Decree-Law No. 54/2004 ruling on commercialization, information and quality control of child and infant food
Made 2004-12-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 54/2004: Definição das normas a que obedecem a comercialização, a informação e o controlo de qualidade dos produtos destinados à alimentação de lactentes e de crianças pequenas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- beverages, classification/declassification, food safety and quality, institution, internal trade, milk/dairy products, nutrition, offences/penalties, packaging/labelling, processing/handling, governance
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
1016 I SERIE- N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE DEZEMBRO DE 2004 Decreto-Lei n° 54/2004 De 27 de Dezembro A amamentacao assume uma importancia particulannente significativa em materia de saude e bem estar dos lactentes e criancas pequenas. E sobejamente reconhecida o seu papel enquanto veiculo adequado ao fornecimento de uma alimenta<;ao ideal e necessaria ao crescimento e desenvolvimento sadio dos lactentes e crianc:;as pequenas, bem coma na preven<;ao de inf ec<;oes . nestes e naqueles. Nao obstante o valor ea importancia indiscutivel da amamentacao, tem-se registado um pouco por todo o mun do uma tendencia decrescente na sua prevalencia, preferindo-se o recurso a alimentacao artificial. Para este estado de coisas tern contribuido fact.ores de natureza sociocultural e entre estas a promcx;ao ea publicidade aguenidas dos produtos destinados a alimenta<;ao infantil A Assembleia Mundial da Sau.de, reunida em Maio de 1981, constatantlo que eranecessaria a tomada de medidas que pudessem travar essa situat;ao, adoptou sob a forma de recomendac:;ao o • C6digo Internacional de Comercializa<;ilo dos Substitutos do Leite Materna. Esse C6digo tern como objectivo a promoc;ao e a def esa da amamentai;ao, estabelecendo regras para a comercializac:;ao dos produtos destinados a alimentacao infantil. Como o C6digo foi adopt.ado sob· a .forma de recomendai;ao, necessario era que os Estados membros da Organizacao Mundial da Sau de adoptassem as medidas nacionais para sua implementac:;ao efectiva. Assim, o presente Decreto-lei mais nao representa do que a implementa<;ao, a nivel nacional dos principios e normas contidas naquele C6digo, com a vantagem de beneficiar do intenso labor e da e:i.-periencia <la Organizac;ao Mundial da Saude e da UNICEF, nest.a area, de organizac;oes nao governamentais internacionais que se dedicam a promcx;ao e defesa da amamentac;ao, dest.acando se, entre estas, a Rede Internacional para a Defesa do Direito de Amamentar (IBF AN), bem como da pratica de outros paises que ja dispoem de legislm;ao sobre essa materia. Reconhecendo-se, desse modo, que o nosso pais no que concerne ao declinio na prevalencia e duracao da amamentacao nao foge a tendencia registada a nivel muntlia], o presente Decreto-lei, estabelecendoas regras a que clevem obedecer a comercializacao, a informai;ao e controlo de qualidade dos produtos destinados a alimentac;ao infantil, mais nao faz do que dar cumprimento ao desidrato da promocao e proteccao da amamentacao, visando a saude e bem-estar dos lactentes e <las criancas pequenas. Assim: No uso cla faculdade conferida pela alinea a) do artigo 20:3° da Constituicao, o Governo decreta o seguinte: CAPITULO I Disposi9oes gerais Artigo 1° Ohjecto 0 presente diploma define as normas a que a comercializacao, a informacao e o controlo de qualidade dos produtos destinados a alimentac;ao de ]actentes e de crian<;as pequenas. Artigo 2° Defini9oes Para efeitos do presente diploma e respectivos regulamentos entende-se por: a) "Alimentac;ao Infantil", a alimentac;ao de lactentes e de criarn;as pequenas; b) "Alimento complementar", qualquer alimento adequado, ou coma tal apresentado, a complementar o leite materno, a formula infantil ou a formula de seguimento; c) "Amostra", unidade de um produto destinado a alimentacao infantil fomecida gratuitamente; d) "Bebe", lactente ou criarn;:a pequena; e) "Comercializac;ao", a promo<;ao comercial, a distribuic;ao, a venda e a publicidade de um produto destinado a alimentacao infantil, incluindo relac;oes •publicas e servic;os de informacao; f) "Conselho Nacion al", o Conselho Nacional da Amamentac;ao e da Nutric;ao Infantil; g) "Criarn;a Pequena", a crianc;a com idade compreendida entre os 12 e os 24 meses; h) "Distribuidor", pessoa, singular