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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 53/2005 defining the Policy on Sustainable Exploitation of Fisheries Resources

Made 2005-08-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 53/2005.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
basic legislation, marine fisheries, fishing vessel, foreign fishing, offences/penalties, fishing authorization, fishery management and conservation, monitoring, data collection/reporting, fishing gear/fishing method, authorization/permit

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  1. SERIE - N° 32 <<B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 915 Decreto-Lei n° 53/2005 De 8 de Agosto Cabo Verde dispoe de uma vasta zona maritima delimitada e definida actualmente pela Lein° 60/IV/92, de 21 de Dezembro. 0 regime de protec<;ao e de gestao dos recurses biol6gicos desta zona tinha sido definido pelo Decreto-Lei n ° 17/87, de 18 de Marr,;o que veio dotar Cabo Verde de uma legislar,;ao geral moderna reflectindo os principios consagrados pela Convenc;ao das Nar,;oes Unidas sobre o Direito do Marque Cabo Verde assinou, ratificou e que consequentemente, vincula o nosso pais. Este Decreto-Lei estabeleceu principios relativos a gestao e aproveitamento dos recursos e as diferentes instituir,;oes envolvidas nesse processo, ao licenciamento das ernbarcar,;oes de pesca, aos diferentes regimes de acesso e explorai;ao dos recursos aplicaveis as ernbarcac;oes consoante a sua nacionalidade e caracteristicas tccnicas e econ6micas e ao importante dominio da fiscalizac;ao <las actividades de pesca. A experiencia de Cabo Verde na implementa<;il.o do Decreto Lei n ° 17/87 foi altamente positiva. 0 diploma fomeceu um quadro institucional global para a gestao do sector e permitiu disciplinar as actividades de pesca que, ate a sua adopc;ao, haviam tido tendencia para se desenrolarem de maneira anarquica no nosso pais. Todavia, uma preocupai;ao de melhoria do quadro juridico relativo ao importante sector que e o das pescas leva o Governo a propor uma seri.e de emend as ao Decreto Lei n.0 17/87, designadamente, as aconselhadas pela experiencia recente que veio sublinhar algumas insufi.ciencias ou carencias do mesmo. Algumas, as que requeriam uma solui;ao urgente, foramja sanadas com a adopc;ao do Decreto-Lei n.0 72/92, de 20 de Junho. Outras foram objecto de um reexame mais moroso. Assim, entre outras questoes tratadas, propoe-se uma base legal para a adopi,:ao de uma regulamentai,:ao para o enquadramento da delicada mated.a do fretamento de navios de pesca, para o controlo da qualidade dos produtos pesqueiros, as bases legais para uma melhoria do sistema de fiscaliza<;ao, um aperfoic;oamento das disposic;oes relativas ao sistema de conservac;ao dos recursos. Paralelamente, aproveita-se o ensejo para proceder a uma longa serie de melhorias editoriais do diploma. Em geral, as modificac;oes propostas nao alteram a estrutura do Decreto-Lei n.0 17/87 nem, tao pouco, os seus objectivos gerais que conservam a maior actualidade tendo em conta o caracter prioritario do sector pesqueiro. Todavia, atendendo ao elevado nu.mere de emendas propostas, foi julgado conveniente proceder a revogac;ao do Decreto-Lei n. 0 17/87 ea sua substituii;ao pelo presente Decreto-Lei. Assim, Tendo em atenc;ao o disposto no artigo 23° da Lei n.0 60/IV/92, de 21 de Dezembro; No uso da faculdade conferida pela alfneaa) do n.0 2 do artigo 203° da Constituii;ao, o Governo decreta o seguinte: CAPITULOI Disposii;oes preliminares Artigo 1" Ohjecto do diploma 0 presente diploma define os principios gerais da polftica de aproveitamento sustentavel dos recursos halieuticos, designadamente as normas de acesso aos refe1idos recursos e de planificac;ao <la sua gestao, e, bem assim, a fiscalizar,;ao do exercfcio da pesca e de actividades conexas. Artigo 2° Patrimonio halieutico nacional 1. Integram o patrim6nio halieutico nacional os recurses biol6gicos do espai;o maritimo sobre o qual o Estado de Cabo Verde exerce clireitos de soberania e jurisdic;ao, adiante designado abreviadamente por aguas ma:ritimas de Cabo Verde, as quais compreendem as aguas interiores, o mar territorial, a zona econ6mica exclusiva e a respectiva plataforma continental tal como definidos na Lei n.0 60/IV/92, de 21 de Dezembro. 2. Constitui direito e <lever do Estado promover o aproveitamento sustentavel dos recursos halieuticos das aguas maritimas de Cabo Verde, no quadro da politica global de desenvolvimento econ6mico e social do pais. 3. Ninguem podera, sem a devida autorizai;ao das entidades competentes e preenchidos os demais requisites previstos na legislac;ao em vigor, exercer a pesca no espac;o maritime a que se referem os numeros antecedentes. Artigo 3° Principios orientadores 0 aproveitamento sustentavel dos recurses halieuticos a que se refere o artigo anterior desenvolver-se-a de acordo com os seguintes principios basicos: a) 0 princ:fpio da responsabilidade ou da pesca responsaveJ, que implica a adopc;ao de medidas adequadas a protecc;ao do ambiente marinho e o uso sustentavel dos recursos marinhos a-longo prazo, tendo em conta os interesses legitimos das populai,:oes ou comunidades piscat6rias, tan to das gerac;oes actuais como vindouras com relevo para as mais dependentes e, entre estas as que vivem onde as alternativas sao escassas; b) 0 principio da aproximac;ao cautelosa ou de precauc;ao, traduzido na adopc;ao de medidas cautelares de gestiio que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situac;oes que se revel em inaceitaveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do conhecimento cientifico existente em cada memento, pennitam assegurar uma elevada probabilidade para a auto-renovac;ao e a consequente sustentac;ao das actividades no futuro; c) 0 principio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a actual gerac;ao deve respeitar 916 I SERIE - N° 32 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 condi<;oes que pennitam assegurar as que se seguirem W11a diversidadc de rccursos e niveis de abundancia pesqueira pelo m(mos analogos aos herdados das gera<;6es anteriores, mas tan to quanto possivel melhorados; d) 0 principio da igualdade e da nao discrimina<;ao, que implica equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras. Ar'tigo 4" Defini<;oes e tipos de Pesca 1. Para efeitos do presente diploma entende-se por pesca o acto de perseguir, capturar e extrair especies biol6gicas cujo meio ambiente de vida normal ou mais frequente ea agua. 2. A pesca compreende as actividades previas tendo por finalidade directa a pesca, tais como a procura de peixe, o desencadeamento ou a recolha de dispositivos destinados a atrair o peixe e as opera96es conexas de pesca. 