Decree-Law No. 54/2005 regulating sports fishing in National waters
Made 2005-08-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n° 54/2005 de 22 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, fishing vessel, classification/declassification, protection of species, biodiversity
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Decreto-Lei n° 54/2005 de 22 de Agosto A actividade da pesca amadora no nosso país é de grande importância para a valorização dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento turístico. Em fase de desenvolvimento deste tipo de pesca, impõe-se assegurar o fomento e o desenvolvimento de cada modalidade, acautelando a protecção dos recursos naturais, a segurança e os princípios fundamentais da ética desportiva. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.° 2 do artigo 203° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma tem por objecto regulamentar a actividade da pesca amadora nas águas sob jurisdição nacional. Artigo 2° Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que praticam a pesca recreativa e desportiva e de subsistência nas águas jurisdicionais de Cabo Verde. Artigo 3° Definições 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Pesca Amadora: actividade de pesca sem fins lucrativos e com o propósito de recreio, diversão, turismo ou desporto e subsistência; b) Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos e com a finalidade de subsistência, recreio, diversão, turismo ou desporto; c) Pesca desportiva: a actividade de pesca exercida sem fins lucrativos por um pescador amador de acordo com Decreto-Leis internacionais e Decreto-Leis específicos de concursos de pesca desportiva; d) Pesca recreativa: a actividade de pesca exercida sem fins lucrativos, por um pescador amador, fora do âmbito de pesca desportiva; e) Pesca de superfície: pesca efectuada a partir da margem ou de uma embarcação; f) Pesca submarina: pesca efectuada por pessoas em flutuação na água ou em imersão, em apneia ou dotadas de meios de respiração artificial, com ou sem auxílio de embarcação; g) Embarcação de tráfego local: todo o tipo de embarcação utilizada para o transporte de passageiros e ou de carga dentro de um porto e num raio de 20 milhas do porto base; h) Embarcação de recreio: todo aquele tipo de embarcação exclusivamente destinada ao lazer, desporto náutico ou pesca recreativa ou desportiva seja qual for o modo de propulsão; i) Tubo de respiração à superfície: aparelho utilizado para respirar quando em flutuação na água; j) Respiração artificial: respiração feita com o apoio de meios artificiais, em circuito fechado ou aberto, quando em flutuação ou submerso na água; k) Achado: todo objecto flutuante ou encalhado nas águas sob jurisdição nacional, achado ou arrojado pelo mar, proveniente dum naufrágio ou duma embarcação; l) Apneia: a suspensão temporária ou pausa da respiração; m) Vara ou cana de pesca: engenho de pesca, com ou sem auxílio de carreto para a recolha da linha de pesca, destinado à captura de recursos pesqueiros com artes de anzol; n) Troféus de Pesca: São prémios atribuídos ao pescador amador pela captura de espécies raras e tamanho pouco habitual. Artigo 4° Gestão e ordenamento da actividade de pesca amadora 1. Compete a Direcção Geral das Pescas promover a preparação de planos de ordenamento da actividade de pesca amadora que conterão: a) A identificação das espécies-alvo da pesca, zonas abrangidas e a avaliação do seu estado; b) Os objectivos a atingir com o ordenamento; c) As especificações das políticas de gestão a serem adoptadas em relação à actividade; d) Quaisquer outras disposições de gestão que venham a ser necessárias para a prática pesca recreativa e desportiva em termos sustentáveis. 2. Por razões de conservação dos recursos, o membro do Governo responsável pelo sector poderá estabelecer, sob proposta da Direcção Geral de Pescas, o número de licenças de pesca recreativa e desportiva a ser emitido anualmente. 3. Para o estabelecimento de medidas visando o ordenamento da actividade, o Ministro responsável pelo sector das Pescas poderá consultar a Direcção Geral das Pescas para além de outras entidades que se considere convenientes. 4. Os estudos que fundamentarem medidas de gestão de recursos, objecto da pesca recreativa e desportiva, serão postos à disposição da Direcção Geral das Pescas. CAPÍTULO II Tipos de pesca, artes de pesca e embarcações Artigo 5° Tipos de Pesca 1. No âmbito da pesca recreativa e desportiva poderão ser praticados, nos termos do presente Decreto-lei, os seguintes tipos de pesca: a) Pesca de superfície; b) Pesca submarina. 2. É interdita a pesca submarina com o uso de aparelhos de respiração artificial, à excepção do tubo de respiração à superfície. Artigo 6° Artes de pesca de superfície 1. A pesca de superfície só pode ser praticada exclusivamente com artes de anzol, com o auxílio ou não de cana de pesca com ou sem carreto. 