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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 55/2018 approving the Statute of the General Labour Inspectorate

Made 2018-10-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei nº 55/2018: Aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
General
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, labour, monitoring, governance

Where to read it

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  1. Artigo 1.º Decorridos cinco anos, se mostra necessário adequá-lo de forma a estar em consonância com a legislação atual Aprovação principalmente no que toca ao Plano de Cargos, Carreiras É aprovado o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, e Salários. bem como as normas sobre os princípios, regras e critérios Os Inspetores do Trabalho pertenciam ao Quadro da organização, estruturação e desenvolvimento profissional Privativo regulado pelo Decreto-Lei n.º 91/97 de 31 de do respetivo pessoal, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2013, de 26 de fevereiro que aprovou o novo Plano de Cargos, Carreiras Artigo 2.º e Salários (PCCS). Conteúdo funcional e remuneração Face a esta alteração legislativa, as carreiras sofreram uma nova conceção, passando a se organizarem em O conteúdo funcional e a remuneração base do pessoal da Inspeção-Geral do Trabalho constam, respetivamente, regime geral e especial, sendo que a carreira do Pessoal dos anexos I e II, que fazem parte integrante do presente de Inspeção e Fiscalização ficou enquadrada no regime diploma. especial, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei nº 9/2013, de 26 de fevereiro. Artigo 3.º Para responder as necessidades atuais procede-se a Revogação reestruturação da estrutura orgânica dos serviços centrais É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2012, de 4 de maio, criando as Direções dos Serviços de Contraordenação, que aprova o Estatuto da Inspeção Geral do Trabalho. do Serviço Administrativo e Financeiro e procede-se a unificação da Direção dos Serviços da Atividade Inspetiva Artigo 4.º com a de Promoção e Saúde no Trabalho, passando este Entrada em vigor a estar inserido naquela. Consequentemente houve, também, uma reorganização das competências conferidas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao à Direção dos Serviços da Atividade Inspetiva. da sua publicação e produz efeitos retroativos em relação às tabelas a partir de 1 de janeiro de 2018. O presente diploma também reintroduz um artigo que, anteriormente, constava do Estatuto da IGT de 1997, relativo Aprovado em Conselho de Ministros do dia 13 de à sanção aplicada à falta de comparência injustificada setembro de 2018. por parte dos trabalhadores, entidades empregadoras, José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino gestores ou seus respetivos representantes devidamente Garcia Correia - Janine Tatiana Santos Lélis notificados, que não apresentarem justificações às faltas, no prazo de 5 dias. A necessidade de tal norma prende-se Promulgado em 18 de outubro de 2018 com as constantes faltas de comparência das entidades Publique-se. notificadas, sem qualquer justificação, o que demonstra manifesta irreverência perante ato que incorpora o leque O Presidente da República, JORGE CARLOS DE de competências legalmente atribuídas à IGT. ALMEIDA FONSECA 1620 I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 ANEXO Artigo 4.º (A que se refere o artigo 1.º) Princípios da Organização Internacional do Trabalho ESTATUTO DA INSPEÇÃO-GERAL DO TRABALHO A IGT, nos termos da lei, desenvolve a sua ação de acordo com os princípios vertidos nas seguintes convenções da CAPÍTULO I Organização Internacional do Trabalho (OIT): DISPOSIÇÕES GERAIS a) Convenção n.º 81- Sobre a Fiscalização no Trabalho na Industria e no Comércio; Secção I b) Convenção n.º 129- Sobre inspeção do Trabalho Objeto na agricultura;

  2. Artigo 1.º c) Convenção n.º 155 – Sobre segurança e saúde dos Objeto trabalhadores e o meio ambiente do trabalho. O presente diploma regula a organização e o funcionamento Artigo 5.º da Inspeção-Geral do Trabalho, adiante designada IGT, e Autonomia técnica estabelece os princípios, regras e critérios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional do respetivo O pessoal dirigente e técnico de inspeção, no exercício das pessoal. suas funções, dispõe de autonomia técnica e independência, e bem assim dos necessários poderes de autoridade nos Secção II termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. Inspeção Geral do Trabalho

  3. Artigo 6.º

  4. Artigo 2.º Âmbito de atuação territorial e setorial Natureza A IGT exerce a sua ação em todo o território nacional e A Inspeção Geral do Trabalho, adiante abreviadamente em todos os ramos de atividade e incide sobre as empresas designada por IGT, é o serviço central da Administração públicas, privadas, mistas, cooperativas e noutras do Estado, dotada de autonomia administrativa e instituições e entidades onde existam ou possam vir a integrada no departamento governamental responsável existir relações de trabalho. pela Administração do Trabalho.

