Decree-Law No. 65/2015 establishing the Statute regulating the Fund for Social Tourism Sustainability
Made 2015-12-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-lei n. 65/2015: Reestruturação da Cabo Verde Investimentos - Agência do Turismo e Investimento de Cabo Verde (CI).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment
- Keywords
- tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building, investment
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2436 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Comissão Permanente Resolução nº 118/VIII/2015 de 3 de Dezembro Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte: Artigo Único Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado, Arnaldo Andrade Ramos, eleito na lista do PAICV, pelo Círculo Eleitoral da Europa e Resto do Mundo, por um período compreendido entre os dias 20 de Novembro e 11 de Dezembro de 2015. Aprovada em 23 de Novembro de 2015 Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos –––––– Gabinete do Presidente Despacho substituição nº 124/VIII/2015 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4º, 5º e nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos Deputados, defi ro, a requerimento do Grupo Parlamentar do PAICV, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado Arnaldo Andrade Ramos, eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral da Europa e Resto do Mundo, pela candidata não eleita da mesma lista, Senhora Etelvina do Nascimento Teque. Publique-se. Assembleia Nacional, aos 23 de Novembro de 2015. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 65/2015 de 3 de Dezembro O processo de atração do investimento e do turismo internacionais tem sido cada vez mais competitivo. A conjuntura económica internacional pouco favorável veio acirrar ainda mais essa competição, exigindo dos países com fracas vantagens competitivas, adoção de estratégias promocionais mais efi cazes e efi cientes. O sucesso desse desiderato depende, em larga medida, de quão organizadas e capacitadas estão as estruturas nacionais de promoção, de quão elas dominam as novas técnicas e ferramentas de promoção e de quão conhecem os mercados estratégicos alvos. Os desenvolvimentos conseguidos nos últimos anos nos setores em referência, ainda que animadores, demonstram um defi ciente aproveitamento do potencial nacional, com consequência direta na prossecução dos objetivos a nível do emprego, do produto interno bruto, das exportações, da inovação tecnológica e da internacionalização da economia. Não obstante os indicadores do turismo exibirem incrementos positivos e animadores, eles ainda estão longe de atingirem os objetivos almejados para o setor que se quer motor de desenvolvimento da economia nacional. Nesta linha, visando atingir as metas traçadas, urge adotar de medidas adequadas para, acima de tudo, se garantir a sustentabilidade tanto do setor como também dos conexos, evitando-se, em última instância, o colapso de toda a economia nacional. Por seu lado, o investimento direto externo concentrado basicamente no setor turístico e em duas ilhas, vem registando, anos sucessivos, taxas de crescimento pouco expressivas, justifi cada comumente pela crise económico fi nanceira internacional. Contudo, não seria curial não reconhecer falhas estratégicas, táticas e operacionais na promoção do investimento externo e que impõe retifi car com urgência. Em tese, tanto a promoção do turismo como a promoção de investimento externo demandam do Governo intervenção urgente. A nível estratégico, torna-se mister melhorar a orientação e a articulação entre os diversos stakeholders e parceiros públicos e privados, central, regionais e locais, com intervenção na promoção do investimento e do turismo, destacando-se a necessidade de se aproximar e reforçar o poder decisório e executivos às regiões, evitando-se a excessiva concentração e centralização. A nível tático, urge melhorar a capacitação técnica, profi ssional, organizacional e fi nanceira das instituições responsáveis pela promoção, destacando-se a necessidade de se reorganizar e reestruturar essas instituições de forma holística com vista a se aproveitar as sinergias decorrentes do melhor aproveitamento dos recursos que lhes são afetos e conjugação das suas ações. A nível operacional, é fundamental melhorar o domínio das melhores práticas de promoção, designadamente a construção de uma imagem e da marca país forte, focalizar as ações promocionais em mercados e segmentos específi cos, melhorar os serviços de apoio aos investidores e os mecanismos de acompanhamento da implementação e funcionamento dos projetos. No passado recente, várias soluções foram experimentadas e implementadas pelo Governo, mas sem se concretizarem em resultados práticos por insufi ciente descentralização e desconcentração de poderes do centro para as regiões e insufi ciente afetação de recursos e competências. São exemplos dessas tentativas o insucesso das Delegações do Ministério do Turismo, Indústria e Desenvolvimento I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2437 Empresarial (MTIDE) e as Delegações da Agência Cabo verdiana de Promoção do Investimento - CI, por notória insufi ciência de mandatos e meios. Desta feita, o Governo pretende reforçar a sua política de descentralização e melhorar a coordenação das intervenções das estruturas do MTIDE nas diferentes ilhas, a fi m de melhor se aproximar o processo decisório e executivo das regiões. Nesta perspetiva, afi gura-se como solução mais racional, congregar as competências desse Ministério a nível da promoção do investimento, das exportações e do turismo, numa única instituição, que, por sua vez, as executará de forma descentralizada, através de Centros Regionais dotados de autonomia administrativa e fi nanceira, com jurisdição sob grupos de ilhas que lhe forem afetas. Assim, o Governo decide integrar nas competências e atribuições da Cabo Verde Investimentos - CI as da Direção-geral do Turismo (DGT), no que tange a medidas de operacionalização das políticas do Governo para o setor, concentrando-as numa única instituição, que desenvolverá suas ações através dos referidos Centros Regionais. Para o efeito, o Governo institui, no âmbito dos novos Estatutos da CI, o Centro Regional Norte, com sede em Mindelo e atuação nas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia e São Nicolau, o Centro Regional Centro, com sede em Santa Maria e atuação nas ilhas do Sal e da Boa Vista e o Centro Regional Sul, com sede na Praia e atuação nas ilhas de Maio, Santiago, Fogo e Brava. No estabelecimento das competências dos Centros Regionais, privilegiam-se as funções de representação do MTIDE junto aos órgãos de poder local, a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central, o fomento das interações com os agentes económicos privados, no que tange à defi nição de políticas e estratégias que melhor aproveitem as potencialidades turísticas, industriais e comerciais das regiões. As caraterísticas descentralizadoras do novo fi gurino organizacional consubstanciam-se através da atribuição de competências fundamentais próprias e não delegadas, da autonomia administrativa e fi nanceira dos Centros Regionais e da constituição dos Órgãos de Gestão próprios com amplos poderes de decisão, incluindo negociação de investimentos e autonomia operacional na promoção do turismo, do investimento e das exportações. Constituem esses órgãos, o Administrador Regional que é um dos Administradores Executivos da CI, que assegura a representação da CI, do MTIDE e a ligação com o Conselho de Administração; a Direção Executiva, órgão executivo regional, na qual se descentralizam várias competências do Conselho da Administração da CI e o Conselho Regional Estratégico, órgão consultivo regional que integra representantes do setor público e privados regionais. Entretanto, salvaguarda-se a unidade institucional e organizacional da CI através da sua representação nos Centos Regionais na pessoa do Administrador Regional, através dos poderes do Conselho de Administração para compatibilizar os planos regionais com os nacionais, e ainda, através de orientações à Direção Executiva e da fi scalização do funcionamento dos Centros Regionais. Porém, mais de três décadas de promoção de investimentos e do turismo mostraram que, a par da descentralização agora operada, é fundamental apostar no estabelecimento de representações externas que sejam capazes de perceber e apreender as motivações e o modis operandi dos mercados considerados estratégicos e assegurar o primeiro interface entre os operadores económicos desses mercados e os Centros Regionais. No mais, com intuito de adequar a reestruturação que se pretende efetuar ao abrigo do presente diploma ao novo fi gurino institucional, a “Cabo Verde Investimentos – Agência Caboverdiana da Promoção de Investimentos e Exportação” passa a designar-se “Cabo Verde Investimentos Agência do Turismo e Investimento de Cabo Verde”, entendendo o Governo que esta última designação é a mais apropriada. Contudo, conserva-se a já conhecida e prestigiada marca “Cabo Verde Investimentos - CI”. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º, todos da Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma visa reestruturar a Cabo Verde Investimentos, doravante CI – Agência do Turismo e Investimento de Cabo Verde, e instituir os Centros Regionais de Investimento e Turismo. Artigo 2.º Designação A Cabo Verde Investimentos – Agência Caboverdiana da Promoção de Investimentos e Exportação passa a designar-se Cabo Verde Investimentos - Agência do Turismo e Investimento de Cabo Verde, e sucede aquela, sem quaisquer outras formalidades, em todos os seus direitos e obrigações. Artigo 3.º Aprovação dos Estatutos Na decorrência da reestruturação referida no artigo 1.º são aprovados os novos estatutos da CI, que baixam anexos como parte integrante do presente diploma. Artigo 4.º Natureza e área de jurisdição 1. A CI é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial, prossegue, de forma descentralizada, atribuições do departamento governamental responsável pelo turismo, investimentos e desenvolvimento empresarial, sob superintendência do respetivo membro do Governo. 2. A CI tem a sua sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional e está internamente estruturada em 3 (três) Centros Regionais de Investimento e Turismo, dotados de autonomia administrativa e fi nanceira. 2438 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 5.º Missão A CI tem por missão a promoção, avaliação e execução da política do investimento no setor do turismo, a qualifi cação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Cabo Verde como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, em estreita articulação com os serviços e organismos do setor. Artigo 6.º Instalação dos Centros Regionais de Investimento e Turismo 1. A instalação dos Centros Regionais previstos nos presentes Estatutos é publicitada por aviso subscrito pelo membro do Governo responsável pelo setor do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e publicado na II Série do Boletim Ofi cial. 2. Enquanto não forem instalados os Centros Regionais, os órgãos centrais da CI exercem, na plenitude, as competências dos órgãos regionais. Artigo 7.º Sucessão 1. A CI sucede a Direção-geral do Turismo em todas as matérias operacionais e não atribuídas à Autoridade Turística Central. 2. Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título comprovativo bastante das transmissões operadas. Artigo 8.º Transferências 1. Os arquivos da Direção-geral do Turismo, relativos às competências operacionais e não atribuídas à Autoridade Turística Central, bem como os processos pendentes, são, por esta via, afetos à CI. 2. Os saldos orçamentais de funcionamento e os de execução orçamental de investimentos da Direção-geral do Turismo transitam para a CI, Artigo 9.º Métodos e critérios de seleção de pessoal 1. O pessoal da CI fi ca sujeito a instrumentos de mobilidade geral ou de mobilidade especial, em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei n.º 54/2009, de 7 de dezembro, mormente nos artigos 20.º e 21.º. 2. Os critérios de seleção do pessoal da CI necessário à prossecução das suas atribuições são defi nidos em diploma próprio. 3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o regime de transição e/ou seleção de pessoal da CI rege-se pelo estrito cumprimento das normas vigentes aplicáveis e pelo respeito inescrupuloso aos direitos adquiridos. Artigo 10.º Instalação 1. A CI funciona em regime de instalação por um período de 6 (seis) meses a contar da entrada em vigor do presente Decreto-lei. 2. Para o período referido no número anterior é defi nido pelo membro do Governo de superintendência, mediante Portaria, um plano de trabalho bem como a seleção, o recrutamento, a formação e o estágio, para o pessoal da CI, especifi camente direcionado à estruturação do serviço. 3. A Portaria mencionada no número anterior defi ne o tipo e quantidade de pessoal a ser recrutado para o cumprimento do plano de seleção, de recrutamento, de formação e de estágio, as condições em que presta o seu serviço, bem como o respetivo estatuto remuneratório. Artigo 11.º Norma transitória 1. Os atuais funcionários da CI mantêm todos os direitos e obrigações de que eram titulares à data da reestruturação referida no artigo 1.º até à aprovação do novo plano de cargos, carreiras e salários, que entrará em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2016. 2. A aprovação do plano referido no número anterior não resulta em redução de quaisquer direitos adquiridos assegurados aos atuais funcionários da CI. Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 20/2013, de 24 de setembro São alterados os artigos 1.º, 5.º do Decreto-regulamentar n.º 20/2013, de 24 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1.º (…) 1 (…) 2. O Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo é um Fundo Autónomo, dotado de autonomia administrativa e fi nanceira, que funciona na dependência da Cabo Verde Investimentos - CI. Artigo 5.º (…) a) Presidente da CI, que preside; b) Um representante da Autoridade Turística Central; c) (…) d) (…) e) (…)” Artigo 13.º Revogação É revogado o Decreto-regulamentar n.º 12/2009, de 20 de julho. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia a seguir à da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Leonesa Fortes Promulgado em 26 de Novembro de 2015 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2439 ANEXO ESTATUTOS DA AGÊNCIA DO TURISMO E INVESTIMENTO DE CABO VERDE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Secção I Natureza, Âmbito e Objetivos Artigo 1.º Natureza 1. A Cabo Verde Investimentos – Agência do Turismo e Investimento de Cabo Verde, adiante abreviadamente designada por CI, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial. 2. A CI prossegue, de forma descentralizada, atribuições do departamento governamental responsável pelo Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, sob superintendência do respetivo membro do Governo. 3. A denominação da Cabo Verde Investimentos - CI, pode ser objeto de tradução ou de adaptação, para fi ns de promoção no estrangeiro. Artigo 2.º Âmbito de atuação 1. A CI tem a sua sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional e está internamente estruturada em 3 (três) Centros Regionais de Investimento e Turismo, dotados de autonomia administrativa e fi nanceira, a saber: a) Centro Regional Sul, com atuação nas ilhas de Santiago, Fogo, Brava, Maio; b) Centro Regional Centro, com atuação nas ilhas de Sal e Boavista; e c) Centro Regional Norte, com atuação nas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia e São Nicolau. 2. A sede do Centro Regional Sul, do Centro Regional Centro e o do Centro Regional Norte, doravante designados Centro Regional, é, respetivamente, na Praia, Sal e Mindelo. Artigo 3.º Objetivos A CI tem por objetivos a promoção ativa de condições propícias à realização de projetos de investimentos de origem nacional e estrangeira, do incremento do comércio de bens e serviços de origem cabo-verdiana e da consequente promoção de Cabo Verde como destino de turismo e de investimento turístico. Secção II Regime e Princípios Norteadores Artigo 4.º Regime 1. A CI rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos; 2. A CI está sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros. Artigo 5.º Princípios A atuação da CI deve ser conduzida por forma a assegurar a sua viabilidade e rentabilidade económico-social, regendo se pelos seguintes princípios: a) Da prossecução do interesse público, legalidade, economicidade, transparência, responsabilização, separação e segregação de funções e da boa gestão dos recursos públicos; b) Observância dos critérios e parâmetros que determinam a criação, manutenção ou extinção das estruturas organizacionais da administração direta do Estado; c) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei; d) Garantia de efi ciência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço; e) Gestão por objetivos devidamente qualifi cados e avaliação periódica em função dos resultados; f) Relacionamento adequado e transparente junto dos agentes económicos e os investidores e empresários do setor, e entre os parceiros públicos e privados; g) A responsabilização dos interessados na defi nição, no planeamento e gestão dos projetos e no acompanhamento e avaliação da sua implementação; h) Observância dos princípios gerais da atividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública. i) Prestação, dentro do quadro legal das suas competências, da devida colaboração com as autoridades públicas e privadas. Secção III Missão e Atribuições Artigo 6.º Missão A CI tem por missão a conceção, avaliação e execução de políticas estruturantes e de apoio ao investimento e internacionalização da economia cabo-verdiana, a qualifi cação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Cabo Verde como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos dos setores, em estreita articulação com os serviços e organismos dos setores. Artigo 7.º Atribuições No quadro das orientações defi nidas pelo Governo para as políticas nacionais, que visam o desenvolvimento do turismo, investimentos e desenvolvimento empresarial e na prossecução da sua missão, são atribuições da CI: a) Colaborar com o Governo, e mais especifi camente com o membro deste responsável pelo setor 2440 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, na defi nição das respetivas políticas, e desenvolvê-las em articulação com os ‘agentes’ dos setores e as instâncias públicas que possam contribuir para majorar resultados e objetivos que integram aquelas políticas; b) Colaborar na defi nição governamental dirigida aos enquadramentos e normativos dos setores, e geri-los dando cumprimento às políticas nacionais a eles aplicáveis; c) Propor as linhas estratégicas para o desenvolvimento e implementação daquelas políticas e medidas afetas aos setores, e implementar os programas que as realizem; d) Avaliar, monitorizar e adequar a aplicação de políticas e programas em execução para os Setores; e) Desenvolver um sistema de informação setorial, que reúna, processe e disponibilize informações e elementos importantes de apoio aos decisores públicos e privados, ao modelo de ensino vigente e à investigação, de modo a impulsionar e fundamentar todas as ações e decisões nas áreas do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial; f) Conceber, realizar e coordenar a realização de estudos sobre os Setores, designadamente em matéria de defi nição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos; g) Articular com o poder local no que concerne ao planeamento e planos operacionais dos setores; h) Propor linhas estratégicas e planos de ação para o desenvolvimento sustentável dos setores; i) Criar, desenvolver e qualifi car infraestruturas de apoio e suporte às atividades turísticas, e à implementação de políticas e estratégias de acompanhamento dessas atividades; j) Inventariar a oferta turística existente e prever a capacidade potencial de crescimento desta, e trabalhar, articuladamente com os agentes setoriais, na consolidação dos produtos turísticos; k) Aprovar e certifi car novos pólos e domínios de desenvolvimento turístico e empresarial; l) Participar ativamente na elaboração dos instrumentos de gestão territorial e nas ações de ordenamento turístico e de estruturação da oferta; m) Incentivar e apoiar o empreendedorismo nacional na área do Turismo, e viabilizar investimentos de natureza infraestrutural e empresarial que conduzam ao aparecimento de novos pólos de desenvolvimento e valorização de produtos turísticos estratégicos; n) Criar, coordenar e certifi car estruturas e projetos que fomentem a formação e a especialização de recursos humanos para os setores, visando a qualifi cação de profi ssionais e a formação de jovens e outros recursos humanos disponíveis para este mercado de trabalho, respondendo assim às necessidades da procura de mão-de obra específi ca, numa ação, sempre que possível, concertada com os agentes económicos e os investidores e empresários do setor; o) Propor ao membro do Governo responsável pela área do Turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e defi nir os planos de ação de produtos e destinos que as concretizam; p) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de defi nição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas atividades de organismos internacionais; q) Aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico, designadamente através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo; r) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação turística; s) Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classifi cação de empreendimentos e atividades turísticas. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS Artigo 8.º Competência no âmbito da promoção do investimento 1. Compete, designadamente, à CI, no âmbito da promoção do investimento: a) Contribuir para um contexto de efi ciência e de competitividade propício e adequado ao investimento em Cabo Verde, mediante, designadamente, a recomendação de políticas de redução de custos de contexto, da responsabilidade da Administração Pública; b) Promover estudos sobre as condições de investimento e propor ao Governo as medidas que considerar adequadas; c) Promover estudos de mercado externo com vista à deteção de oportunidades de investimento; d) Desenvolver ações de promoção do país no exterior, designadamente preparando materiais promocionais para informação dos investidores e divulgação das potencialidades do investimento em Cabo Verde; e) Promover a constituição de base de dados sobre oportunidades de investimento; I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2441 f) Organizar e promover, em coordenação com outros organismos e entidades interessados, a participação nacional em congressos, colóquios outras realizações, no âmbito da promoção do investimento; g) Recolher, tratar e difundir informações no âmbito da promoção do investimento; h) Identifi car, estudar e propor a adoção de medidas económicas, legais, administrativas fi nanceiras ou alterações da legislação e regulamentação em vigor, quando tal se revele necessário ou conveniente para permitir ou facilitar a promoção do investimento; i) Sensibilizar os serviços da administração pública no sentido de facilitar e agilizar os procedimentos relativos à promoção do investimento; j) Desenvolver, em coordenação com a Autoridade Turística Central, ações de acompanhamento verifi cação, no terreno, dos processos de implementação exploração prática dos projetos de investimento externo autorizados; k) Acompanhar os processos de negociação e assinatura de cartas e acordos de intenção entre os centros regionais de investimentos e investidores, em curso no Centro Regional de Investimentos; e l) Assegurar a coordenação da administração dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento aplicáveis, nos termos da legislação em vigor. 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a CI pode promover diligências adequadas junto dos serviços da administração pública central e local, de institutos públicos, de empresas públicas ou de quaisquer outras entidades equiparadas. 3. Para a concretização do disposto no número anterior, a CI pode dirigir, com atualidade, pertinência e proporcionalidade, exposições às entidades públicas, assinalando a existência de custos de contexto anticompetitivos, procurando identifi car as respetivas causas e propondo soluções no sentido da sua eliminação. 4. A CI tem o dever de propor melhorias e inovações dos sistemas vigentes de incentivos, em função da avaliação que faça da sua aplicação e do permanente confronto dos mesmos com as melhores práticas de países concorrentes. Artigo 9.º Competência no âmbito da promoção do turismo e do investimento turístico Compete, designadamente, à CI, no âmbito da promoção do turismo: a) Promover a oferta turística nacional e o produto turístico cabo-verdiano, junto a mercados potenciais; b) Recolher, tratar e divulgar as oportunidades de negócio para os operadores turísticos e estudar e acompanhar a evolução dos destinos turísticos concorrentes de Cabo Verde; c) Promover e apoiar ações de informação nas diversas áreas do turismo; d) Colaborar com organismos governamentais no estudo e defi nição de medidas que se mostrem necessárias à promoção do turismo; e) Desenvolver ações de promoção do País no exterior, designadamente preparando materiais promocionais para informação e divulgação das potencialidades turísticas de Cabo Verde; f) Organizar e promover, em coordenação com os operadores turísticos nacionais, a participação nacional em exposições, congressos, colóquios e outras realizações, no âmbito da promoção do turismo; e g) Prestar assistência e apoiar todas as entidades públicas e privadas interessadas na promoção do turismo. Artigo 10.º Competência no âmbito do Centro Internacional de Negócios Compete à CI atribuir licenças a operadoras económicas para operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios e exercer demais funções, nos termos do Decreto-legislativo n.º 1/2011, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto lei n.º 38/2013, de 2 de outubro. Artigo 11.º Competência no âmbito da promoção do comércio de bens e serviços Compete, designadamente, à CI, no âmbito da promoção do comércio de bens e serviços: a) Colaborar com organismos governamentais no estudo e defi nição de medidas que se mostrarem necessárias à promoção das exportações de bens e serviços; b) Promover estudos sobre as condições das exportações e propor ao Governo as medidas que considerar adequadas; c) Promover estudos de mercados externos com vista à deteção de oportunidades de promoção das exportações de bens e serviços; d) Promover a constituição de base de dados sobre o mercado de exportação; e) Organizar e promover, em coordenação com outros organismos e entidades interessados, a participação nacional em exposições, congressos, colóquios e outras realizações no âmbito da exportação de bens e serviços; f) Apoiar o empresariado nacional interessado em produzir bens e serviços para exportação, prestando-lhes informações sobre as condições dos mercados externos e concursos internacionais, facilitando contatos com parceiros externos e propiciando a constituição de joint ventures, participando em estudos, projetos e outras ações 2442 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 promovidos por este empresariado e que se mostrem necessários à promoção da exportação de bens e serviços; g) Recolher, tratar e difundir informações no âmbito da exportação de bens e serviços; h) Sensibilizar os serviços da administração pública no sentido de facilitar e agilizar os procedimentos relativos à exportação; i) Promover ações de formação dos operadores nacionais, bem como realizar conferências, colóquios e outras iniciativas que conduzam à melhoria da capacidade exportadora; e j) Identifi car, estudar e propor a adoção de medidas económicas, legais, administrativas e fi nanceiras ou alterações de legislação e regulamentação em vigor, quando tal se revele necessário ou conveniente para permitir ou facilitar a promoção das exportações de bens e serviços. Artigo 12.º Competência no âmbito dos incentivos à internacionalização Compete à CI gerir os incentivos com vista à internacionalização das empresas cabo-verdianas e exercer as demais funções, nos termos do Decreto-legislativo n.º 2/2011, de 21 de fevereiro. Artigo 13.º Capital de risco e de desenvolvimento 1. A CI pode promover a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento, de origem pública, vocacionado para fi nanciar projetos de investimento. 2. A CI pode promover parcerias e alianças entre fundos e sociedades de capital de risco, nacionais ou estrangeiros, com vista a reforçar os instrumentos de atuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento. Artigo 14.º Participação em empresas 1. A CI, previamente autorizada pelo membro do Governo que exerce superintendência, pode participar no capital de empresas, promover ou participar em outras formas de associações empresariais que tenham por objeto o fortalecimento, a modernização e o aumento da sua competitividade, o investimento, internacionalização dessas empresas e dos operadores económicos nacionais. 2. A CI pode participar em entidades especializadas na gestão de parques empresariais ou em sociedades gestoras de áreas de localização empresarial, de modo a dispor de instrumentos que facilitem a disponibilização de espaços infraestruturados para a implantação física de investimentos. Artigo 15.º Colaboração e cooperação com outros organismos e entidades 1. A CI pode solicitar esclarecimentos necessários, e os órgãos e agentes devem colaborar na prestação de esclarecimentos, bem como prestar a cooperação necessária realização do seu objeto. 2. A CI deve: a) Dar conhecimento às instâncias adequadas dos casos bem-sucedidos e que mereçam proposta de generalização, bem como do eventual incumprimento dos deveres de esclarecer, informar e cooperar, previstos no número anterior. b) Colaborar com os serviços e organismos da entidade de superintendência e de outros departamentos governamentais nas ações de cooperação económica com incidência na promoção do turismo, do desenvolvimento empresarial do investimento e das exportações, participando, sempre que necessário, nas reuniões mistas respetivas. c) Estabelecer relações com entidades estrangeiras congéneres e outras que se revelarem necessárias à prossecução do seu objeto. d) Manter uma colaboração intensa e privilegiada com a ADEI, tendo em vista a troca de informações, e deve propor e informar sobre as oportunidades de investimento e as necessidades em produtos e serviços para o desenvolvimento das atividades das empresas. Artigo 16.º Relatórios 1. A CI publica relatórios periódicos sobre o contexto cabo-verdiano do investimento, incluindo, entre outras matérias, avaliações de impactos de medidas tomadas e da ausência delas, e análises comparativas a nível internacional de custos específi cos de contexto. 2. A CI divulga no seu relatório periódico os resultados obtidos no âmbito das diligências efetuadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º. Artigo 17.º Interlocutor único do investidor 1. A CI compete, em representação do Estado e na qualidade de Interlocutor Único do Investidor no território nacional, proceder à receção, análise, negociação e contratualização dos projetos que acedam ao regime contratual, nos termos do presente diploma, cabendo-lhe em especial: a) Analisar as candidaturas de reconhecimento de projeto de investimento e proceder ao seu registo; b) Monitorizar e acompanhar os projetos e zelar pelo execução estratégica do cronograma, evitando eventuais incumprimentos; c) Promover reuniões com as entidades participantes e com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições; d) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios no processo e de garantir a adequada celeridade do mesmo; e) Reportar aos órgãos competentes eventuais incumprimentos do processo de acompanhamento defi nido neste diploma; I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2443 f) Manter o requerente informado quanto ao andamento do processo; g) Registar informação atualizada e sistematizada sobre os processos em curso; h) Negociar e contratar projetos de investimento de interesse nacional de regime contratual, projetos de investimento de internacionalização de empresas cabo-verdianas e projetos de investimento no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios de Cabo Verde; i) Coordenar todas as fases de negociação dos projetos de alto interesse nacional, conduzindo o diálogo com as entidades envolvidas; j) Concluir as Convenções de Estabelecimento e acompanhar a respetiva execução; k) Elaborar e divulgar, em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística e o Banco de Cabo Verde, estatísticas sobre investimento; e l) Propor ao Governo alterações aos regulamentos vigentes que melhorem as condições proporcionadas ao desenvolvimento dos projetos. 2. O estatuto de Interlocutor Único do Investidor atribuído a CI não prejudica as atribuições e as competências dos diversos serviços e organismos públicos com intervenção no processo de investimento. 3. A CI e os seus trabalhadores devem, a todo o tempo, procurar a diminuição de tempo de resposta das solicitações, evitar a duplicação de requisitos, bem como elevar os níveis de qualidade, efi ciência e produtividade dos serviços, procurando total transparência e homogeneidade nos processos de tramitação entre todos os organismos do Estado que intervêm. 4. Para efeitos do número anterior, a CI fortalece os mecanismos tecnológicos e as vias mais expeditas de comunicação interinstitucional, que permitam agilizar os respetivos processos. Artigo 18.º Execução das atribuições 1. Os contratos são o instrumento preferencial de atuação da CI, no âmbito dos grandes projetos de investimento. 2. Dos contratos devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) A fundamentada explicitação do interesse do projeto para a economia nacional; b) A calendarização dos objetivos e das metas do projeto, respeitantes às variáveis mais relevantes para o mérito do investimento, quer na ótica do investidor quer na ótica da economia cabo-verdiana; c) O acompanhamento e verifi cação pela CI do cumprimento contratual, em particular nas fases de investimento e de produção, dos projetos de investimento; e d) As implicações do incumprimento contratual por razões imputáveis a cada uma das partes. CAPITULO III ÓRGÃOS E SERVIÇOS Secção I Órgãos Artigo 19.º Enumeração 1. A CI prossegue as atribuições que lhe são conferidas nos presentes Estatutos e demais legislação através dos seus órgãos próprios. 2. São órgãos Centrais e da CI: a) O Presidente; b) O Conselho de Administração; c) O Conselho Estratégico Nacional; d) O Conselho Fiscal. 3. São órgãos regionais da CI: a) O Centro Regional de Investimento e Turismo, e b) O Conselho Estratégico Regional. Secção II Órgãos Centrais Subsecção I Presidente Artigo 20.º Nomeação, substituição e mandato 1. O Presidente da CI é nomeado nos termos da lei. 2. O Presidente da CI é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Administradores indigitados pela entidade de superintendência, sob proposta do Presidente. 3. O Presidente é nomeado em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão, por um período de 3 (três) anos, continuando, porém, em exercício de funções até à efetiva substituição ou declaração de cessação de funções. Artigo 21.º Natureza e competência 1. O Presidente é o órgão executivo singular da CI. 2. Compete ao Presidente dirigir superiormente as atividades da CI e, em especial: a) Representar a CI em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo transigir e confessarem quaisquer litígios e comprometer – se com árbitros; b) Dirigir superiormente a atividade da CI, interna e externamente, com vista à realização do seu objeto; c) Assegurar as relações com o Governo, através da entidade de superintendência; 2444 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 d) Despachar os assuntos no âmbito das atribuições da CI que não careçam de aprovação superior ou que não sejam da competência reservada aos outros órgãos; e) Submeter, devidamente informados ou instruídos, a despacho da entidade de superintendência, os assuntos que careçam de aprovação; f) Exercer a gestão do pessoal e a respetiva ação disciplinar; g) Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas; e h) Preparar e executar as decisões da entidade de superintendência, bem como as recomendações do Conselho Estratégico e as deliberações do Conselho de Administração. 3. Compete, ainda, ao Presidente da CI: a) Propor ao Conselho de Administração a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação da CI no estrangeiro; b) Propor ao Conselho de Administração a aceitação pela CI de heranças, legados e doações feitas ao mesmo; c) Promover a elaboração do orçamento e contas de gerência, bem como os planos de ação e o relatório de atividades e submetê-los à apreciação aprovação do Conselho de Administração; d) Celebrar, ao nível correspondente e nos termos dos presentes estatutos, os acordos de cooperação que se mostrarem necessários à prossecução dos objetivos da CI. 4. O Presidente pode delegar o exercício de qualquer das suas competências nos Administradores, devendo especifi car sempre os poderes e as matérias abrangidas na delegação. Subsecção II Conselho de Administração Artigo 22.º Natureza e composição 1. O Conselho de Administração é o órgão central executivo e colegial da CI. 2. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da CI e por 2 (dois) ou 4 (quatro) Administradores Executivos. Artigo 23.º Nomeação e estatuto 1. Os Administradores são nomeados nos termos da lei. 2. Os Administradores são providos em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão, por um período de 3 (três) anos, continuando, porém, em exercício de funções até à efetiva substituição ou declaração de cessação de funções. 3. Os Administradores exercem as suas funções por centros regionais, áreas, pelouros ou departamentos, segundo as áreas de competências da CI enumeradas nos presentes Estatutos, devendo a distribuição de tarefas ser estabelecida na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração. 4. O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Boletim Ofi cial, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profi ssional do designado. 5. Um dos administradores executivos da CI é destacado mediante despacho da entidade de superintendência para dirigir serviços partilhados, bem como o Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação da CI de acordo com o regime de funcionamento desses serviços; 6. Os administradores executivos são destacados mediante despacho da entidade de superintendência para exercer as funções de Administrador Executivo Regional para dirigir todos os serviços descentralizados da CI e do Ministério da Superintendência. Artigo 24.º Competências do conselho de administração 1. São da competência do Conselho de Administração as matérias enumeradas nos artigos 7.º a 15.º. 2. Compete ao Conselho de Administração, designadamente: a) Aprovar os instrumentos estratégicos e de gestão provisional, bem como os documentos de prestação de contas; b) Dar execução aos regulamentos internos e apreciaras recomendações do Conselho Geral; c) Aprovar o quadro e o plano de cargos e salários do pessoal, bem como a estrutura orgânica, a competência e o regime de funcionamento dos serviços da CI; d) Gerir o património da CI, podendo adquirir, onerar, e alienar os bens móveis, dependendo para tal de prévia autorização da entidade de superintendência, e os imóveis que dele fazem parte; e) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados e doações; f) Arrecadar receitas e autorizar despesas; g) Propor à entidade de superintendência a abertura e o encerramento de delegações ou outras formas de representação; h) Submeter à aprovação da entidade de superintendências participação da CI no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros; i) Constituir mandatários e designar representantes junto de outras entidades ou organismos; j) Gerir e praticar os demais atos relativos às atribuições da CI que, estatutariamente, não sejam da competência reservada a outros órgãos; e k) Aprovar o seu regimento. I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2445 3. Em caso de impedimento de um dos administradores, o Conselho de Administração indigita um dos seus membros para acumular transitoriamente as funções do impedido, por um período nunca superior a 6 (seis) meses. Artigo 25.º Funcionamento 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, pelas vias que se entender mais adequado e, extraordinariamente, por convocatória do Presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2. O Conselho de Administração reúne-se onde a prossecução dos objetivos da CI o exigir. 3. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sob a direção do Presidente ou de quem as suas vezes fi zer. 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta, tendo o seu Presidente ou quem o substitua, voto de qualidade. 5. Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto; 6. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas atas, por pessoal designado para o efeito, e delas consta a identifi cação dos presentes, a referência aos assuntos tratados e as deliberações tomadas, com a indicação das votações e das declarações de voto proferidas. Artigo 26.º Responsabilidade dos membros 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções. 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado em ata. Artigo 27.º Incompatibilidades e impedimentos 1. Os membros executivos do Conselho de Administração não podem exercer qualquer outra função pública ou atividade profi ssional, com excepção de: a) Funções inerentes às desempenhadas na CI; e b) Funções docentes no ensino superior ou funções de investigação; 2. Após o termo das suas funções, os membros do Conselho de Administração fi cam impedidos, pelo período de 2 (dois) anos, de desempenhar qualquer função ou de prestar qualquer serviço às empresas ou aos grupos nos quais estas se integrem, que tenham benefi ciado de apoios e incentivos, sob qualquer forma, deliberados pela CI. 3. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos aos deveres de discrição e reserva exigidos pela natureza das suas funções, quer durante quer após o termo dos seus mandatos. Artigo 28.º Cessação de funções 1. Os membros do Conselho de Administração cessam exercício das suas funções: a) Pelo decurso do prazo para que foram designados; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular; c) Por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros, por falta grave, comprovadamente cometida pelo seu titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de alguma obrigação inerente ao cargo; d) Por motivo de condenação por qualquer crime doloso; 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração caduca caso esse órgão seja dissolvido ou a CI seja legalmente extinta ou fundida com outra entidade. Subsecção III Conselho Estratégico Nacional Artigo 29º Natureza e composição 1. O Conselho Estratégico é o órgão de programação e harmonização das atividades da CI e de defi nição e orientação geral das suas políticas de gestão e é presidido pela entidade de superintendência ou seu representante; 2. O Conselho Estratégico Nacional é composto por 15 (quinze) representantes, sendo 9 (nove) do setor privado e 6 (seis) do setor público. 3. O setor público é representado pelas áreas que forem defi nidas pelo Primeiro-ministro, devendo a representação fazer-se a nível de altos funcionários com funções dirigentes, designados por Despacho do Primeiro-ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas interessadas. 4. Os representantes do setor privado são designados por despacho do Primeiro-ministro de entre personalidades com experiência relevante no mundo empresarial. 5. O mandato dos membros do Conselho Estratégico tem a duração de 3 (três) anos, renovável, uma ou mais vezes, continuando, porém, os membros em exercício de funções até a efetiva substituição ou declaração de cessação de funções. 6. O secretariado do Conselho é assegurado pela CI. Artigo 30.º Competências Compete ao Conselho Estratégico Nacional: a) Apreciar em geral as atividades da CI, formulando propostas ou recomendações que julgar pertinentes. b) Apreciar os relatórios previstos no artigo 16.º; c) Estabelecer orientações sobre as metas, os objetivos e as estratégias; 2446 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 d) Apreciar e dar parecer sobre os planos de atividade anual ou plurianual e respetivos orçamentos. e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os restantes órgãos entendam submeter-lhe; f) Aprovar o seu regimento. Artigo 31.º Funcionamento 1. O Conselho Estratégico Nacional reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros, do Presidente da CI, ou da maioria dos membros do Conselho de Administração. 2. O Conselho Estratégico Nacional só pode deliberar validamente, em primeira convocatória, desde que se encontre presente ou representada a maioria dos seus membros e, em segunda convocatória, quando esteja presente ou representado um terço dos seus membros. 3. O Conselho Estratégico Nacional adota como princípio a deliberação por consenso alargado, sem recurso a votação. 4. Nos casos em que o consenso não seja possível, deve existir votação por maioria por maioria simples, gozando o seu Presidente o voto de qualidade. 5. Das reuniões do Conselho Estratégico Nacional são lavradas atas, as quais, depois de aprovadas, são assinadas pelos membros presentes na reunião a que respeitam e enviadas para conhecimento da entidade de superintendência e do Conselho de Administração. 6. Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, podem participar nas reuniões do Conselho Estratégico Nacional sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência expressamente convidadas pelo seu Presidente, seja por iniciativa deste, ou de um terço dos seus membros, seja a pedido do Conselho de Administração. Subsecção IV Conselho Fiscal Artigo 32.º Defi nição e competência O Conselho Fiscal é o órgão ao qual compete a fi scalização das atividades da CI, cabendo-lhe em especial: a) Examinar periodicamente a situação fi nanceira e económica da CI e proceder à verifi cação dos valores patrimoniais; b) Verifi car a conformidade fi nanceira ou orçamental, em conformidade com os objetivos e metas traçados; c) Verifi car a execução das deliberações do Conselho de Administração; d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da CI, ou que em matéria de gestão económico-fi nanceira entenda dever apreciar; e) Participar aos órgãos competentes as irregularidades que detete; f) Propor a realização de auditorias; g) Em geral, vigiar para que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas. Artigo 33.º Composição 1. A fi scalização da atividade social da CI é exercida por um Conselho Fiscal. 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, 2 (dois) Vogais efetivos e 2 (dois) suplentes. 3. Um dos Vogais efetivos e o suplente são obrigatoriamente um contabilista ou preferencialmente, um auditor certifi cado, com mais de 5 (cinco) anos de experiência. 4. A nomeação dos membros do Conselho Fiscal é feita por Despacho conjunto do membro do Governo responsáveis pelas Finanças e do membro do Governo que exerce a superintendência. Artigo 34.º Funcionamento 1. O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente sempre que seja convocado pelo seu Presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Conselho de Administração. 2. Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é necessária participação de 3 (três) dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria de votos. 3. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer uma fi scalização conscienciosa, cabendo-lhes guardar segredo dos fatos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa dela. Secção III Órgãos Regionais Subsecção I Centro Regional Artigo 35.º Composição e competência 1. Cada um dos Centros Regionais é composto por um Administrador Executivo, que dirige, e por uma Direção Executiva. 2. O Administrador Regional é um dos Administradores Agência do Turismo e Investimentos de Cabo Verde, destacado para prestar serviços no Centro Regional de Investimentos e Turismo. 3. O Administrador Regional dirige e coordena os serviços do Centro Regional, competindo-lhe, em especial: a) Representar o Ministério da Tutela e a CI e Centro Regional nas respetivas regiões de jurisdição. b) Estabelecer ligações do Centro Regional com os serviços e organismos centrais da CI bem como, com outros organismos e entidades relevantes ao exercício de suas atribuições e competências; I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2447 c) Assegurar a gestão e a coordenação de toda a atividade do Centro Regional; d) Despachar todos os assuntos no âmbito da competência estabelecida para o Centro Regional; e e) Assegurar a representação da CI nos órgãos locais e regionais, quando prevista; f) Assegurar a prestação de informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais da CI; g) Presidir a Direção Executiva; h) Coordenar a atividade dos membros da Direção Executiva, convocar e dirigir as respetivas reuniões; i) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho Estratégico Regional; 4. O Administrador Regional pode delegar no pessoal dirigente competências em domínios específi cos de atividade. 5. O Administrador Regional exerce ainda as competências delegadas pelo membro do Governo de superintendência. 6. O Administrador Regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos por um funcionário do Centro Regional que, sob proposta sua, for designado pelo Conselho de Administração da CI. 7. Na hipótese do número anterior, o substituto apenas desempenha atos de gestão ordinária que não vincule o Centro Regional. Subsecção II Direção Executiva Artigo 36.º Composição A Direção Executiva é o serviço executivo em matéria de promoção do investimento, do turismo, das exportações e de gestão do Centro Regional, constituída por um Administrador Regional, que preside, mais 4 elementos nomeados pelo membro do Governo responsável pela área de investimentos, entre indivíduos com competência em matéria de investimento e exportações, com residência na respetiva área de atuação e ouvido o parecer prévio da Câmara do Comércio e da Câmara do Turismo com atuação na região. Artigo 37.º Competências da direção executiva 1. Compete à Direção Executiva, em conformidade com as orientações estratégicas, os objetivos e políticas defi nidos pelo Conselho de Administração e do Conselho Estratégico Regional, assegurar a gestão dos negócios dos Centros Regionais, designadamente: a) Aprovar os planos de atividades, anual e plurianual; b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução; c) Preparar, aprovar, implementar e manter atualizado os planos estratégicos do Centro Regional, que será submetido ao conselho estratégico antes da sua aprovação, mantendo permanentemente atualizado um sistema de avaliação da respetiva execução; d) Praticar todos atos da competência do Conselho de Administração, relativo aos setores do turismo, investimentos e exportações, na respetiva área geográfi ca de atuação do Centro Regional; e) Acompanhar e avaliar sistemicamente a atividade do Centro Regional; f) Gerir os negócios do Centro Regional e praticar todos os atos relativos às suas atribuições que não caibam na competência de outro órgão da instituição; g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Direção Regional; h) Contratar com quaisquer terceiros a prestação de serviços de interesse para a atividade social; e i) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas nos termos da lei. 2. A Direção Executiva pode delegar num ou mais membros a gestão corrente do organismo, podendo também encarregar especialmente algum ou alguns membros de certas matérias de administração. Artigo 38.º Funcionamento da direção executiva 1. A Direção Executiva reúne-se semanalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Administrador Regional. 2. A Direção Executiva funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus elementos e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Diretor Regional ou, em caso de impedimento, o seu substituto legal, direito a voto de qualidade. 3. Os membros da Direção Executiva são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fi zerem exarar em ata a sua discordância. 4. A Direção Executiva é secretariado por quem for designado pelo Administrador Regional. 5. De todas as reuniões são lavradas atas, a assinar pelos presentes. Subsecção III Conselho Estratégico Regional Artigo 39.º Natureza e competência 1. O Conselho Estratégico Regional é um órgão de consulta, orientações estratégicas e apoio na defi nição e acompanhamento da estratégia do Centro Regional. 2448 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2. Compete ao Conselho Estratégico Regional: a) Pronunciar sobre a estratégia global do Centro Regional, apresentando propostas que contribuam para o reforço da competitividade da economia das ilhas sob sua jurisdição; b) Acompanhar a atividade do Centro Regional e formular propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes; c) Dar parecer sobre os planos de atividades e o orçamento; e d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção Executiva. 3. O Conselho Estratégico Regional é presidido por uma personalidade com competência e idoneidade, nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do investimento e é composto por: a) 1 (um) representante de cada uma das ilhas sob a gestão do Centro Regional; b) 1 (um) representante da Câmara de Comércio do Barlavento ou de Sotavento, conforme couber; c) 1 (um) representante da Câmara de Turismo; d) 5 (cinco) representantes do Governo nomeados por despacho do membro do governo responsável pela pasta de investimento, sob proposta das correspondentes tutelas; e) 5 (cinco) representantes do setor privado, de reconhecida competência nas áreas de investimentos, exportações e turismo, nomeados por despacho do membro do governo responsável pela área de investimento, ouvido a Câmara de Comércio e da Câmara do Turismo, e os dos municípios pelas respetivas câmaras municipais. 4. Os elementos de cada Conselho Estratégico Regional devem ter residência fi xa nas ilhas sob a gestão do Centro Regional. 5. Têm assento no Conselho Regional Estratégico outras entidades públicas cujas competências orgânicas e funcionais tenham estreita relação com o objeto e atribuições do Centro Regional de Investimentos e Turismo, sem direito a voto, nos termos a defi nir em despacho do membro do Governo de superintendência. 6. Os representantes do Governo são nomeados por despacho do membro do Governo de superintendência, sendo os do setor privado nomeados de igual modo, sob proposta da Câmara de Comércio do Barlavento/Agremiação Empresarial e da Câmara do Turismo, e das ilhas pelas respetivas câmaras municipais. 7. Os mandatos dos representantes que integram o Conselho Estratégico Regional têm a duração de 3 (três) anos, sendo que os representantes do setor privado não podem exercer mais do que 2 (dois) mandatos consecutivos. Artigo 40.º Funcionamento do conselho estratégico regional 1. O Conselho Estratégico Regional reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Administrador Regional, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros. 2. O Conselho Estratégico Regional funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus elementos e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. 3. O Conselho Estratégico Regional é secretariado por quem for designado pelo Administrador Regional. 4. De todas as reuniões são lavradas atas, a assinar pelos presentes. 5. Os demais aspetos do funcionamento do Conselho Estratégico Regional são defi nidos em regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração da CI. CAPÍTULO SERVIÇOS Secção I Disposições Gerais Artigo 41.º Organização A CI dispõe, para além do Centro Regional, de serviços centrais e de delegações no estrangeiro. Artigo 42.º Remissão 1. A estrutura orgânica, a competência e o regime de funcionamento dos serviços centrais da CI são regulados nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos, e na orgânica interna. 2. Os serviços centrais das áreas de recursos humanos, gestão fi nanceira, gestão patrimonial, apoio jurídico, informação e documentação, relações públicas e informática servem com prontidão o Centro Regional. Secção II Delegações no Estrangeiro Artigo 43.º Delegações no estrangeiro 1. A representação da CI no estrangeiro fi ca a cargo de delegações, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2. As delegações da CI no estrangeiro funcionam junto das representações diplomáticas ou consulares de Cabo Verde. 3. Competem às delegações da CI no estrangeiro: a) Desenvolver a ação promocional de produtos cabo verdianos nos respetivos mercados; b) Prospetar e estudar os mercados externos; c) Veicular informação sobre a capacidade de oferta de bens e serviços nacionais, bem como de oportunidades comerciais e de investimento; d) Desenvolver ações tendentes a promover Cabo Verde como destino Turístico e do investimento externo; e) Apoiar a instalação de empresas cabo-verdianas no estrangeiro e criar redes de comercialização de produtos ou serviços de origem nacional; I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2449 f) Participar na elaboração e execução do plano e programas de atividade da CI; g) Cooperar com as missões diplomáticas cabo-verdianas na negociação de acordos de cooperação económica sobre o comércio e turismo e acompanhar a sua execução; e h) Articular a sua ação com a dos órgãos e serviços do Estado no exterior, com vista ao aumento da efi cácia da representação de Cabo Verde no estrangeiro. 4. As delegações da CI no estrangeiro dependem hierarquicamente do respetivo chefe de missão e, técnica e funcionalmente, do Presidente da CI. 5. A representação da CI no exterior pode ser assegurada, mediante contrato, por empresas especializadas de reconhecida idoneidade, por associações empresariais e por câmaras de comércio. 6. A estrutura orgânica, a competência e o regime de funcionamento das delegações da CI no estrangeiro são regulados nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos. Secção III Centros Regionais Subsecção I Serviços e Funcionamento Artigo 44.º Remissão A estrutura do Centro Regional é defi nida em função do grau de necessidades e de desenvolvimento dos setores do turismo, de promoção do investimento e das exportações na sua área geográfi ca de atuação e consta da deliberação do Conselho de Administração da CI e publicada no Boletim Ofi cial. Artigo 45.º Funcionamento 1. O funcionamento do Centro Regional assenta na estrutura que lhe é defi nida, nos órgãos regionais da CI e na articulação com os demais serviços centrais do Estado, com vista à realização dos objetivos comuns do Departamento Governamental responsável pelo Turismo, Investimento e Desenvolvimento Empresarial. 2. A gestão orienta-se por objetivos claramente defi nidos e por adequado controlo dos resultados e dos respetivos custos fi nanceiros, utilizando os seguintes instrumentos: a) Planos de atividades, estabelecidos de acordo com as prioridades defi nidas; b) Orçamentos devidamente articulados com os planos de atividades e suas programações; e c) Relatórios de atividades e fi nanceiro. 3. Quando tal se mostre conveniente para a prossecução das atribuições do Centro Regional, pode o Administrador Regional: a) Determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro; b) Constituir grupos de trabalho ou propor a constituição de equipas de projeto cujo mandato, composição, duração e modo de funcionamento constam de despacho; e c) Constituir núcleos permanentes de trabalho, coordenados preferencialmente por técnicos superiores, para o exercício de funções que não disponham de unidade específi ca na estrutura defi nida na orgânica. Artigo 46.º Colaboração institucional 1. O Centro Regional desenvolve a sua atividade em estreita articulação com os diversos serviços e organismos do departamento governamental responsável pelo turismo, investimentos e desenvolvimento empresarial com vista a assegurar uma atuação concertada. 2. Os Centros Regionais estabelecem relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central da respetiva área geográfi ca de atuação, bem como com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fi ns. Artigo 47.º Unidade orgânica 1. Na estruturação e funcionamento dos Centros Regionais respeita-se sempre a necessária unidade da CI. 2. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração da CI deve assegurar a compatibilidade dos planos de atividades e dos orçamentos a desenvolver pelos Centros Regionais, com o Plano Estratégico e Orçamentos da CI e dar orientações à Direção Executiva, tendo em vista a prossecução da sua missão e o exercício das respetivas atribuições. 3. As relações entre o Conselho de Administração da CI e os Centros Regionais compreendem, designadamente: a) O acesso de todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a atividade do Centro Regional; b) A promoção de inspeções e inquéritos ao funcionamento dos Centros Regionais; e c) Pronunciar-se sobre os orçamentos de exploração e de investimento antes da sua aprovação, bem como das suas atualizações. Artigo 48.º Prestação de serviços e venda de publicações O Centro Regional, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações. Artigo 49.º Aquisição de serviços 1. Para a realização de estudos, projetos ou trabalhos de caráter excecional, podem os Centros Regionais celebrar 2450 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de aquisição pública e de despesas públicas daquela natureza. 2. Podem ainda os Centros Regionais estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica, sujeitos ao regime geral das despesas públicas, com entidades públicas ou privadas, quando se mostrem de interesse para a realização dos objetivos. 3. Os Centros Regionais quando recorrerem à colaboração de técnicos e empresas ou organismos nacionais ou estrangeiro para a elaboração de estudos, pareceres ou projetos específi cos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços, devem especifi car obrigatoriamente no contrato a natureza das tarefas a executar, a remuneração pagar e, quando for caso disso, o prazo de execução. Artigo 50.º Fiscalização As atividades do Centro Regional fi cam sujeitas à fi scalização do Conselho Fiscal da CI assim como de outras entidades de fi scalização. CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL Secção I Disposições Gerais Artigo 51.º Princípios de gestão Na gestão administrativa, fi nanceira e patrimonial, a CI tem em consideração os seguintes princípios: a) A direção por objetivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objetivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação para a ação; b) O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a necessária produtividade dos serviços; c) O sistema integrado de informação de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias para elaborar programas e as executar corretamente; d) Descentralização; e e) A observância das normas legais. Artigo 52.º Instrumentos de gestão 1. São instrumentos de gestão da CI: a) O plano estratégico; b) Os programas de atividade anual e plurianual e o respetivo cronograma; c) O orçamento anual e plurianual; e d) O programa fi nanceiro. 2. Os programas de atividade enunciam não só as atividades e a sua justifi cação, mas também a distribuição das prioridades no tempo, a interdependência das ações e seu desenvolvimento, os meios previstos para a respetiva cobertura fi nanceira e os adequados mecanismos de controlo e revisão. 3. Os programas plurianuais são atualizados em cada ano em função do controlo, correção ou ajustamento das atuações, tendo em vista os objetivos fi xados. Artigo 53.º Instrumentos de prestação de contas São instrumentos de prestação de contas da CI: a) O relatório e contas anuais; b) Os relatórios, semestral e anuais, de gestão; e c) Os balancetes trimestrais. Artigo 54.º Receitas 1. Constituem receitas da CI: a) Uma comissão de gestão por serviços prestados, devida pelo Tesouro, a fi xar e regulamentar por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do turismo e investimentos, incidente sobre o montante de valores efetivamente recebidos; b) As dotações atribuídas pelo Estado; c) O produto das vendas de bens e serviços; d) Os rendimentos de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles; e) O produto dos empréstimos que contrair; f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; g) Os saldos de gerência; h) O produto de quaisquer indemnizações que legal ou contratualmente lhe sejam devidas; i) Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer; e j) Receitas decorrentes da alienação do seu próprio património. 2. As dotações referidas em b) são atribuídas com base nos acordos entre o Conselho de Administração da CI e a entidade de superintendência sobre as metas anuais que devem ser atingidos pelos seguintes indicadores: a) Taxa de crescimento anual do investimento externo realizado no país; b) Taxa de crescimento anual do investimento externo realizado fora do setor do turismo e da imobiliária turística; c) Taxa de crescimento anual de emprego gerado pelo investimento externo realizado no país; e d) Taxa de crescimento anual das exportações do país. I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2451 Artigo 55.º Prestação de serviços 1. A CI pode, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos remunerados que lhe sejam solicitados por investidores externos ou outras entidades privadas. 2. Os serviços prestados com caráter de continuidade são remunerados de acordo com tabelas de preços a aprovar pelo Conselho de Administração. Artigo 56.º Despesas 1. Constituem despesas da CI: a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e exercício das suas competências; b) As despesas com o pessoal; e c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos e serviços que tenha de utilizar. 2. Na realização das despesas são respeitados os condicionalismos imperativos decorrentes do orçamento e plano aprovados, bem como as prioridades que excepcionalmente vierem a ser fi xadas. 3. Sem prejuízo das necessidades de assegurar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, é tida como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo dos meios postos em execução. Artigo 57.º Sistema de contabilidade 1. A contabilidade da CI deve adequar-se às necessidades da respetiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verifi cação da relação existente entre os valores patrimoniais e fi nanceiros e os correspondentes elementos contabilísticos. 2. Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, a CI aplica o plano de contabilidade em vigor para os institutos públicos, adaptados à sua realidade específi ca e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão. 3. O sistema de contas deve ser complementado pela contabilidade analítica, a fi m de se proceder ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica na estrutura de custos de cada serviço. Artigo 58.º Património 1. Constitui património da CI a universalidade dos bens na sua titularidade e ainda os bens, direitos e obrigações que receba ou contraia por qualquer título para o exercício da sua atividade própria. 2. A CI administra e dispõe, nos termos dos presentes Estatutos e da lei, dos bens que constituem o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado. 3. A CI administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afetados à sua atividade, devendo manter atualizado o respetivo cadastro. 4. A CI não pode, contudo, alienar os edifícios que pelo Estado lhe tenham sido destinados ou cedidos para a instalação dos serviços que lhe são próprios. 5. A CI pode aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo de autorização da entidade de superintendência, nos termos da lei. 6. Pela dívida da CI responde apenas o respetivo património. Artigo 59.º Sujeição ao Tribunal de Contas A CI está sujeita à fi scalização sucessiva do Tribunal de Contas. Artigo 60.º Fiscalização contabilística e fi nanceira 1. A fi scalização contabilística e fi nanceira da CI, bem como o exame dos atos dos seus órgãos é incumbida pela entidade de superintendência a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, mediante concurso público, sem prejuízo das competências da Inspeção-geral de Finanças, nos termos da lei. 2. Os encargos com a empresa de auditoria são da responsabilidade da CI. Artigo 61.º Remissão A gestão fi nanceira da CI rege-se pelas leis da contabilidade pública. Secção I Disposições Específi cas dos Centros Regionais Artigo 62.º Contabilidade e orçamento 1. Os Centros Regionais têm contabilidade própria. 2. Os orçamentos de exploração e investimento dos Centros Regionais fi guram em documento anexo ao orçamento da CI de que consideram parte integrante. Artigo 63.º Plano de atividades Os planos de atividades dos Centros Regionais fi guram em documento anexo ao plano geral de atividades da CI de que consideram parte integrante. Artigo 64.º Receitas Para além das dotações atribuídas no Orçamento da CI, constituem receitas dos Centros Regionais: a) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam consignados; 2452 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 b) O produto de venda de serviços prestados e de publicações; c) As verbas e subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respetiva aceitação da autorização da CI; e d) Outras receitais que lhe sejam devidas por lei, contrato ou qualquer outro título válido. Artigo 65.º Despesas 1. Constituem despesas dos Centros Regionais os encargos com o respetivo pessoal que lhe é afeto, com o seu funcionamento e com a realização das atividades necessárias à prossecução das suas atribuições e dos seus objetivos. 2. Os pagamentos são efetuados por meio de cheque ou transferência bancária, em troca dos respetivos recibos devidamente legalizados. 3. A Direção Executiva pode constituir, nos termos legais, um fundo permanente para pagamento das despesas que devam ser satisfeitas em numerário. CAPITULO V PESSOAL Artigo 66.º Regime jurídico 1. O pessoal da CI rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em estatuto de pessoal, aprovado nos termos da lei. 2. O pessoal ao serviço da CI é recrutado mediante concurso público, devendo obedecer aos seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego. b) Igualdade de condições e de oportunidade dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos reavaliação e seleção. d) Fundamentação de decisão tomada. 3. Os cargos de direção e chefi a são sempre exercidos em regime de comissão de serviço. 4. São também exercidos em regime de comissão de serviço os cargos no estrangeiro. Artigo 67.º Pessoal das delegações no estrangeiro 1. A nomeação do pessoal das delegações da CI no estrangeiro, não recrutado localmente, é feita em comissão ordinária de serviço. 2. Os responsáveis das delegações da CI no estrangeiro são nomeados pela entidade de superintendência, sob proposta do Presidente. 3. Quando tal seja tido por conveniente para cabal prossecução do objeto da CI, podem os responsáveis referidos no número anterior ser acreditados como adidos às respetivas embaixadas, sendo em tais casos a nomeação de competência conjunta da entidade de superintendência e do membro do governo responsável pela área das relações exteriores. 4. O pessoal recrutado localmente fi ca sujeito ao regime de trabalho local, não conferindo o recrutamento qualquer vínculo à Administração Pública cabo-verdiana e a sua remuneração é estabelecida em harmonia com a lei e costumes locais. Artigo 68.º Quadro de pessoal do Centro Regional Os Centros Regionais não dispõem de um quadro de pessoal, sendo o respetivo pessoal requisitado ou destacado da sede da CI ou requisitado nos termos da lei. CAPÍTULO VI ENTIDADE DE SUPERINTENDÊNCIA, RESPONSABILIDADE E CONTROLO JUDICIAL Artigo 69.º Âmbito 1. A CI fi ca sob superintendência do membro do Governo responsável pelo Turismo e Investimentos. 2. Compete à entidade de superintendência: a) Orientar superiormente a atividade da CI, indicando-lhe as metas, os objetivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativa, enquadrando-o setorial e globalmente no âmbito dos objetivos traçados pelo programado Governo; b) Homologar os instrumentos de gestão e os documentos de prestação de contas; c) Aprovar o estatuto de pessoal, o plano de cargos e salários, a tabela salarial e o quadro de pessoal da CI; d) Autorizar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e dos móveis sujeitos a registo; e) Autorizar a contração de empréstimos quando permitidos por lei; f) Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados litigiosos ou sujeitos a encargos; g) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os atos dos órgãos próprios da CI que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público; h) Acompanhar, fi scalizar e inspecionar o funcionamento da CI; i) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspeções CI; j) Autorizar o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação; k) Autorizar a participação no capital social de empresas, bem como a sua alienação e a realização de associações temporárias; I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 2453 l) Solicitar informação que entenda necessárias ao acompanhamento das atividades da CI; m) Propor para aprovação em Conselho de Ministros, as remunerações do Presidente e dos membros do Conselho de Administração; e n) O mais que lhe for cometido por lei. 3. Além da superintendência do membro do Governo referido no n.º 1, a CI deve observar as orientações governamentais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, respetivamente em matéria de fi nanças e pessoal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 70.º Fórum dos embaixadores 1. A CI, em articulação estreita com o departamento governamental responsável pelas relações exteriores, promove a realização anualmente de um fórum de embaixadores acreditados nos países potencialmente relevantes para o Turismo e investimento externo em Cabo Verde. 2. Compete ao fórum de embaixadores a apresentação, por sua iniciativa ou a pedido dos membros do Governo responsáveis pelos setores do Turismo e investimentos ou pelas relações exteriores, de sugestões e propostas no âmbito de atividade da CI. 3. O funcionamento do fórum dos embaixadores é defi nido em regulamento interno aprovados pelos do Governo referidos no número anterior. Artigo 71.º Vinculação 1. A CI obriga-se: a) Pela assinatura do seu Presidente, quando autorizado pelo Conselho de Administração. b) Pela assinatura de 2/3 dos membros do Conselho de Administração ou de um mandatário a quem tenham sido conferidos poderes para tal, por deliberação do Conselho de Administração. c) Pela assinatura de um só membro do Conselho de Administração ou de um só mandatário, quando o próprio Conselho para tanto lhes conferir expressamente poderes. 2. O Centro Regional obriga-se: a) Pela assinatura do Administrador Regional; b) Pela assinatura de qualquer membro da Direção Executiva no âmbito da respetiva delegação; c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respetivo mandato. 3. Os atos de mero expediente, que não obriguem quer a CI quer o Centro Regional, podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de Administração ou por qualquer trabalhador com funções de direção em quem tenha sido delegada essa competência. Artigo 72.º Zonas turísticas especiais 1. A CI administra e gere transitoriamente, as zonas turísticas especiais, com exceção das situadas nas ilhas da Boa Vista e do Maio, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 75/VII/2010, 23 de agosto. 2. Compete exclusivamente ao Conselho de Administração da CI praticar todos atos que integram a competência referida no número anterior. 3. Para a gestão e administração das zonas turísticas especiais, funciona integrada na CI, o Gabinete das Zonas Turísticas Especiais, dotado de autonomia administrativa e fi nanceira, devendo o seu regulamento orgânico ser aprovado pela entidade da superintendência. 4. O Gabinete das Zonas Turísticas Especiais apresenta semestralmente ao Conselho de Administração da CI um relatório sobre a situação em cada zona turística especial, conforme o modelo aprovado pelo Conselho de Administração. Artigo 73.º Sigilo 1. Os titulares dos órgãos, centrais e regionais, da CI, respetivos mandatários, pessoas ou entidades qualifi cadas, devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados aguardar sigilo de fatos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções. 2. A violação do dever de segredo profi ssional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código penal. Artigo 74.º Recurso a serviços externos 1. A CI pode recorrer à colaboração de técnicos e empresas ou de organismos nacionais ou estrangeiros para elaboração de estudos, pareceres ou projetos específi co sou para execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviço ou de avença. 2. Os contratos de prestação de serviço ou de avença, ao abrigo do número anterior, devem especifi car obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e, quando for caso disso, o prazo de execução. Artigo 75.º Balcão único eletrónico 1. A CI deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, bem como a seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua atividade e, ainda, os regulamentos, as deliberações e as instruções genéricas emitidas. 2. Todos os pedidos, comunicações e notifi cações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e 2454 I SÉRIE — NO 76 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE DEZEMBRO DE 2015 a CI para os procedimentos de conexos com o objeto desta ou decorrentes do exercício das atividades do turismo e do investimento são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico referido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 7 de março, acessível através do Balcão Único do Investimento da CI. 3. Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. 4. O sítio na Internet serve de suporte para a divulgação de informações relevantes sobre o ambiente de investimento e exportação de bens e serviços, devendo também incluir modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via eletrónica, visando satisfação dos pedidos e obtenção de informações on-line, nos termos legalmente admitidos. Artigo 76.º Logótipo A CI utiliza, para identifi cação de documentos e tudo mais que se relacionar com os respetivos serviços, um logótipo, cujo modelo é aprovado por portaria da entidade de superintendência, sob proposta do Conselho de Administração. O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 115/2015 de 3 de Dezembro A nível mundial tem sido implementado o IPv6 (Protocolo de Internet versão seis) a fi m de colmatar as diversas limitações técnicas do IPv4 (Protocolo de Internet versão quatro). Este novo protocolo vai permitir a ligação de todo e qualquer dispositivo que disponha de uma tecnologia de ligação IP, quer seja fi xa ou móvel, o que atualmente é designado de internet das coisas. Cabo Verde, à semelhança dos outros países, deve adotar medidas que visam a transição do IPv4 para o IPv6, quer ao nível das infraestruturas técnicas de suporte, quer ao nível da formação daqueles que as vão operar. Assim, em 2015, o Governo, através da Resolução n.º 22/2012, de 24 de abril, criou a Comissão para a Implementação do IPv6 em Cabo Verde, no sentido concretizar esta transição. A Comissão para elaboração da Estratégia Nacional para a transição do IPv4 para o IPv6 foi criada com o propósito de conceber uma estratégia que permita Cabo Verde efetuar a referida transição e, ainda, acompanhar o desenvolvimento sem precedentes da sociedade da informação, construída através da massifi cação do acesso e da utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação. Essa transição traz inúmeras vantagens, nomeadamente a promoção da infoinclusão dos cabo-verdianos, o desenvolvimento dos setores estratégicos da agenda de transformação do país, nomeadamente mar, aeronegócio, serviços fi nanceiros e cluster TIC, e a expansão do programa de ensino digital. A Estratégia Nacional para a transição do IPv4 para o IPv6 permitirá, ainda, consolidar as políticas de transição para o IPv6, defi nindo-se, para o efeito, um conjunto de medidas distribuídas por 8 (oito) eixos estratégicos: Eixo I «Formação de um grupo técnico especializado no tema IPv6»; Eixo II «Campanha para o uso do IPv6»; Eixo III «Os ISPs devem obter um prefi xo IPv6 junto do seu RIR (AfriNIC)»; Eixo IV «Fomentar a criação de planos de endereçamento IPv6»; Eixo V «Equipamentos»; Eixo VI «Compreender os riscos e desenvolver uma política de segurança»; Eixo VII «Formação e treinamento»; e Eixo VIII «Monitorização e acompanhamento». Destas medidas, destaca-se a necessidade dos ISP solicitarem junto ao AfriNIC - African Network Information Centre – um prefi xo IPv6, para que antes do uso efetivo do IPv6 possam compreender o seu funcionamento e as diferenças existentes com o IPv4. Nestes termos, e elaborada a estratégia, urge aprová-la para que se possa iniciar a sua implementação e efetiva concretização no prazo determinado na referida estratégia. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto 1. É aprovada a Estratégia Nacional para a transição do Protocolo de Internet versão quatro (IPv4) para o Protocolo de Internet versão seis (IPv6), que se publica em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. 2. É, ainda, criada a Comissão Permanente de Implementação da Estratégia Nacional para a transição do IPv4 para o IPv6, doravante Comissão. Artigo 2.º Composição da Comissão 1. A Estratégia Nacional para a transição do IPv4 para o IPv6 é implementada pela Comissão, constituída por representantes das seguintes entidades e serviços: a) Agência Nacional de Comunicações – ANAC, que coordena; b) Núcleo Operacional para Sociedade de Informação – NOSI; c) Operadores de Comunicações Eletrónicas devidamente autorizados; e d) Universidades Públicas e Privadas que ministram cursos no âmbito das TIC. 2. Podem ser convidados para participar nos trabalhos da Comissão, outras entidades ou serviços, sempre que se mostrarem necessários e relevantes para o cumprimento das suas atribuições. Artigo 3.º Atribuições da Comissão A Comissão tem como atribuições coordenar a implementação da Estratégia Nacional para a transição do IPv4 para o IPv6, que inclui as seguintes atividades: a) Promover a formação de um grupo técnico especializado no tema IPv6;