Decree-Law No. 53/2010 approving the legal regime for the exploitation of two National solar photovoltaic Centres
Made 2010-11-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 53/2010: Estabelece o regime jurídico de exploração das centrais solares fotovoltaicas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Energy
- Keywords
- energy conservation/energy production, authorization/permit, certification, renewable energy, concession
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Artigo 1º Objecto Artigo 7º Entrada em vigor O presente diploma estabelece o regime jurídico de ex- ploração das centrais solares fotovoltaicas, sitas no bairro O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do Palmarejo, Cidade da Praia, Ilha de Santiago, e no sítio da sua publicação de Murdeira, Ilha do Sal, propriedade do Estado, para a produção de energia eléctrica a partir da energia solar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Artigo 2º José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Definições Silva Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho - José Maria Veiga - Sara Maria Duarte Lopes Para efeitos do presente diploma, centrais solares fo- tovoltaicas são conjunto ou conjuntos de equipamentos Promulgado em 10 de Novembro de 2010. principais (microgeradores) e auxiliares de produção e consumo de energia solar e obras que os servem, perten- Publique-se. centes ao Estado, incluindo quando necessário, as linhas O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- directas e o ramal de ligação á rede pública de distri- DRIGUES PIRES buição de energia eléctrica até ao ponto de interligação.
Artigo 3º Referendado em 16 de Novembro de 2010. Atribuição da concessão O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves 1. A exploração das centrais solares fotovoltaicas a CAPÍTULO I que se refere o artigo anterior, é atribuída à Empresa de Electricidade e Água, SARL (Electra), que para tanto Disposições gerais deve dispor de um sistema de contabilidade separada Base I para a exploração das referidas centrais, o qual deve ser submetido anualmente a uma auditoria independente a Definições realizar por entidade a designar, precedendo concurso pú- blico, pela Direcção Geral da Energia ou por esta aceite. 1. Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúsculas, e salvo se do contexto claramente resultar 2. É atribuída ao membro do Governo responsável pela sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o sig- área da energia a competência para estabelecer os termos nificado que lhes é apontado: do contrato de concessão da exploração das centrais sola- res fotovoltaicas referidas no artigo 1º, em conformidade a) «Concedente» - o Estado de Cabo Verde; com as bases publicadas em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. b) «Contrato de Concessão» – o contrato celebrado entre o concedente e a concessionária e
Artigo 4º aprovado por despacho conjunto dos membros Celebração do contrato de concessão de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo por objecto a Ficam os membros do Governo responsável pelas áreas concessão exploração, em regime de serviço da energia e das finanças autorizados, com faculdade público, das centrais solares fotovoltaicas sitas de delegação, a celebrar, em nome e representação do na Ilhas de Santiago e do Sal, propriedade do Estado, o contrato de exploração das centrais solares Estado, para a produção de energia eléctrica fotovoltaicas. a partir da energia solar. I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE NOVEMBRO DE 2010 1909 c) «Concessionária» - Empresa de Electricidade e Base VI Água, SARL (Electra); Concessionária d) «Contrato de Concessão» - contrato a aprovar 1. A concessionária tem como objecto social a gestão e por Resolução do Conselho de Ministros; e exploração das centrais solares fotovoltaicas a que se refere a Base IV e a promoção do desenvolvimento científico e e) «Parte ou Partes» - o concedente e a concessionária; tecnológico na área da produção de electricidade a partir da energia solar, nos termos das presentes bases, devendo 2. Os termos definidos no número anterior no singular manter ao longo de toda a vigência da concessão a sua podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a corres- sede em Cabo Verde e a forma de sociedade anónima. pondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso. 2. O contrato de concessão a celebrar entre o concedente Base II e a concessionária, fixa todas as condições e obrigações das partes no caso de se verificar qualquer alteração dos Lei aplicável pressupostos previstos no número anterior. 