT integra os seguintes serviços centrais de apoio, planeamento e gestão, e de conceção de estratégia, de políticas e de coordenação de execução, e inspeção: a) A Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão; b) A Direção-Geral da Economia Aérea; e c) A Inspeção-Geral de Jogos. Artigo 13º Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão 1- A Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG), é o serviço interdisciplinar de apoio técnico ao MTT na formulação e seguimento das políticas públicas setoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como na área da modernização administrativa. 2- Incumbe à DGPOG, designadamente: a) Apoiar tecnicamente na preparação dos planos, assegurando a ligação aos serviços centrais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlar a sua execução; b) Elaborar e manter atualizado o Quadro de Despesas Setoriais de Médio Prazo do Ministério, articulando se com todos os serviços e organismos, em especial com os serviços do departamento governamental responsável pela área das Finanças, em matéria relativa à gestão orçamental e financeira; c) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e financeiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços do Ministério; d) Gerir o património afeto ao MTT; e) Assegurar e coordenar a implementação de soluções informáticas a nível de todo o MTT, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniformes de aplicações; f) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projetos nas áreas de intervenção do MTT e proceder ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos; e g) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3 - São serviços internos da DGPOG, com funções de apoio técnico-administrativo nos domínios do estudo, planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e logísticos: a) Serviço de Estudos e Planeamento; e b) Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais. 4 - A DGPOG é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei, que constitui antena focal para a execução das medidas de política para o setor da reforma do Estado e modernização da Administração Pública. Artigo 14º Serviço de Estudos e Planeamento 1- O Serviço de Estudos e Planeamento (SEP) tem por missão prestar apoio técnico ao membro do Governo na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do MTT, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação. 2- Incumbe ao SEP, designadamente: a) Realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do MTT e, em especial, para a regular avaliação, numa perspetiva integrada, das medidas e programas de política adotados, desenvolvendo, sempre que julgado adequado, formas alargadas de cooperação com centros de investigação e gabinetes de estudos, em especial no que respeita às instituições e associações de natureza económica; https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2467 b) Acompanhar a evolução da atividade económica, tendo em conta o âmbito de atuação do MTT, assegurando a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promovendo a difusão dos respetivos resultados, visando a formação de expetativas pelos agentes económicos; c) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, apoiando no acompanhamento da atividade das organizações internacionais de caráter económico; d) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral; e) Contribuir para a promoção de fatores estratégicos da construção de vantagens competitivas e para a criação de uma envolvente favorável à inovação e ao desenvolvimento tecnológico das empresas; f) Desenvolver ações que promovam a articulação entre as políticas setoriais coordenadas pelo MTT e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade, crescimento, globalização, integração e cooperação económicas; e g) Assegurar o apoio jurídico e técnico, designadamente, emitindo pareceres sobre todas as matérias de índole jurídica que lhe forem submetidas por qualquer dos serviços do MTT. 3- Incumbe, ainda, ao SEP: a) Assegurar a difusão da informação relevante do MTT, através de meios próprios ou mediante o recurso aos meios de comunicação social; b) Dotar o MTT de um sistema de comunicação interna que propicie um fluxo regular e atualizado de informações suscetíveis de contribuir para a melhoria da qualidade de intervenções dos serviços; c) Participar na organização das relações públicas do membro do Governo; d) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações relativas aos programas de desenvolvimento e modernização nas suas diversas vertentes, em especial ligação