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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 65/2014 creating the new structure of the Ministry of Environment, Housing and Territorial Planning (MAHOT)

Made 2014-12-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 65/2014 - Estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério do Ambiente Habitação e Ordenamento do Território, adiante designado por MAHOT.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment, Land and soil
Keywords
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, agricultural land, enforcement/compliance, local government, urban land, environmental planning, policy/planning, survey/mapping

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  1. I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 2171 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 65/2014 de 2 de Dezembro O Programa do Governo da VIII Legislatura consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, designadamente pela promoção da cidadania e qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi ciência, simplifi cação, racionalização e informatização, que per mitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos. Com esse objectivo, no domínio da organização estru tural da administração, o Governo aprovou a nova lei das estruturas, resultado do enquadramento estratégico e da redefi nição organizacional da macro-estrutura de todos os departamentos. O redesenho institucional foi concretizado, por um lado, pela reavaliação da natureza e profundidade das suas missões e competências e, por outro, pelo reforço dos recursos fi nanceiros e capacitação do pessoal afecto aos serviços públicos. Entende o Governo estar em condições de dar início à fase de execução do programa, com a elaboração e apro vação das leis orgânicas dos ministérios, em conjunto e em simultâneo, como prova de conceito da melhoria da coordenação interdepartamental e unicidade da Admi nistração Pública. Com a aprovação da Lei Orgânica do Governo para a presente Legislatura fi xa-se a estrutura do Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território dotando-o do seguinte diploma orgânico, o qual constitui um ins trumento indispensável à materialização, com efi ciência e efi cácia, do estabelecido no Programa do Governo para o sector da protecção ambiental, saneamento básico e ordenamento territorial e no apoio à gestão integrada do solo mediante o reforço da descentralização do país. Optou-se por uma estrutura desburocratizada e des concentrada, traduzida na disposição da administração directa e indirecta do Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território de um núcleo mínimo de serviços que lhe assegurem o apoio técnico e adminis trativo e por dar aos restantes organismos o carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja autonomia consta ou será defi nida caso a caso nos respectivos di plomas orgânicos. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objeto, Missão e Atribuições Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a estrutura, a orga nização e as normas de funcionamento do Ministério do Ambiente Habitação e Ordenamento do Território, adiante designado por MAHOT. Artigo 2.º Direcção O MAHOT é dirigido e orientado superiormente pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território. Artigo 3.º Missão O MAHOT é o departamento governamental responsável pela defi nição, coordenação e execução das políticas em matérias do ambiente e recursos geológicos, água e sa neamento, descentralização e desenvolvimento regional, urbanismo, habitação e ordenamento do território, carto grafi a, geodesia, cadastro predial bem como as relações com as Autarquias Locais e as Organizações da Sociedade Civil de Desenvolvimento. Artigo 4.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAHOT: a) Planear, estudar, propor, executar e coordenar a política dos sectores do ambiente, habitação, descentralização e desenvolvimento regional, urbanismo, habitação e ordenamento do território; b) Exercer a tutela de legalidade sobre as Autarquias Locais, nos termos da lei; c) Assegurar o estudo, o planeamento, a coordenação e a execução de medidas de políticas tenden tes ao apoio técnico, institucional, fi nanceiro, material e outro às Autarquias Locais, in cluindo as suas associações; d) Promover a adopção de medidas de reforma e desenvolvimento do quadro legislativo dos sectores sob a sua responsabilidade; e) Promover medidas de reforço da cooperação ins titucional entre o Governo e as Autarquias Locais; f) Estudar e implementar, em estreita coordenação com as Autarquias Locais e suas Associações, programas e projectos que propiciem o desen volvimento local e regional; g) Estabelecer a ligação entre o Governo e as Organizações da Sociedade Civil de Desenvolvimento. h) Defi nir, formular e implementar orientações de política em matéria da habitação e reabilitação urbana; i) Defi nir, formular e implementar orientações de politica em matéria de ordenamento do terri tório, desenvolvimento urbano, cartografi a e cadastro, recorrendo às novas tecnologias de informação; j) Defi nir, formular e implementar orientações de política em matéria do ambiente, água e sa 2172 I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 neamento em estreita colaboração com os ór gãos colegiais estabelecidos exclusivamente para esse fi m; k) Propor, comparticipar e difundir medidas legis lativas, regulamentares e administrativas re lativas ao sector e assegurar a sua aplicação efectiva; l) Participar na defi nição da política de recursos naturais e das acções de defesa dos compo nentes ambientais e do património natural; m) Preparar e executar a estratégia nacional de protecção e conservação da natureza e da bio diversidade; n) Participar na prevenção de riscos naturais e in dustriais, nomeadamente propondo a classi fi cação, pelas instâncias governamentais, de zonas críticas, protecção especial ou situações de emergência, quando se verifi que grave pe rigo para a qualidade do ambiente; o) Promover e coordenar a elaboração do plano na cional da política do ambiente e outros planos sectoriais relativos à sua área de actuação e assegurar a sua gestão; p) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, con tribuindo para a sensibilização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os pro blemas ecológicos; q) Proteger espécies em vias de extinção, os stocks e habitats frágeis de forma a preservar os re cursos naturais; r) Propor normas para a protecção e utilização de águas, de forma a manter o equilíbrio entre a exploração e o consumo e maximizar os re sultados do uso da água, no quadro da gestão integrada dos recursos hídricos; s) Promover e apoiar a adopção de soluções no do mínio de resíduos sólidos e efl uentes líquidos incentivando a sua redução, tratamento e re ciclagem; t) Incentivar a constituição de associações de defesa do ambiente e do consumidor; e u) Elaborar, recolher, centralizar, coordenar, o tratamento e promoção, divulgação e publi cação das estatísticas do respectivo sector, em articulação com o Instituto Nacional de Estatísticas (INE), conforme as leis do Sistema Estatístico Nacional (SEN). Artigo 5.