1. O contrato de concessão e respectivos contratos a ele 3. Para efeitos da concessão, a concessionária obriga- anexos ficam sujeitos à lei cabo-verdiana e aos princípios se a criar uma unidade de gestão específica, das infra- de direito administrativo. estruturas objecto da concessão, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O contrato de concessão e respectivos documentos a ele anexos são redigidos em língua portuguesa. 4. A concessionária estabelece um quadro de pessoal específico que se encarrega da gestão e exploração dos Base III parques solares fotovoltaicos Interpretação e integração Base VII Prazo 1. O contrato de concessão rege-se pelo seu clausulado e pelos respectivos anexos. 1. A concessão tem a duração de 20 (vinte) anos. 2. Em caso de dúvida sobre o alcance e o conteúdo dos 2. O prazo da Concessão estabelecido no número ante- textos contratuais, ou em caso de eventuais divergências rior pode ser prorrogado por um período de 10 (dez) anos, que existam entre os vários documentos que compõem o devendo verificar-se os requisitos previstos no contrato contrato de concessão, que não possam ser solucionadas de concessão. mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de interpretação, prevalece o estabelecido no clausulado do CAPÍTULO II contrato de concessão sobre o que constar dos respectivos Delimitação física da concessão anexos. Base VIII Base IV Estabelecimento da concessão Objecto e âmbito da concessão 1. Compreende-se no estabelecimento da concessão o 1. A concessão tem por objecto a exploração em regime conjunto dos bens, móveis e imóveis, que, pelo Estado ou de serviço público, as centrais solares fotovoltaicas sitas pela concessionária, estejam ou venham a ser implanta- no bairro do Palmarejo, cidade da Praia, ilha de Santia- dos na área da concessão ou a ser-lhe afectos, destinados go e no sítio de Murdeira, ilha do Sal, propriedades do à prossecução do objecto da concessão. Estado, para a produção de energia eléctrica a partir da 2. Podem ainda ser integrados no estabelecimento da energia solar. concessão, se nisso acordarem as partes, outros terrenos 2. A concessionária pode autorizar o desenvolvimento e instalações que interessem ao exercício das actividades de outras actividades para além da produção de energia directamente relacionadas com a utilização das centrais eléctrica a partir do sol, desde que as actividades se subor- solares fotovoltaica. dinem à utilização preferencial da produção energética. 3. A concessionária deve submeter ao concedente, até Base V 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectados à concessão, referido a 31 de Natureza da concessão Dezembro do ano anterior. 1. A concessão, exercida em regime de serviço público, Base IX é de gestão e exploração das centrais solares fotovoltaicas Bens e outros meios afectos à concessão a que se refere a Base anterior. 1. Consideram-se afectos à concessão, cabendo à con- 2. A Concessionária deve desempenhar as actividades cessionária o exercício dos direitos da sua utilização e concessionadas de forma regular, contínua e eficiente, administração, os bens imóveis que integrem o domínio adoptando para o efeito, os padrões de qualidade e de público do Estado e que estejam ou venham a estar afectos segurança exigíveis por lei ou pelos regulamentos. às centrais fotovoltaicas a que se refere a Base IV. 1910 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE NOVEMBRO DE 2010 2. Consideram-se também afectos à concessão, além inadequado à regular e eficiente utilização concedida, dos bens que integram o seu estabelecimento, os imó- bem como determinar, no prazo a fixar, a execução das veis adquiridos por via do direito privado ou mediante obras de reparação e beneficiação que se justifiquem. expropriação para implantação das infra-estruturas e Base XII equipamentos necessários ao exercício das actividades objecto da concessão, bem como as servidões ou outros Fundo de conservação e renovação ónus constituídos para os mesmos efeitos. 1. Para acorrer aos encargos emergentes das obrigações 3. Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que de reparação e conservação, a concessionária afecta 5% directamente relacionados com a actividade objecto da (cinco por cento) dos lucros anuais à constituição de um concessão: fundo de conservação e renovação, nos termos e condições que sejam acordados e que devem constar do contrato de a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à concessão. garantia do cumprimento das obrigações da concessionária; 2. Com a autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da energia, pode o fundo a que re- b) Os direitos privativos de propriedade intelectual fere o número anterior ser investido em novas aquisições e industrial de que a concessionária seja ou ter outra aplicação considerada útil para a prossecução titular; e dos fins da concessão. c) A totalidade das relações jurídicas que se