com os serviços autónomos do MTT; e) Apoiar na organização de conferências e outras atividades, visando a divulgação e a análise de informações sobre assuntos que relevam das atribuições do MTT; e f) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 4 - O SEP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 15º Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais 1- O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (SGRHFP) é o serviço de apoio e coordenação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos e gestão administrativa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do MTT, bem como da conceção e apoio técnico-normativo à formulação destas políticas e à sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa, em prol da melhoria da qualidade do serviço público. 2- Incumbe ao SGRHFP no domínio dos recursos humanos: a) Centralizar a gestão do pessoal administrativo e auxiliar, em coordenação com as chefias do MTT; b) Formular, em colaboração com os outros serviços do MTT, os programas e ações de formação e aperfeiçoamento do pessoal; e c) Assegurar a ligação com a Administração Pública nos domínios da sua competência. 3- No domínio dos recursos financeiros e patrimoniais, compete ao SGRHFP: a) Executar políticas de gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e logísticos; b) Desempenhar funções de natureza administrativa e financeira de caráter comum aos diferentes serviços do MTT, em coordenação com os mesmos; c) Elaborar as propostas de orçamento do MTT, em articulação com os demais serviços e organismos internos; d) Promover e organizar o expediente relativo à ordenação e realização das despesas de funcionamento e investimento, em coordenação com os demais serviços do Ministério; e) Acompanhar e controlar a execução eficiente e rigorosa do orçamento do Ministério; f) Assegurar as operações de contabilidade financeira e a realização periódica dos respetivos balanços e outros instrumentos de prestação de contas; g) Articular-se com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das Finanças, em matérias relativas à gestão financeira; h) Proceder, em articulação com os serviços centrais do MTT e a Direção-Geral do Património do Estado, ao registo e controlo dos bens patrimoniais móveis e imóveis afetos ao MTT, segundo as normas gerais aplicáveis; i) Estabelecer e propor medidas de modernização e reforma administrativa de âmbito setorial e intersectorial, com vista a uma melhoria dos serviços e acompanhar a sua execução; j) Velar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos afetos ao MTT; e k) O mais que lhe for cometido por lei ou superiormente determinado. 4- O SGRHFP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 16º Direção-Geral da Economia Aérea 1- A Direção-Geral da Economia Aérea (DGEA) é responsável pela conceção, avaliação e execução da política dos transportes aéreos e sua articulação com a economia aérea e outros setores e organismos interligados. 2- Incumbe à DGEA, designadamente: a) Propor, coordenar, executar e fazer aplicar as políticas regulamentares definidas pelo Governo no setor dos transportes aéreos e aeroportuário; b) Colaborar, quando solicitado, na definição e implementação da política tarifária dos transportes aéreos; c) Colaborar com as entidades competentes na gestão de registos relativos às atividades de transporte aéreo, nomeadamente em matéria de navegação e segurança aérea; https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2468 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 d) Elaborar estudos e dar parecer sobre a política geral de transportes aéreos do país e setores envolventes, sobre projetos, planos e regulamentos, designadamente na formulação e desenvolvimento da plataforma área na ilha do Sal; e) Contribuir para a definição das políticas e estratégia de integração do setor dos transportes aéreos, marítimos e terrestres; f) Colaborar com os serviços da administração direta, indireta e entidades públicas empresariais e com as autoridades reguladoras na concessão e na implementação de planos, programas e ações, visando o desenvolvimento do setor dos transportes e a conectividade do país com o exterior e a integração das ilhas, com qualidade, eficiência e regularidade; g) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial bem como dos instrumentos setoriais de escala nacional, designadamente integrando as correspondentes estruturas de coordenação das vias de circulação e cruzamento dos transportes aéreos, marítimos e terrestres; h) Apoiar o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte, nomeadamente através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público no âmbito dos transportes aéreos; e i) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3- A DGEA integra os seguintes serviços: a) Serviço de Planeamento Estratégico; e b) Serviço de Projetos Especiais. 4- A DGEA é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. 5- A DGEA tem um modelo estrutural hierarquizado. 6- A DGEA está sujeita ao estatuto do pessoal do Regime Geral da Função Pública. Artigo 17º Serviço de Planeamento Estratégico 1- O Serviço de Planeamento Estratégico (SPET) é o serviço responsável pela área de planeamento que tem como missão elaborar a estratégia setorial para o planeamento e estatística dos projetos afetos à economia aérea, incumbindo-lhe: a) Elaborar, acompanhar e avaliar a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento setoriais; b) Assistir no sistema de acompanhamento e avaliação sistemática, visando garantir a articulação coerente ao nível da prossecução dos objetivos dos diferentes setores da economia aérea, para efeitos de aferição da qualidade e de comparação; c) Coordenar as ações de planeamento setorial, preparando e controlando a execução dos programas de investimento e do plano de atividades e respetivo relatório de execução da DGEA e dos serviços desconcentrados; d) Assistir na coordenação da metodologia de preparação e avaliação de projetos de investimento público, assim como executar o seguimento e a avaliação a curto e médio prazo dos mesmos; e) Assegurar o planeamento e desenvolvimento da estratégia para as tecnologias de informação e comunicação da DGEA, garantindo a segurança dos sistemas de informação e da rede de comunicações do Ministério, em articulação com outros sistemas de informação e redes relevantes, nacionais e internacionais, e dinamizando e promovendo o estudo de soluções que permitam o acesso informático do cidadão aos serviços e organismos do Ministério; f) Assegurar a divulgação de dados estatísticos necessários aos utilizadores internos e externos da DGEA, e, superiormente, do MTT; g) Construir uma visão do conjunto das atividades programadas, integrando informações sumárias sobre os projetos que os diferentes organismos e serviços da DGEA e, superiormente, do MTT, propõem efetivar, através do exercício de atribuições próprias ou, conjunta e integrada com outros serviços do Ministério e/ou da Administração do Estado; h) O que mais lhe for cometido por lei ou superiormente. 2- O SPET é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 18º Serviço de Projetos Especiais 1. O Serviço de Projetos Especiais (SPEP) é o serviço que se ocupa da gestão de projetos especiais, designadamente dos projetos estratégicos ou de significativo impacto na prossecução das atribuições prosseguidas pelo MTT, incumbindo-lhe: a) Assegurar a boa gestão corrente e a programação dos projetos identificados e sob a sua responsabilidade, definidos por despacho do Ministro; b) Relacionar-se com os financiadores externos de acordo com as normas aplicáveis; c) Assegurar a execução dos trabalhos nos prazos previstos; d) Assessorar as estruturas centrais em todas as matérias ligadas aos projetos identificados; e) Assegurar a ligação com outras estruturas ou entidades públicas e privadas intervenientes nos projetos, mediante concertação prévia com as Direções-Gerais; f) Estabelecer de organização e funcionamento interno; g) Propor as medidas que contribuam para uma gestão eficaz e correta das diferentes componentes dos projetos; h) Assegurar o diálogo com os financiadores dos projetos, fazendo as necessárias articulações com o membro do Governo; i) Assegurar a coordenação e a gestão global das diferentes componentes dos projetos afetos à sua gestão; j) Assessorar as Direções-Gerais em todas as matérias ligadas aos projetos identificados; k) Propor às Direções-Gerais as medidas que contribuam para a gestão eficaz e correta das diferentes componentes dos projetos; e l) Assegurar a boa execução e implementação dos projetos sob sua responsabilidade. 2 - O SPEP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2469 Artigo 19º Inspeção-Geral de Jogos A Inspeção-Geral de Jogos é um serviço central de inspeção e controlo da atividade de jogos, dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, diretamente dependente do MTT, e regulado em diploma próprio. Secção II Serviços da Administração Indireta Subsecção I Institutos Públicos Artigo 20º Institutos Públicos O Ministro do Turismo e Transportes superintende os seguintes Institutos Públicos: a) Instituto do Turismo de Cabo Verde; e b) Instituto de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos e Marítimos em coordenação com o Ministério do Mar. Artigo 21º Instituto do Turismo de Cabo Verde 1- O Instituto do Turismo de Cabo Verde (ITCV) é um serviço personalizado do Estado, de regime comum dotado de autonomia administrativa e financeira e patrimonial. 