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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 56/2014 establishing the legal regime of disclosure and exploitation of natural resources in the soil and subsoil with the exception of hydrocarbons

Made 2014-10-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 56/2014: Estabelece o Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Recursos Geológicos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Mineral resources
Keywords
management/conservation, minerals, exploration, authorization/permit, concession, environmental planning, soil pollution/quality, use restrictions, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, pollution control
Categories
energy, metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. Artigo 4.º 4. Na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa Direitos sobre recursos do domínio público constitui condição de preferência a apresentação de me- lhor proposta de realização desta actividade, nos termos 1. Quanto aos recursos que se integram no domínio da lei e tendo em conta o interesse público. público, podem ser constituídos os seguintes direitos:

  2. Artigo 8.º a) De prospecção e pesquisa; e Contrato b) De exploração. 1. Do contrato administrativo para o exercício de activi- 2. Os direitos referidos no número anterior adquirem-se dade de prospecção e pesquisa a celebrar entre o Estado por contratos administrativos, os quais são obrigatoria- e o interessado devem constar, para além dos direitos e mente reduzidos a escrito. obrigações recíprocos, a área e a respectiva delimitação, o prazo inicial, as condições de prorrogação, o programa de 3. O Estado, através dos serviços competentes, pode trabalhos e o plano de investimentos e demais condições executar trabalhos de prospecção e pesquisa, visando a que constem de legislação própria. descoberta de quaisquer recursos geológicos.

  3. Artigo 5.º 2. Do contrato mencionado no número anterior poderão ainda constar outras condições específicas relativas Licença de exploração ou de estabelecimento quer a prospecção e pesquisa, quer à eventual posterior 1. A exploração dos recursos que não se integram exploração dos recursos. no domínio público do Estado depende da obtenção de Artigo 9.º prévia licença de exploração ou de estabelecimento, nos Garantia de direitos termos legais. 2. A licença de exploração ou estabelecimento apenas Com a outorga do contrato para prospecção e pesquisa pode ser concedida: compete ao Estado garantir os seguintes direitos: a) Ao proprietário do prédio; ou a) O de realizar na área e para os recursos abran- gidos pela mesma os estudos e trabalhos ine- b) A terceiro, se tiver celebrado contrato de explo- rentes à prospecção e pesquisa; ração com o proprietário, nos termos legais. b) O de ocupar temporariamente os terrenos neces-

  4. Artigo 6.º sários à realização dos trabalhos de prospecção Designação dos estabelecimentos e pesquisa e à implantação das respectivas instalações, nos termos da lei; e 1. Os estabelecimentos de exploração de massas minerais tomam a designação legal de pedreiras. c) O de obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condi- 2. Os estabelecimentos de exploração de água de ções constantes das normas legais e contra- nascente tomam a designação legal de explorações de tuais aplicáveis. nascente.

  5. Artigo 10.º CAPITULO III Obrigações perante o Estado Direitos sobre recursos do domínio público Constituem obrigações do interessado para com o Estado, Secção I no exercício das actividades de prospecção e pesquisa, Prospecção e pesquisa nomeadamente as seguintes:

  6. Artigo 7.º a) Iniciar os trabalhos no prazo de três meses a Atribuição de direitos contar da celebração do contrato, salvo se ou- tro prazo neste for convencionado; 1. Os direitos de prospecção e pesquisa podem ser atri- buídos a pessoas singulares ou colectivas que ofereçam b) Executar os trabalhos de acordo com o programa garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira aprovado; adequadas à natureza dos trabalhos a executar. c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode forem directamente causados em virtude das o Estado, através dos órgãos e serviços competentes, actividades de prospecção e pesquisa e execu- formular convite para apresentação de propostas desti- tar as medidas de segurança prescritas, mes- nadas à atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, mo que aquelas tenham já cessado. através de concurso público ou limitado, em áreas e para

  7. Artigo 11.º recursos que definirá caso a caso. Área 3. Os direitos de prospecção e pesquisa incidirão sobre áreas disponíveis ou sobre áreas reservadas, desde que A área abrangida na atribuição de direitos de pros- não se verifique incompatibilidade nas actividades de pecção e pesquisa não poderá, salvo casos excepcionais exploração de recursos decorrente de concessões já ou- de especial relevância para o exercício da actividade, ser torgadas ou a outorgar nos termos legais. superior a 10 (dez) hectares. 1858 I SÉRIE — NO 58 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE OUTUBRO DE 2014

  8. Artigo 12.º Artigo 16.º Período de vigência Concessão de exploração O período de vigência de cada contrato de prospecção 1. Do contrato de concessão de exploração constarão, e pesquisa, incluindo as suas eventuais prorrogações, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a área não pode exceder, salvo casos especiais, devidamente abrangida, o prazo, as condições exigidas para eventuais justificados: prorrogações e condições específicas de cada caso. a) 5 (cinco) anos, para os depósitos minerais; e 2. A concessão é outorgada quando houver sido reve- lada a existência de recursos susceptíveis de exploração b) 3 (três) anos, para os recursos hidrominerais ou rendível, na sequência de contrato de prospecção e pes- geotérmicos. quisa ou de atribuição directa, nos termos dos n.ºs 2 e 3

  9. Artigo 13.º do artigo anterior. Prorrogações 3. Se os recursos revelados, pela natureza da sua De acordo com os termos fixados no respectivo contrato composição ou pelo modo da sua ocorrência, não apresen- administrativo, em cada prorrogação será necessaria- tarem as condições necessárias para o imediato estabe- mente tornada área disponível parte da área inicialmente lecimento de uma exploração normal, pode ser concedido abrangida. ao interessado, mediante a celebração de contrato, um período de exploração experimental.

  10. Artigo 14.º 4. No contrato a que se refere o número anterior são Extinção do contrato estabelecidos o prazo e demais condicionalismos da ex- O contrato de prospecção e pesquisa extingue-se: ploração e subsequentes estudos complementares, tendo em vista a concessão prevista no n.º 1. a) Por caducidade;

  11. Artigo 17.º b) Por acordo entre as partes; Direitos dos concessionários c) Por rescisão declarada pelo Estado, sempre que 1. Os concessionários têm, nomeadamente, os seguintes se verifique o não cumprimento das obrigações direitos: legais ou contratuais; ou a) O de explorar os recursos nos termos da lei e do d) Por rescisão declarada pela outra parte, quando, respectivo contrato; com base nos trabalhos já executados, faça prova, técnica ou económica, perante a enti- b) O de comercializar todos os produtos resultantes dade competente da inviabilidade prática da da exploração; revelação de recursos na área abrangida. c) O de usar, observando os condicionalismos le- Secção II gais, as águas e outros bens do domínio pú- Exploração blico que, não se acharem aproveitados ou possuídos por outro título legítimo;

  12. Artigo 15.º d) O de contratar com outrem a execução de tra- Atribuição de concessão balhos especiais ou prestação de assistência 1. A concessão de exploração é atribuída, tendo em técnica, desde que tais acordos não envolvam atenção o disposto na alínea c) do artigo 9°, mediante uma transferência de responsabilidades ine- requerimento, desde que se encontrem satisfeitos os rentes à sua condição de concessionário; respectivos requisitos legais e contratuais. e) O de requerer a expropriação por utilidade pública 2. Independentemente da existência de prévia pros- e urgente dos terrenos necessários à realização pecção e pesquisa, podem ser concedidos direitos de dos trabalhos e à implantação dos respectivos exploração sobre recursos: anexos, ainda que fora da área demarcada, fi- cando os mesmos afectos à concessão; a) Sitos em áreas disponíveis; e f) O de obter a constituição a seu favor por acto b) Sitos em áreas abrangidas por direitos de pros- administrativo das servidões necessárias à pecção e pesquisa relativamente a recursos exploração dos recursos; e não abrangidos pelos respectivos contratos, quando se não verifique incompatibilidade do g) O de preferir na venda ou dação em cumprimento exercício de actividades. de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa pro- 3. A atribuição directa de direitos, nos termos do n.º 2, priedade se mostre indispensável à exploração pode resultar de requerimento dos interessados ou de e não exista sobre o imóvel outro direito de convite formulado pelo Estado, constituindo, contudo, em preferência decorrente da lei. qualquer caso, condição de preferência a apresentação de proposta de maior valorização dos recursos a realizar 2. O titular de uma exploração experimental tem os pelo concessionário. direitos previstos no número anterior, com excepção I SÉRIE — NO 58 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE OUTUBRO DE 2014 1859 dos referidos nas alíneas e) e g), e pode ainda ocupar 3. Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir temporariamente, mediante retribuição aos respectivos aos proprietários dos terrenos confinantes com a área titulares, os terrenos necessários à execução dos traba- de concessão que concorram para a implantação da lhos e à implantação dos respectivos anexos. demarcação.