CAPÍTULO III encontrem em cada momento necessa- riamente conexionadas com a continuidade Obrigações da concessionária da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de Base XIII prestação de serviços ou de materiais Disponibilidade permanente das infra-estruturas necessários à prossecução das actividades objecto da concessão. A Concessionária garante as condições de capacidade, de disponibilidade, de fiabilidade, de operacionalidade e Base X de segurança das centrais fotovoltaicas a que se refere a Propriedade dos bens afectos à concessão Base IV ao longo de todo o período de vigência da Con- cessão, bem como os padrões de qualidade do serviço, 1. Enquanto durar a concessão, a concessionária detém obrigando-se a tomar as medidas em cada momento a propriedade dos bens afectos à concessão. adequadas para esse efeito. 2. Os bens afectos à concessão só podem ser alienados, Base XIV transmitidos por qualquer outro modo ou onerados com Critérios para a reconstrução ou reforço das centrais autorização do concedente. fotovoltaicas 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as 1. A Concessionária promove e financia a reconstrução alienações de bens que se tenham tornado desnecessários ou o reforço das centrais fotovoltaicas a que se refere a ou sejam substituídos, devendo em qualquer dos casos Base IV, de modo a garantir, a todo o momento, os níveis ser dado conhecimento ao concedente. de disponibilidade e de qualidade do serviço, sempre que: 4. Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos a) Se encontrem degradadas; e transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão. b) Devam ser modificadas de modo a dar cumprimento Base XI à legislação ou aos regulamentos em vigor. Conservação e manutenção dos bens afectos à concessão 2. A Concessionária deve informar o concedente de todas as actividades destinadas a dar cumprimento ao 1. A concessionária obriga-se a manter em permanente disposto no número anterior, de acordo com as regras estado de bom funcionamento, conservação e segurança previstas no Contrato de Concessão e com as penalidades os bens que constituem o estabelecimento da concessão aí previstas para o caso de incumprimento. e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou mostrarem inadequados para Base XV os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, Monitorização e avaliação do desempenho deterioração ou obsolescência. 1. A concessionária deve definir e implementar sistemas 2. Para os fins de conservação e substituição referi- que permitam aferir, em cada momento: dos no número anterior é constituído, como encargo da utilização do domínio público, um fundo nos termos da a) A qualidade dos serviços prestados; e Base XII. b) A capacidade, a disponibilidade e a qualidade 3. O concedente pode determinar à concessionária a do serviço das centrais fotovoltaicas a que se substituição de qualquer equipamento que se mostre refere a Base IV. I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE NOVEMBRO DE 2010 1911 2. A monitorização da qualidade e da adequação dos matérias respeitantes ao objecto da concessão, devendo serviços, bem como da capacidade, da disponibilidade e estabelecer os mecanismos de comunicação e coordenação da qualidade de serviço das centrais fotovoltaicas a que necessários para permitir, designadamente, a supervisão, se refere a Base IV, é feita pelo concedente. vigilância e segurança dos bens dominiais e das infra- estruturas afectos à concessão e a execução coerciva das 3. A concessionária deve assegurar a todo o tempo a decisões de autoridade. monitorização do desempenho dos serviços prestados, de acordo com os padrões de qualidade. Base XIX 4. A concessionária deve manter um registo actualizado Assunção de riscos de avaliação do desempenho nos termos referidos nos nú- meros anteriores, do qual constem as falhas de qualidade. A concessionária assume, expressa, integral e exclusi- vamente, todos os riscos inerentes à concessão, excepto 5. A concessionária deve elaborar relatórios anuais nos casos especificamente previstos nas presentes bases, de desempenho e de qualidade dos serviços, devendo não estando o concedente sujeito a qualquer obrigação, entregar cópias ao concedente. nem a assumir qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao desenvolvimento das actividades integradas 6. A concessionária pratica todos os actos necessários na concessão. à manutenção dos pressupostos que conduzam às certi- ficações existentes nas áreas da qualidade, do ambiente, CAPÍTULO IV da saúde e da segurança no trabalho e responsabilidade social, assim como corrige as eventuais não conformida- Regime económico-financeiro des detectadas no âmbito destas certificações. Base XX Base XVI Receitas Publicidade e informação 1. A concessionária deve adoptar um sistema eficiente São receitas da concessionária: de tratamento e de consulta de elementos informativos a) O produto das verbas cobradas pela prestação de relativos à exploração das centrais fotovoltaicas a que serviços por parte da concessionária; se refere a Base IV, de modo a poder facultá-los com prontidão ao concedente, e a quaisquer outras entidades b) O produto de empréstimos contraídos para o com legitimidade para os solicitar. exercício da sua actividade; 2. A concessionária deve fornecer ao concedente todos c) Os subsídios ou doações que lhe venham a ser os elementos necessários à avaliação do cumprimento das atribuídos; e normas e dos regulamentos de segurança e de ambiente. 