3. As opera<;oes conexas de pesca compreendem: a) 0 transbordo de pescado ou de produtos da pesca de ou para qualquer embarca<;ao; b) 0 armazenamento, processamento ou transporte de pescado ou de quaisquer organismos aquaticos capturados nas aguas maritimas a bordo de embarcai;oes ate o primeiro desembarque em terra ou a colecta de pescado de pescadores artesanais; c) 0 abastecimento ou o fomecimento de embarca96es de pesca ou quaisquer outras actividades de apoio logistico a embarca96es de pesca; d) A tentativa ou a preparai;ao para as opera96es acima referidas. 4. Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos, a pesca pode ser amadora, comercial e de investiga<;ao cientifica: a) A pesca amadora e aquela exercida sem fins lucrativos a tftulo desportivo, recreativo ou de subsistencia. b) A pesca comercial e a praticada com intuito lucrativo, dando lugar a venda das capturas. c) A pesca de investiga9ao cientifica e a que visa o estudo e o conhecimento dos recursos halieuticos, seu ambiente e tecnicas de pesca. Artigo 5° Pesca artesanal, semi-industrial e industrial 1. A pesca artesanal ea realizada por embarca<;oes que nii.o disp5em de ponte, utilizam meios de captura nao manobraveis mecanicamente e tem como unico.,; meios de conservai;ao do produto da pesca o gelo ou o saL 2. Qualquer modalidade de pesca que nao corresponda a defini,;;ao do numero anterior e considerada como pesca semi-industrial ou industrial. 3. Por portaria do membro do Governo responsavel pelas pescas podera ser definida, se necessario, a natureza artesanal, semi-industrial ou industrial de uma embarca9ao de pesca. 4. Os criterios de distin9ao previstos nos n. 0 1 e 2 poderao ser actualizados atraves de portaria conjW1ta dos membros do Governo responsaveis pelas areas das pescas e dos transportes maritimos, sempre que tal se revele necessario designadamente, por razoes ligadas a politica de modernizac;ao da frota nacional. Artigo 6° Embal·ca<;ao de pesca Sao embarca9oes de pesca todas as embarca96es dotadas de instrumentos concebidos para a pesca e utilizadas directa ou indirectamente na explorai;ao comercial dos recursos biol6gicos marinhos ou as susceptiveis de serem utilizadas tanto na pesca, como na transforma9ao ou transporte de pescado e produtos dele derivados, excluindo se neste ultimo caso as que tenham por actividade o transporte de carga em geral. Artig:o T Titularidade das embarcai;oes de pesca Para efeitos de aplica9ao do rngimejuridico relativo ao exercfcio da pesca previsto neste diploma, as embarcac;oes de pesca classificam -se em: a) Embarca<;5es de pesca nacionais; b) Embarcac;oes de pesca estrangeiras. Artigo 8° Embarcai;oes de pesca nacionais e estrangeiras 1. Sao embarcai;oes de pesca nacionais: a) As que sejam propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito publico; b) As que sejam propriedade exclusiva de pessoas singulares nacionais; c) As que perten9am, em pelo menos 51 % do seu valor, a pessoas singulares nacionais; d) As que perten9am a pessoas colectivas cujo capital social sej a subscrito em pelo menos 51 % por nacionais e desde que tenham a sede social em CaboVerde. 2. Sao embarcac;oes de pesca estrangeiras as e111barca96es de pesca que nao se enquadrem em qualquer <las alineas previstas no numero antecedente. 3. As disposi9oes do presente artigo poderao ser completadas por via regulamentar. SERIE - N° 32 <<B. 0.;; DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 917 CAPITULOII Da g€stao e aproveitamento dos recursos de pesca Sec~iio I Dos Pianos de Gestiio Artiga 9" Subordina~iio do aproveitamento dos recursos halieuticos a Pianos de Gestiio A politica de aproveitamento e conservar;ao dos recursos halicuticos sera desenvolvida em instrumentos de gestao plurianuais, denominados Pianos de Gestao dos recursos de Pesca, adiante designado por Planos de Gestao. Artiga 10" Processo de elabora,;ao e aprova.,ao 1. Os Planos de Gestao sao elaborados pelo servir;o central do Ministcrio responsavel pelo sector <las pescas, cabendo a sua aprovar;ao ao Conselho de Ministros. 2. Ao organismo ou servir;o responsavel pela investigar;ao a nivel das pescas compete realizar estudos e fornecer informar;oes sobre o estado dos recursos e recomendar;oes com vista a sua explorar;ao sustentavel. 3. Serao associadas a elaborar;ao dos Planos de Gestao as ·entidades e instituir;oes publicas e privadas cujas actividades tenham incidencia no sector das pescas. 4. Quando as circunstancias o aconselharem, poderiio ser tambem ouvidas as instituir;oes que superintendem o sector das pescas nos paises da regiao a que pertence Cabo Verde, na perspectiva da harmonizar;ao dos Planos de Gestao N acionais com os <lesses paises. 5. Os Planos de Gestao serao revistos anualmente e poderiio ser alterados consoante a evolur;ao das pescarias. Artiga 11" Conteudo dos Pianos de Gestao 1. Os Pianos de Gestiio conterao, designadamente: a) A identificar;ao e caracterizar;ao das principais pescarias; b) A identificar;ao e aprovar;ao dos objectivos de gestao por pescaria; c) A definir;ao parn cada pescaria o volume de capturas ou de esforr;o de pesca 6ptimo; d) A indicar;ao <las medidas de gestao e aproveitamento a adoptar por pescaria; e) A definir;ao de um programa de autorizar;ao de pesca relativo as principais pescarias e das actividades que poderao ser efectuadas pelos navios de pesca nacionais e pelos navios estrangeiros; f) A definir;ao de criterios de atribuic;ao das licenc;as de pesca; g) A definic;ao dos objectivos s6cio-econ6micos e as alternativas em materia de pesca; · h) As modalidades de aplicac;ao do plano que deverao incluirem o quadro juridico, institucional ·e administrativo e os mecanismos de seguimento, controlo e fiscalizar;ao. 2. Entende-se por pescaria o conjunto ou conj unto de especies biol6gicas tratadas unitariamente para efeitos de gestao, conservar;ao e aproveitamento, em virtude das suas caracteristicas e das operar;iies que lhe sao inerentes. Artiga 12" Divuiga,;iio dos Pianos de Gestii.o Ap6s a aprovar;ao, os Planos de gestao sao objecto de ampla clivulgar;iio, senclo livre a sua consul ta. Artigo 13" Regras provisorias de gestao dos recursos halieuticos Enquanto ni'i.o forem aprovaclos Planos de Gestao, o aproveitamento clesses recursos obedecera a normas e p1incipios de gestao provis6rios, definidos em consonancia com o nivel do conhecimento disponivel sobre os mesmos e com o grau de capacidade e de planificac;ao do departamento responsavel pelo sector. Sec~ii.a 11 Dos orgaos consultivos em materia de pesca Artiga 14" Conselho Nacional das Pescas 1. 0 Conselho Nacional das Pescas, adiante designado abreviadamente Conselho, 6 o 6rgao consultivo em materia de pescas e compete-lhe designadamente assessorar o Governo na definir;ao e execur;ao da politica para o sector daspescas. 2. lntegra o membro do Governo responsavel pela area <las pescas que o preside, representantes do servir;o central que tern a seu cargo a area das pescas, do servir;o ou organismo de investigar;ao a nivel das pescas, <las organizar;oes de profissionais de pesca e personalidades de reconhecida merito e competencia nessa area. Artiga 15° Competencias, organiza,;iio e funcionamento As competencias, organizar;ao e funcionamento do Conselho seriio reguladas por Decreto Regulamentar. CAPITULO III Do regime de acesso aos recursos halieuticos Sec~iio 1 Da atribui,;iio das Iicem;as de pesca Subsec~iio I Dos principios gerais Artiga 16° Exercicio das diversas modalidades de pesca 1. 0 exercicio de qualquer modalidade de pesca nas riguas sob jurisdii;ao nacional esta sujeito a licern,a, nos 918 I SERIE~ N° 32 «B. 0.)> DA REPUBLICA termos deste diploma e respectivos regulamentos excepto para a pesca amadora realizada a partir das margens e por pescadores filiados em cluhes e ou associa95es. 2. A licern;a e emitida a favor da embarcar,;ao representada pelo seu armador e haven't um para cada emharca9ao e ainda, caso se justifique, para o proprietario das artes de pesca. 3. Todas as embarcac,;oes de pesca autorizadas a operar a qualquer titulo nas aguas maritimas de Caho Verde ficam obrigadas a respeitar as normas e principios condicionadores das actividades da pesca e conexas referidas no presente Decreto-lei e demais regulamentos. Artigo 17° Intt·ansmissibilidade da licern;a 1. As licenc,;as de pesca siio pessoais e intransmissiveis de uma emharcac,;ao de pesca para a outra. 2. Em situac,;5es excepcionais, devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsavel pela area das pescas ou por disposi95es especiais de Planos de Gestao, a licen9a podera ser transferida de uma embarcac,;ao para outra quando forem, cumulativamente preenchidas as seguintes condic,;5es: a) A embarcac,;ao para a qual a licenr;a foi concedida nao poder, por raz5es ponderosas de ordem tecnica ou mecanica, continuar a operar pelo resto do periodo de validade da licenr,;a; b) As emharcar,;5es abrangidas pela transferencia da licenr,;a forem exploradas pelo mesmo arm ad or e arvorarem o mesmo pavilhao, no caso de embarcac,;5es estrangeiras; c) As emharca96es abrangidas pela transferencia da licenc,;a tiverem caracterfsticas tecnicas similares. 3. Quando as diferenc,;as entre as ca.racteristicas tecnica.s de uma e outra emharcac,;ao, no ca.so da.s de pesca industrial, nao forem muito significativas podera ser autoriza.da a transferencia da licern;a desde que sejam preenchidas as condir,;6es referida.s na.s alinea.s a) eh) do mimero anterior e sejam pa.gos os direitos de pesca e outras eventuais contrapartidas suplementares resultantes da transferencia da licenc,;a. Artiga 18" Sero prejuizo de disposic,;6es especiais aplicaveis, as licenr,;as sao concedidas pelo prazo de um a.no. Artiga 19" Ob1iga,;,oes a que estiio sujeitos os beneficiarios da Iicen,;,a L A concessao de licen9a investe o respectivo beneficiario na obrigai;ao de ohservar o cumprimento de todas as exigencias previstas neste diploma e nos seus DE CABO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 regulamentos, devendo a emharcar,;ao de pesc4 em nome da qua.I a licern;a esta passada: a) Manter a liceni;a permanentemente a b01:do e apresenta-lo as autoridades de fiscaliza9ao das pescas sempre que necessario; b) Manter um diario de bordo de pesca, onde serao registadas, designadamente, as operac,;6es de pesca incluindo o transbordo, e as capturas efectuadas, no total e por especie; c) Fornecer os elementos estatfsticos sabre as captmas efectuadas e quaisquer outras informac,;oes destinadas ao registo e nos termos a regulamentar; e) Exibir permanentemente e nos termos regulamentares, as respectivas marcas de identificai;ao. 2. As embarca96es de pesca artesanal poderao ser isentas de algumas das obriga96es previstas neste artigo ou ser sujeitas a um regime especffico. Artiga 20" Declara~ao de entrada e saida das aguas maritimas de CaboVerde As embarca96es estrangeiras autorizadas a operar nas aguas maritimas de Caho Verde ficam tambem ohrigadas a declarar as autoridades competentes, o momenta da sua entrada e saida das referidas aguas e bem assim, a intervalos regulares, a sua posic,;ao dentro do mesmo. As outras emharca96es de pesca ficarao sujeitas as medidas de declara9ao de posii;ao que poderao ser prescritas. Artiga 21° Condi,;,oes adicionais subsequentes No interesse de uma boa gestao dos recursos halieuticos, o Memhro do Governo responsavel pela area das pescas podera sujeitar categorias de licenr,;as ou uma licenc,;a de pesca detenninada a exigencias adicionais relativas: a) Ao tipo e ao metodo de pesca e a qualquer outra das actividades referidas no n. 0 2 e 3 do artigo 4°; b) A zona no interior da qual a pesca em referencia ou qualquer outra actividade conexa podem ser exercidas; c) As especies e as quantidades cuja captura e permitida, incluindo eventuais restrii;oes quanta as capturas acess6rias. A1tiga 22" Revoga~ao e suspensao da licen~a por motivos de gestao 1. As licenc,;as de pesca poderao ser suspensas ou revogadas, par motivos de gestao dos recursos halieuticos. 