ou colectiva, que se ocupa da importac;ao e/ou comercializac;ao de um produt.o destinado a alimentac;ao infantil: I SERIE-N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE-27 DE DEZEMBRO DE 2004 1017 i) "Dom;ao, fomecimento gratuitoou a baixo prei;o'', a oferta de quantidades de um produto destinado a alimentac;ao infantil gratuitamente ou a sua vend.a a pret;o reduzido; j) "Embalagem", qualquer forma de acondicionamento ou inv6lucro de um produto destinado a alimentac;ao infantil coma unidade de venda ou doa<;ao; h) "Fabricante", pessoa, singular ou colectiva, que produz um produto destinado a alimentac;ao infantil, seja directamente ou por intermedio de agente ou outra pessoa com quern mantenha qualquer tipo de relac;ao contratual nesse sentido; l) "Ficha Tecnica", o documento que descreve a composir;ao, a analise, as indicac;oes e contra indicac;oes de um produto destinado a alimentac;ao infantil, o seu modo de preparar;ao. o plano de alimentac;ao, as condic;oes de armazenagem, hem coma as referencias cientfficas nas quais se baseiam as afirma<;oes nela contidas e qualquer outro elemento legalmente exigido; m) "Formula Infantil ou preparado para lactentes", o leite infantil ou produto lacteo de origem animal ou vegetal, fabricado ou produzido industrialmente de acordo com o padrllo do Codex Alimentarius para a formula infantil ou com o padrao nacional, caso exista, para satisfac;ao das necessidades nutricionais do lactente, desde o nascimento ate os seis meses deidade; n) "Formula de seguimento ou leite de seguimento", o leite ou produto lacteo de origem animal ou vegetal, fabricadoou produzido industrialmente de acordo com o padrao do Codex Alimentarius para a f6rmula de seguimento ou o com padrao nacional, caso exista, e comercializado ou apresentado coma adequado para alimentar lactentes com mais de seis meses e crianc;as pequenas; o) "Lactente", a crian<;a com idade compreendida entre os O e 12 meses: p) "Logotipo", o emblema, desenho ou letras que identificam um fabricante ou distribuidor; q)"Marca'', sinal distintivo que designa e identifica um produto destinado a alimenta<;ilo infantil; r) "Produto destinado a alimentac;ao infantif': Os preparados para lactentes, igualmente desjgnados formulas .infantis. leites industriais, os leites para a primeira idade ou leites inf antis modificados ou os chamados leites mat.ernizados; Os leites de seguimento, iguahnente chamados formulas de seguimento ou leites de segunda idade; Qualquer outro produto comercializado, apresentado ou frequentemente usado coma alimento para lactentes, incluindo os alimentos complementares; Outros tipos de leite que se dao aos lactentes e crianc;as pequenas; Biberoes, tetinas e chuchas; Quaisquer outros produtos que o membro do Governo responsavel pela area da saude considere produto destinado a alimentac;ao infantil, atraves de despacho normativo; s) "Profissional de saude", o trabalhador de saude titular de um diploma universitario ou profissional, tais como medicos, enfermeiros, parteiras, nutricionistas ou qualquer outra categoria que o departamento governamental responsavel pela area da saude entenda incluir nesta categoria; t) "Promor;aoou promover'', qualquer metodo destinado a induzir alguem, directa ou indirectamente, a adquirir ou usar um produto destinado a alimentac;ao infantil; u) "Publicidade", toda a divulgac;ao que vise dirigir a atenc;ao do pu.blico para um determinado produto destinado a alimentac;ao infantil com o fim de promover a sua aquisic;ao, incluindo entre outros: A publicidade escrita A publicidade atraves de radio, televisao, :6Jmes, transmissao electr6nica, fita de video cassete ou telefone; Exibir;ao de cartazes, placas, posters, anuncios; Exposic;ao de quadros. v)" R6tulo" , qualquer identificac;ao impressa ou litografada, bem coma dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressao ou decalque, aplicados sabre a embalagem de um produto destinado a alimentar;ao infantil; w) "Traballiador de saude", qualquer pessoa que presta servic;os numa unidade de saude, seja ele ou nao profissional, induindo as pessoas em regime de estagio, os trabalhadores voluntarios nao remunerados, os administradores e pessoal auxiliar; x) "Unidade de saude", instituic;ao ou entidade publica 04 pri.vada envolvida direct.a ou indirectamen,.e na prestac;ao de cuidados de saude ou na educac;ao para a saude nomeadamente, hospitais, centros de saude, postos sanitarios, clinicas, consult6rios medicos e postos de enfermagem; y) "Entidades que prestam cuidados a crian<;as", creches, jarclins infantis e outras entidades que se dediguem aocuidado de crianc;as. 1018 I SERIE- N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE DEZEMBRO DE 2004 CAPITULOII Publicidade e promo~ao comercial Artigo 3° ProibiQiio geral de pubHcidade e promos,iio 1. E proibida toda e qualquer form a de pubhcidade e de prom~ao dos produtos destinados a alimentac;ao infantil. 