2. O número máximo de anzóis a utilizar na pesca de superfície não poderá ser superior a três. Artigo 7° Pesca submarina 1. O exercício de pesca submarina está sujeito às seguintes regras especiais: a) Os caçadores submarinos não poderão exercer a sua actividade a menos de 200 metros das praias de banho e a menos de 20 metros dos locais já ocupados por outros caçadores, salvo acordo entre as partes; b) Os caçadores submarinos deverão respeitar as normas eventualmente adoptadas pela autoridade marítima relativas à navegação marítima; e) A caça submarina é proibida aos menores de 16 anos e está sujeita a autorização escrita do representante legal para os menores de 18 anos. 2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente o Ministério que tutela o sector das pescas poderá também condicionar a concessão da licença à apresentação de atestado médico comprovativo da aptidão do requerente para a prática da modalidade. Artigo 8° Artes de pesca submarina 1. Na prática da pesca submarina é permitido ouso de facas, lanças ou armas, desde que estas últimas tenham como força propulsora o elástico ou ar comprimido e tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas. 2. Não é permitido o uso de armas cuja força propulsora seja devida ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas. 3. No arpão das armas propulsoras não é permitido o uso de ponteiras explosivas. 4. É expressamente proibido o porte, fora da água, de armas carregadas ou em condições de disparo imediato mesmo que travadas. Artigo 9° Resguardo 1. Na prática da pesca de superfície, os pescadores amadores deverão manter entre si, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de: a) Quando a partir de terra — dez metros; b) Quando a partir de embarcações, estas deverão manobrar de acordo com as Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM). 2. Na pesca submarina, os pescadores deverão manter entre si, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de vinte metros. Artigo 10° Outras artes e métodos de pesca proibidos 1. A existência a bordo ou em poder do pescador amador de artes de pesca, armas ou engenhos de captura não previstos no presente Decreto-lei, será considerada contravenção e punida nos termos da lei. 2. São proibidos os transporte e emprego ou tentativa de emprego de matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou ainda de instrumentos de pesca por e1ectrocussão. Artigo 11° Embarcações 1. Na pesca recreativa com embarcação é permitida a utilização de embarcações de recreio, de tráfego local e de pesca artesanal. 2. Na pesca desportiva com embarcação, apenas podem ser utilizadas embarcações de recreio. 3. As embarcações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, quando utilizadas na pesca recreativa e desportiva, são equiparadas às embarcações de pesca, para efeitos de fiscalização e cumprimento das disposições do presente Decreto-lei e demais legislação pesqueira. 4. A fiscalização das condições de segurança das embarcações utilizadas na pesca recreativa e desportiva é da responsabilidade da autoridade marítima. 5. O disposto nos números anteriores é aplicável às embarcações estrangeiras. CAPÍTULO III Áreas e períodos da prática da pesca recreativa e desportiva Artigo 12° Áreas 1. É permitida a prática da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais da República de Cabo Verde, salvo nos espaços portuários com actividade de manobra de embarcações e nas áreas onde tal seja proibido por legislação própria 2. Nos locais indicados para banhistas, os pescadores amadores não poderão praticar a pesca de superfície nem a pesca submarina a menos de um raio de 200 metros dos banhistas. 3. O Ministro responsável pelo Sector das Pescas poderá estabelecer, por Portaria outras áreas de restrição à pesca recreativa e desportiva, por motivos de conservação dos recursos, de investigação científica ou de sanidade pública. Artigo 13° Períodos 1. A pesca de superfície pode ser praticada de dia ou de noite. 2. A pesca submarina só pode ser praticada do nascer ao pôr-do-sol. 3. O Ministro responsável pelo sector das pescas poderá estabelecer, por Portaria outros períodos para a prática da pesca recreativa e desportiva, por motivos de conservação dos recursos, actividades de investigação científica e outros de interesse nacional. CAPÍTULO IV Produtos de pesca e achados Artigo 14 Espécies a capturar e número de peças 1. O número máximo de peças de espécies demersais a trazer para terra, diariamente, por pescador amador, é de três. 2. Nos concursos de pesca não é permitida a captura de espécies demersais e o número de exemplares pelágicos capturados por pescador não deve exceder cinco exemplares por espécie, seja qual for o número de dias do concurso. 3. Por motivos de conservação e gestão dos recursos, o Ministro encarregado do sector das pescas poderá estabelecer, por Portaria outros números de peças e restrições por barco e fixar tamanhos e pesos mínimos das espécies a capturar. Artigo 15° Protecção das espécies 1. É interdita a pesca de espécies protegidas. 