  5. Artigo 7.º

  6. Artigo 3.º Sede Atribuições A IGT tem a sua sede na Cidade da Praia. São atribuições da IGT, designadamente as seguintes: Secção III a) Fiscalizar e assegurar a aplicação das disposições Direção da Inspeção Geral do Trabalho legais relativas às condições de trabalho e a proteção dos trabalhadores no exercício das Artigo 8.º suas funções; Direção b) Fiscalizar e fazer cumprir as normas respeitantes ao cumprimento das disposições legais relativas 1. A IGT é dirigida pelo Inspetor-Geral do Trabalho, ao emprego e ao trabalho de menores; provido nos termos da lei. c) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas 2. O Inspetor-Geral do Trabalho é substituído, nas relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho; suas ausências ou impedimentos, por quem, mediante sua proposta, for designado pelo membro do Governo de d) Proceder, por iniciativa ou a pedido dos Tribunais, que dependa a IGT. a inquéritos sobre acidentes de trabalho; Artigo 9.º e) Conceder, nos termos da lei, autorizações atinentes Competências do Inspetor-Geral do Trabalho às relações laborais e comparticipar nos processos de licenciamento comercial e industrial; 1. Compete ao Inspetor Geral do Trabalho: f) Promover ações e prestar informações com vista ao a) Representar a IGT; esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico- laboral e das respetivas associações de empregadores b) Superintender em toda a atividade inspetiva e na e de trabalhadores, sobre a maneira mais eficaz área das contraordenações laborais; de observar as disposições legais; c) Organizar e coordenar a atuação dos serviços da IGT g) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de forma a garantir uniformidade de critérios de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito no exercício das suas funções; das relações e condições de trabalho. d) Determinar ações de inspeção; h) Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detetadas e) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação relativamente à inexistência ou inadequação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito das disposições normativas cujo cumprimento da segurança, saúde e higiene do trabalho; lhe incumbe assegurar; e f) Proceder à confirmação, não confirmação e i) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas desconfirmação dos autos de notícia, devendo por lei. os dois últimos atos serem fundamentados; I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 1621 g) Impor, sempre que necessário, a comparência nos c) Assegurar a recolha e o tratamento da informação serviços de qualquer trabalhador ou entidade relativa à atividade inspetiva e os pedidos de empregadora e respetivas associações; intervenções, nomeadamente para efeitos estatísticos e para resposta a solicitações de h) Conceder as autorizações que legalmente incumbam outras entidades; à IGT no âmbito das relações de trabalho; d) Apresentar ao IGT, relatórios trimestrais, das i) Determinar inspeções internas aos serviços da IGT; suas atividades; j) Aprovar e controlar a aplicação e o cumprimento e) Acompanhar todo o processo referente aos pedidos de regulamentos internos, nos termos da lei; de intervenções; k) Avaliar, nos termos legais, o mérito profissional f) Coordenar estudos sobre sinistralidade laboral; dos funcionários e agentes da IGT; g) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas l) Gerir as coimas afetas ao serviço, autorizar despesas em conformidade com a lei; e exercer outros poderes gerais de administração financeira e patrimonial, nos termos legais; h) Promoção de Segurança e Saúde no Trabalho, é o m) Elaborar e submeter à apreciação superior, até serviço responsável pela promoção da segurança final de cada ano, o programa de atividades da e saúde no trabalho. IGT para o ano seguinte; 2. Incumbe à Direção dos Serviços de Contraordenação n) Celebrar protocolos de colaboração, nos termos da (DSCO): lei, com outras entidades públicas ou privadas, a) Efetuar estudos sobre matérias da competência nacionais ou internacionais, no âmbito das suas da IGT e promover e/ou colaborar na realização atribuições; de projetos de interesse para os serviços; o) Elaborar, até final do 1º trimestre do ano seguinte b) Realizar diagnósticos de necessidades formativas àquele a que respeita, um relatório anual sobre do pessoal técnico e colaborar na elaboração do as atividades da IGT; respetivo plano e na avaliação de qualidade e p) Em geral, exercer, relativamente à IGT, as competências dos resultados da formação ministrada; legalmente atribuídas aos titulares de cargos dirigentes de nível IV da Função Pública; c) Prestar o apoio técnico-processual que lhe for solicitado pelos órgãos e serviços da IGT, designadamente q) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo membro no domínio das contraordenações laborais; do Governo de que dependa, no âmbito das funções que incumbam à IGT. d) Exercer funções de consultoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito 2. O Inspetor-Geral do Trabalho pode delegar nos das atribuições da IGT; Diretores dos Serviços e Delegados Regionais, alguns dos poderes que integram a sua competência própria, e) Elaborar e participar na elaboração de projetos de salvo no que respeita a alínea b), bem como autorizá-los diplomas legais, no âmbito dos direitos Laborais, a subdelegar, nos termos legais. bem como propor e colaborar no processo de atualização desses diplomas; Secção IV Estrutura Orgânica f) Propor ou elaborar pareceres e outros documentos de identificação de necessidades de alteração

  7. Artigo 10.º legislativa por omissão ou inadequação do quadro Estrutura orgânica dos serviços legal ou regulamentar, nas matérias relevantes do domínio de intervenção da IGT; A estrutura orgânica da IGT compreende os serviços centrais e os serviços desconcentrados de base territoriais. g) Preparar decisões de recursos hierárquicos dirigidos ao Inspetor-Geral do Trabalho, no âmbito das

  8. Artigo 11.º suas atribuições; Serviços centrais h) Acompanhar o andamento dos recursos e outros A IGT integra os seguintes serviços centrais: processos do contencioso administrativo interposto diretamente de atos praticados no âmbito da IGT; a) A Direção dos Serviços das Atividades Inspetivas e da Promoção de Segurança e Saúde no Trabalho; i) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas, em conformidade com a lei. b) A Direção dos Serviços de Contraordenação; 3. Incumbe à Direção dos Serviços Administrativo e c) A Direção dos Serviços Administrativo e Financeiro. Financeiro (DSAF):

  9. Artigo 12.º a) Implementar a gestão da documentação e informação Competências dos Serviços Centrais técnica dos recursos patrimoniais, orçamentais e humanos; 1. Incumbe à Direção dos Serviços das Atividades Inspetivas e da Promoção de Segurança e Saúde no b) Elaboração de processos de ajudas de custo bem Trabalho, de acordo com as orientações superiores: como de todas as deslocações da Direção e inspetores do trabalho; a) Coordenar e participar na realização das ações inspetivas, de acordo com o plano anual de ação, c) Emitir Documento Único de Cobrança, monitorizar, realizando visitas e aplicando os procedimentos controlar receitas e orçamento da IGT; próprios do exercício das atividades inspetivas; d) Desenvolver procedimentos necessários à prestação b) Elaborar e acompanhar a execução do plano anual centralizada de serviços nas matérias da área da ação inspetiva; de gestão financeira e patrimonial; 1622 I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 e) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos CAPÍTULO II humanos visando uma gestão otimizada; AÇÕES E PROCEDIMENTOS f) Assegurar a receção, classificação, registo, distribuição Secção I e envio de correspondência; Tipos de ações g) Manter adequado e eficiente sistema de classificação de documentos e de organização do arquivo geral Artigo 14.º da IGT, apoiando todos os serviços da IGT, nas Ação educativa e orientadora áreas do expediente e do arquivo; 1. A IGT exerce uma ação de natureza educativa e h) Recolher, selecionar e difundir a documentação orientadora, prestando aos gestores, empregadores e técnica de interesse para a IGT; trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e atuando no sentido de i) Promover as ações de apoio técnico, informático ou os sensibilizar sobre o processo mais eficaz de observarem logístico, necessárias ao desenvolvimento das as disposições legais. atividades técnicas e operacionais; 2. Na IGT e nos seus serviços desconcentrados de base j) Apresentar à IGT relatório trimestral das suas territorial, devem funcionar serviços informativos que atividades; e garantam a prestação de esclarecimentos e a receção e registo de pedidos de intervenção, sejam os mesmos k) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem formulados direta ou pessoalmente ou através de correio, superiormente determinadas, designadamente a fax, telefone ou correio eletrónico. instrução de processos de inquérito, de averiguações e disciplinares. 3. Dentro do espírito educativo e orientador da ação exercida pela IGT e de acordo com as orientações genéricas

  10. Artigo 13.º do Inspetor-Geral do Trabalho, sempre que sejam presenciadas infrações, em relação às quais ainda não Serviços desconcentrados de base territorial tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança 1. Os serviços desconcentrados de base territoriais são social e quando se mostre preferível estabelecer prazo as Delegações Regionais que exercem, nas respetivas para a sua reparação, o mesmo pode ser fixado e levado áreas de jurisdição, as competências decorrentes das ao conhecimento do superior hierárquico. atribuições da IGT previstas no artigo 3.º.

  11. Artigo 15.º 2. Os serviços desconcentrados da IGT de base territorial são: Ação coerciva a) A Delegação Regional de São Vicente, com a sede na Cidade do Mindelo e competência territorial Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, sobre as ilhas de São Vicente, Santo Antão e os inspetores de trabalho levantam o respetivo auto de São Nicolau; notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que de b) A Delegação Regional do Sal, com sede na Cidade forma não imediata, qualquer infração às normas sobre dos Espargos e competência territorial sobre matéria sujeita a fiscalização da IGT. as ilhas do Sal e da Boavista. Artigo 16.º 3. As ilhas de Santiago, Maio, Fogo e Brava ficam sob Segurança, higiene e saúde nos locais e postos de trabalho a jurisdição dos serviços centrais, com sede na Cidade da Praia. 1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, em matéria de segurança, higiene e saúde nos locais e 4. Podem ser criadas, nos termos da lei, delegações postos de trabalho, compete à IGT determinar o seguinte: regionais nas demais ilhas, caso reputem de indispensáveis para a prossecução das atribuições da IGT. a) Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações 5. As Delegações Regionais são dirigidas por Delegados necessárias para assegurar a aplicação estrita Regionais da IGT. das disposições legais respeitante à saúde e segurança dos trabalhadores; 6. Os Delegados Regionais exercem, nas respetivas áreas b) Que sejam tomadas medidas imediatamente territoriais, competência inspetiva e outras competências executórias, nos casos de perigo iminente para que lhes tiverem sido delegadas pelo Inspetor-geral do a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores. Trabalho e, em especial: 2. Sempre que as medidas referidas na alínea b) do número a) Determinar ações de inspeção; anterior consistir na imediata suspensão de trabalhos ou encerramento parcial ou total do estabelecimento, o b) Impor, sempre que necessário, a comparência nos inspetor de trabalho que tiver tomado tal decisão deve serviços, de qualquer trabalhador ou entidade processá-la através de notificação por escrito ao empregador empregadora e respetivas associações; ou seu representante, ainda que este não possua título bastante para o efeito. c) Proceder a confirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação; 3. No caso do número anterior, deve, de imediato, o inspetor de trabalho elaborar o correspondente relatório d) Coordenar a instrução dos processos de contraordenação. que merece despacho urgente do superior hierárquico para efeitos de confirmação. 7. Na sua ausência ou impedimento, o Delegado Regional é substituído pelo Inspetor designado para o efeito pelo 4. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída Inspetor-Geral do Trabalho. a outros departamentos do Estado e da colaboração que I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 1623 com estes deve ser mantida, a IGT, no desenvolvimento 4. A comunicação referida no número anterior deve da sua ação preventiva e fiscalizadora, articula sempre ser enviada até ao dia dez do mês seguinte ao termo do que possível com as autoridades licenciadoras, as Câmara trimestre a que respeita e conter os seguintes elementos: Municipais e as autoridades de saúde, prestando e recebendo a colaboração que se mostre necessária. a) Nome e nacionalidade do acidentado;

  12. Artigo 17.º b) Indicação da data e lugar da ocorrência; Ações de inspeção nas áreas do emprego e da segurança social c) Causas do acidente de trabalho ou da doença profissional; No desenvolvimento das competências que lhe são atribuídas nas áreas do emprego e da segurança social, a d) Natureza e extensão da lesão; IGT articula a sua ação com a dos respetivos responsáveis, prestando-lhes a colaboração solicitada e deles recebendo e) Parte do corpo atingida; a documentação e a informação indispensáveis às ações de inspeção. f) Número de dias de ausência por incapacidade para o trabalho. Secção II Comunicações obrigatórias CAPÍTULO III

  13. Artigo 18.º COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS Início de laboração Secção I As entidades empregadoras sujeitas à fiscalização da IGT são obrigadas a comunicar-lhe: Regime Jurídico

  14. Artigo 21.º a) Antes do início da laboração, a denominação social, ramo de atividade ou objeto social, endereço Instrução e decisão das contraordenações laborais da sede e locais de trabalho, identificação e domicílio dos respetivos gerentes, administradores, Compete à IGT, nos termos da lei, o processamento, diretores ou membro de órgão de gestão e o instrução e decisão das contraordenações laborais. número de trabalhadores ao serviço;

  15. Artigo 22.º b) Sempre que se verifique qualquer alteração aos Regime aplicável elementos referidos na alínea anterior, salvo quanto ao número de trabalhadores ao serviço, a Às contraordenações laborais é aplicável o estabelecido mesma deve ser comunicada no prazo de 30 dias. no Regime Geral das Contraordenações, com especificidades

  16. Artigo 19.º constantes dos artigos seguintes. Acidentes de trabalho Artigo 23.º 1. Em caso de acidente de trabalho e ou doenças Competência territorial profissionais de que resulte ou venha a resultar a morte do 1. O processamento das contraordenações laborais sinistrado, deve a respetiva entidade patronal comunicar compete à IGT, através da sua Delegação Regional o facto à Delegação Regional da IGT territorialmente territorialmente competente. competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de outras comunicações a que esteja 2. É territorialmente competente para o processamento obrigada nos termos da lei. das contraordenações laborais a Delegação Regional em cuja área de jurisdição se haja verificado a infração. 2. As companhias seguradoras devem comunicar à Delegação Regional da IGT territorialmente competente, Artigo 24.º os acidentes de trabalho dos seus segurados que impliquem incapacidade para o trabalho por período superior a 3 (três) Participação dias, no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas. Relativamente às infrações por contraordenação cujas

  17. Artigo 20.º verificações não tiverem comprovado pessoalmente, nos termos do presente estatuto, os inspetores de trabalho Dados estatísticos de acidentes de trabalho e doenças profissionais devem elaborar participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos, 1. A entidade empregadora está obrigada a recolher, duas testemunhas e até ao máximo de três por infração. organizar e comunicar à IGT dados trimestrais relativos Artigo 25.º às doenças profissionais diagnosticadas e aos acidentes de trabalho ocorridos que deram lugar à inatividade do Elementos do auto de notícia e da participação sinistrado por período superior a um dia de trabalho. 1. O auto de notícia por contraordenação e a participação 2. Os serviços hospitalares estão obrigados a recolher referida no artigo anterior devem mencionar especificamente e comunicar à IGT dados mensais relativos às doenças os factos que constituem a contraordenação, o dia hora profissionais diagnosticadas e aos acidentes de trabalhos e local e as circunstâncias em que foi cometida, a norma ocorridos que deram lugar à inatividade do sinistrado violada e sancionadora, e o que puder ser averiguado por um período superior a três dias, sendo que em casos acerca da identificação e residência do arguido, nome e de acidentes mortais a comunicação deve ser efetuada cargo do autuante ou participante e ainda, relativamente à dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. participação, a identificação e residência das testemunhas. 3. As companhias seguradoras ficam igualmente obrigadas 2. Quando a infração se reportar a pessoas coletivas a comunicar mensalmente à IGT todos os acidentes de ou equiparadas deve indicar-se, sempre que possível, a trabalho de que, no âmbito das suas atividades, tenham identificação e residência dos gerentes, administradores, tido conhecimento. diretores ou membros do órgão gestor. 1624 I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018

  18. Artigo 26.º c) De 30.000$00 (trinta mil escudos) a 120.000$00 (cento e vinte mil escudos), se o número de Tramitação do auto noticia trabalhadores for de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta); 1. O auto de notícia, depois de submetido à confirmação, é notificado ao arguido para, no prazo de 15 (quinze) dias, d) De 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 180.000$00 apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos (cento e oitenta mil escudos), se o número de probatórios de que disponha, arrolar testemunhas até ao máximo de três por cada infração, ou comparecer para trabalhadores for superior a 50 (cinquenta). ser ouvido, em dia que lhe for determinado pelo inspetor indigitado. 2. O não cumprimento do estabelecido no artigo 19.º, constitui contraordenação punida com coima, nos termos seguintes: 2. No prazo referido no número anterior pode o notificado requerer o pagamento voluntário da coima prevista no a) De 10.000$00 (dez mil escudos) a 40.000$00 (quarenta tipo legal da contraordenação que, nesse caso, lhe é mil escudos), tratando-se de entidade que não liquidada pelo mínimo. tenha trabalhadores ao serviço ou cujo número não seja superior a 5 (cinco); 3. Quando a infração consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos, na omissão b) De 20.000$00 (vinte mil escudos) a 60.000$00 (sessenta de comunicações, na falta de pagamento de salários ao mil escudos), se o número de trabalhadores for trabalhador ou na ausência de condições de segurança de 6 (seis) a 20 (vinte); para a integridade física do trabalhador, o pagamento pelo mínimo só é aceite se o arguido sanar a falta no c) De 30.000$00 (trinta mil escudos) a 90.000$00 (noventa mesmo prazo. mil escudos), se o número de trabalhadores for 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta); 4. Fica excluído do número anterior a omissão de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º. d) De 40.000$00 (quarenta mil escudos) a 120.000$00

  19. Artigo 27.º (cento e vinte mil escudos), se o número de trabalhadores for superior a 50 (cinquenta). Instrução do processo 3. O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 1. A instrução do processo inicia com o registo da 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º constitui contraordenação participação e, no caso de auto de notícia, após o decurso punida com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior. 50.000$00 (cinquenta mil escudos). 2. A instrução pode ser confiada ao pessoal do quadro 4. Nos casos em que a entidade patronal seja uma pessoa da IGT, mas em caso algum ao autuante ou denunciante. individual, da aplicação deste artigo não pode resultar uma coima inferior nem superior aos limites mínimo e

  20. Artigo 28.º máximo fixado no regime geral das contraordenações. Articulação com o Tribunal de Trabalho e o Ministério Público Artigo 30.º 1. Sem prejuízo da independência no exercício da função Falta de comparência injustificada jurisdicional do Tribunal de Trabalho e no âmbito da articulação prevista e do regime da contraordenação, a IGT Todo o trabalhador, entidade empregadora, gestor pode solicitar ao Tribunal de Trabalho informação sobre ou os seus respetivos representantes que devidamente o resultado dos processos originados pela sua atuação. notificado ou avisado, não comparecer na IGT no dia, hora e serviço indicado, e não justificar a falta no prazo 2. Sem prejuízo da independência no exercício da de 5 (cinco) dias incorre em contraordenação punida ação penal e do segredo de justiça, a IGT pode solicitar com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 50.000$00 ao Ministério Público informação sobre o resultado dos processos originados pela sua atuação. (cinquenta mil escudos). Secção II Artigo 31.º Sanções Apresentação e envio de documentos

  21. Artigo 29.º 1. As entidades empregadoras devem, quando tal lhes for exigido pelos inspetores de trabalho ou no caso de Coimas notificação dos serviços da IGT, exibir, facultar ou enviar a título devolutivo, os documentos e dados que importem 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento pelas entidades empregadoras das ao exercício da competência fiscalizadora. obrigações impostas pelas normas que regulamentam as relações laborais, se outras sanções específicas não forem 2. A infração ao disposto no número anterior constitui aplicáveis, constitui contraordenação punida com coima, contraordenação, punida com coima de 10.000$00 (dez nos seguintes termos: mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos). a) De 10.000$00 (dez mil escudos) a 40.000$00 (quarenta Artigo 32.º mil escudos), tratando-se de entidade empregadora com 1 (um) a 5 (cinco) trabalhadores ao serviço; Destino das coimas b) De 20.000$00 (vinte mil escudos) a 60.000$00 (sessenta O produto das coimas referentes a processos cuja mil escudos), se o número de trabalhadores for instrução esteja cometida à IGT tem o destino de acordo de 6 (seis) a 20 (vinte); com o legalmente previsto. I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 1625 CAPÍTULO IV c) Realizar inquéritos de acidentes de trabalho e elaborar os correspondentes relatórios e submetê-los à PESSOAL apreciação superior, incluindo ao poder judicial; Secção I d) Pedir ou requisitar, para consulta no local de Pessoal de Quadro e Dirigente trabalho ou nos serviços da IGT, os livros de registos e outros documentos que se mostrem

  22. Artigo 33.º necessários ao desenvolvimento da sua ação, em especial, no que concerne ao esclarecimento Quadro de pessoal das situações laborais; 1. O quadro de pessoal da IGT é estabelecido, sob proposta e) Notificar ou promover a notificação de empregadores conjunta dos ministros responsáveis pela Administração e trabalhadores para a adoção nos locais e postos Pública, sector do Trabalho e Finanças. de trabalho dos procedimentos adequados ao cumprimento das normas jurídico-laborais, para 2. O pessoal que integra a carreira de inspeção integra o comparência nos serviços para serem ouvidos quadro da IGT, nos termos do respetivo diploma especial, em declarações ou para entrega ou remessa aos submetendo-se o restante pessoal ao plano de cargos, serviços, a título devolutivo, dos documentos e carreiras e salários aplicável aos demais funcionários dados que importem ao exercício da competência da função pública. fiscalizadora; 3. A mobilidade dos contingentes do quadro de pessoal f) Levantar autos de notícia pelas infrações verificadas dos serviços da IGT para serviços de base territorial é nos termos do presente Estatuto; feita por despacho do membro do Governo responsável pelo sector do Trabalho, sob proposta do Inspetor-Geral g) Elaborar e submeter à apreciação superior participações do Trabalho, de acordo com as necessidades de serviço. de infrações a normas cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; 4. O pessoal de inspeção é, nos termos da lei, livremente amovível entre as Delegações Regionais da IGT, devendo h) Interrogar e ouvir em declarações, nos locais de cada colocação ter a duração mínima de 2 (dois) anos. trabalho ou nos serviços da IGT, o empregador e os trabalhadores da empresa ou entidades e 5. O pessoal deslocado por conveniência de serviço, seus representantes no sentido de esclarecer por um período superior a 30 (trinta) dias, e que não se situações laborais; enquadra nas situações previstas no n.º 3, tem direito a um subsídio de residência mensal a ser fixado nos termos i) Solicitar a colaboração das autoridades policiais ou previstos na lei. outras entidades, quando necessário ao efetivo e eficaz desempenho das suas funções;

  23. Artigo 34.º j) Recolher e promover a análise de amostras de matérias Pessoal dirigente e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração, bem como de produtos 1. Os cargos dirigentes da IGT são os seguintes: manufaturados que possam ser fonte de risco profissional, medir níveis de intensidade sonora, a) Inspetor-Geral de Trabalho; de vibrações, de iluminância, de temperatura efetiva e de poluidores atmosféricos e avaliar b) Delegado-Regional; qualitativa e quantitativamente outros agentes agressivos nos meios e locais de trabalho, para c) Diretor de Serviço. efeitos de notificação corretiva da situação; 2. O regime de recrutamento dos cargos dirigentes da IGT k) Solicitar informação sobre a composição de produtos, é o estabelecido na lei geral. materiais e substâncias utilizados nos locais Secção II de trabalho, que possam ser fonte de risco profissional, bem como recolher e promover Poderes e Funções do Pessoal de Inspeção a análise de amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da

  24. Artigo 35.º ação inspetiva, dando de facto conhecimento Poderes de autoridade ao empregador ou ao seu representante; 1. O pessoal de inspeção, dirigente e técnico, encontra- l) Efetuar registos fotográficos, imagens de vídeos se permanentemente investido nessa qualidade, sendo e medições que sejam relevantes para o detentor dos poderes de autoridade delas decorrentes. desenvolvimento da ação inspetiva; m) Determinar a demonstração de processos de 2. No exercício das suas funções, o pessoal referido no trabalho adotados nos locais de trabalho; número anterior pode: n) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, a) Visitar e inspecionar, a qualquer hora do dia ou as medidas cautelares necessárias adequadas da noite, e sem necessidade de aviso prévio, os para impedir a destruição, o desaparecimento locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização e ou a alteração de documentos e outros registos aqueles que fundadamente se suspeita poderem e de situações relacionadas com o referido nas estar nesse âmbito, sem prejuízo, quanto ao alíneas e) a l), desde que não causem prejuízos domicílio, das normas de direito processual desproporcionados; penal em vigor; o) Notificar o empregador para adotar medidas de b) Proceder a exames, inspeções, averiguações e prevenção no domínio da avaliação dos riscos outras diligências julgadas necessárias para profissionais, designadamente, promover, através se certificar que as leis, os regulamentos e de organismos especializados, medições, testes outras disposições normativas e contratuais ou peritagens incidentes sobre os componentes são efetivamente observadas; materiais de trabalho; 1626 I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 p) Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas Artigo 40.º que possam dispor de informações úteis sobre Acumulações, Incompatibilidades e impedimentos a matéria do processo para comparência nos serviços da Inspeção-geral do Trabalho ou 1. Ao pessoal abrangido pelo presente estatuto é vedado noutro local; a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados. q) Notificar o empregador para que proceda ao apuramento 2. O disposto no número anterior não abrange: das quantias em divida aos trabalhadores ou à segurança social e proceder aos respetivos a) Inerências de funções. pagamentos; b) Missões de estudos de carácter transitório e, bem assim, participação em comissões, equipas ou r) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, grupos de trabalho que resultem diretamente nomeadamente no caso de impedimento ou do exercício das respetivas funções; obstrução ao exercício da ação inspetiva ou, se for previsível, a sua verificação. c) Atividade de formação no âmbito da atuação da IGT; 3. O pessoal dirigente e técnico de inspeção pode, d) Atividade de docência e investigação, salvo as no desempenho das suas funções inspetivas, fazer-se limitações impostas por lei. acompanhar: 3. O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações a) De técnicos de outros serviços públicos; provenientes de: b) Por técnicos não vinculados à Administração a) Criação artística, literária, cientifico-técnica, Pública e por representantes das associações realização de conferências, ações de formação, de trabalhadores e de empregadores habilitados palestras e outras ações de idêntica natureza; com credencial a passar pelo Delegado Regional b) Participação em concelhos consultivos, comissões competente, da qual conste concretamente a de fiscalização ou controle de dinheiros públicos. entidade a visitar e o âmbito do serviço a efetuar. 4. O exercício das funções previstas nas alíneas b) c) e d)

  25. Artigo 36.º do n.º 2 carece de autorização do Inspetor Geral. Cartão de identificação 5. O disposto nos números anteriores não prejudica a O pessoal dirigente e técnico de inspeção tem direito aplicação de regimes de acumulação e incompatibilidades a um cartão de identificação especial de livre trânsito mais restritivos previstos na lei geral ou especial. para o exercício de funções, a emitir em condições a 6. O Inspetor não pode exercer quaisquer funções em regulamentar pelo membro do Governo responsável pela órgãos de partido, de associações políticas ou de associações área da Administração do Trabalho. com elas conexas, nem desenvolver atividades político-

  26. Artigo 37.º partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respetiva filiação, durante o período de Detenção, uso e porte de arma desempenho dos seus cargos na IGT. Ao pessoal dirigente e técnico é permitida a detenção, 7. Ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico de inspeção, uso e porte de arma, nos termos da legislação aplicável aos em serviço efetivo, é vedado, intervir em processos de agentes policiais, independentemente de licença, valendo inspeção ou outros inerentes ao exercício das funções como tal o respetivo cartão de identificação emitido nos inspetivas em que sejam visados parentes ou afins de termos do artigo anterior. qualquer grau da linha reta ou até o 3.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em

  27. Artigo 38.º economia comum. Segredo de justiça e sigilo profissional Artigo 41.º 1. O pessoal afeto à IGT está sujeito às disposições Dever de permanência legais aplicáveis ao segredo de justiça e está obrigado a guardar sigilo profissional, incluindo depois da cessação da O pessoal técnico de inspeção que, requeira a exoneração atividade profissional, não podendo, em caso algum, revelar ou a cessação de funções, antes de decorridos 2 (dois) segredos de fabricação ou comércio de que, porventura, anos de exercício de funções na IGT, deve indemnizar o tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas Estado pelas despesas com a formação necessária ao seu funções. ingresso na carreira de inspeção.

  28. Artigo 42.º 2. Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infração Estrutura da carreira de inspetores às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal A carreira do pessoal de Inspeção estrutura-se pelos ao serviço da IGT revelar que a visita de inspeção foi seguintes cargos e níveis: consequência de uma denúncia. a) Inspetor de trabalho níveis I, II e III; 3. O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos do presente Estatuto, possam b) Inspetor de trabalho Sénior níveis I, II e III; acompanhar o pessoal da IGT. c) Inspetor de trabalho especialista níveis I, II e III.

