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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 61/2010 amending Decree-Law No. 30/2006 on electric energy production activities

Made 2010-12-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, authorization/permit, certification, transport/storage, inspection

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  1. Artigo 1° Alteraçi.o do Decreto-Lel n.0 30/2006, de 12 de Junho Sâo alterados os artigos 1°, 2°, 26°, 29°, 36°, 42° e 48° do Decreto-Lei n. 30/2006, de 12 de Ju:nho, que passam 0 a ter a seguinte redacçâo:

  2. "Artigo 1° (...) 1. 0 presente diploma estabelece as disposiçôes rela- tivas ao acesso, licenciamento e exploraçao inerentes ao exercicio da actividade de produçào de energia eléctrica com origem em fontes nao renovâveis, incluindo a pro- duçao independente e a auto - produçào. 2. (••. ) Artigo Z' ... ( ) 1. ( ...) .J.. 2064 1 SÉRIE - Nll 49 «B. O.» DA REPÜHLICA DE CABO VERDE -20 DE J)EZEMBRO DE 2010 2. Para efeitos de aplicaçào deste diploma, consideram- b (... ) se as. actiyidades de produçâo de energia PMctrica, as que se proc"essam a partir de combustào de combustiveis c) (.•. ) f6sseis. d) (... ) 3. Consideram-se aiuùa incluidas no âmbito das e) (... ) actividades referidas no nûmero anterior, orecurso às tecnologias: f) (... ) a) De produçâo conjunta de energia eléctrica e . 9. (... ) calor; e

  3. Artigo 36° b) (•.. ) ( ... ) 4. As actividades de produçào de energia eléctrica de origem nào renovâvel, quando realizadas para abastecer 1. (... ) rede aut6noma situada em localidades geograficamente a)( ... ) isoladas, carecem de licença, nos termos deste diploma. i. (... ) 5. (... ) ii. (... )

  4. Artigo 26" b) (... ) ( ...) 2. Poùe aimla :;er lançado colicurso para 15elecçâo e 1. ( •... ) promoçâo de tecnologias inovadoras, que permitam uma melhor protecçào do ambiente. 2. As informaçôes referidas no mimero anterior devem ser enviadas à DGE, em documenta especificv e tarnbém 3. ( ... ) por via electr6nica, corn a periodicidade minima trimes- tral, se outra nâo for definida pela entidade receptora. 4. ( ... ) 3 ... . 5. (... ) 4... . 6. (... ) 5..•. Artigo 42°

  5. Artigo 29" ( ... ) (... ) 1. A q ueùa 1.rausit6rla ùa tensâo da rede publica devido à ligaçào de geradores assincronos nâo deve ser superior 1. (... ) a 5% (cinco por cento) no casa de centrais termoeléctricas. 2. ( ... ) 2. Para limitar as quedas de tensao transit6ria ao valor indicado no nûmero anterior podem ser usadds equipa- 3. (... ) mentos auxiliares adequados. 4. (... ) 3. A ligaçào de um gerador assincrono à rede é feita depois de atingidos 90% (noventa par cento) da velocidade 5. (... ) sincrona, no casa de a potência do gerador nào exceder 6. (... ) 500 (quinhentos) kVA. Puru potêncius supcriorcs a 500 (quinhentos) kVA, a ligaçâo s6 é feita depois de atingidos 7. ( ... ) 95% (noventa·e cinco por cento) da velocidade sincrona. 8. A selecçào dos pedidos de atribuiçào de ponta de 4. Para evitar a auto-excitaçâo dos geradores assin- entrega referidos no nûmero ante-rior, respeitando a cronos quando fal tar a tensâo na rede publica, devem igualdade de tratamento e de oportunidades, deve ter ser instalados dispositivos que, nesse casa, desliguem cm conta os principios gcruia rclutivos uo cumprimcnto automaticamente os condensadores. dos objectivas da politica energética, nomeadamente a

  6. Artigo 48" eficiência na produçâo de energia eléctrica, a salvaguar- da do interesse pûblico atribuîdo ao Sistema Eléctrico e ( ... ) dos respectivos padrôes de segurança, a racionalidade de gestào de capacidades e a transparência das decisôes. 1. (... ) Neste sentido, deve atender aos seguintes ·critérios: 2. Exceptuam-se do nûmero anterior as instalaçôes re- a)( ... ) feridas nos n°s 3 e 4 do artigo 11 °, para as quais a Agência I SÉRIE - NQ 49 «H. O.» UA REPÛBLICA DE CABO VERDE - 20 DE DEZEMBR0 DE 2010 2065 de Regulaçào Econ6mica (ARE) deve estabelecer remu- Uecreto-Lei n. 0 30/2006 neraçoes distintas, aplicaveis a toda a energia fornecida de 12 de Junho · pelas respectivas instalaçôes à rede pûblica, consoante: 0 Decreto-Lei n. 0 54/99, 30 de Agosto, corn redacçào a)( ... ) que lhe é dada pelo Decreto-Lei n. 0 14/2006, de 20 de b) A potência de ligaçào das instalaçôes seja Fevereiro, vem melhor evidenciar o principio do livre superior a 100 (cem) kVA; estabelecimento no tocante à produçào de energia eléc- trica em Cabo Verde, em paralelo corn o estabelecimento 3. Os tarifârios referidos no mimero anterior devem das regras de aeesso à eapaeidade da rede pûblica, neste basear-se numa estrutura que contemple; caso abrindo duas vias para o efeito, a via concursal e a de autorizaçâo da livre iniciativa de particulares no a) Os custos marginais de produçâo, que nào investimento corn fins de produçâo de energia, quer por podem ultrapassar o valor maximo definido fontes prima.rias convencionais, quer no aproveitamento anualmente pela ARE para o parque produtor de fontes renovaveis, quer através de recurso a tecnolo- em cada ilha; gias inovadores. b) Os beneficios de natureza ambiental, resultantes Simultaneamente, reforça-se a capacidade de acom- da maior eficiência da instalaçâo de produçào panhamento das necessidades de expansào do Sistema versus o parque produtor existente em cada Eléctrico nacional, visando assegurar os consumos de ilha. forma antecipativa, em eatreita urticulnçào entre os serviços pûblicos competentes e a concessionaria da rede 4 .... eléctrica pûblica, como decorre do respectivo contrato de a)( ... ) concessào. 0 presente diploma complementa, também, o acima b) (... ) referido aquele Decreto-Lei na definiçào dos preceitos e c) ( ... ) requisitos aplicaveis ao regime de licenciamento, acesso à atribuiçâo de pontos de entrega de energia eléctrica à 5. (... )" rede pûblica, os requisitos técnicos e de segurança aplica- veis aos centros electroprodutores e respectivas ligaç6es

  7. Artigo 2" à rede eléctrica e sistemas de contagem, os principios de enquadramento referentes à remuneraçâo da energia Revogaçio do Decreto-Lei n, 0 30/2006, de 12 de Junho entregue à rede pûblica, no caso dos auto-produtores e Sao revogados o n. 0 8 do artigo 37° e a al. c) do n°2 do produtores em cogeraçâo, e bem como o regime sancio- artigo 48°, ambos do Decreto-Lei n. 0 30/2006, de 12 de nat6rio aplicavel. Junho. Este novo dispositivo legal torna, portanto, viavel que investidores privados possam, norespeitodas incontorna-

  8. Artigo 3° veis condiçôes de segurança d.e abastecimento inerentes Republicaçio ao serviço publico garantido pelo Sistema Eléctrico atra- vés do respectivo operador, ser autorizados a construir É republkado, em 11nexo, l..o<lo o diplum11, 1,;om as alte- e explorar centros electroprodutores em condiçêies que raçôes feitas nos termos do artigo 1~. visam a respectiva racionalidade técnico-econ6mico e de estabilidade de operaçao. Tal nâo obsta a que a conces-

  9. Artigo 4° sionaria da rede publica, alias, nos termos do respectivo contrato de concessào, desenvolva os investimentos em Entrada em Vigor produçiio de energia eléctrica que se proponha assumir. 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Vern este novo diploma também sistematfaar todo um da sua publicaçâo. conjunto de regras e garantias aplicâveis a este tipo de investimentos, hem como consagrar a existência de um Visto e aprovado em Conselho de Ministros. suporte contratual, a formalizar caso a caso, entre cada José Maria Pereira Neves - Ji'dtima Maria Carvalho promutor/centru electruprodutor e a cuncessiuriâria da . Fialho rede ptiblica relativo â remuneraçao da energia eléctrica entregue à rede e às regras e procedimentos aplicâveis à Promulgado em7 de Dezembro de 2010 gestâo da interconexiio mtitua. Publique-se. Foram ouvidas a A!ilsociaçâo dos Municipios de Cabo Verde e a Agência de Regulaçâo Econ6mica. 0 Presidente da Repûblica, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES. . - Assim, No uso da faculdade conferida pèla alinea a) do numero Referendado em 10 de Dezembro de 2010 2 ·do artigo 203° da Constituiçio, o Governo decreta o 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves seguinte: 2066 I SÉRIE - NU 49 «B. O.» DA .KEPÛBLICA DE CABO VERDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010 CAPITULOI técnicos e de ordem · de mérito, definida em regulamento aprovado pela Agência de Disposiçôes Gerais Regulaçâo Econ6mica (ARE); e

  10. Artigo 1° c) "Rede publica", conjunto das redes de serviço Objecto · publico concessionadas ou licenciadas. 1. 0 presente diploma estabelece as disposiçôes rela- Artigo 4" tivas ao acesso, licenciamento e exploraçào inerentes ao exercicio da actividadc de produçiio de energia eléctrica Imparcialidade corn origem em fontes nào renovâveis, incluindo a pro- Sempre que haja mais de um interessado na concreti- , duçiio independente e a auto - produçâo. zaçào de um projecto de produçao de energia, no âmbito 2. Estào excluidas dcstc diploma, nos termos do n. 0 3 do deste diploma e em especial, Quando tal projecto envol va artigo 41 °, do Decreto-Lei n. 0 54/99, de 30 de Agosto, corn a utilizaçào de bens dos dominios pûblicos ou privado da a redacçâo que lhe é dada pelo Decreto-Lei n. 14/2006, 0 administraçào central ou das autarquias locais, cabe aos de 20 de Fevereiro, as instalaçôes de produçâo de energia concessionârios das redes de transporte ou distribuiçao eléctrica corn potência inferior ou igual a 7,5 (sete e meio) de energia eléctrica e às auturidades p ublicas assegurar, kVA, desde que nào ligadas à rede publica existente e no que lhes competir, a igualdade de oportunidades entre sejam exclusivamente destinadas a auto-consumo. os interessados.

  11. Artigo2" Artigo 5° Âmbito Obrigaçào de recepçào de energia eléctrica pela rede publica 1. A activido.de de produçâo de energia eléctrica, nos 1. Para efeitos deste diploma: termos do artigo 1 °, pode ser exercida por pessoas sin- gulares ou colectivas. a) A produçâo de energia eléctrica oriunda da auto-produçào, hem como a energia 2. Para efeitos de aplicaçâo deste diploma, consideram-se elêctrica proveniente das actividades de as actividades de produçâo de energia eléctrica, as que se auto-produçào e de cogeraçâo têm acesso processam a partir de combustâo de combust:i'.veis f6sseis. e sâo obrigatoriamente compradas pelo 3. Consideram-se ainda incluidas no âmbito das ac- concessionârio da rede publica, nos termos do tividades referidas no nûmero anterior, o recurso às disposto no n. 0 2 do artigo 41 °, do Decreto-Lei tecnologias: n. 54/99, de 30 de Agosto, corn a redacçào que 0 lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 0 14/2006, de . a) De produçâo conjunta de energia eléctrica e 20 de Fevereiro; e calor; e b) Que, nos termos referidos nas alineas anteriores, b) A produçâo de energia eléctrica proveniente· das sejam inovadoras, ainda que na fasP. rlP. restantes actividades ou tecnologias contidas Investigaçao e Desenvolvimento Tecnol6gico, no artigo ~" deste diploma, quer decorra de internacionalmente reconhecidas como concurso, quer de atribuiçào de licença nos validas por entidades id6neas. termos da lei, tem acesso à rede publica, nos tP.rmos P. condiçôP.s quP. viP.rem a ser fixadas 4. As actividades de produçâo de energia eléctrica de na respectiva licença operacional, ouvida a origem nâo renovâvel, quando realizadas para abastecer concessionâria daquela rede rede autônoma situada em localidades geograficamente isoladas, carecem de licença, nos termos deste diploma. 2. As condiçôes técnicas necessârias ao exercîcio da ga- rantia de acesso e a compra de energia eléctrica referida 5. Estao excluidas do âmbito deste diploma as acti- na alînea a) do n. 1, devem constar de contrato entre o 0 vidades/instalaçôes existentes e em exploraçâo detidas produtorou auto-produtor e o concessionârio da rede pu- directa ou indirectamente pela empresa concessionâria blica, referido no artigo 33° deste diploma e a respectiva das redes de transporte e distribuiçâo de energia eléctrica compra ressarcida nos termos do regime remuneratôrio à data de entrada em vigor deste diploma. que igualmente se prevê neste diploma.

  12. Artigo 3" CAPÏTULO II Definiçôes Meios Pirn:i efeitos deste diploma, mmplementando o disposto no artigo 3°, do Decreto-Lei n. 0 54/99, de 30 de Agosto, corn Artigo 6° a redacçâo que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.0 14/2006, N ormas gerais de 20 de Fevereiro, entende-se por: Paro. o.lém dos bcns ou dircitos prôprios, · podcm as a) "Centro electroprodutor", o mesmo que -central entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo de p.roduçào; do presente diploma utilizar bens dos dominios publico b) "Despacho", funçâo dP. gP.stao rlo ::icesso ffaico ou privado da administraçào central ou dos municipios, à rede publica em funçâo de critérios_ nos termos previstos nos artigos seguintes, e solicitar às I SÉRIE - NQ 49 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 2067 autoridades competentes nos ter·mos da lei aplicâvel, a CAPÏTULO III competente expropriaçao. Licenciamento de lnstalaçôes de Produçào

  13. Artigo 7"

  14. Artigo 11° Expropriacôes por utilidade pûblica Condiçôes de exerdcio de actividade 1. As entidades que, ao abrigo do presente diploma, 1. Para efeitos deste diploma, o exercicio das activida- sejam produtoras de energia podem requerer a expro- priaçào, por utilidade publica, de bens i~6veis ou direitos des de produçào de energia eléctrica é objecta de licenças a eles relativos. operacionais, sem prejuizo do disposto nos nûmeros seguintes. 2. Corn a expropriaçào, o hem ou direito passa para o patrim6nio da administraçâo central uu da autarquia 2. A atribuiçào de licença.s pode ser feita por via con- cursal, neste caso, a partir do disposto no artigo 36°, corn local, mas fica afecto à actividade de produçâo de energia pela entidade que requerer a expropriaçâo pelo prazo · excepçâo das actividades referidas no ntimero seguinte, ou por autorizaçào de pedidos. maximo de 30 (trinta) anos, a troco de um pagamento peri6dico actualizavel, fixado no momento da cedência 3. 0 exercicio das actividades de produçâo de energia pela entidade pûblica. eléctrica referidas nas alineas seguintes rege-se por re- 3. A competência para a fixaçîio do pagamento peri6- gime especial, nos termos deste diploma: dico e do seu montante, para cada caso, é exercida por a) De auto-produçào; e despacho conjunto dos membros do Governo responsaveis pelas areas das Finanças e da Energia. b) De cogeraçào. 4. 0 encargo corn ajusta indemnizaçâo deve ser supor- 4. 0 exercicio da actividade de produçâo de energia tado pela entidade que tenha requerido a expropriaçào, eléctrica, no âmbito do disposto na alînea b), do n. 0 3, do sendo tal facto tido em consideraçâo na fi.xaçâo do paga- artigo 2° deste diploma, é igualmente objecto de licença mento peri6dico previsto no nûmero anterior. operacional, na qual se definem, caso a caso, as condiçôes de acesso, de remuneraçào da energia eléctrica entregue

  15. Artigo 8° à rede pûblica e da respectiva vigência. Utilizaçâo de bens de domînio pûblico 5. As licenças referidas nos nûmeros anteriores devem respeitar, delas fazendo parte integrante, as disposiçôes 1. A administraçâo central ou as autarquias locais po- deste diploma no que, em cada caso, forem aplicaveis. dem consentir na utilizacâo de bens do dominio pûblico para a produçâo de energia, sem necessidade de recorrer 6. As licenças operacionais referidas neste artigo têm à concessâo, titulando esse consentimento através de uma duraçao maxima de 30 (trinta) anos corn excepçào licença, das referidas no n. 0 3, que nào podem ter uma duraçào superior a 10 (dez) anos. 2. Pela utilizaçâo desses bens é devida uma renda, fixada no momento da outorga da licença de utilizaçào. Artigo 12" 3. A licença de utilizaçào deve conter o prazo admitido Conteudo do titulo de licença operacional para a utilizaçâo dos bens, cujo encurtamento pela enti- dade publica confere direito a indemnizaçâo. 1. As licenças operacionais de produçao de energia eléctrica devem, nomeadamente, conter os seguintes

  16. Artigo 9" elementos: Cedência de bens de dominio privado a) ldentificaçào do titular; 1. A administraçào central ou as autarquias locais b) Natureza; podem ceder, a tftulo contratual, bens do seu dominio privado às entidades produtoras de energia. c) Prazo; 2. A faculdade prevista no n. 0 1 deste artigo nâo pre- d) IdenLificaçàu, localizaçào e caracterîsticas judica a venda de bens às mesmas entidades noS' termos técnicas do centro electroprodutor; gerais. e) Identificaçâo das obras a estabelecer e das condiçoes de ligaçao à rede;

  17. Artigo 10° f) Direitos e obrigaçëies do titular; Servidôes administrativas g) Valor do seguro de responsabîlidade civil; A constituiçâo de servidôes administrativas a favor dos munictpios, para que fi.quem os bens ou as facilidades h) Eventuais restriçôes permanentes na entrega afectos aos produtores energéticos, segue o regime· do à rede da energia eléctrica produzida, nos artigo 7°, comas necessârias adaptaçôes. termos do artigo 30° deste diploma; e 2068 1 SÉRIE - NQ 49 «tl. O.» UA REPUBLICA DE CABO VERDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010 i) Valores limites de emissêies de poluentes, se 3. A DGE pode solicitar ao requerente outros elementos aplicavel que considere necessarios para a instruçâo do pedido. 2. As licenças operacionais relativas aos centros elec- Artigo 14° troprodutores referidos nos n°s 3 e 4 do artigo 11 °, devem Condicionamentos à atribuîçào de licenças operacionais definir todas as condiçôcs especific11s ou excepcionais do respectivo estabelecimento e exploraçâo, quer no que se 1. A atribuiçâo de licenças, uma vez obtido o ponto refere a condiçôes de ligaçâo à rede, neste caso ouvida de entrega nos termos dos artigos 28° e 29°, é ainda a concessionaria da rede pûblica, quer sobre o quadro condicionada pela comprovaçâo da capacidade técnica, remunerat6rio da energia eléctrica entregue à rede e econ6mica e financeira do promotor, designadamente periodicidade de auditoria técnica. suposta na apresentaçao de: 3. Pela emissâo deste titulo, é devida uma taxa. a) Relatc\rios e contas dos 3 (très) ûltimos exercîcios econc\micos;

  18. Artigo 13° b) Lista de referências de responsabilidade e nivel Procedimento para atribuiçào de licença de intervençào noutras· instalaçôes similares; e 1. 0 procedimento administrativo para atribuiçào de licença operacional passa pela atribuiçào de ponto de c) Capacitaçâo para assumir o investimento. entrega, de acordo corn os artigos 28° e 29.,., ou do con- curso previsto no artigo 36° e destina-se a consagrar os :.'.. Para melhor salvaguarda do cumprimento dos ter- termos finais do processo de construçâo e exploraçâo do mos da licença operacional, o promotor pode ser notificado centro electroprodutor junto da entidade licenciadora, à para prestaçao de garantia, em forma e montante a acor- Direcçâo Geral da Energia (DGE), e habilitar o respecti- da r corn a OGK durante o respectivo perîodo vigência. vo acompanhamento e fiscalizaçào, por parte desta, nos 3. No caso de o promotor ser uma nova empresa, os termos deste diploma. requisitos referidos nas alineas a) e b) do n. 0 1, devem ser supridos atravé,;; de entrega de doc11menü1çâo i>qni- 2. Para o efeito, o promotor deve apresentar à DGE um requerimento, instruido corn os seguintes elementos: valente, relativa aos seus accionistas.

  19. Artigo 15° a) Identificaçào completa do requerente; Licença de estabelecimento b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situaçâo do requerente 1. Na sequência do requerimento referido no nûmero relativamente às contribuiçôes para a anterior, a DG E, aceite a conformidade das peças proces- segurança social, bem como documento suais corn a lei e regulamentos aplicaveis e o parecer das comprovativo de que se encontra regularizada autoridades competentes, nomeadamente do Ambiente e a situaçâo fiscal; das Autarquias, no que for aplicavel e emite uma licença de estabelecimento, destinada a autorizar a construçâo c) Indicaçâo exacta do local onde vai ser instalado do centra electroprodutor. o centro electroprodutor; 2. Esta licença estabelece os prazos para construçâo, d) Planta topogr~fü~l'l ::i Pfscl'lla cle 1 :2!'i.OOO mm eventuais seguros a assumir pe1Q produtor e outras localizaçâo do centro electroprodutor e das condiçôes que se revelem necessarias pela natureza do principais obras necessarias; projecto ou do seu local de implantaçâo. c) Memôria técnica descritiva e justificativa, 3. 0 pra:i1u para t:um,truçâu puùc :,,er prurrugaùu, a indicando as caracteristicas do centro pedido do promotor, por razôes fundamentadas, mas, electroprodutor, nomeadamente a potência no total, por um periodo nâo superior a 1/4 do periodo a instalar, a tecnologia e o combustivel a inicialmente atribuido. utilizar e os projectos eléctrico, civil, e das demais especialidades quando justificado; 4. Para garantia dos prazos, o promotor pode ser no- tificado à prestaçâo de cauçào, em montante e prazo a f) Ponto de ligaçâo e traçado cartografico da linha definir pela DGE, ouvida a concessionaria. na forma de de ligaçâo à rede pûblica; garantia bancaria "first deman'' a reverter a favor da concessionaria da :t'ede publica, caso o promotor entre em g) Declaraçâo assumindo o compromisso de que, incumprimento e caduque a licença de estabelecimento no exercicio da actividade, vai cumprir todas pur ra:i1ùe:,, que llrn :,,ejam imputâvci:s. as disposiçëies e regulamentos aplicâveis; 5. Pela emissào desta licença, é devida uma taxa. h) Estudo de impacte ambiental; Al'tign lfi" i) Indicaçao do prazo de entrada em exploraçâo do centro electroprodutor; e Licença de exploraçào j) 'I'ermo!'I de responsabilidade pelos projectos das L A licença de exploraçâo destina-se a concluir o varias especialidades. processo de licenciamento prévio à emissào da licença I SÉRIE - NQ 49 «B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010 2069 operacional, permitindo a entrada em serviço de um a) A pedido do respectivo titular; centro electroprodutor e sendo emitida pela entidade licenciadora, a DGE, ap6s uma vistoria que comprove b) Quando o seu titular nào apresentar, para o cumprimento integral do projecto entregue corn ore- aprovaçào, o projecto das instalaçôes e obras, querimento referido no artigo 13° e eventuais adendas. dentro dos prazos fixados; e 2. A DGE, para a vistoria referida no m'.i.mero anterior, c) Quando o seu titular nâo concluir as obras pode fazer-se acompanhar de técnicos externos e especia- dentro da data fixada para o efeito. listas de reèonhecida idoneidade e experiência. 2. A caducidade prevista nna alinens b) e c) do numero 3. Pela emissâo desta licença, é devida uma taxa. anterior nâo ocorre quando o titular da licença tenha requerido a prorrogaçâo dos prazos, por razôes devida-

  20. Artigo 17° mente justificadas e aceites pela entidade licenciadora competente. Recusa de licença

  21. Artigo 21° 1. A recusa de uma licença pela DGE, deve ser fun- damentada e aplica-se aquando do comprovado incum- Revogaçâo primento dos requisitos, procedimentos e obrigaçôes ou por vistoria que nâo aprove a instalaçâo, depois de lhe As licenças, independentemente da via de atribuiçào ter sido concedido prazo razoavel para correcçào das prevista no artigo 11°, podem ser revogadas pelo Director- desconformidades. Geral da DG E, quando o respectivo titular faltar culposa- mente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercicio 2. Da decisào de recusa de licença, nos termos do nu- da actividade, nomeadamente: mero anterior, cabe recurso hierârquico para o membro do Governo responsavel pela area da energia. a) Nâo cumprir as determinaçêies impostas pela fiscalizaçâo técnica ao abrigo dos

  22. Artigo 18" regulamentos em vigor; Transmissâo b) Vialar reiteradamente o cumprimento das disposiçôes legais ou normas técnicas aplicâveis 1. A transmissâo da licença operacional pode ser auto- ao exercicio da actividade licenciada; rizada pelo Director-Geral da DGE, desde que se mante- nham os pressupostos que condicionam a sua atribuiçào. c) Nào mantiver actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto na alinea g) do 2. No caso de transmissâo da licença, a entidade artigo 12° e no n. 0 2 do artigo 15°, hem como os transmissaria deve requerer, dentro do prazo de 30 demais seguros referidos no artigo 24°; (trinta) dias, contados da notificaçào da autorizaçâo, o averbamento, em seu nome, das instalaçôes eléctricas d) Nào cumprir reiteradamente o envio à DGE e à junto da entidade administrativa que aprovou o respec- ARE, as informaçôes previstas nos artigos 22° tivo projecto. e 26°; 3. Autorizada a transmissâo da licença, o transmissario e) Nâo cumprir, por razôes que lhe sejam fica aujeito aos mesmos deveres, obrigaçôes e encargos do imputaveis, os serviços da licença operaciunal transmitente, hem como aos demais que eventualmente que lhe for atribuida; e lhe tenham sido impostos como condiçâo de autorizaçào da transmissào. f) Abandonar as instalaçôes afectas à produçao de energia eléctrîca ou interromper a actividade Arrigo 19° licenciada, por razôes nâo fundamentadas, por periodo superior a 1 (um) ano. Extinçao

  23. Artigo 22° 1. A licença extingue-se por caducidade ou revogaçâo. Participaçâo de desastres e acidentes 2. Corn a extinçào da licença, o seu titular fica obrigado à remoçao das instalaçêies implantadas sobre bens do 1. Os titulares de licença de produçâo sâo obrigados dominio publico, nos termos da legislaçào aplicâvel. a participar à DGE e à ARE, hem como ao organismo responsâvel pela inspecçâo das condiçêies do trabalho, 3. A reversào das instalaçêies implantadas sobre bens nestP. ~aso se aplicavel, todos os desastres e acidentes do dominio publico processa-se nos termos dalegislaçâo ocorridos nas suas instalaçôes, no prazo mâximo de 3 aplicâvel. (três) dias a contar da data da ocorrência.

  24. Artigo 20" 2. Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuizos materiais im- Caducidade . portantes, cumpre à DGE e ao organismo responsâvel 1. As licenças caducam no término do seu prazo ou nas pela inspecçâo. das condiçêies de trabalho, prQmover o seguintes circunstâncias: exame do estado das instalaçôes eléctricas e a anâlise 2070 I SÉRIE - NQ 49 «B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE -20 DE DEZEMBRO DE 2010 das circunstâncias da œorrência, elaborando um relat6rio tarifârio proprio, designadamente as incluidas nos n°s técnico. Para o efeito, estes organismos podem rccorrer 3 e 4 do artigo 11°, essa auditoria trienal é obrigatôria a especialistas externos de reconhecida, idoneidade e devendo abranger todo o perîodo temporal decorrido e experiência. validar as informaçôes prestadas e enviadas ao abrigo do clisposto no artigo 26°. 3. 0 inquérito prumuvido pur quaisquer ouiras auto- ridades competentes sobre desastres ou acidentes, deve 4. As auditorias referidas nos numeros anteriores ser instruido corn o relat6rio técnico referido no mimero devem ser realizadas por auditor independente reconhe- anterior. cido pela DGE ou na ausência ou impedimenta destes, por entidade especializada e de reconhecida idoneidade, 4. 0 relat6rio técnico previsto neste artigo s6 pode ser cujas credenciais ficam apensas ao relat6rio da auditoria. disponibilizado às autoridades administrativas compe- tentP.s pH ra a rP.alizHçâo do inqu8rito previsto no mimero 5. Para efeitos das auditoriag, inspecçÔeg e fiscalizaçoe.c: anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado referidas neste artigo, os detentores de licenças opera - pelas mesmas. cionais ficam obrigados:

  25. Artigo 23° u) A permitir e focultar o livre acesso do pessoal técnico às instalaçôes e suas dependências, Responsabilidades · hem como aos registos e livros de conduçâo As entidades titulares das licenças referidas nos artigos das instalaçôes e equipamentos, hem como 12°, 15° e 16° sâo responsâveis, civil e criminalmente, aos aparelhos e registos de mediçâo; e nos termos legais, pelos danos causados no exercicio da actividade licenciada. b) A prestar ao pessoal técnico todas as informaçôes e auxilio necessario para o

  26. Artigo 24° desempenho das suas funçôes. Seguro 6. As auditorias referidas no n. 3, sâo custeadas pelos 0 detentores da respectiva licença operacional 1. Para garantir as obrigaçoes decorrentes do exerci- cio da sua actividade,. as entidades titulares de licenças Artigo 26" devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo Director-Geral da DC E, Prestaçao de lnformaçao em funçào da sua natureza, dimensâo e grau de risco, actualizâvel até 1 de Março de cada ano, de acordo corn o 1. Os detentores de licenças operacionais de produçâo indice de preços no consumidor, sem habitaçào, publicado de energia eléctrica sào obrigados ao dever geral de pelo Instituto Nacional de Estatistica (INE). prestar todas as informaçôes relativas à exploraçào das respectivas instalaçôes, nomeadamente; 2. A DGE pode, fundamentadamente, fixar na licença de estabelecimento e nos termos referidos no n. 2 do 0 a) Os quantitativos de energia eléctrica produzida artigo 15°, outros seguros e respectivo montante que, e de auto-consumo; caso a caso, se revelem apropriados. b) Os quantitativos de energia eléctrica entregue ::1. 0- monb1.ntP. dos sP.guros referidos nos nûmeros à rede pûblica ou a terceiros, no que for anteriores pode ser revisto em funçâo de alteraçoes que aplicavel; e ocorram na natureza, dimensâo e grau de risco. c) Os consumas de combustîveis adquiridos ou

  27. Artigo 25° consumiùu:,;, 1.:alculados a partir do respectivu Auditorias, inspecçôes e fi.scalizaçôes poder calorifico inferior ou o respectivo equivalente energético no caso de recursos 1. As instalaçôes onde sejam exercidas as actividades . renovaveis ou residuos. licenciadas ao resguardo do presente diploma podem ser, a todo o momento, objecto de inspecçôes e fiscalizaçôes 2. As informaçôes referidas no mimero anterior devem pelas entidades competentes, nomeadamente a ARE e o ser enviadas à DGE, em documento especîfico e também urguuismu compettmte pela inspecçiio ùas conùiçües ùe por via electr6nica, corn a periodicidade mfnima trimes- trabalho, nos termos previstos na lei e nas respectivas tral, se outra nâo for definida pela entidade receptora. atribuiçôes; 3. Quando ocorram circunstâncias excepcionais ou 2. As instalaçoes referidas no nûmero anterior devem imprevistas, por motivos imputâveii:; ao detentor das ser auditadas periodicamente, no minimo em cada 3 (três) licenças operacionais ou da sua responsabilidade, que anos, salvo se outra periodicidade for definida pela DGE, conduzam à interrupçâo temporâria, total ou parcialmen- na respectiva lieença, para aferir da conformidade corn te, da respectiva actividade, devem os mesmos informar os termos do licenciamento atribuido e o correspondente a DGE da ocorrência, bem como das razôes que a deter- relatôrio enviado àDGE. minaram e respectiva duraçâo. 3. No caso das instalaçôes que se beneficiem, nos ter- 4. A retoma da exploraçào deve ser ohjecto de informa- mos deste diploma, de garantia de acesso e de regime çâo similar referida no numero anterior I SÉRIE- NU. 49 «B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE ~ 20 DE DEZEMBRO DE 2010 2071 5. 0 INE e a ARE podem ter acesso a estas informaçôes pela DG E, devem ser respondidos pelo promotor no i:it.ravés da OG ~, ex~l11sivament.e para os fins de~orrent.es prazo maximo de 15 (quinze) clias uteis, periodo duran- das respectivas competências. te o quai se suspende a contagem do prazo referido no numero anterior, sem o que ocorre a caducidade do PI

  28. Artigo 27° apresentado, nâo podendo o mesmo ser reapresentado Regime excepcional nos mesmos termos, em prazo inferior a 6 (se1s) meses a contar daquela data. As instalaçôes de produçâo de energia eléctrica ligadas à rede pûblica concessionada ou em rede autônoma situadas 5. A informaçào a prestar pela DG E deve indicar o lo- em localidades geograficamente isoladas, corn potência até cal do ponto de entrega, a tensâ.o nominal e o regime de 100 kVA, podem ser objecto de um processo de licencia - neutro, bem como data indicativa a partir da quai existe mento simplificado, a definîr por Portaria do membro do capacidade de recepçào de energia eléctrica no ponto Governo responsâvel pela ârea de energia, sem prejuizo de entrega pretendido e eventuais alternatîvas. Adîcio- da integral garantia das condiçoes de acesso e regime re- nalmente, podem ser indicadas limitaçôes à entrega de munerat6rio inerentes ao respectivo enquadramento nas energia eléctrica para efeitos do disposto no artigo 38". licenças operacionais referidas no artigo 11°. 6. A informaçao referida no nûmero anterior· deve CAPÏTULO IV ter em conta os pedidos de atribuiçâo de recepçào, cuja avaliaçào se encontre ja em curso, nos terrnos do artigo Ligaçâo il Rede Eléctrica seguinte, para os quais se considera haver uma re~erva de capacidade.

  29. Artigo 28" 7. No caso de inviabilidade do Pl forrnulado, a infor- Pedido de informaçiio mnçào a prcstur no promotor devc conter os fundamentos que a determinaram. 1. Para efeitos de ligaçâo à rede de transporte ou de distribuiçâo de energia eléctrica do Sistema Eléctrico, 8. Os pedidos nào atendidos por falta de capacidade os promotores dos centros electroprodutores referidos das redes sâo tidos em conta, sem que tal constitua di- no artigo 2° devem solicitar, obrigatoriamente, junto da reito, precedência ou sequer reserva de capacidade para DG E, um Pedido de Informaçiio (PI) sobre a possibilidade os respectivos promotores, para efeitos da previsào de de ligaçâo às mesmas, da potência e ponto de entrega expansào do Sistema Eléctrico, nos termos do disposto no pretendidos. artigo 83° do Decreto-Lei n. 54/99, de 30 de Agosto, corn 0 2. Os pedidos referidos no numero anterior devem a redacçâo que lhe é dada pelo Decreto-Lei n. 0 14/2006, conter: de 20 de Fevereiro, nomeadamente quanto ao potencial oferecido _para a saLisfaçâo das necessidades de produç:lo a) A identificaçiio do requerente e ponto de de energia eléctrica, diversificaçiio de fontes energéticas contacto; e e tecnologias e planos de investimento na rede publica, sem prejuizo da respectiva optirnizaçâo. b) Mem6ria descritiva sumaria, incluindo: 9. A apresentaçào de PI pode ser suspensa, a titulo i. A designaçâo da instalaçâo; excepcional e por periodos nâo superiores a 1 (um) ano, por Despacho do Direct.or Ger al da DG E, por razoes de u. A localizaçào cartogrâfica (escala 1:25.000) e ao salvaguarda da adequada gestào do Sistema Eléctrico. nivel de freguesia; 10. 0 disposto neste artigo e seguintes deste capîtulo iii. 0 tipo de produçào e tecnologi.a; nao 5e aplica à atribuiçâo de pontos de recepçàu, quando iv. Potencia total instalada e potência mâxima a a mesma for objecta de concurso, nos terrnos previstos injectar na rede; neste diploma e no n. 0 2 do artigo 26°, do Decreto-Lei n. 0 54/99, de 30 de Agosto, corn a redacçâ'.o que lhe é dada v. Numero e potencial de cada um dos pelo Decreto-Lei n.0 14/2006, de 20 de Fevereiro. equipamentos produtores, quando for o caso (motores térmicos, etc.); e Artigo 29" vi. Eventuais alternativas ao ponto de entrega Atribuiçio de ponto de entrega pretendido e de limitaçôes à entrega de energia para efeitos do artigo 38". 1. Os promotores, corn base na resposta da DGE ao res- pectivo PI. nos terrnos do artigo ant.P.rior, podem solicitar 3. A DG E deve prestar aos promotores a resposta ao à DG E; a atribuiçâo de ponto de entrega de energia nas pedido formulado nos termos dos numeros anteriores, condiçôes seguintes: no prazo maximo de 60 (sessenta) dias ap6s a recepçâo do pedido, mediante consulta prévia à concessionaria da a) Prestando cnuçâo, na forma de garantia rede publica. bancaria ou de seguro cauçâ'.o,_ no prazo de 20 (vinte) dias uteis a: contar da data da 4. Os eventuais pedidos de esclarecimento e/ou de notificaçao da resposta ao PI, nos termos do complemento ao PI, quando considerados necessarios disposto no artigo 35°; e 2072 1 SÉRIE- NQ 49 «B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VEKDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010 b) Entregando na DGE o requerimento relativo a) A segurança de abastecimento do Sistema ao pedido de atribuîçao do ponto de entrega Rli!ct.-rico În!-lular; acompanhado dos seguîntes documentos: b) Os beneficios econom1cos e arnbientais i. Informaçâo recebida da DG E; resultantes do processo produtivo; ii. Comprovativo do direito de utilizaçâo do espaço de c) A eficiència energética associada ao processo implantaçâo do centro electroprodutor; e produtivo; d) Os efeitos na fiabilidade e segurança da rede iii. Memôria descritiva simples do centro electropro- pûblica; · dutor a instalar e esquema eléctrico geral da mesma. e) A harmonizaçào dos locais de produçâo e 2. A DGE, no caso de deficiente instruçâo do pedido pontos de recepçâo corn os investimentos na referido no nùmero anterior ou de necessidade de escla- rede publica; recimentos, pode solicitar ao promotor as informaçôes em causa, devendo este responder no prazo maximo de 20 f) A relevância dos efeitos induzidos no (vinte) dias ùteis ap6s a respectiva notificaçâo. desenvolvimento nacional ou local, em casa de investimentos transsectoriais; 3. No caso de um promotor pretender, fundamentada- mente, tratar de forma integrada 2 (dois) ou mais pedidos g) A data do pedido. de atribuiçâo de pontos de recepçiio, pode a DGE, cm ar- 9. A selecçào dos pedidos respeita a ponderaçâo con- ticulaçâo corn a concessionaria da rede pûblica, avaliar a junta dos mesmos, mediante lista previarnente elaborada viabilidade dessa pretensào e acordarem corn o promotor pela DGE, caso ocorram as condiçôes mencionadas no n. 0 os apropriados termos da respectiva concretizaçâo. 7 e previamente comunicada aos promotores envolvidos. 4. A DG E tem 60 (ses sen ta) dias uteis, contados a partir Em caso de empate, a ordenaçào dos critérios referidos da data da recepçâo do pedido referido na alînea b) do n. 0 nas alineas no numero anterior servem para desempate, 1 deste artigo, contando como suspensivo, o prazo referido face à respectiva apreciaçâo em cada casa. no n. 2, para notificar o promotor da sua decisâo. 0

  30. Artigo 30° 5. Nâo havendo razôes para recusa, a DGE atribui o Limitaçào de capacidade de recepçào ponto de entrega de energia eléctrica, actualizando se for necessario, a data prevista para a disponibilizaçâo · 1. Para efeitos do presente diploma, considera-se como de capacidade de ligaçâo no ponto de entrega, de acordo limitaçào de capacidade de recepçâo de energia eléctrica, a corn as qj_sponibilidades existentes à data ou previsionais falta de capacidade dessas redes publicas em a tender todos de expansâo da rede pûblica. os pedidos de atribuiçào de ponto de entrega sem restriçôes. 2. Neste sentido, deve a concessiona.ria da rede publica, 6. A DGE pode atribuir o ponto de entrega na data nos documentos de caracterizaçâo e de investimentos pretendida pelo promotor, caso tal implique uma ante- referidos no arLigu 83° do Decreto-Lei n° G4/99, de 30 cipaçâo do plano de investimento da concessionaria da Agosta, corn a redacçâo que lhe é dada pelo Decreto-Lei n° rede pûblica, se ambos, o promotor e a concessiona.ria, 14/2006. de 20 de Fevereiro, identificar adequadamente acordarem a nova data e o montante do custo financeiro dessa antecipaçâo, o qual é suportado pelo promotor. aos fins deste diploma, as limitaçôes de capacidade de re- cepçâo, existentes e previsionais, e a respectiva variaçâo Ern caso de ausência de acordo sobre o montante atras em funçào de diferentes condiçôes de exploraçào da rede. referido, cabe à ARE arbitrar o valor. 3. Os pedidos de atribuiçào de pontos de recepçâo 7. Se a capacidade de recepçao da rede pubhca nao for podem incluir restriçôes ao funcionamento do centro suficiente para atender os pedidos de atribuiçâo de pontos electroprodutor, em condiçôes pré-definidas, nos termos de recepçào, em caso de sobreposiçâo de capacidades e do referido no n. 0 5, do artigo 28°, ou outras que possam i!P. ilata!-l-i!P. ligaçiin à l'P.ile puhlica, em particular tendo ser acurdadus enLre esL~ eu concessionariu du rede pu- presente a natureza geogrâfica insular do pais, a DGE blica, corn carâcter transit6rio ou permanente, neste caso procede à selecçâo desses pedidos, para efeitos de atri- devidamente aprovados. pela DGE. buiçào de pontos de recepçiio, nos termos dos mimeras seguintes. 4. As condiçôes de restriçâo de entrega de energia eléctrica à rede, quando transit6rias, fazem parte in- 8. A selecçâo dos pedidos de atribuiçâo de ponta de tegrante do contrato referido no n.0 6 do artigo 3~0 e se entrega referidos no numero anterior, respeitando a permanentes. sào integradas na licenca operacional da igualdade de tratamento e de oportunidades, deve ter instalaçâo ou centro electroprodutor. em conta os principios gerais relativos ao cumprimento dos objectivas da politica energética, nomeadamente a Artigo 31° eficiência na produçiio de energia eléctrica, a salvaguar- Recusa da do interesse publico atribuido ao Sistema Eléctrico e dos respectivos padroes de segurança, a racionalidade 1. Os Pl referidos no artigo 28°, podem ser recusados de gestào de capacidades e a transparência das decisôes. se nâo contiverem na sua apresentaçâo, os elementos Neste sentido, deve atender aos seguintes .critérios: . obrigat6rios. 1 SÉRIE - Nu 49 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010 2073 2. Os pedidos de atribuiçào de ponto de entrega podem çâo aplicavel, todos os custos associados à concretizaçâo ser recusados caso nào cumpram os prazos e requisitos da ligaçâo. estipulados no artigo 29°. 3. Quando um ramal é originariamente de uso partilha- 3. Os pedidos de atribuiçao do ponto de entrega, podem do por mais de um produtor pertencente os encargos corn ainda ser recusados corn base nos seguintes motivos: a construçào dos troços de linha cornuns, siio repartidos na proporçâo da potência a contratar. a) lncompatibilidade do projecto corn a politica nacional para a energia; 4. Sempre que urn ramal passar a ser utilizado por um novo produtor do Sistema Eléctrico dentro do perîodo da b) Incornpatibilidade corn outras politicas sua amortizaçiio, os produtores que tiverem suportado os sectoriais ou projectos, corn impacte ou encargos corn a sua construçiio sâo ressarcidos na parte dimensao transsectorial, devidamente ainda niio arnortizada, nos terrnos previstos no nûrnero reconhecidas pelas entidades cumveteuLe::;, anterior. nomeadamente, do desenvolvirnento regional, turismo, indûstria, comércio, arnbiente e 5. A concessionaria da rede pûblica pode propor o so- autarquias: e bredimensionarnento do ramal de ligaçâo, corn o objectivo de obter soluçâo globalmente mais econ6mica para o c) Ausência de acordo sobre condiçâo de restriçoes conjunto das utilizaçôes possiveis do ramal, comparti- na entrega de energia eléctrica à rede pûblica, cipando nos respectivos encargos de constituiçào, nos nos termos do artigo 30°. termoa estabelecidos nos numcros untcriorcs.

  31. Artigo 32" 6. As condiçoes técnicas e operacionàis e de facturaçâo, regirne de ensaio e de comissionamento inerentes à liga- lntransmissibilidade çao de urn centro electruvrudutur à rede publica devern 1. Os pontos de recepçâo atribuidos nos terrnos previs- constar de um contrato, cuja minuta-tipo é aprovada por tos no presente diploma sào intransrnissiveis. Portaria do membro do governo responsavel pela area da energia. 2. Exceptua-se do estabelecido no numero anterior a transmissâo dos pontos de recepçâo, mantendo-se a res- Artigo 34° pectiva finalidade, para entidades que. preencham uma Caducidade das scguintes condiçoes: 1. Os PI referidos no artigo 28" caducam de imediato, a) Sejam rnaioritariamente detidas, directa ou caso os respectivos prornotores nào cumpram nos prazos indirectamente, nos termos da lei relativa às neles referidos, os pedidos de informaçâo formulados Sociedades Comerciais, pela entidade titular pela DGE. do ponto de entrega; 2. Os pedidos de atribuiçâo de ponto de entrega, ca- b) Sejam maioritariamente detentoras, directa ou ducam de imediato caso os promotores nào cumpram os indirectamente, nos termos da lei relativa às requisitos e prazos previstos no artigo 29". Sociedades Comerciais, da entidade titular do ponto de entrega; e Artigo 35° c) Sejam herdeiros do titular do ponto de entrega. Prestaçio de garantias 3. 0 disposto no presente artigo nâo impede a trans- 1. Para vincular os promotores ao cumprimento dos re- missâo do ponto de entrega integrado no conjunto das quisitos previstos neste diplorna, quando estào em causa instalaçoes construidas ap6s o respectivo li,cenciamento beneffcios de indole econ6mica ou prioridade na atribui- adrninistrativo nos terrnos deste diplorna. çào de acesso a bens ou direitos publicos, é estabelecida a obrigatoriedade de prestaçâ.o de garantias a favor do 4. Sem prejuizo do estabelecido no numero anterior, os Estado ou da concèssionaria da rede publica, na forma pontos de recepçâo regressam ao regime de acesso sem- de garantia bancâria ou de seguro cauçao, consoante os pre que ocorra a dissoluçâ.o das entidades referidas nas casos, cujo montante, beneficiârio e prazos de validade alineas a) e b) do n. 0 2 que sejam detentoras do respectivo sào definidos por Portaria do membro do Governo res- direitu por qualquer du1:1 casu1:1 vrevist.01:1 na lei relativa ponsavel pela ârea de energia. às Socieda~es Cornerciais. 2. A satisfaçâo dos requisitos objecta da prestaçào das

  32. Artigo 33° garantias referidas no nûmero anterior, determina a Ligaçiio à rede receptora respectiva caducidade, suportada em prévia notificaçào da DG E, especifica para esse efeito. 1. A ligaçâo do centra electroprodutor à rede do Siste- ma Eléctrico é feita a expensas da enLidade pruvrieLaria Artigo 36° dessa instalaçâo quando para seu uso exclusivo. Regime de concurso 2. Para efeitos do presente diploma, entende-se que os 1. Nos termos dos artigos 25° e 26° do Decreto-Lei n.0 encargos de ligaçiio incluem nos termos da regulamenta- 54/99, de 30 de Agosto, com à redacçâo que lhe foi dada 2074 I SÉRIE- NQ 49 ~~B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE -20 DE DEZEMBRO DE 2010 pelo Decreto-Lei no 14/2006, de 20 de Fevereiro, os pontos d) Medir adequadamente as grandezas de que de entrega de energia eléctrica para centros electropro- depende a facturaçào da energia fornecida dutores podem ser atribuîdos mediante a realizaçào de pela centra electroprodutor; e concurso, nomeadamente nas seguintes situaçôes: e) Assegurar a viabilidade e fiabilidade de soluçôes a) Prioridade na concretizaçâo de projectos que pPrmitam no quadro de uma adequada inseridos em programas espec:î'.ficos aprovados qualidade técnica, minorar os investimentos pelo Governo no âmbito <las opçôes da na instalaçào de produçâo e na sua ligaçào à politica energética nacional, corn carâcter de rede publica. orientaçao para: 2. 0 centro electroprodutor deve respeitar as disposi- i. Satisfaçào do consumo pûblico de energia çôes estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos eléctrica; e de segurança aplicaveis e na falta <lestes, pelas boas prâticas ou normas internacionais. ii. Diversificaçào de fontes energéticas primârias. 3. No exercicio da actividade de produçào, compete ao b) Optimizaçào da utilizaçâo da capacidade de produtor observar os pareceres prestado& pelas serviços recepçào disponivel <las redes do Sistema competentes às entidades licenciadoras, hem coma as Eléctrico. disposiçôes legais aplicaveis em matéria de ambiente e de segurança no trabalho. 2. Pode ainda ser lançado concurso para selecçào e promoçào de tecnologias inovadoras, que permitam uma 4. A ligaçào dos centros electroprodutores à rede pû- melhor protecçào do ambiente. blica deve ser executada de acordo corn as normas de projecto e construçào aplicâveis, podendo, para o efeito, 3. A rcalizaçiio do concurso é dctcrminada por Des- a concessionâria daquela rede fiscalizar tecnicamente pacha do membro do Governo responsâvel pela area da a obra. energia, sob propos ta da DG E. 5. 0 ramal de ligaçào deve ser executado por prestado- 4. 0 concurso tem por base um caderno de- encargos res de serviço qualificados, de acordo corn as normas de elaborado pela DGE e aprovado pela membro do Governo garantia de qualidade aplicaveis ou na sua ausência, as responsâvel pela area da energia, ouvida a ARE. que tenham sida previamente aceites pela concessionâria da rede pûblica. 5. A realizaçào do concurso e os requisitos a integrar no respectivo caderno de encargos obedecem ao cumpri- 6. Para efeitos do disposto no presente artigo, o produ- mento dos princîpios estabelecidos no diploma referido tor deve, apôs o licenciamento, informar a concessionâria no n. 0 1 e neste diploma, em particular, o referido no n. 0 da rede pu.Llica das daLas previsiveis em que os Lrabalhos 8 do artigo 29°. de construçào do ramal de ligaçâo vâo ser desenvolvidos, incluindo a data prevista para a entrada em funciona- 6. 0 processo de concurso deve ser publicitado pela mento da instalaçâo licenciada. menos no Doletirn Oficial e em 2 (dois) jornc1.is nacîonaîs, corn uma antecedência nào inferior a 6 (seis) meses antes 7. Para efeitos do disposto no numero anterior, a DGE da data limite para entrega <las candidaturas. deve informar a concessionaria da rede publica <las -in;;;talaçop;;; quP forpm ;;;pn<lo aHtori"Za<las ao abrigo do CAPÎTULOV presente diploma. Requisitos técnicos e de segurança Artigo 38°

  33. Artigo 37° Limites de potência Disposiçôes gerais 1. A potência aparente nominal total de cada centro electroprodutor, desde que satisfeito o disposto no n. 0 3, L Os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos no presente diploma visam: nâo pode exceder: a) 100 kVA, quando a interligaçiio é feita corn a a) Estabelecer os condicionamentos técnicos rede pûblica de baixa tensào; e bâsicos que a construçào e exploraçiio <las instalaçôes licenciadas ao abrigo do presente b) 20.000 kVA, quando a interligaçiio- é feita em Decreto-Lei devem respeitar; média, ou alta tensào, para instalaçôes de autoproduçào e de cogeraçao. · b) Garantir a observância dos critérios de segurança aprovados pela DGE e pela ARE, 2. No caso de geradores assincronos ligados a redes para o planeamento e a exploraçiio <las redes de média tensiio ou tensào superior, a potência de cada ùe transporte e ùe ùistribuiçao; gerador niio pode exceder 5.000 k VA c) Assegurar a manutençao da qualidade do 3. A potência aparente do sistema de produçào nào serviço fornecido pela rede do Sistema pode exceder 5% (cinco por cento) da potência de curto- Eléctrico; · circuito minima no ponto de interligaçào, como forma I SÉRIE - NQ 49 ((B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO V1:::RDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 2075 de evitar excessivas perturbaçôes de tensâo na rede, Artigo 41° excepto no caso de instalaçoes ligailas a rP.dP.s publi~as Protecçôes de baixa tensào, em que aquele valor nào pode exceder 4% (quatro por cento). 1. Os sistemas de produçào devem ser equipados corn protecçôes que assegurem a sua râpida desligaçâo quando 4. A ligaçào a redes ùe méùia, ou alla tensâo faz-se ocorrem defeitos. sempre através de transformadores em que um dos en- rolamentos esteja ligado em triângulo. 2. Se os sistemas de produçào estiverem ligados à rede publica em que se pratique o reengate automatico, devem 5. A ligaçào à rede publica de sistemas de produçâo ser equipados corn meios de desligaçào coordenados corn corn potências superiores aos limites fixados neste artigo os equipamentos de reengate de rede publica. é objecto de acerto, caso a caso, entre a rede publica e o produtor. 3. Os sîstema.s de produçâo devem ser equipado mm protecçôes que os desliguem automaticamente da rede 6. Nào havendo entendimento entre ambas as partes quando esta é desligada da rede prima.ria, de modo a se- na matérîa referida no numero anterior, o assunto é rem efectuadas corn segurança as operaçôes de inspecçào, submetido à DGE para decîsao, ouvida a ARE. manutençiio e reparaçâo. 7. O aumento da potência de curto-circuito da rede, 4. A religaçâo do sistema de produçâo, depois de des- devido à interligaçâo corn o produtor, deve ser compativel ligado pelas protecçôes referidas no rn'.l.mero anterior, s6 corn as caracterîsticas do equipamento da rede. pode ser feita:

  34. Artigo 39° a) 3 (Très) minutos depois da reposiçâo do serviço; Factor de potência b) Depois de a tensào da rede ter atingido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do seu valor 1. 0 factor de potência da energia fornecida por gerado- normal; e res assîncronos durante as horaB cheias e de ponta nao é inferior a 0,85 (zero virgula oitenta e cinco) indutivo, para c) Corn intervalos de 15 (quinze) segundos entre o que o produtor instala as baterias de condensadores as religaçôes dos diferentes geradores. que forem necessarias. Artigo 42° 2. Os geradores sincronos podem manter um factor de Ligaçâo de geradores assincronos potência entre 0,8 (zero virgula oito) indutivo e 0,8 (zero virgula oit.o) capacît.ivo perantP. variaçoP.s na tP.nsao da 1. A queda transit6ria da tensao da rede publica devido rede publica dentro dos limites legais que constarem da à ligaçào de geradores assîncronos nào deve ser superior concessâo da rede publica. a 5% (cinco por cento) no caso de centrais termoeléctricas. 3. Durante as horas de vazio niio é permitido o forne- 2. Pa.ra. limitar a.s quedas de tensao transitoria. ao cimento de energia reactiva à rede, salvo se tal decorrer valore indicados no nûmero anterior podem ser usados de solicitaçâo da concessionaria da rede publica. equipamentos auxiliares adequados.

  35. Artigo 40° 3. A ligaçâo de un.1 gerador assincl'ono à rede é feita depois de atingidos 90% (noventa por cento) da velocidade Distorçào harmonica sincrona, no caso de a potência do gerador nâo exceder 500 (quinhentos) kVA Para potências superiores a 500 1. A tensâo gerada nos centros electroprodutores é (quinhentos) kVA, a ligaçào s6 é feita depois de atingidos praticamente siimsoidal, de modo a evitar efeitos preju- 95% (noventa e cinco por cento) da velocidade sincrona. diciais nos equipamentos instalados pelos consumidores. 4. Para evitar a auto-excitaçao dos geradores assîn- 2. Cabe à concessionaria da rede publica identificar as cronos quando faltar a tensào na rede pûblica, devem causas de distorçiio harmônica quando esta se revelar ser instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem prejudicial para os consumidores e propor disposiçôes automaticamente os condènsadores. que reduzam a distorçao a niveis aceitâveis, podendo

  36. Artigo 43° consistir em processos de reduçâo da injecçào harmonica ou na utilizaçâo de filtragem adequada. Ligaçâo de geradores sincronos 3. Os encargos corn estas disposiçôes sâo suportados 1. A ligaçào de geradores sincronos sô pode ser feita pelo produtor de energia na medida em que for a instala- quando a tensào, frequência e fase do gerador a ligar çâo de produçâo a causadora da distorçào excessiva, nos estiverem compreendidas entre os limites indicados no termos que venham a ser definidos no contrato previsto mapa, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte no n. 6 do artigo 33°. 0 integrante. 4. Os produtores ficam sujeitos às disposiçôes em vigor 2. Os geradores sîncronos de potência nâo superior a sobre a qualidade de serviço na rede eléctrica. 500 (quinhentos) kVA podem ser ligados como assincro- 2076 1 SÉRLb - NQ 49 «H. O.» DA REPUBLIC A DE CABO VERDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010 nos desde que respeitadas as limitaçôes impostas pela CAPÏTULOVI artign 15°, P. di>;;di> qui> : :1 duraçào da marcha assîncrona nâo exceda 2 (dois) segundos. Remuneraçio

  37. Artigo 48°

  38. Artigo 44° Remuneraçào de energia eléctrica entregue à rede pûblica Regime de neutro 1. A remuneraçâo da entrega de energia eléctrica pela 1. 0 regime de neutro no sistema de produçâo deve instalaçâo de produçâo à rede publica do Sistema Eléc- estar de a cor do corn o que se praticar na rede a que trico é esfabelecida por negociaçào entre as partes, as fornece energia. quais determinam igualmente as disposiçôes relativas ao perîodo em que vigoram e a sua metodologia de revisào 2. No caso de interligaçào corn a rede de baixa tensào, e actualizaçiio. o neutro dos geradores deve ser ligado ao neutro da rede de baixa tensâo. 2. Exceptuam-se do numero anterior as instalaçôes re- feridas no n. 0 s 3 e 4 do artigo 11°, para as quais a Agência 3- 0 dispositivo que interrompe a lig:::1çi'in entre n de Regulaçâo Econômica (ARE) deve estabelecer remu- sistema de produçâo e a rede publica deve interromper neraçôes distintas, aplicâveis a toda a energia fornecida também a ligaçào dos neutros. pelas respectivas instalaçôes à rede pûblica, consoante:

  39. Artigo 40° a) A potência de ligaçâo das instalaçôes seja inferior ou igual a 100 (cem) kVA; e Equipamentos e regras técnicas de medida b) A potência de ligaçâo das instalaçôes seja 1. As medidas da energia e da potência, para efeitos da superior a 100 (cem) kVA. facturaçâo da energia eléctrica fornecida pelo produtor, sào feitas par contadores distintos dos usados para a 3. Os tarifarios referidos no numero anterior devem medida da energia eventualmente fornecida ao produtor. basear-se numa estrutura que contemple: 2. Os transformadores de medida podem ser comuns a) Os custos marginais de produçào, que nào às medidas da energia fornecida e da energia recebida. podem ultrapassar o valor mâximo definido anualmente pela ARE para o parque produtor 3. Os equipamentos e as regras técnicas usados nas em cada ilha; e mediçôes da energia fornecida pelos produtores sào anâlogos aos usados pela rede publica para a mediçâo b) Os beneficios de natureza ambiental, da energia fornecida a consumi_dores. resultantes da maior eficiência da inslalaçiio de produçâo versus o parque produtor

  40. Artigo 46° existente em cada ilha. Responsa bilidade pelos encargos de ligaçào 4. Os tarifârios referidos no n°s 2 e 3, os respectivos periodos de vigència e as disposiçôes relativas à obrigaçâo 1. A ligaçào da instalaçâo de produçào à rede receptora de compra, pela rede pûblica, da energia produzida pelas é feita por um ramal coni.truido a P.xpimi.ai. da i>ntid:::1dP. instalaçôes de produçâo, devem: proprietâria da instalaçâo de produçào, mas que fica fazendo parte da rede pûblica receptora. a) Constituir um quadro de referência que seja incentivador do continuado envolvimento 2. 0 ramal é estabelecido corn .secçào e outras carac- dos agentes econ6micos na concrctizaçîio de terîsticas que assegurem, em condiçôes técnicas e eco• projectos de produçâo de energia eléctrica que nomicamente satisfat6rias, a transmissâo da potência induzam beneficios de natureza ambiental; maxima posta à disposiçào da rede publica pelo produtor. b) Proporcionttr uma :sufü.:ienle ei:,labilidade 3. No omisso, o ramal deve satisfazer todas as normas às receitas que o produtor aufere ao longo técnicas em vigor que lhe sejam aplicaveis. do periodo normal de recuperaçào dos investimentos em instalaçôes similares, de

  41. Artigo 47° forma a nào onerar tais investimentos corn niveis desadequados de risco; e Diagramas de entrega de energia à rede c) Permitir que, apos n pi>l'indn nnrmi:i l de 1. 0 produtor deve dar conhecimento à concessionâria recuperaçâo do investimento, haja uma da rede pûblica do diagrama previsto para a entrega de partilha de beneficios ambientais entre energia eléctrica à rede. o produtor e os consumidores de energia eléctrica. 2. As informaçôes que o diagrama previsto no numero anterior deve conter, siio fixadas pela DGE, ouvidos a 5. Para efeitos do n.0 1, em caso de niio haver entendi- entidade exploradora da rede publica receptora e o pro• mento entre as partes, o detentor do ponto de entrega à dutor quando tal se mostre necessârio. rede pûblica e a respectiva concessionaria, até à emissiio I . SÉRIE - N2 49 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010 2077 da liœnça de estabelecimento, pode qualquer delas recor- e) A interrupçao da exploraçâo ou o abandono das rer à ARE para arbitragem. A ARE deve formular a sua instalaçôes sem autorizaçâo, qüandci exigivel decisâo no prazo de 90 (noventa) dias apés esse pedido. na Lei ou no respectivo titulo de exercicio de actividade;

  42. Artigo 49" /) A innb.qP.rvânr.ia da.q decisôes do despacho Energia reactiva emltidas nos termos da Operaçâo das Redes; 1. Os co-geradores devem, nos periodos fora de vazio, g) A inobservância das condiçôes de exploraçâo das füzer acompanhar o fornecimento de energia activa à instalaçôe:s de produçào de energia eléctrica, rede publica de uma quantidade de energia reactiva _incluindo as respeitantes à segurança quando correspondente, no minimo, a 40% (quarenta por cento) nào sancionadas por lei especifica; da energia activa fornecida. h) A falta de actualizaçao do seguro de 2. Por iniciativa da concessionâria da rede publica, pode responsabilidade civil; ser acordada com o produtor a modificaçâo do regime de fornecimento de energia reactiva à rede nos periodos i) 0 nào envia às entidades administrativas fora de vazio. competentes referidas no presente diploma, da informaçào prevista no presente diploma 3. A energia reactiva em défice nas haras fora de vazio e nos demais regulamentos aplicaveis; c n fornccida nos horas de vazio sao pagas pelo co-gerador aos preços fixados no tarifa.rio relativo ao nfvel de tensâo j) Anàoparticipaçâo às entidades administrativas de interligaçao para, respectivamente, a energia reactiva competentes dos de_sastres ou acidentes indutiva e a energia reactiva capacitiva. ocorridos na exploraçâo das instalaçôes eléctricas; ·

  43. Artigo 60" k) Na.o permitir ou dificultar o acesso da lndependência de facturaçi.o fiscalizaçâo das entidades administrativas competentes referidas no presente diploma, A facturaçâo pelo produtor da energia que fornece é às instalaçëies ou aos documentos respeitantes feita independentemente de qualquer factura.ça.a feita ao exercicio da actividade, incluindo a falta pela empresa de transporte e distribuiçao correspondente de enviu de ducumentos quandu sulicitudui; à energia que eventualmente forneça ao produtor. por estas entidades; CAPITULO VII l) A violaçâo das regras aplicaveis ao acesso às Contra-ordenaçoes e sançoes acessorias redes e às interligaçôes, quer as de natureza técnica quer as de natureza comercial; e

  44. Artigo 61° m) A inobservância das regras aplicaveis à Contra-Ordenaçôes qualidade de serviço, <l.esignadamente os padroes de qualidade técnicos e 1. Sem prejuizo da responsabilidade criminal e das comerciais, incluindo a falta de pagamento sam,.-ôeH aplicuveis no ii.mbitu du cegime juridicu da cun- das compensaçôes devidas contra as corrência, constitui contra-ordenaçâo, punivel corn coima, determinaçôes das entidades administrativas a pratica pelas entidades titulares das licenças previstas competentes e a prestaçâo da informaçâo no presente diploma, dos seguintes actos: prevista no Regulamento da Qualidade de Serviço. a) 0 exercicio das actividades previstas no presente diploma sem o respectivo titulo de 2. As contra-ordenaçôes previstas no m1mero anterior licença; sào puniveis com as seguintes coimas: b) 0 exercicio das actividades ou prâtica de a) De 10.000.000$00 (dez milhôes de escudos) actôs em condiçôes que exorbitem o âmbito a 50.000.000$00 (cinquenta milhôes de dos cespecLivos tfLulus de autorizuçiio ou em escudos) nos casas das alineas a), b), c), d) e) condiçôes niio previstas nos mesmos; eg);- c) A inobservância dos deveres e obrigaçoes b) De 1.000.000$00 (um milhào de escudo) a estabelecidos nos titulos de licença; · 5.000.000$00 (cinco milhôes de escudos) nos casas das alineas h), i), j) e k); e d) A inobservância das regras relativas às ligaçoes às redes, às obrigacôes de servico publico. c) De 5.000.000$00 (cinco milhôes de escudos) a às caµçêies a prestar e respectivo câlculo, 10.000.000$00 (dez milhôes de escudos) nos. às tarifas a aplicar, à mediçiio de energia, à casos das alineas f), l) e m). facturaçâo, ao limite de potência e à prestaçao tj.e informaçôes; 3. A 11egligê11cia e a teutativa sâo puruveis. 2078 I SÉRIE - NQ 49 «B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010

  45. Artigo 52° proprietaria da mesma para a sua aquisiçâo por produtor; e Sançoes Acessôrîas c) Esteja de acordo corn as disposiçôes 1. Consoante a gravidade da infracçâo e a culpa do regulamentares vigentes em tudo o que nâo agente, podem ser aplicadas, simultaneamente corn a contrarie o principio exposto neste nûmero. coima as seguintes sançôes acessôrias: 2. Nos casos referidos no numero anterior, as condiçôes a) Perda a favor do Estado dos objectas utilizados de venda, nomeadamente em matéria de preços e respec- na pratica da infracçâo; tiva incidência fiscal, sào as legalmente definidas para a b) Interdiçâo do exercicio da actividade, entidade que explora a rede pûblica da area geografica procedendo-se à rescisao do contrato de onde se situe a distribuiçào de energia em causa, nos concessâo ou à revogaçâo da licença ou termos da decisâo da ARE. autorizaçào; e 3. As referências à concessionaria das redes de trans- c) Privaçâo do direito a subsîdios ou beneficios porte e de distribuiçâo devem entender-se relevantes para outorgados por entidades ou serviços publicos .. os detentores de licenças de distribuiçâo anteriores em zonas geograficamente isoladas. 2. A sançào prevista na alinea b) do numero anterior, tem um caracter temporario corn a duraçâo maxima de CAPÎTULO IX 2 (dois) a.nos. Disposiçôes Finais

  46. Artigo 53°

  47. Artigo 55° Tramitaçâo e decisâo lncentivos 1. 0 processamento das contra-ordenaçôes e aplicaçâo das coimas e das sançôes acess6rias compete à DGE. A produçiio de energia eléctrica, nos termos do pre- sente diploma, é sempre considerada como de relevante 2. A ARE pode propor, fundamentadamente, às enti- interesse nacional e como sector prioritario para todos dades competentes, hem como à DG E, a revogaçâo das os efeitos previstos na legislaçâo sobre investimento es- licenças ou autorizaçôes, sempre que conclua haver lugar trangeiro e transferências de tecnologia, esta no caso de para a aplicaçào dessa sançào acess6ria. centras electroprodutores de demonstraçâo de tecnologias inovadoras, referidos no n. 0 4 do artigo 11°. 3. No caso previsto no numero anterior, a DGE procede à revogaçâo da licença ou autorizaçào, a menos que nâo Artigo 56° concorde corn a aplicnçiio dcssa sançâo, caso cm que devc submeter a questâo ao membro do Governo responsavel Regime de transiçiio para instalaçêies existentes pela area da energia para decisiio final. 1. A legislaçâo e as licenças em vigor à data da publi- 4. A ûistribuiçâo do prudulu ûas 1.:uimas fa;,;-se da se- caçào do presente diploma continuam a ser aplicaveis às guinte forma: instalaçôes ja existentes. a) Em 90% (noventa por cento) para o Estado; e 2. Aos projèctos para construir e explorar novas ins- talaçôes de produçào que tenham sido apresentados até b) Em 10% (dez por cento) para a entidade àquela data, é dado um prazo de 90 (noventa) dias para instrutora ·do processo. a necessaria adaptaçâo a este diploma. CAPÏTULO VIII 3. Quando as instalaçôes de produçâo referidas no n. 0 1 vierem a sofrer modificaçôes relevantes nas condiçôes Produçâo para distribuiçâo em rede aut6noma técnicas que determinaram o respectivo licenciamento, Àrtigo 54° designadamente por alteraçào da potência instalada ou por modifi.caçao das linhas licenciadas, aquelas insta- Produçiio para rede autônoma em localidade laçôes passam a ficar abrangidas pelas disposiçôes do geograficamente isolada presente diploma. 1. É reconhecido às entidades produtoras de energia Artigo 57° eléctrica previstas no presente diploma o direito à sua .distribuiçâo, em rede geograficamente isolada e para Taxas consumo publico, desde que; 1. Pelos actos previstos no presente diploma relacio- a) Nâo exista nem esteja em vias de instalaçâo nados corn a prestaçào do Pedido de Informaçao, corn a uma rede de distribuiçâo geograficamente arnilise dos pedidos de atribuiçao dos pontos de recepçao isolada que sirva ou possa vir a servir a zona e a emissiio de licenças, ha lugar au pagamento de taxas. ou os consumidores em causa; 2. Os montantes das taxas devidas sào fi.xados em b) Tratando-se de rede geograficamente isolada proporçâo dos encargos que resultam dos actos a que se ja existente, exista um acordo corn a entidade refere o numero anterior e revistos de 2 (dois) em 2 (dois) I SÉRIE - NQ 49 «8. O.» DA REPÛHLICA DE CA8O VERDE - 20 DE DEZEMBRO DE 2010 2079 anos, por Portaria conjunta dos membros do Governo responsaveis pelas areas das finanças e da energia. 3. As taxas sâo cobradas pela DGE, revertendo os respectivos montantes a seu favor.

  48. Artigo 58° Vigência Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçiio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Julio Lopes Correia - Joào Pinto Serra - Maria Madalena Brito Neves - Joâo Pereira da Silva. Promulgado em 30 de Maio de 2006. Pu bliquP-!'lP 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES. Referendado em 5 de Junho de 2006. 0 Primeiro Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 43° Grandezas Potência do Gsrador Até 600 kVA Maior do que 500 kVA Tensâo (t.ensào de rede 1 p. u.) 0,9 p:u. a 1, 1 0,93 p.u. a 1,08 p.u. p.u. Desvio da frequência da rede ±0,3Hz ±0,2 Hz Fase (em relacâo à tensào ± 20" ± 10" darede)

Decree-Law No. 61/2010 amending Decree-Law No. 30/2006 on electric energy production activities · Nelum