3. A concessionária obriga-se também, sempre que d) Outras previstas em diploma legal. solicitado pelo concedente e pela Agência de Regulação Base XXI Económica, nos prazos por eles fixados, a fornecer indi- cadores operacionais e de exploração do serviço público, Contrapartida pela concessão bem como os relativos à situação económica e financeira da concessão e à qualidade dos serviços prestados. A partir do 5º (quinto) ano da data de celebração do contrato de concessão a concessionária paga ao conce- Base XVII dente, como contrapartida pela concessão, uma anuidade Sistemas de informação correspondente a uma percentagem sobre as respectivas receitas, em termos a definir no contrato de concessão. 1. A concessionária obriga-se a estabelecer um sistema de informação de avaliação e de monitorização de desem- Base XXII penho de forma a gerar, a manter actualizada e sempre Despesas com vistorias extraordinárias disponível toda a informação necessária à avaliação do seu desempenho, designadamente os elementos relativos Constituem encargos da concessionária as despesas aos indicadores económico-financeiros da concessão. com vistorias extraordinárias, desde que a vistoria 2. A concessionária disponibiliza ao concedente a in- conclua pela existência de irregularidades imputáveis formação referida no número anterior a expensas suas, à concessionária. garantindo o tratamento informático adequado, incluindo Base XXIII o dos dados obtidos através do sistema de avaliação e de monitorização do desempenho. Reposição do equilíbrio financeiro Base XVIII 1. A concessionária tem direito à reposição do equilíbrio Colaboração com as entidades administrativas financeiro da concessão, nos seguintes casos: A concessionária obriga-se a colaborar com as auto- a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, ridades administrativas com competência em todos as do contrato de concessão; 1912 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE NOVEMBRO DE 2010 b) Ocorrência de casos de força maior, nos termos CAPÍTULO V da Base XXXIII, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do contrato Modificação da concessão de concessão; Base XXIV c) Nas circunstâncias em que o direito à reposição Trespasse, cedência, alienação e oneração do equilíbrio financeiro se encontrar expressa- mente previsto no contrato de concessão. 1. Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à concessionária trespassar, ceder, alie- 2. A concessionária apenas tem direito à reposição nar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, do equilíbrio financeiro do contrato quando, qualquer a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que uma das situações referidas no número anterior, sejam vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, causa efeito directo para a concessionária, do aumento idênticos resultados. significativo de custos ou perda significativa de receitas. 2. Os actos praticados em violação do disposto no nú- 3. O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro mero anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. está sujeito a notificação pela concessionária à concedente de acordo com as seguintes fases: Base XXV a) Notificação, pela concessionária, ao concedente Alteração da concessão da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, possa vir a 1. Com o objectivo de assegurar a adequação da conces- dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro são ao interesse público, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração. da concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência; e 2. Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições financeiras do b) Notificação, logo que seja possível determinar contrato, o concedente deve promover a reposição do equi- com razoável certeza o montante do aumento líbrio financeiro do contrato nos termos da Base XXIII. de custos ou da perda de receitas, pela concessionária ao concedente do pedido CAPÍTULO VI de reequilíbrio financeiro, devidamente Extinção e suspensão da concessão fundamentado e detalhado. Base XXVI 4. A reposição do equilíbrio financeiro da concessão fica dependente da confirmação da sua necessidade pelo Termo da concessão concedente, após realização de auditoria promovida por 1. Finda a concessão pelo decurso do prazo, revertem este através de entidade independente e de acordo com gratuitamente para o Estado, livres de quaisquer ónus ou o estipulado no contrato de concessão. encargos, em estado de bom funcionamento, conservação 5. A reposição do equilíbrio financeiro da concessão e segurança, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de concessão, todos apenas pode ter por base os factos constantes da noti- os bens que integrem a concessão, não podendo a conces- ficação referida no nº 3 e é calculada de acordo com os sionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com parâmetros fixados no contrato de concessão. qualquer fundamento, o direito de retenção. 6. Havendo lugar a compensação à concessionária, esta 2. No termo da concessão, o Estado entra na posse dos pode revestir qualquer forma acordada entre a conces- bens da concessionária afectos à concessão, sem depen- sionária e o concedente. dência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados 7. O concedente tem direito a partilhar com a concessio- também os representantes da concessionária. nária os benefícios gerados por actividades a desenvolver pela concessionária e não previstas expressamente no 3. Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o in- objecto do contrato de concessão, designadamente as ventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e actividades a que se refere o nº 2 da Base IV ou por alte- da respectiva aptidão para o desempenho da sua função. rações legislativas de carácter específico, com excepção das alterações à lei fiscal e à lei ambiental, que tenham 4. Decorrido o prazo da concessão, dá-se a reversão, impacto directo sobre as receitas ou custos respeitantes tal como está prevista nos números anteriores, ainda às novas actividades integradas na concessão. que possam ser acordados com a concessionária novos períodos de gestão e exploração da zona piloto e utilização 8. Para efeitos do disposto no número anterior, podem do domínio público, atento o interesse público da decisão, as partes acordar um regime de partilha equitativa de nas condições que ficarem estabelecidas no contrato a benefícios. celebrar. I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE NOVEMBRO DE 2010 1913 5. No fim do prazo da concessão cessam para a con- 7. A rescisão do contrato implica a reversão gratuita cessionária todos os direitos e obrigações emergentes do do estabelecimento para o Estado e a perda do fundo contrato de concessão. de conservação e renovação previsto na Base XII, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a con- Base XXVII cessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato. Rescisão do contrato de concessão 8. Uma vez declarada e comunicada por escrito à con- 1. O concedente pode rescindir o contrato de concessão, cessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efeitos, quando tenha ocorrido, de forma grave e ou reiterada, independentemente de qualquer outra formalidade. qualquer dos factos seguintes: Base XXVIII a) Interrupção prolongada ou abandono dos Sequestro direitos de utilização por facto imputável à 1. Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, concessionária, por um período superior a 1 das obrigações emergentes da concessão, o concedente (um) ano; pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o objecto b) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização da concessão. ou repetida desobediência às determinações 2. O sequestro pode ter lugar, caso se verifique de forma do concedente ou ainda sistemática grave e reiterada, qualquer das seguintes situações, por inobservância das leis e regulamentos motivos imputáveis à concessionária: aplicáveis à utilização; a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da c) Recusa em proceder à adequada conservação e exploração da concessão com consequências reparação das infra-estruturas; graves para o interesse público ou para a integridade da concessão; e d) Não pagamento das contrapartidas da concessão, por prazo superior a 1 (um) ano; b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da e) Reiterada desobediência às legítimas concessão, ou no estado geral das instalações determinações das entidades competentes e equipamentos que comprometam a sua ou sistemática reincidência em infracções às integridade ou a regularidade da exploração disposições do contrato ou dos regulamentos da concessão. de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas 3. A concessionária está obrigada à entrega da con- infracções; cessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente na notificação da decisão de sequestro da concessão. f) Trespasse, cedência, alienação ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia 4. Logo que seja restabelecido o normal funcionamento autorização; e da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente. g) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público. 5. A concessionária pode optar pela rescisão da con- cessão caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses 2. Não constituem causas de rescisão os factos ocor- após ter sido restabelecido o normal funcionamento da ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concessão. concedente aceite como justificados. Base XXIX 3. A insolvência da concessionária é igualmente causa Resgate da concessão de rescisão, excepto quando o concedente permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes 1. No último terço do prazo de vigência da concessão, de concessão. o concedente pode resgatar unilateralmente a concessão, a todo o tempo, por motivo de interesse público, mas 4. A alienação ou cedência de capital social da con- nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação cessionária a quaisquer terceiros, que modifique a sua à concessionária da intenção de resgate. posição de accionista único ou maioritário, sem prévio consentimento da concedente constituem, igualmente, 2. Com o resgate, o concedente assume automatica- causa para a rescisão do contrato. mente todos os direitos e obrigações da concessionária, excepto os resultantes de subcontratos celebrados por 5. A rescisão não é declarada sem a prévia audiência aquela com terceiras entidades, caso em que o concedente da concessionária. apenas sucede na posição contratual da concessionária. 6. No caso de faltas meramente culposas, a concessio- 3. A indemnização devida à concessionária em conse- nária deve ser avisada para, em prazo não inferior a 90 quência do resgate é calculada com base numa avaliação (noventa) dias, cumprir as suas obrigações sob pena de, a efectuar por duas entidades de referência, sendo uma não o fazendo, incorrer na sanção prevista no n.º 1. indicada pelo concedente e outra pela concessionária. 1914 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Base XXX 3. A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não Resolução do contrato pela concessionária cumprimento das obrigações emergentes do contrato de 1. A concessionária pode resolver o contrato em caso de concessão que sejam directamente por ele afectadas, na violação grave e reiterada pelo concedente das respectivas estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual obrigações contratuais, aplicando-se o disposto nos nºs 5 e atempado tenha sido efectivamente impedido e dá lu- a 8 da Base XXVII, com as devidas alterações. gar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou caso a impossibilidade de cumprimento do contrato de 2. Em caso de resolução do contrato pela concessioná- concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio ria, o concedente é responsável pela assunção de todas as financeiro do contrato se revele excessivamente onerosa obrigações da concessionária emergentes dos contratos para o concedente, à resolução do contrato. de financiamento, com excepção das relativas a incum- primentos verificados antes da ocorrência do motivo da 4. Perante a ocorrência de um caso de força maior resolução. as partes decidem, por acordo, se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato ou à sua resolução, CAPÍTULO VII recorrendo-se, caso não seja possível obter o acordo das partes, à arbitragem. Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato de concessão 5. Verificando-se a resolução do contrato nos termos previstos, observa-se o seguinte: Base XXXI a) Quaisquer indemnizações devidas em resultado Incumprimento das obrigações de casos de força maior, ao abrigo de 1. Pelo incumprimento das obrigações assumidas no contratos de seguro em que o concedente âmbito do contrato de concessão pode ser aplicada à seja co-segurado, são pagas directamente ao concessionária uma multa, a definir no contrato de con- concedente; cessão, consoante a gravidade das infracções e a culpa b) Revertem para o concedente todos os bens que da concessionária, a qual é aferida em função dos riscos integram o estabelecimento da concessão; e para a segurança, para o ambiente e a saúde pública e dos prejuízos daí resultantes. c) A concessionária fica responsável pelos efeitos da 2. A aplicação das sanções previstas no número anterior cessação de quaisquer contratos de que seja é feita pelo concedente, após audição da concessionária. parte. Base XXXII 6. A concessionária obriga-se a comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, a ocorrência de qualquer evento que Estado de sítio ou de emergência constitua um caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como a indicar quais as obrigações 1. De acordo com o previsto na legislação especial emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento aplicável, o concedente, ou outra entidade para o efeito se tornou impossível ou de difícil cumprimento. designada, pode, em situação de estado de sítio ou estado de emergência formalmente declarado, ser investida na CAPÍTULO VIII gestão e exploração dos serviços concedidos. Direitos e deveres do concedente 2. Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o Base XXXIV decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou Deliberações sujeitas a aprovação pelo concedente qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período 1. Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, ca- respeitantes. recem de aprovação pelo concedente as deliberações da Base XXXIII concessionária que visem: Força maior a) A alteração do seu objecto social; 1. Consideram-se casos de força maior os acontecimen- b) A integração ou diminuição do capital social; tos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independen- c) A transformação, fusão ou dissolução da temente da vontade ou das circunstâncias pessoais da sociedade; concessionária. d) A emissão de obrigações; 2. Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, e) A subconcessão e o trespasse da concessão; e tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogos, raios, explosões, ciclones, tremores de f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou terra ou outros cataclismos naturais. parcial, da utilização concedida. I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE NOVEMBRO DE 2010 1915 2. A concessionária só pode constituir hipoteca sobre 3. O disposto nos números anteriores não isenta a con- as obras e instalações fixadas na área da concessão cessionária da fiscalização de quaisquer outros serviços desde que o membro do Governo responsável pela área ou organismos públicos competentes, designadamente da energia o autorize e a hipoteca se destine a garantir dos integrados nos ministérios responsáveis pelas áreas financiamentos para a construção, apetrechamento das da defesa nacional, da administração interna, do ambien- centrais fotovoltaica. te, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da economia e da inovação. 3. Enquanto não sejam objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes. Base XXXVII 4. A aprovação ou autorização do membro do Governo Exercício dos poderes do concedente responsável pela área da energia tem-se por concedida quando não houver pronúncia, expressa, no prazo de Os poderes do concedente referidos nas presentes ba- 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação do ses, excepto quando devam ser exercidos pelo membro pedido. do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela Direcção Geral da Energia, sendo os actos Base XXXV praticados pelo respectivo director-geral. Comissão de acompanhamento da concessão CAPÍTULO IX 1. O estabelecimento da concessão e as actividades Disposições diversas nele exercidas são acompanhados por uma comissão de Base XXXVIII acompanhamento da concessão que supervisiona a exe- cução do contrato de concessão e a qualidade do serviço Responsabilidade civil público concessionado. 1. A concessionária responde, nos termos da lei ge- 2. A comissão de acompanhamento da concessão é ral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) nomea- actividades que constituem o objecto da concessão, pela dos pelo membro do Governo responsável pela área da culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente energia e um terceiro nomeado pelo membro do Governo qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. responsável pela área do ambiente. 2. A responsabilidade civil da concessionária deve 3. À comissão de acompanhamento da concessão deve estar coberta por seguro, cujos termos são definidos por ser facultada a informação que esta considere necessária Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis para acompanhar a execução do contrato de concessão, pelas áreas das finanças, do ambiente, da defesa nacional bem como livre acesso a todas as instalações da área e da energia. da concessão e aos documentos relativos às actividades concessionadas. Base XXXIX 4. Deve em particular ser facultada à comissão de Arbitragem acompanhamento da concessão informação sobre as actividades realizadas no âmbito da concessão, no que 1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as respeita à energia produzida, custos de produção, im- partes em matéria de aplicação, interpretação ou inte- pactes ambientais, problemas de segurança e outros gração das regras do contrato de concessão são resolvidos aspectos relevantes, nos termos e com a periodicidade por arbitragem. que for fixada no contrato de concessão. 