º Articulações O MAHOT articula-se especialmente com: a) O Ministro da Reforma do Estado, em matéria da descentralização e desenvolvimento regional; b) O Ministério das Relações Exteriores, em matéria de cooperação descentralizada; c) O Ministério das Finanças e Planeamento, em matéria de desenvolvimento regional, de fi nanças locais, bem como de coordenação e delimitação de competências no domínio dos investimentos entre o Estado e as Autarquias Locais; d) O Ministério da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos, em matéria de coesão social em geral e da política social de habitação e reabilitação urbana em particular; e) O Ministério do Desenvolvimento Rural, em matéria, designadamente gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos, gestão de terras agrárias e outros recursos naturais; f) O Ministério da Cultura, em matéria de resgate, protecção e reabilitação de áreas e do patri mónio histórico-cultural; g) O Ministério da Educação e Desporto, o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Inovação em ma téria de protecção ambiental e valorização ter ritorial, e formação e capacitação dos recursos humanos das Autarquias Locais; h) O Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima, em matéria de planeamento e cons trução de equipamentos e infra-estruturas es truturantes para o país, gestão da orla marítima, habitação, urbanismo, água e saneamento; i) O Ministério do Turismo Investimento e Desenvolvimento Empresarial, em matéria de gestão de solos das zonas de desenvolvi mento turístico, espacialização de infra-es truturas de energia, água, recursos geológicos, indústria e comércio; j) O Ministério da Administração Interna, em ma téria de gestão de risco de desastre e protecção civil; e k) O Ministério da Defesa Nacional, em matéria de servidão militar. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica Secção I Estrutura Geral Artigo 6.º Órgãos, gabinetes e serviços 1. O MAHOT compreende os seguintes órgãos e gabinete centrais: a) Conselho Nacional do Ambiente; b) Conselho Nacional do Ordenamento do Território, Cartografi a e Cadastro Predial; c) Conselho do Ministério; d) Conselho de Concertação de Políticas de Desenvolvimento Regional; e e) Gabinete do Ministro. I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 2173 2. O MAHOT compreende os seguintes serviços centrais: a) Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão; b) Direcção Geral da Descentralização e Administração Local; c) Direcção Nacional do Ambiente; e d) Unidade de Inspecção Autárquica, Ambiental e Territorial. 3. O MAHOT compreende como estrutura especial o Conselho Nacional de Água e Saneamento. 4. Compreende a administração indirecta do MAHOT: a) A Agência Nacional de Água e Saneamento; b) O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica; c) O Instituto Nacional de Gestão do Território; e d) A Imobiliária Fundiária e Habitat, como entidade pública empresarial. Secção II Órgãos e Gabinete Centrais Artigo 7.º Conselho Nacional do Ambiente 1. Junto do Ministro funciona o Conselho Nacional do Ambiente (CNA), órgão de natureza consultiva e delibe rativa sobre as grandes opções da política e de cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios do ambiente e respectiva relação com a política nacional de desenvolvimento. 2. O funcionamento do CNA é estabelecido por regu lamento interno, competindo-lhe: a) Analisar a implementação das políticas e estra tégias do sector do Ambiente e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas; b) Propor directrizes e prioridades na implementação de programas e projectos ligados ao sector do Ambiente a nível nacional e municipal; c) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades do sector do Ambiente; d) Promover o intercâmbio e valorização de experi ências, informações e resultados entre as en tidades e organizações públicas ou privadas directa ou indirectamente ligadas a gestão dos recursos naturais e do Ambiente; e) Promover a coordenação de políticas públicas, programas e acções socioeconómicas, visando a promoção do Ambiente enquanto eixo estra tégico do desenvolvimento nacional; f) Emitir pareceres sobre os instrumentos políticos, estratégicos e de planifi cação do sector do Ambiente e propor a devida adopção; g) Propor medidas legislativas e administrativas necessárias à implementação das políticas adoptadas pelo sector ou que se considerem pertinentes para o desenvolvimento do País; h) Emitir pareceres sobre os estudos e a avaliação de Estratégias e Programa Nacional do Ambiente e propor ao Governo reorientações adequadas; i) Refl ectir sobre a posição a adoptar por Cabo Verde nos encontros intergovernamentais e internacionais sobre o Ambiente; j) Pronunciar sobre os acordos, convenções e/ou protocolos que Cabo Verde é parte e aqueles que deve ratifi car; k) Dar periodicamente ao Ministro e a pedido deste parecer sobre as questões do Ambiente e de mais medidas a serem adoptadas. 3. O CNA é presidido pelo Ministro que tutela o sector do Ambiente e integra: a) Representante do Ministério da Saúde; b) Representante do Ministério das Finanças e do Planeamento; c) Representante do Ministério do Desenvolvimento Rural; d) Representante do Ministério das Infra estruturas e Economia Marítima; e) Representante do Ministério do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial; f) Representante do Ministério da Educação e do Desporto; 4. O CNA integra, ainda, um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Representante do Conselho Superior das Câmaras de Comércio; b) Representante da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos; c) Representante da Plataforma das Organizações Não-Governamentais; e d) Representante da Agência Cabo-verdiana de Promoção de Investimentos. 5. O Ministro pode, sempre que entender conveniente, convidar a participar nas reuniões do CNA, represen tantes de outros organismos do Estado, de qualquer associação da sociedade civil, bem como personalidades de reconhecido mérito e idoneidade com intervenção destacada nos domínios de interesse sempre que se mostrar necessário e relevante para o cumprimento da sua missão. Artigo 8.º Conselho Nacional do Ordenamento do Território, Cartografi a e Cadastro Predial 1. O Conselho Nacional do Ordenamento do Território, Cartografi a e Cadastro Predial é um órgão de natureza consultivo interdisciplinar do MAHOT, em matéria de defi nição das grandes linhas de política e na articulação e coordenação das actividades no domínio do ordenamento do território, planeamento urbano, cartografi a e cadastro. 