2. Todas as espécies que venham a ser capturadas na prática da pesca recreativa e desportiva que sejam interditas ou cujo número de peças seja superior ao estabelecido, deverão de imediato ser devolvidas à água. 3. O Ministro responsável pelo sector das pescas poderá estabelecer, por Portaria, ouvido o Ministério responsável pelo Ambiente, a lista das espécies sujeitas a regime de protecção especial, total ou parcial, o número máximo de peças e as condições particulares aplicáveis a esse regime. Artigo 16° Troféus de pesca 1. A captura de exemplares de espécies consideradas troféus da pesca está sujeita a licença especial. 2. Para o cumprimento do número antecedente, a Direcção Geral das Pescas emitirá senhas de captura, sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por Portaria. 3. As espécies classificadas como troféus de pesca, bem como a alteração da lista dessas espécies, são fixadas por portaria do Ministro responsável pelo sector das Pescas. Artigo 17° Declaração de capturas É obrigatória a declaração de capturas em relação a áreas, períodos e espécies, por motivos de investigação e de gestão dos recursos. Artigo 18° Destino de capturas 1. As espécies capturadas durante a prática da pesca recreativa, desportiva não podem em qualquer situação ser comercializadas. 2. As espécies capturadas no âmbito da prática de pesca de subsistência só podem ser utilizadas para o consumo do pescador ou doadas a instituições com finalidades filantrópicas. 3. À excepção dos troféus de pesca, a saída para o exterior de espécies capturadas, fica sujeita a regulamentação. 4. Todas as peças capturadas, em competição ou fora dela, cuja importância sob o ponto de vista biológico ou de raridade justifique a sua preservação, são propriedade do Estado e serão entregues ao Ministério responsável pelo sector das Pescas livre de quaisquer encargos, logo que possível e nas melhores condições de conservação. Artigo 19° Achados Os achados encontrados durante a prática da pesca submarina não podem ser removidos e a sua localização deve ser imediatamente comunicada à autoridade marítima e a eles serão aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria. CAPÍTULO V Do regime de licenciamento e convenções da pesca recreativa e desportiva Artigo 20° Licenças de pesca 1. A prática da pesca de superfície a partir de uma embarcação e a pesca submarina são objecto de licenciamento e estão sujeitas ao pagamento das taxas definidas por Portaria conjunta do Ministro responsável pelo sector das pescas e das finanças. 2. Para efeitos de identificação dos praticantes que exerçam as actividades indicadas no número 1 do presente artigo, estes deverão ser portadores da licença designada “Licença de Pesca Recreativa e Desportiva”, a aprovar por Portaria do Ministro responsável pelo sector das pescas. 3. Ao abrigo do presente Decreto-lei são criados os seguintes tipos de licenças de pesca recreativa e desportiva: a) Licença mensal; b) Licença trimestral; c) Licença anual. 4. Ficam dispensados de licença os pescadores amadores que utilizem linha de mão a partir das margens e que não sejam filiados a clubes ou associações, desde que, em nenhum caso venham a traduzir a pesca em actividade comercial. 5. È da competência do Director Geral das Pescas o licenciamento da pesca amadora, podendo delegar para o efeito noutras entidades. Artigo 21° Alteração das taxas As taxas referidas no n° 1 do artigo 20 poderão ser alteradas por Portaria Conjunta dos Ministros responsáveis pelos sectores das Pescas e das Finanças. Artigo 22° Pedido e renovação da licença de pesca 1. Os pedidos para a obtenção ou renovação da licença de pesca serão acompanhados pelos seguintes documentos ou fotocópias autenticadas: a) Pedido de licença de pesca. b) Documento de identificação do requerente ou registo da associação ou clube; e) Licença de pesca anterior, quando se tratar de renovação. 2. Os pedidos de licenças de pesca referidos no número anterior serão submetidos à Direcção Geral das Pescas ou às entidades a quem tal competência for delegada pelo membro do Governo responsável pelo sector. 3. A concessão de licença de pesca a menores de dezoito anos só poderá ter lugar quando o pedido for acompanhado de autorização dos pais ou tutores com assinatura reconhecida notarialmente. 4. Em caso de extravio ou destruição da licença de pesca, poderá ser emitida uma segunda via, a pedido do interessado e mediante o pagamento da taxa a estabelecer em Portaria do membro do Governo responsável pelo sector. Artigo 23° Convénios de pescas 1.Poderá o Ministério que tutela o sector do turismo, ouvido o parecer do departamento governamental responsável pelas pescas, celebrar convénios com entidades da pesca amadora tais como clubes, associações desportivas, empresas turísticas ou outras. 2.A celebração de convénios nos termos do artigo precedente sujeita-se ao pagamento de taxas fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo sector das pescas e das finanças. Artigo 24° Objecto do convénio Para além de prever expressamente a exigência de observância no quadro da sua execução das medidas de protecção dos recursos haliêuticos, a convenção de pesca amadora especificará ainda: a) Os tipos de pesca e artes e apetrechos de pesca autorizados, assim como as eventuais medidas de limitação do esforço de pesca; b) Os direitos e outras contrapartidas devidos ao Estado; c) A duração da convenção; d) As condições do enquadramento dos pescadores amadores pela entidade co-contraente. e) A proibição de comercialização das capturas: Artigo 25° Quotas de licenças de pesca 1. Com vista a garantir a obtenção das licenças de pesca, a autoridade competente concederá aos clubes náuticos e associações desportivas nacionais e aos operadores turísticos quotas de licenças de pesca. 2. As quotas referidas no número anterior permitem que as entidades detent9ras obtenham licenças de pesca a favor dos praticantes nelas adstritos. 3. As entidades beneficiárias das quotas estão sujeitas ao pagamento das mesmas taxas aplicáveis para as situações referidas nos artigos 17° e 20° deste Decreto-lei. Artigo 26° Validade As licenças, de pesca recreativa e desportiva, concedidas ao abrigo do presente Decreto-lei são válidas pelo período de tempo nelas definidas, o qual não poderá ser superior a um ano. Artigo 27° Intransmissibilidade As licenças, de pesca recreativa e desportiva, emitidas nos termos do presente Decreto-lei são intransmissíveis. Artigo 28° Indeferimento, revogação ou suspensão 1. As entidades competentes para conceder e renovar as licenças para a pesca recreativa e desportiva são competentes para indeferir os respectivos pedidos, bem como para revogar ou suspender as licenças de pesca recreativa e desportiva. 2. Serão indeferidos os pedidos de renovação da licença de pesca recreativa e desportiva no caso do requerente ter tido a sua licença revogada ou suspensa por reincidência de infracções ao presente decreto-lei. 3. Serão indeferidos os pedidos de concessão de quotas de licenças de pesca anuais aos clubes náuticos e associações desportivas nacionais e aos operadores turísticos no caso de não cumprimento dos deveres expressos nos artigos 1° e 29° do presente Decreto-Lei. 4. Do indeferimento de concessão ou renovação da licença de pesca recreativa e desportiva cabe recurso para a entidade hierarquicamente superior à que indeferiu o pedido. CAPÍTULO VI Concursos de pesca Artigo 29° Concursos de pesca 1. Só é permitida a realização de concursos de pesca organizados por clubes ou associações desportivas nacionais. 2. É permitida a participação de clubes e associações desportivas estrangeiras na organização de concursos de pesca desportiva desde que associados a entidades congéneres nacionais. 3. A realização dos concursos de pesca será comunicada pela entidade organizadora à Direcção Geral das Pescas ou, na sua ausência, às entidades a quem tal competência for delegada pelo membro do Governo responsável pelo sector, com uma antecedência não inferior a trinta dias, acompanhados pelos respectivos regulamentos de concurso de pesca. 4. O concurso de pesca poderá ser proibido se houver motivos que tal justifiquem, seja por questões de natureza de conservação dos recursos, de sanidade ou segurança pública. 5. A entidade organizadora do concurso de pesca deverá apresentar à autoridade marítima da área de jurisdição uma cópia da comunicação mencionada no número 3 do presente artigo, devidamente registada como recebida pela entidade competente. CAPÍTULO VII Deveres Artigo 30° Deveres dos pescadores 1. Os pescadores amadores no exercício da pesca recreativa e desportiva têm o dever de: a) Cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à actividade de pesca e toda a legislação relativa às actividades exercidas nas águas sob jurisdição nacional. b) Colaborar com os agentes de fiscalização da actividade na sua acção de implementação das regras do presente Decreto-lei e na protecção do ambiente; c) Colaborar com as autoridades na prevenção e combate à poluição das águas; d) Comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infracções ao presente Decreto-lei e à demais legislação aplicável à actividade de pesca recreativa e desportiva. 2. Os pescadores devem pôr à disposição da Direcção Geral das Pescas, os produtos capturados para efeitos de amostragem biológica. Artigo 31° Deveres dos clubes, associações desportivas e operadores turísticos 1. Os clubes, associações desportivas e operadores turísticos que se dediquem à prática da pesca recreativa e desportiva têm os mesmos deveres que os pescadores amadores referidos no artigo anterior. 2. Os clubes, associações desportivas e operadores turísticos têm o especial dever de zelar pelo cumprimento das disposições do presente Decreto-lei e demais legislação pesqueira por parte dos pescadores amadores neles adstritos.