2. Nas hip6teses referidas no n. 0 1, o beneficiario da licen9a sera compensado da restituir,;ao da parte da taxa da licen9a e outras eventuais contrapartidas que tenha pago, correspondente ao perfodo em que a licen9a nao e utilizada. I SERIE~ N° 32 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 8 DE AGOSTO DE 2005 919 Artigo 23" Pesca amadora Serao definidas em diploma pr6prio, as medidas necessarias para a implementa9ao do sistema de licenr;a de pesca amadora. Artigo 24" Concessao de licern;a a embarca,;oes de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares nacionais 1. A concessao de licenr;a a embarca95es de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais e da competencia do membro do Governo responsavel pelas pescas. 2. A licenc;:a a que se refere o mimero anterior e concedida nas mesmas condir;oes das embarcar;oes de pesca nacionais. Artigo 25" Registo das embarcac;;oes de pesca 1. Todas as embarcar;oes de pesca industrial nacionais que operem no pais, deverao estar registadas no Registo Convencional de Navios no Departamento que superintende o sector da marinha e portos; 2. A inscri9ao no registo sera uma condir;ao previa e necessaria a obten9ao da licenr;a de pesca; 3. Sem prejuizo do disposto non° 1 do presente artigo, sera criado no departamento que superintende o sector das pescas, um registo de embarca9oes que operam no pais; Artigo 26" Modelos de liccn,;as de pesca e categorias Por portaria do membro do Governo responsavel pelo sector das pescas, serao definidos os modelos de licenc;as de pesca, bem como as respectivas categorias. Artigo 27" Recurso Das decisoes profe1idas em materia de licenciamento cabe recurso nos termos da lei geral. Subsec~iio II Concessao de licem,as a embarca,;oes de pesca estrangeiras Artiga 28" Existencia de acordo de pesca com o Estado da bandeira ou matricula As embarcai;;oes de pesca estrangeiras s6 poderao ser autorizadas a operar na aguas maritimas de Caho Verde no quadro de acordos internacionais com o Estado da bandeira ou matricula ou com as organizar;oes que os representem, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pelo Membro do Governo responsavel pelas pescas. Artiga 29" Cauc;;ao 1. N as hip6teses a que se refere a parte final do artigo anterior a concessao da licen9a fica condicionada a prestai;ao de cau9ao pelo interessado, a depositar numa conta a designar pelas autoridades competentes, e que se destina a garantir o respeito das obriga9oes previstas neste diploma e demais legislai;;ao. 2. A cau9ao sera restituida ap6s a expira<;ao do prazo da licenr;a e de quitai;;ao passada a favor do interessado pelo departamento responsavel pelas pescas. Artigo 30' Acordos internacionais de pesca Os acordos internacionais a que se refere o artigo 29° adequar-se-ao a legisla,;ao respeitante ao exercicio da pesca devendo conter clausulas sobre designadamente: a) 0 numero e as caracteristicas tecnicas dos navios bem coma o tipo de pesca, especies e as quantidades de captura autorizadas; b) As zonas em que tais embarca,;oes poderao operar; c) A modalidade, o montante e as formas de pagamento das contrapartidas; d) A obrigatoriedade de comunica,;ao peri6dica e regular pelos armadores ao Ministerio responsavel pelas pescas os dados estatisticos das capturas e de entrada e saida da Zona Econ6mica Exclusiva (ZEE); e) 0 embarque de observadores durante o periodo acordado f) A assurn;ao pelo Estado de bandeira da obrigai;;ao de adoptar as medidas apropriadas a fim de garantir que os navios respeitem os termos e condi96es dos Acordos e; g) A obrigatoriedade de desembarque nos portos nacionais de uma percentagem <las capturas com o objectivo de abastecer a industria local. Sec~ao II Dos direitos de pesca e outras contrapartidas Artigo 31° Direitos a pagar pela~ embarca,;oes estrangeiras A concessao de licen9a a favor de embarca9ao de pesca estrangeira da lugar ao pagamento de direitos de pesca, e de outras eventuais contrapartidas. Artigo 32" Fixai;iio das taxas e outras contrapartidas Os direitos de pesca e outras eventuais contrapartidas, serao fix.ados respectivamente, por acordo com os armadores ou os seus representantes ou por decisao do membro do Governo competente, consoante se trate de embarcar;oes operando no quadro de acordos internacionais de p":'scn '.'l' da autori,ai;ao especial a que se refere a parto fi:1al,,·1;0 artigo :~£le-~ 920 I SERIE - N° 32 «B. 0.>> DA REPlJBLICA DE CABO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 Artigo 33° Direitos a µagar peias emharcac;oes nacionais A concessao de licenc;as respeitantes a embarcac;oes de pesca nacionais fica su jeita ao regime de direitos de pesca e contrapartidas que sera definido pelo membro do Governo responsavel pela area das pescas. Artigo 34° Taxas e emolumentos A c@issao da licen<;a <la igualmente lugar, em qualquer <las situac;oes referidas nos artigos antecedentes, ao pagamento de tm::as e emolumentos regulamentares Da investiga~iio cientffica e tecnica Artigo 35° Autorizac;ao Mediante autorizac;ao escrita do membro do Governo responsavel pela area <las pescas, podera. ser pennitida a realizw;ao de investigac;ao cientifica no dominio das pescas, a pedido de Estados estrangeiros ou de organizac;oes internacionais, ouvidas as instituii;:oes nacionais responsaveis pela investigac;ao halieutica. Artigo 36" Formalidades previns l. 0 pedido de autorizai;:ao devera ser feito com a antecedencia minima de seis meses da data prevista para o inicio da investiga9ao, devendo ser acompanhado do respectivo piano de operac;oes. 2. 0 plano de operac;oes a que se refere o numero antecedente conteni, designadamente: a) 0 metodo e os equipamentos a utilizar na operai;ao; b) A identificac;ao completa da instituic;ao pairocinadora, do seu director e da pessoa responsci.vel pelo conjunto <las operai;:6es de investigac;ao e; cl A indica;;ao clas zonas de investigai;ao cum mern;-ao clas estac;oes. /\.rtigo 37" 1 81:m prejuizo <l«s dcmais disposic;ocs aplirnvc!is, a;--; entidaclr•s beneficimias cla autorizac;fto reforida no o.rtigo :3G"' ficam obrigadas a a I Aceihu· a borclo cientist,.s ou observadores n<1t·10nai: drstinados a acomp«nhar as opernr{ws dl' investiga<:fto a efoctuar; bl Fornecer ao Estado de Caba Verde no pr:Jzo estabeleciclo na ::mtorizac;ao, a tnt:.lickid,, dos dados, relnttirios prcliminarc:-c, hem como us result.:idos (' condusoes fi11<1is da 1m·est1gnc,'{to: c) Permitir o acesso as autoridades de Caba Verde a todas as amostras resultantes das opei-a~oes efectuadas; d) Nao divulgar, sem previa autorizac;ao do Estado de Caba Verde, os dados, amostras e resultados da investiga<;ao. 2. 0 nao cumprimento <las obrigac;oes referidas no n. 0 1 implicara a revogae;ao da autoriza<;ao, sem prejufzo de outras penalidades que couberem. Artigo 38' Re gulamentac; ii.o As disposi95es relativas a investigac;ao cientifica marinha no dominio das pescas, serao desenvolvidas em regulamento, que especificara, designadamente. as condi<;iies de cump1imento das ob1igw;oes a que se sujeitam os beneficiarios <la autorizac;ao e as situac;oes em que esta nao sera concedida. CAPITULOIV Disposic;oes diversas aplicaveis as actividades da pesca Sec~ilo I Protecc;iio dos recursos Artigo 39° Zonas e actividades de pesca reservadas 1. E reservado a embarcac;oes de pesca nacionais o exercicio: a) Da pesca comercial nas aguas interiores, arquipelagicas e mar tenitorial; b) Da captura das especies sedentarias. 2. S6 e poi-em permitida a pesca da lagosta a nacionais operando nas embarcac;oes de pesca a que se referem as alineas a) e b) do n umero 1 do artigo 9°. Arligo 40° Tartarugas marinhas E expressamente proibida a captura, posse, simples detenc;ao ou aquisi\ao, desembarque, comercializac;ao e consumo de tartarugas marinhas, :\i-Ligo 41" i\lamif<cros rnnri n hos Sao exprcssarnentc, proibiclos: a J A ca~·a ea captura <le mamiforos ma.rinhos no espa(;o mariiimo sob jurisdic,:{w nacional, sem qualqm~r ressnlv.i de tempo ou de lugar; b) A ca(a P ,1 captura de rnamifL'rns marinhos por embarc<1~'.fws de pt'sca naeinnni;;: no aho nrnr ou cm 1'igi.ms sob jurisclic;ao de outros Esiaclos, nos i.(•r·mos rc,ft•riclos no nunwru nnkcp(\c•nic cl O usu ou o processament.o de mamifr,ro~ marinho;; por qualqucr insi.alat·t'w :-citund« (•m t(,rrit(,rio nnci1,n,d SERIE - N° 32 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 921 Artigo 42° Interdii;ao de uso e transporte de explosivos ou subst:lncias toxicas E expressamente proibi<lo: a) 0 uso no exercicio da pesca de materiais explosivos ou de substancias t6xicas susceptiveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar especies ou poluir o meio marinho b) Deter a bordo dos navios de pesca materiais ou substancias mencionadas na alinea anterior Sec<:{w II Dus disposi','oes diversas Anigo 43° Estabelccimentos de culturas marinhas e de tratmnento de produtos da pesca 1. Esta tambem sujeita a autoriza9ao do Membro do Governo responsavel pelas pescas a cria9ao de estabelecimentos de culturas marinhas e tratamento de produtos da pesca, sem prejuizo de outras exigencias legais e regulamentares aplicaveis, especialmente as respeitantes a utiliza9ao do dominio publico maritimo, quando couber. 2. Constitui estabelecimento de culturas marinhas qualqucr instalw;:ao construida no mar ou a beira das t\guas ma:ritimas de Cabo Verde tendo por fim a criw;:ao e a exp!ora9ao industrial de animais marinhos e que, ou necessita uma ocupw;uo bastante prolongada do dominio publico ou bem, no caso de uma instala95.o em propriedade privada, e alimentada pelas riguas do mar ou 8.l,.;Uas provenientes das zonas maiitimas tais como definidas no artigo 1 ° do presente Decreto-Lei. 3. Constitui estabelecimento de tratamento de produtos de pesca qualquer instalai;;ao onde produtos da pesca sao desembarcados, preparados, refrigerados, congelados, transformados, embalados, acondicionados vivas ou nao e vendi<los a grosso ou a retalho; 4. Serao definidas por regulamento as condi,;6es relativas a cria,;ao e funcionamento dos estabelecimentos de culturas marinhas. Artigo 44° Actividades sujeitas a parecer Estao sujeitas a parecer do departarnento responsavel pelo sector das pescas, a execw;ao de quaisquer projectos ou a realizai;;ao de quaisquer actividades susceptfveis de constituirem uma amea9a a conserva9ao dos recu:rsos vivas das aguas maritimas de Cabo Verde. Anigo 45° A1Tuma~ao <las urtes de pesca em embareai;oes cstrangeiras As embarca9oes de pesca estrangeiras sem autorizai;;ao para operar no espar;o maritimo sob jurisdiqao nacional dever5.o trazcr rccolhidas a bordo as respectivas artes de pesca de modo a nao poderem ser utilizados para pescar quando transitem pclo rcfcrirln p;;p;i( '.O rnai"itimu. CAPITULOV Fiscaliza\!ao e Regime Sancionatorio Sec~iio I Fiscalizai;ii.o Arligo 46° Agentes de fiscaliza,;ao 1. A fiscaliza<;:5.o do cumprimento das disposi,;:oes legais relativas ao exercicio cla pesca e actividades conexas f assegurada por: u) Inspectores e agentes designados pelo Membro do Governo respons{tvel pelus pescas; b) Os agentes competentes da aclministra,;:ao maritima; c) Comandantes e oficiais dos navios de fiscalizrn;ao das pescas e os cornandantes de avioes de fiscalizrn;ao; d) Os .:igentes que tenham competencia geral para a constat;:i.95.o <las infrac96es no aillbito <la legisla9ao geral vigente. 2. Os D.gentes <le fiscaliza,;:ao c•stanio nn poc;se de documentos de identifica,;:ao apropria<los, em11:Jdos pelas entidades competentes, que deverao apresent:ir sempre, no inicio <las open1,;:oes de fiscaliza9ao. Artiga 47" Poderes dos agenies de fiscalizm;ao 1. Aos agentes referidos no artigo antecedente sao atribuidos, nos termos lcgais, os poderes necessanos ao exercicio <las suas fun,;:6es, competindo -lhes, <lesignadamente, adoptar as providencias adequadas destinadas a evitar o desaparecimento dos vestigios das infrac,;oes que tenham constatado, ou que se frustrem as possibilidades de aplica,;:ao, ap6s decisao final, <las penas previstas neste diploma. 2. No exercfcio da respectiva competencia, os agentes de fiscaliza9ao poderao, designadamente: a) Dar ordem a qualquer embarcai;;ao de pesca que se encontre em aguas maritimas de Cabo Verde para parar e efectuar quaisquer manobras necessarias para facilita.r a \'lsita da embarca,;:ao em condi<,;oes de seguran,;a; b) Inspeccionar qualquer embarcavao de pesca tanto no mar como no porto; c) Ordenar que lhe sejam mostrados a licern;-a de pcsca, o diario de bordo e qualquer outro documento relativo a embarcac;ao e as capturas que sc encontrem a bordo; d) Orclenar que lhesejam mostradas asre(k:-: •,c,,,: ;:irit.:,, de per.ca e as cn.pturas (jl'f' se Ci' • .:1: :• · a bordo, 922 I SERIE - N° 32 «B. 0.>> DA REPUBLICA e) Visitar quaisquer locais em que tiverem razoes para pensar que se encontre pescado ilegalmente capturado; f) Inspeccionar a produc;:ao de quaisquer estabelecimentos de tratamento de pescado e quaisquer documentos relativos as capturas que por eles transitem; g) Inspeccionar os documentos de sociedades ou empresas de pesca relativos as capturas realizadas ou transbordadas pelas suas embarcai;:oes; e h) Dar quaisquer ordens que sejam razoavelmente necessarias para fazer verificai;:5es relativas a observancia da presente lei. Artigo 48° Pedido de auxilio Todo o agente com competencia para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma pode no exercicio dessas funi;:5es e, sempre que tal se revele necessario, socon-er-s.e do auxilio das fori;:as policiais ou de quaisquer outras entidades administrativas. Artigo 49" Providencias cautelares 1. Quando, no decurso de operai;:5es de fiscalizac;:ao, os agentes tiverem razoes fundadas para crer que uma infraci;:ao ao presente diploma ou aos seus regulamentos tiver sido praticada, poderao: a) Apreender, a titulo de providencia cautelar, qualquer embarcac;:ao de pesca com as referidas artes de pesca e capturas a bordo, material de pesca, redes ou quaisquer instrumentos que suspeitem terem sido empregues na pratica da infraci;:iio; b) Apreender, a tftulo de providencia cautelar, quaisquer capturas que suspeitem terem sido efectuadas em consequencia da pratica de uma infraci;:iio ou que sejam conservadas em infracc;:ao ao presente diploma; c) Apreender as materias explosivas ou substancias t6xicas referidas no artigo 43°, que tiverem sido empregues ou que estejam detidas a bordo das embarcai;:5es sem a necessaria autorizai;:ao; d) Recolher quaisquer elementos de prova que julgarem necessarios incluindo documentos relativos as capturas. 2. Se necessario, para garantir a execuc;:iio das sanc;:5es que poderao ser impostas, a embarcai;:ao de pesca apreendida nos termos do numero 1 do presente artigo ea sua tiipulac;:iio poderiio ser conduzidos ate ao porto mais pr6ximo ou n1ais conveniente de Cabo Verde e ser ai detidos ate ao fim dos procedimentos legais previstos pelo presente capitulo. 3. Em toda a rnedida possivel, o membro do Governo responsavel pelas pescas podera ser previamente DE CABO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 consultado antes de qualquer decisiio referida.TJ.o nfunero anterior. 4. As capturas permaneceriio a bordo na medida em que as condic;:oes de conservai;:iio o permitirem. Se tai nao for possfvel, siio aplicaveis as disposii;oes do artigo 77° Artigo 50° Operac,oes de fiscalizac,iio As operai;oes de fiscalizac;:iio serao conduzidas de forma a evitar interferencias desnecessarias nas actividades normais das embarcai;oes de pesca. Artigo 51" Responsabilidade dos agentes de fiscalizac,ao A responsabilidade civil, penal e disciplinar dos agentes de fiscalizac;:iio por actos praticados no exercicio das suas func;:5es rege-se pela lei geral. Secgao IJ Contra-ordenac,oes e coimas Artiga 52" Contra-ordenac,oes 1. Constituem Contra-ordenac;:5es: a) A pratica de actividades de pesca niio autorizadas ou proibidas pelo Plano de Gestiio das Pescas: b) A transmissao da liceni;:a de uma embarcai;:iio para outra; c) A pratica da pesca sem liceni;a; d) 0 niio registo de uma embarcai;iio de pesca industrial nacional; e) A niio declarai;:iio da entrada e saida <las aguas maritimas de Cabo Verde por parte das embarcai;5es estrangeiras; f) A pesca em zonas e actividades de pesca reservadas a nacionais por parte de embarcac;:5es estrangeiras; g) 0 emprego de redes cujas malhas sejam de dimens5es inferiores as malhas minimas autorizadas; h) A pesca em epocas ou zonas proibidas e de especies cuja captura seja proibida ou cuja idade, peso ou dimensao seja inferior aos minimos autorizados; i) 0 emprego de explosivos ou substancias t6xicas ou o transporte a bordo dessas substancias; }) A falta de transmissao de informac;oes e dados sabre as capturas efectuadas; fl) 0 uso de artes de pesca niio autorizadas [) A destruii;ao au danificac;:iio voluntaria de embarcai;;5es, redes e artes de pesca pertencentes aoutrem; I SERIE - N° 32 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 923 m) A 0Lstru9ao das actividades de fiscaliza9ao; n) A viola9ao do disposto no artigo 45° sobre a arruma9ao das artes de pesca ou das normas regulamentares adoptadas para a sua execu9ao; o) A realiza9ao de campanhas de pesca experimental ou de investiga9ao sem autorizac;ao; p) A inobservancia das disposi96es relativas ao acesso de embarca96es de pesca nacionais as aguas maritimas de terceiros Estados; q) 0 transbordo de capturas sem autoriza9ao; r) A utiliza9ao de uma embarca9ao de pesca para um tipo. de opera9ao diferente daquela para a qual foi licenciada; s) A destrui9ao ou dissimula9ao de provas de infrac96es previstas neste diploma. 2. A tentativa ea negligencia sao punidas. 3. As Contra-ordena96es previstas no numero 1 sao punfveis para embarca96es nacionais com coima de 500.000.00 a2.000.000.00 e de 1.000.000.00 a 9.000.000.00 consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva respectivamente. 4. As Contra-ordena96es previstas no numero 1 sao puniveis para embarca96es estrangeiras com coima de 1.000.000.00 a 5.000.000.00 e de 3.000.000.00 a 20.000.000.00 consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva respectivamente para embarcai;oes nacionais. Artigo 53° Responsabilidade pela contra-ordenai;iio Pelos actos violadores da presente lei e dos seus regulamentos ocorridos a bordo de embarca96es de pesca, responde o respectivo capitao, mestre ou arrais, cumu]ativamente com o seu autor. Artigo 54' Responsabilidade civil solidaria do armador 0 proprietario ou armador da embarca9ao de pesca envolvida na pratica das contra-ordena96es previstas no presente diploma responde solidariamente com o infractor pelo pagamento da coima ou outras repara96es em que este tenha sido con den ado, sem prejufzo do seu direito de regresso. Artigo 55° Responsabilidade por danos causados a embarcai;iio de pesca artesanal Nas hip6teses em que o armador ou proprietario nao tenha transferido a terceiros a responsabilidade civil por danos causados a embarcar :5es ou artes de pesca artesanal por embarca96es de pesca industrial, esta respondera pelo integral pagamento dos referidos danos, sem prejuizo <las dem.ais sam;:oes que adicionalmente os danos possam acarretar. Das sani;oes Artigo 56° Sanc;oes acessorias As infrac96es a esta lei e aos seus regulamentos, sao punidas com coima e acessoriamente, com: a) Perda a favor do Estado do pescado, artes e embarca96es de pesca ou do valor equivalente a estes ultimos; b) Suspensao e revoga9ao da licen9a de pesca; c) Suspensao provis6ria ou definitiva do patrocinio do Estado a opera96es de pesca em aguas maritimas de terceiros Estados. Artigo 57° Exercicio ilegal da pesca industrial por embarcai;iio nacional 0 exercicio da pesca industrial por embarcai;ao nacional nao devidamente licenciada e punido com coima de 500.000$00 a 10.000.000$00 e na perda do pescado encontrado a bordo, podendo em caso de reincidencia ser decretada, cumulativamente, a perda das aites de pesca e outros instrumentos utilizados na pratica <la infrac9ao. Artigo 58° Exercicio ilegal da pesca industrial por embarcai;oes estrangeiras 1. 0 exercicio da pesca industrial por embarcai;ao estrangeira nao licenciada e punido com coima de 1.000.000$00 a 30.000.000$000 e na perda a favor do Estado do pescado. 2. Cumulativamente com as sani;oes referidas no numero antecedente, podera ser decretada a perda a favor do Estado da embarcai;ao e <las artes de pesca e outros instrumentos utilizados na pr a.ti ca da infraci;ao. Artiga 59° Contl·a-ordenac;oes graves 1. Constituem contra-ordena96es graves: a) 0 emprego de redes cujas malhas sejam de dimensoes inferiores as malhas mfnimas autorizadas; b) A pesca em epocas ou zonas proibidas e de especies cuja captura seja proibida ou cuja idade, peso ou dimensao sej a inferior aos minimos autorizados; c) 0 emprego de explosivos ou substancias t6xicas ou o transporte a bordo dessas substancias; d) A reincidencia da falta de transmissao de informa96es e dados sobre as capturas efectuadas; e) 0 uso de artes de pesca nao autorizadas; 924 I SERIE - N" 32 i<B. O.» DA REPLJBLIC A DE C /\BO VERDE - 8 DE AGOSTO DE 2005 f) A destruii;ao ou danificao:;ao volunUfria de embarcao:;6es, redes e artes de pesca pertencentes a outrem; g) A obstrw;ao das actividades de fiscalizai;;ao; hJ A violao:;ao do disposto no artigo 46° sobre a arrumai;;ao <las artes de pesca ou das nonnas regulamentares adoptadas para a sua execuo:;iio; i) A realizao:;ao de campanhas de pesca experimental ou de investigai;;ao sem autorizai;;ao; J) A inobservancia <las disposii;;oes relativas ao acesso de embarcai;;oes de pcsca nacionais as ttguas ma1itimas de terceiros Estados; h) 0 transbordo de capturas sem autorizai;;ao; O A utilizai;;ao de uma embarcai;;ao de pesca para um tipo de operai;;ao diferente daquela para a qual foi licenciada; m) A destruio:;ao ou dissimulao:;ao de provas de infraco:;oes previstas neste diploma. Artigo 60° Puni<;iio <las contra.ordena<;oes graves 1. As ~contra-ordenao:;6es graves sao punidas com coima de 500.000$00 a 10.000.000$00, 2. Nas hip6teses previstas nas alfneas a) a e) do artigo 59° podera ser decretada, cumulativamente com a coima, a perda a favor do Estado do pescado encontrado a bordo e <las ruies de pesca utilizadas na pratica da contra-ordenac;ao. Artigo 61" Punic,iio da reincidencia 1. No caso de reincidencia, o montante das coimas e elevado para o dobro, sendo tambem decretadas, se couber, a perda do pescado e das artes de pesca e outros instrumentos utilizados na pratica da infraci;;ao. 2. Para efeitos deste diploma, ha reincidencia quando o agente condenado par uma infraci;ao de pesca, comete nova infraci;ao dessa natureza. Artigo 62° Suspensiio e revoga<;ao da licenc,a de pesca Sem prejuizo do disposto nos artigos antecedentes, quando a especial gravidade da infraci;;ao ou a viola<;ao reiterada da legislai;ao de pesca o justificarem, as liceno:;as poderao ser suspensas ou revogadas. Estas disposii;;oes aplicam-se sem prejufzo da possibilidade sempre aberta ao depaiiamento responsavel pelas pescas de recusar conceder licenc;as em relai;ao a uma embarcai;ao de pesca que tiver praticado tais infraco:;oes