  13. Artigo 18.º 4. É aplicável nas explorações a céu aberto o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º. Obrigações dos concessionários

  14. Artigo 20.º 1. Constituem obrigações dos concessionários, nomea- Integração de concessões damente, as seguintes: 1. A requerimento dos respectivos concessionários, a) Iniciar, dentro do prazo de três meses, contados pode ser estabelecida para a exploração de recursos da da data da celebração do respectivo contrato mesma natureza uma única demarcação para a tota- de concessão, os trabalhos indispensáveis à lidade ou parte das áreas abrangidas por concessões exploração, salvo se naquele contrato for fixado contíguas ou vizinhas, a qual ficará a corresponder, para prazo diferente; todos os efeitos legais, a uma só concessão, mas sujeita a nova demarcação e a novo contrato. b) Manter a exploração em estado de constante la- boração, a menos que a suspensão da mesma 2. Por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta tenha sido prévia e devidamente autorizada; do membro do Governo competente, pode ser determi- nada, a título excepcional, a integração de concessões c) Indemnizar terceiros por danos causados pela vizinhas numa única concessão quando daí resulte um exploração; mais económico e racional aproveitamento dos respectivos recursos e, assim, um claro benefício para a economia d) Cumprir as normas e medidas de higiene e segu- nacional ou regional. rança do trabalho e protecção ambiental apli- cáveis, ainda quando seja extinta a concessão; 3. Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respectivos concessionários, poderão ser resgatadas, e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo nos termos do estabelecido na alínea e) do artigo 23.º, normas técnicas adequadas e em harmonia as concessões que constituam obstáculo à integração, com o interesse público do melhor aproveita- atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída mento desses bens; segundo as condições constantes da decisão de integração. f) Explorar, sempre que possível, os recursos do 4. No caso previsto na parte final do número anterior domínio público que sejam revelados na área serão os encargos resultantes de eventuais resgates supor- demarcada com reconhecido valor económico tados pela entidade à qual for atribuída a nova concessão. e desde que se verifique compatibilidade de Artigo 21.º exploração; Anexos da exploração g) Apresentar, com a periodicidade que lhes for 1. Os anexos serão sujeitos a licenciamento e fiscali- fixada pela entidade concedente, elementos zação próprios. de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo esta fundamentar a periodi- 2. Os anexos, sendo embora da titularidade do respec- cidade referida; e tivo concessionário, só poderão ser transmitidos, alienados ou, exceptuada a constituição de hipoteca, onerados h) Tratando-se de exploração de depósitos minerais, separadamente mediante prévia e expressa autorização não fazer lavra ambiciosa, comprometendo, do membro do Governo competente. desse modo, o melhor aproveitamento econó- 3. A violação do disposto no número anterior determina mico dos recursos. a nulidade dos actos nele referidos. 2. Sobre os titulares de explorações experimentais Artigo 22.º impendem, para além das obrigações estabelecidas no Suspensão de exploração número anterior, a de executar, com continuidade e per- sistência, os trabalhos de reconhecimento dos recursos, 1. A interrupção de laboração ou a sua redução a nível por forma a definir no prazo fixado as suas características. inferior ao normal, quando não tenham carácter ocasional ou sazonal, são consideradas, para os efeitos previstos no

  15. Artigo 19.º presente diploma, suspensão de exploração. Demarcação da concessão 2. A suspensão de exploração é autorizada pelo membro do Governo competente quando tenha resultado directamente 1. A delimitação em profundidade é dada pelas verticais de razões de força maior, devidamente comprovadas. de todos os pontos da linha que constitui a demarcação. 3. A suspensão de exploração pode ainda ser autorizada 2. A área demarcada pode ser reduzida ou alargada quando respeite a recursos que possam ser considerados por acordo entre o Estado e o concessionário sempre que como reserva adequada de outros em exploração pelo daí resultem benefícios para a exploração. mesmo concessionário. 1860 I SÉRIE — NO 58 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE OUTUBRO DE 2014 4. A autorização da suspensão de exploração reporta-se CAPÍTULO III sempre à data em que foi requerida e é válida até ao final Restrições ao regime de direito privado do ano civil no qual foi concedida, podendo ser renovada, de igual modo, a requerimento do interessado. Secção I Ocupação, expropriação e servidão 5. O concessionário, ainda quando autorizada a suspen- são de exploração, mantém-se responsável pela conser- Artigo 26.º vação das instalações essenciais da exploração, devendo, Ocupação temporária de terrenos para prospecção e pesquisa nessa conformidade, adoptar todas as medidas que para tal se configurem necessárias. Os proprietários dos terrenos, cuja ocupação se mos- tre necessária à execução de trabalhos de prospecção e

  16. Artigo 23.º pesquisa ou exploração temporária, têm o direito ao re- Extinção do contrato cebimento de uma retribuição adequada e a que lhes seja prestada caução destinada a cobrir eventuais prejuízos Os contratos administrativos pelos quais são outorga- dali decorrentes. dos direitos de exploração podem extinguir-se: Artigo 27.º a) Por caducidade; Período de ocupação b) Por acordo entre as partes; 1. A ocupação temporária prevista no artigo anterior deverá cessar no prazo de 30 dias a contar da data em que c) Por rescisão declarada pelo Estado, nos casos es- se extinguir o contrato que a legitimou, salvo o disposto pecialmente previstos no próprio contrato ou no número seguinte. quando se verifique o não cumprimento das obrigações mencionadas no artigo 18.º; 2. No caso de vir a ser posteriormente outorgada concessão, mantém-se o direito de ocupação temporária d) Por rescisão declarada pelo titular da concessão, pelo tempo necessário à efectivação do arrendamento, nos casos especialmente previstos no próprio compra ou expropriação, nos termos do artigo 28º, devendo, contrato; ou contudo, no prazo máximo de um ano sobre a data pre- vista no número anterior, ser estabelecido acordo para e) Por resgate, mediante indemnização, de montan- arrendamento ou compra ou ser requerida a respectiva te calculado em atenção às circunstâncias do expropriação. caso concreto e ao valor dos bens indispensá- veis ao exercício da exploração. 3. A desocupação do terreno envolve para as entidades licenciadas ou concessionárias previstas no número an-

  17. Artigo 24.º terior as seguintes obrigações: Comercialização e trânsito a) De remoção de instalações e construções, bem 1. Qualquer operação de comercialização ou valorização como o adequado tratamento de detritos pro- dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização. duzidos; e 2. É proibida a exportação, a venda ou qualquer trans- b) De recuperação ambiental possível da área, nela missão, ainda que a título gratuito, dos produtos que se incluindo, sendo caso disso, a reconstituição não sejam provenientes de explorações autorizadas ou do solo e do coberto vegetal. legalmente importados. Artigo 28.º 3. Mediante prévia autorização do membro do Governo Expropriação de terrenos competente, pode ser admitida, todavia, na vigência do 1. É permitida a expropriação por utilidade pública dos contrato de prospecção e pesquisa de depósitos minerais, terrenos necessários à exploração de massas minerais ou a exportação de minérios ou terras destinados exclusiva- de águas de nascente quando nisso se reconheça existir mente a análise ou ensaios industriais. interesse relevante para a economia nacional ou regional. 4. Os minérios não podem transitar sem se encontrarem 2. A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou devidamente acompanhados de guias de trânsito, para de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou colectiva, efeitos estatísticos e de fiscalização. interessada na exploração.

  18. Artigo 25.º 3. O direito a requerer a expropriação de terrenos Ocupação de imóveis do domínio público necessários à exploração de bens do domínio público é inerente à qualidade de concessionário, nos termos da Sempre que na área abrangida pela concessão se lei geral. encontrem imóveis que se integrem no domínio público Artigo 29.º e cuja ocupação seja considerada pelo concessionário e Servidão administrativa reconhecida pelo membro do Governo competente como necessária para efeitos da exploração, sobrepondo-se esta O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma ex- utilidade àquela a que tais imóveis se achem afectos, a ploração de nascente e, bem assim, os prédios vizinhos concessão abrange também os referidos imóveis, sem podem ser objecto de servidão administrativa, em razão prejuízo do pagamento da adequada e devida retribuição. do interesse económico da exploração. I SÉRIE — NO 58 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE OUTUBRO DE 2014 1861 Secção II Artigo 34.º Outras restrições Sobreposição de direitos e expectativas

  19. Artigo 30.º Quando na área abrangida por um contrato de pros- Áreas de reserva pecção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma ocorrência de massas minerais objecto de licença 1. Quando as circunstâncias assim o aconselharem, de pesquisa ou exploração já atribuída ou requerida e pode o Governo, mediante decreto regulamentar, definir se torne necessário efectuar trabalhos dentro da zona áreas de reserva para o aproveitamento de recursos ge- objecto de atribuição ou prevista para esta exploração, ológicos de especial interesse para a economia nacional não podem os mesmos ser iniciados sem prévio acordo de uma ou mais ilhas ou local, com vista a impedir ou escrito entre o explorador da pedreira ou requerente da minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração. licença de pesquisa ou exploração e o titular de direitos de prospecção e pesquisa, por forma que as relações entre 2. O decreto regulamentar define, em cada caso, a área ambos fiquem perfeitamente reguladas, no sentido da de reserva, restrições e condicionalismos a observar. sua justa harmonização.

  20. Artigo 31.º

  21. Artigo 35.º Áreas cativas Produtos de pedreiras Quando a exploração de determinadas massas mine- Quando necessário para a realização de obras públicas, rais deva considerar-se de relevante interesse para a pode a Administração, pelas entidades competentes, me- economia nacional, de uma ou mais ilhas, ou local, pode diante acordo com o explorador da respectiva pedreira, o Governo, declarar cativas as áreas nas quais massas adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma. minerais se localizem e impor condições especiais para a sua exploração. Artigo 36.º

  22. Artigo 32.º Zona imediata de protecção Zonas de defesa 1. Na zona imediata referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.° do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho, 1. Fica vedada a exploração de massas minerais em são proibidos, salvo o disposto no n.º 3, o seguinte: zona de expansão urbana e em zona de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, a) As construções de qualquer espécie; acidentes naturais, áreas ou locais classificados de in- b) As sondagens e trabalhos subterrâneos; teresse científico ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam definidos. c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como 2. A construção de obras a que seja inerente, nos ter- efeito modificações no terreno; mos do número anterior, uma zona de defesa que afecte pedreiras já em exploração carece de autorização prévia, a d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, conceder por despacho conjunto dos membros de Governo insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros responsáveis pelo ambiente e ordenamento do território. produtos químicos; 3. A autorização referida no número anterior será e) O despejo de detritos e de desperdícios e a cons- sempre precedida da audição dos interessados e pode tituição de lixeiras; e determinar a cessação da actividade da pedreira ou o f) A realização de trabalhos para a condução, trata- seu condicionamento, mediante o pagamento de justa mento ou recolha de águas residuais. indemnização pelos prejuízos causados. 2. Na zona imediata ficam condicionados a prévia au-

  23. Artigo 33.º torização das entidades competentes da Administração o Explorações simultâneas corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie. 1. Quando a exploração de massas minerais possa afectar a exploração de recursos do domínio público, a 3. As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), Administração, pelas entidades competentes, decide se b), c) e f) do n.º 1, quando aproveitem à conservação e é ou não viável a sua exploração simultânea. exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da Administração. 2. No caso de ser julgada viável a exploração simultânea me- diante a execução de obras determinadas pelas entidades Artigo 37.º competentes da Administração, ouvidos os interessados, Zona intermédia de protecção são as mesmas executadas e os seus custos equitativa- mente repartidos por aqueles. Na zona intermédia referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho, 3. No caso de ser inviável a exploração simultânea, a são proibidas as actividades referidas nos n.ºs 1 e 2 do Administração, pelas entidades competentes, decide qual artigo anterior, salvo quando devidamente autorizada das explorações deve manter-se para melhor prossecução pelo membro do Governo competente, se da sua prática, do interesse público, havendo lugar a indemnização do comprovadamente, não resultar interferência no recurso lesado, a suportar integralmente pela outra parte. ou dano para a exploração. 1862 I SÉRIE — NO 58 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE OUTUBRO DE 2014

  24. Artigo 38.º Artigo 43.º Zona alargada de protecção Entrada em vigor Por despacho do membro do Governo competente po- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dem ser proibidas na zona alargada referida na alínea da sua publicação. b) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Legislativo n° 14/97, Aprovado em Conselho de Ministros de 1 de de 1 de Julho, as actividades mencionadas nos n.ºs 1 e 2 Agosto de 2014. do artigo 36.º quando estas representem riscos de inter- ferência ou contaminação para o recurso. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Emanuel Antero Garcia da Veiga CAPÍTULO IV - Humberto Santos de Brito Disposições finais e transitórias Promulgado em 1 de Outubro de 2014

  25. Artigo 39.º Publique-se. Intransmissibilidade O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- MEIDA FONSECA 1. As posições contratuais nas fases de prospecção e pesquisa ou de exploração são intransmissíveis, salvo –––––– prévia e expressa autorização do membro do Governo competente. Resolução n.º 77/2014 de 7 de Outubro 2. A morte de pessoa singular ou a extinção de pessoa colectiva que seja titular de qualquer das posições con- O Governo de Cabo Verde, através do Documento tratuais a que se refere o número anterior não determina Estratégico de Crescimento e Redução da Pobreza, a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial (DECRPIII), delineou como uma das estratégias de que lhe corresponda. desenvolvimento de médio prazo, a promoção de uma economia de base essencialmente privada, onde o agente 3. Nos casos previstos nos números anteriores, as po- económico deve ser preferencialmente o empreendedor sições contratuais neles consideradas serão atribuídas privado, criando valor acrescentado, enquanto ao Estado na sequência de convite para apresentação de propostas, cabe o papel de regulação e promoção, fomentando um fixando-se previamente o valor da posição contratual em ambiente favorável ao desenvolvimento de negócio e de causa, calculada tendo em conta as circunstâncias do caso investimento. concreto e o valor dos bens envolvidos. Nesse sentido, o Governo tem apostado fortemente em

  26. Artigo 40.º dinamizar e racionalizar a sua actuação no sector em- Hipoteca presarial do país que se encontra integrado por um vasto número de empresas detidas ou participadas pelo Estado. 1. Sobre os direitos resultantes das concessões de explo- ração, bem como sobre as instalações acessórias, apenas A privatização estratégica das empresas públicas foi pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos identificado como mecanismo chave potenciador para destinados a trabalhos de exploração, devendo tal facto acelerar a agenda de transformação e servir de âncora ser tempestivamente comunicado ao departamento go- para os principais Clusters. vernamental competente. No caso do Banco Comercial do Atlântico (BCA) inicial- 2. Quando haja lugar a execução da hipoteca, o pro- mente criado sob forma de sociedade anónima de capitais cesso seguirá os seus termos, segundo a lei geral, até à exclusivamente públicos, hoje, após os vários processos arrematação, que será feita, através do departamento de sua privatização, o sector financeiro Cabo-Verdiano governamental competente, por concurso público e com alterou-se com a aquisição (de forma directa e indirecta) fixação do valor do objecto da hipoteca. da maioria do capital social desta, criando-se um potencial grupo financeiro no país, permitindo, assim, maiores

  27. Artigo 41.º sinergias nas actividades do sector. Regulamentação Neste contexto, estando cumpridos os objectivos essen- ciais instituídos para a privatização do BCA, tendo, hoje, Cada uma das categorias de recursos geológicos pre- o Estado plena capacidade de regulação económica e não vistas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Legislativo subsistindo a necessidade de um tratamento preferencial n.º 14/97, de 1 de Julho, é objecto de regulamentação à empresa, impõe-se alienar as acções correspondentes própria, a aprovar por decreto-lei que define também o ao remanescente do capital social detido pelo Estado de respectivo regime sancionatório. Cabo de Cabo no BCA, que se encontram admitidas à

  28. Artigo 42.º negociação, contribuindo dessa forma para a liberalização Norma revogatória do mercado. Assim, Ficam revogados o Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930, e todas as disposições legais que contrariem o Nos termos do n.º 2 do Artigo 265.º da Constituição, o disposto no presente diploma. Governo aprova a seguinte Resolução:

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