  29. Artigo 39.º

  30. Artigo 43.º Assistência judiciária Provimento e desenvolvimento na carreira O inspetor de trabalho tem direito a assistência judiciária, 1. A admissão à carreira do Inspetor de trabalho nos termos da lei, requerida pelo órgão responsável pela nível I é feita mediante concurso externo, de entre os gestão dos recursos humanos a que pertencer, quando indivíduos habilitados com o grau mínimo que confere demandado civil ou criminalmente, em virtude do exercício licenciatura e com avaliação de desempenho de bom no das suas funções. estagio probatório de 1 ano. I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 1627 2. O Inspetor de trabalho nível II é provido de entre os 9. O inspetor de trabalho especialista nível III, é provido inspetores de trabalho nível I, reunidos cumulativamente de entre inspetores de trabalho seniores de nível II, reunidos os seguintes requisitos: cumulativamente os seguintes requisitos: a) Cinco anos de serviço efetivo, com avaliação de a) Três anos de serviço efetivo com avaliação de bom; desempenho de bom; b) Ter ministrado anualmente, pelo menos uma ação b) Formação qualitativa relevante para IGT de curta de formação na área de atuação da IGT; duração; c) Apresentação de um trabalho na área da sua atuação c) Aprovação em concurso. em processo de concurso. 10. Para efeito de promoção, o tempo de permanência 3. O Inspetor de trabalho nível III é provido de entre em cargo e nível profissional é reduzido de um ano, para inspetores de trabalho nível II, reunidos cumulativamente inspetor especialista nível III, mediante a avaliação de os seguintes requisitos: desempenho consecutivo de excelente. a) Quatro anos de serviço efetivo, com avaliação de 11. As formações qualitativas são promovidas pela IGT desempenho de bom; ou adquiridas pela iniciativa do funcionário mediante b) Formação qualitativa relevante para IGT de curta a aprovação prévia da IGT em articulação com a duração; Administração Pública. Secção II c) Aprovação em concurso. Avaliação do Desempenho 4. O Inspetor de trabalho sénior, nível I é provido de entre Artigo 44.º inspetores de trabalho nível III, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: Avaliação anual de desempenho À avaliação de desempenho do pessoal da IGT aplica-se a) Quatro anos de serviço efetivo, com avaliação de o regime geral da função pública. desempenho de bom; CAPÍTULO V b) Curso de pós-graduação relevante para IGT, com duração mínima de 360 horas SISTEMA REMUNERATÓRIO

  31. Artigo 45.º c) Aprovação em concurso. Componentes da Remuneração 5. O Inspetor de trabalho sénior de nível II é provido de entre inspetores de trabalho seniores nível I, reunidos O sistema remuneratório do pessoal da inspeção cumulativamente os seguintes requisitos: compreende: a) Quatro anos de serviço efetivo com avaliação de a) Remuneração-base; bom; b) Suplementos remuneratórios; b) Formação qualitativa relevante para IGT de curta c) Prémios de desempenho; duração; d) Outras prestações pecuniárias previstas na lei. c) Aprovação em concurso. Artigo 46.º 6. O Inspetor de trabalho sénior nível III, é provido de Remuneração Base entre inspetores de trabalho seniores nível II, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1. Salvo os casos expressamente excetuados por lei, a remuneração base mensal corresponde ao: a) Três anos de serviço efetivo com avaliação de bom; a) Nível remuneratório do cargo da carreira; ou b) Formação qualitativa relevante para IGT de curta b) Nível remuneratório do cargo em comissão de serviço. duração; 2. A remuneração base é atualizada sempre que se c) Aprovação em concurso. proceder ao aumento geral dos vencimentos da Função Pública e na mesma proporção. 7. O inspetor de trabalho especialista nível I é provido de entre inspetores de trabalho seniores de nível III, Artigo 47.º reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: Suplementos remuneratórios a) Três anos de serviço efetivo com avaliação de bom; Sem prejuízo do disposto na lei geral para o pessoal do regime geral da função pública, o pessoal da IGT tem b) Ter ministrado anualmente, pelo menos uma ação direito a um subsídio de risco, trabalho extraordinário e de formação na área de atuação da IGT; trabalho noturno. c) Aprovação em concurso. Artigo 48.º Prémios de desempenho 8. O inspetor de trabalho especialista nível II, é provido de entre inspetores de trabalho especialistas de nível I, 1. É atribuído um prémio de desempenho aos inspetores reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Quatro anos de serviço efetivo com avaliação de a) Três anos de serviço com a avaliação de desempenho bom; de excelente; b) Ter ministrado anualmente, pelo menos uma ação b) Ter ministrado anualmente uma formação no de formação na área de atuação da IGT; âmbito do interesse da IGT; c) Apresentação de um trabalho na área da sua atuação c) Apresentação e defesa de um trabalho de investigação em processo de concurso. de um trabalho na área da sua atuação. 1628 I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 2. O premio é atribuído de três em três anos, até ao categoria, transitam para o cargo de Inspetor de limite máximo de três vezes numa única prestação, no trabalho nível II com uma diferença retributiva montante correspondente a 100% salário base. em relação aos inspetores da mesma referência citados na alínea anterior, conforme previsto

  32. Artigo 49.º no anexo III do presente diploma, resultante Duração de trabalho da respetiva antiguidade na carreira; 1. O regime de duração de trabalho do pessoal da e) Os atuais inspetores referência 13 e escalão B, IGT é o estabelecido para a função pública, devendo, no com ou sem grau de licenciatura e 5 a 6 anos entanto, as respetivas funções serem exercidas, quando de efetividade na categoria, transitam para o as necessidades de serviço o impuserem, a qualquer cargo de Inspetor de trabalho nível III; hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados. f) Os atuais inspetores referência 13 e escalão C, com ou sem o grau de licenciatura e 5 a 6 anos 2. A prestação de trabalho, pelo pessoal técnico de de efetividade na categoria, transitam para o inspeção, em dias de descanso semanal ou feriados confere- cargo de Inspetor de trabalho nível III com uma lhe direito a equivalente período de descanso num dos diferença retributiva em relação aos inspetores oito dias seguintes. acima mencionados na alínea anterior, conforme previsto no anexo III do presente diploma, CAPÍTULO VI resultante da diferença entre os escalões e CESSAÇÃO DE FUNÇÕES respetiva antiguidade na carreira;

  33. Artigo 50.º g) Os atuais inspetores referencia 13 e escalão D, com grau de licenciatura e 5 a 6 anos de efetividade na Formas de cessação de funções categoria, transitam para o cargo de Inspetor de O exercício de funções do pessoal de inspeção cessa-se por: trabalho nível III com uma diferença retributiva em relação aos inspetores acima mencionados na a) Aposentação; alínea anterior, conforme previsto no anexo III do presente diploma, resultante da diferença entre b) Exoneração; os escalões e respetiva antiguidade na carreira; c) Aplicação de penas expulsivas; h) Os atuais inspetores referência 15 e escalão C, com d) Demais circunstancias previstas na lei. grau de licenciatura e 5 a 6 anos de efetividade na categoria, transitam para o cargo de Inspetor

  34. Artigo 51.º de trabalho sénior I; Aposentação i) Os atuais inspetores referência 15 e escalão D, com A aposentação do pessoal da IGT rege-se pelo regime grau de licenciatura e 5 a 6 anos de efetividade geral. na categoria, transitam para o cargo de Inspetor de trabalho sénior nível I com uma diferença CAPÍTULO VII retributiva em relação aos inspetores acima DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS mencionados na alínea anterior, conforme previsto no anexo III do presente diploma,

  35. Artigo 52.º resultante da diferença entre os escalões e respetiva antiguidade na carreira. Transição de pessoal 2. Os inspetores-adjuntos mencionados na alínea a) 1. A transição dos inspetores do trabalho consta do anexo do numero anterior transitam automaticamente para o III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cargo de Inspetor de trabalho nível I, se no prazo de 5 nos termos seguintes: (cinco) anos completarem a licenciatura. a) Os atuais inspetores-adjuntos referência 11 e escalão 3. Os inspetores sem licenciatura citados nas alíneas A, sem grau de licenciatura e com 7 a 8 anos de e) e f) do n.º 1 mantem-se no respetivo cargo, caso não efetividade na categoria, mantem-se transitoriamente completarem a licenciatura até à vacatura do lugar, caso nos lugares e cargos de inspetores adjuntos sem esta couber. licenciatura, extinguindo-se automaticamente à medida que os lugares forem vagando, com 4. As transições determinadas pelo presente diploma o salário previsto no mapa n.º 3 do anexo II efetuam-se mediante lista nominativa a publicar por do presente diploma e o mesmo suplemento Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas remuneratório do inspetor de trabalho nível I; áreas do Trabalho e da Administração Publica, não b) Os atuais inspetores-adjuntos referência 11 e carecendo para o efeito, do visto do Tribunal de Contas, escalação A, com grau de licenciatura e 5 a de posse ou demais formalidades. 8 anos de efetividade na categoria, transitam 5. Para efeito do número anterior o serviço de gestão para o cargo de Inspetor de trabalho nível I; de recursos humanos do departamento governamental c) Os atuais inspetores referência 13 e escalão A, com responsável pela área do Trabalho, em concertação com a grau de licenciatura e 5 a 6 anos de efetividade Direção Nacional da Administração Pública, fixa em locais na categoria, transitam para o cargo de Inspetor de estilo a lista de transição para eventual reclamação de trabalho nível II; no prazo de 15 dias, após o qual são introduzidas as alterações que couberem, e publicada a lista final e d) Os atuais inspetores referência 13 e escalão A, com homologada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor grau de licenciatura e 7 a 8 anos de efetividade na do presente diploma. I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 1629 Anexo I Conteúdo Funcional (a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei de aprovação dos Estatutos) Quadro de Grupo de N.º de Cargo Carreira Conteúdo funcional Nível Pessoal Pessoal lugares Regime especial Dirigente Inspetor-Geral Segundo o Estatuto da IGT outros diplomas especiais Delegado Segundo o Estatuto da IGT outros diplomas especiais Diretor de serviço Segundo o Estatuto da IGT outros diplomas especiais Inspeção Geral Inspetor Inspeção Apoio técnico especializado ao membro do governo I, II,III do Trabalho Especialista Geral do responsável pelo Trabalho; participar na elaboração Trabalho de projetos de diplomas legais; Apoio ao Inspetor Geral na Planificação, organização e desenvolvimento de metodologias de inspeção; instrução de processos disciplinares; realização de sindicância e demais funções cometidas preferencialmente aos Inspetor sénior; Visitar os locais de trabalho fiscalizando e assegurando as melhores condições de trabalho, em especial no que respeita a segurança, higiene e saúde; coordenação de inspetores seniores e inspetores; intervir nos processos de licenciamento industrial e vistorias; participar na formação de inspetores de trabalho; instrução das COL; elaboração de estudos e pareceres técnicos visando o melhor desempenho dos serviços e adoção de medidas corretivas ao nível das práticas e da legislação Elaborar documento técnico cientifica na sua área de atuação; programar, executar e avaliar as inspeções; supervisionar e orientar estagio na sua área de sua especialização Inspetor Visitar os locais de trabalho fiscalizando e assegurando I,II,III Sénior as melhores condições de trabalho, em especial no que respeita a segurança, higiene e saúde; coordenação de grupos de inspeção; intervenção nos processos de licenciamento industrial e vistorias; participar na formação de inspetores de trabalho; instrução das COL. Realização de inquérito de acidente de trabalho; prestar informações e conselhos técnicos a empregadores e a trabalhadores; coordenar serviço informativo Coadjuvar o Inspetor especialista no exercício de funções consultivas, investigação e estudo; Supervisionar e orientar estágios em sua área de especialização Estudar e analisar os métodos e processos de trabalho adotados e o grau de eficiência face às atribuições e responsabilidades de área Emitir ofícios para esclarecimentos sobre a situação laboral dentro da sua área de atuação Participar na elaboração das normas e manuais e procedimentos de inspeção; Assessorar o dirigente da sua unidade dentro da área da sua formação e competência; Emitir pareceres; elaborar relatórios de analise técnica em assuntos que exigem competência na matéria; participar na elaboração e implementação de políticas e programas publicas do setor, Inspetor Visitar os locais de trabalho fiscalizando e assegurando I,II,III o cumprimento das normas jurídico-laborais prestar informações e conselhos técnicos a empregadores e a trabalhadores; realizar inquéritos de acidentes de trabalho; intervenção em processos de licenciamento industrial e vistorias; instrução das COL; Elaboração relatórios das inspeções realizadas e outras atividades desenvolvidas; Coordenar grupos de trabalhos, ministrar formações em áreas de atuação da IGT, Emitir ofícios para esclarecimentos sobre a situação laboral dentro da sua área de atuação Participar na elaboração das normas e manuais de inspeção; Regime geral Apoio operacional Apoio operacional Técnicos Apoio técnico 1630 I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 Anexo II Tabela Salarial dos dirigentes da IGT (a que se referem o artigo 2.º e 52.º do Decreto-Lei e dos Estatutos, respetivamente) Mapa n.º 1 Cargos Salário base Inspetor-geral 139.000 Delegado 120.000 Diretor de serviço 117.000 Mapa n.º 2 Tabela Salarial dos Inspetores da IGT Cargos Níveis Salário base III 167.500 Inspetor Especialista II 158.650 I 150.300 III 143.018 Inspetor Sénior II 135.549 I 128.423 III 120.361 Inspetor II 113.441 I 105.707 Mapa n.º 3 Tabela salarial – Transição para os inspetores –adjuntos sem grau de licenciatura Cargo Salário base Inspetor-adjunto 84.565 Mapa n.º 4 Tabela de subsídio de risco, trabalho extraordinário e trabalho noturno Quadro Pessoal Cargos Subsídio Dirigentes Inspetor Geral 27.800 Delegado 24.000 Diretor de Serviço 23.400 Inspetores de Carreira Inspetor Especialista 28.475 Inspetor Sénior 24.313 Inspetor 20.461

  36. ANEXO III (A que se refere o artigo 52.º dos Estatutos) Enquadramento de Cargos Duração Categoria Atual Ref Esc Salário Novos Cargos Nível Salário na Categoria Inspetor adjunto sem licenciatura 11 A 70532 7 a 8 anos 84565 Inspetor adjunto com licenciatura 11 A 70532 5 a 8 anos Inspetor do trabalho I 105707 Inspetor com licenciatura 13 A 91.612 5 a 6 anos Inspetor do trabalho II 113441 inspetor com licenciatura 13 A 91.612 7 a 8 anos Inspetor do trabalho II 116964 Inspetor sem licenciatura 13 B 95.136 5 a 6 anos Inspetor do trabalho III 120.361 Inspetor com ou sem licenciatura 13 C 98.656 5 a 6 anos Inspetor do trabalho III 123884 Inspetor com licenciatura 13 D 102.183 5 a 6 anos Inspetor do trabalho III 125.408 Inspetor superior principal com licenciatura 15 C 119.801 5 a 6 anos Inspetor do trabalho sénior I 128483 Inspetor superior principal com licenciatura 15 D 123.324 5 a 6 anos Inspetor do trabalho sénior I 132007 José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Janine Tatiana Santos Lélis I SÉRIE — N O 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE OUTUBRO DE 2018 1631 Decreto-Lei nº 56/2018 mobilizando recursos, parcerias e competências, apoiar os investidores e operadores económicos e participar com os de 24 de outubro órgãos competentes do Estado e das autarquias locais na prossecução de objetivos de interesse regional, com vista O regime jurídico das sociedades de desenvolvimento ao seu desenvolvimento económico e social harmonioso regional foi aprovado pela primeira vez em Cabo Verde pelo e integrado. Decreto-Lei n.º 71/94, de 12 de dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 28 de agosto. Entende, pois, o Governo, que este novo modelo é compatível com o crescente papel da política de desenvolvimento Parcas foram as situações de constituição de sociedades regional, que preconiza o reforço da integração e coesão de desenvolvimento regional (SDR) após o estabelecimento económica e social do país, em geral, e das ilhas em do referido regime jurídico, o que se compreende. O contexto particular, e melhorar significativamente os mecanismos temporal e socioeconómico vigente na altura, apenas quatro de aproveitamento dos instrumentos financeiros e de anos depois da alteração do regime político e da opção financiamento dos investimentos colocados à disposição política de orientação e estruturação do país com base no dos cidadãos e das empresas. setor privado, por um lado, e a eventual falta de interesse ou de capacidade de investimento nas áreas de atuação em Com este novo quadro legal, estão criadas as condições sede de desenvolvimento regional, por outro lado, terão legais e institucionais para o surgimento e crescimento de impedido o seu apanágio no quadro das instituições do sociedades de desenvolvimento regional, visando promover sistema financeiro. Admite-se que, à data da aprovação e dinamizar as atividades financeiras e os instrumentos do mencionado regime jurídico, a fraca estruturação financeiros que legalmente lhe competem em prol do do sistema financeiro e o seu incipiente funcionamento investimento e desenvolvimento das respetivas regiões podem, também, não ter contribuído, em certa medida, e atrair parcerias privadas novas de vocação regional. para estimular os investimentos nas potenciais áreas de atuação das sociedades de desenvolvimento regional. A isso Foram ouvidos os Municípios, a Associação Nacional se pode, igualmente, acrescentar a ausência de políticas dos Municípios e o Banco de Cabo Verde. regionais de desenvolvimento ou sua pouca consistência e atratividade para os investidores. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do Porém, volvidos mais de duas dezenas de anos sobre a artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: data da aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 71/94, de 12 de dezembro, o sistema financeiro pátrio conheceu CAPÍTULO I profundas transformações, permitindo uma progressiva liberalização e a maior abertura dos mercados, num quadro DISPOSIÇÕES GERAIS de crescente e acelerada globalização da economia. Essas transformações alteraram profundamente as condições de Artigo 1.º competitividade e de equilíbrio concorrencial das empresas. Objeto Paralelamente, o contexto socioeconómico do país alterou- se profundamente, alicerçado numa crescente densificação O presente diploma estabelece o regime jurídico das do tecido empresarial e na assunção do turismo como o sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente principal motor do desenvolvimento económico do país. designadas por SDR. Artigo 2.º Nesta conformidade, pretende o Governo unir os esforços do setor privado na valorização e promoção do Natureza e missão turismo, com base num novo Plano Estratégico Nacional do Turismo, promover um turismo da era digital e da As SDR são instituições financeiras que, em estreita inovação, colocar os transportes ao serviço do turismo e articulação e concertação com o Estado e as respetivas proceder à revisão, atualização, adaptação e flexibilização autarquias locais onde estão situadas, têm por missão de legislação relevante. o desenvolvimento integrado das respetivas regiões, de acordo com os correspondentes planos de negócio, nos É, pois, neste quadro que surge a necessidade de se termos do presente diploma e da legislação aplicável proceder à revisão e atualização do regime jurídico das ao conjunto das instituições financeiras e auxiliares do sociedades de desenvolvimento regional. Com efeito, o sistema financeiro, bem como dos respetivos estatutos. Governo pretende criar um quadro legal novo, onde as sociedades de desenvolvimento regional assumirão, além Artigo 3.º das tradicionais, amplas atribuições e competências outras, visando uma atuação integradora e de harmonização dos Âmbito territorial diferentes espaços, usos e fins do território de cada ilha. 1. As SDR prosseguem a sua missão, desenvolvendo a Com o novo quadro legal pretende-se, pois, introduzir um sua atividade na área geográfica do país definida como novo modelo de gestão do território das ilhas, elegendo região nos respetivos atos constitutivos ou estatutos, e as sociedades de desenvolvimento regional como um dos delimitada em funções das suas caraterísticas económicas principais intervenientes do processo. Para tanto, são-lhes e sociais, podendo abranger uma ou mais ilhas ou apenas atribuídas, em simultâneo com as clássicas atribuições e uma parte de uma determinada ilha ou partes de uma competências decorrentes da sua qualidade de instituição ou mais ilhas. financeira, a missão de conceber o plano de negócio para o desenvolvimento das respetivas regiões. 2. Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por região a área geográfica do país definida Na prossecução dessa sua missão, as SDR devem e delimitada, em termos jurídico-económico, como espaço desenvolver um conjunto vasto de atividades não de intervenção de uma determinada SDR, de acordo com financeiras, designadamente harmonizar ou propor o disposto no número anterior, e aprovada pelo Governo, harmonização de prioridades de políticas, medidas de nos termos do número seguinte. políticas e ações, atrair, promover, dinamizar e garantir o investimento nas áreas geográficas da sua intervenção, e 3. A definição e delimitação da região está sujeita à atividades financeiras autorizadas, além da prestação de aprovação do Governo, mediante Resolução prevista no serviços complementares, designadamente empresarias, n.º 3 do artigo 6.º.

Decree-Law No. 55/2018 approving the Statute of the General Labour Inspectorate · Nelum