em aguas maritimas de Caba Verde. Artigo 63" Perda do patrocinio 0 proprietario ou armador de embarcai;ao de pesca operando em aguas maritimas de terceiros Estados, sob o patrocinio do Estado de Cabo Verde, podeni incorrer, consoante a gravidade <la infracc,;ao, na perda c0.m caracter definitivo ou provis61io desse patrocinio, em caso de punii;ao por violai;ao a legislao:;ao de pesca daqueles Esta dos·. Artigo 64° Graduai;iio da coima Na fncai;;ao do montante da coima deverao ser tidas especialmente em conta as caracteristicas tecnicas e econ6micas da embarca<;:ii.o de pesca, o tipo de pesca praticado e o beneficio estimado que o agente tiver tirado da pr:itica da infraci;ao. Do proccssamento <las contra•ordcnar;oes Artigo G5" Auto de noticia 1. Os agentes de fiscalizai;ao levantam o auto de noticia <las contra-ordena96es de pesca que tenham presenciado do qual deve constar, designadamente, uma exposii;ao precisa dos factos e das suas circunstancias ea identificai;ao do autor da infraci;ao e de eventuais testemunhas. 2. Quando tenha havido simultaneamente a apreensao de capturas, de artes ou outros instrumentos de pesca, ou a reteni;;ao de embarcao:;ao de pesca, essas circunstancias deverao constar especificamente do auto de noticia. 3. 0 auto de noticia devera ser assinado pelo agente de fiscalizai;ao e, se possivel por duas testemunhas. 0 autor da contra-ordenai;ao sera convidado a assinar o auto e podera formular as suas observac,;oes. Artigo 66" Presunc,ao da origem Hicita do pescado 0 pescado encontrado a bordo de embarcai;ao utilizada na pratica da contra-ordenai;ao de pesca, presume-se, ate prova do contrario, ter sido obtido atraves da referida infraci;ao. Artigo 67" Forc;a probatoria do auto de noticias Ao auto de notfcia, aplica-se o previsto na lei. Artigo 68" Destino do auto de noticia 0 auto de noticia sera encaminhado imediatamente a entidade competente para decidir a infraci;ao de pesca, salvo necessidade de diligencias complementares de prova, hip6tese em que a remessa sera feita logo que concluidas as referidas diligencias. Artiga 69" Instaurac,ao, instrur;,ao e aplicac,iio de coimas 1. A instaurai;ao e a instrur;ao do processo de contra ordenai;ao sao da cornpetencia da Direci;ao Geral <las Pescas. SERIE~ N" 32 «B. O.» DA REPUBLIC A DE CABO VERDE~ 8 DE AGOSTO DE 2005 925 2. A aplic .c;ao clas coimas previstas ncste diploma e seus regulamentos cabe: a) Ao Director - Geral <las Pescas por contra ordenac;oes a prmir com coima ate 5.000.000$00; b) Ao Membro do Governo responsavel pelo Sector <las Pescas por contra-ordenac;oes a punir com coima superior a 5.000.000$00. 3. A aplicac;ao <las sanc;oes acess6rias e <la competencia do Membro do Governo responsavel pelas pescas. 4. 0 montante das coimas reverte para Estado. Arligo 70" Rccebimento do auto de noticia Recebido o auto de noticia, a entidade competente dcterminan't o prosseguimento do processo ate a decisao final ou o seu arquivmncnto se entencler n:io haver lugar a infracc;ao de pesca. Artiga 71° Diligencias complementarcs A entidade competente po<l0ra requisitar aos agentes ch, fiscalizac;ao diligencias complementares de prova que reputar necessarias a cabal instrw;ao do processo. Artigo 72" Presta<;-fto de eauqao 1. A embarcac;ao de pesca retida na sequencia da constatac;ao de wna infracc;ao de pesca,. po<lera ser libertada, mediante prcstac;ao de caw,;ao, calculada no termos do artigo seguinte. 2. Na fixac;ao <la cauc;ao a que se refere on° 1 deste artigo, serao tidos em conta, designadamente, os custos decorrentes <la retern;ao co quantitativo <las coimas e de outras reparac;oes de que sao passiveis ou infractores. Notificaqao do Estado cla bandeira Quando a embarcac;ao retida for estrangeira, a autoridade que tiver ordenado a retenc;ao, deveni comunicar o facto ao Minist6rio dos Neg6cios Estrangeiros, que notificara o Estado da bandeira pelos canais apropriados. Artiga 74° Dcstino <las capturas aprcendidas 1. As capturas apreendidas em decorrencia da pratica de w11a infracr;:ao de pcsca, poderao ser vendidas, caso sejarn passiveis de deteriorac;ao ou entregues a guarda de entidade com capacidade para conserva-las. 2. A decisii.o sobre o destino a dar as capturas apreendidas e <la competencia do Membro do Governo responsavel pelas pescas. 3. Em caso de venda, o quantitativo apurado sera depositado nmpa conta a designar pelo Ministerio responsavel pelas pescas, ate a decisao final do processo. Artigo 75° Restitui~ao dos objectos apreenclidos •'. Transitada em julgado a decisao de arquivamento do auto ou a decisao absolut6ria, a entidade competente cletcrminara a restituicao dos bens apreendidos e bem assim de cauc;ao, caso couber. Artiga 76° Pagamento clas coimas Quando o processo conclua pela aplicac;ao de coimas ao infractor, este eleven\ proceder ao pagamento das mesmas no prazo de duas semanas a contar do transito emjulgado <la decisao que as aplicou. Artiga 77" Recurso Das dccisocs proferidas nos processos relativos as contra ordenac;oes previstas no presentc diploma cabe recurso nos tl'rmos do disposto no Dccreto-Legislativo n. 0 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 78" Legislm,ao subsicliaria Em tudo o que nao cstiver previsto no presente diploma em materia de contra-ordenac;ocs aplica-se o disposto no Decreto-Legislativo n. 0 9/95, de 27 de Outubro, que aprova o regime juridico das contra-ordenac;6es. CAPITULOVI Disposic;oes finais Artiga 79" Revoga.,,ao E revogado o Decreto-Lei n.0 17/87 de 18 de Marc;o. Artigo 80° Entrada em vigor 0 prcsente diploma entra em vigor no dia seguinte ao <la sua publicac;ao. Visto o aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves -Maria Madalena Brito Neves Joao Pinto Serra. Promulgado em 22 de J ulho de 2005. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 27 de J ulho de 2005. 0 Primeiro-Ministro,Jose Maria Pereira Neves

Decree-Law No. 53/2005 defining the Policy on Sustainable Exploitation of Fisheries Resources · Nelum