2. O tribunal arbitral é composto por 3 (três) mem- 5. O disposto nos números anteriores não dispensa a bros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro concessionária de se subordinar à fiscalização de quais- escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes quer outros serviços ou organismos públicos competentes. tiverem designado. Base XXXVI 3. A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos para Fiscalização a referida submissão e designa de imediato, o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribu- 1. O estabelecimento da concessão e as actividades nele nal que dirija à outra parte através de carta registada exercidas são fiscalizados pelos serviços do concedente, com aviso de recepção, devendo esta no prazo de 20 (vinte) cujas instruções e directivas a concessionária se obriga dias a contar da recepção do requerimento, designar o a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito. árbitro de sua nomeação e apresentar a sua defesa. 2. O pessoal incumbido da fiscalização, expressamente 4. Os árbitros designados pelas partes designam o designado para o efeito e no exercício dessas funções, tem terceiro árbitro no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao livre acesso a todas as instalações da área da concessão presidente do tribunal competente em razão do território e fica obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar esta designação, caso não seja obtido acordo entre os pela concessionária. árbitros designados pelas partes. 1916 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE NOVEMBRO DE 2010 5. O tribunal arbitral considera-se constituído na data contratação pública para execução da empreitada de Cons- em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o trução da Cadeia Civil do Sal, no montante 233.551.197$00 comunicar a ambas as partes. (duzentos e trinta e três milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete escudos). 6. O tribunal arbitral pode ser auxiliado pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar. Artigo 2º 7. As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas Entrada em vigor no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte sua constituição, salvo acordo das partes em contrário ao da sua publicação. e configura a decisão final do litígio relativamente às matérias em causa, não podendo ser objecto de recurso. Vista e aprovada em Conselho de Ministros 8. O tribunal arbitral tem sede na cidade da Praia e José Maria Pereira Neves utiliza a língua portuguesa. Publique-se. Base XL O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Exercício de direitos –––––– Sem prejuízo do disposto na Base anterior, quanto à re- solução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio Resolução n.º 65/2010 ou parcial de qualquer direito que assista ao concedente de 22 de Novembro ou à concessionária ao abrigo do contrato de concessão não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu Tendo sido adjudicados os trabalhos de Requalificação exercício posterior nem constitui moratória ou novação da Avenida dos Hotéis, em Santa Maria, ilha do Sal, na da respectiva obrigação. sequência do concurso público realizado para o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos contratuais Base XLI para a realização das obras. Prazos e a sua contagem Assim, Os prazos fixados no contrato de concessão contam-se Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42º em dias ou em meses seguidos de calendário. do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: ––––––
Artigo 1º Resolução n.º 64/2010 Autorização de 22 de Novembro É autorizado o Ministério das Infraestrututras, Trans- Tendo sido adjudicados os trabalhos de Construção da portes e Telecomunicações a realizar as despesas com Cadeia Civil do Sal, na sequência do concurso público a contratação pública para execução da empreitada de realizado para o efeito, torna-se necessário proceder aos Requalificação da Avenida dos Hotéis, em Santa Maria, desembolsos contratuais para a realização das obras. ilha do Sal, no montante 482.500.000$00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões, quinhentos mil escudos). Assim,
Artigo 2º Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42º Entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265º ao da sua publicação. da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Vista e aprovada em Conselho de Ministros
Artigo 1º José Maria Pereira Neves Autorização Publique-se. É autorizado o Ministério das Infraestrututras, Trans- portes e Telecomunicações a realizar as despesas com a O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves