Decree-Law No. 6/2016 establishing the Regulation on monitoring and quality control of production and marketing of agricultural fertilizers
Made 2016-01-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 6/2016 - Regula a fiscalização e controlo da qualidade de produção e comercialização de adubos e corretivos agrícolas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- fertilizers/nutrients, internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, authorization/permit, classification/declassification, transport/storage, inspection, packaging/labelling, basic legislation, plant production
- Categories
- *, agriculture
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136 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 Decreto-Lei nº 6/2016 de 16 de janeiro Os adubos e corretivos agrícolas, designados matérias fertilizantes, são de uma grande importância na realiza ção de quaisquer objetivos da política agrícola no mundo em geral, e na Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), em particular. Os agricultores cabo-verdianos, assim como os do resto da África, enfrentam muitos obstáculos, incluindo a baixa produtividade das terras cultivadas e o acesso limitado às novas tecnologias agrícolas, pelo que sem os inputs adequados, não podem responder às necessidades alimentares das suas próprias famílias, e, muito menos, da população em rápido crescimento. Assim, verifi ca-se a necessidade de promover uma agricultura sustentável e duradoura, mais produtiva e competitiva, que permita assegurar a segurança alimen tar e melhorar o nível de vida dos agricultores. Por esse motivo, se reconhece, como condição essen cial da realização da segurança alimentar, da melhoria de condição de vida e do combate efetivo à pobreza, a necessidade de se regular o mercado de Cabo Verde com matérias fertilizantes de boa qualidade e acessíveis aos consumidores. No entanto, há uma ausência de mecanismos de regu lamentação, o que constitui um dos maiores constrangi mentos para o setor. É neste contexto que a CEDEAO adotou, aquando da 60.ª sessão ordinária do Conselho de Ministros, de 30 de novembro a 2 de dezembro de 2012, em Abidjan, o Regulamento C/REG.13/12/12 sobre “O controlo da qualidade dos adubos no espaço CEDEAO”. A aplicação deste Regulamento nos países membros deve basear-se nas estruturas nacionais encarregadas de implementar os instrumentos necessários que permitam aos responsá veis nacionais intervir. Assim, é dever do departamento governamental responsável pela Agricultura criar as bases legais nas quais devem ser defi nidas regras de intervenção muito claras. Nesta conformidade, o presente diploma visa regular a fi scalização e o controlo da qualidade da produção e comercialização de adubos e corretivos agrícolas, designa das matérias fertilizantes, em todo o território nacional, nos termos do Regulamento da CEDEAO. Ademais, impõe-se, neste processo de regulação desse setor, a atribuição de competências a órgãos especiali zados, defi nindo, assim, de forma clara, as áreas da sua intervenção. Foram ouvidos a Inspeção-geral das Atividades Económicas, o Ministério do Turismo, Industria e Desenvolvimento Empresarial, o Ministério das Finanças e do Planeamento e as Câmaras de Comércio. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula a fi scalização e controlo da qualidade de produção e comercialização de adubos e corretivos agrícolas, adiante designados matérias ferti lizantes, no território nacional. Artigo 2.º Exclusão de âmbito Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como as destinadas à agricultura, horticul tura ou fl oricultura caseira, quando comercializadas em embalagens não superiores a 1 (um) quilograma, sendo sólidos, ou 1 (um) litro, sendo fl uidos. Artigo 3.º Defi nições 1. Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) “Aditivo” – qualquer substância adicionada in tencionalmente ao produto para melhorar a sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e deteção ou para facilitar a pro dução; b) “Adubo” – o material cuja principal função con siste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas; c) “Amostra” – porção representativa de matéria fertilizante retirada por um inspetor para fi ns de análise no laboratório; d) “Armazenamento” – o ato de armazenar, estocar ou guardar as matérias fertilizantes; e) “Autorização prévia” – documento ofi cial que autoriza uma pessoa singular ou coletiva, pu blica ou privada, a produzir ou comercializar adubo; f) “Comercialização” – a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda, a embalagem, a consignação, a importação, a exportação e qualquer cessão, fornecimento ou transferên cia a terceiros, a título oneroso ou não, para fi ns de exploração comercial de matérias fer tilizantes; g) “Comerciante” – a pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, que