Skip to content
Nelum
Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 54/99 establishing the basic law for the Electricity System of Cape Verde

Made 1999-08-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 54/99 - Estabelece as bases do sistema eléctrico.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Energy
Keywords
basic legislation, energy conservation/energy production, authorization/permit, classification/declassification, concession, renewable energy, transport/storage, internal trade, international trade, investment
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 1. O sistema eléctrico e a prestação de serviços re-

  2. 1. O Sistema Eléctrico compreende as actividades de gulados por este diploma terão como base os se- produção, transporte, distribuição e venda de energia guintes princípios: eléctrica. a) Desenvolvimento económico nacional e bem es-

  3. 2. O Sistema Eléctrico compreende ainda a Produção tar social dos indivíduos e comunidades – O Independente e a Auto-Produção de energia eléctrica, fornecimento dos serviços regulados referi- quando adequadas e necessárias a implementação dos dos neste diploma serão executados como objectivos deste diploma uma actividade de utilidade pública;

  4. 3. As Actividades de Distribuição e Venda de energia b) Universalidade – De acordo com a lei, regula- eléctrica podem funcionar em regiões pequenas e iso- mentos, e os termos dos contratos de conces- ladas. são ou das licenças, todos os consumidores Artigo 5º dentro da área de concessão ou licença que requererem, serão servidos nos termos dos Execução planos de expansão com tarifas adequadas à qualidade do serviço prestado.

  5. 1. A implementação deste diploma através de regula- mentos, códigos e normas técnicas pertence aos servi- c) Igualdade e Solidariedade – O fornecimento ços públicos com competência nos assuntos em causa, e dos serviços regulados referidos neste di- a uma Agência de Regulação nas respectivas áreas de ploma não será indevidamente discriminató- intervenção, estas no contexto do desenvolvimento e rio entre consumidores. Contudo, o regime expansão do sistema eléctrico, qualidade de serviço, de tarifas tomará em consideração a necessi- preços e protecção do consumidor. dade de consumidores de baixo rendimento, electrificação rural e outros casos especiais.

  6. 2. Os regulamentos específicos para a implementação deste diploma serão publicados mediante Portarias do d) Qualidade do Serviço, Eficiência e Fiabilidade Governo ou Regulamentos da Agência de Regulação. — O fornecimento dos serviços regulados neste diploma obedecerá as normas de quali- Artigo 6º dade apropriadas, de eficiência e outras re- Agência de Regulação gras em vigor. A Agência de Regulação terá a incumbência de apli- e) Transparência — A prestação dos serviços de car e fazer cumprir este diploma e de adoptar os neces- electricidade por entidades reguladas e o sários regulamentos específicos. controlo de serviços fornecidos pelos serviços I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 909 públicos e pela Agência de Regulação serão ções periódicas, a intenção do Estado de atribuir a efectuados mediante regras e procedimentos concessão, através de concurso. abertos e suportados em regulamentos e di- rectivas acessíveis aos interessados. 3. O Concedente deverá estabelecer um Caderno de Encargos a ser cumprido pelos vários candidatos. f) Preços razoáveis e justos — A entidade presta- dora dos serviços só prestará serviços de 4. Os procedimentos do concurso deverão ser claros e acordo com termos adequados e condições todas as partes interessadas serão notificadas da hora prevista neste diploma e subsequentes, por e local onde as propostas irão ser abertas. forma a que o seu equilíbrio económico- financeiro seja salvaguardado no âmbito dos Artigo 12º contratos de concessão ou licença. Critérios de Selecção dos Concessionàrios g) Protecção ambiental — A preservação de recur-

  7. 1. As propostas serão avaliadas mediante critérios sos naturais e uso de fontes renováveis guiará coerentemente a gestão, desenvolvi- de qualificação para os candidatos à concessão, que po- mento e expansão do sistema eléctrico. derão incluir: h) Concorrência — Tanto quanto possível e econo- a) Capacidade técnica; micamente viável, o sistema eléctrico deverá promover a competição no fornecimento de b) Capacidade financeira; energia eléctrica e serviços relacionados. c) Capacidade de gestão; i) Equilíbrio de Interesses — O sistema eléctrico deverá assegurar um equilíbrio entre inte- d) Experiência em actividades relevantes e simi- resses dos consumidores e fornecedores de lares; serviços, de uma forma coerente com os ob- e) Identificação de potenciais conflitos ou interes- jectivos e condições socio-económicas do país. ses desfavoráveis em negócios.

  8. 2. A Regulação deverá nomeadamente promover:

  9. 2. O Concedente nomeará previamente a entidade a) O fornecimento seguro e fiável de energia eléc- responsável pela avaliação das propostas ao concurso. trica que seja suficiente para as necessida- des do consumidor e o desenvolvimento eco- Artigo 13º nómico do País, coerentes com o Programa Regulamentos Específicos Nacional de Energia e demais políticas do Governo; 1. Todo o processo de concessão obedecerá as regras contidas será em regulamento específico estabelecido b) O fornecimento de energia eléctrica a preços justos, razoáveis e não-discriminatórios; pelo Governo, com prévia consulta à Agência de Regu- lação. c) A eficiência na produção, transporte, distribui- ção e uso de energia eléctrica, se necessário 2. As decisões que dizem respeito à atribuição de através de incentivos apropriados e efecti- concessão são publicadas no Boletim Oficial. vos; Artigo 14º d) Um ambiente envolvente onde entidades bem Duração da Concessão geridas têm uma vasta oportunidade de ob- ter resultados financeiros positivos; 1.O Governo concederá concessões de serviços regu- e) O uso eficiente e favorável do ambiente e dos lados por este diploma por um período inicial não su- recursos naturais do país. perior a cinquenta anos. Capítulo IV 2.Mediante autorização do Governo, e após consulta prévia à Agência de Regulação, o concessionário po- Concessões — Princípios derá transferir a concessão ou estabelecer uma sub- Artigo 10º concessão nos termos referidos no artigo 16º. Serviços sujeitos a Contratos de Concessão Artigo 15º

  10. 1. A prestação de serviços de Transporte e Distribui- Exclusividade ção de energia eléctrica para uso público requer estabe- lecimento prévio de um Contrato de Concessão, outor- De acordo com os princípios de promoção de competi- gado pelo Governo. ção, e na falta de uma resolução específica do Governo,

  11. 2. O Contrato de Concessão definirá, com exclusão as concessões não serão exclusivas. das matérias já contidas na lei, entre outras, a área de Artigo 16º concessão, o tarifário e a qualidade dos níveis de ser- viço e outras obrigações exigíveis ao concessionário. Transferência Artigo 11º 1. O poder de transferir uma concessão, no âmbito Concurso deste diploma, depende de autorização do Governo.

  12. 1. O Concedente deverá anunciar através da publica- 2. As concessões não poderão ser transferidas sem ção de anúncio no Boletim Oficial e em outras publica- consulta prévia à Agência de Regulação. 910 I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999

  13. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, Artigo 19º a Agência de Regulação deverá apreciar as condições Extinção da Concessão técnicas e financeiras, relacionadas com as atribuições do novo concessionário e poderá recomendar condições 1. As concessões extinguem-se por acordo entre o específicas destinadas a salvaguardar a adequada Concedente e a Concessionária, por rescisão, por res- prestação dos serviços. gate e por caducidade. Artigo 17º 2. Terminada a concessão por falta de renovação ou selecção de um novo concessionário, o Concedente po- Alteração das Concessões derá estabelecer um acordo com o concessionário, de

  14. 1 . A concessão poderá ser alterada, por acordo de modo a prolongar a concessão, ouvindo a Agência de ambas as partes, mediante consulta prévia a Agência Regulação ou nomear um gestor interino até que uma de Regulação, entre outras circunstâncias: nova concessão seja concedida. a) A pedido do concessionário, mediante justa 3. Nas condições previstas no nº 2 deste artigo, en- quanto não for encontrada uma solução, a Concessio- causa; nária é obrigada a prestar os bens e serviços objectos b) Por iniciativa do Concedente, mediante justa do Contrato de Concessão. causa. Artigo 20º

  15. 2. Para as alterações ao contrato de concessão, o Rescisão da Concessão Concedente deverá notificar previamente o concessio- nário da modificação ou modificações propostas e ga- 1. O Concedente pode rescindir a concessão com fun- rantir-lhe a oportunidade dele fornecer-lhe informa- damento na falência do concessionário ou em incumpri- ções sobre o impacte das alterações indicadas; mento grave das obrigações do Concessionário sobre os termos da concessão.

  16. 3. O concessionário terá direito a compensação por

  17. 2. O Concessionário pode rescindir o contrato de danos económicos efectivamente sofridos pela altera- concessão com fundamento em incumprimento grave ção ou alterações ao contrato de concessão; das obrigações do Concedente, se do mesmo resultarem a) Se demonstrar que os danos foram resultan- perturbações graves que ponham em causa o exercício tes directas das alterações ao contrato de das actividades concessionadas. concessão; Artigo 21º b) Se as modificações não forem objecto de pare- Resgate cer da Agência de Regulação;

  18. 1. Havendo interesse público e após notificação do c) Se os direitos de propriedade do concessioná- Concessionário, o Governo poderá resgatar a Conces- rio forem prejudicados sem a observância são mediante pagamento de uma indemnização equiva- dos devidos procedimentos legais. lente ao valor de mercado da Concessão. Artigo 18º 2. Caso não haja acordo entre as partes, o valor da in- demnização previsto no número um deste artigo, será Renovação da Concessão estipulado por tribunal competente.

  19. 1. Dezoito meses antes do termo da concessão, o Artigo 22º Concedente, através da Agência de Regulação, notifi- Caducidade da Concessão cará a Concessionária das eventuais alterações a se- rem feitas ao contrato de concessão. A caducidade da concessão ocorre por decurso do prazo inicial ou prorrogado.

  20. 2. As eventuais alterações ao contrato de concessão se- rão publicadas no Boletim Oficial. Artigo 23º

  21. 3. Doze meses antes do termo da concessão, o Conce- Dominialidade dos Bens Afectos a Concessão dente, através da Agência de Regulação, publicará os Os bens parte da concessão são de domínio público. termos finais do novo contrato de concessão. Artigo 24º

  22. 4. O titular da concessão terá trinta dias, após publi- cação dos termos alterados ou adicionados à concessão Reversão de Bens e Compensação para manifestar a sua intenção de renovar a concessão. 1. Os bens afectos à concessão retrocedem ao Conce- dente após termo da concessão.

  23. 5. O Concessionário terá trinta dias após a manifes- 2. A compensação só será atribuída em caso de tér- tação do titular da concessão para avaliar o desem- mino da concessão sem renovação e após demonstração penho do concessionário, incluindo parecer resultante de que o concessionário foi privado de uma justa opor- de consulta prévia da Agência de Regulação. tunidade de recuperar todos os custos contraídos ao prestar serviços concessionados, durante o período da

  24. 6. No caso em que o Concedente decidir fundada- concessão. mente, não renovar a concessão ou iniciar um concurso de selecção, a Agência de Regulação deverá ser previa- 3. Os critérios para determinação do montante da mente consultada. compensação serão afixados no contrato de concessão. I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 911 CAPÍTULO V Artigo 31º Licenças Operacionais Suspensão e Revogação Artigo 25º As licenças operacionais poderão ser suspensas ou revogadas em caso de verificação das violações estabe- Serviços sujeitos a Licença lecidas no artigo 102º deste diploma.

  25. 1. A prestação dos serviços de Produção ou de Distri- Artigo 32º buição, estes quando prestados numa base limitada em rede autónoma situada em localidades geografica- Extinção mente isoladas, necessita de obter previamente uma li- 1. As licenças não podem ser extintas arbitraria- cença do Governo, mediante consulta prévia à Agência mente, nem por decisão da Agência de Regulação nem de Regulação. por opção do licenciado.

