Decree-Law No. 59/2021 establishing structure, organization and functioning of the Ministry of the Sea (MM)
Made 2021-09-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-lei n. 59/2021 - Estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Mar (MM).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Sea
- Keywords
- governance, institution, fish products, standards, hygiene/sanitary procedures, inspection, certification, marine fisheries, aquaculture, mariculture, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, sustainable use, authorization/permit, harbour, navigation, marine area, transport/storage, blue economy
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2380 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 Decreto-lei nº 59/2021 de 29 de setembro Considerando apenas a dimensão e as características do seu território terrestre, Cabo Verde é um país com uma dimensão reduzida, mas, quando considerada a sua dimensão marítima, é um país gigantesco, representando o mar 99% do território nacional, com um enorme potencial económico, geoestratégico e geopolítico. Pela sua dimensão e potencialidade, o mar cabo-verdiano é um recurso estratégico para o desenvolvimento do país, urgindo por isso promover uma mudança de paradigma em relação a este, visando transformá-lo numa das principais âncoras de desenvolvimento, de diversificação e de especialização da economia nacional nas próximas décadas. Em 2018, revelou-se de extrema importância a decisão política de instalar o Ministério da Economia Marítima na Ilha de São Vicente. Medida arrojada que constituiu um importante marco na concretização da reforma do Estado, tendo como eixo central a aproximação dos serviços públicos às populações e a valorização das potencialidades especificas de cada uma das ilhas do país. Com a proclamação da Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável de 2021 a 2030, para cumprir os compromissos da Agenda 2030, com foco nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14, e pela importância estratégica do nosso arquipélago na prestação de serviços no Atlântico Médio, o Programa do Governo da X Legislatura, reafirma a importância do Mar e o setor da Economia Marítima, como um dos pilares fundamentais para construir uma economia de circulação e uma transição gradual para a Economia Azul, garantindo a sustentabilidade económica e ambiental, assegurando a inclusão social e a redução das desigualdades e assimetrias, reforçando a soberania, valorizando a democracia e orientando a diplomacia para potenciar as oportunidades e enfrentar os desafios do desenvolvimento do país. Assim, o Ministério do Mar constitui um dos eixos estratégicos no desenvolvimento do país, não só pela importância do elemento da natureza que nos rodeia, mas também como potencial económico para um país arquipelágico como o nosso, com toda a imensidão dos seus espaços marítimos, que tem de ser devidamente valorizado e tratado como um desígnio nacional, buscando gerir, preservar e explorar os seus recursos, vivos e não vivos, de forma sustentável. Mantendo a localização na Ilha de São Vicente, pretende o Governo manter a importante dinâmica deste setor chave, para continuar a contribuir de forma singular na criação de novas oportunidades na ilha e no país para o setor privado, suscetíveis de serem exploradas e desenvolvidas numa base de sustentabilidade económica, social e ambiental, a bem do país e da Economia Azul na sua globalidade. Transitar da abordagem de Economia Marítima para a de Economia Azul, valorizando o mar e o seu potencial para o desenvolvimento de Cabo Verde, através de uma abordagem holística, ambiciosa e sustentável, continuará a ser um compromisso da presente legislatura. Também se reconhece a importância de inovar e modernizar as atividades marítimas tradicionais, apostando no desenvolvimento de atividades como a biotecnologia, a energia ou a robótica, enquanto tendências emergentes no setor. Neste sentido, é firme propósito do Governo, através do Ministério do Mar, criar e implementar um conjunto de politicas para o desenvolvimento de soluções centradas na transferência de tecnologia, desenhadas juntamente com o setor privado, universidades e centros de investigação. O desenvolvimento da economia do mar deve igualmente transformar-se numa das especificidades e complementaridades do país para promover uma maior integração na CEDEAO e para o aproveitamento das oportunidades no âmbito da Zona de Comércio Livre Continental Africana e no Atlântico Médio. A opção do Governo pela transformação de Cabo Verde numa plataforma marítima e logística internacional foi clara desde 2016 com a criação do Ministério da Economia Marítima para integrar e impulsionar as políticas públicas no domínio da Economia Azul. Destaca-se a criação da Zona Económica Especial Marítima em São Vicente para oferecer um quadro coerente e consistente de políticas e incentivos para a atração de investimentos privados e parcerias público-privadas no eco turismo, na atividade portuária, nos transportes marítimos, nas pescas, na aquacultura, na reparação naval. Por outro lado, a criação do Campus do Mar permitirá que Cabo Verde seja dotado de recursos humanos qualificados nos diversos domínios da economia azul através de formação técnica e profissional, investigação e ensino superior. Uma estratégia devidamente articulada que fará de Cabo Verde um centro de competências para prestar serviços de alto padrão ligados ao mar. Também, o presente diploma cria o Conselho Estratégico do Mar e a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, baseando-se na importância do conhecimento científico, na proteção do Oceano, na valorização dos serviços dos ecossistemas marinhos e no reconhecimento do seu papel como vetores de desenvolvimento sustentável e, em paralelo, na robustez dos setores tradicionais e emergentes da Economia Azul. A Estratégia Nacional para o Mar, fundamenta-se na necessidade de potenciar o contributo do mar para a economia do país, a prosperidade e o bem-estar de todos os Cabo-verdianos, e dar resposta aos grandes desafios da década, reforçando a posição e visibilidade de Cabo Verde no atlântico e no mundo enquanto nação histórica e geograficamente marítima. Nestes termos, o Ministério do Mar é o reafirmar do compromisso do Governo em dar maior realce e alcance ao setor, funcionando como uma plataforma sinergística de ligação mais abrangente, envolvendo todos os atores e stakeholders daí advenientes. Visa igualmente potenciar o incremento e a promoção de todas as atividades ligadas ao mar, designadamente as pescas, a aquacultura, a indústria do pescado e dos recursos marinhos; transporte marítimo, portos e logística; reparação e construção naval; bunkering e serviços marítimos; defesa e segurança marítimas; educação, formação e investigação marinhas, com foco num conjunto de avanços científicos e tecnológicos de alto nível, necessários ao alcance dos resultados desejados na década dos oceanos, na busca de uma “Ciência que necessitamos para o Oceano que Queremos”. Por outro lado, Cabo Verde, na qualidade de estado arquipélago, dispõem uma considerável orla marítima, cuja gestão e valorização impõem desafios cada vez mais complexos, pela dinâmica das concessões destes espaços. Desafios estes que podem ser controlados através da minimização dos riscos e prevenidos através do ordenamento e implementação de Planos de Ordenamento e Gestão da Orla Costeira, bem como através de implementação de outros instrumentos de gestão integrada das zonas costeiras. Assim, é criado o Gabinete das Concessões com o intuito de ser o serviço responsável pela Gestão, valorização e tramitação processual da ocupação e exploração sustentáveis das zonas dominais públicas do estado. Com base no acima exposto, a orgânica do Ministério do Mar compõe uma estrutura focalizada e pragmática, traduzindo um núcleo de órgãos, serviços e departamentos que lhe asseguram o apoio técnico, institucional, administrativo e financeiro para a prossecução de uma https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2381 política integrada dos assuntos do mar, em consonância com as orientações programáticas do Governo, com os objetivos da Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável, com a Agenda 2030 e com os ODS. Numa base de articulação eficaz com os departamentos públicos, bem como com agentes do sector privado com atuação neste domínio, aproveitando assim as sinergias criadas. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Mar, adiante designado por MM. Artigo 2º Direção O MM é dirigido superiormente pelo Ministro do Mar. Artigo 3º Natureza O MM é o departamento governamental que tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas governamentais nos domínios da política marítima, da economia azul, da indústria do mar, dos recursos marinhos, das pescas, da aquacultura, dos portos e dos transportes marítimos. Artigo 4º Atribuições 1- Incumbe ao MM, no quadro das orientações definidas no artigo anterior, designadamente: a) Definir, formular e implementar orientações de política em matéria de desenvolvimento económico do mar, visando a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e não vivos e da transição para a economia azul; b) Definir, formular e implementar orientações em matéria de transportes marítimos, visando a segurança, eficiência, qualidade e sustentabilidade nos serviços prestados; c) Promover, em coordenação com outros departamentos governamentais competentes, o desenvolvimento da investigação, preservação e valorização dos recursos marinhos; d) Conceber, implementar e avaliar as estratégias e medidas de política que visam o desenvolvimento articulado e sustentável dos recursos marinhos, promovendo e privilegiando a iniciativa privada; e) Regulamentar e controlar, em coordenação com outros organismos competentes, o exercício da atividade dos operadores públicos e privados na área marítimo-portuária, e de desenvolvimento sustentável dos recursos e espaços marinhos; f) Garantir a existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente, a procura e a prestação de serviços no setor; g) Orientar os programas de procedimento, cadernos de encargos e contratos de concessão, subconcessão e licenciamento da administração, operação e serviços portuários, transportes marítimos e uso privativo da zona costeira; h) Garantir aos titulares de concessões, de subconcessões, de licenças de operação ou de outros contratos, o cabal cumprimento das obrigações decorrentes de tais concessões, subconcessões, licenças ou contratos; i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão, de subconcessão e licenciamento da administração, operação e serviços portuários, transportes marítimos e uso privativo da zona costeira; j) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos aplicáveis no âmbito das suas atribuições específicas; k) Contribuir para a melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no setor, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a utilização eficiente dos bens e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa do meio ambiente; l) Zelar pela satisfação das necessidades dos utentes de um serviço de transporte marítimo regular inter-ilhas de passageiros e mercadorias, eficaz, eficiente e económico; m) Garantir a prestação de serviços marítimos e portuários, a entrada livre e a não discriminação no seu uso pelos armadores e operadores de navios, bem como a razoabilidade competitiva das tarifas; e n) Definir as normas tarifárias portuárias e de transportes marítimos e velar pelo seu cumprimento. 2- Incumbe ainda, ao MM: a) Acompanhar a implementação das Convenções Internacionais ratificadas por Cabo Verde no setor marítimo; b) Elaborar e seguir, em concertação com as entidades competentes e instituições do setor, a implementação de planos de contingência ambiental, segurança e poluição; c) Colaborar com entidades competentes, na definição de prioridades de investigação pesqueira, científica e tecnológica, como suporte à definição de políticas e medidas de gestão dos recursos marinhos e bem-estar do ambiente marinho; d) Colaborar com entidades competentes no reforço da capacidade de fiscalização e segurança marítimas das atividades ligadas ao mar, contribuindo com meios técnicos e humanos adequados; e) Articular com outros departamentos governamentais competentes e entidades públicas na criação de condições, na promoção e capacitação de recursos humanos para o setor marítimo; f) Promover a criação de condições organizacionais e programáticas para implementação da formação profissional de pescadores, marítimos e demais pessoas afins ligados às operações do setor do Mar; g) Colaborar com parceiros nacionais e estrangeiros em matéria das pescas, da oceanografia, da segurança marítima, do ambiente marinho e do planeamento dos recursos marinhos; h) Estabelecer parcerias e promover a internacionalização da economia do mar e fomentar o financiamento para implementar os mais diversos projetos do setor marítimo; i) Impulsionar a capacidade empreendedora dos jovens para o desenvolvimento de novos serviços e produtos ligados ao mar, com criatividade e inovação de projetos; e https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2382 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 j) Assegurar e garantir o melhor funcionamento dos ecossistemas marinhos, criando oportunidades e soluções para a saúde humana, meio ambiente e a melhoria das condições de vida das populações, gerando potencial de riqueza contido nos oceanos, e produzindo oportunidades de emprego e negócios para o setor privado. 3- O MM participa na elaboração e na coordenação da execução de outras políticas públicas de incidência direta na prossecução das suas atribuições. Artigo 5º Articulações O MM articula-se especialmente com: a) A Chefia do Governo e com os demais departamentos governamentais competentes em matéria de medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) O departamento governamental responsável pela área das finanças, designadamente em matéria de gestão estratégica de empresas públicas, fiscalidade sobre as empresas e domiciliação fiscal das pessoas singulares e coletivas, bem como em matéria de concessões, privatizações do setor e da formação profissional; c) O Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, na modernização simplificação e inovação, e na conceção e implementação da estratégia de governação digital para o setor do mar; d) O departamento governamental responsável pela área dos negócios estrangeiros em matéria de medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com todas as instituições especializadas nos domínios da sua intervenção, designadamente a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), a Conferência Ministerial sobre a Cooperação Haliêuticas entre os Estados Africanos Ribeirinhos do Oceano Atlântico(COMHAFAT), a Comissão Sub-regional das Pescas (CSRP), Organização Mundial do Turismo (OMT), Organização Internacional da Aeronáutica Civil (ICAO) e a Organização Marítima Internacional (OIM); e) O departamento governamental responsável pelo turismo e transportes, em matéria de planeamento e investimento de