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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 52/2014 amending Decree-Law No. 9/2002 on the Authority for sanitary controls, inspection and certification of fish products

Made 2014-09-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 52/2014, de 22 de Setembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, fish products, hygiene/sanitary procedures, inspection, certification, legal proceedings/administrative proceedings, governance

Where to read it

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Text

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  1. 1790 I SÉRIE — NO 56 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE SETEMBRO DE 2014 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 52/2014 de 22 de Setembro O Decreto-Lei nº 9/2002, de 11 de Março, defi ne a Direcção-Geral das Pescas como Autoridade Competente responsável para garantir e controlar a aplicação das disposições nele previstas. Volvidos cerca de doze anos após a publicação do referido diploma, e considerando a dinâmica actual e as tendências para o crescimento e desenvolvimento do sector, entendeu o Governo como necessário e oportuno instituir uma nova entidade, a Autoridade Competente para os Produtos das Pescas, ACOPESCA, com ampla autonomia técnica, funcional e fi nanceira, adequada aos novos tempos, separada da atual Direcção-Geral dos Recursos Marinhos, e que incorpore, nomeadamente, as competências em sede da inspecção e controlo da qualida de dos produtos de pesca e da actividade pesqueira, bem como os recursos actualmente afectos a essas actividades. Assim; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Alteração É alterado o artigo 3º do Decreto-Lei nº 9/2002, de 11 de Março, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 3º Autoridade Competente A Autoridade Competente para os Produtos das Pescas, ACOPESCA, é a Autoridade Competente responsável por garantir e controlar a aplicação das disposições do presente diploma.” Artigo 2º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Concelho de Ministros de 01 de Agosto de 2014. José Maria Pereira Neves - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 18 de Setembro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. Decreto-Lei n.º 53/2014 de 22 de Setembro O desenvolvimento de um sistema de formação pro fi ssional, em articulação com o sistema educativo e o mercado de trabalho, constitui um eixo estratégico da política do Governo e impõe a necessidade de uma ampla e permanente concertação com os parceiros sociais, com vista à salvaguarda da coerência entre as políticas de emprego e de formação profi ssional e à mobilização do esforço nacional de valorização dos recursos humanos. Com efeito, sendo conhecidas as nossas carências em termos de recursos naturais, o desenvolvimento susten tado de Cabo Verde só é possível com uma aposta forte e decidida na qualifi cação dos seus recursos humanos com vista a melhorar a competitividade da sua econo mia a nível internacional, tanto por via do aumento de produtividade das suas unidades económicas, como pela melhoria da qualidade dos bens produzidos e dos serviços prestados. Conscientes desta necessidade, ao longo da história do país independente, foram sendo estabelecidas várias medidas de políticas de formação profi ssional. Porém, só em 1994, com a criação do Instituto de Emprego e For mação Profi ssional, começaram a ser verdadeiramente implementadas e ter visibilidade e efeito prático. A prolação do actual regime jurídico geral da formação profi ssional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2003, de 6 de Outubro, assinalou o início de uma nova etapa e criando novas expectativas. À luz deste quadro legal, o país conheceu avanços sig nifi cativos em todos os domínios de operacionalização do sistema de formação profi ssional, designadamente quanto à diversifi cação da oferta formativa, no concernente à criação e equipamento de infra-estruturas públicas, na criação de novos centros de emprego e formação profi s sional e no investimento no domínio da capacitação dos recursos humanos indispensáveis ao funcionamento do sector. Volvidos mais de 10 (dez) anos, e em virtude da notável evolução, o referido quadro legal mostra agora algumas omissões, e incoerências que importa debelar. Neste contexto, o presente diploma introduz matéria referente à fi scalização da actividade das entidades for madoras, bem como o regime das contra-ordenações no domínio da formação profi ssional, especialmente em vista a necessidade de garantir o cumprimento do princípio da prévia acreditação das entidades formadoras, e manutenção perene e subsequente dos requisitos de acreditação. Também fi xa as taxas que incidem sobre factos tipifi cados correspondentes a utilidades prestadas às pessoas singulares ou colectivas que benefi ciem ou dediquem à actividade de formação profi ssional, estabelecendo o respectivo regime jurídico. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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