  26. 2. A Produção Independente, nos termos da definição

  27. 2. O término de uma licença antes do final da sua contida no art.º 3º, será objecto de licença específica. duração deverá ser justificado pela parte interessada. Artigo 26º Artigo 33º Licenças Caducidade e Revogação O Governo, através da Agência de Regulação, conce-

  28. 1. A licença extingue-se por caducidade ou por revo- derá licenças operacionais a operadores dos serviços de gação. produção e distribuição de electricidade que tenham obtido todas as licenças e autorizações de autoridades 2. A caducidade da licença ocorre por decurso do seu competentes. prazo inicial ou renovado ou quando tenha sido decla- Artigo 27º rado o estado de falência ou insolvência do licenciado. Critérios de Qualificação 3. A licença pode ser revogada pela Agência de Regu- lação em caso de incumprimento grave e culposo dos A Agência de Regulação especificará os critérios ade- demais deveres do seu titular relativos ao exercício da quados para concessão de licenças operacionais, os actividade licenciada. quais poderão incluir:

  29. 4. Em caso algum a extinção da licença poderá pôr a) Capacidade técnica, em causa a prestação do bem e serviço objecto da li- b) Capacidade financeira, cença c) Capacidade de gestão, CAPÍTULO VI d) Experiências em actividades relevantes e simi- Licenças de Construção lares. Artigo 34º Artigo 28º Aprovação de Localização Recusa de Licença As entidades reguladas deverão submeter à aprova-

  30. 1. A Agência de Regulação tem de fundamentar as ção da Agência de Regulação propostas de sítios para razões de recusa de uma licença operacional. as suas instalações. Artigo 35º

  31. 2. A Agência de Regulação poderá recusar uma li- cença operacional, entre outras circunstâncias aten- Competência para emitir Licenças dendo às limitações do mercado, à perservação do equi- líbrio na concorrência, aos perigos para o ambiente, à 1. O órgão competente do Governo emitirá licenças dimensão da instalação ou se o serviço puder ser pres- para a construção de instalações nos sítios aprovados tado pela concessão. nos termos do artigo anterior. Artigo 29º 2. A construção de instalações será autorizada de acordo com o disposto no artigo 26º deste diploma. Duração da Licença Artigo 36º As licenças podem ser concedidas por períodos até 30 anos. Requisitos para Licenças de Construção de Instalações Artigo 30º 1. O órgão competente do Governo que emite as li- Exclusividade cenças será responsável para a apreciação de todos os projectos de construção de instalações e análise dos

  32. 1. De harmonia com o disposto no artigo 15º deste di- seus impactes no ambiente, saúde e segurança e pela ploma, as licenças operacionais poderão ser atribuídas verificação da consulta à Agência de Regulação. numa base de não-exclusividade.

  33. 2. Na emissão de uma licença de construção há lugar

  34. 2. As decisões sobre pedidos de licença serão objecto à cobrança de taxa de serviço, proporcional ao valor es- de publicação no Boletim Oficial. timado para o projecto. 912 I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 CaPÍTULO VII Artigo 42º Questões Legais, Fiscais, Técnicas e Sociais Produção em Localidades Isoladas Artigo 37º As unidades de produção utilizadas para fornecer energia eléctrica numa área limitada ou localidades Obrigação de Evitar, Minimizar e Atenuar Impactes Negativos geograficamente isoladas, operam através de licença.

  35. 1. Para a emissão das licenças o órgão competente do Artigo 43º governo deverá ter em consideração todos os projectos de construção de instalações previamente autorizadas Limite de Capacidade Instalada e a análise dos impactos no ambiente, saúde e segu- 1 . A Agência de Regulação tem a autoridade para pro- rança. mover a obtenção do reforço do fornecimento de energia

  36. 2. Os concessionários e licenciados deverão suportar eléctrica sem prejuízo do equilíbrio técnico e económico os custos associados à prevenção ou mitigação de danos dos operadores já licenciados no sistema eléctrico. ambientais, de saúde e segurança resultantes das suas 2. A Agência de Regulação poderá impor restrições, operações. ao constatar desequilíbrio de competitividade, ou orde-

  37. 3. Os custos referidos no número anterior devem ser nar o deslastre de produção quando necessário para considerados pela Agência de Regulação no estabeleci- restaurar a competição e o equilíbrio no sistema eléc- mento das tarifas. trico. Artigo 38º 3. As restrições referidas no número anterior deve- rão ter acordo prévio do Concedente e deverão ser do Outras Obrigações conhecimento antecipado de todos os fornecedores do Sistema Eléctrico. Os concessionários e licenciados devem planear, construir, instalar, manter e operar instalações e equi- CAPÍTULO IX pamento de acordo com critérios e normas legais, fi- nanceiras, fiscais, técnicas, ambientais, de saúde e de Serviços de Transporte segurança em vigor no País, ou na falta delas pelas Artigo 44º boas práticas e normas técnicas internacionais. Concessão CAPÍTULO VIII A prestação de serviços de transporte de energia Produção de Electricidade eléctrica exige a outorga de um contrato de concessão Artigo 39º nos termos definidos por este diploma. Artigo 45º Licença Suspensão ou Término

  38. 1. A prestação de serviços de produção de energia eléctrica depende de uma licença emitida pela Agência A suspensão ou término de serviços de energia eléc- de Regulação. trica por parte do Concedente, deverá ser previamente aprovado pela Agência de Regulação.

  39. 2. O licenciado deverá obter a licença para cada cen- tral de produção operada por ele ou do qual ele é pro- Artigo 46º prietário. Livre Acesso

  40. 3. A licença para produção inclui o direito de vender 1. De acordo com as disposições anteriores, os energia eléctrica produzida pela central, sujeita às li- concessionários de transporte de energia eléctrica de- mitações e outras condições mencionadas na licença. verão permitir acesso às respectivas redes a qualquer Artigo 40º operador de produção licenciado, incluindo auto- produtores e produtores independentes de energia eléc- Suspensão ou Término trica e a qualquer consumidor que se qualificar a este A suspensão ou término de serviços por parte do Pro- acesso nos termos do disposto neste diploma, mediante dutor licenciado deverá ser previamente aceite pela o pagamento de taxas ou tarifas aplicáveis e cum- Agência de Regulação. prindo as especificações técnicas estabelecidas para este efeito pela Agência de Regulação. Artigo 41º

  41. 2. Os termos e condições de acesso serão estabeleci- Auto-Produção dos e aprovados pela Agência de Regulação.

  42. 1. As unidades de produção destinadas a fornecer CAPÍTULO X energia eléctrica principalmente ao seu proprietário ou operador deverão obter uma licença antes de iniciar as Distribuição operações, conforme definido no Capítulo V. Artigo 47º

  43. 2. A produção de energia eléctrica excedentária, rela- Concessão tivamente ao auto-consumo, será nos termos, limites e tarifas a fixar em regulamento próprio, obrigatoria- A prestação de serviços de distribuição de energia mente, comprada pelos concessionários da rede de eléctrica depende de contrato de concessão ou, nos transporte e/ou distribuição. casos definidos por este diploma, de uma licença. I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 913 Artigo 48º CAPÍTULO XII Suspensão ou Término Operação, Despacho e Segurança do Sistema A suspensão ou término de serviços de energia eléc- Artigo 54º trica por parte do Concedente deverá ser previamente Responsabilidade aprovado pela Agência de Regulação. A responsabilidade de operação, despacho, segurança Artigo 49º do sistema e sua optimização será da concessionária do Distribuição em Localidades Isoladas transporte e da distribuição a menos que a Agência de As instalações utilizadas para distribuir energia Regulação nomeie outra entidade para o fazer. eléctrica numa área limitada e autónoma, em localida- Artigo 55º des geograficamente isoladas não incluídas numa área Não Discriminação e Neutralidade de concessão de distribuição, poderão operar mediante licença. Todas as operações, despacho, segurança de sistema e optimizações das redes, sejam de transporte ou dis- Artigo 50º tribuição de energia eléctrica, serão feitas numa base Livre Acesso de não-discriminação e respeito pela equidade de direi-

  44. 1. De acordo com as disposições anteriores, os tos e obrigações. concessionários de distribuição de energia eléctrica de- Artigo 56º verão dar acesso às respectivas redes a qualquer ope- Regulamentos rador de produção licenciado, incluindo auto- produtores e produtores independentes de energia e a 1. A Agência de Regulação estabelecerá regulamen- qualquer consumidor que se qualificar a ter acesso sob tos relativos à operação, despacho e optimização das o disposto neste diploma e que requisitar tal acesso, redes. após pagamento de taxas ou tarifas aplicáveis e cum- 2. Qualquer parte interessada que seja lesada com a prindo as especificações técnicas estabelecidas para aprovação e aplicação dos regulamentos tem o direito este efeito pela Agência de Regulação. de apresentar uma queixa formal à Agência de Regula-

  45. 2. Os termos e condições de acesso serão elaborados ção. e aprovados pela Agência de Regulação. CAPÍTULO XIII Artigo 51º Tarifas Serviços de Iluminação Pública Artigo 57º

  46. 1. O concessionário de distribuição de energia eléc- Informação trica terá a obrigação de iluminar vias públicas dentro da área de concessão ou licença nos termos do art.º 49º, Todas as tarifas serão publicadas no Boletim Oficial e em Jornais de maior circulação no País. em conformidade com as condições estipuladas no contrato de concessão ou licença. Artigo 58º Princípios do Tarifário

  47. 2. Os municípios serão responsáveis pelo pagamento do consumo de iluminação pública na sua área munici- 1. As tarifas para serviços previstos neste diploma pal, mediante tarifa fixada pela Agência de Regulação. devem ser justas e razoáveis.

  48. 3. Salvo indicação em contrário do município, a rede 2. Para efeito do disposto no número anterior, apli- de iluminação pública acompanhará a rede de distri- car-se-ão os princípios estabelecidos nos artigos 59º e buição em baixa tensão e será do mesmo tipo desta. 60º deste diploma.

  49. 4. O município poderá solicitar a instalação de rede Artigo 59º de iluminação pública em áreas onde não exista rede Serviços Concorrênciais de distribuição em baixa tensão ou segundo traçado di- Existindo competitividade efectiva, as tarifas deve- ferente do desta rede, suportando, nestes casos, os res- rão ser baseadas nos valores praticados no mercado. pectivos encargos. Artigo 60º CAPÍTULO XI Serviços Não Concorrênciais Outros Serviços de Energia Eléctrica

  50. 1. As tarifas para serviços não competitivos deverão Artigo 52º ser baseadas no sistema de preço máximo por um pe- Objectivo das actividades ríodo de cinco anos, sujeito a uma revisão interim após três anos, se a Entidade Regulada e a Agência de Re- De modo a estimular actividades autónomas de ges- gulação assim acordarem. Outros reajustes, embora tão energética incluindo gestão da procura, facturação mínimos, poderão ser feitos conforme permitido pelo de clientes e instalação e manutenção de contadores, contrato de concessão. Os reajustes permitidos devem empresas especializadas poderão operar dentro do sis- reportar-se a custos para a expansão da rede quando tema eléctrico. não previstos, a alterações extraordinárias no custo de Artigo 53º combustível, ou de outro factor de custo significativo. Acesso

  51. 2. As tarifas deverão ser estabelecidas num nível que A actividade de empresas dos serviços energéticos garanta ao concessionário oportunidade de recuperar será consistente com os critérios gerais deste diploma e custos contraídos na prestação do serviço e outros en- respectiva regulamentação. cargos previstos neste diploma e demais leis aplicáveis. 914 I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999

  52. 3. As tarifas deverão ser estabelecidas a um nível 2. No terceiro ano do Contrato de Concessão, se for que garanta ao concessionário um lucro proporcionado demonstrado que o sistema de cálculo está desajus- com os riscos assumidos. tado, causando prejuízos à Concessionária ou aos Consumidores, a Agência de Regulação tem autoridade

  53. 4. As tarifas deverão ser formuladas de modo a for- para rever o indicador de evolução de preços utilizado, necer incentivo suficiente para promover eficiência. ou o factor produtivo ou ambos, e poderá rever ainda o

  54. 5. As tarifas deverão ser estabelecidas por forma a cálculo de custo base a que foram aplicados o indicador promover a poupança de energia. de evolução de preços e/ou o factor de produtividade.

  55. 6. Os reajustes tarifários, quando executados, deve- 3. Outras revisões à tarifa poderão ser feitas em rão ser concretizados de forma a minimizar perturba- consequência do contrato de concessão designada- ções económicas. mente sempre que seja necessário repor o equilíbrio contratual.

  56. 7. As tarifas devem ser indexadas de modo a reflecti- Artigo 66º rem mudanças nos preços dos bens e serviços no país. As alterações significativas no índice de preços ao Categorias Tarifárias consumidor podem reflectir proporcionalmente nos 1. A Agência de Regulação tem autoridade para deci- ajustes anuais feitos às tarifas. dir a área onde as tarifas deverão ser uniformes por ca-

  57. 8. As tarifas devem reflectir os custos do forneci- tegoria e para criar categorias de consumidores basea- mento do serviço às várias classes de consumidores das em zonas comuns de custos do serviço. abrangidos pelas tarifas. 2. A desagregação tarifária reflectirá os níveis de tensão aplicáveis a usos diferentes e quando necessá-

  58. 9. As tarifas não devem reflectir os custos associados rios, a forma binominal. à operação de bens onde o concessionário não investiu ou dos que tenham sido doados ao Estado de Cabo Artigo 67º Verde. Categorias de Clientes

  59. 10. As tarifas não devem reflectir insuficiências dos 1. A Agência de Regulação poderá dividir clientes em sistemas de produção, transporte e distribuição, desi- categorias para diferenciar preços. gnadamente resultante de observância tecnológica. 2. A separação de categorias deve reflectir as dife- Artigo 61º renças no uso de energia e custo do serviço. As catego- Separação de Custos rias de clientes podem discriminar consumidores do tipo residencial, comercial, industrial, iluminação pú- Os custos poderão ser separadas ou integradas de blica e de produção de água. modo a melhor, em cada caso, reflectir serviços especí- ficos de acordo com as necessidades de consumidores e 3. Os clientes poderão, com prévia aprovação da de produtores de energia. Agência de Regulação, celebrar contratos especiais com concessionários ou licenciados. Artigo 62º

  60. 4. A aprovação prevista nos termos do número ante- Recursos Renováveis e Uso Eficiente da Energia rior, só será concedida em casos onde a Agência de Re- As tarifas devem ser utilizadas para promover a gulação esteja segura que o custo de fornecer o serviço conservação de energia eléctrica, a gestão da procura e não é representado em nenhuma categoria de clientes eficiência da sua utilização, assim como promover o referida neste artigo. aproveitamento de recursos renováveis. Artigo 68º Artigo 63º Regras de Cálculo Tarifas de Interligação 1. A Agência de Regulação poderá apurar os custos e O sistema tarifário de ligação a rede estabelecerá os rendimentos entre as diferentes categorias a fim de es- termos, condições e valores que os produtores indepen- tabelecer as tarifas. dentes e auto-produtores de energia eléctrica deverão 2. A Agência de Regulação separará as tarifas em pagar para ligação dos respectivos sistemas aos siste- elementos fixos e variáveis. mas de transporte e distribuição de energia eléctrica. Artigo 69º Artigo 64º Subsídios Produtores de Energia Cativa

  61. 1. As tarifas para cada categoria de cliente deverão O produtor que seja cativo a um comprador poderá reflectir no máximo possível, o custo total de fornecer solicitar a aprovação de tarifas de venda através da um serviço a essa categoria. Agência de Regulação. 2. Os subsídios de uma categoria de clientes para ou- Artigo 65º tra são desaconselhados. Revisões de Tarifas Artigo 70º

  62. 1. No fim de cada cinco anos, desde o início do pe- Tarifas Sazonais e Horárias ríodo de concessão, a Agência de Regulação terá a au- As tarifas poderão ser estabelecidas de modo a re- toridade para alterar o indicador de evolução de preços flectir a diferença no custo de fornecer serviços em dife- utilizado, ou o factor produtivo ou ambos, e poderá rentes períodos do ano e a horas diferentes do dia, as- ainda alterar o cálculo de custo base a que foram apli- sim como os custos diferentes de fornecer tipos e cados o indicador de evolução de preços e/ou o factor de qualidades diferentes de serviços quando os clientes produtividade. têm acesso técnico a alternativas. I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 915 Artigo 71º Artigo 77º Valoração Auditorias As tarifas devem, de preferência, ser fixadas sobre A Agência de Regulação tem autoridade para execu- uma base de Kilowatt hora ou outra medida aprovada tar auditorias financeiras e de gestão a entidades regu- pela Agência de Regulação. ladas quando achar necessário. Artigo 72º Artigo 78º Expansão e Custos de Ligação Relatórios Anuais

  63. 1. A Agência de Regulação tem autoridade para 1. As entidades reguladas devem preparar e subme- aprovar taxas de ligação para consumidores fora das ter à Agência de Regulação um relatório anual audi- áreas de serviço, reflectindo o custo de ligar tais consu- tado, incluindo o Balanço e Contas. midores.

  64. 2. Outras informações poderão ser solicitadas, no-

  65. 3. A Agência de Regulação poderá aceitar que os cus- meadamente sobre: tos sejam ressarcidos através de prestações ou outros mecanismos de financiamento de modo a tornar o ser- a) Contratos de construção, manutenção e uso de viço mais acessível. instalações, incluindo os respectivos orça-

  66. 4. O consumidor que beneficiar da expansão paga mentos. por outro consumidor, contribuirá com parte dos custos b) Contratos entre fornecedores de serviços regu- de expansão em proporção com a potência contratada, lados para uso comum. sendo o primeiro consumidor assim ressarcido do seu desembolso. c) Receitas, classificadas de acordo com o tipo de serviço prestado. CAPÍTULO XIV d) Contratos de fornecimento de combustível e Arquivos e Contabilidade electricidade. Artigo 73º e) A eficiência da operação de entidades regula- Disponibilidade dos Arquivos das.

  67. 1. As entidades reguladas deverão manter livros, f) Facturação de consumidores e pagamentos em anotações, documentos e qualquer outro material es- crito relacionados com os contratos, serviços prestados mora. e propriedades. g) Acidentes.

  68. 2. Todos estes documentos e registos deverão ser dis- h) Objectivos de desempenho e grande cumpri- ponibilizados à Agência de Regulação para auditoria, mento dos objectivos de desempenho de anos em qualquer altura, sem aviso prévio. anteriores. Artigo 74º Artigo 79º Contabilidade Oneração da Concessão

  69. 1. A Agência de Regulação deverá, dentro dos limites As entidades reguladas terão que obter acordo do da sua jurisdição, assegurar que o Plano Nacional de Concedente, mediante consulta prévia da Agência de Contabilidade é aplicado por todas as entidades regu- Regulação, para qualquer venda ou emissão de acções ladas. e obrigações, constituição de garantias, execução de

  70. 3. A Agência de Regulação poderá emitir regras de empréstimos ou qualquer outro tipo de financiamento, contabilidade suplementares. com ónus sobre a concessão ou seus bens. Artigo 75º Artigo 80º Acesso Alteração da Razão Social ou Denominação As entidades reguladas devem conceder acesso à As entidades reguladas deverão obter aprovação do Agência de Regulação e seus representantes, em qual- Concedente para alterar o objecto, forma ou denomina- quer altura e sem pré-aviso a todos os seus escritórios, ção da empresa. instalações, registos, livros e arquivos. Artigo 81º Artigo 76º Alienação de Bens Separação de Contas As entidades reguladas necessitam de obter aprova-

  71. 1. As entidades reguladas devem manter contas se- paradas e registos para cada actividade económica que ção do Concedente, com prévia consulta da Agência de executarem. Regulação, antes de alienar qualquer bem, objecto de concessão.

  72. 2. As entidades reguladas devem manter rigorosa se- paração de contas entre os diferentes serviços regula- CAPÍTULO XV dos de produção, transporte e distribuição de energia Planeamento, Expansão e Emergência eléctrica. Artigo 82º

  73. 3. As receitas para outros serviços prestados pelas Planeamento e Expansão actividades que as entidades reguladas executam, tais como a produção de água dessalinizada por empresas A Agência de Regulação supervisionará o planea- de electricidade, devem ser devidamente individualiza- mento e expansão do Sistema Eléctrico de acordo com o das. previsto no contrato de concessão. 916 I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 83º CAPÍTULO XVII Previsão de Expansão Relação com Consumidores As entidade reguladas deverão submeter a Agência Artigo 87º de Regulação em cada dois anos, um relatório perspec- Discriminação tivando os cinco anos seguintes, incluindo:

  74. 1. As entidades reguladas estão proibidas de discri- a) Procura prevista minar consumidores no que diz respeito às tarifas, b) Previsão de investimento condições e qualidade do serviço.

  75. 2. A discriminação poderá resultar da diferenciação c) Previsão financeira dos termos, condições ou preço dos serviços fornecidos d) Previsão dos preços de combustível a um cliente em comparação a outro na mesma situa- ção, sem justificação na lei, nos contratos de concessão e) Explicação completa da metodologia utilizada ou licença. nas previsões Artigo 88º f) Oportunidades para ganhos de eficiência desi- Queixas dos Consumidores gnadamente através de interligações de re- des, desenvolvimento tecnológico e outras As entidades reguladas devem responder às queixas fontes primárias alternativas. dos consumidores, nos termos da legislação nacional relativa à protecção dos direitos do consumidor.

  76. 2. A Agência de Regulação avaliará se as previsões e os planos são adequados. Outras disposições podem ser consideradas em có- digo específico a ser emitido pela Agência de Regula-

  77. 3. Se a Agência de Regulação entender que as previ- ção. sões e os planos não são adequados, notificará as enti- dades reguladas das insuficiências a suprir em relató- CAPÍTULO XVIII rio a concluir em prazo por ela definido. Contagem e Facturação Artigo 84º Artigo 89º Responsabilidade em Situações de Crise Contadores

  78. 1. Em situações de crise ou emergência que afecte a 1. Qualquer entidade distribuidora de energia eléc- disponibilidade de energia eléctrica ou caso a segu- trica é obrigada a fornecer contadores certificados a to- rança física das pessoas, instalações ou a integridade dos os clientes que servir. do sistema seja ameaçado, o Governo tomará as medi-

  79. 2. O contador de cada cliente deve ser lido pelo me- das necessárias e poderá impor limitações temporárias nos uma vez de dois em dois meses. de consumo de energia eléctrica e de alteração da ope- ração de centrais de produção e das demais instalações Artigo 90º relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica Facturação

  80. 2. Os órgãos competentes do Governo estabelecerão 1.As entidades reguladas têm a obrigação de factu- planos de emergência, após consulta prévia a Agência rar o cliente, mensalmente, com regularidade. de Regulação, onde as prioridades de fornecimento de energia eléctrica serão definidas. 2.A Agência de Regulação deve aprovar a formato de todas as facturas.

  81. 3. O plano de emergência deverá incluir medidas re-

  82. 3.As entidades reguladas têm que fornecer recibos lacionadas com a segurança das instalações de entida- de qualquer quantia paga pelos clientes. des reguladas em caso de emergência. Artigo 91º CAPÍTULO XVI Suspensão de Fornecimento Acesso aos Serviços 1.As entidades reguladas poderão cortar o serviço a Artigo 85º um cliente por falta de pagamento de facturas com mais de sessenta dias em atraso e desde que tenha Serviço Universal sido comunicado, após esse período, com quinze dias de De acordo com as tarifas e outros custos aprovados, antecedência em relação à data do corte. as entidades reguladas têm de fornecer serviço de energia eléctrica a qualquer consumidor que o reque- 2.A Agência de Regulação definirá as regras para o rer dentro da área de concessão ou no contexto do corte do serviço por falta de pagamento e o processo e Plano de Expansão do Sistema Eléctrico, salvo excep- custos para nova ligação. ções previstas na lei ou no contrato de concessão ou li- 3 . As entidades reguladas podem igualmente cortar o cença. serviço por furto, fraude ou uso negligente do equipa- Artigo 86º mento instalado, sem prejuízo do disposto no artigo 107º. Consumidores Fora das Áreas de Serviço Artigo 92º Transferência e Revenda dos Serviços pelo Consumidor O Governo tem autoridade para emitir normas desti- nadas a assegurar serviços a consumidores fora das 1. Os consumidores não podem transferir ou reven- áreas de serviço, tomando em consideração os legíti- der os serviços recebidos de uma entidade regulada, mos objectivos do país, sem prejuízo do equilíbrio eco- sem o consentimento desta, e mediante parecer favorá- nómico dos concessionários ou detentores de licença. vel da Agência de Regulação. I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 917

  83. 2. Os consumidores não podem utilizar, nem deixar Artigo 98º que os equipamentos e instalações da concessionária Responsabilidade das Entidades Reguladas sejam utilizados, fora das especificações técnicas e A Agência de regulação poderá emitir, no âmbito da contratuais. sua jurisdição, regras e orientações que digam respeito CAPÍTULO XIX às responsabilidades das entidades reguladas para Qualidade do Serviço problemas relacionados com o serviço de energia eléc- trica prestado. Artigo 93º CAPÍTULO XX Critérios Mínimos Direitos e Prerrogativas das Entidades Todos os distribuidores de electricidade devem man- Reguladas ter a qualidade de serviço conforme definido nos regu- lamentos e nos contratos de concessão. Artigo 99º Artigo 94º Acesso a Propriedades Estabelecimento de Critérios 1. Os consumidores deverão permitir às entidades reguladas e seus representantes autorizados acesso às A Agência de Regulação é obrigada a estabelecer e a suas instalações para inspeccionarem e retirarem publicar os critérios mínimos para da prestação de ser- contadores e outros equipamentos, para inspecciona- viços eléctricos, designadamente: rem violações ou outras circunstâncias onde a segu- a) Número e duração de quebras de tensão tolera- rança de indivíduos ou propriedade esteja envolvida. das sem penalização;

  84. 2. Salvo situações de emergência, as inspecções previs- b) Período dentro do qual o pedido de serviço é re- tas nos termos do número anterior carecem de aviso cebido de um consumidor que se encontra prévio ao consumidor. dentro de uma área de concessão ou licença, Artigo 100º deve ser satisfeito; Expropriações e Servidões c) Horário em que as queixas do consumidor po- dem ser resolvidas; 1. No estabelecimento das suas instalações, as enti- dades reguladas têm direito a utilizar os bens do Es- d) Critérios relativos ao formato das facturas e tado e das autarquias locais, incluindo os do domínio informação nelas contida; público, nos termos da lei, em consequência da aprova- e) Ensaio e calibragens dos contadores; ção dos projectos ou atribuição das concessões ou licen- ças, sem prejuízo da formalização da respectiva cedên- f) Direitos e obrigações dos clientes; cia nos termos da lei. g) Promoção do uso eficiente de energia; 2. Após a obtenção da concessão ou licença e aprova- h) Disponibilidade de serviço; ção dos sítios para novas instalações necessárias ao fornecimento do serviço de energia eléctrica, o conces- i) Pagamentos especiais para clientes com neces- sionário ou licenciado poderá solicitar a expropriação sidades especiais; ou servidão de modo a obter acesso e uso da proprie- j) Segurança e fiabilidade do serviço. dade privada com o objectivo de poder fornecer o ser- Artigo 95º viço público para o qual tem concessão ou licença. Controlo 3. No caso referido no número anterior, o concessio- nário é obrigado a pagar como indemnização o valor

  85. 1. A Agência de Regulação tem a responsabilidade apropriado de mercado. de supervisionar a qualidade do serviço de forneci- mento de energia eléctrica. 4. Se a expropriação ou servidão for contestada, a entidade regulada deverá fundamentar a indispensabi-

  86. 2. A Agência de Regulação estabelecerá e publicará re- lidade do uso coerente com a concessão ou licença. gras e procedimentos para o controlo da qualidade do serviço de energia eléctrica. CAPÍTULO XXI Artigo 96º Violações e Penalidades Procedimentos de Suspensão e Interrupção Artigo 101º A Agência de Regulação poderá criar procedimentos Violação dos Termos de Concessão ou Licença e regras que regulem a interrupção ou suspensão de Após a violação dos termos e condições de concessão um serviço por falta de pagamento ou fraude. ou licença, o Concedente, com consulta prévia à Agên- Artigo 97º cia de Regulação, tem autoridade para suspender ou Relatório de Suspensão, Interrupção revogar a concessão ou licença, solicitar o pagamento e Desvio da Qualidade do Serviço de indemnizações, requerer o reembolso a consumido- res desfavoravelmente afectados, reduzir tarifas para

  87. 1. A entidade regulada informará a Agência de Re- reflectir o valor minorado dos serviços ou tomar outras gulação imediatamente de qualquer suspensão, inter- medidas apropriadas às circunstâncias. rupção dos serviços ou desvio da qualidade do serviço. Artigo 102º

  88. 2. A Agência de Regulação emitirá regras sob a Suspensão e Revogação por Violações de Leis forma de relatório que incluirá, no mínimo, data e loca- lização da interrupção ou desvio, a duração da inter- A concessão ou licença poderá ser suspensa ou revo- rupção ou desvio e a causa. gada, entre outras circunstâncias: 918 I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 a) Se a concessão ou licença for obtida através de 2. A Agência de Regulação tem autoridade para co- fraude ou apresentação de informação falsa brar coimas pelas violações do disposto neste diploma, ou incompleta; que poderão atingir 4.000.000$00 e impor reembolsos b) Se a concessão ou licença for transferida ou aos consumidores por cobrança indevida. sub-estabelecida sem autorização prévia do Artigo 105º Concedente; Penalidades Acessórias c) Se o concessionário ou licenciado violarem a lei; Havendo reincidência na prática das contra- d) Se o concessionário ou licenciado praticarem ordenações pelas entidades reguladas, a Agência de actos cujos resultados poderão prejudicar ou Regulação poderá, ou como medida de precaução ou ameaçar a saúde ou segurança, públicas; como penalidade acessória, propor ao concedente a sus- pensão da actividade do concessionário ou do licen- e) Se o concessionário ou licenciado não cumprir as ciado. ordens ou instruções da Agência de Regulação; Artigo 106º g) Se o concessionário ou licenciado não prestar Recurso os serviços pelo qual a concessão ou licença foram obtidos, sem razão justificável, por 1. As decisões que aplicam multas ou penalidades mais de doze meses ou outro período definido acessórias podem ser objecto de recurso a um tribunal pela Agência de Regulação. em cuja jurisdição a contra-ordenação foi cometida. Artigo 103º 2. Todas as penalidades deverão ser avaliadas na Contra-Ordenações proporção razoável das faltas ou irregularidades come-

  89. 1. Constitui contra-ordenação a prática dos seguin- tidas pelo concessionário ou licenciado. tes actos ilícitos pelas entidades reguladas: Artigo 107º a) O exercício de actividades de produção, trans- Furto de Electricidade e outras violações porte, distribuição ou venda de energia eléc- O furto de electricidade, vandalismo em instalações trica sem licença ou concessão; de energia eléctrica assim como a violação de equipa- b) A aplicação a clientes de tarifas ou de preços mento de contadores será punível segundo o código ci- que não tenham sido aprovados pelas entida- vil e criminal em vigor no País e de acordo com qual- des competentes; quer outra regulamentação de execução deste diploma. Artigo 108º c) Impedir ou dificultar o acesso das entidades de fiscalização previstas neste diploma às insta- Indemnizações lações, auditorias, arquivos, registos, livros A aplicação de coimas e penalidades através de me- ou documentos; didas, administrativas ou criminais não prejudica a in- d) A inobservância das regras na relação com os demnização que os lesados tenham direito pelos danos consumidores; que lhes forem causados. e) O não envio à entidade reguladora, no prazo le- Capítulo XXII gal, dos Planos de Expansão do Sistema Condições Finais e Interinas Eléctrico; Artigo 109º f) A não observância das regras de compra pelos Autoridade de Inspecção concessionários das redes de transporte ou dis- tribuição da produção excedentária dos auto- O órgão competente do Governo e a Agência de Re- produtores ou produtores independentes. gulação têm a autoridade para inspeccionar instala-