2- O ITCV tem a sua sede na cidade de Santa Maria, ilha do Sal, e delegações representativas na região norte, na cidade do Mindelo, e na região sul, na cidade da Praia, podendo criar outras formas de representação em qualquer ponto territorial nacional. 3- O ITCV tem por missão a regulação e a fiscalização do setor do turismo, a implementação da política no setor do turismo e estudo e análise de tendências nacionais e internacionais no setor do turismo, a promoção de infraestrutura de apoio turístico, incluindo postos de informação turística e sinalética, o licenciamento de atividades turísticas, a promoção e supervisão interna e externa de Cabo Verde como destino turístico e o apoio ao investimento no setor do turismo. 4- A organização, competência e atribuições do ITCV são fixadas em diploma próprio. Artigo 22º Instituto de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos e Marítimos 1- O Instituto de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos e Marítimos (IPIAAM) é um serviço personalizado do Estado sob a superintendência do MTT, dotado de personalidade coletiva pública, com autonomia financeira e patrimonial, responsável pela Investigação de acidentes e incidentes graves, e promoção da segurança através da implementação de programas e políticas de prevenção de acidentes aeronáuticos e marítimos. 2- O IPIAAM exerce a sua atividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade do Mindelo e pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional. 3- A organização, competência e atribuições do IPIAAM são fixadas em diploma próprio. Subsecção II Fundo Autónomo Artigo 23º Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo 1- O Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo é um Fundo Autónomo afeto ao MTT, dotado de autonomia administrativa e financeira. 2- O Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo tem por objeto o fomento de atividades ligadas ao setor do turismo, através do financiamento de ações de promoção, desenvolvimento e manutenção de serviços ligados diretamente ao bem-estar da população residente, dos turistas, bem como na captação e qualificação dos recursos humanos para o setor. 3- O Fundo tem sede na cidade da Praia. Secção III Autoridade Reguladora Independente Artigo 24º Autoridade reguladora independente É autoridade reguladora independente no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MTT a Agência de Aviação Civil (AAC). Secção IV Setor empresarial do Estado Artigo 25º Entidades do setor empresarial do Estado 1- Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do setor empresarial do Estado é exercida pelo Ministro do Turismo e Transportes. 2- As entidades do setor empresarial do Estado, a que se refere o número anterior, são: a) Aeroportos e Segurança Aérea (ASA, S.A.); b) Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV); c) Cabo Verde Handling, S.A.; d) Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio (SDTIBM.); e e) Correios de Cabo Verde, S.A. 3- As orientações estratégicas, a implementação dos respetivos planos e os relatórios de execução financeira das entidades acima referidas ficam condicionadas à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Artigo 26º Aeroportos e Segurança Aérea Os Aeroportos e Segurança Aérea, S.A. (ASA, S.A.) são uma sociedade anónima de capitais públicos sob tutela do MTT, com sede na ilha do Sal e âmbito nacional, tendo por missão gerir eficientemente os aeroportos e aeródromos do país e a Região de Informação de Voo (FIR Oceânica) do Sal, e contribuir para a modernização do sistema de transportes aéreos e para o desenvolvimento económico, social e cultural do arquipélago, ligando Cabo Verde ao mundo. Artigo 27º Transportes Aéreos de Cabo Verde Os Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV), sociedade anónima de capitais públicos sob a superintendência do MTT, exercem as funções de companhia aérea de voos regulares e fretados e âmbito nacional e internacional. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2470 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 Artigo 28º Cabo Verde Handling, S.A. A Cabo Verde Handling, S.A. é uma sociedade anónima sob a superintendência do MTT, com a missão de prestar serviços de assistência em escala nos aeroportos e aeródromos do país, com sede na ilha do Sal e âmbito nacional. Artigo 29º Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio A Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio (SDTIBM) é uma sociedade anónima de capitais públicos sob a superintendência do MTT, cuja missão consiste no planeamento físico, na gestão e administração das Zonas Turísticas Especiais nas ilhas da Boa Vista e do Maio, com sede na ilha da Boa Vista Artigo 30º Correios de Cabo Verde, S.A Os Correios de Cabo Verde, S.A. são uma sociedade anónima de capitais públicos sob a superintendência do MTT, com sede na cidade da Praia e âmbito nacional, com a missão de assegurar soluções de comunicação física, postal, digital e de logística de forma rápida e segura, bem como produtos financeiros. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 31º Extinção da Direção-Geral do Turismo É extinta a Direção-Geral do Turismo. Artigo 32º Sucessão do Gabinete de Desenvolvimento do Turismo 1- O GDT sucede nas atribuições da Direção-Geral do Turismo que não foram assumidas pelo ITCV. 2- Os contratos, protocolos e acordos de serviço, assinados com a Direção-Geral do Turismo consideram-se assinados com o serviço e organismos que a sucede nas suas atribuições. Artigo 33º Transição do pessoal da extinta Direção Geral do Turismo 1- O pessoal afeto à Direção-Geral do Turismo, transita, mediante lista nominativa homologada pelo membro do Governo de tutela, nas mesmas condições, vínculo e categoria profissionais para o GDT. 2- O Vínculo do pessoal afeto à extinta Direção Geral do Turismo que esteja a desempenhar funções permanentes, mediante vínculo precário é regularizado no âmbito do programa de regularização, ao abrigo do Decreto-lei n.º 33/2021, de 14 de abril. 3- O pessoal da extinta Direção-Geral do Turismo vinculado mediante contrato de prestação de serviço transita para o GDT com a mesma forma de vínculo. 4- O pessoal da extinta Direção-Geral do Turismo que transita para o GDT, fica sujeito ao plano de cargos, funções e salários do pessoal da Direção-Geral do Turismo. 5- O pessoal que se encontra na Direção-Geral do Turismo em regime de mobilidade mantém-se na mesma situação em que se encontram à data da transição. Artigo 34º Instalação do Gabinete de Desenvolvimento do Turismo e produção de efeitos O GDT ora criado considera-se imediatamente instalado e a produzir efeitos. Artigo 35º Referências legais As referências legais feitas ao serviço extinto no presente diploma, consideram-se feitas aos serviços e organismos que sucedem nas atribuições desses mesmos serviços, sendo os encargos financeiros suportados por reafectação de verbas do Orçamento do Estado. Artigo 36º Diplomas orgânicos dos serviços internos Os diplomas orgânicos dos serviços internos previstos no presente diploma são aprovados por decreto regulamentar. Artigo 37º Organograma As Unidades Orgânicas do MTT constam do Organograma que é o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 38º Quadro do pessoal O quadro do pessoal do MTT deve ser aprovado por portaria conjunta do membro do Governo da tutela e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública num prazo de seis meses após publicação do presente diploma. Artigo 39º Produção de efeitos 1- Os órgãos, gabinete, serviços centrais e os serviços objeto de restruturação do MTT consideram-se instalados como centro de custos e responsabilidades com a entrada em vigor do presente diploma ou precedendo publicação de Decreto-regulamentar que fixe a natureza desses serviços, de acordo com o diploma legal que estabelece os princípios e normas que regulam a organização da administração direta do Estado, bem como os critérios e parâmetros que determinam a criação, manutenção ou extinção das estruturas organizacionais. 2- As Direções de Serviços previstas no presente diploma são instaladas com a afetação do pessoal, cumprindo-se os índices mínimos de tecnicidade que forem definidos. Artigo 40º Revogação Ficam revogados o Decreto-lei n.º 18/2018, de 23 de abril, e todas as disposições que contrariem o presente diploma. Artigo 41º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 9 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Carlos Jorge Duarte Santos. Promulgado em 30 de setembro de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2471 ANEXO (A que se refere o artigo 37º) ORGANOGRAMA DO MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 67/2021 establishing structure, organization and functioning of the Ministry of Tourism and Transport (MTT) · Nelum