2. Entre as formas de publicidade e de prom~ao proibidas no ambito do presente diploma incluem-se designadamente, as exibic;oes especiais dos produtos destinados a alimentacao infantil, a oferta de cupoes de descontos, premios, descontos, brindes ou presentes, bem como vendas especiais, chamarizes, vendas interliga<las e visitas ao domicilio do consumidor. Artigo 4° Proibia;oes especiflcas relativas aos fabricantes e distribuidores 1. Os fabricantes e distribuidores es tao proibidos de fazer a publicidade e promoc;ao comercial, directa ou indirectamente, dos produtos destinados a alimentac;ao infantil. 2. As formas de publicidade e promoc;ao que os fabricantes e distribuidores devem abster-se de praticar serao objecto de regulamentac;ao. Artigo 5° ProibiQoes rclativas aos trabalhadores de saitde Os trabalhadores de saude estao proibidos de: a) Aceitar dos fabricantes e distribuidores ou, de pessoa agindo por conta deles, presentes, subvenc;oes, beneficios financeiros ou outros; b) Aceitar ou dar amostras dos produtos destinados a alimentac;ilo, bem como fazer demonstracoes colectivas do uso de f6rmulas inf antis. CAPITULO III , Informacao, educa~ao, comunica~ao e rotulagem Artigo 6° lnformas,oes As informai;oes sobre os produtos abrangidos por este diploma, inclusive as que constam dos seus r6tulos e embalagens, ·· deverao ser claras, objectivas, precisas, coerentes e actualiza<las e nao devem levar os seus destinatarios a crer que o produto seja equivalente, comparavel ou superior ao leite materno. Artigo 7" Rotulagem 1. Os r6tulos dos produtos destinados a alimentacao infantil serao redigidos em lingua portuguesa ou deverao ser traduzidos para a lingua portuguesa, se estiverem redigidos em outra lingua e nao deverao conter imagens de lactentes ou de criancas pequenas, hem como outras formas graficas que possam levar a idealizar a alimentacao atraves de biberao. 2. 0 disposto na 2a parte don° 1 nao exclui a utilizacao de ilustrac;0es sobre o metodo de preparac,:ao correcta do pro<luto. 3. Os r6tulos e as embalagens dos produtos destinados a alimentacao infantil deverao canter as seguintes indicacoes: a) Uma advertencia sobre os beneficios e a superioridade do leite materno e da amamentac;ao; b) As instruc;oes necessarias para a preparac;ao correcta e em condicoes de higiene, hem como a informac;ao sobre os perigos do uso incorrecto doproduto. 4. Os r6tulos e as embalagens deverao, ainda, fazer referencia a composicao do produto, as suas condicoes de armazenagem, o numero do lote, a data de fabrico, o prazo de vafidade, o nome e endereco do fabricante ou distribuidor. 5. As indica<;oes especificas que deverao constar dos r6tulos de cada um dos produtos abrangidos por este diploma serao objecto de regulamentm;ao. CAPITULON Importacao Artigo 8° Autorizariio previa 1. A importac;ao dos produtos destinados a alimen tai;ao infantil de origem animal e vegetal esta sujeita a autorizacao previa da Direc<;ao Geralda Agricultura, Silvicultura e Pecuaria, nos termos do Decreto n° 63/89, de 14 de Setembro e do Decreto-Legislativo n ° 9/97, de 8 de Maio, ouvido previamente o Conselho Nacional da Amamentac;ao e da Nutricao Infantil. 2. A importac;ao das tetinas, biberoes e chuchas esta sujeita a autoriza<;ao previa da Direcc;ao Geralda Sau.de. 3. Para efeitos da autoriza<;ao referida nos numeros anteriores, cada produto devera ser acompanhado <la respectiva ficha tecnica. CAPITULOV Conselho Nacional da Amamenta~ao e da Nutri~ao Infantil Artigo 9° · Crfo9ao 1. E criado o Conselho N acional da Amamenta9ao e <la N utricao Infantil. 2. 