2174 I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 2. O Conselho Nacional do Ordenamento do Território, Cartografi a e Cadastro Predial, funciona na directa dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, planeamento urbano, cartografi a e cadastro, competindo-lhe: a) Pronunciar sobre os instrumentos e Sistema de Gestão Territorial (Directiva Nacional de Ordenamento do Território; Esquemas Regionais de Ordenamento do Território) antes da sua aprovação pelo Governo, par ticularmente sobre a compatibilização entre os grandes vectores orientadores dos mesmos planos e os grandes eixos estratégicos de de senvolvimento nacional e regional; b) Pronunciar sobre as grandes infra-estruturas e equipamentos verdadeiramente estruturantes e com fortes impactos no território; c) Garantir que a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Cabo Verde (IDE-CV) seja im plementada e mantida em conformidade com a plataforma tecnológica implementada, ne cessária à sua montagem e manutenção; d) Apreciar e aprovar o Plano de Acão para a Gestão e Manutenção do IDE-CV; e) Acompanhar e coordenar a implementação do IDE-CV de acordo com o Plano de Acão; e f) O mais que lhe for submetido pelo Ministro. 3. O Conselho Nacional do Ordenamento do Território, Cartografi a e Cadastro Predial, é presidida pelo Ministro e integra o: a) Presidente do Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Secretário Executivo da Unidade de Coordenação da Reforma do Estado; c) Director Geral da Descentralização e Administração Local; d) Director Nacional do Ambiente; e) Director Nacional do Plano; f) Director Geral da Indústria; g) Director Geral da Energia; h) Director Geral do Turismo; i) Director Geral dos Registos e Notariados; j) Director Geral das Contribuições e Impostos; k) Director Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural; l) Director Geral do Património do Estado; m) Director Geral das Infra-estruturas; n) Director Geral dos Transportes; o) Presidente da Autoridade Marítima e Portuária; p) Presidente da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos; q) Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil; r) Representante da Ordem dos Arquitectos; s) Representante da Ordem dos Engenheiros; t) Representante do Instituto do Património Cultural; e u) Representante da Associação para Defesa do Consumidor, ADECO. 4. Ao Conselho Nacional do Ordenamento Território, Cartografi a e Cadastro Predial é aplicável o n.º 6 do artigo anterior com as devidas adaptações. 5. O funcionamento do Conselho Nacional do Orde namento Território, Cartografi a e Cadastro Predial é estabelecido por regulamento interno. Artigo 9.º Conselho do Ministério 1. Junto do Ministro e por ele presidido, funciona o Conselho do Ministério, como órgão consultivo interdis ciplinar de natureza técnica que se destina a apoiá-lo, designadamente: a) Na defi nição das linhas gerais de orientação do Ministério e na harmonização dos seus diversos órgãos e serviços; b) Em matéria de estrutura e funcionamento do Ministério; c) Na elaboração do plano de actividades e avaliação do relatório de execução do Ministério. 2. O Conselho do Ministério integra todos os dirigentes dos serviços centrais do MAHOT, os assessores e os di rigentes dos organismos de administração indirecta sob a superintendência do Ministro. 3. Sempre que necessário, o Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho do Ministério entidades de reconhecida competência e idoneidade sobre matéria específi ca a tratar. 4. O funcionamento do Conselho do Ministério é esta belecido por regulamento interno. Artigo 10.º Conselho de Concertação de Políticas de Desenvolvimento Regional 1. O Conselho de Concertação de Políticas de Desen volvimento Regional é o órgão consultivo interdisciplinar do MAHOT, que coadjuva o Ministro em matéria de defi nição de políticas de desenvolvimento no que tange às grandes linhas de política regional, competindo-lhe: a) Contribuir para a defi nição das bases gerais de políticas de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento econó mico e social do país dinamizando e partici pando nos processos de planeamento estraté I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 2175 gico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais; b) Avaliar e pronunciar-se sobre os grandes instru mentos estratégicos da política da descentra lização e desenvolvimento regional; c) Propor estratégias de cooperação intermunicipal e inter-regional de forma a contribuir para a integração de todo o espaço nacional e para o reforço da competitividade interna e externa, com base em estratégias de desenvolvimento sustentáveis de nível regional e local; d) Propor medidas de políticas que promovem a adequada articulação entre os serviços des concentrados de âmbito local e regional, em termos de concertação estratégica e de planea mento de intervenções de natureza ambiental, económica e social numa óptica de desenvol vimento regional; e e) O mais que lhe for submetido pelo Ministro. 2. O Conselho de Concertação de Políticas de Desen volvimento Regional é presidido pelo Ministro e integra os elementos das seguintes instituições: a) Secretário Executivo da Unidade de Coordenação da Reforma do Estado; b) Direcção Nacional de Plano; c) Direcção Geral de Indústria; d) Direcção Geral do Comércio; e) Direcção Geral de Energia; f) Agência Cabo-verdiana de Promoção de Investimentos; g) Instituto Nacional de Estatística; h) Direcção Geral das Infra-estruturas; i) Centro de Políticas Estratégicas; j) Direcção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do MAHOT; k) Direcção Geral da Descentralização e Administração Local; l) Instituto Nacional de Gestão do Território; m) Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos; e n) Plataforma das ONG. 3. Ao Conselho de Concertação de Políticas de Desen volvimento Regional é aplicável o n.º 5 do artigo 7.º com as devidas adaptações. Artigo 11.º Gabinete do Ministro 1. Junto do Ministro do Ambiente, Habitação e Orde namento do Território funciona o respectivo Gabinete, encarregue de o assistir, directa e pessoalmente, no desempenho das suas funções. 2. Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de infor mação, documentação e outras de carácter político ou de confi ança, cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal do Ministro; c) Assegurar a articulação do MAHOT com as outras estruturas governamentais e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência específi ca de outro serviço; d) Organizar as relações públicas do Ministro, de signadamente os seus contactos com a comu nicação social; e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas do Ministro; g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro, designa damente as dos órgãos consultivos previstos neste diploma; h) Proceder a recolha, classifi cação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das actividades do Ministro; e i) Apoiar protocolarmente o Ministro. 3. O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da livre escolha do respectivo membro do Governo, recrutadas externamente ou requisitadas de entre o pessoal afecto aos serviços do correspondente departamento governa mental, em número limitado em função das dotações orçamentadas para o efeito. 4. O Gabinete do Ministro é dirigido pelo Director de Gabinete e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem designado pelo Ministro. CAPÍTULO III Serviços Centrais Secção I Serviços de Apoio ao Planeamento e Gestão Artigo 12.º Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão 1. A Direcção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, adiante designada DGPOG, é um serviço central de assessoria geral e especial, interdisciplinar e de apoio técnico do MAHOT na formulação e seguimento das polí ticas públicas do sector e de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais, bem como na área da modernização admi nistrativa, à qual compete, designadamente: a) Conceber, estudar, coordenar e apoiar tecnicamente os serviços nos domínios do planeamento, da 2176 I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 gestão dos recursos humanos, fi nanceiros, pa trimoniais e logísticos, das relações públicos e da documentação e legislação; b) Desempenhar funções de natureza administra tiva e fi nanceira de carácter comum aos dife rentes serviços do MAHOT, em coordenação com os mesmos; c) Elaborar a proposta de orçamento do MAHOT, em articulação com os demais serviços e orga nismos do Ministério; d) Promover e organizar o expediente relativo à realização das despesas de funcionamento e investimento, em coordenação com os demais serviços e organismos do MAHOT; e) Gerir e controlar a execução efi ciente e rigorosa do orçamento do MAHOT; f) Assegurar as operações de contabilidade fi nan ceira e a realização periódica dos respectivos balanços articulando-se, em especial, com os serviços competentes do departamento gover namental responsável pela área das fi nanças, em matérias relativas à gestão fi nanceira; g) Promover, executar e apoiar estudos, visando a elaboração, acompanhamento e aperfeiçoa mento das carreiras e quadro de pessoal do Ministério; h) Difundir a informação em todas as áreas de in tervenção do Ministério; i) Estudar e implementar medidas de modernização e reforma administrativas de âmbito sectorial; j) Proceder a estudos de índole administrativa que não sejam da competência específi ca de ne nhum dos serviços do MAHOT; k) Acompanhar, em articulação com o departa mento governamental responsável pela Cooperação Internacional e sob a sua coor denação, os trabalhos decorrentes das acções de cooperação internacional relativos aos sectores da descentralização e administração local, habitação e ordenamento do território, centralizando as informações que permitam avaliar os resultados e controlar a execução dos compromissos; l) Apoiar na defi nição da Política Nacional de Habitação; m) Promover e conceber a elaboração de medidas legislativas, regulamentares ou técnicas em matéria respeitante à defi nição e orientações estratégicas de políticas de habitação; n) Promover e articular medidas de política de habitação social (cooperativas, municípios, empresas) na produção imobiliária de custos controlados; o) Colaborar internamente e com outros organismos públicos em matéria de habitação; e p) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 2. O Director Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão constitui antena focal para a coordenação interna da exe cução das medidas de política para o sector da Reforma do Estado e modernização da administração pública. 3. Sob a coordenação do Director Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão das Aquisições do MAHOT, adiante abreviadamente designada UGA, com as competências e atribuições previstas na lei das aquisições públicas e regulamentos, entre as quais: a) Planear as aquisições do MAHOT; b) Conduzir os processos negociais; c) Efectuar a agregação de necessidades; d) Fazer a monitorização das aquisições. 4. São serviços internos da DGPOG com funções de apoio técnico-administrativo nos domínios do estudo, planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos, fi nanceiros, patrimoniais e logísticos: a) Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação; b) Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeira e Patrimonial; e 5. Os Dirigentes da DGPOG e dos serviços nela inte grados são providos nos termos da Lei. Artigo 13.º Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação 1. O Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação, adiante designado SEPC, é o serviço de estudos e apoio técnico especializado na concepção, planeamento, ela boração e seguimento das políticas de descentralização e desenvolvimento regional, urbanismo, habitação e ordenamento do território, bem como as relações com as Autarquias Locais. 2. Compete ao SEPC, designadamente, nas áreas de estudos e planeamento: a) Promover a realização de estudos técnicos, pes quisas e projectos relativos a áreas de activi dades tuteladas pelo MAHOT; b) Assegurar as ligações ao serviço central responsável pelo planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlo da sua execução, de acordo com a Lei de Bases do Planeamento; c) Colaborar com a Direcção Nacional do Planeamento na defi nição de critérios e pro postas de normas de avaliação contínua da execução dos programas e projectos nas áreas de descentralização, habitação e ordenamento do território, bem como promover a normali zação dos instrumentos de acompanhamento e controlo dos planos, programas e projectos dos diferentes serviços do MAHOT; d) Promover e dinamizar os serviços do Ministério na elaboração de planos de desenvolvimento anuais e plurianuais, de programas de inves timento e orçamento e coordenar a sua elabo ração dentro dos prazos defi nidos; I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 2177 e) Colaborar e coordenar a elaboração de planos de formação e aperfeiçoamento profi ssional dos departamentos e organismos do Ministério. f) Elaborar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento do MAHOT, em colaboração com os outros departamentos e organismos do Ministério; g) Elaborar, em colaboração com os serviços e orga nismos do sector, os relatórios de actividades do Ministério; h) Garantir o controlo global da execução dos pla nos, promovendo a consolidação da informa ção de acompanhamento dos programas e projectos; i) Propor medidas que visem a correcção de even tuais desvios de cumprimento das directivas, dos planos e metas programados; j) Recolher e tratar dados estatísticos específi cos do sector, fornecidos pelos serviços do Ministério e demais organismos conexos com as áreas que integram o Ministério; k) Assegurar a divulgação de dados estatísticos ne cessários aos utilizadores internos e externos ao MAHOT; l) Garantir a manutenção e facilitar a utilização de toda a informação documental do MAHOT; e m) Coordenar a actividade documental e científi ca do Ministério. 3. O SEPC é dirigido por Director de Serviço provido nos termos da Lei. Artigo 14.º Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais 1. O Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Finan ceiros e Patrimoniais, adiante designado SGRHFP, é o serviço de apoio e coordenação das políticas de desenvol vimento de recursos humanos e gestão administrativa, dos recursos fi nanceiros, materiais e patrimoniais do MAHOT, bem como da concepção e apoio técnico-norma tivo à formulação dessas políticas e sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa em prol da melhoria da qualidade do serviço público. 2. Compete ao SGRHFP no domínio dos recursos hu manos: a) Centralizar a gestão do pessoal administrativo e auxiliar, em coordenação com as chefi as do MAHOT; b) Formular, em colaboração com os outros serviços do MAHOT, os programas e acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal; c) Assegurar a ligação com a Administração Pública nos domínios de sua competência. 3. No domínio dos recursos fi nanceiros e patrimoniais: a) Conceber, estudar, coordenar e apoiar tecnicamente os domínios da gestão dos recursos fi nanceiros, patrimoniais, logísticos e humanos; b) Desempenhar funções de natureza administra tiva e fi nanceira de carácter comum aos dife rentes serviços do Ministério, em coordenação com os mesmos; c) Elaborar propostas de orçamento do Ministério, em articulação com os demais serviços e orga nismos internos; d) Promover e organizar o expediente relativo à or denação e realização das despesas de funcio namento e investimento, em coordenação com os demais serviços e organismos do Ministério; e) Acompanhar e controlar a execução efi ciente e rigorosa do orçamento do Ministério; f) Assegurar as operações de contabilidade fi nan ceira e a realização periódica dos respectivos balanços e outros instrumentos de prestações de contas; g) Articular-se, em especial, com os serviços compe tentes do departamento governamental res ponsável pela área das fi nanças, em matérias relativas à gestão fi nanceira; h) Proceder, em articulação com os serviços centrais do MAHOT e a Direcção-Geral do Património e Contratação Pública, ao registo e controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis afectos ao Ministério, segundo as normas gerais aplicáveis; i) Estabelecer e propor medidas de modernização e reforma administrativa de âmbito sectorial e intersectorial com vista a uma melhoria dos serviços e acompanhar a sua execução; e j) Velar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos afectos ao MAHOT. 4. O SGRHFP é dirigido por um Responsável de Equipa de Trabalho ou Director de Serviço, e provido nos termos da Lei. Secção II Serviços Centrais de Concepção de Estratégia, Regulamentação e Coordenação de Execução Artigo 15.º Direcção-Geral da Descentralização e Administração Local 1. A Direcção Geral da Descentralização e Administração Local, adiante designada DGDAL, é o serviço central encarregue de assegurar o estudo, o planeamento, a coordenação e a execução de medidas de política de des centralização e desenvolvimento regional, bem como das relações com as Autarquias Locais e suas Associações, à qual compete: a) Adoptar medidas de apoio técnico, institucional, fi nanceiro e material às Autarquias Locais e suas Associações; 2178 I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 b) Propor medidas de enquadramento normativo das actividades e gestão das Autarquias Locais e do reforço da cooperação institucional entre aquelas e o Governo; c) Coordenar, facilitar e promover a melhor articu lação possível entre a administração central e a administração autárquica, bem como o apoio técnico, económico-fi nanceiro e mate rial da administração central às Autarquias Locais; d) Formular e propor as bases gerais das políticas conducentes à consolidação da administração autárquica; e) Estudar, conceber, propor e implementar as medidas de políticas tendentes ao reforço e consolidação da descentralização, em estreita articulação com as entidades governamentais responsáveis pela política de reforma admi nistrativa; f) Participar no sistema de cooperação descentrali zada, nos termos da lei; g) Apoiar e incentivar a cooperação e a associação in termunicipal, a nível nacional ou internacional; h) Assegurar o cumprimento, por parte as Autarquias Locais e suas Associações, do de ver legal de informar o Governo, designada mente, através da análise das informações que lhe são remetidas ou promovendo em articulação com as entidades competentes a realização de inspecções administrativas; i) Preparar e propor os instrumentos legais, regula mentares e normativos, bem como as medidas de política, as estratégias e as metodologias de enquadramento da actividade das Organizações da Sociedade Civil de Desenvolvimento e o quadro legal de relacionamento com o Estado; e j) Acompanhar as Organizações da Sociedade Civil de Desenvolvimento em termos de informação e facilitação nas suas relações com o Estado, em particular no que respeita ao apoio insti tucional a dispensar pelo Governo. 2. A DGDAL articula-se especialmente, através de polí ticas integradas, com os órgãos competentes em matéria de reforma administrativa, fi nanças locais e inspecção. 3. A DGDAL articula-se igualmente com a DGPOG do MAHOT, bem como os vários níveis e estruturas dos serviços da Administração Central nas ilhas ou grupo de ilhas, em matéria de planeamento, políticas públicas de desenvolvimento regional e local e cooperação com a administração local. 4. A DGDAL integra os seguintes serviços: a) Serviço de Seguimento das Políticas de Descentralização; e b) Serviço de Apoio às Autarquias Locais. 5. A Direcção Geral da Descentralização e Adminis tração Local é dirigida por um Director Geral, provido nos termos da Lei. Artigo 16.º Serviço de Seguimento das Políticas de Descentralização 1. O Serviço de Seguimento das Políticas de Descentra lização, adiante designado SSPD, é o serviço responsável pela monitorização, estudo e avaliação do impacto das medidas de política de descentralização em Cabo Verde, bem como pelo planeamento e concepção de medidas de políticas tendentes ao reforço e consolidação da des centralização, em estreita articulação com as entidades governamentais responsáveis pela política de reforma administrativa. 2. Ao SSPD compete, designadamente: a) Pesquisar, recolher, tratar e produzir dados es tatísticos e informações que permitam conhecer, acompanhar e avaliar o estado do processo de descentralização em Cabo Verde; b) Estudar, conceber e propor medidas de políticas tendentes ao reforço e consolidação da des centralização, em estreita articulação com as entidades responsáveis pela política de reforma administrativa; c) Estudar, propor e promover medidas legais e re gulamentares respeitantes aos domínios da competência da DGDAL; d) Promover e coordenar o estudo, a análise, a in formação e a difusão de matérias com interesse para as autarquias locais; e) Promover a elaboração de planos, programas e projectos de apoio à reforma do sistema au tárquico, dos serviços, da organização e da gestão administrativa e fi nanceira das autar quias locais; f) Colaborar e articular com os órgãos do sistema de planeamento na elaboração dos planos e projectos de desenvolvimento regional e na cional, nos domínios da sua competência; g) Apoiar e acompanhar a implementação de novas técnicas e sistemas de organização e gestão das Autarquias Locais; h) Elaborar e divulgar análises sobre a situação económica das autarquias locais e dos serviços municipais; i) Avaliar a execução material e fi nanceira dos pro gramas e projectos de investimento nos domí nios da administração autárquica; j) Verifi car o cumprimento da legalidade dos actos praticados pelas Autarquias Locais e suas Associações, com especial realce no que res peita à elaboração e execução orçamental, à gestão fi nanceira, patrimonial e dos recursos humanos; I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 2179 k) Efectuar a pesquisa, aquisição e organização da documentação técnica e científi ca no domínio da administração autárquica; l) Zelar, junto das Autarquias Locais e suas Associações, pelo cumprimento do dever de informar o Governo sobre actos de gestão mu nicipal e dar o devido tratamento aos docu mentos enviados pelas mesmas em conformi dade com o estabelecido na lei; m) Sistematizar as informações, pareceres jurídicos, doutrina e jurisprudência que incidam sobre questões do Poder Local e Descentralização; n) Receber, registar, classifi car, analisar e produ zir os correspondentes relatórios e pareceres dos documentos remetidos pelas autarquias locais ao MAHOT no âmbito do cumprimento do dever de informar o Governo para efeitos de exercício da tutela de legalidade; o) Estudar e propor, em colaboração com a UIAAT e outros serviços inspectivos do Estado, medi das que visem uma maior efi ciência do exercí cio da tutela do Governo sobre as Autarquias Locais p) Acompanhar e avaliar o impacto, no de senvolvimento local e regional, da acção das Organizações da Sociedade Civil de Desenvolvimento; e q) Acompanhar, designadamente através dos ór gãos da comunicação social e outros meios de divulgação, os actos administrativos dos ór gãos autárquicos e verifi car a sua adequação às normas e procedimentos legais. 3. O SPEM é dirigido por um Responsável de Equipa de Trabalho ou Director de Serviço, e provido nos termos da Lei. Artigo 17.º Serviço de Apoio às Autarquias Locais 1. O Serviço de Apoio às Autarquias Locais, adiante designado SAAL, é o serviço de apoio técnico e institucional às Autarquias Locais e suas Associações, bem como às Organizações da Sociedade Civil de Desenvolvimento. 2. Ao SAAL compete, designadamente: a) Apoiar tecnicamente as Autarquias Locais e suas Associações, especialmente nos domí nios jurídicos e organizacionais; b) Promover, em concertação com os organismos públicos competentes, programas e acções de formação dos Eleitos e agentes municipais e de informação dos membros dos órgãos mu nicipais; c) Promover a interpretação uniformizada de pre ceitos jurídicos e emitir pareceres sobre ma térias de natureza jurídica de âmbito autár quico, nomeadamente sobre a legislação em vigor e projectos de Lei; d) Promover e desenvolver iniciativas no domínio da modernização da administração autárquica; e) Participar, em articulação com o departamento competente, na elaboração de instrumentos contratuais de cooperação técnica e fi nanceira entre o Estado e as Autarquias Locais. f) Contribuir para a boa aplicação das leis e regu lamentos, apoiando os órgãos e serviços das autarquias locais na sua interpretação e pro cedimentos mais adequados; g) Elaborar, actualizar e executar, em arti culação com os serviços competentes da Administração Pública, instituições de ensino e formação profi ssional e a Associação repre sentativa dos municípios, planos de formação para os serviços públicos municipais e identi fi car continuamente necessidades de capaci tação do pessoal das Autarquias Locais; h) Promover e estimular uma maior participação dos cidadãos na administração local; e i) Assegurar o apoio técnico-institucional às Organizações da Sociedade Civil de Desenvolvimento. 3. O SAAL é dirigido por um Responsável de Equipa de Trabalho ou Director de Serviço, e provido nos termos da Lei. Artigo 18.º Direcção Nacional do Ambiente A Direcção Nacional do Ambiente (DNA) integra os seguintes serviços: a) Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; b) Serviço de Inovação e Qualidade Ambiental; e c) Serviço de Gestão dos Recursos Naturais. Artigo 19.º Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais 1. O Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, adiante designado SPAIA, é o serviço interno de apoio e assessoria jurídica, de realização de acções de fi scalização, inspecção e organização de relatórios de impacto no domínio ambiental, à qual compete: a) Estudar e propor medidas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente, desig nadamente sobre o regime da responsabilidade ambiental; b) Assegurar a aplicação efectiva da legislação alu siva ao ambiente; c) Proceder a licenciamento para instalação de ac tividades poluidoras nos termos da lei, sem prejuízo de outras licenças exigíveis; d) Proceder á identifi cação de fontes poluidoras e participar no controlo e inspecção da sua ac tividade; 2180 I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 e) Zelar pelo cumprimento das normas vigentes re lativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras; f) Propor a defi nição das áreas e zonas de grande po luição onde se faz e se tomam medidas per manentes que normalizem a qualidade do ambiente; g) Propor a declaração de zonas críticas e situações de emergência, nos termos da lei; h) Propor a redução ou suspensão temporária ou defi nitiva das actividades geradoras de poluição em colaboração com o sector responsável pelo ambiente e as Câmaras Municipais da área circunscrita; i) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias al ternativas de carácter pouco poluente, nome adamente a valorização e utilização de ener gias não convencionais; j) Instruir processos de avaliação de impactes am bientais, de acordo com a legislação em vigor; k) Promover ou proceder á avaliação de impactes ambientais dos projectos de signifi cado am biental; l) Promover a elaboração de guias metodológicas para elaboração de estudos de impacte am biental; m) Promover auditorias ambientais, especialmente às actividades de desenvolvimento no âmbito do processo de avaliação de impacte ambiental; n) Promover a elaboração de políticas ambientais e a criação de um sistema de gestão ambiental; o) Fiscalizar o cumprimento das recomendações e medidas propostas no âmbito da avaliação de impactes ambientais; p) Autorizar as operações de armazenagem, trata mento, valorização e eliminação de resíduos sólidos, nos termos da lei; q) Procurar, em concertação com os outros sectores, soluções para os resíduos, efl uentes líquidos, incentivando a sua redução, tratamento e re ciclagem; r) Instruir os processos relativos ao licenciamento de exploração de pedreiras e velar pelo cumpri mento das leis que regulam a sua exploração; s) Velar pelo cumprimento das normas relativas às descargas das águas residuais, designada mente na água; t) Fiscalizar o cumprimento das leis relativas ao ambiente, em colaboração com outras entidades; u) Instaurar e instruir processos de contra-ordenação ambiental, em articulação com a Unidade de Inspecção Autárquica e Ambiental e nos ter mos da lei; v) Emitir a certifi cação ambiental; w) Promover e participar na acreditação de labo ratórios habilitados a efectuar análises no domínio do ambiente, assegurando os proce dimentos de inter-calibração necessários; x) Defi nir metodologias e critérios aplicáveis à verifi cação da qualidade de instrumentos e métodos de medição aplicáveis na área do ambiente; y) Elaborar normativos relativos à qualidade do ambiente e às emissões de poluentes; e z) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Director Nacional. 2. O Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigido por um Responsável de Equipa de Trabalho ou Director de Serviço, e provido nos termos da Lei. Artigo 20.º Serviço de Inovação e Qualidade Ambiental 1. O Serviço de Inovação e Qualidade Ambiental, adiante designado SIQA, é o serviço interno de apoio à defi nição das estratégias e plano de indicadores de seguimento e avaliação das actividades públicas e privadas no domínio ambiental, à qual compete: a) Promover a criação e assegurar a gestão do sistema de informação para o ambiente, garantindo a sua permanente actualização; b) Promover a criação e assegurar a gestão e segui mento da qualidade ambiental, garantindo a sua permanente actualização; c) Elaborar e divulgar a cartografi a do ambiente; d) Promover projectos especiais de educação ambiental, de defesa do ambiente e do património natural, em colaboração com as autarquias locais, serviços da administração pública, instituições públicas e privadas, escolas, incluindo programas de for mação e informação; e) Promover acções de formação de formadores na área do ambiente; f) Conceber e desenvolver formas e metodologias apropriadas de divulgação da informação, vi sando a consciencialização individual e colec tiva para as questões do ambiente; g) Publicar, apoiar e estimular a elaboração de pu blicações e outros suportes informativos sobre temas de interesse para o ambiente sistema tizando e publicitando dados técnicos, docu mentos e textos científi cos ou de divulgação; h) Assegurar os direitos de consulta e de acesso à informação por parte das Organizações Não Governamentais; i) Organizar e actualizar o registo nacional das Organizações Não-Governamentais do sector do Ambiente; I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 2181 j) Promover a participação dos cidadãos e das insti tuições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos; k) Apoiar documentalmente entidades interessa das nos domínios da promoção da qualidade ambiental, bem como organizar exposições e outras formas de apresentação de material formativo e informativo; l) Assegurar a preparação dos relatórios e comuni cações nacionais exigidos pelo cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matéria do ambiente e do desenvolvimento sustentável; m) Elaborar, em concertação com outros organismos públicos, o relatório sobre o estado do am biente, nos termos da Lei; n) Elaborar ante-projectos de Livro Branco sobre o Estado do Ambiente, em concertação com outros organismos públicos e nos termos da Lei; e o) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Director Nacional. 2. O Serviço de inovação e qualidade ambiental é dirigido por um Responsável de Equipa de Trabalho ou Director de Serviço e provido nos termos da Lei. Artigo 21.º Serviço de Gestão dos Recursos Naturais 1. O Serviço de Gestão dos Recursos Naturais, adiante designado SGRN, é o serviço interno de coordenação e gestão dos recursos naturais e de realização de acções de fi scalização, ao qual compete: a) Estudar, coordenar e executar medidas necessá rias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade; b) Concorrer para a defi nição da política nacional de defesa da qualidade do ar; c) Defi nir medidas de avaliação da qualidade do ar; d) Criar, instalar e assegurar o funcionamento dos postos de medição da rede nacional de vigi lância da qualidade do ar; e) Estabelecer protocolos com Associações de vigi lância da qualidade do ar; f) Inspeccionar as condições de funcionamento das redes locais de vigilância da qualidade do ar; g) Estudar e defi nir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico; h) Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científi cos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico-económicas sobre os modelos de prevenção e de redução do ruído; i) Defi nir medidas de avaliação da qualidade da água; j) Adoptar as medidas previstas na lei em relação à qualidade da água e colaborar com outras instituições competentes na materialização da política da água; k) Colaborar com o Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, na adopção de medidas relativas às descargas das águas residuais; l) Regular a utilização racional, a defesa e a va lorização do solo, bem como a sua protecção contra agentes poluentes; m) Regular a exploração do subsolo de forma a ga rantir a regeneração dos factores naturais re nováveis, a valorização das matérias-primas extraídas e a criação de perímetros de reserva de recursos; e n) Velar pela observância dos princípios legais na exploração dos recursos do subsolo. 2. O Serviço de gestão dos recursos naturais é dirigido por um responsável de equipa de trabalho ou Director de Serviço, e provido nos termos da Lei. Secção III Serviços Centrais da Inspecção Artigo 22.º Unidade de Inspecção Autárquica, Ambiental e Territorial 1. A Unidade da Inspecção Autárquica, Ambiental e Territorial, abreviadamente designada por UIAAT tem por missão assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nos sectores afectos ao MAHOT. 2. A UIAAT prossegue designadamente as seguintes atribuições: a) Realizar, com caracter sistemático, auditorias, inspecções e outras acções de controlo de lega lidade às actividades prosseguidas pelos or ganismos, serviços e entidades dependentes e tutelados pelo MAHOT; b) Realizar auditorias, inspecções e outras formas de controlo aos Municípios para verifi cação da legalidade das actividades prosseguidas pelas Autarquias Locais; c) Assegurar a realização de acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminam situações de perigo grave para a saúde e a segurança das pesso as, dos bens e do ambiente; d) Proceder acções de inspecção no âmbito do MAHOT e junto das entidades integradas na adminis tração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no que tange ao ordenamento do território; 2182 I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 e) Instaurar, instruir e decidir processos de contra ordenação ambiental e territorial, nos termos da lei e levantar auto de notícias relativo às infracções defi nidas na lei; f) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias da sua atribuição, assim como participar na elaboração de diplomas legais; g) Acompanhar e monitorizar a observação e a implementação de instrumentos de gestão e ordenamento do território e dos planos urba nísticos aprovados e ratifi cados nos termos da lei; e h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. Secção IV Estruturas especiais Artigo 23.º Conselho Nacional da Água e Saneamento. 1. O Conselho Nacional da Água e Saneamento, adiante abreviadamente designado por CNAS, é uma estrutura, que funciona junto do MAHOT, de consulta do Governo de Cabo Verde funcionando como instância de progra mação, articulação permanente, harmonização, e acom panhamento, bem como de expressão e coordenação dos diversos interesses legítimos, públicos e privados, que se manifestam e se interpenetram, ao nível nacional e municipal, no âmbito da defi nição e implementação das políticas nacionais em matéria da água e do saneamento. 2. A composição, organização e o funcionamento do CNAS são regulados por Lei. CAPÍTULO IV Administração Indireta do Estado Secção I Institutos Públicos Artigo 24.º Agência Nacional de Água e Saneamento 1. O MAHOT exerce poderes de superintendência so bre a Agência Nacional de Água e Saneamento, adiante designada ANAS, cuja missão consiste na implementação de políticas governamentais e a gestão integrada dos in vestimentos no sector da água e saneamento, bem como o planeamento estratégico, o seguimento, a regulação técnica, a supervisão e a monitorização dos serviços de produção, distribuição e comercialização de água, trata mento de efl uentes líquidos e resíduos sólidos, em todo o território nacional. 2. O Presidente da ANAS é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo res ponsável pela área do ambiente e recursos naturais, e é provido mediante comissão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. 3. A missão, competências, composição e o modo de fun cionamento da ANAS são defi nidos por diploma próprio. Artigo 25.º Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica 1. O MAHOT exerce poderes de superintendência sobre o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado INMG, cuja missão consiste na promoção, coordenação e execução de medidas e acções da política governamental no domínio da meteorologia e da geofísica, vigilância meteorológica e climática e a monitorização sísmica com base nas informações nacionais e interna cionais, e o fornecimento de informações às populações e aos decisores políticos e económicos, orientados para a salvaguarda de pessoa e bens. 2. O Presidente do INMG é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo responsá vel pela área do ambiente, e é provido mediante comissão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. 3. A estrutura e funcionamento do INMG foram aprovados pela Resolução n.º 54/2000 do Conselho de Ministros, de 21 de Agosto. Artigo 26.º Instituto Nacional de Gestão do Território 1. O MAHOT exerce poderes de superintendência sobre o Instituto Nacional de Gestão de Território, adiante de signado INGT, cuja missão é prosseguir políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação, actualização e manutenção das bases de dados de referência geodésica, de cartografi a básica e geológica, e de cadastro predial. 2. O Presidente do INGT é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo respon sável pela área do ordenamento do território e cadastro predial e é provido mediante comissão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. 3. A estrutura e funcionamento do INGT serão apro vados por Resolução do Conselho de Ministros, sob pro posta do Membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e cadastro predial. Secção II Entidade Pública Empresarial Artigo 27.º Imobiliária Fundiária e Habitat Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Con selho de Ministros, compete ao Ministro a defi nição de orientação estratégica, relativamente à IFH – Imobiliária Fundiária e Habitat, S.A. CAPITULO V Disposições fi nais e transitórias Artigo 28.º Criação, restruturação e extinção de serviços 1. É criada a Direcção Nacional do Ambiente. 2. É restruturada a unidade de Inspecção Autárquica e Territorial. I SÉRIE — NO 74 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE DEZEMBRO DE 2014 2183 3. São extintos os seguintes serviços: a) A Direcção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; b) A Unidade de Coordenação de Cadastro Predial; c) A Unidade de Coordenação da Política Nacional de Habitação; Artigo 29.º Referências legais As referências legais feitas aos serviços e organismos objectos de extinção, fusão e reestruturação, conside ram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições sendo os encargos fi nanceiros resultantes suportados por reafectação de verbas do Orçamento do Estado. Artigo 30.º Produção de efeitos 1. Os órgãos, gabinetes e serviços centrais previstos na estrutura geral defi nida no artigo 5º consideram-se ins talados com a publicação do presente diploma orgânico. 2. Os serviços internos das Direcções Gerais são insta lados na sequência da adequação do quadro de pessoal às estruturas previstas no presente diploma e precedendo publicação de Decreto-Regulamentar que fi xe a natureza desses serviços, de acordo com a lei das estruturas. 3. As Direcções de Serviços previstas no presente diploma serão instaladas na sequência da adequação do quadro de gestão previsional do pessoal aos índices de tecnicidade minimamente exigidos, de acordo com a seguinte tabela: a) Até 10 funcionários – 75%; b) De 11 a 15 funcionários – 60%; c) De 16 a 25 funcionários – 55%; d) De 26 a 40 funcionários – 45%;e e) Mais de 40 funcionários – 35%. 4. Os Directores de Serviço actualmente em funções mantêm-se no cargo até à aprovação do Decreto-Regu lamentar referido no n.º 2, altura em que serão recondu zidos ou dada por fi nda a respectiva comissão de serviço, nos termos da lei. Artigo 31.º Regime transitório 1. Nos casos de fusão, a nomeação prevista no nú mero anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organis mos objecto de fusão, até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos. 2. As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente Decreto-Lei podem cessar, independentemente do disposto no nº 1, por despacho fundamentado, quando, para efeito da re estruturação ou fusão, exista a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. Artigo 32.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal do MAHOT e da respectiva gestão previsional devem ser aprovados num período de 6 (seis) meses, após a publicação do presente diploma. Artigo 33.º Pessoal afecto à DGOTDU, à UCPNH e à UC-CP 1. O pessoal do quadro que trabalha na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), na Unidade de Coordenação da Política Nacional de Habitação (UCPNH) e na Unidade de Coordenação do Cadastro Predial (UC-CP) na data da posse dos órgãos, goza de preferência no preenchimento dos lugares do quadro de pessoal do INGT, mediante verifi cação de perfi s profi ssionais, ate ao limite do nú mero de vagas existentes, após a entrada em vigor do presente diploma. 2. A lista dos trabalhadores, nos termos do número anterior constará de despacho do membro do Governo que exerça a superintendência sobre o INGT, sob proposta do conselho de administração do INGT. 3. O pessoal do quadro das entidades extintas, que não transitar para o quadro do INGT ao abrigo do dis posto do número 1, será transferido para outros postos de trabalhos. 4. O pessoal com contrato de trabalho a prazo do quadro das entidades extintas transita para o quadro do INGT com os mesmos direitos e obrigações. 5. A lista dos trabalhadores, nos termos do número anterior consta de Despacho do membro do Governo que exerça a superintendência sobre o INGT. Artigo 34.º Transição de bens Os bens afectos à DGOTDU, à UCPNH e à UC-CP transitam para o INGT mediante despacho do Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território Artigo 35.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 1/2010 de 4 de Janeiro, que aprova a Orgânica do Ministério da Descentralização, Habitação e Ordenamento do Território. Artigo 36.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2014. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 28 de Novembro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA

Decree-Law No. 65/2014 creating the new structure of the Ministry of Environment, Housing and Territorial Planning (MAHOT) · Nelum