Decree-Law No. 55/2010 regulating National Cartography Production
Made 2010-12-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 55/2010: Estabelece os novos princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- survey/mapping, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings
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1982 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 55/2010 de 6 de Dezembro A cartografi a assume nas sociedades modernas um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num su porte imprescindível ao desenvolvimento de actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, de preservação e valorização de recursos naturais e patrimo niais e de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. Cabo Verde, seguindo a tendência internacional, está a desenvolver esforços signifi cativos de modernização tam bém no sector da cartografi a, criando condições no mer cado que incrementem uma produção tecnologicamente evoluída e preparada para integrar com efi ciência um qualquer sistema de informação geográfi ca, promovendo a melhoria na articulação entre os diferentes agentes, e facilitando o acesso aos dados pelos serviços da admi nistração, pelas empresas e pela comunidade em geral. Para o feito, foi aprovado, através do Decreto-Lei n.º 31/2008, de 20 de Outubro, os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfi ca no território nacional. Esse regime foi objecto de uma profunda análise e refl exão, quanto a uma panóplia de soluções técnicas, procedimentos e formalidades então adoptadas concluin do pela necessidade da sua revogação, substituindo-o por um novo diploma legal, dada a profundidade e extensão das alterações a introduzir. Ciente de que a simplifi cação e a desburocratização promovem a competitividade das empresas, são agora adoptadas algumas medidas que permitem agilizar os procedimentos, eliminando formalidades quando estas não se mostrem necessárias. Assim, é eliminado o sistema de controlo administrativo prévio do licenciamento das empresas do sector, substituindo-o por um sistema de mera declaração do exercício da actividade de produção cartográfi ca. É este o sentido da evolução das disposições em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre circulação de serviços, as quais realçam, também, que o esforço se deve concentrar, com particular acuidade, em garantir um elevado nível de qualidade dos serviços e produtos. Cabo Verde constituía um dos muito poucos países, tomando por referência a União Europeia, que detinha um siste ma de licenciamento prévio da actividade das entidades privadas produtoras de cartografi a e que se constituía num ónus para as empresas nacionais. A competência da administração central na produção de cartografi a, utilizando meios internos ou recorrendo à contratação no sector privado, fi ca limitada às escalas que o Plano Cartográfi co Nacional vier a defi nir como necessárias em coberturas integrais de todo o território nacional. A decisão da produção das escalas grandes é transfe rida para as autarquias locais, onde, pela sua relevância no planeamento, gestão e ordenamento, é legítimo e justo destacar os Municípios. O suporte fi nanceiro da produção cartográfi ca continu ará a ser assegurado pelo Orçamento do Estado, mas, por razões técnicas e de racionalidade fi nanceira, as escalas grandes passam a fi car circunscritas às áreas urbanas e apenas em situações excepcionais, devidamente funda mentadas, poderão ser utilizadas fora destas. A cartografi a básica e temática produzida pelos serviços centrais competentes com os seus meios ou por recurso à contratação no mercado privado é designada de ofi cial. A cartografi a básica e temática obtida por outras estruturas públicas por contratação no sector privado tem de ser sujeita a um processo de homologação para ser utilizada em fi ns públicos. O processo de homologação é realizado pelo serviço central de cartografi a analisando amostras estatísticas representativas da cartografi a com recurso a processos de validação e de verifi cação de conformidade. Só pode ser utilizada para fi ns públicos cartografi a ofi cial e homologada. Actualmente, além da representação do território que a cartografi a proporciona importa ainda a informação que sobre esta se consegue coligir, organizar, aceder e explorar. O Registo de Cartografi a em conjunto com a informação registada integra também os seus metadados, o que permite ao utilizador uma caracterização detalhada e o conhecimento rigoroso dos índices de qualidade. A estrutura dos metadados incluirá e dará respostas em tempo útil a questões tão diversas como o grau de cober tura cartográfi ca disponível para o território, o tipo de cartografi a existente para uma determinada área, o seu grau de actualização, as escalas e os temas disponíveis, a sua natureza ofi cial, homologada ou outra, identifi cando ainda os produtores e os direitos de autor que sobre ela impendem, facilitando ainda a criação de serviços de pesquisa e de inventariação. Por último, são ainda criadas um conjunto de medidas contra-ordenacionais proporcionadas, com sentido pe dagógico, e adequadas à normalização e regulação com efi cácia e efi ciência do sector nacional da cartografi a. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfi ca no território nacional. Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente diploma aplica-se a toda a car tografi a, básica e temática, com excepção da cartografi a classifi cada das Forças Armadas. I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 1983 Artigo 3.º Cartografi a ofi cial 1. Entende-se por cartografi a ofi cial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografi a directamente pro duzida ou promovida a sua produção pelo serviço central de cartografi a. 2. Compete ao membro do Governo que tutela o serviço central de cartografi a, e sob proposta deste, aprovar por Portaria as normas cartográfi cas. 3. As entidades, os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografi a ofi cial, desde que disponível, ou, na sua falta, cartografi a pre viamente homologada pelo serviço central de cartografi a. 4. A cartografi a ofi cial e homologada consta de lista gens aprovadas por despacho do membro do Governo que tutela o serviço central de cartografi a. 5. Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografi a com grau de actualização ade quado e nos termos a defi nir pelo Plano Cartográfi co Nacional previsto no artigo 20.º. 6. Compete ao serviço central de cartografi a proceder à respectiva divulgação na sua página da Internet. Artigo 4.º Classifi cação Para efeitos da presente lei, a cartografi a ofi cial e ho mologada classifi ca-se em básica, derivada e temática. Artigo 5.º Cartografi a básica 1. Constitui cartografi a básica a realizada de acordo com a norma cartográfi ca referida no n.º 2 do artigo 3.º e obtida por processos directos de observação e medição da superfície terrestre, qualquer que seja a escala do seu levantamento. 2. A norma cartográfi ca correspondente a cada série car tográfi ca específi ca designadamente, o sistema de referência da rede geodésica e o sistema de projecção cartográfi ca. 3. Para além do estabelecido no número anterior e da inclusão de uma estruturação dos dados cartográfi cos que assegure a sua integração directa num sistema de informação geográfi ca, a norma cartográfi ca contém ainda quantas especifi cações técnicas sobre o processo de formação do mapa sejam necessárias para garantir que refl icta a confi guração da superfície terrestre com a máxima fi delidade possível, segundo os conhecimentos científi cos e técnicos de cada momento. Artigo 6.º Cartografi a derivada Constitui cartografi a derivada a que se forma por proces sos de adição ou generalização da informação topográfi ca contida na cartografi a básica preexistente e que respeita a norma cartográfi ca referida no n.º 2 do artigo 3.º. Artigo 7.º Cartografi a temática 1. Constitui cartografi a temática a que, utilizando como suporte cartografi a básica ou derivada, singulariza ou desenvolve algum aspecto concreto da informação topo gráfi ca nelas contida ou incorpora informação adicional específi ca. 2. Os organismos públicos responsáveis pela realização e publicação de cartografi a temática estabelecem as suas próprias normas cartográfi cas, sem prejuízo de poderem solicitar para tal fi m a assessoria do serviço central de cartografi a. CAPÍTULO II Produção cartográfi ca Artigo 8.º Regime de declaração prévia 1. Com excepção dos organismos produtores de car tografi a ofi cial, está sujeito a declaração prévia ao ser viço central de cartografi a o exercício de actividades no domínio da produção de cartografi a básica ou temática que utilize como suporte cartografi a básica ou derivada. 2. A declaração a que se refere o número anterior são efectuadas em modelo próprio a aprovar e a disponibilizar na respectiva página da Internet. 3. A apresentação da declaração é acompanhada de certidão do registo comercial da entidade do qual conste que o respectivo objecto social inclui a produção de car tografi a, no caso de pessoa colectiva, ou, tratando-se de pessoa singular, de cópia da declaração fi scal ou certidão passada pela Repartição de Finanças competente com provativa do exercício dessa actividade. 4. Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo: a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfi co; e b) A produção de cartografi a destinada ao uso exclusivo da entidade produtora. 5. O serviço central de cartografi a divulga nas respec tivas páginas da Internet a listagem das entidades que, respectivamente, procedam às declarações referidas no n.º 1 do presente artigo. 6. A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografi a básica ou temática que utilize como suporte cartografi a básica ou derivada deve ser co municada ao serviço central de cartografi a, que procede à actualização das listagens referidas no número anterior. Artigo 9.º Competências do Estado e de outras entidades 1. Compete ao Estado, através do serviço central de cartografi a: a) Assegurar a cobertura do território com cartografi a básica nas escalas 1:10.000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações; e b) Garantir os recursos fi nanceiros, totais ou parciais, necessários à produção de cartografi a básica de escalas grandes, 1:1.000 ou 1:2.000, das áreas urbanas como tal identifi cadas nos respectivos Planos Directores Municipais ou fora destas em projectos públicos de interesse nacional. 1984 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior: a) A estrutura pública promotora é responsável pela submissão a fi nanciamento, ao membro do Governo que tutela o serviço central de cartografi a, de projecto de produção da cartografi a; b) A autorização de fi nanciamento do projecto por parte do Estado, além de condicionado pela disponibilidade de recursos fi nanceiros, tem de incluir como anexo um Protocolo entre a estrutura promotora pública e o serviço central de cartografi a homologado pelos membros do Governo tutelares; c) O Protocolo tem de estabelecer, entre outros aspectos, a obrigatoriedade da estrutura promotora pública seguir as normas cartográfi cas de produção em vigor; d) A cartografi a produzida no âmbito do projecto é co-propriedade, para todos os efeitos legais, da estrutura pública promotora e do serviço central de cartografi a; e e) As actualizações e/ou alterações da cartografi a, independentemente de quem as realize, têm de obedecer às normas cartográfi cas em vigor e ser reportadas aos co-proprietários. 3. Para a produção da cartografi a referida no n.º 1 do artigo 3.º podem os organismos e serviços públicos compe tentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições estabelecidas na presente lei. 4. Para além dos serviços públicos centrais e dos privados, incumbe aos Municípios a elaboração de car tografi a derivada, designadamente no concernente às infra-estruturas municipais. Artigo 10º Cartografi a hidrográfi ca 1. O disposto nos artigos anteriores não se aplica às ac tividades de cartografi a hidrográfi ca, cujo licenciamento é objecto de diploma próprio. 2. Até à publicação do diploma a que se refere o nú mero anterior, as actividades específi cas da cartografi a hidrográfi ca apenas podem ser exercidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito. 3. As entidades legalmente habilitadas para o exercício de actividade de cartografi a hidrográfi ca podem recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições estabelecidas no presente diploma. Artigo 11º Inspecção 1. As actividades previstas no artigo 2.º, exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º, podem ser inspeccionadas em qualquer momento, pelo serviço central de cartografi a, que pode consultar toda a documentação relativa à cartografi a e as informações necessárias ao cabal desempenho da sua missão. 2. Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas fi cam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da docu mentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de dez (10) anos, se outra disposição legal não fi xar prazo superior. 3. Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados. Artigo 12º Homologação da produção 1. A produção cartográfi ca que não seja executada directamente ou promovida pelo serviço central de car tografi a para ser utilizada por entidades, por serviços públicos e por entidades concessionárias, está sujeita a homologação. 2. Quando se trate de cartografi a temática, a homolo gação é feita pelo serviço central de cartografi a conjun tamente com o serviço público com competência na área em causa. 3. A homologação depende da verifi cação, por amos tragem, que a produção cartográfi ca cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de carto grafi a em causa. 4. As regras de concessão da homologação são apro vadas por Portaria do membro do Governo que tutela o serviço central de cartografi a, no caso da cartografi a básica ou temática que utilize como suporte cartografi a básica ou derivada. 5. O serviço central de cartografi a divulga na respec tiva página da Internet listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfi ca que lhes tenham sido submetidos. CAPÍTULO III Registo e protecção da actividade cartográfi ca Artigo 13.º Registo de Cartografi a 1. O serviço central de cartografi a organiza e conserva um registo obrigatório de todas as produções de carto grafi a básica, derivada e temática, ofi cial e homologada, produzida por serviços públicos, e facultativo para a cartografi a produzida para fi ns privados. 2. É competência da entidade detentora dos direitos de autor da cartografi a a respectiva inscrição no Registo de Cartografi a. 3. A inscrição no Registo de Cartografi a deve ser efec tuada até trinta (30) dias após: a) A data de referência, para a cartografi a ofi cial; e b) A data de homologação, para a cartografi a homologada. 4. A cartografi a ofi cial e homologada registada é de uso obrigatório para todos os serviços públicos. I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 1985 Artigo 14º Metadados a inscrever no Registo de Cartografi a 1. Entende-se por metadados o conjunto de informações que caracterizam a cartografi a inscrita no Registo de Cartografi a e que permitem pesquisá-la, inventariá-la e utilizá-la. 2. O conjunto de informações que constituem os me tadados caracterizadores da cartografi a registada são aprovados por Portaria do membro do Governo que tutela o serviço central de cartografi a. Artigo 15º Protecção da produção cartográfi ca 1. À produção cartográfi ca aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e de mais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fi ns próprios, ceder a ter ceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fi ns lucrativos, a produção cartográfi ca ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfi ca propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada. 3. O disposto no número anterior não se aplica à sim ples divulgação da existência de produtos cartográfi cos devidamente caracterizados. Artigo 16º Contra-ordenações 1. Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação: a) O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; b) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfi ca com desrespeito do disposto nos n.º 1 do artigo 8.º; c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 11.º; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º sobre a constituição e manutenção de arquivos; e e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 15.º. 2. A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 20.000$00 (vinte mil escudos) até ao máximo de 80.000$00 (oitenta mil escudos), no caso de pessoa singular, e de 100.000$00 (cem mil escudos) até ao máximo de 400.000$00 (quatro centos mil escudos), no caso de pessoa colectiva. 3. As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 10.000$00 (dez mil escudos) até ao máximo de 40.000$00 (quarenta mil escudos), no caso de pessoa singular, e de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) até ao máximo de 200.000$00 (duzentos mil escudos), no caso de pessoa colectiva. 4. A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de 30.000$00 (trinta mil escudos) e até ao máximo de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) no caso de pessoa singular, e de 150.000$00 ( cento e cinquenta mil escudos) até ao máximo de 750.000$00(setecentos e cinquenta mil escudos), no caso de pessoa colectiva. 5. A tentativa e a negligência são puníveis. 6. É competente para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, o dirigente máximo do serviço central de cartografi a. 7. O produto das coimas reverte em 60% (sessenta por cento) para o Estado e 40% (quarenta por cento) para o serviço central de cartografi a. 8. Às contra-ordenações previstas no presente diplo ma é aplicável o regime geral que regula o processo de contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 17º Plano cartográfi co nacional O Governo aprova, por Decreto-Regulamentar, um Pla no Cartográfi co Nacional (PCN) de vigência quadrienal, sob proposta do serviço central de cartografi a. CAPÍTULO IV Disposições fi nais e transitórias Artigo 18º Inventário de produções cartográfi cas e homologação 1. Todos os serviços públicos da administração direc ta e indirecta do Estado, bem como da administração autónoma, apresentam ao serviço central de cartografi a um inventário detalhado da cartografi a básica existente no prazo e nos termos defi nidos pelo a que se refere o artigo 17.º. 2.O Plano cartográfi co nacional previsto no artigo 17.º é aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. 3. As produções existentes que sejam conformes às exigências do presente diploma são homologadas. Artigo 19º Serviço Central de Cartografi a Para efeitos do presente diploma, o serviço central de cartografi a é o departamento governamental que, nos termos da orgânica do Governo, é o responsável pela car tografi a ou outra entidade pública dotada de autonomia que vier a ser especialmente criada pelo Governo para assumir aquelas atribuições. 1986 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 Artigo 20º Regulamentação 1. São aprovados no prazo de um ano a contar da en trada em vigor do presente diploma as Portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 12.º. 2. A Portaria a que se refere o nº 2 do artigo 14.º é apro vada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 21º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 31/2008, de 20 de Outubro. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 26 de Novembro de 2010 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 1 de Dezembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Lei n.º 56/2010 de 6 de Dezembro Com a edição da Lei nº 49/VII/2009, de 30 de Dezem bro, que defi ne o regime geral de acesso às actividades económicas, impõe-se institucionalizar a liberalização das actividades do sector petrolífero como a refi nação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo, o armazenamento, o transporte, a distribuição e a comer cialização, o que passa pela reforma profunda do regime jurídico do sector petrolífero basicamente contido no Decreto-Lei nº 70/2005, de 31 de Outubro. Dado o número bastante signifi cativo de disposições que se reconhece convenientes alterar ou aditar-lhe, afi gurou-se mais acertado editar um novo diploma que, com a natureza de lei quadro do sistema petrolífero, vai substituir aquele importante Decreto-Lei que veio a regular, pela primeira vez, de forma coerente o sistema petrolífero. Sendo assim, o novo diploma estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de armaze namento, transporte, distribuição, refi nação e comercia lização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. O presente diploma tem como pressuposto a liberalização e a promoção da concorrência no mercado petrolífero, através da alteração do respectivo enquadramento es trutural que passa necessariamente pelo estabelecimento das bases gerais da organização e funcionamento do Sis tema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das aludidas actividades. Neste sentido, defi nem-se os princípios fundamentais orientadores das actividades e agentes, prevendo o livre acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas e às redes de distribuição locais, a não discriminação e transparência das metodologias e dos critérios de aplica ção tarifária quando for o caso, sem esquecer os direitos dos consumidores e a possibilidade do estabelecimento de obrigações de serviço público. Além disso, consagram se, disposições aplicáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abastecimento e de partilha dos recursos disponíveis em caso de crise e estabelece-se o regime geral para o acesso ao exercício das várias actividades petrolí feras, consagrando o princípio da sujeição a licenciamento das instalações petrolíferas a partir das quais aquelas são exercidas, mas prevendo para a comercialização um licenciamento próprio, considerando as realidades e a multiplicidade de situações específi cas inerentes à comercialização de produtos petrolíferos. O reconhecimento do princípio da livre actividade em presarial no sector petrolífero não signifi ca que o Estado se desinteresse do funcionamento do sector. O interesse público ínsito no adequado fornecimento de produtos do petróleo necessário para o abastecimento energético do país, justifi ca assim o papel supletivo do Estado de velar pela permanência de certas condições, como a obri gação de constituição de reservas pelos intervenientes em ordem a garantir a segurança do abastecimento de combustíveis, a defesa dos direitos dos consumidores, a segurança das instalações petrolíferas e a garantia do adequado fornecimento de produtos do petróleo. O papel do Estado, que se materializa, nomeadamente, no requisito de licenciamento estabelecido no articulado do presente diploma, é compatível com o princípio da liber dade de empresa, cabendo à Direcção-Geral de Energia a monitorização do mercado. A importância das actividades petrolíferas conducentes ao abastecimento de produtos petrolíferos justifi ca, ainda, pela mesma razão de interesse público, o estabelecimen to de um quadro sancionatório cujo desenvolvimento remete-se para um diploma legislativo específi co. Com vista à necessidade imperiosa de preservar e restaurar o ambiente como condição indispensável para a melhoria da qualidade de vida, e considerando a importância da protecção do ambiente, condiciona-se o exercício das actividades ao respeito da política am biental, promovendo-se simultaneamente a utilização racional de energia. O desenvolvimento das políticas de prevenção con ducentes à segurança dos cidadãos confere especial interesse à existência de regras para a implantação e exploração das instalações petrolíferas, já que as condições de segurança não têm na legislação cabo-verdiana um estatuto específi co. Todavia, a matéria é remetida para