infraestruturas portuárias, gestão da orla marítima, turismo náutico, transportes marítimos de lazer e intermodalidade dos transportes aéreos e marítimos; f) O departamento governamental responsável pela área da agricultura e do ambiente, em matéria de transportes de produtos agrícolas, exploração de recursos haliêuticos, promoção de aquacultura e cuidado do ambiente marinho; g) O departamento governamental responsável pela área da infraestrutura e do ordenamento do território, em matéria de ordenamento e gestão da orla costeira e marítima; h) O departamento governamental responsável pela área da segurança, em matéria de segurança marítima; i) O departamento governamental responsável pelas áreas da defesa e guarda costeira, em matéria de fiscalização, vigilância e segurança das atividades económicas relacionadas com o mar; j) O departamento governamental responsável pela área do desporto, em matéria dos desportos náuticos; e k) O departamento governamental responsável pela área da educação, em matéria de política de formação e investigação aplicada para o setor do Mar, e de valorização dos recursos humanos para as necessidades do mercado de trabalho virado para o setor do Mar. CAPÍTULO II ESTRUTURA GERAL Secção I Enumeração Artigo 6º Órgãos consultivos e Gabinete do Ministro 1- O Conselho Estratégico do Mar e o Conselho Nacional das Pescas são órgãos consultivos em matéria da política marítima e pesqueira, nos termos das atribuições do MM, previstas no artigo 4º do presente diploma. 2- O Gabinete do Ministro (GM) é a estrutura encarregue de o assistir, direta e pessoalmente, o Ministro do Mar, no desempenho das suas funções. Artigo 7º Serviços centrais de apoio, planeamento e gestão São serviços centrais de apoio, planeamento e gestão: a) A Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG); e b) O Gabinete de Concessões (GC). Artigo 8º Serviços centrais de conceção, execução e inspeção São serviços centrais de conceção de estratégia, de políticas e de coordenação de execução: a) A Direção Nacional de Política do Mar (DNPM); b) A Direção Nacional de Pesca e Aquacultura (DNPA); e c) A Inspeção Geral das Pescas (IGP). Artigo 9º Administração indireta 1 - O Ministro do Mar dirige superiormente os seguintes fundos: a) Fundo Autónomo das Pescas (FAP); e b) Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança do Transporte Marítimo Inter-ilhas (FADSTM). 2 - O Ministro do Mar superintende os seguintes Institutos Públicos: a) Instituto do Mar (IMAR); e b) Instituto Marítimo Portuário (IMP). 3 - O Ministro do Mar superintende, conjuntamente com o Membro do Governo responsável pelos Transportes Aéreos, o Instituto de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos e Marítimos (IPIAAM). Artigo 10º Setor empresarial do Estado 1- Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da Economia Digital, a competência relativa à definição das orientações das entidades do setor empresarial do Estado nos domínios das atribuições do MM é exercida pelo Ministro do Mar. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2383 2- As entidades do setor empresarial do Estado, a que se refere o número anterior, são: a) A Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR); b) Os Estaleiros Navais de Cabo Verde (CABNAVE, SARL); c) A Escola do Mar (EMAR); e d) A Cabo Verde Fast Ferry, S.A. (CVFF, S.A.). Secção II Conselho Estratégico do Mar e Conselho Nacional das Pescas Artigo 11º Natureza, composição, competência e funcionamento do Conselho Estratégico do Mar 1- O Conselho Estratégico do Mar (CEM) é o órgão consultivo em matéria do Mar e compete-lhe, designadamente, assessorar o Governo na definição e execução da politica para o mar e é composto por: a) Diretor Nacional de Política do Mar; b) Diretor Nacional de Pesca e Aquacultura; c) Coordenador do Gabinete das Concessões; d) Inspetor Geral das Pescas; e) O Gestor Executivo do Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança do Transporte Marítimo Inter-ilhas (FADSTM); f) O Gestor Executivo do Fundo Autónomo das Pescas (FAP); g) Membro do Conselho Diretivo do Instituto Marítimo Portuário (IMP); h) Membro do Conselho Diretivo do Instituto do Mar (IMAR); i) Membro do Conselho de Administração da Escola do Mar (EMAR); j) Membro do Conselho da Administração da Autoridade da Zona Económica Especial Marítima de São Vicente (AZEEMSV); k) Membro do Conselho Diretivo do Instituto de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos e Marítimos (IPIAAM); l) Membro do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR); m) Membro do Conselho de Administração dos Estaleiros Navais de Cabo Verde (CABNAVE, SARL); n) Um representante da Associação dos Marítimos de Cabo Verde; o) Um Representante da concessionaria do serviço público do transporte marítimo; p) Um representante de cada autoridade de segurança marítima e costeira; q) Um Representante da Direção Nacional do Ambiente; r) Um Representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG); s) Um Representante do Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT); t) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos; u) Personalidades de reconhecido mérito no setor; e v) Instituições Privadas relevantes para o setor. 2 - Compete ao CEM, designadamente, analisar a implementação das políticas e estratégias do setor do mar, propor ações que conduzam à melhoria das mesmas e pronunciar-se sobre os acordos, convenções e protocolos internacionais. 3 - O CEM emite recomendações e pareceres, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito das suas atividades. 4 - O CEM é presidido pelo Ministro do Mar e funciona ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5 - O CEM pode reunir-se em reuniões setoriais, em razão da matéria, sempre que seja convocado pelo Ministro, para este efeito. 6 - Por Despacho do Ministro do Mar são especificadas as personalidades e as instituições referidas nas alíneas u) e v) do n.º 1. 7 - O CEM aprova o seu respetivo Regimento. Artigo 12º Natureza, composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional das Pescas 1- O Conselho Nacional das Pescas (CNP), previsto na legislação de base das pescas, é o órgão consultivo em matéria de Pesca e compete-lhe, designadamente, assessorar o Governo na definição e execução da politica para o setor das Pescas e é composto por: a) Diretor Nacional de Pesca e Aquacultura; b) Diretor Nacional de Política do Mar; c) Inspetor-Geral das Pescas; d) O Gestor Executivo do Fundo Autónomo das Pescas (FAP); e) Membro do Conselho Diretivo do Instituto do Mar (IMAR); f) Membro do Conselho Diretivo do Instituto Marítimo Portuário (IMP); g) Um representante da Direção Nacional do Ambiente; h) Um representante da Associação Cabo-verdiana dos Armadores da Pesca; i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Cabo-Verdianos; j) Um representante de cada autoridade de segurança marítima e costeira; k) Representantes das Associações e Cooperativas de pescadores e peixeiras; l) Personalidades de reconhecido mérito no setor; e m) Instituições privadas relevantes para o setor. 2- Compete ao CNP, designadamente, analisar a implementação das políticas e estratégias do setor das Pescas, propor ações que conduzam à melhoria das mesmas, pronunciar-se sobre os acordos de pescas, convenções e protocolos internacionais, bem como discutir e aprovar o Plano de Gestão dos Recursos de Pesca e o Plano Executivo Anual de Gestão dos Recursos de Pesca. 3- O CNP emite recomendações e pareceres, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito das suas atividades. 4- O CNP é presidido pelo Ministro do Mar, e funciona ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5- Por Despacho do Ministro do Mar serão especificados os representantes referidos nas alíneas l) e m) do n.º 1. 6- O CNP aprova o seu respetivo Regimento. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2384 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 Secção III Gabinete do Ministro Artigo 13º Competência, composição e direção 1- Junto do membro do Governo responsável pela área do Mar funciona o respetivo Gabinete, encarregue de o assistir, direta e pessoalmente no desempenho das suas funções. 2- Incumbe ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de caráter politico ou de confiança cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal do Ministro; c) Assegurar a articulação do Ministro com os outros membros do Governo e demais órgãos de soberania e, bem assim, com os demais serviços do MM, com as entidades em relação às quais o Ministro exerce superintendência e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam da responsabilidade específica de outro serviço; d) Organizar as relações públicas do Ministro, designadamente os seus contatos com a comunicação social; e) Assegurar o expediente e o arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas do Ministro; g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro; h) Proceder à recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades do Ministro; i) Apoiar protocolarmente o Ministro; e j) O que mais lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3- O Gabinete do Ministro é dirigido por um Diretor de Gabinete, provido nos termos da lei, que é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um elemento do Gabinete designado pelo Ministro. 4- O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da sua livre escolha, de entre o pessoal afeto ao serviço do próprio Ministério ou requisitado, em número limitado, em função das dotações orçamentadas para o efeito. Secção IV Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão Artigo 14º Natureza e atribuições 1- A Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG), é o serviço interdisciplinar de apoio técnico ao MM na formulação e seguimento das políticas públicas setoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como na área da modernização administrativa. 2 - Incumbe à DGPOG, designadamente: a) Apoiar tecnicamente na preparação dos planos, assegurando a ligação aos serviços centrais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlar a sua execução; b) Elaborar e manter atualizado o Quadro de Despesas Setoriais de Médio Prazo do Ministério, articulando se com todos os serviços e organismos, em especial com os serviços do departamento governamental responsável pela área das Finanças, em matéria relativa à gestão orçamental e financeira; c) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e financeiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços do Ministério; d) Gerir o património afeto do MM; e) Assegurar e coordenar a implementação de soluções informáticas a nível de todo o MM, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniformes de aplicações; f) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projetos nas áreas de intervenção do MM e proceder ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos; e g) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3 - São serviços internos da DGPOG, com funções de apoio técnico-administrativo nos domínios do estudo, planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e logísticos: a) O Serviço de Estudos e Planeamento; e b) O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais. 4 - A DGPOG é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei, que constitui antena focal para a execução das medidas de política para o setor da reforma do Estado e modernização da Administração Pública. Artigo 15º Serviço de Estudos e Planeamento 1- O Serviço de Estudos e Planeamento (SEP), tem por missão prestar apoio técnico ao membro do Governo na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do MM, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação. 2 - Incumbe ao SEP, designadamente: a) Realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do MM e, em especial, para a regular avaliação, numa perspetiva integrada, das medidas e programas de política adotados, desenvolvendo, sempre que julgado adequado, formas alargadas de cooperação com centros de investigação e gabinetes de estudos, em especial no que respeita às instituições e associações de natureza económica; b) Acompanhar a evolução da atividade económica, tendo em conta o âmbito de atuação do MM, assegurando a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promovendo a difusão dos respetivos resultados, visando a formação de expectativas pelos agentes económicos; c) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, apoiando no acompanhamento da atividade das organizações internacionais de caráter económico; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2385 d) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral; e) Contribuir para a promoção de fatores estratégicos da construção de vantagens competitivas e para a criação de uma envolvente favorável à inovação e ao desenvolvimento tecnológico das empresas; f) Desenvolver ações que promovam a articulação entre as políticas setoriais coordenadas pelo MM e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade, crescimento, globalização, integração e cooperação económicas; e g) Assegurar o apoio jurídico e técnico, designadamente emitindo pareceres sobre todas as matérias de índole jurídica que lhe forem submetidas por qualquer dos serviços do MM. 3 - Incumbe, ainda, ao SEP: a) Assegurar a difusão da informação relevante do MM, através de meios próprios ou mediante o recurso aos meios de comunicação social; b) Dotar o MM de um sistema de comunicação interna que propicie um fluxo regular e atualizado de informações suscetíveis de contribuir para a melhoria da qualidade de intervenções dos serviços; c) Participar na organização das relações públicas do membro do Governo; d) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações relativas aos programas de desenvolvimento e modernização nas suas diversas vertentes, em especial ligação com os serviços autónomos do MM; e) Apoiar na organização de conferências e outras atividades, visando a divulgação e a análise de informações sobre assuntos que relevam das atribuições do MM; e f) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 4 - O SEP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 16º Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais 1- O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (SGRHFP) é o serviço de apoio e coordenação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos e gestão administrativa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do MM, bem como da conceção e apoio técnico-normativo à formulação destas políticas e à sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa, em prol da melhoria da qualidade do serviço público. 2 - Incumbe ao SGRHFP no domínio dos recursos humanos: a) Centralizar a gestão do pessoal administrativo e auxiliar, em coordenação com as chefias do MM; b) Formular, em colaboração com os outros serviços do MM, os programas e ações de formação e aperfeiçoamento do pessoal; e c) Assegurar a ligação com a Administração Pública nos domínios da sua competência. 3- No domínio dos recursos financeiros e patrimoniais, compete ao SGRHFP: a) Executar políticas de gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e logísticos; b) Desempenhar funções de natureza administrativa e financeira de caráter comum aos diferentes serviços do MM, em coordenação com os mesmos; c) Elaborar as propostas de orçamento do MM, em articulação com os demais serviços e organismos internos; d) Promover e organizar o expediente relativo à ordenação e realização das despesas de funcionamento e investimento, em coordenação com os demais serviços do Ministério; e) Acompanhar e controlar a execução eficiente e rigorosa do orçamento do Ministério; f) Assegurar as operações de contabilidade financeira e a realização periódica dos respetivos balanços e outros instrumentos de prestação de contas; g) Articular-se com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das finanças, em matérias relativas à gestão financeira; h) Proceder, em articulação com os serviços centrais do MM e a Direcção-Geral do Património do Estado, ao registo e controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis afetos ao MM, segundo as normas gerais aplicáveis; i) Estabelecer e propor medidas de modernização e reforma administrativa de âmbito setorial e intersectorial, com vista a uma melhoria dos serviços, e acompanhar a sua execução; j) Velar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos afetos ao MM; e k) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 4- O SGRHFP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 17º Gabinete das Concessões 1- O Gabinete das Concessões (GC) é o serviço responsável pela Gestão, valorização e tramitação processual da ocupação e exploração sustentáveis das zonas dominais públicas do estado. 2- O GC é dirigido por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. 3- A estrutura, a organização e o funcionamento do GC são regulados em diploma próprio. Secção V Direção Nacional de Política do Mar Artigo 18º Natureza e atribuições 1- A Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) é o serviço central com funções de conceção, planeamento, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento sustentável do mar e seus recursos, sem prejuízo da coordenação com outros serviços. 2- Incumbe à DNPM, designadamente: a) Elaborar e propor a Estratégia Nacional do Mar (ENM) e propor medidas que promovam a competitividade do setor, visando fazer do país uma plataforma logística marítima no Atlântico Médio; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2386 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 b) Elaborar e propor o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Transportes Marítimos (PEDTM), visando segurança, eficiência, qualidade e sustentabilidade dos serviços; c) Elaborar medidas de políticas para assegurar a preservação, exploração e utilização dos recursos marinhos, visando a sustentabilidade dos oceanos em prol da Economia Azul; d) Potenciar o desenvolvimento de uma cultura voltada para o mar, em colaboração com as Câmaras Municipais, entidades governamentais e organizações não governamentais, visando potenciar as riquezas e as oportunidades do setor marítimo; e) Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização, dinamização e mobilização da sociedade para as oportunidades de emprego criadas nas atividades ligadas ao mar, bem como da importância do mar e dos oceanos enquanto fontes de riqueza; f) Propor e difundir medidas legislativas e regulamentares para o setor do mar e assegurar a sua divulgação e aplicação efetivas; g) Promover políticas e medidas atinentes à implementação e desenvolvimento da Zona Económica Especial Marítima em São Vicente (ZEEMSV), com impacto económico e social para todo o país; h) Mobilizar parcerias e financiamentos públicos e privados, nacionais e internacionais, que permitam o suporte nas atividades técnicas e financeiras, criando condições para atrair investimentos para os diversos setores do Mar, visando uma economia do mar forte, inclusiva e moderna; i) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais com incidência no setor do mar; j) egular e aplicar as taxas e tarifas nos serviços prestados no setor do mar bem como as cobradas nos portos, transportes marítimos e logística e em todo o setor da economia marítima, com prévia e devida autorização do Membro do Governo responsável pelo setor, garantindo que sejam as mais justas e transparentes, priorizando sempre o interesse público e os utentes; k) Estimular e apoiar atividades, investimentos e oportunidades de negócios na área do Mar, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste domínio para as atividades relacionadas com o setor do mar; l) Promover a transferência de tecnologia, e fomentar a criatividade e empreendedorismo nas áreas económico-industriais ligadas ao mar; m) Promover medidas adequadas com vista ao desenvolvimento sustentável do ecossistema dos mares nos espaços marítimos nacionais; n) Aprovar as normas administrativas do setor, em articulação com departamentos governamentais competentes departamentos do governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento de território; o) Propor a regulamentação das atividades de entidades que atuam no setor marítimo-portuário e da náutica de recreio; p) Desenvolver estratégias de comunicação para promover a consciencialização acerca da relevância dos mares e do oceano, bem como do seu estado e do papel que exerce no equilíbrio sustentável do ecossistema marinho e planetário; q) Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de métodos e práticas de produção sustentáveis no setor; r) poiar a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Organização das Nações Unidas, designadamente conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos; s) Orientar as entidades do shipping, garantindo que os serviços prestados pelos atores e stakeholders sejam de qualidade e de excelência com transparência e justeza nos custos, zelando pelo adequado equilíbrio ambiental; t) Orientar e acompanhar a aplicação das normas e dos critérios técnicos e económicos em matéria de tarifas, de exploração de serviços, concessões e licenças nas áreas de jurisdição portuária e nos transportes marítimos inter-ilhas; u) Fomentar a criação de condições materiais e programáticas para potenciar a formação profissional de marítimos e colaborar com instâncias competentes na promoção do ensino profissionalizante e superior adaptado às necessidades do mercado nacional e internacional; v) Coordenar a representação nacional nos fóruns internacionais relacionados com o mar com impacto direto ou indireto sobre o mar e os seus recursos, que não constitua competência própria de outros órgãos, designadamente no quadro da Organização das Nações Unidas, da CEDEAO, da União Europeia, e da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação; w) Incentivar e promover as modalidades de cofinanciamento público e privado e os seus benefícios económicos e sociais; x) Acompanhar e assegurar, com as entidades responsáveis, a defesa da proposta de extensão da plataforma continental para além das duzentas milhas; y) Colaborar com entidades responsáveis na fiscalização e vigilância da Zona Económica Exclusiva; z) Articular e colaborar com outros departamentos governamentais competentes e entidades apropriadas na promoção de financiamento das políticas do setor, com linhas de créditos para atividades específicas em prol do setor do mar; aa) Articular com entidades competentes para desenvolver um sistema estatístico e pragmático, para garantir a informação necessária em tempo útil para dinamizar o setor do mar; bb) Acompanhar e zelar pelo cabal cumprimento das concessões e licenças das atividades portuárias e dos transportes marítimo inter-ilhas; cc) Desempenhar as funções executivas de apoio ao Conselho Estratégico do Mar e ao Conselho Nacional das Pescas necessárias à coordenação, acompanhamento, atualização e avaliação da implementação do ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo; dd) Fomentar, em colaboração com outras entidades relevantes, o desenvolvimento das atividades económicas ligadas à pesca e à aquacultura; ee) Participar e colaborar com as demais entidades, na definição de políticas de proteção do ambiente marinho e sustentabilidade dos oceanos; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2387 ff) Colaborar no licenciamento e na fiscalização da utilização de áreas marinhas protegidas, participando na definição e promoção das estratégias de proteção dessas áreas; gg) Assegurar a certificação e licenciamento dos navios e dos marítimos nacionais, em coordenação com o IMP e entidades que participam no processo; hh) Apoiar a promoção e o fortalecimento de uma economia marítima sustentável com base nas práticas sustentáveis da pescaria, da aquacultura, do turismo, dos transportes marítimos, das fontes de energia renováveis, da biotecnologia marinha e da dessalinização da água do mar, como meios fundamentais de alcançar as dimensões económicas, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável; e ii) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3 - DNPM integra o Serviço dos Transportes Marítimos, Portos e Logística: 4 - A DGPM é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos da lei. Artigo 19º Serviço de Transportes Marítimos, Portos e Logística 1- O Serviço de Transportes Marítimos, Portos e Logística (STMPL) é responsável pela elaboração, acompanhamento e operacionalização de medidas de ação da cadeia de abastecimento do Sistema dos Transportes Marítimos e assuntos inerentes. 2- Incumbe ao STMPL, designadamente: a) Promover ações e medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento, a promoção, dinamização e competitividade dos Transportes Marítimos, Portos e Logística (TMPL); b) Propor, coordenar, executar e fazer aplicar as políticas regulamentares definidas pelo Governo para o setor dos TMPL; c) Elaborar estudos, projetos, planos e regulamentos, dando parecer sobre a política geral de TMPL; d) Assegurar que as concessões do transporte marítimo inter-ilhas e dos portos de Cabo Verde, cumpram com o estipulado nos Cadernos de Encargos e nos contratos, promovendo a competitividade e a melhoria contínua do nível de serviço; e) Promover a criação de zonas de atividades logísticas, envolvendo bases logísticas nos portos, com o objetivo de organizar e maximizar a eficiência dos transportes marítimos inter-ilhas, bem como do transporte marítimo internacional e de cruzeiros; f) Potenciar a intermodalidade entre os modos de transportes para garantir a eficiência, pontualidade, transbordo de qualidade, e assegurar a coesão territorial; g) Colaborar com os serviços da administração direta, indireta e entidades públicas empresariais a implementação de planos, programas e medidas, visando o incremento do TMPL, a conetividade do país com o exterior e a integração das ilhas, com qualidade, eficiência e regularidade; h) Colaborar com as entidades competentes na garantia das condições de segurança marítima e portuária assegurando um patamar elevado de serviços de excelência no setor; i) Cooperar com a entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Incidentes e Acidentes Marítimos; j) Articular com os serviços e sistemas de monitorização e controlo do tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio; k) Coordenar e colaborar com todos os atores e stakeholders, sejam eles fornecedores, intermediários, prestadores de serviços logísticos ou clientes, para garantir a melhoria dos procedimentos administrativos, estimulando a competitividade dos transportes marítimos e do setor marítimo e portuário; l) Otimizar e melhorar continuamente as atividades logísticas, promovendo inovações e iniciativas, com vista à redução dos custos, agregação de valor aos clientes e criação de vantagens competitivas; m) Elaborar relatórios mensais do setor, com dados estatísticos dos portos, movimentação dos transportes marítimos e de logística; n) Promover a segurança marítima, supervisionando e fiscalizando as organizações, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos regulamentos. e o) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3 - O STMPL é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Secção VI Direção Nacional de Pesca e Aquacultura Artigo 20º Natureza e atribuições 1- A Direção Nacional de Pescas e Aquacultura (DNPA) é o serviço responsável pela execução das atividades de apoio ao desenvolvimento das pescas e aquacultura, bem como pela articulação dos processos de investigação, valorização e exploração sustentável dos recursos marinhos nacionais. 2- Incumbe à DNPA, designadamente: a) Propor e difundir medidas legislativas para o setor do mar, dos recursos marinhos, pescas e aquacultura; b) Promover ações necessárias para assegurar o desenvolvimento, a promoção e a valorização de atividades da pesca e da aquacultura; c) Assegurar a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas da jurisdição nacional; d) Promover a utilização de tecnologias, metodologias e artes alternativas na promoção de uma pesca sustentável; e) Proceder ao licenciamento de centros de produção aquícola e marinha; f) Conceder licença de pesca às embarcações nacionais e internacionais; g) Assegurar o controlo de atividades pesqueiras no país envolvendo a armação de embarcações, periodicidade de pesca e outras condições que garantam a segurança e a sustentabilidade da captura; h) Coordenar tecnicamente, em articulação com os serviços competentes, o processo de preparação de acordos e convenções internacionais no domínio das pescas e velar pelo seu cumprimento; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2388 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 i) Emitir parecer sobre pedidos de concessão de licença de pesca a embarcações estrangeiras; j) Emitir pareceres sobre os projetos de investimento de forma a salvaguardar a sustentabilidade da exploração de recursos marinhos; k) Colaborar com serviços, organismos e demais entidades interessadas na formulação e definição de normas de qualidade dos produtos de pesca e aquacultura; l) Articular e apoiar os serviços competentes nas relações com organismos e organizações internacionais do setor das pescas e da aquacultura; m) Colaborar na definição de requisitos técnicos das embarcações de pesca; n) Colaborar com as autoridades competentes na definição de meios de salvação, de normas e medidas de segurança de embarcações e industriais de pesca; o) Apoiar o MM, em coordenação com demais entidades competentes, na elaboração de políticas e programas no domínio dos recursos marinhos, pescas e aquacultura, nos seus diversos aspetos, designadamente em matéria de gestão e aproveitamento de recursos vivos marinhos e adotar medidas que permitam a sua exploração sustentável; p) Coordenar e garantir a execução de orientações e ações necessárias para assegurar o desenvolvimento, a promoção e a valorização das atividades de pesca e da aquacultura; q) Fomentar e participar na execução dos programas e projetos de desenvolvimento das pescas e aquacultura, designadamente a criação e o reforço do associativismo nas localidades piscatórias, a comercialização, a formação, a extensão pesqueira, a cogestão pesqueira, entre outros; r) Promover e acompanhar a execução dos programas e projetos de atividades empresariais no setor das pescas e da aquacultura; s) Colaborar no registo de embarcações nacionais e estrangeiras no setor das pescas e aquacultura; t) Fomentar, em colaboração com os serviços competentes, o desenvolvimento da cooperação internacional na área das pescas e da aquacultura; u) Propor, em colaboração com outras entidades, medidas tendentes à resolução de problemas relativos aos diferentes ramos de produção da pesca e aquacultura; v) Participar, em colaboração com os serviços competentes, na elaboração de programas de investigação com vista à prospeção de novos recursos pesqueiros; w) Fomentar em colaboração com as entidades competentes a definição dos requisitos técnicos, nomeadamente, das embarcações de pesca edos engenhos de pesca; x) Assegurar a manutenção atualizada de um sistema de dados e informações do mercado no domínio do processamento e da comercialização dos produtos da pesca e da aquacultura; y) Manter devidamente organizado um banco de dados sobre o licenciamento de atividades de pesca desenvolvida por nacionais ou estrangeiros nos mares e na Zona Económica Exclusiva de Cabo Verde; z) Promover a atualização contínua, em articulação com outros serviços competentes, dos dados estatísticos no domínio das pescas, aquacultura e dos recursos marinhos vivos; e aa) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3- A DNPA integra os seguintes serviços: a) Serviço de Recursos Pesqueiros e Marinhos; b) Serviço de Aquacultura; e c) O Laboratório Oficial do Produtos de Pesca (LOPP) que se rege por regulamento próprio. 4- A DNPA é dirigida por um Diretor Nacional provido nos termos da lei. Artigo 21º Serviço de Recursos Pesqueiros e Marinhos 1- O Serviço de Recursos Pesqueiros e Marinhos (SRPM) é o serviço responsável pela formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de exploração sustentável dos recursos marinhos. 2- Incumbe ao SRPM, designadamente: a) Contribuir para a definição da política de pescas e monitorizar a sua execução; b) Incentivar e fomentar a pesca artesanal, sua valorização e do saber tradicional como empírico, inovação de métodos, nas tecnologias e nas competências profissionais operadores do setor; c) Gerir o sistema de informação das pescas, incluindo a indústria transformadora de pescado; d) Aconselhar e zelar pela certificação da formação profissional no setor das pescas; e) Promover, fomentar o incremento da atividade pesqueira e formulação de medidas e programas dirigidos ao setor, apoiando os operadores do setor; f) Promover o conhecimento dos modelos de exploração que privilegiem as comunidades locais e as atividades piscatórias que salvaguardem espécies protegidas; g) Promover a exploração sustentável dos recursos marinhos, adequando os níveis de esforço de pesca à obtenção do máximo rendimento sustentável, diversificando as técnicas e métodos de produção e agregação de valores; h) Estudar, conhecer e promover o desenvolvimento de novas tipologias de embarcações da pesca artesanal e semi-industrial, de artes e técnicas de pesca mais seletivas, em apoio às comunidades piscatórias e à frota pesqueira para os segmentos visados; i) Angariar parceiros e financiamentos para apoio, na capacidade técnica e financeira, para os pescadores e todos intervenientes da atividade pesqueira, criando linhas de crédito específicas e adaptados ao sector; e j) Promover eventos nacionais e internacionais de conservação e preservação dos recursos vivos, acompanhar e participar nos fóruns internacionais, bem como fazer o acompanhamento e monitorização das convenções internacionais nesta matéria. k) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3- O SRPM é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2389 Artigo 22º Serviço de Aquacultura 1- O Serviço de Aquacultura (SA) é o serviço responsável pela promoção, fomento do incremento da atividade aquícola e marinha (aquacultura e maricultura). 2- Incumbe ao SA, nomeadamente: a) Licenciar e participar no processo de certificação de empresas e atividades relacionadas com a aquacultura, controlando e monitorizando o desenvolvimento de medidas e boas práticas e técnicas de cultivo e reprodução de peixes, algas, crustáceos ou moluscos; b) Emitir parecer sobre pedidos de concessão de licença de instalações de centros de produção aquícola e marinha; c) Desenvolver e otimizar protocolos com instituições, organismos e países do setor para a reprodução e cultivo de espécies marinhas, adequadas ao nosso mercado de consumo ou adaptado para a exportação; d) Diversificar, inovar e fomentar o desenvolvimento da aquacultura, sensibilizando das vantagens e benefícios da atividade, ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora e competitiva, em alinhamento com o objetivo da estratégia nacional para a aquacultura; e) Promover a utilização de tecnologias, metodologias e energias alternativas na promoção de atividades na aquacultura; f) Promover eventos nacionais e internacionais em matéria de promoção da aquacultura e controlo de introdução de espécies exóticas, acompanhar e participar nos fóruns internacionais, bem como fazer o acompanhamento e monitorização das leis internacionais nesta matéria; e g) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3- O SA é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Secção VII Inspeção Geral das Pescas Artigo 23º Inspeção Geral das Pescas 1- A IGP é o serviço central da Administração do Estado que exerce as funções de Autoridade Nacional da Pesca, com competências para fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, visando garantir a legalidade e a conformidade das atividades da pesca e dos produtos da pesca. 2- Incumbe à IGP, designadamente: a) Assegurar a promoção e o respeito pela legislação pesqueira aplicável às atividades da pesca e aos produtos da pesca, no território nacional e em áreas fora da jurisdição nacional na qualidade de Estado de Bandeira; b) Colaborar na proposição e definição de estratégias, políticas e planos respeitantes à legalidade da atividade pesqueira e à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca, fazendo propostas, sugestões e, quando solicitado, dando os competentes pareceres; c) Propor normas e medidas aplicáveis à atividade da pesca e aos produtos da pesca e assegurar a respetiva aplicação; d) Propor a aprovação de princípios reguladores e normas técnicas das atividades pesqueiras e de inspeção dos produtos; e) Colaborar na preparação e redação de projetos de diploma, quando solicitado; f) Emitir parecer, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias do setor, de natureza jurídica nacional e internacional; g) Propor normas que assegurem a qualidade dos produtos da pesca e intervir, com outras entidades, nas ações de controlo de qualidade e garantia da sustentabilidade; h) Programar, coordenar e executar a fiscalização, a vigilância e o controlo das atividades da pesca em articulação com outras entidades com responsabilidade e competência na fiscalização marítima; i) Fiscalizar, inspecionar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais em matéria de pesca, em articulação com outras entidades com responsabilidade e competência na fiscalização marítima; j) Supervisionar, fiscalizar e inspecionar, visando a garantia da sustentabilidade da atividade de pesca extrativa e aquacultura, em articulação com as entidades responsáveis pela fiscalização e inspeção; k) Desenvolver relações pertinentes com outras instituições públicas ou privadas cuja ação se desenvolva no âmbito da sua ação e atividade; l) Implementar ações que visem assegurar a legalidade das capturas e a melhoria da qualidade dos produtos da pesca; m) Coordenar a execução de planos e programas de ação, promovendo a sua implementação e fazendo a contínua avaliação da conformidade dos produtos de pesca e da atividade pesqueira; n) Realizar o controlo, inspeção e emissão dos certificados de capturas das embarcações nacionais; o) Emitir parecer técnico e propor à Direção Nacional de Pesca e Aquacultura a suspensão das licenças de pesca; p) Exercer o controlo para a certificação da qualidade e de origem dos produtos de pesca e zelar para que os operadores do setor satisfaçam as exigências sanitárias e demais requisitos da pesca definidos por lei; q) Assegurar auditorias e monitorização das condições higio-sanitárias das unidades de manuseamento, processamento, armazenagem e transporte dos produtos da pesca, tendo em vista o cumprimento dos requisitos inerentes à sanidade e qualidade do pescado; r) Realizar inspeções e controlos sanitários a estabelecimentos, embarcações e meios de transporte de produtos da pesca, para verificação das condições hígio-sanitárias, condicionando a sua abertura e funcionamento; s) Proceder ao licenciamento sanitário de estabelecimentos, embarcações e meios de transporte de produtos e subprodutos da pesca; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2390 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 t) Realizar inspeções a estabelecimentos, embarcações, meios de transporte e produtos da pesca, seja para efeito de emissão de certificação sanitária ou atestação, seja para constatar e processar eventuais violações das disposições sanitárias; u) Atribuir números sanitários necessários à exportação de pescado por estabelecimentos e embarcações; v) Realizar inspeções e controlos sanitários a estabelecimentos e embarcações antes da emissão de número sanitário para exportação de produtos da pesca; w) Realizar inspeções e controlos sanitários a embarcações antes da emissão de licença de pesca; x) Decidir da emissão ou retirada eventual das autorizações, licenças e números sanitários previstos nos termos da legislação e normas regulamentares aplicáveis ao setor; y) Supervisionar, inspecionar e atestar o pescado desembarcado ou transbordado nos portos, portos de pesca e desembarcadouros de Cabo Verde; z) Assegurar a realização das análises necessárias à avaliação da conformidade e garantia da qualidade dos produtos da pesca; aa) Recolher amostras para controlos sanitários e análises laboratoriais, necessários à emissão ou revogação das autorizações, licenças e números sanitários ou com vista à constatação de infrações; bb) Instruir processos contraordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências; cc) Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos por lei; dd) Proceder ao levantamento de autos quando em presença de infrações à legislação em vigor, instaurar e instruir processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções; ee) Participar em programas de pesquisa visando a melhoria contínua do sistema de controlo e inspeção dos produtos e serviços da pesca; ff) Promover a formação e a capacitação dos inspetores e agentes de fiscalização; gg) Assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação sobre a avaliação da conformidade do pescado; e hh) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3- O estatuto dos Inspetores da IGP é regulado por diploma especial, atendendo as suas especificidades. 4- A IGP é dirigida por um Inspetor-geral, equiparado a um Diretor Nacional e provido nos termos da lei. Secção VIII Serviço de base territorial Artigo 24º Delegação da Região Sul 1- A Delegação da Região Sul (DRS) é o serviço de base territorial que tem por finalidade a representação e prossecução das atribuições do MM nas Ilhas de Santiago, Maio, Fogo e Brava. 2- Incumbe à DRS, no âmbito da respetiva circunscrição territorial, designadamente: a) Assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MM; b) Garantir a aplicação da legislação relativa às atribuições do MM na respetiva área geográfica de atuação; c) A representação do MM junto dos órgãos do poder local, bem como assegurar a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional; d) Proporcionar aos agentes económicos da respetiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações legais regulamentares para com o MM; e e) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3 - As funções da DRS exercem-se em articulação com os organismos centrais do MM. 4 - A coordenação operacional da intervenção regional e harmonização de práticas e procedimentos da DRS na respetiva área geográfica é feita mediante despacho do Ministro. 5 - A DRS é dirigida por um Delegado, provido nos termos da lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 25º Atividades operacionais 1- As atividades operacionais relacionadas com os serviços de extensão pesqueira, inspeção e recolha de dados estatísticos são asseguradas por técnicos residentes nos municípios a partir de delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente. 2 - Para a concretização do estabelecido no numero anterior é celebrado um protocolo entre a DGPOG dos Ministérios da Agricultura e Ambiente e a DGPOG do MM. Artigo 26º Criação e extinção de serviços 1- São criados os seguintes serviços: a) Gabinete das Concessões; b) Conselho Estratégico do Mar, que sucede o Conselho Nacional de Economia Marítima; c) Direção Nacional de Política do Mar, que sucede a Direção Geral de Economia Marítima; d) Direção Nacional de Pesca e Aquacultura, que sucede a Direção-Geral dos Recursos Marinhos; e) Serviço de Recursos Pesqueiros e Marinhos, que sucede o Serviço de Recursos Marinhos, Pescas e Aquacultura e o Serviço de Desenvolvimento das Pescas; e f) Serviço de Aquacultura. 2- São extintos os seguintes serviços: a) Conselho Nacional de Economia Marítima; b) Direção Geral de Economia Marítima; c) A Direção-Geral dos Recursos Marinhos; d) Serviço Marítimo e Sustentabilidade dos Oceanos; e) Serviço de Recursos Marinhos, Pescas e Aquacultura; e f) Serviço de Desenvolvimento das Pescas. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2391 Artigo 27º Referências legais 1- As referências legais feitas ao extinto Ministério da Economia Marítima, consideram-se efetuadas ao MM, sempre que se refiram às atribuições e responsabilidades ora prosseguidas por este Ministério. 2- As referências legais feitas a extinta Direção-Geral de Economia Marítima, consideram-se efetuadas a DNPM, sempre que se refiram às atribuições e responsabilidades ora prosseguidas por esta Direção-Geral. 3- As referências legais feitas a extinta Direção-Geral dos Recursos Marinhos Economia Marítima, consideram-se efetuadas a DNPA, sempre que se refiram às atribuições e responsabilidades ora prosseguidas por esta Direção-Geral. Artigo 28º Quadro de pessoal O quadro do pessoal do MM deve ser aprovado por Portaria conjunta do membro do Governo da tutela e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública num prazo de seis meses após publicação do presente diploma. Artigo 29º Organograma As Unidades Orgânicas do MM constam do Organograma que é o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 30º Norma revogatória São revogados o Decreto-lei n.º 27/2018, de 24 de maio, e o Decreto-lei n.º 14/2020, de 2 de março, e todas as disposições que contrariem o presente diploma. Artigo 31º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Paulo Lima Veiga. Promulgado em 27 de setembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. ANEXO (A que se refere o artigo 29º) https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0