  90. 2. As contra-ordenações previstas no número ante- ções e equipamentos de entidades reguladas e suas rior são punidas com as seguintes coimas: operações. Artigo 110º a) De 5.000.000$00 a 8.000.000$00 no caso da alí- nea a); Licenças específica b) De 1.000.000$00 a 4.000.000$00 nos casos das Todos os operadores que forneçam serviços, agora re- alíneas b) e f); gulados, anteriormente a publicação deste diploma, são obrigados a requerer até cento e vinte dias após a c) De 500.000$00 a 3.000.000$00 nos casos das entrada em vigor desta lei, uma licença específica rela- alíneas c), d) e e)., podendo ser alteradas por tiva a modalidade e locais onde os referidos serviços portaria conjunta dos responsáveis do sector são prestados, mediante pedido expresso dirigido a e das finanças. Agência de Regulação.

  91. 3. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 111º

  92. 4. Em caso de tentativa e negligência as medidas das Serviços da Electra SARL coimas previstas no número anterior são reduzidas

  93. 1. A Electra SARL continuará a prestar, até à sua para metade. privatização, serviços regulados neste diploma sob Artigo 104º forma e nos locais onde os serviços são prestados à Processamento das contra-ordenações e cobrança de coimas data da promulgação deste diploma.

  94. 1. O processamento das contra-ordenações previstas 2. Com a privatização, a Electra SARL obterá auto- neste diploma é da competência da Agência de Regula- maticamente concessão e licenças para continuar a ção que deverá observar o regime jurídico das contra- prestar os serviços regulados referidos no número an- ordenações. terior, nas condições actuais. I SÉRIE— Nº 31 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE AGOSTO DE 1999 919 Artigo 112º 1.3. - O presente programa regulamenta o processo Outros Fornecedores de Serviços da 2ª fase do concurso, em conformidade com o disposto Todos os indivíduos ou entidades que actualmente na Resolução do Conselho de Ministros nº 76/98, de 31 fornecem serviços regulados neste diploma, incluindo de Dezembro. redes autónomas terão que requerer uma licença ou 2 - Índice geral concessão até 120 dias após a sua entrada em vigor, de modo a poderem continuar a prestar serviços. As peças que constituem o processo são: Artigo 113º a) A notificação-convite para a 2ª fase do Entrada em Vigor concurso; Este diploma entra em vigor após 5 dias da sua pu- b) Programa de concurso; blicação. c) Caderno de Encargos; Artigo 114º Revogação d) Decreto-Lei nº 72/98, de 31 de Dezembro e Re- solução do Conselho de Ministros nº 76/98, Ficam revogadas todas as legislações que contrariem de 31 de Dezembro; o disposto neste diploma. e) Diploma legal regulador das bases da política Visto e aprovado em Conselho de Ministros. de Electricidade, e água bem como o que es- Carlos Veiga – António Gualberto do Rosário – tabelece a Entidade Reguladora dos sectores Alexandre Monteiro. de electricidade e água; Promulgado em 19 de Agosto de 1999. f) Decreto-Lei nº 68/98, de 31 de Dezembro; Publique-se. g) Memorando de Informação O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL h) Relatório Ambiental MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. i) Outros documentos relevantes que compõem a Referendado em 20 de Agosto de 1999. documentação do concurso. O Primeiro-Ministro, Carlos Veiga. 3 - Convite ——— 3.1 - O convite aos candidatos pré-qualificados para Resolução nº 37/99 se apre- sentarem à 2ª fase do concurso é formalizado de 30 de Agosto pela notificação a que respeita o nº 2, alínea a) deste No uso da faculdade conferida pelo artigo 289º da programa de concurso. Constituição, o Governo aprova a seguinte resolução: 3.2 - Do convite constarão os seguintes elementos: 1 - É aprovada a regulamentação da 2ª fase do a) Data e hora-limite e local de apresentação de concurso internacional para a aquisição de 51% do ca- propostas; pital social da ELECTRA - Empresa de Electricidade e Água, SARL que consta do programa de concurso e do b) Data, hora e local do acto público de abertura caderno de encargos que se publicam em anexo à pre- das propostas; sente resolução e que dela fazem parte integrante. c) Data a partir da qual pode ser examinado o 2 - O presente diploma entra em vigor a partir de 23 processo da 2ª fase do concurso, definição de de Agosto de 1999. como e por quem pode ser analisado e res- Visto e aprovado em Conselho de Ministros. pectivo horário de consulta; O Primeiro Ministro, Carlos Veiga. d) Data limite para apresentação de pedidos de esclarecimento. Publique-se. 4 - Datas de abertura do concurso e prazo para apre- O Primeiro Ministro, Carlos Veiga. sentação das propostas ———— A data de abertura da presente fase do concurso cor-

  95. ANEXO I responderá à do 1ª dia útil após decorridos cinco dias Concurso Internacional para a aquisição sobre a data do envio, por correio, das notificações- de51%do capital social "ELectra, SARL" convite, remetendo o Programa de Apoio às Reformas Programa de Concurso para a 2ª fase Económicas (PARE), aos concorrentes, na mesma data e por fax, cópia daquele convite. 1 - Concorrentes, objecto da 2ª fase e o presente pro- grama de concurso 5 - Consulta do processo 1.1 - A 2ª fase do concurso internacional para a aqui- 5.1 - O processo de consulta da documentação da 2ª sição de 51% do capital social da ELECTRA - Empresa fase do concurso encontra-se patente no Programa de de Electricidade e Água, SARL podem apresentar-se os Energia, Água e Saneamento, sito em Chã de Areia, candidatos pré-qualificados na 1ª fase. CP 145, Praia, República de Cabo Verde, onde pode ser 1.2 - O objectivo da 2.ª fase é a selecção do concor- examinado por representantes devidamente credencia- rente, de entre os candidatos pré-qualificados, com o dos dos candidatos pré- qualificados, durante as horas qual será outorgado o respectivo contrato de compra e de expediente e até ao quinto dia anterior à data do venda e o contrato de concessão. acto público de abertura de propostas.

Decree-Law No. 54/99 establishing the basic law for the Electricity System of Cape Verde · Nelum