compra e vende, ex clusivamente no mercado interno, matérias fertilizantes; h) “Corretivo agrícola” – o material fertilizante, de natureza orgânica, inorgânica ou ambas cuja principal função é melhorar as caraterísticas físicas, químicas e/ou biológicas do solo; i) “Declaração” – composição, em percentagem, de um adubo expresso em conformidade com as disposições em vigor na CEDEAO; I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 137 j) “Embalagem” – o invólucro, recipiente ou qual quer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar ou proteger, bem como identifi car matérias fertilizantes; k) “Estabelecimento” – pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade consiste na produção, importação, exportação ou comér cio de matérias fertilizantes; l) “Etiqueta” – toda a inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfi ca que esteja es crita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de matérias fertilizantes; m) “Exportador” – a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que exporta matérias fer tilizantes; n) “Fertilizante” – qualquer substância mineral ou orgânica, natural ou sintética utilizada com o objetivo de, direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas; o) “Fraude, adulteração ou falsifi cação” – ato prati cado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de pro dutos, matérias-primas, etiquetas, processos, documentos ou informações; p) “Garantia” – indicação da quantidade percen tual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer ou tro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especifi ca ção da natureza física; q) “Importador” – a pessoa singular ou coletiva, pú blica ou privada, que importa e comercializa matérias fertilizantes; r) “Lote” – quantidade defi nida de produto de mesma especifi cação e procedência; s) “Matérias fertilizantes” – adubos e corretivos agrícolas. t) “Nutriente” – elemento essencial ou benéfi co para o crescimento e produção dos vegetais; u) “Produção” – qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifi que a natureza, apresentação ou fi na lidade do produto; v) “Produto” – qualquer fertilizante, corretivo, ino culante ou biofertilizante; w) “Produtor” – a pessoa singular ou coletiva, pú blica ou privada, que transforma a matéria prima ou os produtos primários, semi-indus trializados ou industrializados, modifi cando a sua natureza, apresentação ou fi nalidade, em matérias fertilizantes; x) “Quantidade declarada ou teor garantido” quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deve ser nitidamente impresso na etiqueta de identifi cação ou em documento relativo ao produto. y) “Teor declarável” – percentagem mínima de to dos os nutrientes das plantas declaradas na etiqueta; z) “Tolerância” – os desvios admissíveis entre o re sultado analítico encontrado em relação às garantias registadas ou declaradas; aa) “Transporte” – o ato de deslocar, em todo terri tório nacional, matérias fertilizantes. CAPITULO II ÓRGÃOS DE CONTROLO DA QUALIDADE DE MATÉRIAS FERTILIZANTES Artigo 4.º Entidades 1. O departamento governamental responsável pela área da Agricultura, através da Direção-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), é o responsável pela fi scalização e controlo da qualidade da produção e comercialização das matérias fertilizantes. 2. O departamento governamental responsável pela área da Agricultura designa, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, inspetores para executar, mediante supervisão ofi cial, a inspeção, nos termos do presente diploma. Artigo 5.º Competência 1. Compete ao departamento governamental responsá vel pela área da Agricultura, em cumprimento do disposto no presente diploma: a) Defi nir o formulário dos pedidos de autorização prévia, de importação, exportação, produção e comercialização para matérias fertilizantes assim como os documentos e informações que deverão ser juntos; b) Prever e fi xar o prazo de validade e a renovação da autorização prévia; c) Estabelecer a forma, a composição e as outras normas relativas às matérias fertilizantes; d) Regular as condições de embalagem e a etique tagem das matérias fertilizantes; e) Defi nir o processo de recolha de amostras e da realização de análises no âmbito do presente diploma. 2. Compete ainda ao departamento governamental responsável pela área da Agricultura promover a regu lamentação do presente diploma. Artigo 6.º Controlo da qualidade 1. O controlo da qualidade das matérias fertilizantes submetidas ao serviço ofi cial de controlo tem por objetivo garantir que as mesmas: 138 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 a) Estejam munidas de etiquetas de origem contendo declarações verdadeiras; b) Respeitem as normas de embalagem e as condi ções de armazenamento; c) Preencham todos os requisitos e condições defi ni dos neste diploma e seus regulamentos. 2. O controlo da qualidade das matérias fertilizantes é realizado em todos os níveis e em todos os lugares da sua produção, descarregamento, armazenamento, comer cialização e utilização. Artigo 7.º Inspetores de matérias fertilizantes 1. A inspeção e fi scalização das matérias fertilizantes são realizadas por inspetores legalmente autorizados, nos termos previstos na Lei n.º 29/VIII/2013, de 13 de maio, e Lei n.º 30/VIII/2013, de 13 de maio. 2. Cada inspetor é obrigado a ter uma credencial, emitida pelo departamento governamental responsável pela área da Agricultura, atestando a sua qualidade, a qual deve ser apresentada, caso solicitada, durante a realização de qualquer inspeção. 3. Estão sujeitos à inspeção e a fi scalização: a) Os detentores de licença de produtores, comer ciantes, exportadores e importadores de ma térias fertilizantes; b) Os laboratórios de controlo da qualidade; c) Os produtos e as matérias-primas, nos portos e aeroportos, postos de fronteiras, meio de trans porte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como as etiquetas e as embalagens. 4. Os inspetores podem, quando entenderem conve niente, e dentro do âmbito das suas atividades: a) Durante o processo inspetivo, dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este diploma, ou a outros locais de produção, armazenamento, transporte, venda ou uso de matérias fertilizantes, cumpridas as normas de segurança, bem como quaisquer outras re lativas aos documentos ou meios relacionados com o processo produtivo desde que essa me dida demostre ser proporcional aos bens que se quer proteger; b) Adotar medidas cautelares com vista a impedir a destruição ou o desaparecimento de provas que frustre o disposto no presente diploma; c) Efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste diploma e seus regula mentos, a recolha de amostras de produtos necessários às análises fi scais, lavrando o respetivo termo; d) Realizar a inspeção e fi scalização, de forma re gular; e) Verifi car a procedência e condições da matéria prima e do produto; f) Promover, de acordo com o estipulado no presente diploma e seus regulamentos, o encerramen to, a interdição, temporária ou defi nitiva, de estabelecimento, bem como a inutilização do produto, da etiqueta e da embalagem, lavran do o respetivo termo, após a notifi cação da de cisão administrativa; g) Proceder à apreensão do produto, da matéria prima, da etiqueta, da embalagem, da do cumentação, os meios de transporte e tudo o mais que considere relevante, quando violem o disposto no presente diploma; h) Solicitar o auxílio da autoridade policial, em caso de impedimento, ou tentativa de impedir o desempenho das suas atribuições. 5. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, os inspetores não podem entrar, sem permis são do titular do direito de propriedade ou de habitação, numa residência, a não ser que tenha na sua posse um mandato judicial para o efeito. 6. Das decisões proferidas pelos inspetores, com base no disposto na alínea f) do n.º 4, cabe recurso nos termos previsto na lei administrativa. CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DA CLASSIFICAÇÃO Artigo 8.º Autorização prévia 1. Devem fazer o competente registo junto do departa mento governamental responsável pela área da agricul tura, para efeitos de obtenção da competente autorização prévia com vista à posterior obtenção de licença, as pes soas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que exerçam as atividades de produção, comércio, importação e exportação de matérias fertilizantes. 2. É obrigatório o registo de toda e qualquer matéria fertilizante que se pretenda produzir, comercializar, importar ou exportar. 3. Os critérios, os limites de garantias e as especifi cações relativas à autorização ao licenciamento e ao registo das matérias fertilizantes são estabelecidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura. Artigo 9.º Recusa de registo Deve ser recusado o registo de matérias fertilizan tes, bem como a emissão de autorização para seu uso e comercialização, sempre que sejam ultrapassados os limites estabelecidos relativamente a agentes fi totóxicos, patogénicos para o ser humano, animais e plantas, assim como a metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas. Artigo 10.º Autorização prévia 1. As autorizações prévias emitidas ao abrigo do pre sente diploma têm um prazo de validade de 1 (um) ano, renováveis, mediante solicitação, pelo mesmo período. 2. A renovação da autorização prevista no número anterior deve ser requerida com antecedência mínima de sessenta dias em relação à sua caducidade. 3. É obrigatória a exposição da autorização pelo pro dutor ou comerciante num local visível do respetivo estabelecimento. Artigo 11.º Classifi cação 1. Para os fi ns do presente diploma e seus regulamen tos, as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou pri vadas, detentoras de licenças para produção e comercia lização de matérias fertilizantes são classifi cadas como: I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 139 a) Produtor; b) Comerciante; c) Importador; d) Exportador. 2. A classifi cação das matérias fertilizantes, sujeitas a registo nos termos do presente diploma, é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura. 3. As classifi cações atribuídas nos n.ºs 1 e 2 não deso brigam os operadores de fertilizantes de se sujeitarem às regras estabelecidas no Decreto-lei n.º 68/2005, de 31 de outubro, que regula o comércio interno e externo. CAPÍTULO IV EMBALAGEM, PRODUÇÃO E ETIQUETAGEM Artigo 12.º Produção 1. É proibida a produção de matérias fertilizantes que não obedeçam ao disposto no presente diploma e seus regulamentos. 2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, as matérias fertilizantes cuja preparação não exija qual quer processo industrial de fabrico, vendidas a granel ou comercializadas em embalagens não superiores a 1 (um) quilograma, quando sólidos, ou 1 (um) litro quando fl uídos, conforme estipulado no artigo 2.º, podem ser pro cessadas para uso próprio, ou preparadas sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor fi nal, desde que a não verifi cação das especifi cações e garantias mínimas sejam devidamente documentada. Artigo 13.º Obrigação do produtor 1. O produtor deve submeter ao competente serviço do departamento governamental responsável pela área de agricultura, semestralmente, um relatório sobre as quantidades de matérias fertilizantes pro duzidas. 2. Ao produtor é proibido utilizar as tolerâncias admi tidas em relação às garantias do produto para benefício de cariz fi nanceiro ou outro. Artigo 14.º Embalagem As embalagens das matérias fertilizantes devem res peitar, entre outros, os seguintes requisitos: a) Ter, em todas as suas partes, resistência sufi ciente para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração do seu conteúdo e da sua qualidade, atendidas as exigências de sua normal conservação; b) Conter lacre ou outro dispositivo externo que as segure a condição de verifi cação visual da sua inviolabilidade, exceto quando se trate de sacos valvulados de até 50 (cinquenta) quilogramas. Artigo 15.º Etiquetagem 1. As etiquetas devem conter, entre outros requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, de forma clara e legível, as seguintes indicações: a) Nome ou denominação social, o endereço e o nú mero de identifi cação fi scal (NIF) do produtor ou importador; b) A denominação do produto; c) A marca comercial; d) Peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos; e) A expressão Indústria Cabo-verdiana ou Produto Importado, conforme aplicável; f) Número de licença do produtor ou importador; g) Número de registo do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão Produzido por encomenda; h) As garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote; i) A data de fabrico e o prazo de validade ou a data de fabrico e a data de validade; e j) As informações sobre o armazenamento, as limi tações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e k) O seu impacto ambiental e na saúde pública. 2. As etiquetas das embalagens de produtos importados destinados à comercialização devem estar em língua por tuguesa ou, se contiverem texto em idioma estrangeiro, apresentar a respetiva tradução em português, de forma legível, observadas as exigências estabelecidas no pre sente diploma e seus regulamentos. 3. As etiquetas dos produtos destinados à exportação podem conter texto, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com tais etique tas, no mercado interno. CAPÍTULO V COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE Artigo 16.º Comercialização Apenas podem ser comercializadas as matérias ferti lizantes que obedeçam ao disposto no presente diploma e seus regulamentos. Artigo 17.º Responsabilidade sobre o produto comercializado a granel 1. Em caso de venda de produto a granel por comer ciante a um produtor ou comerciante, a responsabilidade, a partir da sua efetiva receção, pelo produto comerciali zado, é da entidade que adquiriu o produto. 2. Em caso de venda de produto a granel por comer ciante a um consumidor fi nal, a responsabilidade pelo produto comercializado, até ao momento da transferência de posse, é da entidade que efetuou a venda. Artigo 18.º Importação 1. É obrigatória a declaração prévia da importação de matérias fertilizantes, mediante o preenchimento de um formulário próprio, juntamente com a apresentação de documentos estipulados no regulamento deste diploma. 140 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 2. É obrigatória a apresentação de um certifi cado fi tossanitário emitido pelo órgão de proteção fi tossanitária do país de origem e sua liberação para comercialização, sempre que as matérias fertilizantes importados sejam de origem orgânica, contenham misturas de matéria orgânica ou outros produtos que possam originar pragas e doenças. 3. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, na ausência da apresentação do certifi cado fi tossanitário mencionado, o uso das matérias fertilizantes importadas que sejam de origem orgânica, contenham misturas de matéria orgânica ou outros produtos que possam origi nar pragas e doenças, fi ca condicionado às exigências fi tossanitárias vigentes no País. 4. É obrigatória a apresentação de uma autoriza ção, concedida nos termos deste diploma, emitida pela DGADR para o desalfandegamento das matérias fertilizantes ou dos lotes de matérias fertilizantes importados. Artigo 19.º Produtos importados que possam originar pragas e doenças 1. Após o cumprimento das exigências fi tossanitárias mencionadas no n.º 3 do artigo anterior, o importador é obrigado a proceder à sua comunicação ao órgão respon sável pela fi scalização. 2. O importador só pode efetuar a importação de produtos que possam originar pragas e doenças após a obtenção da autorização da Direção-geral do Comércio e da autorização fi tossanitária de importação emitida pela Organização Nacional de Proteção de Vegetais (ONPV), nos termos do artigo 22.º e seguintes da Lei n.º 29/VIII/2013, de 13 de maio. 3. O importador é obrigado a assumir todos os custos de análises legalmente exigidas para a confi rmação da verifi cação das condições fi tossanitárias de importação. Artigo 20.º Controlo na exportação 1. A exportação de matérias fertilizantes de origem orgânica ou contenham misturas de matéria orgânica ou outros produtos que possam originar pragas e doenças está sujeita ao controlo fi tossanitário. 2. A exportação só se pode efetuar após a emissão de um certifi cado fi tossanitário emitido pela ONPV. Artigo 21.º Armazenamento e transporte 1. O armazenamento de matérias fertilizantes obedece às normas nacionais vigentes, devendo ser observadas as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador, bem como as condições de segurança defi nidas na etiqueta, e ainda submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específi ca em vigor. 2. Os armazéns destinados ao armazenamento de matérias fertilizantes devem ter as condições de tempe ratura, humidade e de iluminação adequadas para o seu fi m, devendo ser bem arejados. 3. O transporte de matérias fertilizantes está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específi ca em vigor. CAPÍTULO VII INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Artigo 22.º Inspeção e fi scalização 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a ou tras entidades, a inspeção e fi scalização do disposto no presente diploma competem aos serviços competentes do departamento governamental responsável pela área da agricultura e à Inspeção-geral das Atividades Económicas. 2. As equipas que visam proceder à inspeção e fi sca lização devem ser multidisciplinares, garantindo assim uma maior abrangência das inspeções realizadas. Artigo 23.º Inspeção e análise A inspeção e a análise das matérias fertilizantes fazem-se de acordo com os procedimentos previstos em Manual de Inspeção e Manual de Análise elaborados pela Direção geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural ao abrigo do presente diploma, os quais são aprovados por Portaria do membro do Governo responsável área da Agricultura. Artigo 24.º Apreensão 1. Em caso de não conformidade com o estipulado no presente diploma e seus regulamentos, a matéria fertilizante, a embalagem, os rótulos ou outros bens são apreendidos e confi scados. 2. O produto apreendido pode ser destruído ou reex portado. 3. A destruição da matéria fertilizante prevista no nú mero anterior é feita através da queima, num espaço iso lado e protegido a fi m de evitar possíveis contaminações. 4. É da responsabilidade do agente infrator o paga mento de todas as despesas resultantes da apreensão do produto, sua destruição ou reexportação. CAPÍTULO VIII CONTRAORDENAÇOES E SANÇÕES Artigo 25.º Violações 1. Para efeitos do presente diploma, constituem con traordenações as seguintes condutas: a) A contrafação; b) A fraude; c) O impedimento ao exercício das funções ofi ciais de inspeção ou de controlo; d) A insufi ciência de nutrientes, em desrespeito aos limites de tolerância máximos regulamentares; e) O défi ce de peso nos sacos de matérias fertilizan tes em desrespeito aos limites de tolerância máximos regulamentares; f) Declarações falsas ou enganosas; g) Comercialização de matérias fertilizantes sem a devida licença; h) Submissão tardia do pedido de renovação da li cença, para menos de 15 (quinze) dias antes da data de expiração do respetivo prazo; i) Não pagamento dos direitos de inspeção, após a data limite; I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 141 j) Não submissão do relatório semestral sobre as quantidades de matérias fertilizantes dentro do prazo; k) Desrespeito às diretivas e instruções específi cas da autoridade competente, nos termos do pre sente diploma e do seu regulamento; l) Adulteração da composição de matérias fertili zantes; e m) Quaisquer outras ações ou omissões contrárias ao presente diploma ou aos seus Regulamentos. 2. Constituem contraordenações graves as condutas previstas nas alíneas a), b), c), g) e l) do número anterior, contraordenações médias as previstas nas alíneas d) e f) e contraordenações leves os restantes casos. 3. Para efeitos do presente diploma, é considerada contrafeita toda a matéria fertilizante que: a) Contenha ingredientes perigosos ou nocivos em quantidade sufi ciente e cuja utilização, feita em conformidade com o modo de emprego especifi cado na etiqueta ou na sua ausência ou de toda a precaução necessária à preservação da vida vegetal, é nociva ao crescimento das plantas; b) Contenha metais pesados tóxicos nos quais a concentração é superior ao máximo tolerado nos termos regulamentados; ou c) Contenha sementes vegetais indesejáveis, se mentes adventícias ou outras matérias dife rentes daquelas declaradas. 4. Para efeitos do presente diploma, é considerado como objeto de declarações falsas ou enganosas, todo o material fertilizante: a) Cuja etiqueta seja falsa ou enganosa; b) Distribuída ou colocada no mercado sob um nome de um outro produto fertilizante; c) Que não esteja devidamente etiquetada, conforme o disposto neste diploma e seus regulamentos. Artigo 26.º Contra-ordenações 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, a produção e comercialização de matérias fertilizantes com inobservância do disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis com coi mas, cujos montantes são: a) De 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos), para pessoas singulares ou de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos escudos) a 4.000.00000 (quatro milhões de escudos), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva para as contraordenações graves; b) De 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), para pessoas singulares ou de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 2.500.00000 (dois milhões e quinhentos escudos), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva para as contraordenações médias; c) De 3.000$00 (três mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos), para pessoas sin gulares ou de 100.000$00 (cem mil escudos) a 1.000.00000 (um milhão de escudos), con soante o agente seja pessoa singular ou cole tiva, para as contraordenações leves. 2. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 27.º Sanções acessórias Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profi ssões ou ativida des cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização de autori dade administrativa; e d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 28.º Regime subsidiário Aplica-se subsidiariamente ao presente capítulo o dis posto no Decreto-legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 29.º Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações 1. O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infrações referidas no artigo 25.º são da competência da Direção-geral de Agricultura ou dos inspetores devidamente autorizados, mediante autorização daquela. 2. A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o 27.º compete ao Diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 30.º Destino das coimas O produto das coimas é distribuído na seguinte pro porção: a) 30% (trinta por cento) para a DGADR; b) 30% (trinta por cento) para a entidade que pro cedeu à instrução do processo; c) 25% (vinte e cinco por cento) para cobrir as despesas com as análises laboratoriais so licitadas; d) 5% (cinco por cento) para a entidade que identi fi cou a infração; e e) 10% (dez por cento) para o Estado. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 31.º Período de carência 1. A contar da data da publicação do presente diploma, todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que realizem ou venham a exercer atividades ou desempenhar funções abrangidas ou contempladas no presente diploma devem tomar as providências indis pensáveis com vista à sua conformação com as respetivas disposições à data da sua entrada em vigor. 2. Todas as matérias fertilizantes produzidas ou ad quiridas antes da entrada em vigor do presente diploma, podem ser comercializados até ao limite do seu estoque, desde que não ponha em causa a saúde e segurança do consumidor nos termos da lei vigente. 142 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 3. A previsão disposta no número anterior, não isenta os produtores, comerciantes, importadores e exportadores de informar à entidade responsável pela fi scalização, a quantidade de produto existente em seu estoque. Artigo 32.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação. Aprovado em Conselhos de Ministros de 24 de setembro de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Leonesa Fortes - Eva Ortet Verona Teixeira Ortet. Promulgado em 14 de Janeiro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-Regulamentar nº 1/2016 de 16 de janeiro Com a criação da Polícia Nacional (PN), pelo Decreto legislativo n.º 6/2005, de 14 de novembro, esta instituição passou a incorporar nela as diversas forças de natureza policial, a saber a Polícia de Ordem Pública, a Guarda Fiscal, a Polícia Marítima e a Polícia Florestal. Em consequência da referida restruturação, foi aprovada a nova Lei Orgânica da PN, na qual passou a refl etir uma nova fi losofi a em termos de organização e funcionamento da instituição policial. Atendendo que, nos últimos anos, tem-se verifi cado na nossa sociedade, o surgimento de novos fenómenos criminais nas suas mais diversas modalidades, que têm contribuído grandemente para o aumento da sensação de insegurança no seio da população. Face às demandas da nova realidade sociopolítico do país, compete ao Estado o dever acrescido de adotar me didas efi cientes e efi cazes, em matéria de manutenção da segurança, ordem e tranquilidade públicas, fi scalização do território aduaneiro, trânsito rodoviário, marítimo e fl orestal, defesa e proteção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e seus bens, o que obviamente exige da PN, enquanto força de auto ridade pública, por excelência, a adequação e projeção, em termos quantitativos, dos seus recursos humanos, a fi m de melhor poder fazer face à dinâmica da realidade, caraterizada como extremamente complexa, mutável e imprevisível. Considerando a não existência de vagas disponíveis nos diversos postos hierárquicos da PN, o que têm impedido a realização de promoções, com implicações diretas no processo de desenvolvimento na carreira o que, objeti vamente, põe em causa o direito de ascensão no posto do pessoal policial da PN nas diversas classes, com impacte negativo na motivação e na produtividade do pessoal que se considera injustiçado com a estagnação na carreira. Nessa medida, e com o objetivo de se introduzir a nor malidade no processo de desenvolvimento da carreira profi ssional dos agentes que integram o corpo da PN, o presente quadro de pessoal leva em devida conta a pro jeção da evolução das necessidades da PN, em termos de efetivos, para um horizonte temporal que vai de 2015 a 2025, estimando atingir um total máximo de 2730 (dois mil e setecentos e trinta) efetivos, ao fi m daquele período, contra os atuais 1874 (mil e oitocentos e setenta e quatro). O crescimento de efetivos previstos para o período de 10 anos, atrás referido, tem justifi cação com base nos seguintes pressupostos: a) Uma população cabo-verdiana residente estima da em 524.833 em 2015, que segundo dados da projeção demográfi ca feita pelo Instituto Nacional de Estatística, essa cifra deverá au mentar para 588.401 em 2025; b) A expetativa de atingir uma ratio polícia/cida dão de 1/250 (um por duzentos e cinquenta), tendo em conta a nova fi losofi a de policiamento de proximidade em prol da proteção dos direi tos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e seus bens; c) A descontinuidade territorial e a necessidade de aproximar as forças de segurança das comu nidades locais com a cobertura de novas uni dades policiais no país; d) O surgimento de novos aeroportos de categoria in ternacional no país, a exigência e o controlo que se impõe nas fronteiras portuárias e aeroportuá rias, relativamente a entrada e saída de pessoas e mercadorias, bem como na costa marítima; e) A elevação em 2010, de vários povoados e vilas à categoria administrativa de cidades, tendo como uma das condições de sua implementa ção a existência de uma esquadra policial, o que pressupõe que a instituição policial terá a necessidade de aumentar o número do seu quadro de pessoal para esse efeito; f) O aumento de quantidade tanto dos objetivos sensíveis a proteger como dos destinatários de segurança, designadamente a existência de novas infraestruturas críticas e a proteção de altas entidades face as novas ameaças; g) A salvaguarda da segurança do país enquanto imperativo nacional a ser preservado e o com bate sem tréguas aos crescentes fenómenos perturbadores da ordem pública e da tranqui lidade social; h) O crescimento do tráfego rodoviário; i) A expansão urbana; j) O aumento da demanda nos portos com relação ao comércio internacional; k) A dinâmica de crescimento da demanda no setor do turismo; l) Estudo de impacto orçamental na projeção de for ças policiais de 2015/2025. TRANCHIDA Cross-Out