0 Conselho Nacional funcionajunto da Direc<;ao Geral da Sau.de. Artigo 10° Atribui9oes 0 Conselho Nacional e um 6rgao de natureza essencialmente consultiva e tern por atribui9oes: I SERIE - N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 27 DE DEZEMBRO DE 2004 1019 a) Assessorar o Governo na definic;ao das politicas nacionais de promoc;ao e protecc;ao do aleitamento materno e da alimentac;ao infantil; b) Fazer o seguimento e dar pareceres sabre actividades de promoc;ao da amamentac;ao e da nutric;aoinfantil; c) Contribuir para a definic;ao da estrategia de execuc;ao da politica nacional do aleitamento materno; d) Verificar o cumprimento do presente Decreto-Lei e emitir as recomendac;oes pertinentes a respeito; e) Emitir parecer sobre as materias constantes no presente Decreto-Lei, sempre que tal lhe for solicitado. Artigo 11° Organiza9ii.o e funcionamento A organizac;iio e o funcionamento do Conselho seriio reguladas em diploma pr6prio. CAPITULOVI Fiscalizaf,;iio e san9oes Artigo 12° Fiscaliza9ao A fiscalizac;ao do cumprimento do disposto no presente diploma compete a Direcc;ao Geralda Saude, atraves das Delegacias de Saude, a Inspecc;ao Geral <las Actividades Econ6micas, atraves dos seus funcionarios e agentes credenciados para o efeito, bem coma a qualquer entidades independentes ou servic;os com compet~ncias de regula<;ao ou inspecc;ao nas areas abrangidas por este acto que venham a ser criados. Artigo 13° Agentes fiscalizadores 1. Os funcionarios e agentes encarregues da fiscalizac;ao deverao inspeccionar regularmente os locais de fabricb, entrada no pais, armazenagem, exposic;ao, venda dos produtos destinados a alimentac;ao infantil, bem coma se os mesroos foram devidamente autorizados nos termos do artigo ff deste diploma. 2. A qualidade de agente fiscalizador e incompativel com a titularidade de qualquerinteresse directo ou indirecto, seja.de ordem financeira ou familiar, nas empresas, locais ou produtos objecto da fiscalizac;ao. 3. 0 funcionario ou agente que no exercicio das suas furn;oes de fiscalizac;ao constatar um facto susceptivel de constituir infracc;ao ao presente diploma devera desse facto lavrar auto de noticia. Artigo 14° Contra-ordena9iies 1. Constituem contra- ordenac;oes: a) A publicidade e promoc;ao de produtos destinados a alimentac;ao infantil, em violac;ao do presente dioloma e seus regulamentos; b) A rotulagem de produtos destinados a alimentac;ao infantil, em violac;ao do presente diploma e seus regulamentos; c) A importac;ao de produtos destinados a alimentac;ao infantil, em violac;ao do presente diploma e seus regulamentos; d) A violac;ao do disposto nos artigos 4°, 5° e 6° do presente diploma. 2. A tentativa e a negligencia serao punidas. Artigo 15° As contra- ordenac;oes previstas no artigo anterior sao puniveis com coima de 3.000$00 a 300.000$00 ou de 500.000$00 a 2000.000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. Artigo 16° San,;ioes acessorias 1. Sero prejuizo do disposto no artigo anterior, tendo em con ta a gravidade da in:fracc;ao, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanc;oes acess6rias: a) Apreensao e ou destrui(,!ao dos produtos utilizados na pratica das contra- ordenac;oes; b) Apublicac;ao a expensas do infractor, atraves de qualquer meio de comunicac;ao, da infracc;ao, em caso de reincidencia; c) Encerramento do estabelecimento ou local de fabrico ou cancelamento de licem;as, autorizac;cles, certificados. 2. No caso da alinea a) os custos da destruic;ao d J produto ficarao a cargo do infractor. Artigo 17° A instruc;ao dos processos pelas contra- ordenac;oes previstas neste diploma compete as entidades e autoridades de fiscalizac;ao previstas no artigo 12°. Artigo 18° Aplica9iio das san9iies 1. A aplicac;ao das coiroas e sanc;oes acess6rias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Sau.de. 2. As receitas das coimas revertem em: a) 40% Para a entidade autuante; b) 60% Para o Estado, devendo, neste caso, ser aplicado em actividades de promoc;ao e defesa da amamentm;ao. Artigo 19° San9oes disciplinares A violac;ao do disposto no artigo 5° implica responsabilidade disciplinar para os trabalhadores de saudf: infractores. I 020 I SERIE - N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE DEZEMBRO DE 2004 CAPITULO VII Disposi~oes finais Artigo 20° Regulamenta1;lii.O 0 Governo adoptara os regulamentos necessarios a execu<;ao do presente diploma Artigo 21° Entrada em Vigor 0 presente diploma entra em vigor no prazo de um ano a contar da sua publica<;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Basilio Mossa Ramos Maria Madalena Brito Neves - Joao Pereira Silva. Promulgado em 14 de Dezembro de 2004. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 15 de Dezerobro de 2004. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves.